Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL ABUSO DO DIREITO SUPPRESSIO BENFEITORIAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A circunstância do Autor não ter reivindicado a fracção dos autos durante cerca de 7 anos e 3 meses ( e não durante mais de 10 conforme referiu a sentença recorrida ) não legitimava a crença da Ré que não o iria fazer , como aliás o demonstra o facto de ter procurado resolver a situação da habitação dessa fracção junto do Autor. II -Pelo contrário , até pelas atribuições que estão cometidas ao Autor no âmbito das funções de execução das políticas de habitação acessível desenvolvidas pelo Estado compreende-se que o Autor não tenha pautado a sua actuação pela celeridade e agressividade que é apanágio dos interesses privados em sede de imobiliário. III - O mesmo se dirá relativamente à circunstância da Ré se ter deslocado um número não apurado de vezes em datas não concretizadas às instalações do Autor procurando resolver a situação da habitação da fracção dos autos , entregando documentos relativos aos seus rendimentos e composição do seu agregado familiar sem resposta do Autor. IV - Efectivamente a Ré já constava como arrendatária de outra fracção em regime de renda apoiada desde 2008 , e em virtude de atraso no pagamento das rendas deste fogo até celebrara em junho de 2014 com o então proprietário do imóvel (I.F.G.S.S. )um acordo de regularização dessa dívida , sem comunicar que já não habitava esse fogo , pelo que para todos os efeitos perante o Autor a sua situação habitacional estava solucionada , não revestindo a apreciação da pretensão relativa à fracção dos autos a urgência que revestiriam outros levados à sua apreciação. V - Não evidencia assim a factualidade apurada a intenção do Autor não exercer o seu direito de propriedade e obter a restuição do imóvel , nem tão pouco sustenta a criação de uma situação de confiança imputável ao Autor que torne o exercício desse direito clamorosamente ofensivo do fim social e económico desde direito . | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 6980/22.8T8LSB.L1 Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO I., identificado nos autos , intentou a presente acção declarativa com processo comum contra . , identificada nos autos , pedindo que a condenação da Ré a: - Reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre a fracção autónoma designada pelas letras “BI” correspondente ao 1.° C, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sita na Rua do ..., n.° 438, corpo C 3, Lisboa, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.° ..., Olivais, Lisboa, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° ..., da freguesia de Santa Maria dos Olivais; - Restituir tal fracção ao Autor, livre e devoluta de pessoas e bens; - pagar ao Autor uma indemnização, a título de prejuízos, correspondente ao valor de 21.057,19€ (vinte e um mil e cinquenta e sete euros e dezanove cêntimos), pela detenção do imóvel pela ré desde novembro de 2015 a março de 2022, acrescida de juros de mora à taxa legal contados a partir da data da citação; - Condenar a ré a pagar ao Autor, uma indemnização, no montante, mensal, de 273,47€ (duzentos e setenta e três euros e quarenta e sete cêntimos), pela ocupação do imóvel, desde abril de 2022 e até efectiva restituição do mesmo, livre e devoluto de pessoas e bens. Para tanto invocou ser o proprietário do imóvel cuja restituição requer , que a Ré ocupa sem qualquer título desde 2014 . A Ré contestou , por impugnação , e deduziu pedido reconvencional , requerendo que: - lhe seja atribuído o direito de habitar na fração objecto dos presentes autos juntamente com os seus dois filhos, nas condições que são atribuídas a outros cidadãos que moram no mesmo bairro; - Caso não se verifique o referido na alínea anterior, seja a Autora condenada a pagar-lhe o montante de 20.614,80€, mais juros a partir da citação, pelo investimento feito no locado; -seja a Autora condenada a pagar-lhe, a título de danos morais, o montante de 54.000,00€, mais juros a partir da citação. Para tanto invocou ter morado no imóvel dos autos, tendo deixado essa casa quando constituiu vida em comum com um companheiro e quando para aí voltou em 2014 diligenciou junto da Segurança Social pela regularização da situação, não tendo obtido resposta aos pedidos feitos. Mais invocou ter realizado diversas obras no locado, com o que despendeu o valor de 20.614,80€. O Autor replicou , por impugnação. Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e decidiu : a) Declarar procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre a fracção autónoma designada pela letra “BI” correspondente ao 1.° C, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sita na Rua do ..., n.° 438, corpo C 3, Lisboa, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.° ..., Olivais, Lisboa, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° ..., da freguesia de Santa Maria dos Olivais; b) Declarar improcedente, por padecer de abuso de direito, o pedido de restituição deste bem formulado pelo autor, absolvendo do mesmo a ré; c) Declarar parcialmente procedente o pedido de compensação pela ocupação da fracção deduzido pelo autor e condenar a ré a pagar ao autor uma indemnização pela ocupação da fracção desde janeiro de 2015 e até à data de propositura da acção, a calcular com base no valor mensal de renda que seria devido pela mesma, caso tivesse celebrado contrato de arrendamento com a autora em regime de renda apoiada, a liquidar em execução de sentença e nunca excedente do valor máximo de 21.057,19€ (vinte e um mil e cinquenta e sete euros e dezanove cêntimos), quantia acrescida de juros de mora devidos para as obrigações civis desde a data da liquidação e até pagamento; d) Condenar a ré a pagar ao autor uma indemnização pela ocupação do imóvel desde a data de propositura da acção e enquanto tal ocupação durar, correspondente no valor mensal de renda que seria devido pela ré caso tivesse celebrado contrato de arrendamento com o autor em regime de renda apoiada, a liquidar em execução de sentença, quantia a que acrescerão juros de mora à taxa legal para as obrigações civis desde a data da liquidação e até pagamento; e) Julgar improcedente o pedido de atribuição à reconvinte do direito a habitar a fracção, do mesmo absolvendo o reconvindo; f) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação do reconvindo por benfeitorias realizadas na fracção e condená-lo a pagar à reconvinte o valor de 20.614,80€ (vinte mil seiscentos e catorze euros e oitenta cêntimos), quantia acrescida de juros de mora devidos para obrigações civis desde a data de apresentação da contestação/reconvenção e até integral pagamento; g) Julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais e absolver do mesmo o reconvindo. Inconformado com esta decisão o Autor veio interpor recurso , apresentando as seguintes conclusões , que se transcrevem : A. Ainda que a sentença recorrida conclua pelo reconhecimento do direito de propriedade do Recorrente sobre a fracção autónoma da qual é proprietário, acaba por também concluir pela absolvição da Recorrida quanto ao pedido de restituição da fração autónoma ao Recorrente, livre e devoluta de pessoas e bens; bem como, remeter a indemnização pela ocupação do imóvel para liquidação em execução de sentença, e ainda, a julgou procedente o pedido de condenação do Recorrente por benfeitorias realizadas na fração e condená-lo a pagar à Recorrida o valor de €20.614,80. B. Ora, o Recorrente não se pode conformar com tais decisões, pelo que, vem apresentar o presente recurso. C. De fato, e com o devido respeito, não se entende, como é possível que a Recorrida seja absolvida quanto ao pedido de restituição da fração autónoma ao Recorrente, livre e devoluta de pessoas e bens, quando o Tribunal “a quo” deu como provado que: “- O IHRU tem inscrita a seu favor aquisição da propriedade da fração autónoma designada pela letra “BI” correspondente ao 1.° C, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sita na Rua do ..., n.° 438, Corpo C 3, Lisboa, (...); - tal aquisição de propriedade a favor do IHRU foi concretizada em 30 de outubro de 2015, na sequência de documento emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS, I.P.) e pelo Autor, intitulado transferência de património, direitos e obrigações; - que decorre directamente da inscrição de propriedade a favor do A autor a procedência da declaração de propriedade do imóvel (cfr. art.° 1311.° n.° 1 do Código Civil).; - que a ré detém o imóvel, sem que não lhe fosse conferida pelo proprietário qualquer autorização para tanto, impondo-se, assim, concluir que é uma possuidora não titulada, ou mera detentora, da fração objeto dos autos. - a Ré sabe que o Autor é a actual dono de tal fração”. D. E, como não provado que “a ré tenha ido habitar com os seus filhos a fração autónoma sita na Rua do ..., Lote 438, Corpo C1, 2.' B, em Lisboa quando o seu tio ainda aí residia”. O que desde logo afasta a possibilidade da transmissão do arrendamento celebrado com arrendatário da fração objeto dos autos (tio da ré) para a Recorrida, por falta dos pressupostos legais previstos na al. c) n.' 1 do artigo 1106.' do Cód. Civil. E. Pese embora, o Tribunal conclui-se que o Recorrente é o proprietário da fração autónoma, e que a Recorrida é detentora ou possuidora não titulada da fração (cfr. artigo 1253.' do Cód. Civil), ainda assim, concluiu pela ilegitimidade do exercício do direito de entrega da fração, com fundamento no “abuso do direito” previsto no artigo 334.' n.' 1 do Cód. Civil que refere que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” F. O comportamento do Recorrente e morosidade na interposição da ação nunca serão aptas a determinar, em maior ou menor medida, os limites da boa-fé e, consequentemente, a interferir no sentido da decisão a proferir pelo Tribunal. G. O sentido da decisão deveria ser determinado, isso sim, pela verificação da existência do direito de propriedade invocado e da ocupação exercida contra a vontade do proprietário, sem qualquer título que legitime. H. Resulta, ainda, que o Tribunal na sua decisão tece considerações e apresentou argumentos que vão para além do alegado pelas partes no processo, designadamente, sobre a forma como o Recorrente exerce a sua atividade, I. imiscuindo-se o Tribunal no exercício das funções do Recorrente, ao aceitar que a Recorrida continue a viver na fração, habitação social, que ocupou sem título, sem pagar qualquer indemnização pelo uso e fruição e, consequentemente, acarretando um prejuízo para o proprietário e, ainda, em detrimento de outras pessoas que se candidataram a uma habitação e continuam a aguardar em lista de espera pela atribuída da mesma. J. O Recorrente não pode aceitar que se viabilize a continuação da ocupação do imóvel pela Recorrida, sem título e em violação do direito de propriedade do Recorrente, impedindo-o de exercer o seu direito de proprietário e de ver o imóvel restituído à sua posse. K. Incontestavelmente, não se contesta a necessidade da Recorrida a uma habitação, tal como o direito de qualquer pessoa a uma habitação (artigo 65.' da CRP), mas também não podemos permitir que a Recorrida fosse no ano de 2012 titular de um contrato de arrendamento, de uma habitação social propriedade do Recorrente e que, por iniciativa própria, a cedesse a terceiros (ex-companheiro que ali não residia) para ir ocupar, abusivamente, a fração autónoma objeto dos autos. L. De ressalvar, que a Recorrida não é primária em ocupações ilegais, pois em 2008 ocupou ilegalmente a fração autónoma sita Rua do ..., Lote 438, Corpo C1, 2.' B, em Lisboa, que posteriormente foi regularizada e atribuída em regime de arrendamento, com uma renda social, e que de má-fé e voluntariamente, a cedeu, sem autorização, a terceiros, e onde deixou inúmeras rendas vencidas em dívida. M. Deste modo, estamos perante uma sentença que reconhece um direito ao Recorrente, bem como, a existência de uma ilegalidade, mas, ainda assim, decide pela perpetuação e pela não penalização dessa ilegalidade. N. Resta-nos concluir que, sendo o Recorrente proprietário da fração autónoma objeto dos autos e não dispondo a Recorrida de qualquer título legítimo para a sua ocupação, está a mesma obrigada à sua entrega devendo, deste modo, ser revogada a sentença proferida e, consequentemente, a Recorrida (Ré) condenada a entregar ao Recorrente a fração autónoma objeto dos autos livre e devoluta de pessoas e bens. O. As rendas fixadas no âmbito do contrato de arrendamento apoiado são definidas nos termos do disposto na Lei n.' 80/2014 e Lei n.' 81/2014, ambas de 19 de dezembro, sendo apurada para a fração autónoma dos autos, de tipologia T3, a renda máxima, mensal, de €273,47. P. O Recorrente alegou e provou o prejuízo, mensal, sofrido com a privação do imóvel no montante de €273,47. Q. A Recorrida admitiu, em sede de julgamento, que na zona onde habita as rendas oscilam, em média, entre os 300 e os 500 euros, e que nunca pagou qualquer valor ao Recorrente pela ocupação. R. Pelo que, e não obstante o Tribunal entenda que a prova produzida não permite a fixação de um valor certo, deve ainda assim, e sem mais demoradas e produção de prova, decidir, com recurso à equidade, por um valor que julgue equilibrado e ajustado aos factos que tenha por assentes nos autos. S. Considerando que o Recorrente destina a fração autónoma ao arrendamento apoiado e que em virtude da ocupação por parte da Recorrida se viu privado de receber as rendas terá o tribunal de fixar equitativamente e dentro dos limites que tiver por provados, um valor mensal, a título de indemnização. T. A indemnização pela privação do uso de um bem, não exige a concretização e a prova dos danos diretamente decorrentes da impossibilidade da sua utilização, sendo entendimento unanime, que o mero fato do lesado estar privado do uso e fruição do bem constitui, por si só, um dano indemnizável por representar uma limitação do seu direito de propriedade, desde que o impeça de retirar do bem as utilidades pretendidas. U. O Recorrido não pode aceitar que a compensação pela ocupação da fração a título de indemnização pela ocupação da fração desde janeiro de 2015 e enquanto tal ocupação durar, seja remetido para liquidação em execução de sentença, V. Em suma, à luz do exposto, é entendimento do Recorrente que, relativamente aos fatos “sub judice” não existiu uma correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis por parte do tribunal “a quo”. W. Por fim, o Tribunal considerou procedente, por provado, o pedido de condenação do Recorrente/Reconvindo por benfeitorias realizadas na fração e condenou-o a pagar à Recorrida/Reconvinte o valor de €20.614,80”. X. O Tribunal “a quo” considerou provado que: “- Após restabelecer residência na fração dos autos, a ré realizou um conjunto de obras na mesma a fim de a tornar habitável; - Instalou soalho, pintou paredes e tectos, instalou portas interiores, instalou janelas, candeeiros de tetos, louças de casa de banho e armários de cozinha e substituiu janelas; - Tais obras foram realizadas pelo pai da ré, que exerce atividade de construção civil; - A ré não pagou custo de mão-de-obra e esta e o pai suportaram os custos com materiais usados e instalados, de forma não apurada; - O valor dos trabalhos realizados, a custo de mercado, não é inferior a €20.614,80.” Y. Advém da provada produzida nos autos que a Recorrida, detentora sem título da fração autónoma decidiu, por sua espontânea e livre vontade, ao longo de 10 anos, e sem conhecimento e/ou autorização do proprietário, procedeu à realização de obras, consciente que a fração autónoma não lhe pertencia. Z O pedido reconvencional da Recorrida/Reconvinte carece de elementos que consubstanciem o valor peticionado, não discrimina o valor despendido na execução das obras, tais como, a mão de obra e os materiais utilizados, nem apresenta documentos (faturas e recibos) que provem a aquisição dos materiais utilizados na reparação da fração autónoma. AA. O documento junto aos autos pela Recorrida/Reconvinte, que o Recorrente impugnou, foi considerado pelo Tribunal para efeitos de fixação das benfeitorias, no valor de sendo o montante de €16.760,00 referente a matérias primas e mão de obra, acrescido do IVA à taxa legal de 23% de €3.854,80 (cfr. Doc.s n.'s 11 e 12 juntos com a contestação/reconvenção). BB. Com todo o respeito, não podemos, de todo, concordar, com o entendimento do Tribunal “a quo” ao condenar o Recorrente a pagar à Recorrida o valor de €20.614,80, a título de benfeitorias. CC. A fatura/recibo n.' 1499, datada de 28 de fevereiro de 2020, emitida por José António G. Simões (cfr. Doc.s n.'s 11 e 12 juntos com a contestação/reconvenção) é uma factura fictícia, não refletida na contabilidade da entidade emissora e, consequentemente, não declarada na Autoridade tributária, conforme testemunhado pela Ré e pelo seu pai, José António G. Simões. DD. Deste modo, o IVA de 23% descrito na fatura, no montante de €3.854,80, nunca foi entregue na Autoridade tributária não podendo ser contabilizado no âmbito do presente processo e, refletido, nas “benfeitorias” pelo Tribunal. EE. Estatui o disposto no artigo 216.' do Cód. Civil, que são benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. FF. E, estabelece o Código Civil que: Artigo 1273.9 (Benfeitorias necessárias e úteis) Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa Artigo 1275.9 (Benfeitorias voluptuárias) 3. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas. 4. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito. GG. A Recorrida é uma mera detentora ou possuidora precária (cfr. artigo 1253.º do Cód. Civil), que se aproveitou do desconhecimento da Recorrente no ano de 2012 para ocupar ilegalmente a fração e realizar obras clandestinas (na medida que não foram autorizadas) para deste modo tornar o espaço habitável em função dos seus gostos pessoais e sem olhar a custos. HH. Por douta sentença o tribunal “a quo” considerou que a fração à data da ocupação pela Recorrida estava completamente degradada e que as obras realizadas por esta a tornou habitável. II. Com todo o respeito, que é muito, não partilha o Recorrente do douto entendimento, porquanto as melhorias implementadas pela Recorrida, não se destinaram a conservar ou melhorar a fração, mas sim, a potenciar o gozo da fração a seu gosto, nomeadamente em termos de comodidades e conforto, o que configura uma situação de benfeitoria voluptuária. JJ. Pelo que, é entendimento do Recorrente que, as eventuais obras realizadas pela Recorrida deverão ser consideradas “benfeitorias voluntárias”, uma vez que, a fração autónoma, à data da ocupação tinha chão, janelas, porta, armários pese embora velhos, por mau uso e fruição do espaço pelo arrendatário, e nunca de benfeitorias uteis ou necessárias, KK. sendo que, os melhoramentos realizados na fração não se destinaram ao conforto e beneficio do arrendatário. LL. Pese embora o Tribunal tenha considerado as obras como benfeitorias e que a Recorrida deva ser ressarcida ou indemnização pelas benfeitorias, é certo que não as classificou como úteis ou necessárias, para que pudessem ser, eventualmente, indemnizáveis em conformidade com as regras do enriquecimento sem causa. MM. Em nosso entender, a falta de classificação das benfeitorias, a prova da necessidade das mesmas, a ausência de faturas/revidos, a não discriminação do valor individualizado da matéria prima e da mão de obra, a necessidade e mais valia do tipo de mão matéria prima utlizado, inviabilizam e o valor alocado pelo tribunal “a quo” às benfeitorias. NN. O Tribunal limitou-se a declarar “que muitas das benfeitorias não serão retiráveis de todo, tais como, pinturas, soalho, portas e janelas, e outras não são retiráveis sem deterioração do imóvel, como a instalação de móveis integrantes da cozinha ou de loiças de casa de banho”. OO. Com todo o respeito, não pode o Recorrente, desde logo, concordar com o douto Tribunal uma vez que o soalho, as portas, as janelas, os móveis integrantes da cozinha e as loiças de casa de banho (sanita, lavatório, torneiras e móveis) podem ser levantados sem detrimento da fração. PP. Importa, ainda, invocar que cabe a quem tem direito de ser indemnizado por benfeitorias realizadas o ónus de alegar e provar factos que permitam considerar preenchidos os requisitos das benfeitorias, sendo que, tratando-se de benfeitorias necessárias, exige-se a alegação e prova de que se tratavam de obras indispensáveis à conservação da fração, com vista a evitar a sua perda, destruição ou deterioração. QQ. Não logrando a Recorrida provar que as benfeitorias não podem ser levantadas sem detrimento da coisa benfeitorizada, logo, não se pode falar do direito a indemnização segundo as regras do enriquecimento sem causa. RR. A Recorrida, limitou-se a alegar que realizou as obras, mas não logrou provar o valor discriminado e efetivamente despendido com as mesmas, nem os fatos provados ou as fotografias juntas, permitiram aferir, segundo critérios de equidade, tais montantes. SS. Pelo que, não tendo sido alegados e demonstrados factos que permitam concluir no sentido da existência de um enriquecimento sem causa do Recorrente, por via da realização das obras no imóvel pela Recorrida, não poderá igualmente deixar de improceder a sua pretensão da indemnização. TT. Nesse sentido, e salvo melhor opinião, a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.', n.' 1, alínea c) e e) do Cód. de Processo Civil. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, declarando-se a nulidade da sentença proferida, com os legais efeitos, ou, em alternativa, revogando-se a sentença recorrida, condenando-se integralmente a Recorrida no pedido. Assim, decidindo, farão Vossas Excelências, serena e objetiva, JUSTIÇA Inconformada com a decisão a Ré veio igualmente interpor recurso , apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem : 1ª – O presente recurso é feito em parte, relativo à al. E) da decisão por a mesma preterir o direito constitucional da R. em ter uma habitação. 2ª – A recorrente apresentou contestação com reconvenção nos termos acima transcritos para o qual se remete V. Exas. 3ª – Foi realizado julgamento, tendo o processo seguido os trâmites normais. 4ª – Após o M. Juiz “a quo” proferiu sentença e tomou a seguinte decisão: VI. Decisão: Face ao exposto, declaram-se a ação parcialmente procedentes por provadas e decide-se: a) Declarar procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre a fração autónoma designada pela letra “BI” correspondente ao 1.° C, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sita na Rua do ..., n.° 438, corpo C 3, Lisboa, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.° ..., Olivais, Lisboa, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., da freguesia de Santa Maria dos Olivais; b) Declarar improcedente, por padecer de abuso de direito, o pedido de restituição deste bem formulado pelo autor, absolvendo do mesmo a ré; c) Declarar parcialmente procedente o pedido de compensação pela ocupação da fração deduzido pelo autor e condenar a ré a pagar ao autor uma indemnização pela ocupação da fração desde janeiro de 2015 e até à data de propositura da ação, a calcular com base no valor mensal de renda que seria devido pela mesma, caso tivesse celebrado contrato de arrendamento com a autora em regime de renda apoiada, a liquidar em execução de sentença e nunca excedente do valor máximo de 21.057,19€ (vinte e um mil e cinquenta e sete euros e dezanove cêntimos), quantia acrescida de juros de mora devidos para as obrigações civis desde a data da liquidação e até pagamento; d) Condenar a ré a pagar ao autor uma indemnização pela ocupação do imóvel desde a data de propositura da ação e enquanto tal ocupação durar, correspondente no valor mensal de renda que seria devido pela ré caso tivesse celebrado contrato de arrendamento com o autor em regime de renda apoiada, a liquidar em execução de sentença, quantia a que acrescerão juros de mora à taxa legal para as obrigações civis desde a data da liquidação e até pagamento; e) Julgar improcedente o pedido de atribuição à reconvinte do direito a habitar a fração, do mesmo absolvendo o reconvindo; f) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação do reconvindo por benfeitorias realizadas na fração e condená-lo a pagar à reconvinte o valor de 20.614,80€ (vinte mil seiscentos e catorze euros e oitenta cêntimos), quantia acrescida de juros de mora devidos para obrigações civis desde a data de apresentação da contestação/reconvenção e até integral pagamento; g) Julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais e absolver do mesmo o reconvindo. – 5ª – Nesta decisão o M. Juiz “a quo” julgou improcedente a al. E) da seguinte forma: e) Julgar improcedente o pedido de atribuição à reconvinte do direito a habitar a fração, do mesmo absolvendo o reconvindo; 6ª – Ora, esta decisão encontra-se em contradição com as restantes alíneas da decisão e por essa via viola o artigo 615.', n.' 1, al. D) do CPC, cometendo o M. Juiz “a quo” a nulidade aí referida. 7ª – Por outro lado, a recorrente já se encontra na habitação há mais de 20 anos, e o facto de ser de responsabilidade da recorrida de não lhe ser atribuída a fração onde sempre viveu, conforme consta dos autos, a aqui recorrente entregou toda a documentação à recorrida para que lhe fosse concedido o respetivo arrendamento, o que não aconteceu. 8ª – Em face desses factos, a via seguida pelo M. Juiz “a quo” viola também o artigo 65.' do CRP. 9ª – No presente caso o M. Juiz “a quo” devia ter condenado a recorrida a fazer um contrato de arrendamento com a recorrente, com a renda que ao caso coubesse. 10ª – Não o tendo feito violou por errada aplicação e interpretação o disposto no artigo 65.° do CRP e cometeu a nulidade a que se refere o artigo 615.°, n.° 1, al. D) do CPC. Em face do exposto, deve a presente sentença ser revogada, em parte, al. E) e substituída por outra que atribua à recorrente o direito de habitar na fração, com contrato de arrendamento que ao caso couber. Assim exercendo será feita a acostumada e habitual JUSTIÇA!!! Os Recorrentes não apresentaram contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas pelos Recorrentes na motivação dos recursos em apreciação , estando vedado a este Tribunal conhecer de questões aí não contempladas , sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se impõe ( artigos 635° , n° 2 , 639° , n°1 e n° 2 , 663° , n°2 e 608° , n° 2 , do C.P.C. ) Deste modo , e considerando as conclusões dos recursos interpostos , as questões que cumpre apreciar são: - nulidade da sentença recorrida por contradição entre a alínea e) e as demais alíneas do dispositivo dessa sentença nos termos previstos pela alínea d) do n° 1 do artigo 615° do C.P.C.( recurso interposto pela Ré ) ; - nulidade da sentença recorrida nos termos previstos pelas alíneas c) e e) do n° 1 do artigo 615° do C.P.C. ( recurso interposto pelo Autor ); - o tribunal a quo errou quando julgou improcedente o pedido de restituição ao Autor da fracção autónoma de que é proprietário ( recurso interposto pelo Autor ); - o tribunal a quo errou quando determinou a condenação da Ré a título de compensação pela ocupação da fracção em valor a liquidar posteriormente.( recurso interposto pelo Autor ); - o tribunal a quo errou quando condenou o Autor a pagar à Ré a quantia de 20 614,80 por benfeitorias realizadas por esta na fracção( recurso interposto pelo Autor); - ao julgar improcedente o pedido de atribuição à reconvinte do direito a habitar a fracção o tribunal a quo violou o direito à habitação consagrado no artigo 65° da C.R.P. ( recurso interposto pela Ré ) . III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: A propriedade da fracção dos autos: 1. O autor I. tem por atribuições e função, designadamente, ser instrumento de execução das políticas de habitação desenvolvidas em Portugal, para tanto cedendo imóveis para habitação a particulares; 2. O IHRU tem inscrita a seu favor aquisição da propriedade da fração autónoma designada pela letra “BI” correspondente ao 1.° C, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sita na Rua do ..., n.° 438, corpo C 3, Lisboa, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.° ..., da freguesia dos Olivais, concelho de Lisboa e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n.° ..., da freguesia de Santa Maria dos Olivais (documentos n.°s 1 e 2 da petição inicial, dados por reproduzidos); 3. Tal aquisição de propriedade a favor do I. foi concretizada em 30 de outubro de 2015, na sequência de documento emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS, I.P.) e pela autora, intitulado transferência de património, direitos e obrigações – documento n.° 3 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido; 4. A ré sabe que a autora é a actual dona de tal fracção, na sequência da transmissão antes referida; 5. As fracções cedidas pelo autor para habitação de agregados familiares são-no ao abrigo de contratos de arrendamento, sendo estabelecida para frações do tipo da dos autos, na zona em causa, rendas que podem variar de um valor mínimo não apurado a um máximo mensal de €273,47€, dependendo dos rendimentos do agregado familiar a quem a habitação seja entregue; A habitação da ré e seu agregado na fração dos autos (fração BI): 1. A fracção autónoma supra referida foi cedida de arrendamento a F., tio da ré; 2. A ré viveu na fração com os avós, a sua mãe, o referido tio e os seus irmãos desde o seu nascimento e até idade adulta; 3. F., o referido tio da ré, sofria de alcoolismo, um dos irmãos era toxicodependente e o ambiente doméstico que se vivia na fração dos autos durante a infância e adolescência da autora era conflituoso; 4. A ré deixou de residir na fração quando foi viver em união de facto com A.N.; 5. F., o tio da ré a quem a habitação foi atribuída foi institucionalizado na Casa de Repouso Santa Sofia em julho de 2012; 6. Em data não concretamente apurada, não posterior ao final do ano de 2012, a ré foi viver para a fração com os seus dois filhos; 7. A ré habita na fracção dos autos, com os seus dois filhos, desde tal data e até ao presente; 8. Quando a ré estabeleceu residência na fracção esta encontrava-se com as paredes e tectos enegrecidos, sem sistema elétrico, sem janelas, sem portas interiores, sem soalho, sem louças de casa de banho, sem armários de cozinha, sem eletrodomésticos e com lixo e sujidades espalhadas por todo o espaço; 9. Essa situação decorria do agravamento da situação de dependência alcoólica do tio nos últimos anos de vida, de problemas de saúde mental e física que sofria, designadamente diabetes, e por ter permitido nos últimos anos que se instalassem com ele na fração toxicodependentes, que dela retiraram tudo aquilo que fosse suscetível de ser vendido; 10. Após o falecimento do tio, por diversas vezes, a ré deslocou-se à Segurança Social e depois às instalações do autor procurando resolver a situação da habitação da fração; 11. Nessas ocasiões entregou documentos, designadamente relativos aos seus rendimentos e composição do seu agregado familiar e à sua situação económica; 12. O IGFSS e o I. nunca deram qualquer resposta à autora às solicitações apresentadas, por forma verbal ou escrita; 13. O IGFSS sabe, pelo menos desde o ano 2014, por meio de técnicas que efetuaram visita ao local, que a ré habita na fração dos autos; A situação da fração correspondente ao 2.º- B da Rua do ..., Lote 438, Corpo C1, 2.º B 14. Quando foi viver com A.N. em comunhão de vida, a ré instalou-se numa fração vizinha, onde estabeleceu residência (situada na mesma rua do ..., Lote 438, Corpo C1, 2.º andar B); 15. A ré e o seu companheiro viveram nesta fração, em comunhão de cama, mesa e habitação; 16. Em data não concretamente apurada, a ré deixou a residência da fração onde vivia com o companheiro na sequência de desavenças com este; 17. Por escrito datado de 1 de março de 2008 o Instituto de Segurança Financeira da Segurança Social, I.P. declarou ceder à ré esta fração (2.° andar B), para habitação, contra o pagamento da renda mensal de 147,19€ (cento e quarenta e sete euros e dezanove cêntimos) – escrito cuja cópia consta como documento n.° 1 da contestação, dado por integralmente reproduzido; 18. Em data não concretamente apurada, a ré e A.N. deixaram de pagar rendas ao Instituto de Segurança Financeira da Segurança Social, I.P.; 19. Por escrito datado de 16/5/2014, o IGFSS, I.P. declarou proceder à denúncia do contrato de arrendamento (escrito apresentado como documento n.° 2 anexo à contestação, dado por reproduzido); 20. Por escrito de 17 de junho de 2014 a ré e o Instituto de Segurança Financeira da Segurança Social, I.P. declararam o que consta de escrito intitulado acordo de regularização de rendas em dívida referente ao contrato de arrendamento da habitação sita na Rua do ..., Lote 438, Corpo C1, 2.º B, em Lisboa (nos demais termos do escrito junto como documento n.° 3 da contestação, dado por reproduzido); 21. Por tal escrito a ré declarou comprometer-se a pagar, a título de rendas em dívida, o montante de 6.055,35€, em 84 prestações mensais e sucessivas, do valor de 72,08€ cada, com acerto na última; 22. Os valores antes referidos não foram entregues ao IGFSS, I.P. ou ao autor; 23. A.N. reside actualmente nesta fração (2.° - B) com o seu agregado familiar actual; A situação da fração dos autos (1.º C) desde que a ré voltou a viver na mesma – obras realizadas: 24. Após restabelecer residência na fração dos autos, a ré realizou um conjunto de obras na mesma a fim de a tornar habitável; 25. Assim, designadamente, instalou soalho, pintou paredes e tetos, instalou portas interiores, instalou janelas, candeeiros de tectos, louças de casa de banho e armários de cozinha e substituiu janelas; 26. Tais obras foram realizadas pelo pai da ré, que exerce actividade de construção civil; 27. A ré não pagou custo de mão-de-obra e esta e o pai suportaram os custos com materiais usados e instalados, de forma não apurada; 28. O valor dos trabalhos realizados, a custo de mercado, não é inferior a 20.614,80€; 29. A ré mobilou e decorou a fração, a seu gosto; B) O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: - Que a ré tenha ido habitar com os seus filhos a fração autónoma sita na Rua do ...,Lote 438, Corpo C1, 2.° B, em Lisboa quando o seu tio ainda aí residia; - Que o autor se tenha recusado a receber alguma renda da ré; - Que a ré sofra de stress, depressão e ansiedade por não lhe ter sido atribuída a fração dos autos. IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nulidade da sentença recorrida por contradição entre a alínea e) e as demais alíneas do dispositivo dessa sentença nos termos previstos pela alínea d) do n° 1 do artigo 615° do C.P.C.( recurso interposto pela Ré ) e nulidade da sentença recorrida nos termos previstos pelas alíneas c) e e) do n° 1 do artigo 615° do C.P.C. ( recurso interposto pelo Autor ) A Ré veio arguir a nulidade da decisão recorrida na parte em que o tribunal a quo julgou improcedente o pedido de atribuição à reconvinte do direito a habitar a fracção propriedade do Autor , que reconduz à existência contradição entre esta decisão e as decisões constantes das demais alíneas do dispositivo dessa sentença , fazendo apelo ao disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 615° do C.P.C.. Por seu lado o Autor veio arguir a nulidade da sentença recorrida , limitando-se a invocar a previsão das alíneas c) e e) do artigo 615° do C.P.C. sem fundamentar ou sequer substanciar essa alegação . Sentença nula é aquela que padece de algum dos vícios taxativamente enumerados no artigo 615° , n° 1 , do C.P.C.. , que engloba nas alíneas b) e c) “ vícios de estrutura “ , e nas alíneas d) e e) “ vícios de limites ( de pronúncia ou de objecto ) “. (Ferreira de Almeida , Direito Processual Civil , Volume II, 3ª ed. , pág. 451 ) Conforme decidido pelo Acórdão do S.T.J. de 3.3.2021 , é “ desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito[1]: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal[2]; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento ( error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei[3], consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.” ( rel. Leonor Cruz Rodrigues , disponível em www.dgsi.pt ) Deste modo “ o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.” ( Acórdão do S.T.J. de 3.3.2021, rel. Leonor Cruz Rodrigues , disponível em www.dgsi.pt ) Dispõe a alínea c) do n° 1 artigo 615° do C.P.C., que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A nulidade “ ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão , ou seja , em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final “, tratando-se de “ situação que , sendo violadora do chamado silogismo judiciário , em que as premissas devem condizer com a conclusão , também não se confunde com um eventual erro de julgamento , que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente “.( Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I , 2018 , pág. 738 ) Fazendo-se apelo ao decidido pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 2.11.2017 , “ trata-se, pois, de a conclusão decisória decorrer logicamente das respectivas premissas argumentativas. Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que no mesmo resulta enunciada”.( , rel. Barroca Penha, disponível em www.dgsi.pt ) Por outro lado a decisão judicial é “ obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível ; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso não se sabe o que o juiz quis dizer ; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos “.( Acórdão do S.T.J. de 12.1.2023 , rel. Ramalho Pinto , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I , 2018 , pág. 738 ) Dispõe a alínea d) do n° 1 artigo 615° do C.P.C., que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar . A nulidade por omissão de pronúncia prevista na norma acima citada verifica-se quando o tribunal não se pronuncie sobre as questões suscitadas pelas partes , ou não aprecie alguma das pretensões por elas formuladas . Assim “ integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento ( total ou parcial ) do pedido , causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão ( não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes ). Não confundir , porém , questões com razões , argumentos , ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições ( jurídico-processuais ou jurídico-substantivas ); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença , que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes “.(Ferreira de Almeida ,Direito Processual Civil , 3ª ed. , pág. 454) Dispõe ainda a alínea e) do n° 1 do artigo 615° do C.P.C. que é nula sentença quando juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Prevê-se aqui o chamado “excesso de pronúncia “, que “ decorre de duas situações : a primeira afere o excesso de pronúncia por relação com o objecto processual colocado pelas partes; a segunda afere , especificamente , o excesso de pronúncia por relação com os pedidos das partes”. ( Rui Pinto , Manual do Recurso Civil , vol. I , 2020, pág. 88) Não se confundem assim as nulidades previstas nas alínea c) , d) e ) do n° 1 do artigo 615° do C.P.C. “ com o chamado erro de julgamento , isto é , com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta , vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional “, ( Ferreira de Almeida , Direito Processual Civil , vol, II , 3ª ed, pág.453) Importa desde logo referir que o decidido pelo tribunal a quo na alínea e) do dispositivo não contradiz o decidido nas demais alíneas desse dispositivo, em termos dessa decisão não poder subsistir ou ser afastada pelas decisões vertidas nas demais alíneas. Ora ao contrário do invocado pela Ré a sentença recorrida não omitiu decisão sobre nenhuma das questões invocadas pela mesma apreciando os pedidos reconvencionais que deduziu , e proferindo decisão sobre os mesmos. Tão pouco da sentença recorrida decorre qualquer contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão aí exarada , nem enferma a mesma de ambiguidade ou obscuridade que a tornem ininteligível , vícios que o Autor nem sequer foi capaz de concretizar por reporte à decisão impugnada. O mesmo sucede no que respeita ao invocado excesso de pronúncia . Pelo contrário , o que sobressai das conclusões dos respectivos recursos é que os Recorrentes discordam da parte da decisão que impugnaram , cujo teor entenderam sem margem para dúvidas , estribando-se para o efeito no erro de direito que apontam ao tribunal a quo . Não enferma assim a sentença recorrida das invocadas nulidades , improcedendo nesta parte os recursos interpostos por Autor e Ré. O tribunal a quo errou quando julgou improcedente o pedido de restituição ao Autor da fracção autónoma de que é proprietário ( recurso interposto pelo Autor ) Insurge-se o Autor contra a decisão do tribunal a quo que apesar de concluir que o Recorrente é o proprietário da fracção autónoma reivindicada , e que a Ré é detentora ou possuidora não titulada dessa fracção , ainda assim decidiu pela ilegitimidade do exercício do direito de entrega da fração com fundamento no instituto do abuso do direito previsto no artigo 334.° n.° 1 do Cód. Civil. O artigo 334° do Cód. Civil define sob a epígrafe "abuso de direito “ como ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Pretendeu-se com este instituto, cujo conhecimento oficioso se impõe ao tribunal, a tutela da confiança e da boa fé no exercício dos direitos. Deste modo ainda que formalmente assista à parte determinado direito, em virtude da respectiva actuação o legislador afastou a tutela desse direito no caso concreto. Considerou o tribunal a quo verificada a situação de abuso de direito na modalidade de suppressio por parte do Autor , em virtude da confiança que entendeu se foi “ estabelecendo ante a absoluta inacção e ausência de resposta do proprietário, instituto público a quem compete assegurar habitação a famílias carenciadas, que se prolongou por dez anos, ao mesmo tempo que a ré detentora fazia amplas intervenções de melhoria do imóvel” , concluindo “ que a reivindicação não respeita a boa-fé e não respeita também a finalidade económica e social do direito” e pela consequente “ ilegitimidade do exercício do direito de entrega” da fracção . O tribunal a quo fez assim corresponder a actuação abusiva do Autor ao chamado suppressio , ou seja, “ a posição do direito subjectivo – ou mais latamente , a de qualquer situação jurídica - que não tendo sido exercida , em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo , não mais possa sê-lo por de outro modo se contrariar a boa fé .” (Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil – I- Parte Geral – Tomo IV”, 2007, pág. 313). No que respeita ao abuso de direito na modalidade de suppressio “ pretende-se abarcar as hipóteses em que , devido ao titular do direito não o ter exercido durante um lapso de tempo significativo , as circunstâncias que rodearam essa inacção criaram na contraparte a confiança que o mesmo já não viria a ser exercido , merecendo essa confiança a protecção da ordem jurídica através de um impedimento a esse exercício tardio ou da atribuição de um direito subjectivo obstaculizador “. ( Acórdão da Relação de Coimbra de 24.11.2020 , rel. Sílvia Pires , disponível em www.dgsi.pt ) Como tal “ a suppressio manifesta-se porque , mercê da confiança legítima , uma pessoa adquiriu uma posição que se torna incompatível com um exercício superveniente , por parte do exercente .” (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil – I- Parte Geral – Tomo IV, 2007, pág. 324). Deste modo “ o abuso de direito, na modalidade de suppressio , tutela a confiança do beneficiário , perante a inacção do titular do direito , devendo para ser relevante verificar-se um não exercício prolongado , uma situação de confiança , uma justificação para essa confiança , um investimento de confiança e a imputação da não confiança ao não-exercente “. ( Acórdão do S.T.J. de 20.4.2021 , rel. Fernando Samões , disponível em www.dgsi.pt ) Assim “ enquanto forma de tutela do beneficiário confiante na inacção do agente, aponta-se a suppressio, como um modelo um pouco mais complexo que a habitual tutela da confiança, esquematizando: um não exercício prolongado, cujo quantum será determinado pelas circunstâncias do caso, tido por necessário para convencer um homem normal, colocado na posição do real, que não haveria mais exercício; uma situação de confiança daí derivada; uma justificação para essa confiança, que surge reforçada por todo o circunstancialismo capaz de a confirmar; um investimento de confiança; e a imputação da confiança ao não exercente”. ( Acórdão do S.T.J. de 30.3.203 , rel. Ana Resende , disponível em www.dgsi.pt) Vejamos a factualidade apurada: - Quando foi viver com A.N. em comunhão de vida, a ré instalou-se numa fração vizinha, onde estabeleceu residência (situada na mesma rua do ..., Lote 438, Corpo C1, 2.° andar B); - A ré e o seu companheiro viveram nesta fração, em comunhão de cama, mesa e habitação; - Por escrito datado de 1 de março de 2008 o Instituto de Segurança Financeira da Segurança Social, I.P. declarou ceder à ré esta fração (2.° andar B), para habitação, contra o pagamento da renda mensal de 147,19€ (cento e quarenta e sete euros e dezanove cêntimos) – escrito cuja cópia consta como documento n.° 1 da contestação, dado por integralmente reproduzido; - Por escrito de 17 de junho de 2014 a ré e o Instituto de Segurança Financeira da Segurança Social, I.P. declararam o que consta de escrito intitulado acordo de regularização de rendas em dívida referente ao contrato de arrendamento da habitação sita na Rua do ..., Lote 438, Corpo C1, 2.º B, em Lisboa (nos demais termos do escrito junto como documento n.° 3 da contestação, dado por reproduzido); - Por tal escrito a ré declarou comprometer-se a pagar, a título de rendas em dívida, o montante de 6.055,35€, em 84 prestações mensais e sucessivas, do valor de 72,08€ cada, com acerto na última; - Em data não concretamente apurada, a ré deixou a residência da fracção onde vivia com o companheiro na sequência de desavenças com este; - A.N. reside actualmente nesta fração (2.° - B) com o seu agregado familiar actual; - Em data não concretamente apurada, não posterior ao final do ano de 2012, a ré foi viver para a fração dos autos com os seus dois filhos; - A ré habita na fracção dos autos, com os seus dois filhos, desde tal data e até ao presente; - Após o falecimento do tio, por diversas vezes, a ré deslocou-se à Segurança Social e depois às instalações do autor procurando resolver a situação da habitação da fração; - Nessas ocasiões entregou documentos, designadamente relativos aos seus rendimentos e composição do seu agregado familiar e à sua situação económica; -O IGFSS e o IRHU nunca deram qualquer resposta à autora às solicitações apresentadas, por forma verbal ou escrita. Daqui decorre que a circunstância do Autor não ter reivindicado a fracção dos autos durante cerca de 7 anos e 3 meses ( e não durante mais de 10 conforme referiu a sentença recorrida ) não legitimava a crença da Ré que não o iria fazer , como aliás o demonstra o facto de ter procurado resolver a situação da habitação dessa fracção junto do Autor. Pelo contrário , até pelas atribuições que estão cometidas ao Autor no âmbito das funções de execução das políticas de habitação acessível desenvolvidas pelo Estado compreende-se que o Autor não tenha pautado a sua actuação pela celeridade e agressividade que é apanágio dos interesses privados em sede de imobiliário. O mesmo se dirá relativamente à circunstância da Ré se ter deslocado um número não apurado de vezes em datas não concretizadas às instalações do Autor procurando resolver a situação da habitação da fracção dos autos , entregando documentos relativos aos seus rendimentos e composição do seu agregado familiar sem resposta do Autor. Efectivamente a Ré já constava como arrendatária de outra fracção em regime de renda apoiado desde 2008 , e em virtude de atraso no pagamento das rendas deste fogo até celebrara em junho de 2014 com o então proprietário do imóvel (I.F.G.S.S. )um acordo de regularização dessa dívida , sem comunicar que já não habitava esse fogo , pelo que para todos os efeitos perante o Autor a sua situação habitacional estava solucionada , não revestindo a apreciação da pretensão relativa à fracção dos autos a urgência que revistiriam outros levados à sua apreciação. Não evidencia assim a factualidade apurada a intenção do Autor não exercer o seu direito de propriedade e obter a restuição do imóvel , nem tão pouco sustenta a criação de uma situação de confiança imputável ao Autor que torne o exercício desse direito clamorosamente ofensivo do fim social e económico desde direito . Fazendo-se apelo ao decidido pelo Acórdão do S.T.J. de 20.4.2021, “ o mero decurso do tempo , sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor , não é susceptível de criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sob ele impede “. ( rel. Fernando Samões , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdão da Relação de Lisboa de 4.7.2024 , rel. Teresa Soares , disponível em www.dgsi.pt ) Tendo em conta o direito de propriedade do Autor , e as finalidades de assegurar o acesso a habitação condigna que o norteam ,a reivindicação de fracção da sua propriedade a quem já tinha habitação atribuída em regime de renda apoiada e que em violação dos comandos impostos pelo artigo 4° , n° 1 e n° 2 da Lei n° 81/2014 a cedeu a um terceiro , não contraria o fim económico e social desse direito. Não se pode assim considerar que o Autor pretendeu no âmbito da presente acção exercer o seu direito de propriedade “ fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência , ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante “. ( Acórdão da Relação de Coimbra de 9.1.2017 , rel. Luís Cravo , disponível em www.dgsi.pt ) Nem se diga que aponta nesse sentido a realização de obras na fracção dos autos por parte da Ré , sendo certo que nem sequer está demostrado que o Autor teve conhecimento destas ou consentiu na sua realização. Não se verifica deste modo um exercício abusivo do direito do Autor no que respeita à pretensão de entrega da fracção de que é proprietário , revogando-se nesta parte a sentença recorrida . Afastado o abuso de direito do Autor , e assente que está a sua qualidade de proprietário do imóvel objecto dos autos , bem como que a Ré é uma detentora ou possuidora não titulada desse imóvel propriedade do autor, este tem direito a reivindicá-lo , reclamando a respectiva restituição . Com efeito dispõe o artigo 1311°, n° 1, do Código Civil, que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, estatuindo o n° 2 , da mesma norma que havendo reconhecimento do direito de propriedade a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. Procede assim nesta parte o recurso interposto pelo Autor. O tribunal a quo errou quando determinou a condenação da Ré a título de compensação pela ocupação da fracção em valor a liquidar posteriormente.( recurso interposto pelo Autor ) Insurge-se o Autor contra a decisão do tribunal a quo de remeter para liquidação o valor da indemnização pela privação do imóvel que reconheceu assistir ao mesmo , sustentando o recurso à equidade e a consequente fixação do valor mensal de 273,47 euros , que reputa equilibrado e ajustado aos factos assentes nos autos. Não está em causa em sede de recurso o direito do Autor a indemnização pela privação do imóvel , a cargo da Ré , que não foi objecto de recurso , mas apenas a decisão de relegar para liquidação o valor correspondente a essa indemnização. Dispõe o artigo 566° , n°3 , do C. Civil que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Conforme decidido pelo Acódão do S.T.J. de 25.5.2021 a “ equidade traduz-se, pois, no critério decisivo para a fixação do montante da compensação por danos cujo valor exacto não possa ser averiguado. “( rel. Maria João Tomé , disponível em www.dgsi.pt ) Com efeito , “ a equidade , como justiça do caso , mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório , bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica , na procura da justa composição do litígio , fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio , tal como de normalidade , proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados “. ( Acórdão da Relação de Lisboa de 1.10.2014 , rel. Vítor Amaral , disponível em www.dgsi.pt ) Ora considerando que o limite máximo da renda mensal que o Autor poderia obter pela fracção seria de 273,47 euros , afigura-se adequado fixar para efeito do direito de indemnização que lhe foi reconhecido na sentença recorrida , segundo juízos de equidade , o valor mensal de 147,19 euros , correspondente ao valor que lhe foi fixado em regime de renda apoiada para o arrendemento da fracção autónoma que lhe foi atribuída a este título. Procede assim parcialmente o recurso interposto pelo Autor. O tribunal a quo errou quando condenou o Autor a pagar à Ré a quantia de 20 614,80 por benfeitorias realizadas por esta na fracção( recurso interposto pelo Autor) O Autor insurge-se contra a decisão do tribunal recorrido de qualificar as obras efectuadas pela Ré de benfeitorias necessárias , e de em consequência o condenar no pagamento a esta da quantia de 20 614,80 euros . Para tanto sustenta que essas obras não se destinaram a conservar ou a melhorar o imóvel , e que a Ré não provou que essas obras podem ser levantadas sem detrimento da fracção nem qual o valor despendido com materiais e mão de obra , pugnando pela improcedência do pedido reconvencional formulado pela Ré. Dispõe o artigo 216° do C. Civil que : 1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. 2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias. 3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Mais dispõe o artigo 1273° do C. Civil que: 1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Não tendo havido impugnação da decisão de facto são os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal a quo a este propósito: - Quando a ré estabeleceu residência na fracção esta encontrava-se com as paredes e tectos enegrecidos, sem sistema elétrico, sem janelas, sem portas interiores, sem soalho, sem louças de casa de banho, sem armários de cozinha, sem eletrodomésticos e com lixo e sujidades espalhadas por todo o espaço; - Após restabelecer residência na fracção dos autos, a ré realizou um conjunto de obras na mesma a fim de a tornar habitável; - Assim, designadamente, instalou soalho, pintou paredes e tetos, instalou portas interiores, instalou janelas, candeeiros de tectos, louças de casa de banho e armários de cozinha e substituiu janelas; - Tais obras foram realizadas pelo pai da ré, que exerce actividade de construção civil; - A ré não pagou custo de mão-de-obra e esta e o pai suportaram os custos com materiais usados e instalados, de forma não apurada; - O valor dos trabalhos realizados, a custo de mercado, não é inferior a 20.614,80€. Daqui decorre de forma evidente que não merece censura a qualificação das obras realizadas pela Ré como sendo benfeitorias necessárias . Com efeito apresentando-se o imóvel dos autos , uma fracção autónoma destinada à habitação , com paredes e tectos enegrecidos, sem sistema eléctrico, sem janelas, sem portas interiores, sem soalho, sem louças de casa de banho e sem armários de cozinha, a instalação de janelas , de soalho, de portas interiores, de candeeiros de tectos, de louças de casa de banho , de armários de cozinha e a pintura das paredes e tectos são obras que visaram obviar à deterioração da fracção em causa , e se revelaram indispensáveis para a sua conservação. Nem se vê como seria possível a realização do fim específico da coisa sem a existência de janelas , de soalho, de portas interiores, de louças de casa de banho , de sistema eléctrico e com paredes e tectos enegrecidos. Tratando-se de benfeitorias necessárias não se mostrava necessário demonstrar que as mesmas não podiam ser levantadas sem detrimento do imóvel . Sendo a Ré possuidora de má fé assiste-lhe o direito a ser indemnizada das benfeitorias necessárias que realizou. Ora o “ valor das benfeitorias necessárias que o adquirente realizou é calculado , tal como o das úteis , segundo as regras do enriquecimento sem causa, e não segundo as regras da responsabilidade civil “.(Acórdão do S.T.J. de 17.11.2015 , rel. José Rainho , disponível em www.dgsi.pt ) Conforme decidido pelo Acórdão do S.T.J. de 17.11.2015 “ não estamos aqui perante uma situação de reparação de um dano em decorrência de um acto gerador de responsabilidade civil (seja delitual, contratual, pelo risco ou por facto lícito), mas sim perante uma situação em que se visa obviar a um locupletamento injusto. Embora o n° 1 do art. 1273° (designadamente pela circunstância de aludir a “indemnização” e de, contrariamente ao que sucede com o n° 2, não se reportar expressamente ao enriquecimento sem causa) possa dar algum suporte literal a entendimento como o que foi adoptado pelo tribunal recorrido, esse seria, no entanto, um entendimento erróneo. Na realidade, também as benfeitorias necessárias têm que ser reembolsadas segundo a aplicação das regras do enriquecimento sem causa, por isso que não têm como causante qualquer acto inserível ao conceito de responsabilidade civil. Concordantemente com o que acaba de dizer-se, expendem Pires de Lima e Antunes Varela (ob. cit., vol. I, anotação ao art. 480°) que “a lei confere ao possuidor o direito de ser indemnizado, segundo as regras do enriquecimento sem causa, das benfeitorias necessárias que haja realizado e ainda das benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa (art. 1273°)”. E Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10' ed., pp. 515 e 516) aduz exactamente o mesmo, aí onde afirma que, tratando-se de benfeitorias necessárias ou úteis realizadas pelo possuidor, não está em causa a reparação do dano (essa reparação seria, acrescenta o ilustre professor, a finalidade própria da responsabilidade civil), mas sim “suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem”. Também Menezes Leitão (Direitos Reais, 4' ed., p. 147) significa que o reembolso das benfeitorias necessárias está igualmente submetido às regras do enriquecimento sem causa. Concordantemente, o mesmo autor expende em outro lugar (Direito das Obrigações, Vol. I, 4' ed., pp. 413, 414 e 418) que no caso das benfeitorias úteis e necessárias a que alude o art. 1273° do CCivil se está perante um caso de enriquecimento sem causa resultante de despesas efeituadas por outrem (incremento de valor de coisas alheias), que dá origem a uma obrigação de restituir.” (rel. José Rainho , disponível em www.dgsi.pt ) Deste modo “ a medida de restituição será estabelecida na base de dois limites: o custo da benfeitoria, correspondente ao empobrecimento de quem a suportou e o enriquecimento do titular da coisa benfeitorizada, correspondente à valorização incorporada[4]. Tal não significa que a medida de enriquecimento não possa equivaler ao custo das benfeitorias; mas pode ser inferior, nunca podendo ser superior a esse custo. “ (Acórdão do S.T.J. de 22.3.2018 , rel. Tomé Gomes , disponível em www.dgsi.pt ) Sucede que estando provado qual a valorização da coisa - os 20 614,80 euros que o tribunal a quo deu como provados - não está quantificada a medida do empobrecimento da Ré , apenas estando provado que esta não pagou custo de mão-de-obra e que esta e o pai suportaram os custos com materiais usados e instalados, de forma não apurada. Assim relega-se para liquidação posterior a quantificação da indemnização que o Autor terá de pagar à Ré a título de benfeitorias necessárias , até ao limite de 20 614,80 euros , não podendo exceder o custo suportado pela Ré com os materiais usados e instalados na obra , procedendo parcialmente o recurso interposto pelo Autor. Ao julgar improcedente o pedido de atribuição à Reconvinte do direito a habitar a fracção o tribunal a quo violou o direito à habitação consagrado no artigo 65º da C.R.P. ( recurso interposto pela Ré ) Sustenta a Ré o tribunal a quo devia ter condenado o Autor a fazer um contrato de arrendamento com a Recorrente, com a renda que ao caso coubesse , e não o tendo feito violou o disposto no artigo 65.° do C.R.P. . No entanto “a apelante limita-se a arguir genericamente a inconstitucionalidade sem propor um concreto enunciado interpretativo que, a ser acolhido, possa integrar um dispositivo de declaração de inconstitucionalidade. Por outro lado, o juízo de inconstitucionalidade só é formulável sobre interpretação normativas e não sobre decisões. Com efeito, o juízo de constitucionalidade é formulável sobre normas e interpretações legais e não sobre decisões judiciais condenatórias de per si.” (Acórdão da Relação de Lisboa de 4.6.2024 , rel. Luís Pires de Sousa , disponível em www.dgsi.pt) Efectivamente , “ no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspectiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos actos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. “ (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 62/2017 , citado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 4.6.2024 , rel. Luís Pires de Sousa , disponível em www.dgsi.pt ) Deste modo , arguindo a Recorrente a inconstitucionalidade de uma decisão e não de uma interpretação normativa, improcede o recurso da Ré . V – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recursos interposto pelo Autor e improcedente o recurso interposto pela Ré e , em consequência: 5.1. Revogam o ponto b) do dispositivo da sentença recorrida, condenando a Ré a restituir ao Autor o imóvel descrito no ponto a) desse dispositivo; 5.2.Revogam parcialmente o ponto c) do dispositivo da sentença recorrida no segmento que relegava para liquidação a indemnização pela ocupação da fracção desde janeiro de 2015 e até à data de propositura da acção que a Ré foi condenada a pagar ao autor, fixando essa indemnização em 12 805,53 euros; 5.3. Revogam parcialmente o ponto d) do dispositivo da sentença recorrida no segmento que relegava para liquidação a indemnização pela ocupação do imóvel desde a data de propositura da acção e enquanto tal ocupação durar em que a Ré foi condenada a pagar ao Autor , fixando o respectivo valor mensal em 147,19 euros; 5.4. Confirmam a sentença recorrida na parte em que condenou o Autor a pagar à Ré as benfeitorias realizadas na fracção , revogando-a na parte em que fixou o valor a pagar a esse título em 20 614,80euros , e relegando para liquidação posterior a quantificação da indemnização que o Autor terá de pagar à Ré a título de benfeitorias , até ao limite de 20 614,80 euros , não podendo exceder o custo suportado pela Ré com os materiais usados e instalados na obra. Custas da acção e dos recursos pelos Recorrentes , na proporção do respectivo decaimento .( artigo 527º , do C.P.C.) Lisboa, 13-02-2025 Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros Cristina da Conceição Pires Lourenço Carla Figueiredo |