Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA LEI APLICÁVEL NORMA DE CONFLITOS ADOPÇÃO INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (artº 663º nº 7 do CPC): 1-No que respeita à determinação da Lei aplicável em sentença estrangeira, o tribunal do Estado de origem aprecia o mérito da acção através da aplicação de uma regra que pertence ao próprio ordenamento desse Estado de origem ou que é determinada pelas normas de conflitos desse Estado; 2- A norma de conflitos prevista no artº 60º nº 1 do CC da República da Guiné-Bissau, relativa à adopção, manda aplicar a lei pessoal do adoptante que, sendo portugueses, levaria à aplicação da Lei 143/2015, de 08/09 (RJPA); 3- Face ao Título III da Lei 143/2015 (artºs 61º e segs.) constitui adopção internacional aquela em que ocorra transferência de uma criança do país da sua residência habitual para o país da residência habitual dos adoptantes, com vista ou na sequência da sua adopção; 4- Não sendo aplicável, à decisão Estrangeira de adopção, a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, concluída em Haia em 29/05/1993, a eficácia em Portugal de decisão Estrangeira de adopção depende do reconhecimento a efectuar pela Autoridade Central instituída nos termos dos artºs 64º e 65º do RJPA; 5- A adopção internacional, nos termos do artº 62º do RJPA rege-se pelos princípios da subsidiariedade, da cooperação internacional e da colaboração interinstitucional; 6- De acordo com o artº 90º nº 3, al. a) do RJPA, constitui condição de reconhecimento da decisão de adopção internacional proferida no Estrangeiro, a intervenção da Autoridade Central, nos termos do nº 3 do artº 64º e da autoridade competente do País de Origem ou de acolhimento (artº 90º nº 3, al. c); 7- E o artº 64º nº 4 do RJPA impede o reconhecimento, em Portugal, de sentenças de adopção internacional decretada no estrangeiro sem que tenha existido intervenção da Autoridade Central. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO 1-AA e, BB, portugueses e residentes em Lisboa, instauraram acção especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo: - Ser revista e confirmada a sentença que converteu a adopção restrita do menor CC, para a adoção plena, a favor dos aqui requerentes, AA e BB. Alegaram, em síntese, que são portugueses e residentes em Portugal; por sentença proferida a 09/11/2020, em processo que correu termos na Guiné-Bissau, foi decretada a adopção restrita do menor CC a favor dos requerentes; essa sentença estrangeira de adopção restrita foi objecto de revisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa; o menor tem vivido ininterruptamente, desde Fevereiro de 2020, em Lisboa, com os seu pais adoptivos; por sentença proferida a 02/04/2024, pela Vara de Família Menores e Trabalho do Tribunal Regional de Bissau, foi convertida a adopção restrita em adopção plena do menor CC, sentença transitada em julgado. 2- O Ministério Público, em douta pronúncia de 19/02/2026, defendeu o indeferimento liminar da petição inicial com fundamento em estarmos perante uma sentença estrangeira de adopção internacional e, por isso, competente para o respectivo reconhecimento é a Autoridade Central designada pelo Estado Português, o Instituto de Segurança Social, IP e não o tribunal da Relação. 3- Os requerentes, ouvidos, pronunciaram-se no sentido de a competência para o reconhecimento pertencer ao Tribunal da Relação. *** II- A Questão a decidir. 1-Coloca-se a questão de saber se é possível a revisão de sentença de adopção, proferida por Tribunal de Bissau e, na afirmativa se a competência para a revisão e confirmação dessa sentença, de conversão de adopção restrita em adopção plena, pertence ao Tribunal da Relação ou à Autoridade Central designada pelo Estado Português, o Instituto de Segurança Social, IP. *** 2-Matéria de Facto. Com relevância para a decisão da questão enunciada importa ter presente a seguinte factualidade que se extrai dos documentos juntos que não foram impugnados: 1º- CC nasceu a …/…/2020 na Guiné-Bissau (retirado da sentença de revisão de sentença junto como documento 1); 2º- O menor vive com os requerentes, em Lisboa, desde Fevereiro de 2020; (declaração dos requerentes) 3º- Por sentença proferida a 09/11/2020, pela Vara de Família, Menores e Trabalho do Tribunal Regional de Bissau, foi decretada a adopção restrita do menor CC a favor AA e BB; (retirado da sentença de revisão de sentença junto como documento 1) 4º- Por sentença de revisão de sentença, proferida a 01/02/2021, por esta Relação, foi reconhecida e confirmada a sentença do Tribunal da Guiné-Bissau que decretou a adopção restrita do menor CC a favor AA e BB; (retirado da sentença de revisão de sentença junto como documento 1) 5º-Por sentença proferida a 02/07/2024, pela Vara de Família, Menores e Trabalho do Tribunal Regional de Bissau, foi convertida a adopção restrita do menor, CC, para a adoção plena, a favor dos aqui requerentes, AA e BB (retirado da sentença revidenda); 5- Essa sentença transitou em julgado (certificado pelo Tribunal de origem). *** 3- Apreciação Jurídica. A revisão e reconhecimento de sentença estrangeira de conversão de adopção estrita em adopção plena. Segundo o Ministério Público, tendo ocorrido deslocação da criança, da Guiné-Bissau, para Portugal, com vista à sua adopção, trata-se de uma situação de adopção internacional, regida pela Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, concluída em Haia em 29/05/1993, dizendo que Portugal e a República da Guiné-Bissau são partes aderentes dessa Convenção e, defendendo a aplicação do respectivo artº 2º nº 1 da Convenção, quer dos artºs 2º, al a) e 61º nº 1, 64º nº 1, e 64º nos 3 e 4 da Lei 143/2015, de 08/09 (Regime Jurídico do Processo de Adopção – RJPA), invocando ainda o artº 90º nºs 1 e 2 do RJPA, para concluir que no âmbito da Adopção Internacional, o reconhecimento de sentença estrangeira de adopção internacional é da competência da Autoridade Central, no caso, os Serviços da Segurança Social. Louva-se em acórdãos desta Relação, de 14/12/2023 (1675/23) e de 06/03/2025 (151/25) e no acórdão do STJ, de 03/06/2025 (151/25) e, entende que esta Relação não tem jurisdição para conhecer da acção de revisão da sentença estrangeira. Já os requerentes, discordando do entendimento do Ministério Público, defendem que não se trata de um processo de Adopção Internacional porque os requerentes apresentaram a sua pretensão de adopção no Tribunal da Guiné-Bissau onde decorreram todas as diligências e as decisões, quer a de adopção restrita, quer de conversão de adopção restrita em adopção plena; que ao Tribunal da Relação apenas cabe a apreciação dos requisitos formais, nomeadamente a autenticidade da decisão, a competência do Tribunal Estrangeiro e o trânsito em julgado da decisão, a inexistência de fraude à lei e o respeito pela ordem pública internacional portuguesa; só se poderia assumir tratar-se de processo de adopção internacional se tivesse sido promovido no âmbito da Convenção de Haia de 1993, sobre Proteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional e da Lei da Adoção (Lei n.º 143/2015); são de aplicar ao processo de revisão em causa as normas do Processo Civil relativas a Revisão de Sentenças Estrangeiras. Vejamos como decidir a questão. Desde logo, uma primeira nota: contrariamente ao que refere o Ministério Público, a República da Guiné-Bissau não é parte da Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, concluída em Haia em 29/05/1993. (sobre quais sejam os Estados partes, veja-se https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/status-table/…) Logo, salvo o devido respeito, o Regime Jurídico da Adopção Internacional previsto naquela Convenção não pode aplicar-se ao caso em análise. De acordo com o artº 978º, nº 1 do CPC “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”. Ora bem, entre Portugal e a República da Guiné-Bissau foi celebrado Acordo de Cooperação Jurídica, aprovado por Resolução da Assembleia da República, em 11/04/1989 (DR, I Série nº 115, de 19/05/1989), que aborda questões de cooperação judiciária, entre as quais, relativas à Eficácia das Decisões Judiciais, estabelecendo, no artº 13º, com epígrafe “Revisão”: “1- As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território do outro, desde que revistas e confirmadas. 2- Não é necessária a revisão: a) Quando a decisão seja invocada em processo pendente em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa; b) Das decisões destinadas a rectificar erros de registo civil, desde que não decidam questões relativas ao estado das pessoas. 3- Não carecem de revisão e confirmação as decisões proferidas pelos tribunais portugueses até à data da independência da República da Guiné-Bissau, ainda que só depois tenham transitado em julgado.” Por sua vez, o artº 14º nº 1 do mesmo Acordo de Cooperação Judiciária, com epígrafe “Requisitos para a confirmação” determina: “1 - Para que as decisões sejam confirmadas é necessário: a) Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões; b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas; c) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflito da lei do país onde se pretendam fazer valer; d) Não poder invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o tribunal do país em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição; e) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do país em que foram proferidas, salvo tratando-se de causas para que a lei do país onde se pretendam fazer valer dispensaria a citação inicial e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, ter a citação sido feita na sua própria pessoa; f) Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendam fazer valer; g) Sendo proferidas contra nacional do país onde se pretendam fazer valer, não ofenderem as disposições do respectivo direito privado quando por este devessem ser resolvidas as questões segundo as regras de conflitos desse direito.” Portanto, trata-se de normas similares às estabelecidas no artº 980º do CPC português. No que respeita à determinação da Lei aplicável à decisão estrangeira, o tribunal do Estado de origem aprecia o mérito da acção através da aplicação de uma regra que pertence ao próprio ordenamento do Estado de origem ou que é determinada pelas normas de conflitos desse Estado. Este aspecto coloca o problema de saber qual a relevância que, no momento do reconhecimento da decisão estrangeira, deve ser dada à lei aplicada no Estado de origem. Ora, uma das soluções aponta no sentido de a “…Coordenação do direito processual civil internacional com o direito internacional privado: segundo esta solução, a decisão estrangeira só é reconhecida se estiverem preenchidas as condições formais exigidas pelo Estado de reconhecimento e se, além disso, o direito que nela tiver sido aplicado corresponder àquele que for indicado pelo direito internacional privado desse Estado.” (Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. II, pág. 324). No caso em apreço, a norma de direito internacional privado, do ordenamento jurídico da República da Guiné-Bissau, em matéria de adopção, é a prevista no artº 60º do respectivo Código Civil que tem redacção similar à do artº 60º do CC português (de resto, o Código Civil da República da Guiné-Bissau é praticamente igual ao nosso CC de 66) e que estabelece, em relação à “Filiação adoptiva” que: “60º - 1: À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante… Ou seja, à adopção decidida pelo tribunal da Guiné-Bissau deveria ter sido aplicada a lei portuguesa relativa à adopção. Isto porque os requerentes, segundo afirmam, têm nacionalidade portuguesa. Já acima referimos que a República da Guiné-Bissau não é parte da Convenção da Haia sobre Protecção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional e, por conseguinte, não poderá ser aplicada à adopção em causa, decidida por Tribunal de Bissau, a norma do artº 23º daquela Convenção relativa ao Reconhecimento e Efeitos da Adopção. Como refere Luís Lima Pinheiro (Direito Internacional Privado, Vol. III – Tomo II, Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, 2019, pág., 206), não sendo aplicável a Convenção “…a eficácia em Portugal de decisão estrangeira de adopção depende do reconhecimento a efectuar pela Autoridade Central instituída nos termos dos artºs 64º e 65º do Regime Jurídico da Adopção…”. Se o direito a aplicar ao caso de adopção deveria ter sido o regime jurídico da lei pessoal do adoptante, por força do artº 60º nº 1 do CC da Guiné-Bissau, isso significa que se impunha a aplicação, ao caso, a Lei 143/2015, de 08/09 (RJPA). Ora, face à Lei 143/2015, há adopção internacional nos processos de adopção “…em que ocorra transferência de uma criança do país da sua residência habitual para o país da residência habitual dos adoptantes, com vista ou na sequência da sua adopção.” (artº 61º nº 1 da Lei 143/2015). Como salienta Luís Lima Pinheiro (Direito Internacional Privado, vol. II, Direito de Conflitos – Parte Especial, Tomo II, 5ª edição, 2023, pág. 444) “Este regime estabelece os princípios orientadores da adoção internacional, institui uma Autoridade Central para Adoção Internacional com ampla competência (artºs 64º e 65º) e estabelece regimes de Direito material especial sobre adoção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro…”. E continua esse Professor “São três os princípios orientadores (artº 62º). Por força do princípio da subsidiariedade, a adoção internacional só é permitida quando não seja possível encontrar uma colocação familiar permanente para a criança no seu país de residência habitual. Do princípio da cooperação internacional, decorre que o processo de adoção internacional exige participação e colaboração obrigatória e concertada das autoridades centrais competentes dos países envolvidos…o princípio da colaboração interinstitucional postula que a nível interno o processo de adopção internacional exija a colaboração entre a Autoridade Central e outras identidades, nomeadamente diplomáticas e policiais.”. A adopção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro é objecto dos artºs 76º e segs do RJPA. De acordo com o artº 90º do RJPA, constituem condições de reconhecimento: i)- a autenticidade do documento e a inteligibilidade da decisão e o seu carácter definitivo (artº 90º nº 3, al. a); ii)- a comprovação da situação de adoptabilidade internacional da criança no que respeita aos consentimentos prestados ou à sua dispensa e à observância do princípio da subsidiariedade (artº 90º nº 3, al. b); iii)- a intervenção da Autoridade Central, nos termos do nº 3 do artº 64º e da autoridade competente do país de origem ou de acolhimento (artº 90º nº 3, al. c); iv)- a certificação da idoneidade dos candidatos para a adopção internacional nos termos dos artºs 76º e 83º (artº 90º nº 3, al. d)); v)- que o reconhecimento não conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português (artº 90º nº 4). Fora dos casos de adopção internacional certificadas em conformidade com a Convenção ou abrangidas por acordo jurídico bilateral, a eficácia em Portugal de decisão estrangeira de adopção depende do reconhecimento a efectuar pela Autoridade Central (artº 90º nºs e 2 do RJPA). E acrescenta o artº 64º nº 4 do RJPA: “Não são reconhecidas as adoções internacionais decretadas no estrangeiro sem a intervenção da Autoridade Central.”. Trata-se de norma imperativa, incontornável, que impede o reconhecimento, em Portugal, de sentenças de adopção internacional decretada no estrangeiro sem que tenha existido intervenção da Autoridade Central. No caso em apreço, a criança, CC, nasceu a 05/01/2020, na Guiné-Bissau e, foi trazida para Portugal, pelos requerentes, logo com cerca de um mês de idade com vista à sua adopção, pelos requerentes, adopção essa decretada pelo Tribunal de Bissau a 09/11/2020. Face a esta factualidade, estamos perante uma situação de adoção internacional à luz do artº 61º nº 1 do RJPA. Daí, não ser possível o reconhecimento da sentença de adopção em causa proferida pelo Tribunal de Bissau. A esta conclusão tem chegado a jurisprudência, embora com argumentos não totalmente coincidentes aos desta decisão, de que se destacam: - Acórdão do STJ, de 03/06/2025 (Nuno Pinto Oliveira, 151/25); - TRL, de 06/03/2025 (Nuno Gonçalves, 151/25) - TRC, de 06/02/2019 (Falcão de Magalhães, 248/18). Estamos, por conseguinte, perante uma situação de proibição do reconhecimento de adopção internacional e não de um problema de medida de jurisdição, rectius, competência do Tribunal da Relação para o reconhecimento de sentença estrangeira. Por isso, o desfecho da acção é a respectiva improcedência. Na verdade, como vimos, a norma imperativa do artº 64º nº 4 do RJPA impede o reconhecimento, em Portugal, de sentenças de adopção internacional decretada no estrangeiro sem que tenha existido intervenção da Autoridade Central. A esta luz, não sendo possível o reconhecimento da sentença em causa, a acção não pode proceder. *** III- DECISÃO. Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar improcedente a acção e, por consequência nega-se a revisão da sentença. Custas na acção, pelos requerentes. Valor da causa. Em face do pedido deduzido, verifica-se estarmos perante uma acção relativa ao estado de pessoas, pelo que de acordo com o artº 303º nº 1 do CPC, o valor da acção corresponde ao valor da alçada da Relação, acrescida de 0,01€. E sendo o valor da alçada da Relação, actualmente, de 30 000€ (artº 44º nº 1 da Lei 62/2013, de 26/08) fixa-se à acção o valor de 30 000,01€. Lisboa, 14/05/2026 Adeodato Brotas Nuno Lopes Ribeiro Maria Teresa Mascarenhas Garcia |