Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8388/23.9T8LSB.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
LIVRANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Quer na acção declarativa quer na acção executiva, a aferição ou apuramento da legitimidade singular efectua-se por confronto ou comparação, sendo-o na acção executiva mediante o confronto dos sujeitos da instância com o título executivo ;
II – pelo que ocorre ilegitimidade singular activa na ação executiva se o exequente, apesar de figurar como parte processual, não conste como sujeito do título executivo ;
III – todavia, acaso se conclua no sentido da dívida exequenda não ter efectiva existência, tal não afecta a legitimidade inicial das partes, sendo antes já matéria do domínio da pretensão executiva afirmada pelo exequente ;
IV – configurando-se como regra na aferição da legitimidade na execução deverem credor e devedor serem determinados ou determináveis em face do título dado em execução ;
V – apurando-se ter sido pago ao Exequente a quantia dada em execução, por entidade terceira garante, o que sucedeu antes do preenchimento do título livrança dado em execução, assim inexistindo aparente razão para o preenchimento da livrança entregue - não podendo o Banco Exequente executar um crédito de que já não é titular, antes pertencendo à sociedade de garantia que, no cumprimento do acordado, reembolsou o banco mutuante do valor do capital mutuado e não reembolsado -, a questão em controvérsia não se situará no âmbito da legitimidade processual singular activa, mas antes no âmbito da legitimidade substantiva ou material, consumidora daquela ;
VI – ou mesmo numa eventual violação do pacto de preenchimento do título dado em execução, mediante inobservância das directrizes convencionalmente acordadas e justificativas daquele preenchimento.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I – RELATÓRIO
1BANCO BPI, S.A., instaurou, em 24/03/2023, acção executiva, sob a forma de processo ordinário, contra:
AA, residente na Rua 1 46 A, R/C, em Lisboa,
peticionando o pagamento da quantia total liquidada de 18.341,67 €, correspondente:
- a livrança no montante de 18.266,95 €, vencida e não paga, mas apenas válida no montante de 18.255,12 € ;
- juros moratórios á taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento da livrança (10/02/2023) até 23/03/2023, no valor de 83,22 € ;
- imposto de selo, no valor de 3,33 € ;
- juros moratórios vincendos, até efectivo e integral pagamento.
2 – Em 12/04/203, foi proferido despacho a determinar a citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução, nos termos do disposto nos arts. 226º, nº 4, al. e), 726º, nº 6 e 728º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.
3 – No dia 08/11/2023, o Executado dirigiu ao Sr. Agente de Execução o seguinte requerimento:
“AA, Executado nos autos à margem referenciados vem requerer a extinção da execução, o que faz nos seguintes termos:
1. O executado constatou no Banco de Portugal que está registada uma dívida sua no valor de €17.400,18 (dezassete mil e quatrocentos euros e dezoito cêntimos) a favor da LISGARANTE- SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, SA.
2. Após reclamação a LISGARANTE informou que era respeitante ao valor em dívida nos autos à margem referenciados, por conta da exequente ter acionado a garantia prestada pela LISGARANTE.
3. Ora se a LISGARANTE saldou o valor em dívida e é agora ela credora, significa que a dívida do executado face ao exequente está saldada e, consequentemente, deve a execução ser extinta por a dívida estar paga”.
Conclui no sentido de ser declarada extinta a execução, por pagamento.
4 – Em 08/01/2024, o Exequente veio apresentar resposta, aduzindo o seguinte:
Exmo. Senhor Agente de Execução,
BANCO BPI, S.A., Exequente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do último Requerimento junto aos autos pelo Executado, vem expor e requerer o seguinte:
− A Livrança que serve de base à presente execução, é subjacente ao Contrato de empréstimo – “Linha de crédito de apoio ao empreendedorismo e à criação de emprego", celebrado entre o Exequente e o Executado, em 04.01.2019, que se junta como Doc. 1;
− Conforme decorre da Cláusula Décima do referido Contrato, no âmbito da Linha MICROINVEST, ficou protocolado que as SGM’s emitiriam em conjunto uma única garantia autónoma, para cobertura de 100% do capital em dívida de cada um dos empréstimos contratados pelo Banco ao abrigo da Linha MICROINVEST, com uma taxa de cobertura máxima (cap rate) de 30% do crédito efetivamente concedido;
− Ora, na sequência do exposto, o aqui Exequente, recebeu, em 14.12.2022, o montante de € 17.400,18, da LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., por força da garantia autónoma prestada, para pagamento de 100% do capital em dívida;
− Contudo, e apesar do referido pagamento, o aqui Exequente tem, perante aquela SGM, o dever de diligenciar pela recuperação judicial da dívida na sua totalidade, junto do devedor;
− Com efeito, conforme vem previsto no n.º 2 da Cláusula Décima: “Ainda em garantia do integral e tempestivo cumprimento das obrigações decorrentes para a Mutuária do presente contrato, (…) a Mutuária entrou ao Banco, uma livrança por si devidamente subscrita, com montante e data de vencimento em branco, ficando o Banco irrevogavelmente autorizado a, também no seu interesse, efectuar o respectivo preenchimento integral e assim formar o correspondente título de crédito, se o contrato for rescindido ao abrigo da Cláusula Décima Segunda infra. (a) fixando-lhe a data de emissão (…) a data de vencimento (…) e o montante, correspondente a tudo quanto, naquela data de vencimento, constituir o crédito do Banco, das SGM’S e do IEFP, LP (…)”.
− Face ao supra exposto, a quantia exequenda ainda se encontra em dívida, tendo o Exequente legitimidade ativa para executar o devedor, nos presentes autos, devendo a ação prosseguir os seus normais trâmites, até liquidação integral da dívida exequenda”.
Juntou um documento.
5 – Em 10/01/2024, o Executado apresentou o seguinte requerimento:
“EXMO(A) SENHOR(A) AGENTE DE EXECUÇÃO
AA, Executado nos autos à margem referenciados vem dizer o seguinte:
1. A exequente admite que a obrigação está integralmente paga.
2. Se a sociedade Lisgarante tem direito de regresso contra o executado ou não é outra questão a ser avaliada, é uma nova obrigação.
3. Por sua vez o contrato que junta como documento 1 é um contrato com reconhecimento presencial de assinatura, o que não é um título executivo.
4. Pelo que sendo uma nova obrigação, de um terceiro face ao processo e sem título executivo não pode a execução continuar, pois a dívida à exequente com base no título executivo nos autos está extinta”.
6 – Em 14/05/2024, o Executado apresentou Reclamação do Acto do Agente de Execução, com o seguinte teor:
AA, Executado nos autos à margem referenciados, em que é Exequente o BANCO BPI, SA., vem apresentar RECLAMAÇÃO o que faz nos seguintes termos:
1.
O executado constatou no Banco de Portugal que está registada uma dívida sua no valor de €17.400,18 (dezassete mil e quatrocentos euros e dezoito cêntimos) a favor da LISGARANTE- SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, SA.
2.
Após reclamação do Executado a LISGARANTE informou que era respeitante ao valor em dívida nos autos à margem referenciados, por conta da exequente ter acionado a garantia prestada pela LISGARANTE.
3.
Ou seja a LISGARANTE pagou o valor da execução à exequente.
4.
Assim, de acordo com o artigo 846.º do CPC, n.º1 –“ Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida”.
5.
em 08/11/2023 o Executado fez requerimento à agente de execução para extinção da execução por se encontrar paga a dívida, conforme referência 37524563 no Citius.
6.
A Exequente respondeu no dia 08/01/2024, conforme referência 38080757, onde admite ter sido ressarcida, dizendo:
“Ora, na sequência do exposto, o aqui Exequente, recebeu, em 14.12.2022, o montante de € 17.400,18, da LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., por força da garantia autónoma prestada, para pagamento de 100% do capital em dívida;”
7.
Afirma no entanto que a execução deve continuar porque considera que tem a obrigação de recuperar o valor para a LISGARANTE que esta eventualmente terá face ao executado.
8.
Se o executado deve ou não à lisgarante nada tem a haver com os autos, está se aqui com base na relação entre o executado e exequente e com base num título executivo.
9.
A relação com a lisgarante nunca aqui foi discutida, nem tem reflexo no título executivo.
10.
Foi pago pelo Fiador o valor em dívida, como tal a obrigação do Executado face à exequente extinguiu-se!
11.
Face a este requerimento a Agente de execução remeteu-se ao silêncio e prosseguiu com as penhoras.
12.
Assim vê-se o executado forçado a reclamar face à falta de resposta quanto ao seu requerimento e a todas as diligências seguintes efectuadas.
13.
Esclarece o artigo 846.º, n.º5 que uma vez demonstrada a quitação suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado.
14.
Ao preterir um acto obrigatório por lei, foi cometida uma nulidade, sendo consequentemente nulos todos os actos posteriores de penhora”.
Conclui, no sentido de ser “julgada extinta a obrigação por pagamento e nulos todos os actos de penhora realizados posterior a 08/11/2023”.
7 – Em 18/06/2024, foi proferido o seguinte despacho:
Tendo em conta que o exequente já recebeu a quantia de € 17.400,18, deverá o Sr. AE proceder a uma liquidação provisória, tendo por referência apenas os valores que são pedidos no requerimento executivo.
Notifique”.
8 – Em 01/07/2024, o Exequente veio apresentar o seguinte requerimento:
Exmo. Senhor Juiz de Direito,
BANCO BPI, S.A., Exequente nos autos supra identificados, tendo sido notificado do último Despacho proferido nos autos, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Conforme consta da Comunicação ao Agente de Execução, junta aos autos, em 08.01.2024, a Livrança que serve de base à presente execução, tem por subjacente o Contrato de empréstimo – “Linha de crédito de apoio ao empreendedorismo e à criação de emprego", celebrado entre o Exequente e o Executado, em 04.01.2019, que se junta como Doc. 1;
2. No âmbito da Cláusula Décima do referido Contrato, em especial, nos termos da Linha MICROINVEST, ficou protocolado que as SGM’s emitiriam em conjunto uma única garantia autónoma, para cobertura de 100% do capital em dívida de cada um dos empréstimos contratados pelo Banco ao abrigo da Linha MICROINVEST, com uma taxa de cobertura máxima (cap rate) de 30% do crédito efetivamente concedido;
3. Ora, na sequência do exposto, o aqui Exequente, recebeu, em 14.12.2022, o montante de € 17.400,18, da LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., por força da garantia autónoma prestada, para pagamento de 100% do capital em dívida;
4. Acontece que, apesar do recebimento do referido pagamento, o aqui Exequente tem, perante aquela SGM, o dever de diligenciar pela recuperação judicial da dívida, na sua totalidade, junto do devedor;
5. Com efeito, conforme vem previsto no n.º 2 da Cláusula Décima do Contrato: “Ainda em garantia do integral e tempestivo cumprimento das obrigações decorrentes para a Mutuária do presente contrato, (…) a Mutuária entregou ao Banco, uma livrança por si devidamente subscrita, com montante e data de vencimento em branco, ficando o Banco irrevogavelmente autorizado a, também no seu interesse, efectuar o respectivo preenchimento integral e assim formar o correspondente título de crédito, se o contrato for rescindido ao abrigo da Cláusula Décima Segunda infra. (a) fixando-lhe a data de emissão (…) a data de vencimento (…) e o montante, correspondente a tudo quanto, naquela data de vencimento, constituir o crédito do Banco, das SGM’S e do IEFP, LP (…)”.
6. Ora, isto significa que a Livrança que serve de base à presente execução, no valor de € 18.266,95 (dezoito mil, duzentos e sessenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), corresponde ao montante total devido pelo devedor – seja junto do Banco BPI, seja junto da Lisgarante (SGM).
7. Pelo que, não obstante a Lisgarante ter entregue ao Banco o montante de € 17.400,18, o Banco Exequente continua responsável pela cobrança judicial do valor total em dívida junto do Executado, estando posteriormente obrigado a proceder à entrega àquela SGM, das quantias recuperadas até ao referido montante”.
Conclui, no sentido de prosseguimento dos autos de execução.
9 – Em 28/02/2025, foi proferida a seguinte DECISÃO:
“Nestes autos, face à reclamação do executado, cumpre apreciar se o exequente tem legitimidade para intentar acção executiva contra o primeiro, com base na livrança exequenda, no interesse da Lisgarante, que, na qualidade de garante do crédito do exequente, já liquidou a quantia devida pelo executado ao exequente.
Anote-se que essa quantia foi liquidada em 14/12/2022, ou seja, ainda antes de ter sido instaurada a acção executiva.
Como resulta da alegação do exequente, com base no contrato junto aos autos, o banco BPI foi autorizado a, também no interesse da garante, a preencher a livrança, incluindo este crédito, foi mandatada por eles para recuperar os seus créditos, nos termos do disposto no artigo 1154.º do Código Civil.
Não está em causa, que a Lisgarante prestou uma garantia bancária autónoma, assumindo o crédito concedido pelo banco ao executado.
Como dúvidas inexistem de que este incumpriu o contratado.
E foi na sequência deste incumprimento que o banco interpelou o garante para lhe pagar a quantia em dívida, o que assim sucedeu.
Ou seja, neste momento, por via do contrato que celebrou com o executado, o exequente não detém qualquer crédito sobre o executado, cuja titularidade, do lado activo, passou para a Lisgarante.
Não obstante, com fundamento no clausulado do Contrato de Empréstimo, defende o mesmo que continua a ter legitimidade (mais, a estar obrigado) para recuperar o crédito, de que já não é detentor, por o mesmo já lhe ter sido pago pela garante, nos termos do disposto no artigo 1154.º do Código Civil, que regula o contrato de prestação de serviços.
Não podemos sufragar tal entendimento.
Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 10.º, n.º 5, do CPC “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
É sabido que a acção executiva tem por finalidade a reparação efectiva dum direito violado e não a previsão de um direito violado, já estando resolvidas as dúvidas que possam haver sobre a existência e a configuração do direito exequendo – neste sentido, entre outros, Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois Da Reforma, 4.ª Edição, pág.s 7 a 14.
Relativamente à legitimidade em processo executivo, rege o disposto no artigo 53.º, n.º 1, do CPC, de acordo com o qual “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
Como refere Rui Pinto A Ação Executiva, 2018, pág. 278, no domínio da determinação da legitimidade da acção executiva “Apela-se, assim, à literalidade do título executivo, seja ele sentença, contrato, título de crédito ou qualquer outro. Num certo sentido, a legitimidade singular apura-se por confronto entre o título executivo e as partes da causa”.
Acrescentando, a pág.s 281/2 que, no caso o título consistir numa garantia bancária autónoma, como é o caso, “O título executivo, pelo qual se buscará o devedor, será o contrato, será o contrato de constituição dessa garantia”.
E, acrescentamos nós que, de igual forma, se terá de encontrar o credor, no caso de o garante já ter satisfeito a dívida ao beneficiário dessa garantia, substituindo-se ao terceiro (devedor).
Ora, tendo sido, como foi liquidado todo o crédito que o BPI detinha sobre o executado, por parte da garante, ficou esta sub-rogada nos direitos do beneficiário da garantia, no caso, o ora exequente, em face do que se impõe concluir que este não é credor do executado, não lhe sendo lícito usar a posição de exequente para se ressarcir de um crédito que já não detém.
E a tal conclusão não obsta o apelo, por parte do exequente, às cláusulas do contrato, segundo o qual se obrigou a ressarcir, a favor de terceiros, o crédito em dívida.
A interpretação das declarações negociais rege-se pelo disposto nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.
Ora, atendendo aos critérios ali consagrados não poderá entender-se o teor de tal cláusula como permitindo que o banco possa agir apenas no interesse de terceiros.
O que ali consta é que o banco ficou autorizado, também a preencher a livrança, incluindo os créditos dos garantes e IEFP. O que pressupõe, fora de dúvidas, que se mantenha o seu próprio crédito, o que se reforça atento o teor da sua alínea a), em que se alude ao que “constituir o crédito do Banco, da SGM´s e do IEFP, LP”. Ou seja, mesmo na interpretação do exequente, seria necessário que o mesmo ainda tivesse algum crédito sobre o executado, o que não sucede.
Todavia, reitera-se, a falta de legitimidade do exequente resulta do disposto no artigo 53.º, n.º 1, do CPC, uma vez que o banco já não é credor do executado ( Veja-se neste sentido o Ac. da RC de 22/11/2022, cujo relator foi o Dr. Arlindo Oliveira, e em que também foi exequente/recorrente o Banco BPI ) .
A ilegitimidade, nos termos do disposto no art. 577º, al. e), do Cód. Proc. Civil é uma excepção dilatória, a qual, nos termos do art. 578º do mesmo diploma legal, deve ser conhecida oficiosamente, mesmo neste momento processual, por força do disposto no art. 734º do citado Código, pelo que assim se julgará e decidirá.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 53º, 278º, nº 1, al. d), 577º, al. e), 578º e 734º, todos do Cód. Proc. Civil, julga-se o exequente Banco BPI, S.A. parte ilegítima e, em consequência, absolve-se da instância o executado AA.
Custas do incidente pelo exequente – art. 527º do CPC.
Registe e notifique, devendo devolver-se ao executado todas as quantias que lhe foram penhoradas”.
10 – Inconformado com o decidido, o Exequente interpôs recurso de apelação, em 01/04/2025, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
“A. Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou o Exequente Banco BPI, S.A. parte ilegítima na ação executiva e, em consequência, absolver da instância o Executado AA.
B. Entendeu o tribunal a quo que o Banco Exequente é parte ilegítima na presente ação, porquanto não é credor do executado, não lhe sendo lícito usar a posição de exequente para se ressarcir de um crédito que já não detém.
C. Mais entendeu que não poderá entender-se o teor da Cláusula Décima do Contrato subjacente à livrança que serve de base à presente execução como permitindo que o Banco possa agir apenas no interesse de terceiros, porquanto o que ali consta é que o banco ficou autorizado, também a preencher a livrança, incluindo os créditos dos garantes e IEFP e que seria necessário que o Banco ainda tivesse algum crédito sobre o executado, o que não sucede.
D. Entende o ora Recorrente, que o tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e dos factos e subsunção dos factos ao direito, nomeadamente, fez uma incorreta interpretação do disposto no n.º 2 da Cláusula Décima do Contrato e consequente aplicação errada do Direito aos factos.
E. Com efeito, de acordo com o disposto no referido normativo, o Banco Exequente ficou irrevogavelmente autorizado a efetuar o preenchimento integral da Livrança entregue pelo Executado, fixando-lhe a data de emissão, a data de vencimento e o montante, correspondente a tudo quanto, naquela data de vencimento, constituir o crédito do Banco, das SGM’S e do IEFP.
F. E isto significa que o título de crédito que serve de base à presente execução, i.e., a Livrança no valor de € 18.266,95 (dezoito mil, duzentos e sessenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), corresponde a tudo o que naquela data de vencimento constituía o crédito do Banco e da LISGARANTE (SGM).
G. Na verdade, apesar de a LISGARANTE ter pago ao Exequente o montante de € 17.400,18 (dezassete mil, quatrocentos euros e dezoito cêntimos), o Banco Exequente continua responsável pela cobrança judicial do valor total em dívida junto do Executado.
H. Estando posteriormente obrigado a proceder à entrega, àquela SGM, das quantias recuperadas até ao referido montante.
I. Pelo que, ainda que o Banco Exequente não fosse já credor de nenhum crédito junto do Executado, sempre teria a legitimidade de preencher a Livrança pelo montante efetivamente em dívida à data e consequentemente, legitimidade para proceder à sua cobrança judicial, na qualidade de credor - tal como figurado no título de crédito.
J. Uma vez que a cada execução apenas poderá servir de base um titulo executivo, que no âmbito da presente ação, corresponde a titulo de crédito – uma Livrança– que consubstancia a própria obrigação – a obrigação cambiária – que é independente da relação jurídica que lhe deu origem.
K. A legitimidade é um pressuposto processual, sendo que o objetivo da legitimidade das partes prende-se com o interesse em que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica.
L. Sendo que, conforme resulta do regime especial decorrente do n.º 1 do artigo 53º, do Código de Processo Civil “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.”
M. Deste modo, na execução fundada em Livrança, terão legitimidade os sujeitos que nele figuram, respetivamente, como credor (o exequente e portador da Livrança) e devedor (o executado - signatário).
N. Ora, em conformidade com os normativos supra mencionados, figurando o Banco Exequente como credor, na Livrança que serve de base à presente execução, tem este legitimidade para instaurar a presente execução contra o Executado, pelo que também aqui não se pode acolher a posição do Tribunal a quo, porquanto manifestamente contrária às normas supra indicadas.
O. Por outro lado, cumpre salientar que à data da assinatura do Contrato, apenas uma Livrança foi entregue, em branco, pelo Executado, como garantia ao cumprimento das normas do referido Contrato.
P. Pelo que, havendo incumprimento do contrato, apenas uma Livrança poderia ser preenchida, ainda que existisse mais do que um credor (por exemplo, o Banco e a SGM).
Q. Estando, correlativamente, legitimado para proceder ao seu preenchimento, apenas e tão só o aqui Exequente Recorrente – e não a LISGARANTE - ainda que não detivesse nenhum crédito sobre o Executado.
R. Sem prejuízo do supra exposto, também não se pode concordar com entendimento do tribunal a quo, de que o Banco Exequente não é parte legítima na presente ação, porquanto não detém qualquer crédito sobre o executado
“(…) não é credor do executado, não lhe sendo lícito usar a posição de exequente para se ressarcir de um crédito que já não detém.”
S. Na verdade, nos termos do n.º 1 do Cláusula Décima do Contrato, no âmbito do Linha MICROINVEST, ficou protocolado que as SGM’s emitiriam em conjunto uma única garantia autónoma, para cobertura de 100% do capital em dívida de cada um dos empréstimos contratados pelo Banco.
T. Sendo que, foi em conformidade com o ali clausurado, que a LISGARANTE efetivamente entregou ao Banco Exequente, o montante de € 17.400,18 correspondente a 100% do capital em dívida.
U. Isto significa que, sendo a LISGARANTE credora do montante de € 17.400,18 junto do Executado, e estando a Livrança preenchida pelo montante total de € 18.266,95 (dezoito mil, duzentos e sessenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), sempre o Banco Exequente seria credor do montante remanescente ali indicado, correspondente a juros de mora, imposto de selo dos juros, juros remuneratórios, comissões e imposto de selo da selagem da livrança.
V. Pelo que, também aqui não tem acolhimento a argumentação sustentada pelo tribunal a quo, no sentido em que, sempre o Banco Exequente teria legitimidade para cobrar o crédito em dívida junto do Executado, porquanto também é credor.
W. Pelo supra exposto, deve concluir-se que o tribunal a quo fez uma interpretação errada dos factos, designadamente, da norma ínsita no n.º 2 da Cláusula Décima do Contrato, devendo a Sentença ora recorrida ser revogada, por padecer de erro de julgamento por errada interpretação e subsunção dos factos ao direito, devendo consequentemente o Exequente ser considerado parte legítima na presente ação executiva, devendo os presentes autos prosseguir os seus termos em conformidade”.
Conclui, no sentido da total procedência do recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e, em sua substituição, “seja ordenado o prosseguimento dos autos, nomeadamente, através das diligências já requeridas, até efetivo e integral pagamento da quantia exequenda”.
11 – Não consta dos autos terem sido apresentadas contra-alegações.
12 – O recurso foi admitido por despacho datado de 27/05/2025, como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
13 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente Exequente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir o seguinte: saber se o Exequente tem legitimidade para intentar acção executiva contra o Executado, com base na livrança exequenda, no interesse da Lisgarante, a qual, na qualidade de garante do crédito do Exequente, já lhe liquidou a quantia devida, a título de capital, pelo Executado.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a considerar é a que resulta do iter processual supra exposto.
Acresce que, não constando da decisão recorrida a consignação de qualquer factualidade, impõe-se considerar, ainda, a seguinte factualidade:
1. No dia 24/03/2023, o Banco BPI, S.A., instaurou execução contra AA, peticionando o pagamento da quantia total de 18.341,67 € (dezoito mil trezentos e quarenta e um euros e sessenta e sete cêntimos) ;
2. Apresentando como título executivo uma “livrança no montante de € 18.266,95 (dezoito mil, duzentos e sessenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos) vencida e não paga, mas apenas válida no montante de € 18.255,12 (dezoito mil duzentos e cinquenta e cinco euros e doze cêntimos) (….), acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data de vencimento da livrança (10.02.2023) até á presente data (23.03.2023), no valor de € 83,22, acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento
Imposto de selo: € 3,33” ;
3. Tal livrança tem como data de emissão “23-01-31”, data de vencimento “2023.02.10”, encontrando-se identificado como subscritor “BB”, que apôs a sua assinatura no local destinado à assinatura do subscritor ;
4. Constando, ainda, da mesma a inscrição do valor de 18.266,95 € (dezoito mil duzentos e sessenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), bem como a menção “Garantia do Empréstimo nº. 5691399.830.002” ;
5. Subjacente à livrança exequenda encontra-se a celebração, em 04/01/2019, entre o Exequente Banco BPI, S.A. – ali identificado como Banco - e o Executado AA – ali identificado como Mutuária -, de um acordo escrito denominado “Contrato de Empréstimo – Linha de Crédito de Apoio ao Empreendorismo e à Criação do próprio emprego”, do qual consta, além do mais, o seguinte:
Considerando que:
(a) A Linha de Crédito de Apoio ao Empreendorismo e á Criação do próprio Emprego – Banco BPI, S.A., foi criada por Protocolo celebrado em 9 de Setembro de 2009, com o propósito de criar condições mais favoráveis para acesso ao crédito bancário por parte de desempregados que pretendam criar novas empresas ;
(b) A Mutuária preenche os requisitos de acesso á mencionada Linha, tendo oportunamente solicitado o enquadramento de uma operação de crédito ;
© Foi confirmado pela NORGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., pela LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., pela GARVAL - Sociedade de Garantia Mútua, S.A. e pela AGROGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., (adiante designadas por SGM’s), com quem o Banco celebrou uma garantia carteira até ao valor global € 1.000.000,00, bem como foi confirmado pela Entidade Gestora da Linha – SPGM designada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, I.P.) – o enquadramento de tal operação de crédito na mencionada Linha ;
(d) nesse quadro, o Banco e a Mutuária encontram-se em condições de e têm interesse em formalizar essa operação de crédito, nos termos previstos no contrato,
é celebrado o presente contrato de empréstimo, sujeito às seguintes cláusulas, termos e condições, que as partes mutuamente aceitam e se obrigam a cumprir pontualmente:
Primeira
(Montante)
O Banco, pelo presente contrato, concede à Mutuária um Empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, no montante global de € 19.845,00, obrigando-se esta a promover o respetivo reembolso nos termos estipulados no presente contrato.
Segunda
(Finalidade e Controlo)
1. O Empréstimo destina-se ao apoio na criação de empresa
(….)
Quinta
(Reembolso)
1. O reembolso do capital objecto do presente Empréstimo, será feito pela Mutuária, no prazo de 84 meses em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante unitário, que resulta da divisão do capital do empréstimo pelo número de prestações, vencendo-se a primeira no dia 04 de Fevereiro de 2021, isto é decorrido um período de carência de capital de 24 meses contados a partir da data de celebração do presente contrato.
(…)
Décima
(Garantias)
1. No âmbito da Linha MICROINVEST, por englobar apenas operações de microcréditos até € 15.000.000.00, ficou protocolado que as SGM’s emitiriam em conjunto uma única garantia autónoma, designada habitualmente de garantia de carteira, para cobertura de 100% o capital em dívida de cada um dos empréstimos contratados pelo Banco ao abrigo da Linha MICROINVEST com uma taxa de cobertura máxima (cap rate) de 30% do crédito efetivamente concedido.
2. Ainda em garantia do integral e tempestivo cumprimento das obrigações decorrentes para a Mutuária do presente contrato, assim como as obrigações assumidas perante as SGM´s e o IEFP, I.P., a Mutuária entregou ao Banco, uma livrança por si devidamente subscrita, com montante e data de vencimento em branco, ficando o Banco desde já irrevogavelmente autorizado a, também no seu interesse, efectuar o respetivo preenchimento integral e assim formar o correspondente título de crédito, se o contrato for rescindido ao abrigo da Cláusula Décima Segunda infra.
(a) fixando-lhe a data de emissão, correspondente à data em que o Banco efectue o preenchimento, a data de vencimento, que ocorrerá 10 dias após a data de emissão, e o montante, correspondente a tudo quanto, naquela data de vencimento, constituir o crédito do Banco, das SGM’s e do IEFP, I.P., incluindo os encargos referidos no ponto seguinte. O Banco poderá inserir a cláusula «sem protesto» e definir, livremente, o local de pagamento ;
(b) todos os razoáveis encargos inerentes á emissão da livrança, designadamente o correspondente imposto do selo, são da conta e responsabilidade da Mutuária, ficando o Banco desde já irrevogavelmente autorizado a, para o efeito, e também no seu interesse, debitar a conta da Mutuária, ou a incluir no montante de preenchimento da livrança, toda ou parte de tais encargos que não possa ser liquidada por tal conta não se achar provisionada ou se achar insuficientemente provisionada, respectivamente
(…)
Décima Segunda
(Resolução)
1. O Banco poderá, mediante simples declaração escrita dirigida à Mutuária: (i) resolver o presente contrato, ou declarar o vencimento antecipado e imediato da obrigação de reembolso dos fundos mutuados e das demais obrigações emergentes do contrato e (ii) exigir, em qualquer dos casos, o pagamento imediato de todos os montantes que, consequentemente, sejam devidos, ficando a Mutuária obrigada a fazê-lo, caso a Mutuária deixe de cumprir pontualmente qualquer das obrigações, a que fica vinculada nos termos do presente contrato ou, ainda, se qualquer declaração feita ou a efectuar pela Mutuária, no presente contrato, for ou tiver sido falsa ou inexacta. (…)”;
6. Após reclamação apresentada por AA – ora Executado -, por carta registada com aviso de recepção, datada de 29/08/2023, a Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., comunicou-lhe o seguinte:
(….)
Na sequência da celebração do contrato de empréstimo entre V. Exa. e o BPI ao abrigo do Protocolo da Linha de Crédito LAECPE Microinvest (doravante Protocolo), a Lisgarante (doravante SGM) ficou responsável pela prestação da garantia sobre o capital mutuado emergente desse contrato.
Em resultado do incumprimento verificado por V.Exa., em respeito pelo referido Protocolo, a Instituição de Crédito acionou a garantia prestada pela Lisgarante. Por essa razão, passou a assumir responsabilidades de crédito perante esta Sociedade.
Não obstante, conforme estabelecido no nº. 1 da cláusula quarta do Protocolo, em caso de incumprimento do mutuário das obrigações emergentes do contrato de empréstimo, e subsequente acionamento da garantia de carteira prestada pela SGM, e do acionamento por esta da contragarantia prestada pelo Fundo de Contragarantia mútuo, é da exclusiva responsabilidade da Instituição de Crédito assegurar as diligências habitualmente desenvolvidas pela Instituição, inclusive judiciais, necessárias e tendentes à recuperação integral do crédito, sendo que, caso isso se verifique, aquela fará a respectiva devolução dos valores recuperados à Lisgarante.
(…)”.
**
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A decisão objecto de sindicância ajuizou, em súmula, nos seguintes termos:
- face á reclamação do Executado, cumpre apreciar se o Exequente – Banco BPI, S.A. – tem legitimidade para intentar acção executiva contra aquele, com base na livrança exequenda, no interesse da Lisgarante que, na qualidade de garante do crédito do Exequente, já liquidou a quantia devida pelo Executado ao Exequente ;
- tal quantia foi liquidada em 14/12/2022, ou seja, ainda antes de ter sido instaurada a acção executiva ;
- referencia o Exequente – BPI, S.A. – ter sido autorizado a, também no interesse da Garante, a preencher a livrança, incluindo este crédito ;
- em virtude de ter sido mandatada para recuperar os seus créditos, nos termos do disposto no artº. 1154º, do Cód. Civil ;
- surge como incontroverso que:
a. A Lisgarante prestou uma garantia bancária autónoma, assumindo o crédito concedido pelo Banco ao Executado ;
b. O Executado incumpriu o contratado ;
c. Na sequência deste incumprimento, o Banco interpelou a Garante para lhe pagar a quantia em dívida, o que esta fez ;
- donde, neste momento, por via do contrato que celebrou com o Executado, o Exequente não detém qualquer crédito sobre aquele, pois a titularidade deste, do lado activo, passou para a Lisgarante ;
- defende o Exequente, com fundamento no clausulado no contrato de empréstimo, continuar a ter legitimidade (mais, a estar obrigado) para recuperar o crédito, de que já não é detentor (por lhe ter sido pago pela garante), nos termos do artº. 1154º, do Cód. Civil, que regula o contrato de prestação de serviços ;
- não se concorda com tal argumentação, pois, no caso do título executivo consistir numa garantia bancária autónoma (como acontece in casu), o título executivo pelo qual se encontrará o credor é o próprio contrato de constituição dessa garantia, no caso do garante já ter satisfeito a dívida ao beneficiário dessa garantia, substituindo-se ao terceiro (devedor) ;
- ora, tendo a Garante liquidado todo o crédito que o Exequente (BPI, S.A.) detinha sobre o Executado, ficou a Garante sub-rogada nos direitos do beneficiário da garantia, ou seja, do Exequente ;
- pelo que este (o Exequente) não é credor do Executado ;
- não lhe sendo lícito usar a posição de Exequente para se ressarcir de um crédito que já não detém ;
- a tal conclusão não obsta o apelo, por parte do Exequente, às cláusulas do contrato, segundo o qual se obrigou a ressarcir, a favor de terceiros (Garante), o crédito em dívida ;
- interpretando tal cláusula, de acordo com os critérios dos artigos 236º a 238º, do Cód. Civil, não poderá entender-se o teor de tal cláusula como permitindo que o Banco possa agir apenas no interesse de terceiros ;
- o que consta é que o Banco ficou autorizado também a preencher a livrança com inclusão dos créditos dos Garantes e IEFP, I.P. ;
- o que pressupõe que se mantenha o seu próprio crédito, conforme é reforçado pelo teor da alínea (a), do nº. 2, da cláusula 10ª, em que se alude ao que “constituir o crédito do Banco, das SGM’s e do IEFP, I.P.” ;
- ou seja, mesmo na interpretação do Exequente, seria necessário que o mesmo ainda tivesse algum crédito sobre o Executado, o que não sucede ;
- assim, a falta de legitimidade do Exequente resulta do disposto no artº. 53º, nº. 1, do CPC, uma vez que o Banco Exequente já não é credor do Executado ;
- o que constitui excepção dilatória, de oficioso conhecimento – os artºs. 577º, alín. e) e 578º, ambos do CPC -, mesmo neste momento processual, por força do artº. 734º, do mesmo diploma ;
- donde, julga-se o Exequente parte ilegítima e, consequentemente, absolve-se da instância do Executado.
O Exequente dissente deste entendimento, esgrimindo, basicamente, a seguinte argumentação:
- ocorreu errada interpretação das cláusulas normativas do contrato subjacente ao título executivo ;
- pois existe irrevogável autorização concedida ao Banco de efectuar o preenchimento integral da livrança entregue pelo Executado, fixando-lhe a data de emissão, a data de vencimento e o montante, correspondente a tudo quanto, naquela data de vencimento, constituir o crédito do Banco, das SGM’s e do IEFP, I.P. ;
- ou seja, o Banco Exequente está autorizado ao preenchimento da livrança pelo montante total da dívida – seja o valor em dívida junto do próprio Banco, seja junto da Lisgarante ou do IEFP ;
- apesar do seu ressarcimento, ocorre continuidade da responsabilidade do Banco Exequente pela cobrança judicial do valor total em dívida junto do Executado, obrigando-se à posterior entrega, àquela SGM, das quantias recuperadas até àquele montante ;
- existe independência da livrança que serve de base á presente execução e consubstancia a obrigação cambiária, da relação jurídica que lhe deu origem, ou seja, decorre do princípio da abstracção que a relação cartular ou cambiária distingue-se da relação fundamental, subjacente ou causal ;
- pelo que existe total legitimidade do Banco Exequente em proceder ao preenchimento da livrança, ainda que, á data do preenchimento, não detivesse nenhum crédito sobre o Executado ;
- ademais, e sem prejuízo do exposto, conforme protocolado, a única garantia autónoma emitida em conjunto pelas SGM’s cobria 100% do capital em dívida de cada um dos empréstimos contratados pelo Banco ;
- em conformidade com o clausulado, a Lisgarante entregou ao Banco Exequente o montante de € 17.400,18, correspondente a 100% do capital em dívida ;
- ora, sendo a Lisgarante credora do montante de € 17.400,18 junto do Executado, e estando a livrança preenchida pelo montante total de € 18.266,95, sempre seria o Banco Exequente credor do montante remanescente ali indicado, correspondente a juros moratórios, imposto de selo sobre os juros, juros remuneratórios, comissões e imposto de selo da selagem da livrança ;
- pelo que o Banco Exequente sempre teria legitimidade para cobrar o crédito em dívida junto do Executado, porquanto também é credor do mesmo.
Analisemos.
Como princípio geral da realização coactiva da prestação, estatui o artº. 817º, do Cód. Civil, que “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”.
Prescreve o nº. 5, do artº. 10º, do Cód. de Processo Civil, que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
Prevendo acerca da legitimidade do exequente e do executado, aduz o nº. 1, do artº. 53º, do mesmo diploma, que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
In casu, constituindo o título exequendo a livrança junta com o requerimento executivo inicial, urge, ainda, ponderar o disposto na alínea c), do nº. 1, do artº. 703º - sobre a epígrafe espécie de títulos executivos -, o qual estatui que á execução podem servir de base “os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.
Ajuizando acerca dos critérios de aferição da legitimidade das partes, aduz José lebre de Freitas – A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, pág. 143, 144, 154 e 155 – que esta determina-se, “na ação executiva, com muito maior simplicidade do que na ação declarativa”.
Efectuando o contraponto relativamente a esta acção, menciona que “na ação executiva a indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado quem no título figura, respetivamente, como credor e como devedor (art. 53)”.
Concluindo-se pela ilegitimidade das partes, esta “constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 577-e e 578). Consequentemente, cabe ao juiz, quando se verifique, seja insanável e haja lugar a despacho liminar, indeferir liminarmente a petição inicial (art. 726-2-b)”, aplicando-se igualmente o artº. 734º, do mesmo diploma.
Por sua vez, referencia Rui Pinto – A Ação Executiva, 2020, Reimpressão, AAFDL, pág. 277 e 278 – que o artº. 817º do Cód. Civil, “ao definir o direito à execução coativa da prestação fixa ipso facto quem tem legitimidade processual ativa e passiva na execução: o «credor», i.e., aquele que «tem o direito de exigir judicialmente o (…) cumprimento» e o «devedor» titular do «património» responsável pela dívida”.
Assim, tais “princípios substantivos de repartição da legitimidade têm expressão processual em critérios de aferição da legitimidade singular constantes dos artigos 53º a 55º”, apelando o artº. 53º “à literalidade do título executivo, seja ele sentença, contrato, título de crédito ou qualquer outro. Num certo sentido, a legitimidade singular executiva apura-se por confronto entre o título executivo e as partes da causa”.
Acrescenta o mesmo Autor – ob. cit., pág. 293 e 294 – poder afirmar-se “que os critérios de atribuição de legitimidade executiva traduzem uma adaptação do artigo 30º à circunstância de a execução ter por base um título executivo, conforme enuncia o artigo 10º, nº. 5”. Assim, tanto na acção declarativa como na acção executiva a legitimidade processual afere-se “pelos factos principais da causa pedir, i.e., pelos factos constitutivos do direito da parte ativa. Porém, a causa de pedir da execução não pode ser uma qualquer – ao contrário do que sucede com a causa de pedir declarativa -, mas somente a que consista na aquisição do direito ou poder a uma prestação”.
Acresce que, “se na ação declarativa a causa de pedir é objeto de mera alegação – a chamada «relação controvertida, tal como é alegada pelo autor» -, na execução a causa de pedir é objeto de representação pelo título executivo, já incontrovertida. Daqui a regra do artigo 53º: têm legitimidade (restrita) para serem partes ativa e passiva os sujeitos que no título figuram como credor e devedor. Essa representação é exigida pela lei processual, como condição formal do exercício do direito à execução (cf. artigo 817º CC)”.
Desta forma, em ambos os domínios – acção declarativa e acção executiva -, “a legitimidade singular apura-se por confronto ou comparação: na ação executiva, confronto dos sujeitos da instância com o título executivo”, donde resulta que “há ilegitimidade singular na ação executiva se o exequente ou o executado, apesar de partes processuais, não são os sujeitos do título executivo”.
Todavia, “se, apesar disso, a dívida exequenda ou se o direito alegado não existem efetivamente, isso não tolhe a legitimidade inicial das partes, sendo já do domínio da procedência da pretensão do autor, executiva ou declarativa, respetivamente”.
Assim, “a regra é a de que as partes da execução são sempre credor e devedor determinados ou determináveis em face do título” (sublinhado nosso).
Enunciadas tais directrizes, retornemos ao caso concreto.
Analisado o título exequendo – livrança -, e efectuando o aludido confronto ou comparação, constata-se, na aferição da legitimidade processual, que os sujeitos da presente instância executiva coincidem com os identificados no título executivo.
Com efeito, e concretizando, figura como exequente o emitente da livrança dada em execução, atenta a sua condição de putativo credor, o que evidencia sintonia entre a posição creditícia processualmente assumida e a que decorre do título de crédito dado em execução.
O que, numa primeira aproximação, conduz-nos a equacionar que questão em controvérsia não se situará no âmbito da legitimidade processual singular activa, mas antes no âmbito da legitimidade substantiva ou material, consumidora daquela.
Ou mesmo, reconheça-se, numa eventual violação do pacto de preenchimento do título dado em execução, mediante inobservância das directrizes convencionalmente acordadas e justificativas daquele preenchimento.
Vejamos.
Resulta incontroverso que:
- o Banco BPI, S.A. – ora Exequente – celebrou com AA – ora Executado – um Contrato de Empréstimo – Linha de Crédito de Apoio ao Empreendorismo e à Criação do próprio emprego (Banco BPI, S.A.) -, sob a forma de abertura de crédito, mediante o qual lhe mutuou o montante global de € 19.845,00, destinado ao apoio na criação de empresa ;
- tal linha de crédito foi criada por Protocolo celebrado em 9 de Setembro de 2009, com o propósito de criar condições mais favoráveis para acesso ao crédito bancário por parte de desempregados que pretendam criar novas empresas ;
- o Banco mutuante celebrou uma garantia carteira, até ao valor global de € 1.000.000,00, com sociedades de garantia mútua, entre as quais a Lisgarante – Sociedade de garantia Mútua, S.A., a qual confirmou o enquadramento de tal operação de crédito na mencionada Linha ;
- tendo igual confirmação sido dada pela Entidade Gestora da Linha – SGPM designada pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) 2 ;
- disponibilizada a quantia mutuada, o mutuário, ora Executado, entrou em incumprimento da obrigação de reembolso inscrita na cláusula 5ª daquele Contrato de Empréstimo, conducente á sua resolução contratual ;
- na decorrência de tal incumprimento, o Banco mutuante – ora Exequente -, acionou a garantia prestada pela Lisgarante, tendo-lhe esta pago, em 14/12/2022, o montante de 17.400,18 €, correspondente a 100% do capital em dívida – cf., pontos 4 e 8 do relatório supra ;
- todavia, apesar de tal pagamento, o Banco mutuante – ora Exequente -, de acordo com as garantias estipuladas na cláusula 10ª do mesmo Contrato de Empréstimo, em data posterior – 31/01/2023 -, preencheu a livrança que o mutuário – ora Executado – lhe havia entregue em garantia do integral e tempestivo cumprimento das obrigações para si decorrentes do mesmo contrato, assim como as obrigações assumidas perante as SGM´s e o IEFP, I.P. ;
- ou seja, quando o Banco (ora Exequente) procede ao preenchimento da livrança que lhe havia sido entregue em branco pelo mutuário (ora Executado), assim formando o correspondente título de crédito – 31/01/2023 -, já havia previamente recebido – em 14/12/2022 -, por parte da entidade garante, o valor correspondente a 100% do capital em dívida ;
- conforme informação prestada pela sociedade de garantia mútua Lisgarante, de acordo com o nº. 1, da cláusula 4ª do Protocolo da Linha de Crédito LAECPE Microinvest, através do qual a Lisgarante ficou responsável pela prestação da garantia sobre o capital mutuado, em caso de incumprimento do mutuário – o que ocorreu – e consequente acionamento da garantia prestada – o que igualmente ocorreu -, “é da exclusiva responsabilidade da Instituição de Crédito assegurar as diligências habitualmente desenvolvidas pela Instituição, inclusive judiciais, necessárias e tendentes à recuperação integral do crédito, sendo que, caso isso se verifique, aquela fará a respectiva devolução dos valores recuperados à Lisgarante”.
Do exposto resulta, assim, tal como já referenciado, que a questão em litígio não se reporta à alegada ilegitimidade processual activa do Exequente, mas antes à sua putativa ilegitimidade substantiva ou material, fruto de preenchimento do título executivo em violação ou distonia com o seu convencionado pacto de preenchimento.
Ora, apesar de estarmos perante a execução de um título de crédito de natureza cartular, estando-se no âmbito das relações imediatas, tal permite discutir a relação subjacente ou fundamental e inclusive o pacto de preenchimento.
Com efeito, definindo-se o título de crédito como o “documento necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado” ou incorporado, é certo que o “direito cartular pressupõe uma relação jurídica anterior – a relação subjacente ou fundamental -, de forma que sem esta relação não se explica a criação do título”.
E, o direito cartular “tem normalmente o mesmo conteúdo económico de um dos direitos que decorrem dessa relação jurídica” prévia, pelo que “o título de crédito em confronto com a relação fundamental apresenta-se com uma feição unilateral: refere-se exclusivamente aos direitos de uma só das partes”.
Assim, e para além da ideia da incorporação, tradutora da conexão existente entre o documento e o direito, os títulos de crédito possuem, ainda, as características da literalidade e autonomia.
A primeira, traduz que o “direito incorporado no título é um direito literal, no sentido de que a letra do título é decisiva para a determinação do conteúdo, limites e modalidades do direito”, enquanto que, no que concerne à autonomia, afirma-se que “o direito é autónomo, dado que o possuidor do título, o que o recebeu segundo a sua lei de circulação, adquire o direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade”.
Tais características, e a disciplina jurídica que lhes subjaz, “aparece toda ele enformada pela preocupação de defesa dos interesses de terceiros de boa fé”, no sentido de que “todo aquele que tiver adquirido, pelo modo legal de transmissão, um título de crédito, deve poder confiar no seu conteúdo literal e estar defendido contra a alegação de quaisquer irregularidades que tiverem porventura ocorrido numa fase precedente da circulação do mesmo título3.
Por outro lado, relativamente ao pacto de preenchimento, e de acordo com o prescrito no artº. 10º da L.U.L.L, que é igualmente aplicável às livranças, “é possível e é frequente que ao tempo do saque e do aceite não esteja ainda definitivamente determinado o valor do crédito subjacente, seja ainda ilíquido. Neste caso a letra é passada com o valor em branco”.
Quando tal suceda, “a letra pode ser preenchida posteriormente e deve sê-lo antes de apresentada a pagamento”, sendo que tal preenchimento “deve ser feito de acordo com o convencionado”.
Deste modo, “sempre que é emitida uma letra em branco tem que ter havido prévia ou simultaneamente à emissão um acordo quanto ao critério do preenchimento. Este acordo é uma convenção extracartular e designa-se por pacto de preenchimento”.
Este pacto, por outro lado, configura-se como “uma convenção obrigacional e informal. Tem como conteúdo a obrigação de preencher a letra de acordo com o critério estipulado e só é oponível entre as partes”.
A violação de tal pacto ou acordo de preenchimento “designa-se por preenchimento abusivo” e não é oponível ao portador, devendo, todavia, “entender-se que o portador referido no artº 10º LULL a que o preenchimento abusivo se não pode opor é um portador que não seja interveniente no pacto de preenchimento. A doutrina do artº 10º é a mesma do artº 17º LULL: as convenções extracartulares só podem ser opostas entre os respectivos intervenientes4 5.
Todavia, sendo uma letra (ou livrança) emitida em branco, “a obrigação que incorpora só poderá efectivar-se desde que no momento do vencimento o título se encontre preenchido. Se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como letra, de harmonia com os arts. 1º e 2º”.
Pelo que, no que concerne à obrigação cambiária, ou seja, a obrigação de pagar a quantia inscrita no título, “ela só se constituiria através do preenchimento”, pois o que “existe antes do preenchimento para o emitente do título não é a obrigação cambiária, é apenas o estar ele sujeito ao exercício do direito (potestativo) do portador de preencher a letra, sendo o preenchimento que marca o nascimento da obrigação cambiária6.
Conforme exemplificativamente se referencia no douto Acórdão do STJ de 28/09/2017 – Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 779/14.2TBEVR-B.E1.S1, in www.dgsi.pt -, “uma vez completado o preenchimento do título e colocado este em circulação, não é lícito aos signatários cartulares, no domínio das relações mediatas, opor ao portador exceções emergentes da violação ou abuso do pacto de preenchimento, salvo com fundamento em aquisição do mesmo com má-fé ou falta grave por parte do portador, como dispõe o acima transcrito artigo 10.º da LULL. Pode ainda assim o signatário demandado impugnar a assinatura que lhe é atribuída no título, invocar a invalidade formal do ato cambiário assumido, bem como as exceções de prescrição ou de pagamento da obrigação cartular”.
Todavia, acrescenta-se, “já no domínio das relações imediatas, é lícito ao signatário cambiário invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, nomeadamente a violação do pacto de preenchimento, recaindo sobre ele o respetivo ónus de prova, nos termos conjugados dos artigos 342.º, n.º 2, e 378.º do CC e artigos 10.º e 17.º da LULL a contrario sensu.
Nessa medida, em sede de execução cartular, incumbe ao executado cambiário alegar e provar, como fundamentos de oposição por embargos, tais meios de defesa, nos termos do artigo 731.º com referência ainda ao art.º 571.º do CPC” (sublinhado nosso).
Efectuado um pequeno desvio doutrinário e jurisprudencial, mas retornando ao caso sub judice, o que o Executado referencia (ainda que o não faça da forma juridicamente mais correcta ou assertiva) é que, tendo sido pago o capital exequendo pela entidade garante, o que sucedeu inclusive antes do preenchimento do título livrança dado em execução, inexistia sequer razão para o preenchimento da livrança entregue, não podendo o Banco Exequente executar um crédito de que já não é titular, antes pertencendo à Lisgarante, enquanto sociedade de garantia que, no cumprimento do acordado, reembolsou o banco mutuante do valor do capital mutuado e não reembolsado.
Ou seja, o preenchimento da livrança, nos termos convencionados no nº. 2, da cláusula 10ª, do contrato de empréstimo, ainda que aparentemente observado no formalismo ali descrito, não se mostraria substantivamente/materialmente justificada, pois, naquela data, o Banco emitente do título, e preenchedor deste, já não era titular de qualquer posição creditícia que justificasse tal preenchimento.
O que a decisão apelada sancionou, acrescentando, na aludida interpretação de tal cláusula, não poder ser esta entendida como permitindo que o Banco pudesse agir, apenas, no interesse de terceiros, ou seja, no interesse da sociedade de garantia mútua Lisgarante, que, tendo sido accionada a garantia, pagou ao Banco mutuante o capital não reembolsado. E que, tal só seria admissível caso o próprio Banco emitente da livrança tivesse igualmente algum crédito sobre o ora Executado, o que entendeu não suceder.
Ora, julgamos que tal entendimento não corresponde à adequada interpretação daquela cláusula convencionada entre o Banco mutuante – ora Exequente -, e o mutuário – ora Executado.
Com efeito, a menção naquele nº. 2 da cláusula a “também no seu interesse”, ou seja, no interesse do próprio Banco, reporta-se ao âmbito da autorização irrevogável ali convencionada, salvaguardando a situação em que o próprio Banco mutuante também fosse ainda titular de parte do crédito não satisfeito pelo mutuário. E, a menção aduzida na alínea (a) daquele mesmo nº. 2, no sentido do montante a inscrever no título livrança dever corresponder a tudo quanto, na data de vencimento, constituísse “o crédito do Banco, das SGM’s e do IEFP, I.P.”, não tem a natureza de necessária cumulação defendida na decisão sob apelo, no sentido de, necessariamente, o Banco mutuante dever ser um dos credores subsistentes.
Entendemos antes, em contraposição, que o consignado/convencionado naquela cláusula 10ª confere ao Banco Exequente, nos termos acordados com o mutuário Executado, uma legitimidade representativa ou indirecta na cobrança da quantia em dívida, ainda que a entidade credora, à data do preenchimento do título, fosse uma das sociedades de garantia mútua identificadas na alínea (c) do Considerando, em virtude de já ter entretanto satisfeito, mediante a garantia prestada, e perante o Banco mutuante, o crédito de capital incumprido.
O que, por um lado, corresponde, e deve ser concatenado, com o aduzido pela própria entidade garante na comunicação que efectuou ao ora Executado – cf., facto provado 6. -, invocando o disposto no nº. 1, da cláusula 4ª, do Protocolo da Linha de Crédito LAECPE Microinvest ; e, por outro lado, é compatível com a existência, apenas, de uma livrança de garantia, pois, caso subsistisse a interpretação aposta na decisão sob sindicância, na eventualidade de inexistir qualquer crédito na titularidade do Banco mutuante, e tendo este accionado a garantia prestada pela sociedade garantística, ficava esta destituída de qualquer título exequendo através do qual pudesse exercer o seu direito de crédito (em sub-rogação da garantia prestada).
Desta forma, e salvaguardando o devido respeito, afastamo-nos do decidido no douto Acórdão da RC de 22/11/2022 – Relator: Arlindo Oliveira, Processo nº. 1248/21.0T8VIS-A.C1, in www.dgsi.pt , no qual claramente a decisão apelada basicamente se sustentou -, no qual, apreciando-se situação idêntica á ora em equação (ainda que suscitada através de oposição mediante embargos), sumariou-se que “o embargado/exequente não tem legitimidade para intentar ação executiva contra a embargante/executada, com base em livrança exequenda, no interesse de terceiro, que, na qualidade de garante do crédito do exequente (prestou garantia bancária autónoma, assumindo o crédito concedido pelo banco à executada), já liquidou a quantia devida por aquela ao exequente.
II – Liquidada toda a dívida, por parte do garante, ficou este sub-rogado nos direitos do beneficiário da garantia/exequente, com a consequência de este último ter deixado de ser credor da executada, não lhe sendo lícito, por isso, usar a execução para se ressarcir de um crédito que já não detém” 7.
Por fim, e à latere, referencie-se, ainda, o seguinte:
- o Executado suscitou a questão em apreciação mediante requerimento avulso (inicialmente, em requerimento avulso e, posteriormente, em rotulado Reclamação do Acto do Agente de Execução), aparentemente sustentado no mecanismo ou válvula de escape previsto no artº. 734º, do Cód. de Processo Civil, que prevê a extinção da instância executiva, mediante rejeição oficiosa, até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados ;
- pois, devidamente citado, não deduziu oposição á execução, mediante embargos, nomeadamente invocando eventual superveniência da matéria de oposição, nos termos do nº. 2, do artº. 728º, do mesmo diploma ;
- todavia, conforme remissão efectuada por aquele artº. 734º para o artº. 726º, igualmente do CPC, a questão sob apreciação dificilmente poderia ter determinado, se devidamente apreciada nos termos deste normativo, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo ;
- com efeito, não era manifesta a falta ou insuficiência do título – alínea a) - e não estamos perante a ocorrência de qualquer excepção dilatória, não suprível e de oficioso conhecimento – alínea b) -, restando, assim, o eventual e questionável preenchimento da alínea c), do nº. 2, daquele artº. 726º, nomeadamente, fundando-se a execução em título negocial, a manifesta existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de oficioso conhecimento ;
- admitindo-se, porém, na presente fase recursória o enquadramento suscitado, conhecendo-se da pretensão apresentada.
Por todo o exposto, decide-se:
• num juízo de procedência da pretensão recursória, determinar a revogação da decisão recorrida/apelada ;
a qual se substitui por outra que determina o ulterior prosseguimento dos autos executivos, até efectivo e integral pagamento da quantia exequenda.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, obtendo o Recorrente/Exequente vencimento na pretensão apelatória apresentada, as custas da presente apelação serão suportadas pelo Recorrido/Executado.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente/Apelante/Exequente BANCO BPI, S.A., em que figura como Recorrido/Apelado/Executado AA ;
b. consequentemente, determinar a revogação da decisão recorrida/apelada ;
c. a qual se substitui por outra que determina o ulterior prosseguimento dos autos executivos, até efectivo e integral pagamento da quantia exequenda ;
d. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, obtendo a Recorrente/Exequente vencimento na pretensão apelatória apresentada, as custas da presente apelação serão suportadas pelo Recorrido/Executado.
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Lisboa, 09 de Abril de 2026
Arlindo Crua - Relator
Rute Sobral – 1ª Adjunta
Laurinda Gemas – 2ª Adjunta
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1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. A propósito do crédito ao investimento bonificado e garantido, apresentação e análise do projecto e consequências associadas ao incumprimento, cf., os artigos 9º, 10º e 17º da Portaria nº. 985/2009, de 04/09, que aprovou a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.
3. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, pág. 1, 2 e 7 a 12.
4. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, AAFDL, 1990, pág. 105 e 106.
5. De forma liminar, Ferrer Correia - , ob. cit., pág. 139 -, refere expressamente que “a excepção de preenchimento abusivo só não pode ser oposta àquele portador a cujas mãos a letra chega completamente preenchida, salvo, é claro, a hipótese de má fé. Havendo má fé, a excepção, obviamente, é sempre oponível”.
6. Ferrer Correia, ob. cit., pág. 134 e 135.
7. Se bem interpretamos o aduzido no presente aresto, existirá lapso na consideração de que a garantia prestada pela Sociedade de Garantia Mútua trata-se de uma garantia bancária autónoma, o que não parece corresponder à situação concreta. Com efeito, citando-se Rui Pinto – ob. cit., pág. 281 -, consigna-se que “no caso o título consistir numa garantia bancária autónoma, como é o caso, “O título executivo, pelo qual se buscará o devedor, será o contrato de constituição dessa garantia” (rectifica-se o lapso, pois existe duplicação da expressão «será o contrato»).
Todavia, tal como referenciado naquela obra, citando outro Autor, “a garantia bancária autónoma consiste numa «garantia obrigacional, em que o garante é um banco e a obrigação garantida tem por credor o beneficiário e por devedor um terceiro»”, o que não corresponde ao caso sub judice, em que o banco é o próprio beneficiário da garantia.