Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043306 | ||
| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DESOBEDIÊNCIA MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL200207020046475 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP00 ART403 N1 ART410 N2 C ART412 N1 N2 ART426 N1. CP98 ART40 N1 ART47 N2 ART70 ART71 N1 N2 ART348 N2. CE94 ART158 N1 A ART159 N1 ART160 N1 N3. L01/02 DE 2002/01/02. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/06/11 IN BMJ N148 PÁG478. | ||
| Sumário: | I - Sendo do conhecimento geral que é proibido conduzir sob o efeito do álcool, constitui erro notório na apreciação da prova consignar que um agente desse crime, com o curso superior de jornalismo e carta de condução há seis anos, não soubesse que não podia conduzir por doze horas, após ser detectado por agentes policiais com 1,17 g/l de álcool no sangue. II - Encontrado a conduzir cerca de uma hora após a primeira intervenção policial, agora com 0,87 g/l, no sangue, deve ser condenado em multa, por desobediência. | ||
| Decisão Texto Integral: |