Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO HENRIQUES | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DISCORDÂNCIA IN DUBIO PRO REO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I - O recorrente limitou-se a apresentar uma argumentação que assenta na discordância quanto à fundamentação da decisão de facto e não apresentou nenhum argumento susceptível de indicar a existência de um erro notório na apreciação da prova. Não obstante, o tribunal a quo explicou o raciocínio que elaborou para justificar convicção formada e, como tal, a decisão não padece do vício apontado. II - É manifesto que a argumentação do recorrente aponta directamente para uma diferente valoração da prova daquela efectuada pelo tribunal a quo. Desta forma, a reapreciação da prova pelo tribunal de recurso não se destina a analisar se é justificada ou não a credibilidade concedida pelo tribunal a quo a determinado meio de prova, em detrimento de outro. Ou seja, a questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade de testemunhas) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto. III - A violação do princípio in dubio pro reo pode ser encarada sob uma dupla perspectiva: - em primeiro lugar, como um vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410.º n.º 2 al. b) do Código Processo Penal – assumindo, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve . O qual como acima se observou não se verifica. - em segundo lugar, como erro de julgamento. Nesta perspectiva, a dúvida é concebida objectivamente quanto aos factos desfavoráveis ao arguido. IV - O sofrimento psíquico causado à vítima é de tal monta que criou nela um estado anímico que a levou a abandonar a residência, assim o comportamento do recorrente constitui “uma multiplicidade de comportamentos que (…) afectem a dignidade pessoal do cônjuge (ex-cônjuge, ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga aos dos cônjuges)”. V - A proliferação dos crimes de violência doméstica afecta gravemente a percepção da comunidade sobre a validade do sistema de justiça, sendo fortes as exigências de prevenção geral. VI. Se até ao momento de prolação de decisão final não ocorrer qualquer circunstância susceptível de atenuar as exigências cautelares que o caso requer, a decisão penal condenatória ao reforçar a existência do comportamento delituoso justifica a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva e não a alteração do estatuto coactivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No processo comum, com intervenção do tribunal singular com n.º 743/24.3T9OER, foi proferida sentença a 15/07/2025 pelo Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Oeiras do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste que decidiu: - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de violência doméstica, relativamente à ofendida BB, p. e p., no artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva; - condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos com a vítima BB pelo período de 3 anos e 6 meses, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 152.º n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, sem vigilância electrónica. Consigna-se que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima incluirá a proibição de contactos e visitas no Estabelecimento Prisional, o afastamento da residência da vítima, assim como a obrigação do arguido não a contactar, por qualquer meio ou modo, seja telefónico, correio, internet, pessoalmente ou por interposta pessoa; - arbitrar a quantia de € 1.000,00, a título de reparação por danos sofridos a favor da ofendida, a pagar pelo arguido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 82.º-A n.º 1 do Código Penal e 21.º n. 1 e n.º 2 da Lei n.º 112/2009, e artigos 483.º n.º 1, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º n.º 2, todos do Código Civil; - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 3 crimes de dano simples contra CC, p. e p., no artigo 212.º n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 100 dias de multa; - condenar, em cúmulo jurídico, o arguido AA na pena única de 200 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 1.000,00; - manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido, bem como as medidas de coacção de proibição de contactos com a vítima e termo de identidade e residência. Inconformado o arguido pediu que: - seja revogada a sentença recorrida, absolvendo-se o recorrente da prática do crime de violência doméstica, p. e p., no artigo 152.º do Código Penal, por falta de prova suficiente e em aplicação do princípio in dubio pro reo; - seja revogada a condenação do recorrente pela prática de três crimes de dano simples, por inexistência de prova directa e por inconclusividade das imagens apresentadas, com consequente absolvição. Subsidiariamente, - a aplicação do regime da atenuação especial da pena (artigo 72.º Código Penal) e a substituição por pena de multa suspensa, adequada às condições pessoais do recorrente; - seja revogada a pena de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva, substituindo-se a mesma por suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º e 53.º do Código Penal, eventualmente acompanhada de regime de prova ou outras obrigações adequadas; - seja revogada a condenação do recorrente no pagamento de € 1.000,00 a título de indemnização, por ausência de prova de danos concretos ou de especiais exigências de tutela, ou, subsidiariamente, reduzido o montante para valor equitativo não superior a € 400,00, atento o princípio da proporcionalidade e a situação económica do arguido; - seja revogada a medida de coacção de prisão preventiva, por ausência de fundamentos actuais nos termos do artigo 204.º Código Processo Penal, substituindo-a por medida de coacção menos gravosa, designadamente obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica ou outra que V. Ex.as considerem adequada. Para tal apresentou as seguintes conclusões: "I.- A sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, porquanto condenou o Recorrente com base em indícios, percepções subjectivas e declarações não corroboradas, em violação do princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2 CRP). II.- No que respeita ao crime de violência doméstica, a decisão assentou exclusivamente nas declarações da assistente, sem prova objectiva, ignorando as contradições e incoerências verificadas, bem como a versão do arguido que negou os factos e apresentou explicações plausíveis e corroboradas por testemunhas. III.- As idas do arguido à residência da assistente ocorreram sempre com o consentimento desta, com o único propósito de retirar bens pessoais, sendo natural que permanecessem impressões digitais do arguido numa habitação onde residiu vários anos. IV.-Nenhuma testemunha presenciou o arguido a perseguir a assistente, a instalar câmaras de vigilância, ou a entrar clandestinamente na residência, sendo estas imputações meramente presumidas. V.- O Tribunal a quo incorreu em valoração especulativa da prova, imputando ao arguido características psicológicas ("ciúmes", "falta de autocontrolo", "atitude de domínio"), sem suporte pericial, em violação do art. 127.º CPP. VI.- Ainda que se admitissem alguns factos como provados, os mesmos não integram o tipo legal de violência doméstica (art. 152.º CP), por não revelarem sistematização de maus-tratos ou domínio relacional, podendo quanto muito ser enquadrados em tipos menos gravosos, como perseguição (art. 154.º-A CP) ou coacção (art. 154.º CP). VII.- Relativamente aos crimes de dano, a condenação assentou em imagens de videovigilância inconclusivas e em percepções subjectivas de testemunhas, não permitindo a identificação clara e inequívoca do arguido, pelo que a decisão viola o art. 127.º CPP e o princípio in dubio pro reo. VIII.- A jurisprudência do STJ e das Relações é pacífica ao estabelecer que imagens de videovigilância sem clareza suficiente não constituem prova bastante para condenação penal (cf. Ac. STJ, 22.10.2015, Proc. 132/12.5JELSB.L1.S1; Ac. TRP, 15.12.2021, Proc. 189/19.6GAMAI.P1). IX.- O Recorrente é primário, social e profissionalmente inserido, colaborou no processo e não apresenta especial perigosidade criminal, reunindo os requisitos para a suspensão da execução da pena (art. 50.º e 53.º CP), solução que foi injustificadamente afastada pelo Tribunal recorrido. X.- A medida concreta da pena aplicada (2 anos e 4 meses de prisão efectiva) revela-se manifestamente desproporcionada e excessiva, violando os princípios da proporcionalidade e da culpa (arts. 18.º e 30.º CRP e 40.º CP). XI.- A pena acessória de proibição de contactos foi aplicada sem fundamentação quanto à duração concreta (3 anos e 6 meses) e sem ponderar a possibilidade de vigilância electrónica, em violação do art. 374.º, n.º 2 CPP. XII.- A condenação no pagamento de € 1.000,00 a título de indemnização não se mostra sustentada em prova de danos patrimoniais ou não patrimoniais, nem em especiais exigências de tutela, como exigem o art. 82.º-A CP e os arts. 562.º e seguintes do CC. XIII.- Mantém-se injustificadamente a medida de coacção de prisão preventiva, sem fundamentação actualizada dos perigos previstos no art. 204.º CPP, em violação dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade (arts. 193.º CPP e 27.º CRP)". O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões: "1- São as conclusões que limitam o objecto do recurso, nos termos do art. 403º e 412º, n.º 1 in fine do Código de Processo Penal e conforme jurisprudência dominante a pacífica. 2- Entende o arguido que devia ter sido absolvido da prática dos crimes que lhe são imputados, considerando que a sentença incorre no vício de erro de julgamento da matéria de facto e na violação do princípio do in dubio pro reo; assim não se entendendo, considera o arguido que a pena aplicada é excessiva, podendo beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão. Entende por fim que a condenação no pagamento de uma indemnização carece de fundamentação e não se sustenta em prova produzida. 3- Nos termos do disposto no art. 412º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, recai sobre o recorrente que queira impugnar a matéria de facto um ónus de especificação, que se traduz no seguinte: indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe; Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação. 4- Ora, ao impugnar a matéria de facto atinente a prova testemunhal, a recorrente não cumpre com o disposto no mencionado art. 412º, n.º 4 do Código de Processo Penal, pois não procede à transcrição dos referidos depoimentos nem indica as concretas passagens dos referidos depoimentos que pretende ver reapreciadas, com indicação do início e termo da gravação. 5- Pelo que, nesta parte, sempre terá de improceder o recurso, ao não dar cumprimento ao disposto no art. 412, n.º 4 do Código de Processo Penal. 6- A sindicância da recorrente à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida não configura erro patente ou notório se o entendimento feito pelo tribunal se traduzir numa leitura possível, aceitável, ou razoável da prova produzida, atendendo ao princípio da livre apreciação da prova. 7- A sentença fundamentou a sua decisão à luz do princípio da livre apreciação da prova, cfr. artigo 127º do Código de Processo Penal, sempre sob o crivo das regras da experiência comum e da conjugação com a demais prova, sem nunca descurar também a posição relativa que cada interveniente processual (lato sensu) tem na dinâmica dos eventos. 8- Não sendo violadas normas probatórias imperativas, e sendo justificadas pelo julgador as razões objectivas da sua convicção – sem que aquelas normas ou as regras da experiência imponham outra decisão – então a convicção do julgador não é sindicável - posto que, sublinhe-se, devidamente fundamentada, caso em que faltando tal justificação a sentença será nula por falta de fundamentação, e já não inquinada por deficiente apreciação da prova. 9- Esta liberdade de apreciação e convicção é especialmente relevante no que tange à prova testemunhal, à luz do princípio da imediação, devendo ser avaliadas a espontaneidade nas respostas, a coerência interna do relato (que não se confunde com um relato assertivo e/ou excessivamente pormenorizado, revelador de memorização e para "débito" em audiência), e a plausibilidade das respostas à luz das regras da experiência e do normal acontecer da vida, que sempre servirão como crivo na avaliação da prova. 10- Assim, existindo várias respostas possíveis para um mesmo facto, o julgador dará relevância aquela que, segundo a sua livre convicção, respeitadas aquelas regras, lhe parece mais plausível, explicitando o porquê dessa sua convicção, o que, em n/ entender, sucedeu nos presentes autos. 11- Em termos de motivação e apreciação da prova nada temos a apontar à sentença recorrida, sendo patente a fundamentação que pôs o tribunal a quo na resposta à matéria de facto (provada e não provada), onde toda a prova indicada pelo recorrente foi sopesada pelo tribunal recorrido, o qual chegou a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente. 12- Relativamente às declarações do arguido, salienta a douta sentença que este "nega a maioria dos factos elencados na acusação e, ainda que assuma a prática de alguns, mantém distância e objectividade face aos mesmos. Por isso mesmo, as declarações do arguido revestem, mais do que tudo, natureza de princípio de prova, ajudando o Tribunal a percepcionar as dinâmicas de vida do casal, os conflitos existentes e as motivações que determinaram a prática por parte do arguido dos factos (ou de parte deles) narrados na acusação, sempre assente nos ciúmes e numa atitude de domínio sobre a ofendida, reveladoras de uma personalidade com carências ao nível da capacidade de autocontrolo." 13- Ora, não resulta qualquer dúvida no processo de tomada de decisão nem as provas produzidas impunham decisão diversa da proferida, não violando a sentença o princípio do in dubio pro reo. 14- Considerou a sentença recorrida que as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração são elevadas, dada a frequência com que este tipo de crimes são cometidos com consequências muito nefastas para a saúde, física e psíquica das pessoas violentadas, e que as são também elevadas as necessidades de prevenção especial ou ressocialização, pois o arguido já conta com um antecedente criminal pela prática de um crime idêntico (não sendo por isso primário, contrariamente ao que o próprio alega). 15- Assim, ao arguido foi aplicada uma pena de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de violência doméstica (punível com pena de 2 a 5 anos de prisão), relativamente à ofendida, entendendo que a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão pela prática do crime em causa não satisfaz as necessidades de prevenção geral que o caso reclama, salientando que o arguido apresenta personalidade instável e com manifestas dificuldades em auto-regular-se. 16- Com efeito, no âmbito do processo 1920/23.0PBOER, que correu termos no Juízo Local Criminal de Oeiras (Juiz 3), o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, mediante a obrigação de durante 6 meses não contactar, por qualquer meio ou modo, com a ofendida BB (factos de 02.09.2023, decisão de 17.06.2024, trânsito em julgado a 17.07.2024). 17- Os factos dos presentes autos foram cometidos após aquela condenação e durante o período de suspensão, pelo que o arguido não interiorizou minimamente o desvalor da sua conduta, manifestando desprezo pela anterior decisão e, acima de tudo, pela vida e integridade física da ofendida, que cumpre proteger. 18- Com efeito, concordamos inteiramente com a douta sentença, a qual considera que a simples ameaça de uma pena de prisão não é suficiente para afastar o arguido da prática reiterada deste tipo de crime, dado que este revela uma total indiferença à pena em que foi condenado pela prática de ilícito-típico de igual natureza, como não foi suficiente no passado. 19- Nos termos do artigo 21.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, prevê-se o direito da vítima de violência doméstica a obter uma indemnização por parte do agente do crime, mesmo que a mesma não a haja pedido mas não se tendo oposto expressamente ao seu arbitramento, presumindo-se a existência de particulares exigências da sua protecção. 20- Tal arbitramento, em caso de condenação por crime de violência doméstica, é obrigatório, não dependendo da verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal. - neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27/09/2023, Relatora Fátima Sanches, disponível em www.dgsi.pt. 21- Termos em que a douta sentença não padece de qualquer vício ou nulidade e não enferma de falta de fundamentação, fazendo uma correcta indicação das provas valoradas e dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão". Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso. Os autos foram a vistos e a conferência. 2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal). Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: ao erro notório na apreciação da prova, ao erro de julgamento, à violação do princípio do in dubio pro reo, à qualificação jurídico penal, à medida da pena, à suspensão da execução da pena de prisão, à indemnização fixada, à manutenção da prisão preventiva. 3. Fundamentação A sentença recorrida no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue. "II. Fundamentação de Facto: A) Matéria de Facto Provada Quanto ao crime de violência doméstica: 1- O arguido AA e BB iniciaram um relacionamento amoroso há 15 anos, em … de 2009, e casaram-se em 2013, vivendo juntos desde meados de 2010, na residência sita na Rua 1, juntamente com os dois filhos gémeos da ofendida, DD e EE, ambos nascidos em ........2008. 2- O arguido tem distúrbios de comportamento, associados ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas, que o levaram a adoptar condutas agressivas para com a esposa ao longo de 14 anos de vida conjugal, agredindo-a com cabeçadas, ameaçando-a e insultando-a durante o período de convivência conjugal, entre 2009 e 2023. 3- Por causa desses graves actos de violência de que BB foi vítima ao longo de 14 anos, culminando na agressão de …-…-2023 que deixou a ofendida inanimada, o arguido foi detido em flagrante delito nesse dia …-…-2023, dando origem ao processo nº 1920/23.0PBOER, no qual foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sendo-lhe aplicadas as medidas de coacção de proibição de contactos com a vítima e de afastamento da sua residência, na Rua 1. 4- A partir dessa data, …-…-2023, o arguido abandonou a residência familiar na referida morada em …, por ordem do Tribunal, ficando lá a residir a vítima com os dois filhos menores, DD e EE, então com 14 anos de idade. 5- Meses depois, o arguido foi acusado no âmbito do processo nº 1920/23.0PBOER pela prática de um crime de violência doméstica contra BB, sendo condenado por sentença transitada em julgado em 17-07-2024, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante a obrigação do arguido durante o período de suspensão cumprir o regime de prova delineado pela DGRSP, de não contactar por qualquer meio a ofendida e não frequentar o local da sua residência e posto de trabalho. 6- Apesar de lhe terem sido antes aplicadas nesse processo em 25-09-2023 as medidas de coacção de proibição de contactos com a vítima e de afastamento da sua residência, apesar da sua acusação em 29-01-2024 pelo crime de violência doméstica, apesar da sua condenação por sentença proferida em 17-06-2024, transitada em 17-07-2024, o arguido não se coibiu de continuar a importunar a vítima, mostrando-se indiferente às ordens e decisões do Tribunal que o condenou. 7- Em …-…-2024 a ofendida e o arguido divorciaram-se por mútuo consentimento, contudo este continua a estar obcecado com a ex-mulher, perseguindo-a, atormentando a vida da vítima e das pessoas que com ela se relacionam. 8- Assim, desde … de 2024 até à sua detenção em …-…-2024 e subsequente prisão preventiva à ordem dos presentes autos, o arguido continuamente seguiu a vítima de carro até à casa dela, na Rua 2, e provocou estragos nos carros das pessoas com quem a mesma se relaciona, fazendo com que BB vivesse num clima de pânico. 9- Entre … de 2023 e … de 2024, o arguido abordou amigos e conhecidos da ofendida mostrando-lhes fotografias íntimas da vítima, dizendo-lhes que a vai matar se lhe for colocada uma pulseira electrónica, relatos que foram transmitidos por essas pessoas a BB, causando-lhe muito medo e vergonha. 10- Para além de a intimidar dessa forma, entre … de 2023 e … de 2024 o arguido furou pneus e riscou os carros de amigos da vítima, como FF e CC, pessoas que costumavam dar boleia à ofendida até casa, pois a vítima não tem carta de condução e trabalha até ser noite, causando dessa forma um grande transtorno e tormento na vida de BB. 11- No …-…-2024, pelas 18:00 o arguido rondou a residência da vítima, com um veículo de marca …, de cor cinzenta, fazendo barulho de pneus no asfalto, com travagens e arranques, no intuito de assustar a ofendida. 12- No dia …-…-2024, pelas 00:40, o arguido voltou a rondar a residência da vítima, fazendo barulho com o chiar dos pneus do seu carro, provocando-lhe medo. 13- No dia …-…-2024, pelas 23:00, o arguido voltou a perseguir a vítima no seu … cinzento em …, quando o amigo dela, FF, lhe dava boleia para casa, violando a ordem do Tribunal de afastamento de BB. 14- No dia …-…-2024, pelas 06:15 da manhã o arguido escalou para o terraço de casa da vítima e daí entrou no sótão da residência, fazendo barulho e assustando a ofendida com essa intrusão de madrugada, deixando-a em estado de pânico. 15- No mês de … de 2024 o arguido enviou constantes mensagens de WhatsApp e de áudio à vítima em que a intimidou com as expressões "estás com medo do quê? Quero falar com os meninos, você falou que eu podia falar com os meninos". 16- No dia …-…-2024 de madrugada, o arguido voltou a entrar em casa da vítima pelo terraço, acedendo ao sótão da habitação, de onde retirou vários bens, como um conjunto de facas, adereços de bijuteria, acordando o filho da ofendida com o barulho, abandonando o sótão antes de ser visto por BB. 17- No ano de 2024, normalmente de noite, o arguido sem autorização em casa da ofendida, em datas indeterminadas, remexendo nas coisas dela, trepando ao terraço da moradia e assim acedendo ao seu interior. 18- Em algumas dessas ocasiões a intrusão do arguido foi detectada pelo filho da ofendida e pela própria BB, que ficou assustada com a presença do arguido dentro de casa, tendo o arguido nesses encontros ameaçado a vítima com as expressões "eu vou-te fazer a vida negra, eu prometo que te mato se for preso e se sair da prisão, se usar pulseira electrónica vou-te fazer a vida negra", ameaças proferidas dentro de casa da ofendida em frente aos filhos. 19- No dia … de … de 2024, BB ausentou-se da sua residência com os filhos, de férias até dia 23 desse mês, tendo o arguido aproveitado essa ausência para se introduzir na habitação da vítima por uma janela da casa de banho danificada, deixando tudo em desarrumo, danificando móveis e alguns bens da vítima, subtraindo outros, causando para a mesma um prejuízo patrimonial. 20- Durante esse período de ausência da vítima, entre … e … de … de 2024, o arguido danificou uma máquina de lavar loiça, uma máquinas de lavar roupa, uma máquina de secar roupa, o ecrã de um computador, tubos e fios da arca frigorífica, e um sofá, cujo estofo rasgou, e apoderou-se de uma caixa de jóias com 1.100€ em dinheiro no seu interior e uma pulseira de ouro, uma playstation, uma máquina de fazer bolos, um robot de cozinha da marca "bimby", várias chaves e um cartão de memória de uma máquina fotográfica, tudo bens da vítima que desapareceram. 21- Depois da ofendida regressar de férias e constatar que a sua casa fora violada, depois de alertar as autoridades, no dia …-…-2024 o arguido encontrou-se com FF ameaçou a vítima por intermédio desse amigo dela, a quem o arguido disse que BB estava constantemente a ser vigiada através de uma câmara escondida na casa dela, que sabe com quem a mesma chega e sai de casa, conhece todos os seus passos e tem pessoas de vigia prontas a executar as suas ordens se ele arguido lhes quiser fazer mal, à ofendida e a FF, a quem o arguido transmitiu o recado, que depois contou à ofendida. 22- Nessa conversa com FF, o arguido disse-lhe "não vai na casa dela, se tu andar com ela no teu carro tu vais ser vigiado, não anda com ela nem fica com ela senão vai levar embrulho e eu não me responsabilizo, ela é uma vagabunda, eu sei que ela já tem um carro, eu sei que ela foi de férias, eu sei com quem ela foi, tem gente que tá seguindo, eu estou te a dar uma chance para você seguir com a sua vida", demonstrando controlar todos os passos da ofendida e com quem a mesma se dá, intimidando todas essas pessoas e a própria vítima. 23- Mesmo depois de ter sido constituído arguido nos presentes autos e de ter sido confrontado com os factos que lhe são imputados neste processo, mesmo depois de ter sido condenado no referido processo nº 1920/23.0PBOER, nos meses de Agosto e Setembro de 2024 o arguido continuou a perseguir a vítima, para a casa e para o seu local de trabalho, no intuito de a controlar e intimidar. 24- Em pânico com as constantes perseguições do arguido, com as ameaças de morte e com a violação do seu domicílio, depois do … de 2024 a vítima abandonou com os filhos a residência familiar Rua 3, procurando outra morada que não fosse conhecida do arguido. 25- Ao praticar os factos supra descritos, ameaçando e insultando BB, mesmo estando sujeito a uma medida de coacção de proibição de contactos, mesmo tendo sido condenado pela prática de um crime de violência doméstica contra esta vítima, não se coibindo de violar a sua residência, onde entrou sem autorização durante a noite, remexendo, danificando e subtraindo bens da ofendida perseguindo-a de carro durante a noite para a casa e o local de trabalho, furando pneus e riscando os carros dos amigos da ex-mulher que lhe davam boleia até casa, controlando todos os seus movimentos através de câmaras de videovigilância que sub-repticiamente instalou na sua habitação e através de pessoas que vigiam os passos da ofendida, mostrando fotografias íntimas da vítima a pessoas suas conhecidas e denegrindo a sua imagem na localidade onde a mesma reside, arguido agiu com o propósito conseguido de atormentar e molestar a saúde mental da sua ex-mulher, com desprezo pela sua dignidade pessoal, o que conseguiu realizar. 26- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 27- Um dos amigos da vítima, que por vezes lhe dava boleia do restaurante "…" em …, para a casa dela na Rua 4, na mesma localidade, era CC, ofendido nos autos. Quanto aos crimes de dano simples: 28- O ofendido, CC, é …, trabalhando no …, que fica perto do restaurante onde trabalha a vítima, e por vezes usava uma das suas viaturas, que normalmente estava estacionada nas imediações do seu local de trabalho, ou um veículo de marca …, com a matrícula ..-MC-.., ou um veículo de marca … de matrícula ..-..-RA, para dar boleia para casa a BB. 29- O arguido tinha conhecimento dessas boleias e, movido por ciúmes em relação ao ofendido e por vontade em atormentar a ex-mulher por aceitar boleia de amigos do sexo masculino, decidiu provocar danos nas viaturas de CC. 30- Assim, movido por esse propósito vingativo, entre as 19:00 de dia …-…-2024 e as 09:00 de …-…-2024, durante essa noite, o arguido abeirou-se da viatura do ofendido CC, de marca … de matrícula ..-..-RA, estacionada na Rua 5, e, munido de um objecto cortante, furou os dois pneus do lado direito dessa viatura, deixando-os sem ar, carecendo o ofendido de substituir os pneus furados para voltar a circular (factos relatados no processo nº 232/24.6PHOER apensado aos presentes autos). 31- Entre as 21:00 de dia …-…-2024 e as 09:00 de …-…-2024, durante essa noite, o arguido abeirou-se novamente da viatura do ofendido CC, de marca … de matrícula ..-..-RA, estacionada na Rua 5, e, munido de um objecto cortante, voltou a furar os quatro pneus da viatura, e riscou o capot do automóvel, carecendo o ofendido de substituir os pneus (factos relatados no processo nº 268/24.7PHOER apensado aos presentes autos). 32- Entre as 05:15 e as 05:30 do dia …-…-2024, o arguido abeirou-se da viatura de CC, de marca … de matrícula ..-MC-.., estacionada na Rua 6 em …a, nas traseiras do … e, munido de um objecto cortante, voltou a furar os quatro pneus da viatura, e riscou a chapa do carro do ofendido, junto à porta do condutor (factos relatados no processo nº 277/24.6PHOER apensado aos presentes autos). 33- Com os três danos cometidos, em dias e locais diferentes, em três ocasiões distintas, e sobre viaturas diversas pertença de CC, o arguido teve de substituir os pneus furados e reparar a chapa das viaturas riscadas, despendendo com essa reparação dos danos provocados pelo arguido a quantia total de 480 €. 34- Ao agir da forma descrita, furando os pneus das viaturas de CC em três ocasiões distintas, riscando-lhe a chapa das viaturas com um objecto cortante, o arguido agiu com o propósito concretizado de provocar esses estragos e assim causar um prejuízo patrimonial no ofendido com a reparação dos estragos que o arguido sub-repticiamente provocou nas viaturas. 35- Em toda a sua actuação, ao provocar os danos descritos nas viaturas do ofendido, CC, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 36- À data dos alegados factos, AA residia num anexo arrendado e partilhado com um amigo no concelho de … desde … de 2024. 37- No presente e desde …-…-2024, data em que foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, encontra-se recluso, à ordem do presente processo no Estabelecimento Prisional de …. 38- Imigrado em Portugal desde o ano de 2007, AA encetou uma relação de namoro com BB em 2009, iniciando uma relação análoga a de cônjuges em meados de 2010, cujo agregado à data era completado por três filhos da ofendida, dois destes gémeos, fruto de uma relação anterior. O 39- arguido e BB casaram em 2013, sendo que o divórcio foi obtido em …-…-2024. 40- O arguido detém nacionalidade portuguesa 41- AA obteve o 4.º ano de escolaridade no …, iniciando-se no mercado de trabalho após a conclusão do ensino primário, para apoiar economicamente a sua família de origem, efectuando trabalhos regulares. 42- O arguido efectivou como técnico de … na empresa … até ingressar no …, em idade regulamentar, abandonando a … por um problema de ordem física. 43- A partir dessa data trabalhou numa empresa … até reintegrar a empresa de fabrico de …, na qual se esteve empregado até 2007, data em que emigrou para Portugal, na expectativa de um incremento de rendimento. 44- Desde a sua vinda para Portugal, AA desempenhou funções como … em várias empresas de forma regular. 45- Antes de ser preso, o arguido laborava há cerca de dois anos na …, sediada na Estrada 7, com contrato de trabalho, sendo um colaborador assíduo, responsável e educado. 46- Em paralelo, AA executava trabalhos de …, nos terrenos contíguos à morada de família anterior, actividade para a qual estava autorizado pelo senhorio. 47- AA manteve durante os cerca de catorze anos de união com BB cuidados e apoio financeiro aos três filhos desta, tendo esta informação sido corroborada pela ofendida. 48- Sem registos disciplinares, AA apresenta uma postura adequada e cordial, cumprindo as normas instituídas no EP. O arguido recebe visitas do seu anterior responsável laboral e de um amigo, que lhe têm garantido o apoio necessário. 49- Desde …/...2025, AA desempenha actividade como …, no EP de …. 50- Desde … de 2023, AA e BB estão separados, tendo obtido o divórcio em … de 2024, não existindo pendentes a partilha de bens em comum, assim como descentes. 51- O arguido tem os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do processo 1920/23.0PBOER, que correu termos no Juízo Local Criminal de Cascais (Juiz 3), o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, mediante a obrigação de durante 6 meses não contactar, por qualquer meio ou modo, com a ofendida BB (factos de 02.09.2023, decisão de 17.06.2024, trânsito em julgado a 17.07.2024). B) Matéria de Facto Não Provada: - No dia …-…-2024, pelas 01:00 da manhã, quando a ofendida chegava a casa de carro, acompanhada de um colega de trabalho, viu que estava a ser seguida pelo arguido, num carro de luzes apagadas, ficando apavorada com essa perseguição. - Em …, ou em inícios de … de 2024, o arguido aproveitou para instalar dentro de casa da vítima câmaras de videovigilância para controlar os movimentos de BB sem esta saber que estava a ser vigiada. - Nas circunstâncias de tempo e espaço referidas no facto 19 da acusação, o arguido entrou pelo menos 10 vezes sem autorização na casa da ofendida. - No dia …-…-2024 o arguido andou a rondar o restaurante "…" em … onde a vítima trabalha, sendo esta alertada por uma vizinha, ficando novamente num estado de grande inquietação. C) Motivação da Decisão de Facto Em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, cumpre indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal e proceder ao seu exame crítico. Assim, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo a "explicação do processo de formação da convicção do tribunal" – Acórdão da Relação de Coimbra n.º 680/98, de 02 de Dezembro, por forma a permitir a decisão "do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório" – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 406/99 3AS de 12 de Maio, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Este processo de convicção do Tribunal formar-se-á, não só com os "(…) dados objectivos fornecidos pelos documentos e outros provas constituídas, mas também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas e contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, (…) linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos" – Acórdão da Relação de Coimbra de 10-01-2005, disponível in www.dgsi.pt. Tendo em conta as considerações que se acaba de tecer, consigna-se que a convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada resultou da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente das declarações do arguido, das declarações para memória futura da ofendida BB, da prova testemunhal, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, bem como da vasta prova documental e pericial constante dos autos. O critério de valoração da prova é o da livre apreciação, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre apreciação e convicção do julgador, de acordo com o disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, exceptuando o caso dos documentos autênticos e autenticados (uma vez que se consideram provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa: artigo 169.º do Código de Processo Penal), e da prova pericial (o juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador e sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência: artigo 163.º do Código do Processo Penal). A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova, pois que tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. ** Relativamente às declarações do arguido, importa sublinhar que as mesmas "constituem um meio de prova e/ou o exercício do seu direito de defesa, pelo que se reconhece às declarações do arguido, em qualquer das fases do processo, uma dupla natureza: de meio de prova e de meio de defesa" (neste sentido, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Tomo III, edição 2008, p. 197). No caso em apreço, o arguido prestou declarações em julgamento. O arguido contextualizou os factos da acusação, nomeadamente a relação que manteve com a ofendida, descrevendo as circunstâncias em que a mesma nasceu e evoluiu. Enquadrou e contextualizou os factos da acusação no tempo e no espaço. Explicou os factos e as suas circunstâncias de vida num discurso sólido e pausado, mas sempre adoptando uma postura de desculpabilização e justificativa para tudo o que ia assumindo e reconhecendo, sendo certo que os factos pelo arguido admitidos o foram num estilo e forma algo "aberta" e genérica (exemplo, o facto 20 da acusação), parecendo não se querer confrontar com a realidade daquilo que aconteceu. Nega a maioria dos factos elencados na acusação e, ainda que assuma a prática de alguns, mantém distância e objectividade face aos mesmos. Por isso mesmo, as declarações do arguido revestem, mais do que tudo, natureza de princípio de prova, ajudando o Tribunal a percepcionar as dinâmicas de vida do casal, os conflitos existentes e as motivações que determinaram a prática por parte do arguido dos factos (ou de parte deles) narrados na acusação, sempre assente nos ciúmes e numa atitude de domínio sobre a ofendida, reveladoras de uma personalidade com carências ao nível da capacidade de autocontrolo. ** Importa notar que neste tipo de criminalidade as declarações das vítimas merecem uma ponderada valorização, uma vez que os maus tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem normalmente dentro do domicílio conjugal, sem testemunhas, a coberto da sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e, por isso, preservado da observação alheia, acrescendo a tudo isso o generalizado pudor que terceiros têm de se imiscuir na vida privada de um casal (cfr. a propósito do relevo do depoimento da vítima no âmbito do crime de "violência doméstica" vide o Acórdão da Relação de Évora de 09-03-2004, www.dgsi.pt). O tribunal valorou positivamente as declarações para memória futura da vítima da ofendida BB de fls. 391, registadas no CITIUS. De tais declarações extrai-se a matéria da acusação que tem por objecto os factos da acusação referentes ao crime de violência doméstica. Globalmente conjugadas com outros meios de prova, as declarações para memória futura da vítima assumem valor significativo. Com efeito, com especial enfoque nestes factos, as declarações da ofendida mostram-se isentas, credíveis e espontâneas, justificando plenamente a sua razão de ciência, por ter vivenciado os factos em presença. Pela sua espontaneidade e atenta a simplicidade com que relatou o sucedido, sem efabulações, valorou-se positivamente a versão da ofendida, revestindo grande força probatória e carácter decisivo para a formação da convicção do tribunal. Diga-se que as declarações da vítima estão em total sintonia e compatibilidade com a demais prova carreada para os autos, conferindo-lhe maior força probatória. Efectivamente, note-se que tais declarações para memória futura da ofendida ganham força probatória reforçada quando enquadradas e conjugadas com os depoimentos das demais testemunhas ouvidas em julgamento, e bem assim articulado com a demais prova documental e pericial junta aos autos, ** O Tribunal valorou positivamente os depoimentos das seguintes testemunhas: - DD, estudante, solteiro, 16 anos, disse conhecer o arguido por ter sido quem o criou e ele ter vivido com a sua mãe até ao final da relação. Justificou cabalmente a sua razão de ciência, por ter presenciado a factos da acusação. Logo disse que o arguido "bebia demais", chegando muitas vezes a casa nervoso e alterado, "fervendo em pouca água". Descreveu o episódio em que foi confortado com muitos objectos na sua casa partidos e estragados, não tendo dúvidas em afirmar que, atento todo o circunstancialismo, só poderia ter sido o arguido a fazer aquilo. Afirmou que ouviu o arguido ameaçar a sua mãe com expressões do tipo "vais-te arrepender" e "vou-te fazer a vida negra". Prestou depoimento sério, sentido e objectivo, logrando convencer o Tribunal. A testemunha tratava o arguido como "pai", mas nem isso o impediu de falar com rigor e verdade ao tribunal, - CC, 48 anos, disse conhecer o arguido de vista, por ter mantido relação amorosa com a BB. Relatou que os pneus da sua viatura foram furados e danificados em três ocasiões distintas. Confirmou o teor dos documentos dos autos relacionados com a prática de tais factos pelo arguido, e prestou depoimento razoável, sério e credível, logrado convencer o Tribunal. - GG, 50 anos, é dono do restaurante … em …, disse conhecer o arguido por ter sido marido da ofendida, pessoa que trabalha no seu restaurante. Relatou um episódio em que ao levar a ofendida a casa, depois de um dia de trabalho, foram perseguidos por um carro que, ao que lhe parece, teria o arguido no seu interior. Trata-se de um depoimento algo vago e de reduzido valor probatório. - FF, tem 49 anos, está desempregado, reside na …, disse só conhecer o arguido de vista. Sabe, porque a ofendida lhe contou, que, após a separação, o arguido "andava atrás" da BB, perseguindo-a. Através do seu depoimento faz-se prova, nomeadamente dos factos 14, 23 e 24 da acusação. Prestou depoimento sério e credível e relevante para a formação da convicção do tribunal. - HH, 27 anos, empregado de …, disse conhecer o arguido de vista, por ser companheiro da ofendida. Sabe, porque a ofendida lhe contou, que, após a separação, o arguido "andava atrás" da BB, perseguindo-a. - II, 73 anos, …, disse conhecer o arguido por morar ao pé do local onde tem a sua … e às vezes ele fazer …. Com base no seu depoimento prova-se o facto 9 da acusação. - JJ, 45 anos, …, reside em …, disse conhecer o arguido por o mesmo ter sido inquilino de uma casa dos seus pais, nada a impedindo de dizer a verdade. Nada acrescentou de muito relevante. Os depoimentos prestados por todas estas testemunhas – essencialmente por DD, CC e FF – foram globalmente sérios e rigorosos, logrando convencer o Tribunal. Com efeito, as testemunhas justificaram devidamente a sua razão de ciência. Enquadraram e contextualizam devidamente a matéria de facto da acusação, depondo de modo sério, firme, espontâneo e sem hesitações, reproduzindo as dinâmicas e os vários momentos da acusação, o que fizeram de modo claro e credível. Note-se que a convicção do tribunal é formada através dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, de tais declarações e depoimentos. Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram. Trata-se de um acervo de informação não verbal e dificilmente documentável face aos meios disponíveis mas imprescindível e incindível para a valoração da prova produzida e apreciada, segundo as regras de experiência comum. Foi assim, à luz de tais princípios, que se formou a convicção deste Tribunal e consequentemente se procedeu à selecção da matéria de facto positiva e negativa relevante. Todas as testemunhas ouvidas em julgamento convenceram o Tribunal e justificaram devidamente a sua razão de ciência. A prova exposta foi assim clara e precisa para que o Tribunal considerasse os factos como provados da forma como supra descrita. ** Relevante para a formação da convicção do tribunal, foi a prova pericial produzida nos autos: relatório de exame pericial aos vestígios lofoscópicos de fls. 432 a 434, provando que o arguido entrou na casa da ofendida. ** No que respeita à prova documental junta aos autos, mencione-se que a mesma foi alvo de análise e exame em audiência de julgamento, nos termos do disposto pelos artigos 355.º, n.º 1, e 362.º, n.º 1, al. d), ambos do Código de Processo Penal. Termos em que, para a formação da sua convicção quanto à factualidade supra vertida, atendeu este Tribunal aos seguintes elementos probatórios: Dos presentes autos (processo nº743/24.3T9OER): Certidão do processo nº 1920/23.0PBOER de fls. 2 a 11, Print de localização de telemóvel de fls. 23, Fotografia do carro usado pelo arguido de fls. 24, Fotografias dos danos causados pelo arguido em viaturas de fls. 25 a 29, 33 a 38, Informação da APAV de fls. 51 a 53, 233, Aditamentos de fls. 67, 77, 171 a 174, 183, 199, 213, 374, 375, 417, 431, 471, Cópia da sentença proferida no processo nº 1920/23.0PBOER de fls. 99 a 107, Print de mensagens escritas enviadas pelo arguido à ofendida de fls. 125 a 126, Relatório de diligência externa de fls. 142 a 145, Cota de 26-08-2024 de fls. 147 a 148, Fotografias dos danos causados pelo arguido na residência da ofendida de fls. 149 a 169, 216 a 217 e 255 a 260, Fotografia da carrinha usada pelo arguido no dia …-…-2024 de fls. 170, Documentação comprovando o valor dos items subtraídos pelo arguido de fls. 214 a 215, Documentação do processo nº 1920/23.0PBOER de fls. 248 a 250, Documentação do processo nº 172/24.9PHOER (dano do carro de FF a 07-04-2024) de fls. 267 a 270, Documentação do processo nº 393/24.4PDOER (dano do carro de FF a 10-08-2024) de fls. 271 a 273, Auto de notícia por detenção de fls. 291, Assentos de nascimento de fls. 351 a 354, Reportagem fotográfica dos estragos provocados pelo arguido na residência da vítima de fls. 365 a 367, 380 a 373, e 420 a 426, Relatório de inspecção judiciária de fls. 368 a 373, 418 a 419, Auto de visionamento das imagens de videovigilância de fls. 444 a 449, Fotografias dos danos provocados nas viaturas de CC de fls. 453 a 468, 475 a 477, Documentação do processo nº 579/23.9PHOER (dano do carro de FF a 15-10-2023) de fls. 483 a 484, Certificado de Registo Criminal. Do processo nº 622/24.4PBOER (apensado aos presentes autos): Auto de notícia de fls. 2 a 6 e 26 (factos de 07-04-2024), Auto de inquirição da ofendida, BB, de fls. 27, Informação da APAV de fls. 38, Aditamento de fls. 41. Do processo nº 232/24.6PHOER (apensado aos presentes autos): Auto de notícia (factos de 16-05-2024). Do processo nº 268/24.7PHOER (apensado aos presentes autos): Auto de notícia de fls. (factos de 09-06-2024). Do processo nº 277/24.6PBOER (apensado aos presentes autos): Auto de notícia de fls. 2 (factos de 15-06-2024), Pen agrafada à contracapa dos autos com imagens de videovigilância. No decurso da audiência de julgamento o Tribunal procedeu ao exame da documentação junta aos autos, articulando-a e conjugando-a devidamente entre si (artigos 355.º, n.º 1, e 362.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPP). Consigna-se que, em audiência de julgamento, foi efectuado o visionamento da dinâmica das imagens do vídeo constante da pen que consubstanciam os fotogramas juntos aos autos a fls. 444 e seguintes dos autos. Os factos 1 a 6 da acusação decorrem da prova documental carreada para os autos, sendo os mesmos referentes ao crime de violência doméstica em que o arguido foi condenado noutros autos. **** Os factos atinentes aos elementos subjectivos resultam das presunções ligadas ao princípio da normalidade e das regras gerais de experiência. Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 23-02-1983, in BMJ, n.º 324, p. 620, «o dolo pertence à vida interior de cada um, sendo, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns». Nesta sede, releva especial interesse o Acórdão da Relação de Coimbra de 16-11-2005 (JOÃO TRINDADE), in www.dgsi.pt, ao entender que «não obstante o dolo pertencer ao íntimo de cada um, ser um acto interior, revestindo natureza subjectiva, o facto de o arguido exercer o direito ao silêncio ou não estar presente em julgamento não impede que a existência daquele seja captada através de dados objectivos, através das regras da experiência comum». Atento o exposto, no concerne aos elementos subjectivos do crime de violência doméstica e dos crimes de dano ponderando a globalidade da matéria provada nos presentes autos, entende-se que existem factos materiais comuns e objectivos que permitem apreender com relativa clareza que o Arguido agiu com o propósito concretizado de persistentemente molestar física e psiquicamente a ofendida, assim como agiu com intenção de vexar e ofender a mesma na sua honra e dignidade. ** Para prova dos antecedentes criminais do arguido, atendeu-se ao seu certificado de registo criminal, junto aos autos. **** Por último, para a prova da situação socioeconómica do Arguido, o Tribunal valorou o teor do Relatório Social elaborado e junto aos autos pela DGRSP. **** A matéria de facto considerada não provada foi assim julgada, uma vez que não foi confirmada por nenhum meio de prova constante dos autos". 3.1. Do mérito do recurso. Do erro notório na apreciação da prova. O recorrente invocou o erro notório na apreciação da prova como erro vício da decisão recorrida. Na perspectiva do erro vício, o artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Assim sendo, os vícios têm de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àqueles estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. O vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal, ocorre quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância do erro não passar despercebido ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, por ser grosseiro, ostensivo ou evidente. É um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir à revelia das provas produzidas ou ser dado como provado facto não pode ter ocorrido. O recorrente apresenta nas conclusões que seguem a respectiva argumentação para a verificação deste erro vício da decisão recorrida. "I.- A sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, porquanto condenou o Recorrente com base em indícios, percepções subjectivas e declarações não corroboradas, em violação do princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2 CRP). II.- No que respeita ao crime de violência doméstica, a decisão assentou exclusivamente nas declarações da assistente, sem prova objectiva, ignorando as contradições e incoerências verificadas, bem como a versão do arguido que negou os factos e apresentou explicações plausíveis e corroboradas por testemunhas. III.- As idas do arguido à residência da assistente ocorreram sempre com o consentimento desta, com o único propósito de retirar bens pessoais, sendo natural que permanecessem impressões digitais do arguido numa habitação onde residiu vários anos. IV.-Nenhuma testemunha presenciou o arguido a perseguir a assistente, a instalar câmaras de vigilância, ou a entrar clandestinamente na residência, sendo estas imputações meramente presumidas. V.- O Tribunal a quo incorreu em valoração especulativa da prova, imputando ao arguido características psicológicas ("ciúmes", "falta de autocontrolo", "atitude de domínio"), sem suporte pericial, em violação do art. 127.º CPP". No caso em apreciação, na sentença recorrida não se verifica o vício do erro notório na apreciação da prova, na perspectiva em que tal erro decorra da leitura da decisão recorrida. O recorrente limita-se a apresentar a argumentação em que assenta a sua discordância quanto à fundamentação da decisão de facto. Ou seja, não apresenta nenhum argumento susceptível de indicar a existência de um erro notório na apreciação da prova. Deste modo, sempre se dirá que o tribunal a quo explica o raciocínio que elaborou para justificar convicção formada. O raciocínio que o tribunal a quo faz da prova produzida é uma interpretação possível dentre daquelas que se lhe afiguraram. De acordo com a análise efectuada, não se vislumbra a possibilidade da existência de um erro vício da sentença recorrida. Do erro de julgamento. A impugnação ampla da matéria de facto refere-se à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas por aquele obrigarem a decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. A invocação do erro de julgamento impõe uma reapreciação probatória fazendo apelo a segmentos probatórios concretos, prestados em audiência ou a elementos documentais, de forma a analisar se o seu conteúdo específico demonstra (perante uma correcta aplicação das regras probatórios) a ocorrência de um erro na decisão da fixação da matéria de facto provada e não provada. Assim este mecanismo da impugnação ampla da matéria de facto envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal na primeira instância, e da prova dela resultante. Trata-se de uma reapreciação vinculada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso. Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do Código Processo Penal, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, c) as provas que devem ser renovadas. O n.º 4 do artigo 412.º do Código Processo Penal acrescenta que as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do Código Processo Penal se fazem por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas, e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no n.º 6 do artigo 412.º do Código Processo Penal . E, no final, é necessário que dessa indicação resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é que a correcta. Então, se se concluir que o tribunal a quo não podia ter dado os concretos factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado. No entanto, se a convicção do julgador puder ser objectivável face aos critérios probatórios e se versão apresentada pelo recorrente for meramente alternativa e igualmente possível, deverá manter-se a opção do julgador, por força dos princípios da oralidade e da imediação da prova. Assim sendo, a questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade da testemunha ou das declarações do arguido) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto, por o tribunal de recurso não beneficiar dos princípios da imediação e oralidade. O recorrente não indicou directamente os factos que considera erradamente julgados, nem tão pouco, indicou os concretos meios de prova que justificam tal posição. Este tribunal ad quem poderia pura e simplesmente negar a elaboração de qualquer análise a propósito da reapreciação da prova produzida em julgamento. Isto, por o recorrente não ter cumprido o ónus que sobre ele impede nos termos do artigo 412.º n.º 3 do Código Processo Penal. Limitou-se a indicar quais os pontos da matéria de facto que considera erradamente julgados (e que praticamente constitui toda a matéria de facto integrante dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos de ilícito, cuja prática foi imputada ao recorrente), não indicou "as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida". Ao invés, limitou-se a afirmar que não são credíveis os depoimentos das testemunhas decisivas para a formação da convicção do tribunal a quo, assim como, a afirmar a inexistência de provas que permitiram dar como provados outros factos. No entanto, sempre se dirá que a argumentação do recorrente assenta unicamente numa dissensão opinativa com a forma como o tribunal a quo fundou a sua convicção. No entanto, o tribunal a quo indica expressamente quanto ao depoimento da ofendida que "Importa notar que neste tipo de criminalidade as declarações das vítimas merecem uma ponderada valorização, uma vez que os maus tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem normalmente dentro do domicílio conjugal, sem testemunhas, a coberto da sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e, por isso, preservado da observação alheia, acrescendo a tudo isso o generalizado pudor que terceiros têm de se imiscuir na vida privada de um casal (cfr. a propósito do relevo do depoimento da vítima no âmbito do crime de "violência doméstica" vide o Acórdão da Relação de Évora de 09-03-2004, www.dgsi.pt). O tribunal valorou positivamente as declarações para memória futura da vítima da ofendida BB de fls. 391, registadas no CITIUS. De tais declarações extrai-se a matéria da acusação que tem por objecto os factos da acusação referentes ao crime de violência doméstica. Globalmente conjugadas com outros meios de prova, as declarações para memória futura da vítima assumem valor significativo. Com efeito, com especial enfoque nestes factos, as declarações da ofendida mostram-se isentas, credíveis e espontâneas, justificando plenamente a sua razão de ciência, por ter vivenciado os factos em presença. Pela sua espontaneidade e atenta a simplicidade com que relatou o sucedido, sem efabulações, valorou-se positivamente a versão da ofendida, revestindo grande força probatória e carácter decisivo para a formação da convicção do tribunal. Diga-se que as declarações da vítima estão em total sintonia e compatibilidade com a demais prova carreada para os autos, conferindo-lhe maior força probatória. Efectivamente, note-se que tais declarações para memória futura da ofendida ganham força probatória reforçada quando enquadradas e conjugadas com os depoimentos das demais testemunhas ouvidas em julgamento, e bem assim articulado com a demais prova documental e pericial junta aos autos,". E, aqui se centra a argumentação do recorrente. O tribunal recorrido apenas considerou as declarações da ofendida como base da sua convicção, não tendo valorizado a posição assumida pelo recorrente – sendo que, em relação a este "o Tribunal a quo incorreu em valoração especulativa da prova, imputando ao arguido características psicológicas ("ciúmes", "falta de autocontrolo", "atitude de domínio"), sem suporte pericial, em violação do art. 127.º CPP". Ora, sendo estes sentimentos e atitudes naturalisticamente apreensíveis pelo comum observador, não se compreende qual a necessidade de realização de uma perícia para aferir da sua existência. Ora, não existe nenhum motivo válido para infirmar a convicção formada pelo tribunal a quo. Pois, a mesma encontra-se razoável e validamente justificada. Com efeito, é manifesto que a argumentação do recorrente aponta directamente para uma diferente valoração da prova daquela efectuada pelo tribunal a quo. A reapreciação da prova pelo tribunal de recurso não se destina a analisar se é justificada ou não a credibilidade concedida pelo tribunal a quo a determinado meio de prova, em detrimento de outro. Como acima se expressou, a questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade de testemunhas) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto. Uma última observação em relação às imagens de videovigilância. O recorrente concluiu que: "VII.- Relativamente aos crimes de dano, a condenação assentou em imagens de videovigilância inconclusivas e em percepções subjectivas de testemunhas, não permitindo a identificação clara e inequívoca do arguido, pelo que a decisão viola o art. 127.º CPP e o princípio in dubio pro reo". A questão da qualidade das imagens de videovigilância, por si só, não é susceptível de infirmar o juízo probatório da autoria do crime de dano. Com efeito, tal juízo não se fundou somente nas imagens em causa. Desta forma, não tendo o recorrente observado o ónus que sobre ele impendia – e acima indicado – encontra-se este tribunal ad quem manietado na reapreciação da materialidade apurada na decisão recorrida. E, como tal, não existe fundamento para censurar a convicção formada pelo tribunal a quo. Da violação do princípio do in dubio pro reo. O recorrente invocou a violação do princípio in dubio pro reo. Este, sendo uma incidências do princípio da presunção da inocência do arguido faz com que "se situe na matéria da prova. Na verdade, do princípio em causa decorre, fundamentalmente: a inexistência de um ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem que provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e decorre ainda que o arguido não é mero objecto ou meio de prova, mas sim um livre contraditor do acusador, com armas iguais às dele"1. Nesta acepção, existe uma sobreposição entre estes dois princípios. Assim sendo, por relevar para a resolução da questão em causa, o "princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito"2. Assim sendo, a violação do princípio in dubio pro reo pode ser encarada sob uma dupla perspectiva. Em primeiro lugar, como um vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410.º n.º 2 al. b) do Código Processo Penal – assumindo, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve3. O qual como acima se observou não se verifica. Em segundo lugar, como erro de julgamento. Nesta perspectiva, a dúvida é concebida objectivamente quanto aos factos desfavoráveis ao arguido. Nesta vertente, ocorrerá uma violação do princípio in dubio pro reo sempre que tenha sido julgado como provado um facto desfavorável ao arguido contra a prova produzida em julgamento de forma racional e objectiva, à luz das máximas da experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório4. No caso em apreço, o tribunal a quo formou uma convicção isenta de dúvidas, fundada numa válida interpretação dos meios de prova produzidos em julgamento. Como tal inexiste qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Da qualificação jurídico penal. O recorrente insurgiu-se contra a qualificação jurídico penal efectuada pelo tribunal recorrido, argumentando que "ainda que se admitissem alguns factos como provados, os mesmos não integram o tipo legal de violência doméstica (art. 152.º CP), por não revelarem sistematização de maus-tratos ou domínio relacional, podendo quanto muito ser enquadrados em tipos menos gravosos, como perseguição (art. 154.º-A CP) ou coacção (art. 154.º CP)". Como escreve o Professor Américo Taipa de Carvalho a propósito do crime de violência doméstica, "o bem jurídico directamente protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental; e bem jurídico este que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agravem as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge (ex-cônjuge, ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga aos dos cônjuges), ou prejudiquem o possível bem estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com ele coabitem" (in, "Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial", tomo 1, 2.ª edição, p. 512). Ora, foram dados como provados os seguintes factos: "8- Assim, desde … de 2024 até à sua detenção em …-…-2024 e subsequente prisão preventiva à ordem dos presentes autos, o arguido continuamente seguiu a vítima de carro até à casa dela, na Rua 2, e provocou estragos nos carros das pessoas com quem a mesma se relaciona, fazendo com que BB vivesse num clima de pânico. 9- Entre … de 2023 e … de 2024, o arguido abordou amigos e conhecidos da ofendida mostrando-lhes fotografias íntimas da vítima, dizendo-lhes que a vai matar se lhe for colocada uma pulseira electrónica, relatos que foram transmitidos por essas pessoas a BB, causando-lhe muito medo e vergonha. 10- Para além de a intimidar dessa forma, entre … de 2023 e … de 2024 o arguido furou pneus e riscou os carros de amigos da vítima, como FF e CC, pessoas que costumavam dar boleia à ofendida até casa, pois a vítima não tem carta de condução e trabalha até ser noite, causando dessa forma um grande transtorno e tormento na vida de BB. 11- No …-…-2024, pelas 18:00 o arguido rondou a residência da vítima, com um veículo de marca Peugeot, de cor cinzenta, fazendo barulho de pneus no asfalto, com travagens e arranques, no intuito de assustar a ofendida. 12- No dia …-…-2024, pelas 00:40, o arguido voltou a rondar a residência da vítima, fazendo barulho com o chiar dos pneus do seu carro, provocando-lhe medo. 13- No dia …-…-2024, pelas 23:00, o arguido voltou a perseguir a vítima no seu Peugeot cinzento em …, quando o amigo dela, FF, lhe dava boleia para casa, violando a ordem do Tribunal de afastamento de BB. 14- No dia …-…-2024, pelas 06:15 da manhã o arguido escalou para o terraço de casa da vítima e daí entrou no sótão da residência, fazendo barulho e assustando a ofendida com essa intrusão de madrugada, deixando-a em estado de pânico. 15- No mês de … de 2024 o arguido enviou constantes mensagens de WhatsApp e de áudio à vítima em que a intimidou com as expressões "estás com medo do quê? Quero falar com os meninos, você falou que eu podia falar com os meninos". 16- No dia …-…-2024 de madrugada, o arguido voltou a entrar em casa da vítima pelo terraço, acedendo ao sótão da habitação, de onde retirou vários bens, como um conjunto de facas, adereços de bijuteria, acordando o filho da ofendida com o barulho, abandonando o sótão antes de ser visto por BB. 17- No ano de 2024, normalmente de noite, o arguido sem autorização em casa da ofendida, em datas indeterminadas, remexendo nas coisas dela, trepando ao terraço da moradia e assim acedendo ao seu interior. 18- Em algumas dessas ocasiões a intrusão do arguido foi detectada pelo filho da ofendida e pela própria BB, que ficou assustada com a presença do arguido dentro de casa, tendo o arguido nesses encontros ameaçado a vítima com as expressões "eu vou-te fazer a vida negra, eu prometo que te mato se for preso e se sair da prisão, se usar pulseira electrónica vou-te fazer a vida negra", ameaças proferidas dentro de casa da ofendida em frente aos filhos. 19- No dia …de … de 2024, BB ausentou-se da sua residência com os filhos, de férias até dia 23 desse mês, tendo o arguido aproveitado essa ausência para se introduzir na habitação da vítima por uma janela da casa de banho danificada, deixando tudo em desarrumo, danificando móveis e alguns bens da vítima, subtraindo outros, causando para a mesma um prejuízo patrimonial. 20- Durante esse período de ausência da vítima, entre … e … de … de 2024, o arguido danificou uma máquina de lavar loiça, uma máquinas de lavar roupa, uma máquina de secar roupa, o ecrã de um computador, tubos e fios da arca frigorífica, e um sofá, cujo estofo rasgou, e apoderou-se de uma caixa de jóias com 1.100€ em dinheiro no seu interior e uma pulseira de ouro, uma playstation, uma máquina de fazer bolos, um robot de cozinha da marca "bimby", várias chaves e um cartão de memória de uma máquina fotográfica, tudo bens da vítima que desapareceram. 21- Depois da ofendida regressar de férias e constatar que a sua casa fora violada, depois de alertar as autoridades, no dia …-…-2024 o arguido encontrou-se com FF ameaçou a vítima por intermédio desse amigo dela, a quem o arguido disse que BB estava constantemente a ser vigiada através de uma câmara escondida na casa dela, que sabe com quem a mesma chega e sai de casa, conhece todos os seus passos e tem pessoas de vigia prontas a executar as suas ordens se ele arguido lhes quiser fazer mal, à ofendida e a FF, a quem o arguido transmitiu o recado, que depois contou à ofendida. 22- Nessa conversa com FF, o arguido disse-lhe "não vai na casa dela, se tu andar com ela no teu carro tu vais ser vigiado, não anda com ela nem fica com ela senão vai levar embrulho e eu não me responsabilizo, ela é uma vagabunda, eu sei que ela já tem um carro, eu sei que ela foi de férias, eu sei com quem ela foi, tem gente que tá seguindo, eu estou te a dar uma chance para você seguir com a sua vida", demonstrando controlar todos os passos da ofendida e com quem a mesma se dá, intimidando todas essas pessoas e a própria vítima. 23- Mesmo depois de ter sido constituído arguido nos presentes autos e de ter sido confrontado com os factos que lhe são imputados neste processo, mesmo depois de ter sido condenado no referido processo nº 1920/23.0PBOER, nos meses de … e … de 2024 o arguido continuou a perseguir a vítima, para a casa e para o seu local de trabalho, no intuito de a controlar e intimidar. 24- Em pânico com as constantes perseguições do arguido, com as ameaças de morte e com a violação do seu domicílio, depois do … de 2024 a vítima abandonou com os filhos a residência familiar Rua 3, procurando outra morada que não fosse conhecida do arguido". Qualificar jurídico penalmente esta factualidade como crime de perseguição ou crime de coacção implica não valorizar o quadro factual na sua integralidade. O sofrimento psíquico causado à vítima é de tal monta que criou nela um estado anímico que a levou a abandonar a residência, tem aqui integral cabimento as palavra acima citadas, pois o comportamento do recorrente constitui "a uma multiplicidade de comportamentos que (…) afectem a dignidade pessoal do cônjuge (ex-cônjuge, ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga aos dos cônjuges)". Pelo que, discutir outro enquadramento jurídico penal raia o absurdo. Da medida da pena. O recorrente insurgiu-se, apenas, com o quantum da pena fixada pelo tribunal a quo. O crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, é punível com a pena de prisão de 2 a 5 anos. Na determinação da pena concreta a aplicar recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, o qual dispõe "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Pelo que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção – especial e geral positiva ou de integração –, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes. A culpa e a prevenção "são os dois termos do binómio", através dos quais será construído o "modelo de medida da pena". Com tal desiderato no horizonte, importa definir as funções e a inter-relação que a culpa e a prevenção desempenham em sede da medida da pena. A culpa estabelece o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade. A prevenção geral positiva traduz a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. E prevenção especial consubstancia as necessidades inerentes à ressocialização do arguido. Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (factores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção (cfr., artigo 71.º n.º 1 do Código Penal), há que atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (artigo 71.º n.º 2 do Código Penal). Daqui, decorre a construção do seguinte modelo: dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada – entre o ponto óptimo – que nunca deve ultrapassar o limite máximo de pena adequado à culpa, mas que não tem obrigatoriamente com ele coincidir – e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena. Exposto o raciocínio e o modelo imanente à determinação da medida da pena, considerando o enquadramento jurídico-penal efectuado, impõe-se a determinação concreta da pena. Relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena: - no sentido da agravação da ilicitude contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo directo e a gravidade da lesão do bem jurídico. Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa acima do limite médio da moldura abstracta das penas de prisão e de multa. Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena: - a condenação pela prática de crime idêntico em data posterior à prática dos factos, mas cometidos em data anterior. - a integração laboral. Pelo que, a conjugação destes factores revela particulares necessidades de prevenção especial, devendo o seu grau deve situar-se acima do plano da prevenção geral positiva. No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico – as quais são fortes, face enorme repercussão social da prática deste tipo de crime. Desta forma, a imposição ao recorrente da pena fixada pelo tribunal a quo deve ser qualificada como generosa e não como desadequada ou desproporcional – estes qualificativos podem ser vistos na perspectiva da benevolência do tribunal recorrido na fixação da pena, apenas 4 meses acima do mínimo da moldura abstracta da pena. Face a esta benevolência, o tribunal a quo decidiu alargar o período de duração da sanção acessória de proibição de contactos. E, para tal, apresenta a seguinte fundamentação: "In casu, verifica-se que a necessidade de protecção da vítima é significativa. Ora, o objectivo da pena acessória de proibição de contacto com a vítima visa prevenir possíveis conflitos, minimizando os riscos de reincidência e garante uma maior protecção da vítima. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15-04-2020, Proc. N.º 222/18.8T9ACB.C1, Relatora ALCINA DA COSTA RIBEIRO, disponível em www.dgsi.pt: a pena acessória de proibição de contactos, com afastamento do arguido, constitui um dos mecanismos legais que tutela a segurança da vítima, protegendo-a dos perigos advindos dos contactos e presença do agressor. No caso em apreço, reputa-se evidente a necessidade de protecção da vítima, atenta a personalidade do arguido, marcada por uma forte instabilidade emocional. Ademais, apesar de a relação amorosa com a ofendida ter terminado, o arguido continuava á data da prisão preventiva a contactar a ofendida, provocando-lhe sentimentos de insegurança e de medo. Face ao exposto, por se mostrar imprescindível e determinante para a protecção da vítima, determino o cumprimento pelo arguido da pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem vigilância electrónica. Consigna-se que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima incluirá a proibição de contactos e visitas no Estabelecimento Prisional, o afastamento da residência da vítima, assim como a obrigação do arguido não a contactar, por qualquer meio ou modo, seja telefónico, correio, pessoalmente ou por interposta pessoa". Ou seja, na perspectiva do tribunal recorrido, as necessidades de protecção da vítima são superiores às finalidades de censura do comportamento do recorrente – embora, se discorde desta última asserção, este tribunal está impedido de aplicar pena superior. Da suspensão da execução da pena de prisão. O recorrente foi condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva. De acordo com o disposto no artigo 50.º n.º 1 do Código Penal que o Tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a 5 anos, suspensão esta que representa a aplicação de uma nova pena de carácter psicológico que além de preencher o fim de reprovação do crime, se mostra atinente a evitar a repetição de crimes. Assim sendo, embora, são acentuadas as exigências de prevenção especial e prementes exigências de prevenção geral que impõem a aplicação de uma pena capaz de afastar a proliferação de crimes de violência doméstica e as nefastas consequências para o tecido social destes crimes decorrentes, é de ter em conta que o sistema sancionatório consagrado pelo legislador penal assenta na concepção básica de que a pena privativa de liberdade – sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais actuais não conseguem ainda prescindir – constitui a última "ratio" da política criminal (cfr., Dias, Figueiredo, "O Sistema Sancionatório do Direito Penal Português no Contexto dos Modelos de Política Criminal", in Estudos em Homenagem do Prof. Eduardo Correia, vol. I, p. 786). Basta ler a Introdução do Código Penal de 1982 para se concluir pela tendência de evitar, na medida do possível, as penas privativas de liberdade, designada e especialmente, os seus nºs 7, 9, 10 e 11. No caso concreto, o recorrente à data da prática dos factos não tinha averbada qualquer condenação, mas estava pendente contra ele um processo crime pela prática de crime de violência doméstica, na sequência do qual foi objecto de condenação. Além do mais, ficou demonstrado que "apesar de lhe terem sido antes aplicadas nesse processo em 25-09-2023 as medidas de coacção de proibição de contactos com a vítima e de afastamento da sua residência, apesar da sua acusação em 29-01-2024 pelo crime de violência doméstica, apesar da sua condenação por sentença proferida em 17-06-2024, transitada em 17-07-2024, o arguido não se coibiu de continuar a importunar a vítima, mostrando-se indiferente às ordens e decisões do Tribunal que o condenou". Desta forma, exigências de prevenção especial são importantes. De igual forma, são fortes as exigências de prevenção geral. A proliferação deste tipo de criminalidade afecta gravemente a percepção da comunidade sobre a validade do sistema de justiça. É de entender que não é possível formular um prognóstico de que a simples censura pública e solene dos crimes e a ameaça da execução da pena de prisão bastará para afastar o recorrente da prática de novos crimes. Em suma, no caso dos autos, os fins das penas só se poderão considerar acautelados e realizados com a execução efectiva da pena de prisão imposta ao recorrente. Da indemnização fixada. O recorrente insurgiu-se contra a indemnização fixada no montante de € 1.000,00 a favor da ofendida, concluindo que: "A condenação no pagamento de €1.000,00 a título de indemnização não se mostra sustentada em prova de danos patrimoniais ou não patrimoniais, nem em especiais exigências de tutela, como exigem o art. 82.º-A CP e os arts. 562.º e seguintes do CC". No caso, estão em causa, apenas, danos não patrimoniais. Os danos não patrimoniais que compreendem os prejuízos (tais como as dores físicas, a perda de prestígio e reputação, os vexames, os desgostos morais, etc.) que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, por derivarem de lesão de bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a honra ou o bem nome) que não integram o património do lesado. Pelo que, tais danos apenas podem ser compensados com a imposição ao agente de uma obrigação indemnizatória. Constituindo esta mais uma satisfação que uma indemnização (cfr., Varela, Antunes; "Das Obrigações em Geral", vol. I; p. 571). Assim sendo, o dano não patrimonial é aquele que tem por objecto um interesse não patrimonial, isto é, um interesse não avaliável em dinheiro, tendo "necessariamente por suporte a pessoa humana no seu lado subjectivo; situa-se no pólo oposto à felicidade do homem. Quem sofre um desgosto, quem se incomoda, quem sente as torturas da dor, ou de falta de saúde, perde um bem anímico: esta perda é o dano moral ou não patrimonial" (cfr., Matos, Oliveira; "Código da Estrada Anotado"; 3.ª edição; p. 443). E justamente porque os danos não patrimoniais são insusceptíveis de serem rigorosamente quantificados pecuniariamente, e como tal, não são verdadeiramente indemnizáveis, no sentido de lhes acharem equivalente que reponha as coisas no estado anterior à lesão, a fixação do respectivo montante só pode ser feita equitativamente tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpa do agente, a situação económica dele e do lesado e as demais circunstâncias cuja influência se faça sentir – conforme resulta do disposto nos n.º 1 e n.º 3 do referido artigo 496.º do Código Civil. Ou seja, o montante da reparação atribuída "deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta (...) todas as regras da boa prudência, do senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida" (cfr., Varela, Antunes; ob. cit.; vol. I; p. 575, nota 4). Como escreve Vaz Serra "trata-se apenas de dar ao lesado uma satisfação, ou compensação do dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizam, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica" (in, BMJ, 83.º-83 e 278.º-182). Nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, os danos não patrimoniais sofridos pela lesada são indemnizáveis, desde que pela sua gravidade, essa indemnização se justifique. No caso sub judice, o sofrimento psicológico causado à ofendida, é dano grave que justifica uma indemnização. Deste modo, tendo em consideração: - a gravidade do sofrimento psicológico da ofendida; - o estatuto socioeconómico do recorrente; o quantum indemnizatório foi fixado de forma benevolente. Desta forma, nesta parte, o recurso não poderá proceder. Da manutenção da prisão preventiva. O recorrente discorda da manutenção da medida de coacção de prisão preventiva, alegando que "o tribunal recorrido não efectuou qualquer apreciação recente ou renovada do estado processual e pessoal do arguido, limitando-se a manter a medida extrema sem fundamentação concreta quanto à existência de perigo de fuga, continuação da actividade criminosa ou perturbação do inquérito". Na decisão recorrida pode ler-se que "uma vez que não houve qualquer alteração na situação que justifique uma consequente modificação do respectivo estatuto processual, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram a aplicação da medida de coacção, e reafirmados que estão os concretos perigos pela presente condenação". A possibilidade de alteração da medida de coacção de prisão preventiva tem restrições. O Senhor Juiz Desembargador José Raposo escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 13/07/2023, proferido no recurso 15/22.8JBLSB-R.L1 que: "Isto não impede o visado de, em qualquer momento, pedir a revogação da medida, aduzindo argumentos para convencer de que ela foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na Lei, ou, porque, supervenientemente deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, independentemente, do reexame trimestral dos seus pressupostos" – vide acórdão doo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça 3/96. No mesmo sentido, escreveu o saudoso Juiz Conselheiro Clemente Lima no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/03/2004 proferido no recurso 1426/2004-3 que: "A decisão que impõe a prisão preventiva, não sendo definitiva, é de manter enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, que no caso concreto se reconduzem inadequação ou insuficiência de outra medida de coacção relativamente a arguido indiciado pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de crimes de abuso sexual de crianças". E, consubstanciou este critério decisório na seguinte argumentação: "A Constituição consagra, nos primeiros artigos do catálogo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à liberdade e à segurança – art. 27.º. O direito à liberdade engloba, entre os mais reconhecidos subdireitos, o de não ser detido ou preso pelas autoridades públicas, salvo nos casos e termos prevenidos nos n.ºs 2 e 3, do mesmo preceito. Ora, o reconhecimento, constitucionalmente afirmado, do carácter excepcional da prisão preventiva (art. 28.º n.º 2, da CRP), envolve a consideração, além do mais, de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o condene (art. 32.º n.º 2, da CRP) – sendo certo que estes comandos solenes têm de cumprir-se, em concreto, vale dizer, têm de ser respeitados a outrance, pelas autoridades públicas e, designadamente, pelos Tribunais. Isto posto, com a solenidade e a força dos preceitos da Lei Fundamental, a definição precisa, detalhada, dos pressupostos da prisão preventiva, impunha-se ao Código de Processo Penal. Daí que este compêndio normativo, para além de fazer lembrete da natureza excepcional e residual daquela medida de coacção (arts. 193.º n.º 2 e 202.º n.º 1), impondo mesmo o reexame regular, ex officio, dos respectivos pressupostos (art. 213.º), inculque o entendimento de que só se pode recorrer à prisão preventiva quando as demais medidas de coacção se mostrem inadequadas ou insuficientes e houver, no caso, fortes indícios da prática, pelo arguido, de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos [art. 202.º n.º 1 a)] e se verifique, em concreto, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou se verifique, em concreto, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou perigo de continuação da actividade criminosa (art. 204.º, do CPP). Importa ainda destacar que a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a justificaram – é sabido que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus". No caso não ocorreram qualquer circunstâncias susceptíveis de atenuar as exigências cautelares que o caso requer – tal como foi acentuado na decisão recorrida. Pelo contrário, existe um reforço da verificação do comportamento criminoso por via da decisão condenatória em primeira instância. Razão pela qual, é incompreensível a posição assumida pelo recorrente. 4. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter a sentença proferida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal. Notifique. Lisboa, 19 de Novembro de 2025 Francisco Henriques Cristina Isabel Henriques Hermengarda do Valle-Frias _______________________________________________________ 1. In, "O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português", Patrício, Rui; AAFDL, p. 27. 2. Conselheiro Soreto de Barros in acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2009, (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/886ad227bc3cd9238025759900482d5d?OpenDocument). 3. Confrontar, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2017 (proferido no processo 452/15.4JAPDL.L1.S1), acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/02/2015 (proferido no processo 28/13.0GAAGD.C1), acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/03/2020 (proferido no processo 93/18.4T9CLB.C1) e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2020 proferido no processo 478/19.9PBPDL.L1). 4. Confrontar, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/08/2016 (proferido no processo 36/14.4GBLLE.E1), acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/11/2016 (proferido no processo 18/14.6PFLRS.L1), acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2019 (proferido no processo 485/15.0GABRR.L2) e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/09/2020 (proferido no processo 3773/12.4TDLSB.L1. |