Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080974
Nº Convencional: JTRL00004462
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO DE INVALIDEZ
CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199301270080974
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 96/90-3
Data: 12/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B.
CPC67 ART510 ART656 N1 ART672.
CPT81 ART59 ART75.
CCIV66 ART165 ART238 ART483 ART487 ART798 ART804 ART805.
D 45266 DE 1963/09/23 ART82.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/01/11 IN AD N288 PAG488.
AC RL DE 1985/11/06 CJ T5 PAG141.
Sumário: I - No âmbito da Legislação Previdêncial ou de Segurança Social, só a protecção por velhice corresponde ao conceito de reforma. Para que a situação de invalidez seja reconhecida a um trabalhador com atribuição de uma pensão de invalidez e provoque a caducidade do contrato de trabalho, é necessário que se verifique uma impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho e que ambas as partes conheçam tal impossibilidade ou devam conhecê-la, nos termos do art. 8, n. 1, alínea b) do DL 372-A/75, de 16 de Julho;
II - A situação de pensionista por invalidez não tem, como na reforma por velhice, carácter definitivo, pois, nos três primeiros anos após a concessão da pensão pode a situação ser revista, nos termos do art. 82 do Decreto n. 45266, de 23 de Setembro de 1963.