Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NETO NEVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS SOCIEDADE MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A competência material deve ser aferida pela configuração que emerge dos elementos objectivos da instância – pedido e causa de pedir – tal como formulados pelo autor na petição. II - A prestação de contas exigida pela sociedade relativamente àquele a quem foi passada procuração para o exercício especifico de determinados actos de representação daquela não assume cabimento no âmbito da acção relativa ao exercício de direitos sociais (alínea c) do n.º 1 do art.º 89 da LOTJ , na redacção dada pela Lei 105/2003, de 10.12), pelo que se mostra materialmente incompetente para o conhecimento da respectiva acção o tribunal do comércio, encontrando-se tal competência cometida ao tribunal cível. (G.A.) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – A, LDA intentou no 1º Juízo Cível da Comarca de Cascais a presente acção com processo especial de prestação de contas contra R, pedindo que se determine que o R. preste contas e que, prestadas e julgadas, seja a final condenado a pagar o saldo que se vier a apurar. Alega que, por deliberação da assembleia de sócios, que entende ser nula, por violar o disposto no artigo 252º, n º 5 do Código das Sociedades Comerciais, foi determinada a emissão de procuração a favor do R., que sempre trabalhou para a Autora como arquitecto, conferindo-lhe poderes para, em conjunto com o sócio gerente G, representarem a sociedade nos actos constantes da acta respectiva. Considerando que tal procuração veio consagrar, de direito, a responsabilidade de gerência que de facto o R. já antes exercia, e que tal sucedeu no período decorrido de 14.5.2003 até finais de Fevereiro de 2005, mas que, dada a invalidade da deliberação, a actuação do R. se revestiu da natureza de gestão de negócios, ou, sendo válida a deliberação, de mandato civil, e invocando ainda actuações Resumidamente, que o R. em Fevereiro de 2005 abandonou inesperadamente e sem pré-aviso as instalações da Autora, constituindo uma outra empresa de projectos, sendo seguido nesse abandono por todos os trabalhadores da Autora, designadamente arquitectos, indo trabalhar para essa nova empresa, e consigo levando projectos e processos de adjudicações da titularidade da Autora, passando a receber os respectivos pagamentos dos até então clientes desta, e mantendo ainda alguns bens da Autora (veículos, cartões de crédito) em seu poder e ao ser serviço. de que resulta que o R. continua a deter, após o segundo daqueles momentos, valores e bens que apenas no exercício dessa actuação lhe foram facultados, sustenta estar o R. obrigado a prestar contas ao abrigo do artigo 465º, alínea c) do Código Civil ou, se se entender ser válido o mandato, do artigo 1161º, alínea d) do mesmo Código. Contestou o R. suscitando, sob a classificação de excepções, questões várias, designadamente a inexistência da obrigação de prestação de contas, por nunca ter gerido o negócio por conta e no interesse da Autora, apenas agindo no seu próprio interesse ou na qualidade de arquitecto, titular da propriedade intelectual dos projectos a que a Autora se candidatava, e que a ter havido tal gestão, ela foi autorizada e aprovada pela Autora, e que os seus direitos de propriedade intelectual, decorrentes da sua actividade como profissional liberal, não foram nunca por si transmitidos para aquela, e por último impugnando a versão dos factos invocada pela Autora. Replicou a Autora, mantendo que a actuação do R., pelo qual lhe são exigidas contas, é a decorrente dos actos que praticou ao abrigo da dita procuração nula, e que por isso é como gestor de negócios ou, se se entender válida a procuração, como mandatário, que entende estar ele obrigado a prestar contas. Veio seguidamente a ser proferido o despacho de 22.6.2007, exarado a fls. 138-139 dos autos de acção, que declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria para preparar e proferir decisão, por ser competente o Tribunal de Comércio de Lisboa e consequentemente absolveu o R. da instância. De tal despacho interpôs a Autora o presente recurso de agravo, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1 - No seu despacho o Tribunal recorrido considerou-se incompetente em razão da matéria por considerar que o que está em causa é uma situação de natureza comercial e não civil. 2 - Em virtude de considerar que o Réu praticou actos como gerente de uma sociedade, poderes que lhe tinham sido conferidos através de deliberação na assembleia-geral. 3 - E sendo assim, o Tribunal competente para analisar a questão seria o Tribunal de Comércio e não o Tribunal Judicial. 4 - No entanto, a forma como os poderes foram conferidos ao Réu, não é admissível por lei, em virtude de ter sido violado o previsto no art. 252° n° 5 do CSC. 5 - Mas mesmo que os trâmites legais tivessem sido respeitados no acto de nomeação de gerente, mesmo assim não poderia o mesmo produzir qualquer efeito, por não ter sido efectuado o registo na Conservatória do Registo Comercial, violando assim o art. 3º al m) e art. 14° ambos do CRC. 6 - Dessa forma todos os actos praticados pelo Réu, encontram-se fora do âmbito dos poderes de gerente de uma sociedade, configurando assim uma situação de gestão de negócios. 7 - Tendo sido nesse sentido, que a recorrente deduziu o pedido de prestação de contas indicando como causa de pedir a existência de obrigação de prestar contas, alicerçada na actuação do Réu enquanto gestor de negócios. 8 - Em virtude de o Réu ter actuado perante a recorrente na condução da gestão financeira, comercial e administrativa da mesma, sem no entanto ter autorização válida para tal actuação. 9 - Está-se assim perante uma figura de carácter civil e não comercial, em virtude de se estar a discutir actos de gestão praticados pelo Réu, no interesse da Sociedade mas sem autorização válida desta, como previsto nos termos do art. 464° do CC. 10 - As obrigações que nascem deste instituto não têm uma base convencional que legitime e determine a actuação do gestor, estando assim perante o instituto civil de gestão de negócios. 11 - Por todas as razões acima explanadas dúvidas não há que o que está em causa na actuação do Réu é de natureza civil e não comercial sendo o Tribunal competente para analisar a questão o Tribunal Judicial nos termos do art. 77° da LOFTJ e 66º do CC não o Tribunal de Competência Especializada. Nestes termos, e nos demais de direito, e sempre com o mui suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser admitido e em consequência ser revogada a sentença que ora se recorre, devendo, ser declarado como Tribunal competente o Tribunal recorrido. Contra-alegou o agravado, deduzindo, por sua vez, as seguintes conclusões: 1. Salvo melhor opinião, bem andou o Douto Tribunal recorrido, apreciando a factualidade e aplicando o direito, concluindo que compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais. 2. Carecem, na íntegra, de fundamento as pretensões da Agravante, que, mais não são do que uma forma de conseguir a condenação do R. após se ter apercebido dos erros cometidos na forma como configurou o seu pedido e a sua petição inicial, face à contestação do R. 3. Mais o presente Recurso é revelador da manifesta confusão em que o Recorrente incorre e da fragilidade da acção que pretende mover, como aliás já resultava da Resposta à Contestação anteriormente apresentada em que o A. pretendeu alterar o seu pedido e causa de pedir. 4. Pois o Recorrente intentou acção judicial destinada ao exercício do direito social de exigir prestação de contas configurado nos artigos 21° n° 1 al. c), artigos 66°, 72°, 75°, 79° e 214° do C.S.C. 5. Fundamentou esse dever em Deliberação Social não registada na C.R.C, que nomeou o Recorrido Procurador para exercer funções de gerente. 6. Não obstante, pretendeu fazer-se valer da invalidade de tal nomeação, alegando a prática de actos de gerência de facto, uma vez que a gerência de Direito seria de nenhum efeito. 7. Ora, como bem decidiu o tribunal a quo o direito social de exigir prestação de contas é um direito que resulta da própria natureza social ou que é atribuído aos sócios dessa organização e, como tal, apenas nos termos do artigo 89° n° 1 al. c) da LOFTJ pode ser exercido. 8. Neste sentido o Ac. da RP de 11.03.03 in www.dgsi.pt. 9. No sentido do exposto veja-se que o Recorrente na petição Inicial, não se limitou a exigir a prestação de contas mas peticionou o pagamento do saldo que se viesse a apurar, 10. Bem como na sua resposta à contestação vem afirmar que a Deliberação embora não produza efeitos quanto a terceiros produziu efeitos quanto à sociedade e reconhecendo, a final, que o R. sempre actuou ao serviço da A. como gerente e nessa qualidade assumiu compromissos e assinou contratos. 11. No mesmo sentido, vejam-se o Ac. RL. de 31.01.02 in www.dgsi.pt, o Ac. RL 12.07.06 in www.dgsi.pt e ainda o Ac. da RP de 23.01.03 in www.dgsi.pt 12. Acresce que o Recorrido na sua Contestação peticiona que seja declarada a Nulidade da deliberação Social que lhe atribui a qualidade de procurador com poderes para vincular a sociedade. 13. Ora o tribunal competente para conhecer desta Nulidade é também o Tribunal de Comércio, 14. E, para mais, esta questão é prejudicial em relação à gestão de negócios, pois para que seja apurada aquela é necessário que não exista título a conferir poderes e assim haverá que apreciar a validade desta deliberação social. 15. Razão também pela qual é competente o tribunal de Comércio nos termos da alínea do artigo 89° da LOFTJ. 16. Por fim sempre se diga que sempre haverá que aferir da validade da Acta que nomeia o Recorrido, uma vez que ainda que a mesma configure uma Deliberação Nula, haverá que apreciar e decidir se a mesma configura uma autorização para a prática de actos, o que afasta a figura da gestão de negócios. 17. Ora de quanto ficou exposto resulta claro que bem andou o Tribunal recorrido na apreciação dos factos, configurando devidamente o pedido e causa de pedir do Recorrente e fazendo a aplicação e apreciação de direito que os artigos 89° da LOFTJ e artigo 66°, 101°, 105° n° 1, 228° n° 1 al. a), 493 n° 1 e 2, 494° ai. a) e 510 n° 1 al. a) todos do C.P.C, e 21° n° 1 al. c), artigos 66°, 72°, 75°, 79° e 214° do C.S.C impunham, tendo concluído, bem, pela absolvição do R. da Instância. Termos em que, deve o presente Recurso ser apreciado sumariamente por remissão para a decisão proferida pelo tribunal a quo, sendo julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão proferida nos autos. Assim fazendo V. Exas a devida Justiça. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – QUESTÃO A DECIDIR As conclusões das alegações do recorrente delimitam o objecto do recurso, como se depreende dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil. Das conclusões do agravante emerge, assim, como única questão submetida a este tribunal, a de determinar se o tribunal materialmente competente para preparar e julgar a acção de prestação de contas – que a Autora intentou contra o R., tendo por objecto a actuação por este desenvolvida desde 14.5.2003 até finais de Fevereiro de 2005, alegadamente no uso dos poderes que lhe foram outorgados por procuração emitida em assembleia de sócios daquela primeira data, actuação que a Autora configura, por considerar nula a deliberação, como de gestão de negócios, mas admite, se se considerar válida a deliberação, seja de mandato civil – é o 1º Juízo Cível de Cascais, onde a acção foi proposta, ou Tribunal de Comércio de Lisboa. III – FACTOS E OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES Resultam dos autos os seguintes factos e actos processuais com relevo para a decisão da questão: a) A Autora é uma sociedade por quotas que tem por objecto projectos de arquitectura, urbanismo e engenharia, fiscalização de obras, manutenção, consultoria e representações de equipamentos e marcas no âmbito da actividade, e como sócios G e L, e que se obriga com a assinatura de dois gerentes ou com a assinatura de um gerente e um procurador, constando do registo comercial respectivo serem seus gerentes ambos os sócios – documento de fls. 38-41 dos autos; b) Em assembleia geral da sociedade reunida sem formalidades prévias de convocação ao abrigo do artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais, ocorrida em 14.3.2003, e de que foi lavrada a acta nº 3 com cópia a fls. 15-18, foi deliberado, além de tomar conhecimento da renúncia ao cargo de gerente da sócia Liliana, constituir procurador da sociedade o Senhor Arquitecto R, a quem serão conferidos poderes, para em conjunto com o Gerente Senhor Engenheiro G, representar a sociedade nos seguintes actos: 1. Assinar exposições, declarações e impugnações e petições para Tribunais e Câmaras Municipais ou quaisquer outras entidades ou serviços públicos. 2. Receber e assinar quaisquer citações ou notificações, assinar requerimentos ou exposições; representar a sociedade perante a Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana, Polícia Municipal, Repartições ou Secções dos diversos Ministérios e Secretarias de Estado, Instituições de Segurança Social, Associações Patronais, Sindicatos, Autarquias Locais ou quaisquer outras não especificadas. 3. Prestar declarações em nome da sociedade em quaisquer Tribunais. 4. Retirar das estações Postais e dos Caminhos-de-ferro e quaisquer outras, bem como das Alfândegas, as cartas registadas, encomendas e mercadorias destinadas à mandante. 5. Assinar termos de responsabilidade e de fianças nas Alfândegas. 6. Assinar quaisquer guias de pagamento de contribuições ou impostos e de quotizações obrigatórias e bem assim todos os modelos ou outros documentos previstos na legislação fiscal. 7. Requerer nas Conservatórias do Registo Predial, Comercial e Automóvel, em nome do mandante, quaisquer actos ou registos a seu favor incluindo averbamentos e cancelamentos respeitantes a esses actos. 8. Obrigar a sociedade mandante em quaisquer contratos em que esta figure, ainda que associada a outras empresas, como prestadora ou sub contratante de serviços, e, bem assim, em quaisquer contratos pelos quais a sociedade mandante se associe, ou prometa associar, a outras empresas para prestação de serviços. 9. Em nome da sociedade mandante, apresentar propostas e aceitar encomendas de serviços, mesmo que estes se destinem a ser prestados em conjunto com outras empresas com as quais a sociedade mandante se tenha associado, para o efeito de prestar serviços em causa. 10. Contratar o fornecimento de bens ou serviços de terceiros e dar quitação pela prestação dos mesmos. 11. Abrir e movimentar contas bancárias, endossar cheques ou outras formas de pagamento, aceitar e endossar saques e aceites de letras e livranças, contratar com instituições financeiras a obtenção de garantias e cauções; c) Em finais de Fevereiro de 2005, o R. cessou a sua colaboração profissional de arquitecto com a Autora – facto sobre o qual existe um consenso mínimo no confronto dos articulados de ambas as partes; d) Em 22.5.2007, a Autora interpôs nos juízos cíveis de Cascais a presente acção com processo especial de prestação de contas contra o R., acção que foi distribuída ao 1º Juízo Cível, invocando a prática de actos pelo R. em representação da Autora no período decorrido entre a data da deliberação reproduzida na alínea anterior e finais de Fevereiro de 2005, e que, por a deliberação em questão ser nula por ofensa do disposto no artigo 252º, nº 5 do Código das Sociedades Comerciais, os actos por ele praticados o foram em gestão de negócios, e pedindo que o mesmo preste contas desses actos ao abrigo do disposto no artigo 465º, alínea c) do Código Civil ou, caso se considere que tal deliberação não é nula, na qualidade de mandatário, ao abrigo do artigo 1161º, alínea d) do mesmo Código, e que seja condenado no saldo que se vier a apurar – petição a fls. 1 a 10; e) Findos os articulados, foi proferido a fls. 138-139, com data de 22.6.2007, o seguinte despacho: O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade. Ao abrigo do disposto nos artigos 102°, 103° e 495°, do Código de Processo Civil, cumpre conhecer, ex officio, da competência deste tribunal, em razão da matéria, para preparar e proferir decisão nos presentes autos. Factos a considerar: Nos presentes autos pretende a A., que o R. lhe preste contas da actividade por si desenvolvida no período compreendido entre 14 de Maio de 2003 e Fevereiro de 2005, durante o praticou actos na qualidade de gerente da A., nos quais foi investido por deliberação dos sócios de 14 de Maio de 2003, através da qual foi constituído seu procurador e quem foram conferidos poderes para, em conjunto com o gerente G, representar a sociedade nos actos discriminados no documento junto a fls. 15/18 dos autos. A acção deu entrada em tribunal em 22 de Março de 2007. O Tribunal de Comércio de Lisboa encontra-se instalado desde 1 de Junho de 1999. Dispõe o artigo 137° n° 1, da LOFTJ, que os tribunais de recuperação da empresa e de falência passam a designar-se tribunais de comércio, com a competência referida no artigo 89°. Por seu turno, dispõe a alínea c) do n° 1 deste último preceito, que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais. Por força do disposto nos artigos 151° n° 1 e 2, da LOFTJ, e 75°, do Regulamento da OFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei n° 186-A/99, de 31 de Maio, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, nesta parte, entrou em vigor em 1 de Junho de 1999. Assim, vista a natureza dos presentes autos, e as normas legais citadas, constata-se que este Tribunal é incompetente, em razão da matéria, para preparar e proferir decisão neste processo, sendo competente o Tribunal de Comércio de Lisboa. * Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais e, ainda, dos artigos 66°, 101°, 105° n° 1, 288° n° 1 al. a), 493° n° 1 e 2, 494° al. a) e 510° n° 1 al. a), todos do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal e, consequentemente, absolvo o R. da instância. Custas a cargo da A. - artigo 446° n° 1 e 2, do Código de Processo Civil Notifique e registe. IV – O DIREITO A questão a decidir é de competência material – que pode ser sucintamente definida como uma das formas de repartição da jurisdição dos tribunais entre si, na ordem interna – e centra-se em concreto entre o 1º Juízo Cível de Cascais e o Tribunal de Comércio de Lisboa. Segundo o artigo 94º da LOFTJ (com a redacção da Lei nº 105/2003, de 10 de Dezembro), Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais, do que se retira que a sua competência, embora especializada, é residual. O artigo 89º, nº 1 da mesma Lei, por sua vez, diz que Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa; b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades; f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial; g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial; h) As acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial. Foi a alínea c) do nº 1 que o despacho agravado entendeu dever ser aplicada, o que significa que considerou que o critério determinativo da competência desse tribunal de competência especializada [artigo 78º, alínea e) da LOFTJ] – considerando que os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, como prevê o nº 2 do artigo 64º do mesmo diploma – era o estar em causa uma acção relativa ao exercício de direitos sociais. Vejamos. É consensual que a competência material deve ser aferida pela configuração que emerge dos elementos objectivos da instância – pedido e causa de pedir – tal como formulados pelo Autor, na petição. Nesse sentido se pronuncia a jurisprudência, invocando-se, como exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.2.2004, Proc. 04V188, Rel. Salvador da Costa Acessível em http://www.dgsi.pt. em que se apresenta a seguinte formulação: Na determinação da competência dos tribunais em razão da matéria releva essencialmente a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que intentada. Ora, em face designadamente da causa de pedir invocada pela Autora, não se afigura que a prestação de contas exigida pela própria sociedade a uma pessoa que não é seu sócio nem gerente se deva classificar como representando o exercício de um direito social. Desde logo, porque não se vê que estejam a ser exercidos direitos de sócios em face da sociedade ou daqueles e desta perante um seu gerente – os direitos sociais a que a alínea c) do artigo 89º, nº 1 da LOFTJ. Com efeito, a acção é intentada pela sociedade contra quem alegadamente recebeu, por procuração, poderes de administração e de representação específicos e não genéricos, para a prática de actos jurídicos em nome, por conta e no interesse da sociedade, em conjunto com um sócio-gerente. A simples leitura da deliberação invocada – independentemente da sua validade ou não, questão que poderá interessar ao mérito da pretensão da Autora, mas não à atribuição de competência – evidencia que, por muito amplos que os poderes de administração e de representação sejam (e alguns foram atribuídos sem uma delimitação muito rigorosa), o R. nunca foi investido num poder de representação genérica da sociedade (mesmo que apenas conjunto), mas sim de poderes para a prática de actos exaustivamente discriminados. Tal corresponde, não ao exercício da gerência da sociedade, mas ao exercício de um mandato civil, que o artigo 1157º do Código Civil define como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, mandato conferido através de uma procuração. Com efeito, o R. foi alegadamente investido por tal via em poderes para praticar actos de gestão e representação especificados, mas não para integrar o órgão social “gerência”, atribuindo-lhe o acervo de poderes e direitos que o legitimariam para exercer a administração da sociedade e para a representar, em toda e qualquer situação. V. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades - II – das Sociedades em Especial 2006, pág. 400. É certo que a própria Autora, ao invocar a nulidade da deliberação, por violação do artigo 252º, nº 5 do Código das Sociedades Comerciais, parece seguir a lógica de que o R. foi investido pela procuração numa representação de gerente, que aquela norma proíbe – o que talvez seja determinado pela a vastidão dos poderes conferidos pela procuração, que o haja convertido num gerente de facto. Mas inegavelmente e do mesmo passo alega que ele apenas exerceu poderes de gestão nos termos e limites da dita procuração. Por outro lado, a Autora invoca como causa e pedir principal a gestão de negócios – o que faz determinada pela consideração de que a deliberação em causa é nula. Se invocou causa de pedir errada, é questão que poderá determinar eventualmente o insucesso da acção, mas não pode abstrair-se de que o desenho de tal causa é da responsabilidade do autor e de que, sendo a acção assim fundada, deve então afastar-se a aplicação da invocada alínea c) do artigo 89º, nº 1, sendo manifesto que a exigência de prestação de contas do gestor de negócios se não configura como o exercício de um direito social (nem qualquer das demais situações configuradas nas restantes alíneas do mesmo artigo 89º da LOFTJ). Subsidiariamente, a Autora invocou a obrigação de prestação de contas do mandatário civil – apelando explicitamente para a norma do artigo 1161º, alínea d) do Código Civil. Também essa causa de pedir subsidiária se não conforma com o âmbito das matérias que determinam a competência dos tribunais de comércio, antes se compreendendo no âmbito mais genérico da competência dos juízos cíveis. Refira-se, por fim, que a questão invocada da nulidade da deliberação que aprovou a procuração a favor do R. não constitui, manifestamente, matéria de pedido da Autora, nem nela se estriba qualquer das causa de pedir invocadas, e nem se vê que o R. haja formulado pedido reconvencional com esse teor, sendo certo que a competência material se determina em função da pretensão do autor e não da que em via reconvencional o réu formule. Em face do exposto, é de concluir que a competência em razão da matéria da presente acção é dos juízos cíveis de Cascais, onde a acção foi interposta pela Autora, e não do Tribunal de Comércio de Lisboa, tendo o despacho agravado feito errada aplicação do artigo 89º, nº 1, alínea c) da LOFTJ, e violado o disposto artigo 94º da mesma Lei, pelo que deve ser revogado, prosseguindo a acção os seus termos no 1º Juízo Cível a que foi distribuída. V – DECISÃO Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho impugnado, e determinando que, por o tribunal competente em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção ser o 1º Juízo Cível de Cascais, a que foi distribuída, os autos aí prossigam os seus termos subsequentes. Custas do recurso pelo agravado. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008 António Neto Neves Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto |