Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025095
Nº Convencional: JTRL00000168
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIÇÃO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
Nº do Documento: RP199207070025095
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 202/92-1
Data: 04/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 B.
L 25/81 DE 1981/08/21 ART6.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART8 ART11 N1.
CP82 ART2 N2 N4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1980/11/20 IN DR N86 IS 1981/04/13.
Sumário: I - Sendo elemento constitutivo essencial do tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão a causação de prejuízo patrimonial, tal elemento tem de ser provado pela acusação, pelo que deve constar da acusação, e do despacho de indiciação que fixou o objecto do processo.
II - Inexistindo na acusação um dos elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão como agora é definido no artigo 11, n. 1 do decreto-lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, verifica-se a eliminação da incriminalidade do facto punível no domínio da lei anterior.
Decisão Texto Integral: