Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2306/25.7T8BRR-A.L1-1
Relator: ANDRÉ ALVES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo relator).
I – O artigo 21º (primeira parte) proíbe a desistência da instância nos casos de apresentação à insolvência.
II - Por força da interpretação extensiva deste preceito ele é aplicável aos processos especiais de revitalização.
III – Devido à natureza híbrida do processo especial de revitalização, a declaração de vontade do devedor de pôr termo final às negociações não equivale à desistência da instância.
IV - Na sequência daquela declaração de vontade, a extinção da instância e o encerramento do processo especial de revitalização, só ocorre após a emissão do parecer do administrador judicial provisório sobre a situação de insolvência da requerente, e a subsequente posição da devedora.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I

1. Neste processo especial de revitalização nº2306/25.7T8BRR-A que corre termos no Tribunal Judicial da Lisboa – Juízo de Comércio do Barreiro - Juiz … foi, em 03 de Fevereiro de 2026, proferida a seguinte decisão:
Req. de 29-1-2026:
Tem entendido este tribunal, em consonância com a maioria da jurisprudência dos tribunais superiores, que a desistência da instância não é possível por parte do requerente no processo especial de revitalização, porquanto, além de a lei o não permitir, existe “uma espécie específica de desistência no âmbito do processo especial de revitalização em que o requerente pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de causa, seguindo o procedimento previsto no artigo 17º-G, nº5, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa” – cfr. ac. do Tribunal da Relação de Évora de 12-10-2017, proc. número 182/17.2OLH-A.E1.
Termos em que, se indefere o requerido, mantendo-se o decidido em despacho de 21- 1-2026 – (mostrando-se decorrido o prazo das negociações previsto no artigo 17º- D n.º 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve a devedora remeter aos autos o acordo de pagamentos alcançado (artigo 17º-F número 1) ou a sra. administradora judicial provisória encerrar o processo e proceder à respectiva publicação (artigo 17º-G do CIRE).”
Notifique.
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2. A devedora recorreu desta decisão a 12 de Fevereiro de 2026, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O presente recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito, consistindo em determinar se é juridicamente admissível a desistência da instância no âmbito de Processo Especial de Revitalização.
2. O despacho recorrido indeferiu o pedido de desistência com fundamento na alegada existência de regime próprio de cessação previsto no artigo 17.º-G do CIRE.
3. Tal decisão enferma de errada interpretação e aplicação do direito.
4. O CIRE não contém qualquer norma que proíba, expressa ou implicitamente, a desistência da instância em PER.
5. A exclusão de um instituto processual geral constitui limitação excepcional aos poderes das partes e carece de previsão legal expressa.
6. Nos termos do artigo 17.º do CIRE, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil a tudo o que não esteja especialmente regulado no diploma insolvencial.
7. A desistência da instância não é objecto de disciplina específica no CIRE.
8. Inexistindo regulação própria, impõe-se a aplicação subsidiária do regime constante dos artigos 283.º e seguintes do CPC.
9. O Código de Processo Civil admite expressamente a desistência da instância como regra geral do processo.
10. A desistência constitui acto processual unilateral do autor que determina a extinção da instância sem apreciação do mérito.
11. Trata-se de manifestação directa do princípio dispositivo e do domínio das partes sobre a instância.
12. A inadmissibilidade da desistência não se presume e apenas pode resultar de norma legal clara ou de incompatibilidade estrutural inequívoca.
13. A cessação das negociações prevista no artigo 17.º-G do CIRE constitui mecanismo procedimental próprio da fase negocial.
14. A desistência da instância constitui instituto processual autónomo de extinção do processo.
15. São figuras juridicamente distintas, operando em planos diversos.
16. A existência de mecanismo específico de encerramento das negociações não elimina nem substitui o regime geral da desistência processual.
17. Não existe qualquer colisão normativa ou incompatibilidade estrutural entre o PER e a desistência da instância.
18. O silêncio do legislador quanto à desistência não pode ser interpretado como exclusão implícita.
19. A interpretação adoptada pelo despacho recorrido esvazia de conteúdo a cláusula de subsidiariedade prevista no artigo 17.º do CIRE.
20. A decisão recorrida criou limitação processual não prevista no ordenamento jurídico.
21. Violou o princípio da tipicidade das limitações processuais.
22. Violou o princípio dispositivo que estrutura o processo civil.
23. Fez, assim, errada interpretação e aplicação do direito.
24. Deve, por conseguinte, ser revogada.
25. E substituída por decisão que reconheça a admissibilidade da desistência da instância e declare extinto o processo com as legais consequências.
26. A existência de mecanismo específico para encerramento das negociações não elimina nem substitui o regime geral da desistência processual, pelo que, não existe qualquer incompatibilidade normativa que justifique a exclusão do regime geral.
27. Mais acresce que, não estamos na fase processual de contagem aritmética da votação, nem sequer nesta fase sabendo a devedora e ora recorrente, qual o sentido de voto dos diversos credores.
28. Na verdade, estamos numa fase preliminar à votação, sendo que nesta fase, é perfeitamente atendível a desistência da instância, pela recorrente.
29. A recorrente não sabe assim qual o sentido de voto dos credores, pelo que, desiste da instância em fase preliminar à soma aritmética dos votos favoráveis e/ou desfavoráveis, o que não se equipa à desistência antes da homologação e após a votação.
Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a decisão recorrida; ser declarada válida a desistência da instância e, consequentemente, ser declarada extinta a instância com as legais consequências, em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA!
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3. Não foram apresentadas contra-alegações.
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4. A 11 de Março de 2026 o tribunal a quo admitiu o recurso referido em 2. nos seguintes termos:Por ser admissível, estar em tempo e o recorrente ter legitimidade, admito o recurso interposto do despacho de 6-1-1026, o qual é de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo (artigos 14º, número 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e 627º, 631º, 638º, número 1, 2.ª parte e 644º, número 1, alínea h), ambos do Código de Processo Civil ex vi artigo17º do CIRE).
Notifique.
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5. Foi mandado subir o recurso a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelos motivos exposto no despacho de 07 de Abril de 2026.
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6. Cumpre decidir.
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II
1. O objeto do recurso:
- Admissibilidade da desistência da instância em processo especial de revitalização, em momento anterior ao termo final do prazo para encerramento do processo negocial.
2. Fundamentação:
2.1. Os factos processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso:
1. A devedora Port Farmaceutical, Lda. propôs processo especial de revitalização através de requerimento de 18 de Setembro de 2025.
2. A 22 de Setembro de 2025 foi proferido o despacho que nomeou administradora judicial provisória nos termos do disposto no nº5 do art. 17º-C do CIRE.
3. A administradora judicial provisória apresentou lista provisória de créditos nos termos do disposto no nº3 do art. 17º-D do CIRE, contra a qual foram deduzidas impugnações.
4. Em 21 de Janeiro de 2026 foram decididas as impugnações.
5. A devedora Port Farmaceutical, Lda. apresentou, a 29 de Janeiro de 2026, o seguinte requerimento:
“Port Farmaceutical, Lda, Requerente nos autos à margem identificados, notificada do douto despacho com a referência 452177603, por estar em tempo e ter legitimidade para o efeito, vem requerer a desistência da presente instância, requerendo-se a remessa dos presentes autos à conta a fim do imediato trânsito em julgado, prescindindo desde já do prazo de recurso e de reclamação.
6. A 03 de Fevereiro de 2026 foi proferida a decisão da qual se recorre, e que foi inicialmente transcrita.
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2.2. Apreciação do recurso da devedora.
O processo especial de revitalização destina-se à concretização de um desígnio de sobrevivência de empresas que se encontrem em situação económica difícil ou até já de insolvência iminente (art. 17º-A, nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1]).
Para esse efeito, e como pressuposto básico da utilização da ação, e mais rigorosamente, do procedimento, é necessário que a devedora reconheça que a sua empresa se encontra nessa situação, economicamente tão difícil, que a poderá conduzir, a breve prazo, a um ponto em que, definitivamente, já não terá capacidade para satisfazer as suas obrigações vencidas (art. 17º-A, nº1 e 2).
E como ninguém poderá obrigar o comerciante ou os shareholders a “salvarem” a sua empresa, só os próprios poderão tomar a iniciativa de instaurarem este processo especial de revitalização (embora seja imprescindível conseguirem a adesão de certos credores a essa iniciativa – art. 17º-C, nº1). Já aos credores e a outros interessados – os stakeholders – está vedada a possibilidade de requerem a revitalização da empresa[2]. Já aqui se vislumbram diversas questões que não interessa agora desenvolver por não se dirigirem ao objeto do recurso. O que importa reter é que só o devedor tem legitimidade[3] para instaurar processo especial de revitalização.
Num estado mais degradado da situação económica da empresa – insolvência atual -, o seu titular (seja uma sociedade ou um comerciante) tem já o dever de se apresentar à insolvência (art. 18º, nº1).
Assim, vemos que o titular de uma empresa, face às reais circunstâncias em que se encontra e desenvolve a sua atividade económica, tanto pode pedir a colaboração dos credores para a sua recuperação, como pode, lealmente para com eles, pedir a sua declaração de insolvência com vista à liquidação do seu património.
Em qualquer dos casos desencadeia mecanismos jurídicos que acolhem e regulam interesses privados (dos credores, dos devedores, e de outros interessados no património ou na atividade da devedora), os quais se situam, porém, no contexto económico mais amplo da economia nacional. Estes mecanismos são, assim, portadores de um interesse de ordem pública que se reflete na disciplina jurídico-processual aplicável à situação vertente.
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O artigo 17º, nº1 estabelece um princípio de prevalência (a implicar tendencial autossuficiência) do CIRE quanto às regras processuais aplicáveis à insolvência e à recuperação económica das pessoas (singulares ou coletivas), sendo que, no que diz respeito ao processo especial de revitalização, se excetuam apenas as que sejam incompatíveis com a natureza deste procedimento – artigo 17º-A, nº3 a contrario 
Por isso, com especial ênfase na parte final do nº1 do art. 17º, se afirma a subsidiariedade da aplicação do Código de Processo Civil, estabelecendo-se que este só será aplicável naquilo “que não contrarie as disposições” do CIRE.
O instituto da desistência da instância (ou do pedido) tem, ao contrário do que é sustentado pela recorrente (cfr. conclusão 7), uma regulação própria no CIRE. Estipula o artigo 21º deste código que “Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.” Quer isto dizer, desde logo, que não é necessário recorrermos às normas processuais subsidiárias previstas no Código de Processo Civil (cfr. conclusões 8 e seguintes). E não é necessário porque a norma do art. 21º, interpretada extensivamente, também se aplica ao processo especial de revitalização. Aqui o devedor apresenta-se, não à insolvência, mas (vamos assim dizer para sermos mais impressivos) à recuperação. Ali reconhece a sua situação de insolvência (art. 28º), aqui declara a sua situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente (art. 17º-A, nº1 e 2)  
A razão pela qual não é admissível a desistência da instância ou do pedido nos casos em que o devedor se apresenta à insolvência é a “de que , envolvendo a apresentação o reconhecimento da situação de insolvência por quem ela é, prioritariamente, atingido (ex vi dos art. 28º e 252º, nº4), é do interesse geral (comum) que se desencadeiem os procedimentos adequados a ultrapassar e resolver o problema , que, decerto, se agravarão na hipótese contrária. / É de resto, a tutela deste interesse geral, que transcende e muito o do próprio insolvente e mesmo o da coletividade dos credores, individual ou globalmente considerados, que justifica o dever de apresentação e as pesadas consequências a que o seu incumprimento sujeita o inadimplente.[4]
A ideia que subjaz à inadmissibilidade da desistência da instância ou do pedido não é, contudo, perfeitamente extensível ao processo especial de revitalização. Neste, o interesse geral a que acima se aludiu pela boca dos ilustres mestres, o qual se pode configurar como o interesse na tutela geral do crédito, ou seja, na eliminação de potenciais situações em que a continuação da atividade económica da empresa se traduz no progressivo agravamento da posição dos credores (e também dos demais stakeholders), não assume a mesma intensidade do que acontece no processo de insolvência quando o devedor se apresenta à insolvência.
Com efeito, no processo de revitalização, quando a empresa põe termo às negociações a todo o tempo e sem necessidade de justificação, o parecer do administrador judicial provisório, mesmo quando considere que a empresa se encontra insolvente, não determina necessariamente a declaração judicial de insolvência (cfr. art. 17º-G, nº5 e 6).
No entanto, continua a ser aquela mesma ideia da tutela geral do crédito que impõe que o devedor que reconhece que a sua empresa se encontra numa situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente e desencadeia o processo de revitalização, não possa, por um ato unilateral de vontade, fazer extinguir a instância, sem que a declarada situação económica da sua empresa seja analisada pelo administrador judicial provisório na perspetiva da insolvência.
Não é, portanto, uma consequência inelutável da natureza do processo especial de revitalização, a incompatibilidade da aplicação do artigo 21º (primeira parte) à desistência da instância neste processo.
Assim, podemos afirmar, com a decisão recorrida, que a desistência da instância no PER não é admissível porque a lei o não permite.
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O processo especial de revitalização tem uma natureza híbrida, em que têm importância decisiva os “momentos” informais e negociais[5]. Entronca nesta feição híbrida do processo a circunstância de o devedor poder “pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal por meio de carta registada.” – art. 17º-G, nº2.
A desistência da instância que a devedora formaliza no requerimento de 29-01-2026 pode traduzir a vontade unilateral de colocar um ponto final a esta fase negocial que se insere no processo judicial, mas não tem como efeito a extinção da instância que, como antes vimos, não é admissível.  
Assim, podemos acompanhar a decisão recorrida que, citando jurisprudência dos tribunais superiores[6], afirma que “existe uma espécie específica de desistência no âmbito do processo especial de revitalização em que o requerente pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de causa, seguindo o procedimento previsto no artigo 17º-G, nº5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
É, no entanto, necessário precisar que quando o devedor põe termo às negociações por ato unilateral de vontade, a que pode chamar “desistência”[7], essa declaração não produz quaisquer efeitos sobre a instância do processo especial de revitalização. A instância prossegue com a emissão de parecer a que alude o nº3 do art. 17º-G, e só se extinguirá consoante o parecer do administrador judicial provisório e a subsequente posição da devedora, nos termos do disposto nos nº4 a 7 do referido art. 17º-G, e por esse efeito.

III
Nesta conformidade, o Tribunal desta Secção do Comércio da Relação de Lisboa decide julgar o recurso improcedente, mantendo a sentença recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.

Lisboa, 04 de Maio de 2026
André Alves
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[1] A este diploma nos referiremos de ora em diante sempre que não for mencionada a origem do preceito citado.
[2] Ao contrário do que acontece quando o titular da empresa já tenha sido declarado insolvente no respetivo processo especial de insolvência – cfr. art. 193º, nº1 do CIRE.
[3] A intervenção dos credores a que alude o art. 17º-C, nº1 não representa um litisconsórcio necessário ativo entre a devedora e esses credores. A declaração de vontade destes encontra-se subordinada à vontade da devedora quanto à iniciativa processual, e constitui apenas um requisito de admissibilidade do procedimento.
[4] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Vol. I, pag. 140, 2006.
[5] Cfr. Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, pag. 342 e seguintes.
[6] A jurisprudência citada reporta-se à versão do artigo 17º-G introduzida pela Lei nº79/2017 de 30 de Junho, sendo que a mesma norma atualmente em vigor resulta da Lei nº9/2022 de 11 de Janeiro. 
[7] O que importa é que a comunicação seja efetuada por carta registada, não só para o tribunal, mas principalmente para o administrador judicial provisório e para todos os seus credores, tal como prescreve o nº2 do art. 17º-G.