Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018911 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA REQUISITOS PAGAMENTO À VISTA PRESCRIÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199507130086321 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART514 ART665 ART812 ART817 ART925. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG579. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJ T2 PAG73. AC RL DE 1977/05/18 IN CJ T3 PAG617. AC RP DE 1994/06/14 IN CJ T3 PAG292. | ||
| Sumário: | I - A nulidade, por falta de forma, do contrato de mútuo subjacente à subscrição de livrança não afecta, mesmo no domínio das relações imediatas, a obrigação cambiária; II - A livrança que tem subjacente um negócio jurídico de garantia pode servir de base à execução; III - A livrança sem indicação da época do pagamento é pagável à vista; IV - Os embargos de executado configuram quase uma acção dirigida contra o exequente; V - Não sendo suscitada a prescrição na petição dos embargos, não pode tal questão ser levantada na alegação de recurso, por representar modificação intempestiva da causa de pedir. | ||