Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00004462 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA PENSÃO DE INVALIDEZ CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199301270080974 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 96/90-3 | ||
| Data: | 12/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B. CPC67 ART510 ART656 N1 ART672. CPT81 ART59 ART75. CCIV66 ART165 ART238 ART483 ART487 ART798 ART804 ART805. D 45266 DE 1963/09/23 ART82. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/01/11 IN AD N288 PAG488. AC RL DE 1985/11/06 CJ T5 PAG141. | ||
| Sumário: | I - No âmbito da Legislação Previdêncial ou de Segurança Social, só a protecção por velhice corresponde ao conceito de reforma. Para que a situação de invalidez seja reconhecida a um trabalhador com atribuição de uma pensão de invalidez e provoque a caducidade do contrato de trabalho, é necessário que se verifique uma impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho e que ambas as partes conheçam tal impossibilidade ou devam conhecê-la, nos termos do art. 8, n. 1, alínea b) do DL 372-A/75, de 16 de Julho; II - A situação de pensionista por invalidez não tem, como na reforma por velhice, carácter definitivo, pois, nos três primeiros anos após a concessão da pensão pode a situação ser revista, nos termos do art. 82 do Decreto n. 45266, de 23 de Setembro de 1963. | ||