Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018898 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL PROCURAÇÃO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199503070078991 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART40 ART41 ART266. | ||
| Sumário: | I - A previsão do art. 40 do CPC aplica-se aos casos de inexistência, insuficiência ou irregularidade de procuração quando o advogado declara actuar na qualidade de mandatário judicial da parte. II - Assim: a) O advogado que se apresente a praticar um acto processual como mandatário deve simultaneamente provar a existência do mandato; b) Na falta dessa prova imediata, o juiz, no exercício dos poderes conferidos pelo art. 266 do CPC, deve convidá-lo a juntar o documento da procuração; c) Só quando o advogado não aceder a tal convite é que surgirá a suspeita de que o documento da procuração não existe, abrindo-se então o incidente regulado no art. 40 do CPC. | ||