Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS CONTESTAÇÃO REVELIA PROCESSO DE INVENTÁRIO FALTA DE CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Na acção de simples separação judicial de bens, a falta de contestação dos factos alegados pela autora não implica a confissão dos factos articulados, por estar em causa uma situação de revelia não operante prevista no artigo 485º, alínea c) do CPC. 2. São requisitos desta acção que deverá ser proposta por um dos cônjuges contra o outro, e nos termos do artigo 1767º do Código Civil: a) o perigo, por parte do cônjuge que não administra os bens, de perder o que é seu; b) a relação de causalidade entre esse perigo e a má administração por parte do outro cônjuge. 3. Esta acção autónoma distingue-se da situação contemplada no artigo 825º do CPC, que ocorre no caso da pendência de uma execução movida contra um só dos cônjuges quando sejam penhorados bens comuns do casal, sendo o meio próprio para a efectivação da separação, o processo de inventário para a partilha de bens regulado nas disposições conjugadas dos artigos 1404º e 1406º do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, residente na Rua ..., nº 8, 4º Fte., em Lisboa, intentou, em 29.11.2009, contra “B”, residente na Rua ..., nº 8, 4º Fte., em Lisboa, acção declarativa, através da qual pede seja reconhecida e decretada a separação judicial de bens do casal, a vigorar enquanto persistir o casamento, ordenando-se a respectiva comunicação á Conservatória do Registo Civil. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ser casada com o réu e desconhecer a existência de quaisquer dívidas contraídas pelo seu marido e que foi citada pelo Serviço de Finanças, que identificou, para requerer a separação judicial de bens, atenta a existência de acção executiva em curso contra o réu para cobrança da quantia que indicou. Mais alegou que a omissão de informação, por parte do réu, revela total irresponsabilidade na defesa dos interesses comuns e na administração dos bens comuns do casal, ao assumir compromissos ou fugir aos impostos que, directa ou indirectamente, poriam em causa a subsistência do agregado familiar, no qual se incluem duas filhas maiores e estudantes, sendo acentuado o risco de perder ou ver afectada a sua meação no património comum do casal, e que não pode aspirar à titularidade de uma casa de morada de família porquanto, sendo bem comum, correria o risco de penhora. A petição inicial foi distribuída à 2ª Secção do 2º Juízo Cível de Lisboa que, por despacho de 20.01.2010, conheceu do valor da causa, do erro na forma de processo, declarando-se incompetente para julgar a acção, por entender serem competentes as Varas Cíveis da Comarca de Lisboa. Distribuído o processo à 1ª Secção da 10ª Vara Cível de Lisboa, foi o réu citado pessoalmente, não tendo apresentado contestação. Proferido o despacho saneador, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, julgando a acção improcedente por não provada, não decretando a separação judicial de bens entre a autora e o réu. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i) A autora requereu a separação de bens com fundamento no disposto nos artºs 825º e 1406º do CPC; ii) A autora justificou o pedido de separação de bens com a citação realizada pelo Serviço de Finanças da A..., em 09/1072009, para, nos termos do artº 220º do CPPT, requerer, querendo, a separação judicial de bens (vide ponto 3º da petição inicial e doc 2 junto com esta), facto que, tendo sido provado por documento para o efeito emitido pela entidade oficial e competente e não impugnado pelo réu, deveria ter sido dado por provado (artºs 362º, 363º nº 2, 369º, 370º nº 1 e 371º do Cód. Civil) e com a acção executiva em curso contra o réu, seu marido, para a cobrança do montante global (IVA) de 220.243,23 €; iii) A autora invocou o justo impedimento (ponto 7º da p. inicial - artº 146º do CPC)), justificando o atraso na instauração da acção de separação de bens – prazo de 30 dias do artº 220º do CPPT - com base no facto de ter entrado em pânico quando se apercebeu da real situação dos seus bens, com acentuada depressão e descontrolo nervoso, adoecendo, ficando sem qualquer iniciativa e acamada durante várias semanas (vide pontos 5º, 6º, 7º e 8º da p. i.), facto comprovado por testemunha e por documento médico (doc 6 junto com o requerimento inicial) e que, por isso, deveria ter sido aceite como provado e considerado pelo Tribunal, uma vez que não impugnado, mas foi tido por irrelevante; iv) Sendo indiscutível que os presentes autos foram instaurados no Tribunal Cível de Lisboa em virtude de o processo de execução fiscal nº ... corre no Serviço de Finanças 3, da A..., é competente para a separação judicial de bens o Tribunal da residência da (vide ponto 20º do requerimento inicial). v) Logo, constituindo o direito de requerer a separação de bens, ao abrigo do disposto no artº 825º do CPC, a natureza de um verdadeiro processo de inventário, pese embora a omissão expressa, como tal deveria ter seguido uma vez que também se invocou o disposto no artº 1406º do CPC; vi) Mas ainda que se entendesse estarmos perante uma verdadeira acção de simples separação judicial de bens, sempre se imporia ao Mº Juiz a quo decretar a separação, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos, para o efeito, legalmente exigidos; Na verdade, vii) Sendo considerados os factos articulados nos pontos 9º a 18º da petição inicial, quer porque provados por documentos, quer porque confirmado pela testemunha arrolada e inquirida em audiência de discussão e julgamento, designadamente que: 1. A conduta do réu, ao omitir qualquer informação à autora é reveladora de deslealdade e de total irresponsabilidade do réu na defesa dos interesses comuns e na administração dos bens do casal actuais ou futuros ao assumir compromissos ou fugir ao pagamento de impostos que directa ou indirectamente poriam em causa a subsistência do agregado familiar, no qual se incluem duas filhas maiores e estudantes (factos constantes dos pontos 9º e 10º da p. inicial), factos que, comprovados indirectamente pelos documentos juntos aos autos, designadamente certidões, uma vez não impugnados e confirmados pela testemunha inquirida na audiência de discussão e julgamento, deveriam ter sido dados por provados. 2. Tendo embora a autora conhecimento de que a “C” – Materiais de Construção, Lda. havia instaurado acção de condenação contra o réu, (proc nº .../2001, 2º Juízo Cível de O... – doc 3 e certidão da execução também junta aos autos), facto constante do ponto 11º da petição inicial; 3. Desconhece a autora a que título foi registada uma penhora (ap. 40 de 2006/06/16) para garantia de pagamento de quantia exequenda (€ 16.530,45) também em seu nome como sujeito passivo (doc 4), quando se sabe que não teve qualquer intervenção como parte na acção de condenação identificada no ponto anterior, facto constante do ponto 12º da petição inicial; 4. Nem foi até ao momento chamada a intervir em qualquer acção executiva eventualmente em curso para cobrança do aludido montante (16.530,46 €), facto constante do ponto 13º da petição inicial; 5. Penhora de que só agora teve conhecimento ao examinar a certidão da descrição predial da sua fracção autónoma designada pela letra “P” (2.../..., freguesia de ..., concelho de Lisboa) obtida nesta data, facto constante do ponto 14º da petição inicial. viii) É inegável que o réu, na qualidade de sócio-gerente da sociedade “B” – Remodelação de Interiores e Pinturas, Lda., ao omitir o pagamento de impostos em montantes bastante elevados que dissipou, para além de incorrer em abuso de confiança fiscal (artº 105º nº 1 e 5 do RGIT), exerceu uma má administração quer da sociedade quer dos bens do casal, visto que estes estão a ser penhorados para o pagamento de dívidas – por reversão, no caso da Administração Fiscal – a que é totalmente alheia e desconhecia em absoluto. ix) É também claro que o réu subtraiu diversas quantias da “C” para as emprestar a terceiros, sem o conhecimento da autora e sem solicitar as garantias adequadas ao cumprimento, facto também revelador de má administração e de desrespeito para com a ora recorrente; x) É também inegável que a conduta do réu colocou os bens da autora em perigo evidente ao permitir, face à inexistência de bens próprios, a penhora de bens comuns do casal, colocando em risco a própria casa de morada da família. Ora, xi) “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, …” (artº 515º do CPC); Consequentemente, xii) Ainda que estivéssemos perante uma acção de simples separação judicial de bens sempre estariam preenchidos os requisitos da má administração do cônjuge réu e do perigo eminente de perda dos bens por parte da autora. xiii) Na sua fundamentação quanto à matéria dada por provada o Mº juiz nada disse quanto à credibilidade da testemunha inquirida em julgamento o que caracteriza a falta de fundamentação (artº 653º nº 2 do CPC); xiv) Ao decidir em contrário o Mº Juiz a quo violou o disposto nos artºs 146º, 508º nº 1, alínea b) e nº 2, 515º, 653º nº 3, 825º e 1406º do CPC, artº 220º do CPPT, artºs 362º, 363º nº 2, 369º, 370º nº 1 e 371º, 1767º, 1768º e 1770º do Cód. Civil, artº 105º do RGIT. Pede, por isso, a apelante, que seja revogada a sentença, decretada a separação de bens entre a autora e o réu, ordenando que o processo prossiga os termos do inventário (artº 1406º do CPC), ou, quando assim se não entenda, no mínimo, verificados os requisitos da má administração do réu e do perigo de perda dos bens da autora, seja decretada a separação judicial de bens. O réu não apresentou contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO; ii) DOS PRESSUPOSTOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. Autora e réu casaram entre si, sem convenção antenupcial, a 12.06.1982. 2. O Serviço de Finanças de A... 3 endereçou à autora a notificação junta por cópia a fls. 10-11, com o seguinte teor: “ Assunto: Venda judicial Processo execução fiscal n.º ... Executado: “B” Fica V.Exª por este meio citado(a), nos termos do art.º 239º do CPPT e ainda nos termos do art.º 825º do Código de processo Civil, na qualidade de cônjuge, de que por despacho do Chefe deste Serviço de Finanças (…) foi designado o dia 14 de Dezembro de 2009, pelas 10 horas para se proceder á venda judicial em propostas em carta fechada do(s) bem (s) penhorado(s) no(s) processo (s) acima referido. Fica ainda citado (s) que poderá, querendo, exercer o direito previsto no n.º 7 do art.º 249º do CPPT. Fica ainda citado nos termos do art.º 220º do CPPT, para, querendo, requerer no prazo de 30 dias a separação judicial de bens. Bem: fracção autónoma “P”, art.º ... da freguesia de ..., concelho de Lisboa. Junta-se cópia do Anúncio / Edital ” 3. No edital junto por cópia a fls. 11 consta, nomeadamente, o seguinte: - Identificação do bem: por reversão de “B” – Remodelação de interiores e Pinturas, Ldª – fracção autónoma designada pela letra “P” do prédio em regime de propriedade horizontal localizado na Rua ..., n.º 8 e 8-A da freguesia de ..., concelho de Lisboa, destinada a habitação (…)descrita na CRP de Lisboa sob o n.º .... - Teor do edital – (…) Chefe de Finanças do Serviço de Finanças A... 3, faz saber que no dia 2009-12-14, pelas 10h00, neste Serviço de Finanças (…) se há-de proceder á abertura de propostas em carta fechada para venda judicial (…) do bem acima designado, penhorado ao executado infra indicado, para pagamento da dívida no valor de 220.243,22 €, sendo € 166.416,66 de quantia exequenda e € 53.826,57 de acréscimos legais. (…). 4. Foram instaurados contra a “B” – Remodelação de interiores e Pinturas, Ldª, os seguintes processos de execução fiscal, cujo número, data de pagamento voluntário e montante se indicam a seguir: § ... - IVA 2004-11-15 - € 26.884,61; § ... - IVA 2005-02-15 - € 29.436,33; § ... - IVA 2005-05-31 - € 14.414,43; § ... - IVA 2005-08-16 - € 28.376,91; § ... - IVA 2005-11-18 - € 14.751,45; § 3... e apensos - Coimas e encargos de processos contra ordenação - € 26.720,88. 5. Por despacho de 02.12.2008. foi determinada a reversão da execução fiscal n.º ... contra o aqui réu, na qualidade de sócio-gerente de “B” – Remodelação de interiores e Pinturas, Ldª. 6. Por despacho de 02.12.2008, foi determinada a reversão da execução fiscal n.º 3... e apensos contra o aqui réu, na qualidade de sócio-gerente de “B” – Remodelação de interiores e Pinturas, Ldª. 7. Está descrito na 5ª CRP de Lisboa sob o n.º 2.../..., o prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., n.ºs 8 e 8 – A, freguesia de ..., Lisboa, do qual faz parte integrante a fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao 4º andar frente. 8. Pela ap. 46 de 2005/03/14 foi inscrita a aquisição por compra da referida fracção autónoma a favor do réu e da autora. 9. Pela ap. 47 de 2005/03/14 foi inscrita hipoteca voluntária a favor do Banco Comercial Português, sendo o montante máximo assegurado € 125.240,00. 10. Pela ap. 40 de 2006/06/16 foi inscrita a penhora a favor de “C” – Materiais de Construção, Ldª, sendo a quantia exequenda de € 16.530,45, 11. Pela ap. 2801 de 2009/04/23 foi inscrita a penhora a favor do BCP, sendo a quantia exequenda de € 119.045,06, penhora essa ordenada no processo de execução n.º .../09.6YYLSB – Juízos de Execução de Lisboa. 12. Pela ap. 4366 de 2009/08/03 foi inscrita a penhora a favor da Fazenda nacional, sendo a quantia exequenda de € 219.998,16, penhora essa ordenada no processo de execução n.º .... *** B - O DIREITO i) DA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO Insurge-se a autora/apelante pelo facto de o Tribunal recorrido não ter dado como provado alguns factos alegados e que, segundo invoca a recorrente, não foram impugnados pelo réu e que foram confirmados pela testemunha por si arrolada. Como é consabido, à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância, contrapõe-se a excepção decorrente do artigo 712º do CPC que permite a alteração da matéria de facto nos seguintes casos: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. E, por seu turno, estabelece o nº 1 do artigo 685º-B do mesmo diploma legal quais os procedimentos que o recorrente deve assumir para que tal reapreciação possa ocorrer. Está, por outro lado, consagrado no artigo 655º do CPC o princípio da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a convicção prudente que tenha formado acerca de cada facto, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois neste caso esta não pode ser dispensada. De harmonia com esse princípio, ao qual se contrapõe o princípio da prova legal, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, só cedendo às situações de prova legal que se verifiquem, designadamente, tendo em consideração o disposto nos artigos 350º, nº 1, 358º, 371º e 376º todos do Código Civil, nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais. A jurisprudência tem vindo a entender que, nos casos de provas contraditórias, deverá atender-se à convicção criada no espírito do juiz, desde que na sua formação hajam sido observadas as regras de prudência na apreciação dessas provas, e que as mesmas hajam sido valoradas de acordo com critérios de razoabilidade. No caso em apreciação, propôs a autora uma acção de separação judicial de bens. Estando em causa um direito indisponível, a falta de contestação dos factos alegados pela autora não implica a confissão desses factos articulados. E, por assim se ter entendido – e bem – o Tribunal recorrido, por aplicação do disposto no artigo 485º, alínea c) do CPC, por virtude de ocorrer uma situação de revelia não operante, levou a efeito a audiência de discussão e julgamento. Considerando, porém, que não foi gravada a prova produzida em audiência, é manifesto que não dispõe este tribunal de “todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa”, já que não tem este Tribunal de recurso acesso ao aludido depoimento prestado em audiência, o qual, de resto, não se mostra que tenha sustentado a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância. Não pode, pois, haver lugar à alteração da matéria dada como provada, tendo em consideração o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC, uma vez que, nos termos do artigo 396º do Código Civil, a prova testemunhal foi livremente apreciada pelo tribunal a quo, e sendo certo que, como acima ficou dito, ainda que verificado todo o circunstancialismo previsto no citado normativo, qualquer modificação da decisão da matéria de facto apenas poderia ter lugar, no caso de ser razoável concluir que a mesma enfermava de erro. Improcede, pois, a apelação, quanto à pretendida inclusão, na matéria provada, do demais alegado na petição inicial, mantendo-se a inalterável a decisão sobre a matéria de facto provada. *** ii) DOS PRESSUPOSTOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS Peticionou a autora, nesta acção, que fosse reconhecida e decretada a separação judicial de bens do casal, a vigorar como regime de bens, enquanto persistir o casamento celebrado entre autora e ré. Resulta do disposto no artigo 1714º, nº 1 do Código Civil que, fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados. E, uma das excepções ao aludido princípio da imutabilidade, consagrada na alínea b) do nº 1 do artigo 1715º do Código Civil, reside precisamente na simples separação de bens, através da qual se permitem alterações ao regime de bens. São requisitos desta acção de simples separação de bens, prevista no artigo 1767º do Código Civil, e que deverá ser proposta por um dos cônjuges contra o outro: a) o perigo, por parte do cônjuge que não administra os bens, de perder o que é seu; b) a relação de causalidade entre esse perigo e a má administração por parte do outro cônjuge. Preenchidos que sejam tais requisitos, sendo necessário que o perigo seja sério, não podendo, no entanto, a má administração resultar da prática de um único e isolado acto, será decretada a separação judicial de bens, o que significa que o regime matrimonial passará a ser o da separação, procedendo-se, então, à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido. O citado artigo 1715º do Código Civil, na alínea d) do seu nº 1, admite ainda alterações ao regime de bens do casamento em todos os demais casos previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal. Como salientam PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. IV, 512-513, estão consagrados no artigo 1772º do Código Civil, os casos de separação não autónoma, assim chamada por a separação não constituir objecto duma acção especialmente destinada a obtê-la, mas sim a consequência indirecta de um procedimento judicial instaurado com outro fim. Contrapõe-se, assim, à acção autónoma prevista na aludida alínea b) do artigo 1715º do C.C. Com efeito, uma das situações de separação não autónoma ocorre no caso da pendência de uma execução movida contra um só dos cônjuges quando sejam penhorados bens comuns do casal. Esta situação mostra-se contemplada no artigo 825º do CPC, sendo o meio próprio para a efectivação da separação, o processo de inventário para a partilha de bens regulado nas disposições conjugadas dos artigos 1404º e 1406º do CPC. No caso vertente, a autora invoca, é certo, no preâmbulo da petição inicial, o preceituado nos artigos 1406º, nº 1 e 825º, nº 1 do CPC, mas também, e simultaneamente, o artigo 1767º do C.C. Face ao pedido formulado, entendeu o Tribunal a quo que estava em causa a propositura da acima designada acção autónoma prevista no artigo 1757º do C.C., e assim igualmente foi entendido pelo Tribunal onde a acção foi primitivamente proposta, aquando da apreciação do incidente de valor, erro na forma de processo e incompetência do Tribunal – v. 67 a 71 – despacho esse com o qual a autora se conformou. Diz-se nesta primitiva decisão, a fls. 69 que: (…) In casu, atento os termos da sua pretensão, a autora pretende fazer valer o seu direito a exigir a simples separação de bens com fundamento na má administração dos bens do réu marido: prescreve o art. 1767º do C.Civil que (…). Embora aludindo também ao art. 1406º do C.Civil a autora fundamenta claramente a sua pretensão na má administração do réu e na susceptibilidade da mesma criar o perigo de a autora perder o que lhe pertence, formulando o concreto pedido de que seja reconhecida e decretada a separação judicial de bens do casal (…). Logo, o pedido formulado pela autora é o pedido correspondente à acção comum de simples separação judicial de bens, jamais aludindo à pretensão de que se proceda à separação do património comum, pelo que não se coloca aqui a possibilidade da autora pretender a instauração de um processo de inventário para separação de meações. Conclui-se, portanto, que face à pretensão formulada, a acção foi correctamente processada como acção autónoma de simples separação judicial de bens aludida no artigo 1767º do C.C., sendo certo que tão pouco se provaram os requisitos que consubstanciam o alegado, mas não demonstrado, justo impedimento, nem tão pouco está provado que a acção haja sido proposta logo que cessado tal alegado justo impedimento. Estando em apreciação a verificação dos requisitos indispensáveis para a procedência da acção autónoma de simples separação judicial de bens aludida no artigo 1767º do C.C., forçoso é concluir, face à factualidade apurada, que os mesmos não se mostram preenchidos. Na verdade, pode entender-se que o réu não tenha usado da diligência que lhe seria exigível, ao não proceder ao pagamento das dívidas fiscais relativas à sociedade da qual é sócio gerente e, atenta a sua responsabilidade subsidiária, deu origem à penhora da identificada fracção autónoma. Porém, não está demonstrado que esse facto, por si só, acarrete o perigo de perda do aludido bem, também pertencente à autora. É que, como justamente se invoca na sentença recorrida, mostra-se tal fracção também penhorada numa acção executiva instaurada pelo BCP, igualmente contra a autora, penhora essa que, alias, é anterior à execução fiscal. Encontrando-se já a autora em perigo de perder o que é seu, caso a fracção viesse a ser vendida nessa acção executiva igualmente contra ela intentada, e desconhecendo-se se, nesse caso, há má administração do réu, concorda-se com o Tribunal a quo quando concluiu que não é possível afirmar um nexo de causalidade exclusivo entre a verificada má administração do réu e a perda do património. Improcede, pois, a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. * A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. De acordo com a decisão aludida a fls. 111, à apelante foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2011 Ondina Carmo Alves - Relatora Maria da Luz Borrero Figueiredo Ana Paula Boularot |