Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14625/19.0T8LSB.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: AIJRLD
CONTESTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A notificação do Trabalhador para contestar o articulado motivador não equivale a citação, pois o impulso processual para a ação de impugnação do despedimento cabe àquele, que já fora chamado a comparecer na audiência de partes, tendo comparecido.
Decisão Texto Parcial:Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

AAA, residente em (…) Lisboa Autora, notificada da sentença proferida, vem interpor recurso, apresentando as suas alegações.
Pede a revogação da sentença proferida, substituindo-a por outra que reconheça a nulidade do processado por ausência de notificação para contestar e ordene a repetição do processado, conferindo à Apelante prazo para apresentar a sua defesa.
Após convite ao aperfeiçoamento, apresentou as seguintes conclusões:
(…)
 Não foi apresentada resposta.
O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido da manutenção da sentença.
*
Exaramos, abaixo, um breve resumo da discussão que motiva o recurso:
AAA na presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despediment, movida contra BBB, veio, através do requerimento de 9/10/2019, deduzir incidente de nulidade do processado por ausência de notificação para contestar.
Para tal alega que não ter sido notificada do articulado do empregador, que são longas e incompreensíveis as peripécias ocorridas com as notificações que lhe são dirigidas porquanto o giro do correio, na zona da sua residência, funciona de forma insatisfatória e negligente; que, aquando da realização da audiência de partes, deu conhecimento ao tribunal das dificuldades com que se deparou para conseguir ser notificada do despacho que designou a audiência de partes, uma vez que notificação expedida para esse efeito não foi entregue no dia 12/07/2019, com a indicação de “Destinatário ausente, Avisado no Posto de (…)  (Lisboa) ”; que encontrando-se o destinatário ausente deveria ser deixado o correspondente aviso para levantamento da carta no posto de (…)  , com a identificação do remetente e com o correspondente código de barras da carta, o que não sucedeu; que lhe foi deixado um aviso sem indicação de remetente e sem indicação do correspondente código de barras; que em 17/07/2019, se dirigiu ao (…)  , a fim de levantar a carta apesar de não estar identificada, razão porque escreveu no aviso a seguinte menção “O Sr. Carteiro esqueceu-se de pôr o código de barras, o remetente. Vou aceitar este código por não haver outra carta para mim.”; apenas por ter encetado estas diligências lhe foi possível receber em tempo a notificação e comparecer na audiência de partes; que desse facto deu conhecimento ao Juiz e manifestou o seu receio de vir a não receber a correspondência relativa aos autos, o que a veio a verificar-se; que verifica diariamente a sua caixa de correio, assim como uma sua vizinha desde que adoeceu, não tendo recebido qualquer comunicação do tribunal; que se encontra desempregada e, por essa razão, passa grande parte do tempo na sua residência, assegurando que não foi contactada por nenhum carteiro no seu andar com vista à entrega de correspondência; no prédio onde reside não existem campainhas; para facilitar o trabalho aos carteiros e no interesse de todos os residentes, foi facultada uma chave da porta principal do edifício aos mesmos; que os carteiros não cumprem o procedimento de bater às portas de cada habitação para entrega de cartas registadas; que esta conduta já trouxe vários e inúmeros dissabores aos residentes do prédio; já por diversas vezes foi solicitado aos carteiros que subam aos andares para entrega da correspondência, em especial, ao 4.º andar, onde reside um senhor invisual, com falta de mobilidade e que muitas vezes passava horas sentado no rés-do-chão à espera do carteiro, por conta das cartas e publicações em Braille as quais, atendendo à sua dimensão, não cabem no recetáculo do correio; é frequente encontrar as publicações no topo das caixas e é a própria autora ou outros vizinhos que as entregam ao residente do 4.º andar; esta negligência é comum não só no edifício onde reside mas em todo o giro, verificando-se inúmeras queixas nesse sentido; começou a ficar alarmada e com receio de não receber qualquer comunicação do tribunal no âmbito dos presentes autos, tendo já decorrido cerca de dois meses desde a realização da audiência de partes, motivo pelo qual se dirigiu, no dia 30/09/2019, ao Posto de Correio de (…)  , com a intenção de solicitar ao chefe do posto se a poderia avisar da chegada de alguma correspondência proveniente do tribunal; teve então conhecimento que tinha estado disponível para levantamento uma carta que lhe era dirigida, cujo remetente era o tribunal, mas que tal carta já havia sido devolvida ao remetente, e que estranharam que a autora não a tivesse ido levantar como habitualmente; no dia seguinte deslocou-se à secretaria deste tribunal, tendo a funcionária judicial confirmado que havia sido expedida a notificação, que a mesma tinha sido devolvida ao tribunal e, que naquela data, já se encontrava esgotado o prazo para apresentar a sua contestação; que não recebeu tal notificação por causa que não lhe é imputável; que do seguimento da carta que lhe foi expedida pelo tribunal resultam várias incongruências; que esteve em casa nos dias 2 e 3 de Setembro, portanto a informação relativa a “destinatário não atendeu” é falsa, sendo mais crível o carteiro não ter sequer se deslocado à fração da autora para proceder à sua entrega, como lhe competia; também não lhe foi deixado na caixa de correio um aviso para levantamento de correspondência. Conclui ter interesse em contestar o articulado apresentado pela ré, pelo que não lhe poderá ser aplicado o efeito cominatório previsto no n.º 2 do artigo 98.º-L do Código de Processo do Trabalho. Alega ainda que deveria ter sido notificada de acordo com as regras da citação.
Notificada para o efeito, a ré contestou o incidente, impugnando a factualidade alegada e concluindo pela regularidade da notificação em questão e improcedência do incidente.
Apreciando a questão, foi proferida decisão que julga improcedente o presente incidente de nulidade.
***
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – Existe contradição entre a decisão e a matéria de facto?
2ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
3ª – É nulo todo o processado após o articulado motivador?
***
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
As questões que elencámos em 1º a 3º lugares prendem-se todas com a matéria de facto, a primeira das quais reportada a uma contradição entre a decisão e a própria matéria de facto.
Comecemos por aqui.
Alega a Apelante que na fundamentação da sentença o tribunal a quo entendeu que a Autora não logrou provar a existência de inúmeras irregularidades no prédio onde reside, o que está desde logo, em contradição com a factualidade provada, pontos 10 a 15, em especial os pontos 13, 14 e 15, que são já exemplificativos das irregularidades existentes no prédio da Autora, no que respeita ao correio. Está também em contradição no que respeita à carta remetida à Autora para notificação para a audiência de partes, cuja irregularidade do procedimento adotado resulta da factualidade provada – ponto 6 e 7 – à Autora foi deixado um aviso, sem indicação do remetente, sem código de barras, praticamente em branco.
Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão esta é nula, conforme decorre do disposto no Artº 615º/1-c) do CPC.
O desvalor aqui previsto reporta-se “a um vício real no raciocínio do julgador”, vício esse do qual decorre que “a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente” (Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., Coimbra Editora, 690).
Da circunstância de a decisão ter reportado que a A. não logrou provar a existência de inúmeras irregularidades, provando-se, não obstante, a matéria acima referida, não emerge o assinalado vício. A afirmação deve ser lida no contexto em que é proferida, significando apenas que há irregularidades alegadas que não foram provadas, sem que isso signifique que nenhuma das irregularidades mereceu resposta de provado.
Aliás, o que a sentença diz é que “autora não provou que existissem inúmeras irregularidades na entrega do correio no seu prédio”, o que é bem distinto da matéria que integra aqueles pontos de facto, os primeiros dos quais nem sequer reportam irregularidades nesta matéria.
Não há, pois, qualquer contradição, muito menos algum vício capaz de gerar a nulidade da decisão.
*
Detenhamo-nos agora sobre o invocado erro de julgamento da matéria de facto.
 (…)
Em presença destas provas não nos merece censura a decisão recorrida, pelo que nenhuma alteração se impõe.
***
FACTOS PROVADOS:
Estão provados, com interesse para a decisão do incidente de nulidade suscitado, os seguintes factos.
1. A autora, na sequência na notificação por parte da ré da decisão de proceder ao seu despedimento sem indemnização ou compensação apresentou em tribunal, no dia 10/07/2019, formulário próprio, dando início aos presentes autos de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
2. Foi agendada a audiência de partes que se realizou em 25/07/2019, na qual a ré se fez representar por mandatário e a autora compareceu pessoalmente.
3. Nessa audiência de partes, a requerimento das partes, a instância foi declarada suspensa pelo prazo de 20 dias a fim de se efetuarem diligências com vista à possibilidade de se alcançar um acordo, sem prejuízo de se considerar já realizada a audiência de partes, ficando desde logo a ré notificada para, no prazo de 15 dias (que se iniciaria no dia seguinte ao termo do prazo de suspensão), apresentar articulado motivador e juntar o procedimento disciplinar.
4. No decurso do prazo da suspensão, a autora não recebeu, por parte da ré, qualquer proposta de resolução do litígio, sendo informada em 14 e 16 de Agosto de 2019 não existir por parte do empregador disponibilidade para o efeito e que iria ser apresentado o correspondente articulado motivado, nos termos que constam das mensagens de correio eletrónico de fls. 274 e 274 verso, cujo teor se dá por reproduzido.
5. A notificação da autora expedida por este tribunal em 11/07/2019 tinha o registo (…), resultando do respetivo relatório de seguimento, junto a fls. 251, que a correspondência não foi entregue no dia 12/07/2019, com a indicação de “Destinatário ausente, Avisado no (…)  (Lisboa) ”.
6. Foi deixado um aviso sem indicação de remetente e sem indicação do correspondente código de barras.
7. No dia 17/07/2019, a autora dirigiu-se ao Posto (…), a fim de levantar a carta a que se referia o aviso mencionado no ponto antecedente, o que fez, escrevendo no aviso a seguinte menção “O Sr. Carteiro esqueceu-se de pôr o código de barras, o remetente. Vou aceitar este código por não haver outra carta para mim.”.
8. A vizinha da autora, (…), verifica, desde data não apurada, mas não anterior ao referido em 16, a caixa de correio da autora.
9. Atendendo a que se encontra desempregada, a autora passa grande parte do tempo na sua residência.
10. No prédio onde a autora reside não existem campainhas, uma vez que o prédio se encontra em recuperação das fachadas e portas.
11. Para facilitar o trabalho aos carteiros e no interesse de todos os residentes, foi facultada uma chave da porta principal do edifício ao carteiro que habitualmente faz o giro, (…).
12. As caixas de correio relativas aos correspondentes andares do prédio encontram-se no átrio interior do edifício.
13. Caso seja necessário proceder à entrega em mãos de uma carta registada, o procedimento será o carteiro bater à porta das respetivas frações, atenta a inexistência de campainhas.
14. No 4.º andar do prédio da autora reside um senhor invisual, com falta de mobilidade, que recebe cartas e publicações em Braille as quais, atendendo à sua dimensão, não cabem no recetáculo do correio.
15. Já sucedeu ser encontrada correspondência no topo das caixas de correio.
16. A autora começou a ficar alarmada e com receio de não receber qualquer comunicação do tribunal no âmbito dos presentes autos, tendo já decorrido cerca de dois meses desde a realização da audiência de partes, motivo pelo qual se dirigiu, em data não apurada, mas posterior a 16/09/2019, ao Posto de Correio (…), sito na Rua (…)  em Lisboa, com intenção solicitar ao chefe do posto que a avisasse da chegada de alguma correspondência proveniente do tribunal, visto que a conhecia de nome e de vista.
17. Lá chegada, acompanhada da sua vizinha (…), falou com o responsável do referido Posto, (…), referindo que se encontrava a aguardar uma carta importante do tribunal, que poderia ser volumosa e que era urgente.
18. Foi então informada que tinha estado disponível para levantamento uma carta que lhe era dirigida, cujo remetente era o tribunal, mas que tal carta já havia sido devolvida ao remetente.
19. A autora ficou alterada com essa informação.
20. Em dia não exatamente apurado, mas após o relatado em 16-19, a autora deslocou-se à secretaria deste tribunal, verificando que havia sido expedida a notificação e que a mesma tinha sido devolvida ao tribunal.
21. A secretaria do tribunal expediu ofício datado de 29/08/2019, registado no dia 30/08/2019 com o número (…), para notificação da trabalhadora para contestar, o qual veio devolvido com a indicação de “não atendeu”, “avisado na Loja BBB de (…)”, “hora 11h50m; data 03-09-19” e com a etiqueta de “Objeto não reclamado”, conforme documento de fls. 226, cujo teor se dá por reproduzido.
22. Tal envelope contém a menção manuscrita de “colado com fita cola”.
23. Consta do sítio da internet dos BBB a informação referente ao seguimento da carta mencionada em 21, a fls. 227-228, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
24. O relatório de (…)  é um documento interno da ré, onde constam os eventos dos objetos registados, inseridos pelos carteiros que fazem o giro e pelos funcionários dos Centros de Distribuição.
25. Consta a fls. 285-286 o relatório de (…) referente à correspondência mencionada em 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
26. A ré efetuou uma tentativa de notificação da nota de culpa à autora, por entrega ao próprio (serviço especial pedido pela ré, com o (…) no dia 26/03/2019, tendo o carteiro se deslocado ao andar da autora e sido recebido por ela.
27. Esse serviço especial de entrega de correspondência implicava que a autora se identificasse perante o carteiro, mediante a exibição de um documento identificativo, assinasse o documento em como tinha recebido e ficasse com a correspondência.
28. A entrega não foi possível nesse dia, por a autora ter dito não ter consigo nenhum documento identificativo, tendo o carteiro registado no sistema (…) “Destinatário solicitou nova entrega”.
29. No dia seguinte – 27/03/2019 – o carteiro deslocou-se à residência da autora da parte, por duas vezes, mas o destinatário estava ausente, conforme registo efetuado no sistema (…).
30. No dia 28/03/2019 foi conseguida a entrega da correspondência referida em 26 à autora.
31. A autora foi informada em sede de audiência de partes que teria que constituir advogado para contestar a ação.
32. A entrega de uma chave de acesso ao interior dos prédios é efetuada por acordo entre os residentes e o carteiro, sendo a tal alheia a ré.
33. No período compreendido entre 26/08/2019 e 16/09/2019 o carteiro (…) esteve ausente por motivo de férias, pelo que o giro em causa passou a ser feito por outros dois carteiros, (…) e (…).
34. O carteiro (…), ao ir de férias, não deixou a chave do prédio da autora no centro de distribuição postal.
35. O centro de distribuição postal da área da residência da autora não recebeu qualquer reclamação sobre anomalias na distribuição do correio.
36. O carteiro (…), responsável pela distribuição do registo referido no ponto 21, no dia 2/09/2019 não conseguiu entrar no prédio onde a autora reside porque as campainhas não funcionam e a porta estava fechada.
37. Motivo pelo qual regressou no dia seguinte, 3/09/2019, e encontrando-se a porta exterior do prédio aberta entrou e dirigiu-se ao andar da autora, sendo que ninguém lhe abriu a porta.
38. O carteiro (…) passou o respetivo aviso colocando-o no recetáculo postal da autora.
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O DIREITO:
Aqui chegados, analisemos a questão da nulidade do processado.
O sucesso desta questão está intimamente conexionado com a propugnada modificação da decisão de facto.
Na verdade, a A. conclui que alegou e provou os factos necessários para demonstrar que apenas não recebeu a notificação na data presumida por causa que não lhe pode ser imputável, devendo considerar-se ilidida a presunção, contrariamente ao que postula a sentença recorrida.
Como se antevê, o insucesso da impugnação de facto prejudica a análise desta questão nos termos em que a mesma vem colocada.
Mas ainda a Apelante alega que a notificação ao trabalhador para contestar a motivação do despedimento deverá ser feita nos moldes pessoais nos termos do disposto no artigo do artigo 250.º do CPC.
Em causa está a notificação para contestar o articulado motivador, notificação esta precedida de notificação para a audiência de partes, ato ao qual a A. (notificanda) compareceu.
O Artº 250º do CPC dispõe que para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os números
O caso em presença não se enquadra em nenhuma destas especiais situações previstas no CPC, também não estando especialmente cominada no CPT. E, verdadeiramente, a situação não é equiparável porquanto não só a ação sub-júdice se inicia por impulso da A., como esta fora já notificada para comparecer a uma audiência de partes – na qual efetivamente compareceu.
No Acórdão desta Relação, datado de 25.09.2019, Procº 1125/19.4T8FNC decidiu-se, porém, que a notificação do Trabalhador para contestar o articulado motivador é equivalente à citação. Ponderou-se ali a circunstância de à falta de contestação estarem associados efeitos cominatórios que justificam a equiparação, pelo que a notificação deve ser pessoal.
Também a RP decidiu que a notificação do trabalhador para contestar este articulado deve ser pessoal (Ac. 13/02/2017, Procº 3274/15.9T8VFR).
Dispõe-se no Artº 98ºL/2 que se o trabalhador não contestar, tendo sido, ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração…, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
A notificação à parte que não tenha constituído mandatário efetua-se nos termos previstos no Artº 249º do CPC – por carta registada que produz efeitos, mesmo sendo devolvida, caso a remessa tenha sido feita para a residência. Já a citação pressupõe, para além da via eletrónica (aqui não aplicável), o envio de carta registada com aviso de receção ou contacto pessoal (Artº 225º/2 do CPC).
No caso concreto a notificação expedida à A. foi por carta registada (Ponto 21), que veio devolvida, tendo o carteiro passado um aviso que colocou no recetáculo da mesma (ponto 38).
O Artº 250º manda que se apliquem as disposições relativas à realização da citação pessoal nos termos acima já explicitados, em nenhum dos quais se enquadrando o caso presente.
A citação é o ato de chamamento a juízo, pela 1ª vez, de algum interessado na causa (Artº 219º/1 do CPC). Já a notificação tem como objetivo chamar alguém a juízo para lhe dar conhecimento de um facto (nº 2), sendo indiferente a existência de efeitos cominatórios. Daí que o ato adequado a dar conhecimento da apresentação do articulado motivador, ainda para mais numa situação em que a parte já comparecera à audiência de partes, seja, conforme dispõe o Artº 98ºL/1 do CPT, a notificação. Com o que nos afastamos da jurisprudência acima mencionada.
Termos em que, também por esta via, improcede a apelação.
*
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Notifique.
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Lisboa, 2020-09-23
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES (com voto de vencida)

(Votei vencida, porque considero que resulta do disposto no art. 98-L, nº2, do CPT que a notificação do trabalhador deverá ser efetuada na própria pessoa, atentos os efeitos cominatórios previstos no citado preceito legal. Só desta forma serão assegurados, de forma segura, o direito de defesa e o exercício do contraditório, o que implicaria, no caso presente, a anulação do processado em causa.)
Decisão Texto Integral: