Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049212
Nº Convencional: JTRL00003654
Relator: MORA DO VALE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OBRAS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199111280049212
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ISIDRO DE MATOS IN ARREND E ALUGUER PAG81. P LIMA E A VARELA IN COD CIV ANOT 1981 PAG346. P FURTADO IN CURSO DE DIR ARREND VINC PAG306.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: D 5411 DE 1919/04/17 ART17.
CCIV66 ART334 ART405 N1 ART1036.
CPC67 ART510 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/02/25 IN CJ ANOXI T1 PAG104.
AC STA DE 1987/03/17 IN AD N320-321 PAG1036.
Sumário: I - O disposto no artigo 1036 do Código Civil não tem carácter imperativo, podendo as partes, por isso e em nome do princípio da liberdade contratual (n. 1 do artigo 405 do mesmo código), clausularem que todas as obras de reparação do arrendado ficam a cargo do arrendatário.
II - Não existe equivalência de atribuições patrimoniais se o arrendatário exige ao senhorio que faça obras quando não existe qualquer equivalência entre o custo das obras pretendidas e a exiguidade da renda que se paga.