Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24116/18.8T8LSB.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TERMO CERTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Tendo as partes celebrado um contrato a termo certo, a fim de a trabalhadora substituir uma funcionária até à implementação do “Contact Center” e verificando-se que tal tarefa foi concluída antes da data prevista com o consequente retorno da trabalhadora substituída ao seu posto de trabalho, não ocorre caducidade do contrato de trabalho celebrado pelas partes antes do prazo estipulado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório
AAA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a “BBB”, pedindo que:
A. Seja declarado nulo o despedimento perpetrado pela ré, através da carta recebida pela autora em 31 de Julho de 2018;
 B. Seja condenada a ré a pagar à autora todas as retribuições vincendas entre a data do despedimento e até ao termo do contrato, nomeadamente:
 i. Vencimentos (1/2 Agosto, Setembro a 7 de Janeiro de 2019) = €5.689,09;
ii. Subsídio de Férias = €970,64;
iii. Subsídio de Natal = €477,43;
 iv. Férias não gozadas = €109,27;
 v. Créditos de Formação Profissional = €146,20;
vi. Compensação por não renovação de contrato = €434,69;
C. Seja condenada a ré a pagar à autora uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, causados à autora, em montante a fixar pelo tribunal; D. Juros de mora à taxa legal em vigor, sobre as referidas quantias, até à data do pagamento efectivo das mesmas.
Para tanto, alegou em síntese:
- A A. foi admitida ao serviço da R. para exercer a actividade de Técnica de Secretariado, por meio de contrato de trabalho a termo, com início em 08 de Janeiro de 2018 e termo a 7 de Janeiro de 2019;
- Pelo trabalho prestado a A. auferia mensalmente a retribuição base ilíquida de €1.201,92, acrescida de subsídio de almoço diário de €4,5;
- Em 31 de Julho de 2018, a R. comunicou à A. que o contrato de trabalho cessaria por caducidade, com efeitos a partir de 15 de Agosto de 2018;
- O motivo da cessação do contrato invocado pela R. assentou nas disposições legais consagradas nas alíneas a) e b) do art.º 343º, nº3 do Código do Trabalho;
- Não ocorreu, porém, impossibilidade do trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber, pelo que improcede a invocada caducidade do contrato de trabalho.
A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção e alegando, em síntese:
- A A. foi contratada, a fim de substituir uma funcionária da R. até à implementação de uma tarefa por esta que se previa estar concluída no final de 2018;
- No entanto, tal tarefa (implementação do “Contact Center”) foi concluída antes do previsto, pelo que o posto de trabalho que a A. ocupava foi novamente ocupado pelo seu titular;
- A R. ficou numa situação de impossibilidade objectiva de receber o trabalho da A.;
-  O pedido efectuado pela A. configura um verdadeiro abuso de direito por parte de quem já recebeu, sem qualquer oposição, todas as quantias que lhe eram devidas e reclama agora que lhe sejam pagas quantias referentes a trabalho que não prestou, bem como quantias que lhe foram, confessadamente, pagas;
- As quantias reclamadas pela A., nomeadamente a título de subsídios de Natal e de férias e de compensação pela não renovação do contrato foram por esta recebidas, pelo que a sua reclamação terá que improceder, constituindo mesmo, no mínimo, uma litigância temerária;
- Da mesma forma terá que improceder o pedido ilíquido da A., que pretende receber uma quantia a determinar, sem alegar qualquer facto que o sustente.
Procedeu-se a julgamento.
*
Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: A) – A autora foi admitida ao serviço da ré por contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia consta de fls. 9 a 11 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com início em 08 de Janeiro de 2018 e termo em 07 de Janeiro de 2019.
B) – A cláusula terceira do contrato, referido em A), tem a seguinte redacção: “(Motivo justificativo)
 Uma vez que a funcionária que se ocupa do secretariado do Gabinete Executivo está a dar apoio ao Contact Center recentemente criado e terá de o fazer, pelo menos, durante o período de implementação daquele sistema de atendimento telefónico aos membros, é necessário alocar uma funcionária de modo a assegurar sem constrangimentos o apoio àquele Gabinete. Por outro lado, apenas no final de 2018 estará concluída a implementação do Contact Center. Justifica-se deste modo, nos termos do Art.º 140º, nº2, alínea f) do Código do Trabalho, o carácter excepcional da admissão da trabalhadora, sendo que no final de 2018 se prevê estar finalizado o motivo que a originou.”.
 C) – A autora foi admitida pela ré com a categoria profissional de Técnica de Secretariado, desempenhando as funções previstas no Regulamento Interno para as Relações Laborais.
 D) – Como contrapartida do trabalho prestado, a autora auferia a retribuição mensal ilíquida de €1.201,92, acrescida de subsídio de almoço de €4,50, por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
E) – A ré entregou à autora a carta cuja cópia consta de fls. 11 vº e 12 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 31/07/2018, através da qual lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho.
 F) – A carta, referida em E), tinha o seguinte teor:
“Exma. Senhora,
Vimos pela presente comunicação, nos termos e para os efeitos do art.º 343.º, als. a) e b) do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa a verificação da caducidade do seu Contrato de Trabalho, caducidade essa que será operante a partir do dia 15 de Agosto de 2018.
Tal como consta do contrato de trabalho em vigor, o mesmo foi celebrado em 8 de Janeiro de 2018, pelo período de um ano, para fazer face a uma necessidade específica da entidade patronal, no apoio ao então recém-criado Contact Center, que estava a ser ainda implementado, e cujo prazo de implementação se previa poder durar até ao final de 2018.
Verifica-se, nesta data, que o referido Contact Center da BBB está totalmente implementado e em pleno funcionamento, pelo que deixou de se verificar a necessidade que levou à contratação de V. Exa., ocorrendo pois a caducidade do seu contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do art.º 343.º, nº 3 do Código do Trabalho.
 Até 15 de Agosto de 2018, data de cessação do contrato, serão disponibilizados a V. Exa todos os montantes que lhe são devidos a título de créditos laborais, devendo V. Exa., atenta a data de termo do contrato, gozar a partir da presente data, os dias de férias de que ainda dispõe, nos termos do art.º 241.º, nº 5 do Código do Trabalho.”.
G) – A ré pagou à autora, em 31 de Agosto de 2018, os seguintes créditos laborais (ilíquidos):
a. Vencimento (1/2) = €600,96;
 b. Subsídio de Férias = €231,28;
 c. Subsídio de Natal = €724,49;
d. Férias não gozadas = €109,27;
 e. Créditos de Formação Profissional = €146,20;
 f. Compensação por não renovação de contrato = €434,69.
 H) – A implementação do “Contact Center” da ré foi concluída antes do previsto, pelo que deixou de ser necessária a substituição que a autora assegurava.
I) – Ficando o posto de trabalho que a autora ocupava novamente ocupado por quem, desde que o contrato com a autora foi firmado, era titular desse posto de trabalho.
Com base nos factos provados, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
 «Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção procedente e, em consequência, declaro ilícito o despedimento da autora e condeno a ré a pagar-lhe:
 a) - O montante de €5.689,09, a título de retribuições vencidas entre 15/08/2018 e 07/01/2019;
 b) – O montante de €434,69, a título de compensação pela caducidade do contrato;
 c) – O montante de €970,64, a título de subsídio de férias;
 d) - O montante de €477,43, a título de subsídio de Natal;
 e) - O montante de €109,27, a título de férias não gozadas;
 f) - O montante de €146,20, a título de formação profissional não ministrada;
 g) - Juros de mora à taxa supletiva legal sobre as quantias em dívida, vencidos e vincendos, desde 07/01/2019 e até integral pagamento.
 Custas pela ré - art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC.»

A R. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões:
(…)
A R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
(…)
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
II- Importa solucionar as seguintes questões:
- Se a sentença padece do vício de nulidade;
- Se as quantias arbitradas já estão pagas;
- Se o contrato de trabalho cessou por caducidade;
- Se ao receber a compensação a trabalhadora aceitou a cessação do contrato.
*
III- Apreciação 
Vejamos, em primeiro lugar, se a sentença recorrida padece do vício de nulidade.
Invoca a recorrente que a sentença é nula por contradição entre a matéria de facto e a decisão e por ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível (art.º 615º, nº1 c) do CPC).
Verificamos que sob G) dos factos provados resultou assente:
 A ré pagou à autora, em 31 de Agosto de 2018, os seguintes créditos laborais (ilíquidos):
a. Vencimento (1/2) = €600,96;
 b. Subsídio de Férias = €231,28;
 c. Subsídio de Natal = €724,49;
d. Férias não gozadas = €109,27;
 e. Créditos de Formação Profissional = €146,20;
 f. Compensação por não renovação de contrato = €434,69.
Em sede de decisão, o Tribunal a quo condenou a R. a pagar à A. as seguintes quantias:
«a) - O montante de €5.689,09, a título de retribuições vencidas entre 15/08/2018 e 07/01/2019;
 b) – O montante de €434,69, a título de compensação pela caducidade do contrato;
 c) – O montante de €970,64, a título de subsídio de férias;
 d) - O montante de €477,43, a título de subsídio de Natal;
 e) - O montante de €109,27, a título de férias não gozadas;
 f) - O montante de €146,20, a título de formação profissional não ministrada.»
A atribuição destes montantes foi fundamentada da seguinte forma:
«Em caso de ilicitude do despedimento, o mesmo representa o incumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador, constituindo-o na obrigação geral de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos - art.º 562º do C. Civil e art.º 389º, nº 1, al. a), do CT.
Nomeadamente, no caso de contrato de trabalho a termo certo, nos termos do disposto no art.º 393º, nº 2, do CT, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador será condenado:
“a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) (…)”.
 Tem, assim, a autora direito ao pagamento da quantia de €5.689,09, que reclama a título de retribuições entre 15/08/2018 e 07/01/2019 (data em que ocorreria o termo do contrato).
 Bem como à compensação pela caducidade do contrato no montante de €434,69, que a autora também reclama, nos termos do disposto no art.º 344º, nº 2, do CT. Pede, ainda, a autora, o pagamento das retribuições vincendas, entre a data do despedimento e o termo do contrato, nomeadamente:
 - € 970,64, a título de subsídio de férias;
 - € 477,43, a título de subsídio de Natal;
- € 109,27, a título de férias não gozadas;
- € 146,20, a título de formação profissional não ministrada.
(…) Atento o que consta do probatório, nomeadamente da alínea G), tem a autora direito ao pagamento de tais retribuições – art.ºs 239º, 245º, nº 1, al. b), 264º, nºs 1 e 2, 263º, nº 1 e nº 2, al. b), e 132º, nº 1, todos do CT.»
Da fundamentação acima descrita resulta que não ocorre contradição entre os fundamentos e a decisão, dado que as quantias já pagas referidas sob G) dos factos provados têm como referência a data de 31 de Agosto de 2018 e a decisão recorrida considerou ainda o período posterior (até à data prevista para a cessação do contrato).
A decisão e os seus fundamentos também são claros e não padecem dos vícios de obscuridade e ambiguidade.
Verificamos, contudo, que ocorre falta de discriminação de parte dos montantes arbitrados, o que se prende com a falta de liquidação, o que será infra apreciado.
No que concerne ao vício de nulidade, concluímos que a sentença não padece do referido vício.
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Importa, agora, verificar se o contrato cessou por caducidade.
Os factos provados são os acima indicados.
Da análise dos factos provados resulta que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo certo que teve como fundamento o disposto na alínea f) do nº 2 do art.º 140º do CT.
Resultou ainda provado:
- A cláusula terceira do contrato, referido em A), tem a seguinte redacção: “(Motivo justificativo)
 Uma vez que a funcionária que se ocupa do secretariado do Gabinete Executivo está a dar apoio ao Contact Center recentemente criado e terá de o fazer, pelo menos, durante o período de implementação daquele sistema de atendimento telefónico aos membros, é necessário alocar uma funcionária de modo a assegurar sem constrangimentos o apoio àquele Gabinete. Por outro lado, apenas no final de 2018 estará concluída a implementação do Contact Center. Justifica-se deste modo, nos termos do Art.º 140º, nº2, alínea f) do Código do Trabalho, o carácter excepcional da admissão da trabalhadora, sendo que no final de 2018 se prevê estar finalizado o motivo que a originou”;
- A implementação do “Contact Center” da ré foi concluída antes do previsto, pelo que deixou de ser necessária a substituição que a autora assegurava;
- Ficando o posto de trabalho que a autora ocupava novamente ocupado por quem, desde que o contrato com a autora foi firmado, era titular desse posto de trabalho.
A questão que se coloca é se o regresso ( antes da data prevista para a cessação do contrato) da trabalhadora que a recorrida fora substituir determina a caducidade do contrato, por impossibilidade absoluta definitiva de o empregador receber a prestação laboral ( art.º 343º, b) do CT).
Conforme refere Pedro Furtado Martins in “ Cessação do Contrato de Trabalho”, 4ª edição, pág. 79, « (…) a impossibilidade ocorre não só quando a ação de prestar é em si mesmo impossível, mas também quando ela- isto é, a prestação como conduta ou ação de prestar- sendo ainda, em si mesma, possível, deixou de ser apta para satisfazer o interesse do credor (…) Em suma, aqui a impossibilidade deriva da circunstância de a prestação já não poder valer como cumprimento.»
Os factos provados são insuficientes para concluirmos que no contexto da empresa a prestação a que a recorrida se vinculou já não pode valer como cumprimento.
Importa referir que o contrato de trabalho não foi celebrado a termo incerto, mas sim a termo certo, pelo que a caducidade do contrato apenas ocorre na data prevista para a sua cessação.
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Vejamos, agora, se o recebimento da compensação implica aceitação da cessação do contrato por caducidade e se, por isso, a posição da ora recorrida consubstancia uma situação de abuso de direito.
A disposição constante do nº 6 do art.º 366º do CT insere-se no âmbito do despedimento colectivo e não tem aplicação no caso vertente.
Inexiste uma situação de abuso de direito.
De acordo com o disposto no art.º 334º do Código Civil, « é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Para aferir os indicados limites importa atender, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela in “ Código Civil Anotado”, vol I, pág. 297, “ às concepções ético jurídicas dominantes na colectividade”.

A posição ora recorrida consubstancia uma situação de venire contra factum proprium?
Nesta vertente, o abuso de direito manifesta-se quando a conduta do seu titular violar o princípio da confiança, assumindo uma posição que a parte contrária não contava e contrariando as legítimas expectativas que criou.
A figura do abuso de direito permite evitar situações de flagrante injustiça.
Consideramos que o recebimento pela recorrida das quantias pagas pela ora recorrente é insuficiente para concluirmos que a primeira tivesse criado na segunda a expectativa de aceitação da cessação do contrato.
Inexiste, por isso, abuso de direito.
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Quanto às quantias atribuídas a título de compensação por caducidade do contrato, subsídio de férias e subsídio de Natal, verificamos que não foram precisados os cálculos efectuados e não consta dos factos provados a retribuição base, o que é relevante para efeitos de cálculo da quantia devida pela cessação do contrato (art.º 344º, nº2 do CT), do subsídio de férias (art.º 264º, nº2, do CT) e do subsídio de Natal ( art.ºs 263º e 262º, nº1 do CT).
As quantias devidas a título formação profissional não ministrada e a título de férias não gozadas também deverão ser objecto de liquidação, levando em atenção, quanto as estas últimas, a cláusula 7ª do contrato de trabalho ( onde consta que a duração das férias da Trabalhadora será calculada nos termos do Código do Trabalho e ainda nos termos do Regulamento Interno para as Relações Laborais da BBB)
Estas quantias deverão ser objecto de liquidação, levando em atenção as quantias já pagas e dentro dos limites peticionados.
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IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
a) Julgar parcialmente procedente a apelação;
b) Determinar que as quantias arbitradas sob b) a f) da decisão, a título de compensação pela caducidade do contrato, subsídio de férias, subsídio de Natal, férias não gozadas e créditos a título de formação profissional sejam objecto de ulterior incidente de liquidação, dentro dos limites peticionados e levando em atenção as quantias já pagas;
c) Manter no mais a sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso na proporção de 4/5 para a R. e 1/5 para a A..
Registe e notifique.

Lisboa, 9 de Setembro de 2020
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos