Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Ainda que, de acordo com o contrato de sociedade, seja necessária a intervenção conjunta de três dos sócios gerentes para vincular a R., essa exigência não é extensível às citações e notificações. II- Se os AA. configuram a causa de pedir como um contrato de trabalho e respectivo incumprimento, apesar de também alegarem serem sócios da demandada e terem sido nomeados gerentes, mas a gerência ser exercida apenas pelos demais gerentes, o tribunal do trabalho tem competência para conhecer da causa. III- Se a R., devidamente citada e notificada para contestar não o fizer, aqueles factos têm-se por confessados, podendo a causa ser decidida como for de direito. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A e B, patrocinados pelo Ministério Público, instauraram a presente acção declarativa sob a forma comum contra C, Ldª pedindo que a ré fosse condenada: - a pagar ao autor a quantia global de € 11.041,7 referente a salários não pagos, bem como a subsídios de férias e de Natal e proporcionais de férias e de subsídios de férias e Natal; - a pagar à autora a quantia global de € 8.819,4 referente a salários não pagos, bem como a subsídios de férias e de Natal e proporcionais de férias e de subsídios de férias e Natal; - juros sobre as referidas quantias desde o vencimento até integral pagamento. Como fundamento dos seus pedidos alegam, em síntese, que, embora tendo constituído em 2006, com os demais sócios, a sociedade ora demandada e de todos os sócios terem sido nomeados gerentes, na realidade os AA. não participavam efectivamente da gerência, sendo os restantes sócios que geriam a sociedade. O autor trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R. no período de 1.12.2006 a 31.7.2009, auferindo mensalmente a quantia de € 500, acrescida de subsídio de almoço no valor diário de € 6,40. A autora trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré no período de Julho de 2007 a 31.7.2009, auferindo mensalmente a quantia de € 450, acrescida de subsídio de almoço no valor diário de € 6,40. Na sequência de desentendimentos que se vinham acumulando e por não receberem a retribuição pelo trabalho que prestavam, os AA. fizeram cessar o contrato de trabalho em 31 de Julho de 2009 e, em 12 e 13 de Agosto de 2009, renunciaram à gerência e alienaram as quotas. No termo do contrato de trabalho a ré não procedeu ao pagamento dos créditos que discriminam (no que se refere ao 1º A., salários e subsídio de almoço de Maio, Junho, Agosto e Dezembro de 2007, Maio, Junho, Julho, Novembro e Dezembro de 2008, retribuição de férias, subsídio de férias e de natal e respectivos proporcionais; no que se refere à 2ª A., salários e subsídio de almoço de Julho a Dezembro de 2007, Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Novembro e Dezembro de 2008, retribuição de férias, subsídio de férias e de natal e respectivos proporcionais). Citada por via postal, para comparecer na audiência de partes, a ré aí esteve representada por uma sócia gerente, a qual, face à não conciliação das partes, foi de imediato notificada nos termos do art. 56º al. a) do CPT, para contestar em 10 dias, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelos AA. (cf. fls. 28/29). Não tendo sido apresentada contestação, foi proferida a sentença de fls. 30, que considerou confessados os factos articulados pelos autores, os quais deu por integralmente reproduzidos. E, considerando-os suficientes para determinar a procedência da acção, por adesão aos fundamentos invocados na petição inicial, condenou a ré nos pedidos, ou seja: - a pagar ao autor a quantia global de € 11.041,7 referente a salários não pagos bem como a subsídios de férias e de Natal e proporcionais de férias e de subsídios de férias e Natal; - a pagar à autora a quantia global de € 8.819,4 referente a salários não pagos bem como a subsídios de férias e de Natal e proporcionais de férias e de subsídios de férias e Natal; - a pagar juros de mora sobre as referidas quantias à taxa anual de 4% desde o vencimento e até integral pagamento. Notificada da sentença, veio a R. apelar, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) Os AA. contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso Como decorre das conclusões das alegações da recorrente, o objecto do recurso consiste em saber se a R. deve considerar-se faltosa à audiência de partes, se deve considerar-se nulo o processado desde então e ordenar-se a notificação da R. para contestar. Assim não se entendendo, se o tribunal devia ter-se considerado incompetente em razão da matéria e remetido os autos para os tribunais comuns. Os factos resultantes dos autos, com relevância para a apreciação do recurso, são: 1- A R. é uma sociedade por quotas constituída em 25 de Outubro de 2006, com o capital social de € 7500, tendo por objecto social “assadura e comércio de leitão e outros animais e a sua distribuição” e os seguintes sócios, cada um com uma quota de € 1250: D, E, F, A, G, B. 2- Todos os sócios foram nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade com a intervenção conjunta de três gerentes. 3- Em 25/9/2009 foi inscrita no registo comercial a cessação de funções dos ora AA. como membros dos órgãos sociais da R., bem como a transmissão das respectivas quotas aos sócios D e F. 4- A citação postal da R. para a audiência de partes foi recebida em 28/10/2010 pelo sócio gerente F. 5- Esteve presente na audiência de partes em representação da R. a sócia gerente E, que nesse acto foi notificada nos termos do art. 56º al. a) do CPT, para contestar em 10 dias, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelos AA. (cf. fls. 28/29). Apreciação Relativamente à 1ª questão suscitada pela recorrente, adiante-se desde já que não lhe assiste razão. Ainda que, de acordo com o contrato de sociedade, seja necessária a intervenção conjunta de três dos sócios gerentes para vincular a R., essa exigência não é extensível às citações e notificações, como explicitamente estabelece o nº 2 do art. 231º do CPC, aplicável ao processo laboral por força do art. 1º nº 2 al. a) do CPT: “quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada uma delas,…”. Portanto, tanto a citação para comparecer na audiência de partes (através da qual lhe foram remetidos duplicados da petição e dos documentos que a acompanham), como a notificação para contestar os termos da acção, sob a cominação prevista no art. 57º, efectuada na audiência de partes, foram regularmente feitas, carecendo absolutamente de fundamento a pretensão de que se considere a R. faltosa na audiência de partes e nulo o processado posterior à petição. A representação da R. na audiência de partes apenas através de um dos sócios gerentes seria insuficiente para vincular a R., se porventura tivesse sido obtido qualquer acordo na tentativa de conciliação, mas como isso não sucedeu, a presença, tal como se verificou, foi bastante para que a R. não fosse considerada em falta, já que, não havendo acordo, nos termos do art. 56º al. a) do CPT, seguia-se a notificação para contestar e para isso bastava que o fosse num dos representantes, conforme a norma anteriormente referida. Por conseguinte, regularmente feitas a citação e a notificação para contestar, não tendo a R. contestado, os efeitos dessa omissão são os previstos no art. 57º CPT, como bem entendeu Srª Juíza, já que nenhum obstáculo processual se lhe deparava, designadamente a incompetência em razão da matéria, como a recorrente ora vem sustentar. Mas, mais uma vez, sem razão. É que, sendo a competência em razão da matéria um pressuposto processual, afere-se exclusivamente pelos termos em que o A. equaciona a acção, ou seja pelo pedido e causa de pedir. E o que se verifica é que os AA., invocam contratos de trabalho e o respectivo incumprimento como causa de pedir e fundamento da respectiva pretensão. Embora aleguem terem constituído a sociedade R. com os demais sócios e nela figurarem como gerentes, também alegam que trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização da R., mediante retribuição, procedendo o 1º, nomeadamente, à assadura e distribuição dos leitões, sendo que a 2ª estava encarregue de proceder à limpeza e assadura dos animais, à limpeza do estabelecimento e ainda ao atendimento dos clientes. Mais alegam que “não obstante terem o estatuto de sócios gerentes da sociedade, os mesmos não participavam efectivamente na gestão da sociedade, sendo os restantes sócios, já com experiência no ramo do comércio de leitões, quem geria efectivamente a sociedade, tomando todas as decisões relacionadas com o desenvolvimento do negócio a que se dedicava a sociedade” e que “o A. não tinha efectivas funções de gerência, não obstante assinar por vezes documentos na qualidade de gerente da sociedade, fazendo tal de acordo com o que lhe era pedido pelos outros sócios gerentes. Na realidade eram os sócios gerentes D, E e F que tomavam todas as decisões relacionadas com a sociedade e que depois confrontavam o A. com as decisões tomadas, assinando o mesmo muitas vezes documentos apesar de não concordar com o seu conteúdo.” “Por outro lado, os AA. dependiam da retribuição que deveriam receber pelo trabalho prestado para a R. para sobreviver, sendo que a R. não pagava atempadamente e começou a acumular retribuições em dívida”. Ora, não tendo estes factos sofrido contestação, têm de dar-se como confessados, mormente que a “gerência” dos AA. era meramente nominal, sendo a gerência efectiva exercida pelos outros sócios gerentes e, assim sendo, é manifesto que o tribunal do trabalho é materialmente competente para conhecer do pedido (art. 85º al. b) da LOFTJ. Nº 3/99 de 13/1). Por conseguinte também quanto a esta questão o recurso tem de improceder. E assim sendo, contrariamente ao que alegam os recorrentes, não resulta provado que os AA. fossem sócios gerentes em igualdade de circunstâncias com os demais sócios gerentes, que contribuíssem em igualdade de circunstâncias para a formação da vontade da R. Embora se tenha de admitir como difícil a configuração de uma situação em que o sócio gerente esteja vinculado à sociedade por um contrato de trabalho, já que, em princípio, ele ao contribuir para a formação da vontade da pessoa colectiva que no contrato de trabalho exerce o poder de direcção e autoridade sobre o trabalhador, não pode, simultaneamente, encontrar-se numa posição de subordinação jurídica, típica do trabalhador, por incompatibilidade entre esses dois papéis antagónicos numa mesma relação, não é, todavia, impossível que isso aconteça se o sócio dito gerente na realidade não desempenhar efectivamente a gerência, e esta seja totalmente exercida por outrem. E foi isso precisamente que os AA. alegaram e a R. não contestou. Sibi imputet. Decisão Pelo que antecede se acorda em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Junho de 2011 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira | ||
| Decisão Texto Integral: |