Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078991
Nº Convencional: JTRL00018898
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
PROCURAÇÃO
FALTA
Nº do Documento: RL199503070078991
Data do Acordão: 03/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART40 ART41 ART266.
Sumário: I - A previsão do art. 40 do CPC aplica-se aos casos de inexistência, insuficiência ou irregularidade de procuração quando o advogado declara actuar na qualidade de mandatário judicial da parte.
II - Assim: a) O advogado que se apresente a praticar um acto processual como mandatário deve simultaneamente provar a existência do mandato; b) Na falta dessa prova imediata, o juiz, no exercício dos poderes conferidos pelo art. 266 do CPC, deve convidá-lo a juntar o documento da procuração; c) Só quando o advogado não aceder a tal convite é que surgirá a suspeita de que o documento da procuração não existe, abrindo-se então o incidente regulado no art. 40 do CPC.