Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2534/2007-5
Relator: FILIPA MACEDO
Descritores: DESISTÊNCIA DA QUEIXA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Da expressão "pretende desistir da queixa, caso o arguido lhe pague a quantia de 1000€, que este disse estar na disposição de pagar em prestações de 250€" não pode extrair-se a existência de actual, inequívoca e genuína expressão de vontade do ofendido de desistir do procedimento criminal instaurado contra o arguido, mas antes o mero enunciar do propósito de, no futuro, o vir eventualmente a fazer, caso viesse a receber do segundo o quantitativo ali indicado.
II - Encontramo-nos perante uma declaração negocial subordinada a determinada condição suspensiva - o pagamento do quantitativo ali mencionado - e, como tal, juridicamente irrelevante, não podendo ser-lhe atribuída qualquer eficácia enquanto não se mostrar preenchida a aludida condição.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO:


1. – No processo nº 172/04.5PBRGR do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz, a fls 199 vº e 200, que julgou válidas e relevantes as desistências apresentadas, razão pela qual as homologou, declarando extinto o presente procedimento criminal instaurado nestes autos contra os arguidos (A) e (M) - art. 116º, n.º 2 do C. Penal e 51º, n.º 2 do C. P. Penal.

É do seguinte teor, tal despacho:
( … )
No que se refere à desistência de queixa apresentada pelo arguido (A), a questão é líquida e a desistência terá necessariamente que produzir os seus efeitos.
No que toca à desistência de queixa apresentada pelo arguido (M), é inequívoco que ela o foi condicionalmente; mais concretamente o desistente condicionou-a ao pagamento pelo arguido de uma determinada quantia, que não veio a ser paga. Não há, salvo melhor opinião, outro jeito de ler essa declaração. Depois, não se trata aqui em rigor de renúncia ao direito de queixa: o que muito precisamente se trata é desistir de uma queixa já apresentada e quanto a essa possibilidade rege o nº 2 do art. 116º, do C.Penal. Ora, é jurisprudência uniforme (veja-se, por todos, o Ac. do TRL de 17/07/1985, Colectânea de Jurisprudência nº 10 Tomo 4, pag. 166) que é incompatível com o instituto de queixa, a desistência condicional dela. Apenas na doutrina vislumbramos uma excepção à absoluta irrelevância de desistência condicional, que provêm da autorizada voz do Prof. Figueiredo Dias, que admite a hipótese de ineficácia de desistência, quando a condição aposta é suspensiva (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Editorial de Noticias, 1993, pag. 680, nota 43). Mas, salvo melhor opinião, afigura-se-me que a condição aposta é resolutiva, tal como uma condição dessa natureza vem definida no artº 280º do C. Civil. Portanto, ainda que sufragasse a doutrina proposta pelo Prof. Figueiredo Dias, sempre teria que considerar irrelevante a condição aposta pelo desistente.
Assim, ponderando a natureza semi-publica do crime pelo qual os arguidos vem acusados, (art. 143º nº 1 do C.Penal) e uma vez que os mesmos, na qualidade de ofendidos declararam pretender desistiram reciprocamente das queixas, julgo válida e relevante as desistências apresentadas, razão pela qual as homologo, declarando extinto o presente procedimento criminal instaurado nestes autos contra os arguidos (A) e (M) - art. 116º, n.º 2 do C. Penal e 51º, n.º 2 do C. P. Penal.
Sem custas nesta parte.

No que se refere aos pedidos cíveis deduzidos pelos demandantes (M) e pelo Centro de Saúde de Ribeira Grande, atenta a extinção do procedimento criminal, no que diz respeito ao crime que legitimou aquele pedido, declaro extinta a instancia cível por inutilidade superveniente da lide – art. 287º al. a) do CPC.
Custas civeis pelo demandante (M), sendo que o Centro de Saúde delas se encontra isento. ( … )

2. - Deste despacho, recorreu o assistente (M), tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

( … )

1. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que, em face das declarações prestadas pelo assistente, a fls.132 dos autos, ordenou o arquivamento do processo, por extinção do procedimento criminal.

2. Ora, o recorrente nunca declarou expressamente que desistia da queixa.

3. Aliás, o recorrente ao declarar que “pretende desistir da queixa (…)” não está, com a referida declaração, a dizer que desiste imediatamente do procedimento criminal contra o arguido.

4. Pelo contrário, pondera uma eventual desistência.

5. Saliente-se que o assistente nunca interpretou as suas declarações como correspondentes a uma efectiva e imediata declaração de desistência de queixa,

6. até porque, veio, posteriormente, constituir-se assistente nos autos e deduzir pedido de indemnização cível contra o arguido (A).

7. Pelo exposto, e sempre salvo o devido respeito, a douta decisão que ora se recorre, violou o disposto no art. 116º, nº 2, do Código Penal.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve a douta decisão ser revogada e substituída por douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento. ( … )

3. – O M.ºP.º da 1ª instância entendeu, que o recurso de (M) merece provimento.
4. – O arguido (A) “respondeu”, que deve ser mantido o despacho judicial.

5. – Neste Tribunal, a Digna P.G.A. emitiu “ parecer”, concordando com a posição do Digno MºPº da 1ª instância.

6. – Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

7. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, é o seguinte:

- o assistente (M) vem recorrer do despacho judicial, que declarou extinto o procedimento criminal contra o arguido (A).


II – CUMPRE DECIDIR:

(M), assistente nos autos vem recorrer do despacho do Mmº Juiz “a quo”, que declarou extinto o procedimento criminal contra o arguido (A), em face das declarações por si prestadas a fls. 132 e em consequência, ordenou o arquivamento dos autos.

Alega aquele, que o despacho judicial violou o disposto no art. 116º nº2 do C.Penal.

Ora, como resulta das declarações do ofendido a fls. 132, não se pode extrair das mesmas, uma vontade expressa de desistir da queixa apresentada.

A declaração apresentada pelo ofendido (M) é do seguinte teor:

“Pretende desistir da queixa, caso, o arguido lhe pague a quantia de 1000 euros, que ele disse estar na disposição de pagar em prestações de 250 euros”.

No seguimento de tal declaração, o arguido (A) declarou:

“ Está disposto a pagar a quantia de 1000 euros ao ofendido (M), em 4 prestações. Não se opõe a uma eventual desistência de queixa.”

É suposto, que a desistência produz plenos efeitos, uma vez concedida.

Contudo, não será assim, quando a desistência de queixa seja reflexa a condição suspensiva - como é a dos autos, embora o Mmº Juiz a tenha entendido como condição resolutiva.

O queixoso (M) declarou, que desistiria da queixa se o arguido lhe pagasse a quantia de 1.000,00 €.

Tendo em conta o que dispõe o artigo 270º do CC, parece claro, que se trata na verdade de condição suspensiva.

Neste sentido, o Prof. Figueiredo Dias, que defende que se à desistência da queixa for aposta condição suspensiva, tornará a desistência ineficaz – in “Direito Penal Português, As consequenciais Jurídicas do Crime”, pág. 680.

Ora, tendo sido aposta condição suspensiva à alegada desistência de queixa e porque esta seria nessas condições ineficaz, o Mmº Juiz não a deveria ter homologado, prosseguindo os autos os trâmites legais e que no caso “sub judice” seria a realização do julgamento.

Não podia o Mmo Juiz “ a quo,” julgar válida e eficaz uma declaração, que não é uma desistência expressa do direito de queixa.

Violou assim o Mmº Juiz, o disposto nos artigos 51º nº 2 do CPP e 116º nº 2 do CP, por interpretação e aplicação menos adequada daquelas normas.

EM SUMA:

Foi atribuída relevância jurídica à declaração produzida pelo ofendido/assistente (M), de fls.132 dos autos, quando a mesma não reunia os necessários requisitos.

O direito de queixa extingue-se, por renúncia, expressa ou tácita, do seu titular (cfr. art.116°., n°.1 do Código Penal), a qual pode ter lugar até à publicação da sentença em 1a. Instância, constituindo um direito do ofendido, na inteira disponibilidade do qual ficará, por conseguinte, o respectivo exercício.

Ora, é manifesto que da expressão "pretende desistir da queixa, caso o arguido lhe pague a quantia de 1000€, que de disse estar na disposição de pagar em prestações de 250€" não pode extrair-se a existência de actual, inequívoca e genuína expressão de vontade do ofendido de desistir do procedimento criminal instaurado contra o arguido, mas antes o mero enunciar do propósito de, no futuro, o vir eventualmente a fazer, caso viesse a receber do segundo o quantitativo ali indicado.

Na verdade, a declaração produzida pelo ofendido/recorrente não consubstancia uma desistência da queixa válida, de acordo com os princípios gerais de direito.

É que encontramo-nos perante uma declaração negocial subordinada a determinada condição suspensiva - o pagamento do quantitativo ali mencionado e, como tal, juridicamente irrelevante, na linha do entendimento seguido pelo Prof. Figueiredo Dias -in "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", pág.680.

Estamos, pois, perante uma condição suspensiva, em razão do que nunca poderia, sem mais, ser conferida eficácia à declaração de desistência da queixa, ínsita no documento em referência, padecendo a correspondente decisão de extinção do procedimento criminal de erro de direito, por violar os art.116°. do Código Penal e 51°. do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, decide-se, no sentido da procedência do recurso do M.ºP.º.


III – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
a) dar provimento ao recurso do M.ºP.º, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, que designe audiência de julgamento do arguido (A);
b) sem custas.

Lisboa, 05/06/07

Filipa de Frias Macedo
Nuno Gomes da Silva
Marcos António Santos Rita