Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
563/21.7T9LSB.L1-5
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
Descritores: LAPSO DE ESCRITA
CORRECÇÃO OFICIOSA
LEGITIMIDADE
DEMANDANTE CIVIL
ASSISTENTE
PROVA
DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
HONRA E CONSIDERAÇÃO
PERDÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: NÃO PROVIDOS
Sumário: I - Os meros lapsos de escrita evidenciados no próprio texto da sentença recorrida são suscetíveis de correção oficiosa pelo Tribunal de recurso - artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 do Código de Processo Penal.
II - O assistente e o demandante civil carecem de legitimidade para requerer a realização de prova referente à determinação da sanção a aplicar.
III - A intervenção do demandante civil restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, não estando, por isso, desonerado de fazer prova dos factos que alega.
IV - Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente a factos constantes da acusação, contestação ou pedido de indemnização civil se estes forem essenciais para a decisão da causa, ou seja, relativamente a factos juridicamente relevantes para a comprovação da existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do agente, para a determinação da pena ou da medida de segurança ou factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.
V - No exame crítico que se faz da prova é necessário que fique consignado o processo de formação da convicção do julgador, ficando expresso por que motivo determinadas provas foram atendidas, em detrimento de outras, e ainda a explicação dos critérios lógicos ou as regras da experiência comum utilizados na apreciação efetuada. A inobservância desta exigência acarreta a nulidade da decisão.
VI - Tem sido entendimento da jurisprudência que só existe nulidade por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, se houver uma falta absoluta de tal fundamentação e não uma mera fundamentação deficiente.
VII - Nos crimes contra a honra e consideração é determinante saber se os comentários, nas circunstâncias em que foram realizados, têm força e significado bastante para se terem por objetivamente injuriosos ou difamatórios, lesivos da honra e consideração dos assistentes.
VIII - O perdão previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) da Lei 38-A/2003, de 2 de agosto, incide sobre a pena única, após a realização do cúmulo jurídico. Sendo a pena única superior a 120 dias de multa, não poderá a condenada beneficiar do perdão, apesar de as penas parcelares serem de multa inferior a 120 dias.
IX - Na determinação da medida de pena só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios para a sua determinação deverá intervir o Tribunal de recurso alterando a pena concreta fixada pela 1.ª instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
No recurso interlocutório datado de 16.09.2024 (Ref. n.º 40406785) apresentado por AA e BB (único recurso interlocutório que o recorrente AA, nas conclusões do recurso da sentença final, declarou que mantinha interesse,) após indeferimento de diligências de prova requeridas, é peticionado que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a realização das diligências tendentes a apurar a situação socioeconómica dos arguidos.
O recurso encontra-se motivado e foram formuladas as seguintes conclusões (transcrição):
“A. Os assistentes não se conformam com o despacho com a referência 436640453, proferido pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo em 28-06-2024, que indeferiu o requerimento refª 39523515 no qual haviam requerido a realização de várias diligências tendentes a apurar a condição socioeconómica dos arguidos.
B. Com tal requerimento pretenderam os assistentes suprir o total défice de investigação relativamente a tal matéria que se registava após a produção de toda a prova testemunhal oferecida nos autos, já que, até àquele momento nenhuma prova havia sido produzida e esse respeito e que, estando iminente a transição do processo para a fase de alegações, não era previsível que alguma prova, minimamente credível, pudesse resultar das declarações que os arguidos, eventualmente, ainda viessem fazer.
C. O Tribunal a quo alicerçou a decisão de indeferimento no entendimento de que a prova relativa àquela matéria incumbia aos assistentes e que não lhe competia substituir-se-lhes nessa tarefa, e, bem assim, que aquela matéria extravasava o objecto do processo e, por isso, as diligências requeridas constituíam uma inutilidade de cariz meramente dilatório.
D. Tal entendimento labora, porém, em clamoroso erro relativamente tanto aos poderes-deveres de investigação a que o Tribunal de julgamento está adstrito como à extensão do objecto do processo.
E. De facto, o apuramento da matéria atinente às condições socioeconómicas dos arguidos, num processo penal enformado pelo princípio da investigação, é tarefa que incumbe, em primeira linha, ao Tribunal de julgamento, da qual só pode ficar desobrigado na eventualidade de se mostrar impossível a obtenção de informações - o que não se verifica, de todo, no caso sub judice.
F. Desde logo porque, para além de relevar para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais que venha a ser fixada, a factualidade relativa à condição socioeconómica dos arguidos releva também para a determinação da medida da pena, como resulta nomeadamente dos arts. 71.º n.º 2 al. d) e 47º n.º 2 do Cód. Penal.
G. Daí que, tratando-se de matéria relevante para a boa decisão da causa, o Tribunal de julgamento esteja vinculado ao seu apuramento, vinculação essa que é, ademais, independente de requerimento que lhe seja dirigido nesse sentido.
H. A omissão ou défice no respectivo apuramento inquinará a decisão que venha ser proferida, caso venha a ser condenatória como é previsível em face da produção de prova efectuada em julgamento, como é entendimento, cremos que uniforme, dos tribunais superiores de que acima se citaram, a título de exemplo, vários arestos.
I. Ao enjeitar a competência para realizar as diligências tendentes ao apuramento da condição socioeconómica dos arguidos/demandados, como aquelas que os assistentes requereram fossem realizadas, considerando que tal matéria não fazia parte do objecto do processo, o Tribunal a quo violou as disposições legais supra citadas, fazendo tábua rasa do disposto nos arts. 71.º n.º 2 al. d) e 47º n.º 2, ambos do Código Penal, e 496º n.º 3 e 494º, ambos do Cód. Civil, decidindo em contrário aos deveres de investigação que para o Tribunal de julgamento decorrem do n.º 1 do art. 340º do Cód. de Processo Penal”.
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CC e DD responderam a este recurso, pedindo que o mesmo seja não provido, motivando-o e formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“1. O presente recurso vem interposto por AA e BB, do despacho proferido no dia 28 de Junho de 2024, na parte em que indeferiu a realização das diligências requeridas no dia 30 de Maio de 2024, doravante designada por «decisão recorrida».
2. Considerando que os Recorrentes pretendem substituir-se ao Tribunal na produção de prova e pretendem substituir-se ao Tribunal na determinação da medida de eventuais penas a aplicar aos Recorridos (conclusões F. G. H. e I. e menções expressas aos artigos 71.º, n.º 2, alínea d), e 47.º, n.º 2, do Código Penal), o que insere o objecto deste recurso tão só numa vertente punitiva, é por demais evidente que os Recorrentes não têm legitimidade para recorrer uma vez que não indicaram um interesse concreto e próprio em agir, razão pela qual o presente recurso deve ser rejeitado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão recorrida não pode ser considerada como «decisão contra eles proferida».
3. A menção, nas conclusões do recurso, aos danos não patrimoniais e à eventual fixação de quantitativo a pagar pelos Recorridos aos Recorrentes em caso de condenação não milita contra o entendimento acima exposto, pois, por um lado, a eventual fixação de quantitativo a pagar pelos Recorridos aos Recorrentes a título de danos não patrimoniais é um pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, e não um elemento do tipo ilícito criminal, culpa ou pressuposto para determinação da medida da pena, e, por outro lado, a eventual fixação de quantitativo a pagar pelos Recorridos aos Recorrentes a título de danos não patrimoniais (enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual) depende da alegação e prova de danos, sendo certo que esse ónus impende sobre os Recorridos (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), não podendo o Tribunal substituir-se-lhes.
4. O artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não é aplicável ao caso em que se requer a junção ou envio de «folhas de pagamento onde conste o vencimento que auferem pelo cargo de administradores», a «informação sobre os prédios que se encontram registados em nome de cada um dos arguidos», a «informação acerca de viaturas registadas em nome de cada um dos arguidos», a «cópia da última declaração de IRS apresentada por cada um deles», e a informação «se a arguida trabalha para essa empresa [Remax] como consultora imobiliária e vencimento e/ou comissões auferidas durante o último ano.», uma vez que não estamos perante factos cuja existência se desconhecia antes da realização da audiência de julgamento, não estamos perante factos ocorridos durante a realização da audiência de julgamento, e porque não estamos, tendo em conta a natureza dos crimes de que os Recorridos vêm acusados e a data em que os mesmos foram alegadamente praticados, perante factos aptos ou úteis a provar a prática, ou não, dos crimes de difamação e injúria, razão pela qual a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.
5. Nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, os Recorrentes deveriam, ao lavraram, em sede de contestação, quatro extensos artigos [X), Y), Z) e AA)] onde narraram cuidada e detalhadamente a situação económico-financeira sua e dos Recorridos, ter junto documentos para prova dos fundamentos da sua alegação.
6. Não o tendo feito então resulta por demais evidente, também por este fundamento, que uma junção posterior seria totalmente extemporânea, razão pela qual deve a decisão recorrida ser integralmente mantida”.
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O Ministério Público também respondeu a este recurso, dizendo que a decisão recorrida não merece reparo, motivando-o e formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Vêm os assistentes recorrer do despacho judicial., no qual a Mma . Juíza determinou indeferir, nos termos do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, a realização de diligências por eles requerida.
2.Entendeu no despacho recorrido que: no caso em apreço, salvo o devido respeito por opinião diversa, a diligência ora requerida, tendo em conta o objecto do presente processo, não reveste de qualquer pertinência para a descoberta da verdade material.
3. O Ministério Público concorda na íntegra com a decisão proferida no despacho judicial recorrido.
Dispõe o artigo 180.º do Cod. Penal
1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham sobre a verdade da imputação.
4. Pretendem os assistentes, requerer realização de diligências com vista a apurar as condições económicas dos arguidos.
5. Ora , No que tange à requerida perícia linguística, além de claramente um acto inútil e dilatório (certamente até contraproducente para as expectativas dos assistentes por claramente contribuidora - a ser admitida - para uma possível prescrição do procedimento criminal atentos os atrasos que implicaria), nos termos do art.º 340º, n.ºs 1, a contrario, e 4, alíneas b), c) e d), do CPP, não existe sequer base legal para tal ser requerido pelos assistentes nesta fase que já não é a da acusação ou dedução de pedido cível (nos termos do disposto no art.º 79º, n.º 1, e do art.º 283º, n.º 3, alínea g), aplicável ex vi do art.º 285º, n.º 3, todos do CPP), pelo que bem fez a Mma Juiz em indeferir o requerido.
Pelo que bem decidiu a Mma Juíza a quo ao indeferir as provas requeridas, fazendo uma correcta aplicação do disposto no artigo 340º n,º 1, do Código de Processo Penal.”
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Por sentença, datada 28.03.2025, foi decidido:
i. Julgar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC, por extinção do direito de queixa, pela prática, como autor, de um crime de um crime de injúria, pp. no artigo 181.º do Código Penal;
ii. Absolver o arguido CC pela prática, como coautor, de um crime de injúria, pp. nos artigos 181.º e 182.º do Código Penal;
iii. Absolver a arguida DD pela prática, como coautora, de um crime de injúria, pp. nos artigos 181.º e 182.º do Código Penal;
iv. Absolver a arguida DD pela prática, como autora, de um crime de difamação, pp. no artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal;
v. Condenar a arguida DD pela prática, como autor(a) e em concurso real:
a. de um crime de difamação, pp. no artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa;
b. de um crime de difamação, pp. no artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa;
e, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenar a arguida na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) de multa;
vi. Absolver o arguido/demandado CC do peticionado pelo(a) ofendido(a)/demandante AA;
vii. Condenar a arguida/demandada DD a pagar ao demandante AA a quantia total de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, atualmente de 4% ao ano - mas sem prejuízo de subsequentes alterações a esta taxa - desde a presente data e até integral pagamento;
viii. Condenar a arguida/demandada DD a pagar à demandante BB a quantia total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, atualmente de 4% ao ano - mas sem prejuízo de subsequentes alterações a esta taxa - desde a presente data e até integral pagamento;
ix. Absolver a arguida/demandada DD do demais peticionado pelo(a) ofendido(a)/demandante BB.
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Inconformada com esta sentença condenatória, a arguida DD interpôs recurso, pedindo a sua absolvição da prática dos crimes e do pedido de indemnização civil ou, caso assim não se entenda, a redução das penas impostas.
Para tanto apresentou motivações e concluiu do seguinte modo (transcrição):
“1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida no dia 28 de Março de 2025, na parte em que condenou a Recorrente pela prática, como autora, e em concurso real de dois crimes de difamação previstos e punidos pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenou a Recorrente na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), o que perfaz a quantia global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) de multa; e na parte em que condenou a Recorrente a pagar aos Recorridos a quantia de, respectivamente, 1.600,00 € (mil e seiscentos euros) e 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de proferimento da sentença e até integral pagamento, doravante designada por «decisão recorrida».
2. A Recorrente foi condenada por dois crimes de difamação, na pena parcelar de 100 (cem) dias de multa por cada um, tendo, após funcionamento do cúmulo jurídico, sido condenada na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, porém, uma vez que as aludidas penas parcelares beneficiam do perdão de penas previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, a decisão recorrida deveria ter desfeito o cúmulo e aplicado o perdão às duas penas parcelares, absolvendo a Recorrente.
3. Nestes termos, a decisão recorrida, ao não ter aplicado o perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, condenando a Recorrente pela prática, como autora, e em concurso real de dois crimes de difamação previstos e punidos pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenado a Recorrente na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), o que perfaz a quantia global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) de multa, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, alínea a), e 3.º, n.º 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto.
4. Os emails de 06.08.2020 e 23.01.2021, em específico as expressões «desocupada» e «incapaz», objecto deste processo, não têm carácter difamatório, nem são ofensivos da honra e consideração da Recorrida, evidenciando, sim, a profunda conflitualidade existente entre a Recorrente e os Recorridos, resumindo-se a meros juízos de valor assentes em factos ou na péssima experiência da Recorrida na sociedade ... (a Recorrida não desempenhou, como era sua obrigação, qualquer função na sociedade ..., não se apresentando, tão pouco, no seu local de trabalho com regularidade, o que levou a que a dita sociedade tivesse promovido a extinção do respectivo posto de trabalho em Maio de 2019), sociedade comercial indirectamente detida pelo Arguido CC e pelo Recorrido AA, que contratou a dita Recorrida em 02 de Outubro de 2015 para desempenhar funções de gestão de recursos humanos e apoio à gestão comercial, e que em Janeiro de 2016 foi celebrado aditamento ao contrato de trabalho da Recorrida, sem conhecimento do outro administrador, através do qual foi alterada a respectiva categoria profissional para «assessora de administração» - com retribuição indexada ao salário dos administradores, sem que essa categoria alguma vez tenha existido e sem que alguma vez alguma vez a mesma tenha sido necessária para a prossecução da actividade, razão pela qual as aludidas expressões reflectem, tão só e apenas, a inaptidão demonstrada pela Recorrida na realização de trabalho para a sociedade ..., facto directamente percepcionado pela Recorrente – facto provado m)
5. No crime de difamação não se protege a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só dignidade individual do cidadão, sendo uma das suas características a da sua relatividade, o que quer dizer que o carácter difamatório de determinada palavra, acto ou expressão é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre.
6. Encontra-se provados nos autos que Recorrente e Recorrida são familiares – factos provados b), c) e d); que o Arguido CC e o Assistente AA são os únicos titulares das acções representativas do capital social da sociedade CVM, sociedade que, por sua vez, é única titular das acções representativas do capital social da sociedade ... – factos provados e) e f); que desde o ano de 2015 a esta parte instalou-se conflito familiar entre Arguidos e Assistentes, o qual foi presenciado pelos trabalhadores da ... – factos provados k) e l); e que em 2019 o Assistente AA foi destituído do cargo de administrador da ... – facto provado n).
7. Nestes termos, encontra-se provado nos autos o contexto em que as acima aludidas expressões «desocupada» e «incapaz» foram proferidas pela Recorrente, isto é, encontra-se provado nos autos que as mencionadas expressões foram proferidas pela Recorrente no quadro de um profundo CONFLITO FAMILIAR, litígio, num ambiente de hostilidade e mediante troca de palavras acintosas, azedas e profundamente desagradáveis, tal como aliás consta dos factos provados – factos provados k) e l), tendo esse conflito levado, inclusive, à destituição do Assistente AA do cargo de administrador da ... – facto provado n), e ao aumento exponencial da litigância – facto provado q), tudo surgindo, pois, num encadeamento de intenso desentendimento, animosidade e afrontamento entre Arguidos e Assistentes, pelo que, in casu, as expressões acima aludidas não assumem outro significado que não seja o juízo crítico de impropriedade e indignação da Recorrente face ao comportamento adoptado pela Recorrida, pelo que no contexto em que as expressões surgem configura-se como absolutamente natural que a Recorrente pretendia, com as mesmas, significar a irrazoabilidade do comportamento que observava, a falta de bom senso, o disparate e a contradição com comportamento anteriormente praticado ou adoptado pela Recorrida, nomeadamente a surpresa perante a tentativa desta em definir orientações de gestão de sociedades, quando a Recorrente tinha directamente percepcionado a inaptidão demonstrada pela Recorrida no dia-a-dia da sociedade ....
8. A opinião da Recorrente está assente em factos, uma vez que se provou que a Recorrida apenas é proprietária das quotas representativas do capital social da sociedade ...; resultando os demais rendimentos do recebimento de rendas e salário auferido pelo marido – factos provados jjj) e i), do pedido de indemnização civil, não sendo a mesma trabalhadora nem gerente da dita sociedade, razão pela qual embora as expressões proferidas sejam desagradáveis, azedas e acintosas, não se pode concluir, como concluiu a decisão recorrida, que elas comportam uma carga axiologicamente negativa capaz de preencher o tipo objectivo da difamação pelo qual a Recorrente veio condenada, estando-se, in casu, naquela margem do relacionamento social que se deve ter como jurídico-penalmente aceitável, por não revestir, atento o quadro de profundo CONFLITO FAMILIAR, litígio, ambiente de hostilidade e troca de palavras acintosas, azedas e profundamente desagradáveis, num encadeamento de intenso desentendimento, animosidade e afrontamento entre Arguidos e Assistentes, qualquer imputação objectivamente ofensiva da honra e consideração da Recorrida.
9. Nestes termos, a decisão recorrida, ao ter condenado a Recorrente pela prática, como autora, e em concurso real de dois crimes de difamação previstos e punidos pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenado a Recorrente na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), o que perfaz a quantia global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) de multa; e na parte em que condenou a Recorrente a pagar à Recorrida BB a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de proferimento da sentença e até integral pagamento, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito por violação do disposto no artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, por violação dos princípios de natureza fragmentária, subsidiariedade, intervenção mínima e proporcionalidade na aplicação do direito penal, e por violação do disposto nos artigos 483.º e 496.º, do Código Civil.
10. Nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, tendo a lei consagrado a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, limitando-a, porém, àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que esta gravidade, tal como vem sendo referido pela doutrina e jurisprudência, há de ser aferida ou medida através de um padrão objectivo e não há luz de factores subjectivos, ou através de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada.
11. No que respeita aos danos não patrimoniais, provou-se, apenas, que «a) Como consequência da actuação da demandada os demandados sentiram vexame, humilhação, afectação do brio pessoal e profissional, bem como ansiedade e desgosto.», mas não se provou qual a concreta actuação da Recorrente apta ou idónea a provocar os ditos sentimentos, não sendo possível estabelecer um dos pressupostos da responsabilidade civil – o nexo de causalidade.
12. Não se provou se aqueles ditos sentimentos dos Recorridos são causa adequada de um concreto comportamento da Recorrente (e, portanto, aferidos em função de um padrão objectivo) ou, pelo contrário, se os mesmos se ficaram a dever a uma sensibilidade – nas palavras de Antunes Varela – particularmente embotada ou requintada dos Recorridos, sendo certo que a alegação corresponde àquela que sistematicamente é feita pelos mesmíssimos Recorridos noutros processos judiciais (de índole cível e criminal) e que mais não é do que uma tentativa de obter ganhos financeiros à custa da Recorrente e do Arguido CC.
13. Analisando a matéria de facto provada e não provada (factos não provados a), b), c), d), f), g), h) e i) (referente à acusação) e facto não provado b) (referente ao pedido cível), temos, por um lado, que a mesma é bem parca, sendo grande parte dela constituída por juízos de valor e conceitos indeterminado, e temos, por outro lado, assente em como se encontra provado nos autos o contexto em que os emails de 06.08.2020 e 23.01.2021 foram escritos e enviados pela Recorrente, isto é, encontra- se provado nos autos que os mencionadas emails foram escritos e enviados pela Recorrente no quadro de um profundo CONFLITO FAMILIAR, litígio, num ambiente de hostilidade e mediante troca de palavras acintosas, azedas e profundamente desagradáveis entre a Recorrente e os Recorridos, contexto com importantes consequências a nível civil, pois os «prejuízos» sofridos pelos Recorridos não ultrapassam aqueles que toda a gente sofreria e sofre em consequência de conflitos e litígios familiares, isto é, aqueles que toda a gente sofreria e sofre em função de relações sociais entre pessoas que não se toleram nem suportam, ou só se correspondem para exacerbar conflitos e animosidades.
14. As afirmações em como os Recorridos sentiram vexame, humilhação, afectação do brio profissional e pessoal, bem como ansiedade e desgosto têm carácter absolutamente genérico e abstracto e não demonstram em que consistiu ou como se manifestou esse estado, nomeadamente, como interessava, em termos de tornar inteligível se os Recorridos tiveram alguma repercussão na saúde física ou psíquica, sendo certo que até ficou dado como não provado que foi consequência directa e necessária da conduta da Recorrente e do Arguido CC que os Recorridos tiveram de tomar medicação e ter apoio médico da especialidade – facto não provado b) (referente ao pedido cível), sendo certo que resultou da prova testemunhal produzida que a necessidade de os Recorridos recorreram ao médico remonta a 2019, no momento de destituição de AA do cargo de administrador da ... – em momento muito anterior aos emails em discussão nos presentes autos.
15. Os supostos prejuízos sofridos pelos Recorridos, não passam de afirmações com carácter absolutamente genérico e abstracto, são insignificantes ou de diminuto significado, não se alcandorando ao conceito de gravidade constante do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, surgindo apenas como tentativa de obter ganhos financeiros à custa da Recorrente e do Arguido CC.
16. A decisão recorrida, ao ter condenado a pagar aos Recorridos a quantia de, respectivamente, 1.600,00 € (mil e seiscentos euros) e 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de proferimento da sentença e até integral pagamento, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito por violação do disposto nos artigos 483.º, e 496.º, do Código Civil.
17. A Recorrente é solteira e tem a seu cargo o seu filho, menor de idade; sendo a única responsável por todas as despesas inerentes ao sustento do mesmo, como despesas de alimentação, educação e vestuário; tem a seu cargo despesas de condomínio, água, luz e gás, referentes à sua habitação; tem como despesas não habituais, despesas médicas, medicamentosas e as inerentes à sua defesa nas inúmeras acções judiciais instauradas pelos Recorridos contra a mesma; e tem como único rendimento o salário auferido enquanto administradora da ..., no montante de 2.000,00 € (dois mil euros) líquidos, mensais, sendo certo que a viabilidade e continuidade da actividade desta sociedade está, fruto do conflito familiar existente, colocada em causa, o que obrigará a Recorrente a recorrer ao subsídio de desemprego, razão pela qual a mesma entende, salvo o devido respeito, e admitindo – mas não concedendo – a possibilidade de o Tribunal da Relação manter o entendimento da decisão recorrida quanto à tipicidade dos emails de 06.08.2020 e 23.01.2021, que os critérios de determinação da medida da pena (previstos no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal), nomeadamente a situação económico financeira da Recorrente, e os critérios para a punição do concurso (artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), coadunam-se com a aplicação de pena parcelar de 50 (cinquenta) dias de multa, operando o cúmulo jurídico das duas penas parcelares na pena única de 70 (setenta) dias de multa e que cada dia de multa deve, atenta a situação económico financeira da Recorrente, deve ser fixada na taxa de 8 € (oito euros).
18. Nestes termos, a decisão recorrida, ao ter condenado a Recorrente pela prática, como autora, e em concurso real de dois crimes de difamação previstos e punidos pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenado a Recorrente na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), o que perfaz a quantia global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) de multa, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito por violação do disposto nos artigos 47.º, n.º 2, 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal”.
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Respondeu a este recurso AA, pedindo que o mesmo seja julgado improcedente.
Este recorrente formulou as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Diferentemente do que a arguida/recorrente sustenta, a sentença recorrida aplicou com acerto o perdão concedido pela Lei n. 38-A/2023 de 24/7 à pena única resultante do cúmulo jurídico das duas penas parcelares fixadas em correspondência com os dois crimes de difamação por cuja pratica foi condenada;
2. Pois, tratando-se de duas penas que, ambas, beneficiam do perdão, e inquestionável que este incide sobre a pena única – e não sobre cada uma das penas parcelares;
3. A jurisprudência que a arguida/recorrente cita, que supostamente abonaria a sua pretensão, respeita a casos diversos do dos autos, casos esses em que nem todas as penas beneficiam do perdão; só nesses casos é que o cúmulo jurídico tem de ser realizado (ou reformulado) por etapas, de forma a que o perdão incida exclusivamente sobre as penas que dele podem beneficiar para, após essa operação o cúmulo ser realizado com a introdução das penas que não beneficiam do perdão;
4. As expressões utilizadas nos emails que a arguida/recorrente elaborou e com as quais visou os assistentes/recorridos, que a sentença recorrida considerou como ofensivas da honra e consideração destes, são-no efectivamente, atingindo os visados no âmago da sua auto-estima e na boa imagem que se prezam de ter, ultrapassando claramente a mera descortesia e/ou falta de educação que elas também evidenciam;
5. São de significado comummente perceptivel, que a arguida/recorrente, dada a sua formação universitária, não podia desconhecer, transmitindo juízos que ela bem sabe não terem qualquer correspondência com a realidade, sendo evidente que agiu movida pelo propósito, altamente reprovável, de achincalhar, vexar e menosprezar os assistentes/recorridos;
6. A existência de litígios familiares, numa sociedade civilizada, não pode servir de justificação para ataques soezes e tanto mais quando totalmente gratuitos na medida em que nenhum dos assistentes/recorridos teve qualquer comportamento que pudesse ter espoletado as condutas da arguida/recorrente;
7. Nem esta pode ter a pretensão de querer equiparar às suas condutas a utilização de expressões num contexto totalmente diverso, de litígio com expressão judicial (no qual, note-se bem, a assistente/recorrida nem sequer é parte), em que a margem de tolerância é sensivelmente mais lata, posto que dentro do condicionalismo estabelecido no n.º 2 do art. 150.º do Código de Processo Civil;
8. A simples análise da natureza dos processos dos quais aquelas expressões foram cirurgicamente recolhidas e das pretensões para as quais, através dos mesmos, o assistente/recorrido procurou acolhimento, tudo conforme supra devidamente discriminado, é bem demonstrativa de que, no contexto em que elas foram utilizadas, porque dentro dos limites atinentes à defesa da causa, são desprovidas de ilicitude (idem, art. 150.º, n. 2 do Código de Processo Civil), diferentemente do que sucede com as expressões utilizadas pela arguida/recorrente em escritos particulares;
9. Daí que a condenação da arguida/recorrente, seja em termos penais seja em (consequentes ou independentes) termos civis, a merecer alguma censura, nunca seria por erro ou excesso;
10. O recurso autonomamente dirigido à condenação em indemnizações aos demandantes/recorridos não é admissível em face do disposto no n. 2 do art. 400. do Cód. Processo Penal, na medida em que, manifestamente não se mostra preenchido, pelo menos, um dos requisitos cumulativos estabelecidos nessa norma;
11. De facto, sendo obviamente independentes as indemnizações atribuídas a cada um dos demandantes/recorridos, e mesmo considerando a soma das parcelas que as compõem, temos que os montantes totais, um de € 1.600,00 (valor total da indemnização atribuída ao demandante/recorrido AA) e o outro de € 1.500,00 (valor total da indemnização atribuída à demandante/recorrida BB), não ultrapassam o valor correspondente a metade (ou seja, € 2.500,00) da alçada do tribunal da primeira instância, que é de € 5.000,00;
12. Na decorrência o recurso deve ser, na parte correspondente, liminarmente rejeitado, por inadmissibilidade;
13. As objecções que a arguida/recorrente apresenta no que concerne à medida em que as penas, parcelares e única, foram fixadas, assentam singelamente numa simples discordância pessoal, sem que tenham sido indicados fundamentos que potenciassem o acolhimento da sua pretensão;
14. Na verdade, não foi apontada qualquer falha que pudesse determinar a intervenção correctiva do tribunal de recurso, dentro dos limites indicados nos arestos acima citados (mormente no trecho do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/7/2018, acima transcrito), e também nenhuma se vislumbra, pelo que, à partida, se deve manter intocada a medida em que as penas foram fixadas;
15. Prevenindo, à cautela, a eventualidade de assim se não entender, ainda assim de modo algum se pode considerar que a fixação de cada uma das penas parcelares em 100 dias - abaixo do ponto médio da respectiva moldura abstracta, e levando em linha de conta o complexo de circunstâncias, para o efeito relevantes, que no caso se verificam, e supra melhor discriminadas (em que pontuam as exigências de prevenção especial, o elevado grau de dolo, a pluralidade delitiva e a falta de interiorização do desvalor das suas condutas) - se apresente como excessiva;
16. Outro tanto se diga no que respeita à medida da pena única que, além de se mostrar consentânea com as regras estabelecidas no art. 77.º do Cód. Penal, também se harmoniza com o critério jurisprudencial amplamente seguido, de acordo com o qual, na ausência de circunstâncias particularmente valiosas ou desvaliosas, se soma a pena mais elevada a metade das restantes;
17. Finalmente, e com respeito ao montante da taxa diária da multa, resulta claro que, para a sindicar, o tribunal ad quem não se pode socorrer de elementos que de nenhum modo se mostram comprovados nos autos, estando circunscrito ao único elemento (o valor do vencimento mensal da arguida/recorrente) do qual o tribunal se conseguiu valer para definir a sua situação condição socio-económica como “desafogada”;
18. Se a arguida/recorrente optou por omitir qualquer contributo a respeito na fase de julgamento, sibi imputet, e se o tribunal recorrido teimou em não desenvolver diligências que permitiriam apurar a real situação daquela (aliás, bem mais desafogada do que foi considerado), a consequência inelutável é a de que o valor em que foi fixada a taxa diária da multa (correspondente ao dobro do limite mínimo e a 1/50 do limite máximo da moldura abstracta) não se pode considerar como desajustada ou excessiva para quem aufere (pelo menos!) um “ordenado de €3.109,00”, como ficou a constar da al. e) dos factos provados 2.1.3. Referentes à contestação”.
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Também recorreu o assistente AA apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):
1. Sem prejuízo das incorrecções e omissões constantes do dispositivo da sentença, que foram identificadas como ponto prévio na motivação do recurso e cuja correcção deve ser efectuada, resulta claro que, na sentença recorrida foi decidido, além do mais que para o presente recurso não interessa:
i) - no que concerne à recorrida DD, absolvê-la do pedido indemnizatório correspondente ao crime de injúria reportado à factualidade que respeita ao email de 11/12.2020;
ii) - no que concerne ao recorrido CC, absolvê-lo do crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181.º e 182.º do Código Penal, respeitante à factualidade respeitante ao período compreendido entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, cuja prática lhe vinha imputada em co-autoria com a recorrida DD; e,
iii) – no que concerne a ambos os recorridos, absolvê-los do pedido de indemnização civil correspondente à factualidade respeitante a esse período.
2. É relativamente aos segmentos decisórios vindos de enunciar que se circunscreve a discordância do recorrente AA expressa no presente recurso, no qual se explicitam os fundamentos pelos quais entende que a sentença recorrida deve ser revogada, nessa parte, e substituída por decisão que condene os recorridos, a recorrida DD apenas em termos cíveis e o recorrido CC em termos criminais e cíveis, pela prática das condutas que lhes vinham imputadas e que supra vêm referenciadas.
3. O recurso abrange apenas matéria de direito na parte relativa à absolvição supra aludida em 1. i), e matéria de facto e de direito relativamente às demais.
4. No que toca à absolvição da recorrida DD do pedido indemnizatório correspondente ao crime de injúria reportado à factualidade que respeita ao email de 11/12.2020, a sentença recorrida considerou que “neste e-mail a arguida DD, relativamente ao assistente AA, em suma (considerando apenas o que os assistentes acusaram como de teor ofensivo), no essencial questiona como é que o assistente AA teve acesso a informação que divulgou em Assembleia-Geral (através de mandatário) que qualifica como confidencial, dirigindo esse e-mail a destinatários do foro profissional.” para, de seguida, reconduzir as expressões que por aquela foram utilizadas nessa comunicação electrónica a simples “desentendimentos societários que não ultrapassam o admissível independentemente de ser ou não confidencial o que foi divulgado e onde foi o assistente AA buscar a informação, em lado algum afirmando que foi o próprio que praticou algum acto ilegal”.
5. O que tanto bastou, para sem mais, descartar a parte do correspondente pedido indemnizatório, no montante de 1.500 €, que o recorrente AA havia deduzido contra a recorrida DD, e ao qual não foi feita nenhuma outra referência, nem mesmo no dispositivo da sentença recorrida, como já foi assinalado.
6. Ora, a interpretação aligeirada que, do teor do email de 11/12/2020, da sentença recorrida consta não se mostra, salvo o devido respeito, acertada, evidenciando que as expressões que a recorrida DD nele utilizou não foram interpretadas, como se impunha que tivessem sido, em conjunto, no contexto global em que foram utilizadas, e com o significado que este lhes confere.
7. O que determinou que ali se tivesse incorrido em erro de direito na subsunção dos factos, revestindo-se de relevo aqueles que, na motivação do recurso, se indicaram como devendo ser valorados na apreciação das questões pertinentes à matéria em referência e aqui se têm como reproduzidos.
8. Na verdade, e conquanto a recorrida DD não afirme, com todas as letras, que o recorrente AA obteve as informações constantes de documentos - que, segundo o que por ela foi escrito, se encontravam arquivadas numa pasta confidencial guardada nas instalações onde têm sede as sociedades familiares, pasta essa que era de acesso restrito e à qual o recorrente AA, por não ter “desde abril de 2019, qualquer relação directa com a sociedade “ ...”, não estava autorizado a aceder - por acesso directo a tais documentos, a leitura concatenada das expressões constantes desse email, e muito em particular daquelas que o recorrente AA havia assinalado (e como tal foram transpostas tal como foram transpostas para a al. ff) dos factos provados referentes à acusação), inculca claramente a ideia e até não permite outra conclusão, tal como foi detalhadamente dilucidado na motivação do recurso e aqui se tem por presente sem necessidade de repetição, de que é precisamente esse o meio que ela ali aponta como tendo sido aquele através do qual o recorrente AA as obteve.
9. Pois, se bem que a recorrida DD comece por “questionar de que modo terão tais informações internas [relativas à venda de veículos que a ... fez a uma empresa espanhola] sido obtidas para efeitos de apresentação em Assembleia Geral de outra sociedade” -, referindo-se ao facto de o seu teor ter sido divulgado pelo representante do accionista de … (em concreto, o Advogado que nela representou o recorrido AA), sociedade da qual a ... é a única participada - , chegaram ao conhecimento do recorrente AA (que, naquela A.G., surpreendeu “tudo e todos quanto aos meios por si utilizados para obtenção de informações internas”; a “venda que, sabe-se lá como, tomou conhecimento”)…
10. …também afirma que o recorrente AA “demonstra ter tido acesso” à factura de venda que “se encontrava arquivada numa única pasta, confidencial, da sede da sociedade à qual, para além da Administração, apenas mais uma pessoa da equipa acede”, e que respeita a um dos “atos de gestão absolutamente comuns, embora altamente confidenciais dentro da empresa”, em referência aos funcionários da ..., dentre eles as “muito poucas pessoas que interferem nestes negócios”, “exclui a possibilidade de fuga de informação a terceiros por essa via”….
11. Para concluir que a troca de fechaduras de alguns gabinetes efectuada alguns meses antes parece que “não terá sido suficiente” e, que foram implementadas, pela administração da ..., nas instalações da sede das sociedades, “novas medidas de segurança, para que o acima exposto não se volte a verificar”.
12. A mensagem que a recorrida DD quis transmitir através das expressões utilizadas neste email, é, inequivocamente, a de que o recorrente AA, sem para tal estar autorizado, ilicitamente, de forma furtiva, acedeu a documentos guardados nas instalações da sede das sociedades e, dessa forma, tomou conhecimento de informações, que a recorrida DD qualifica como “confidenciais”, que dos mesmos constam.
13. Pois, se assim não fosse, nem se perceberia a razão pela qual a recorrida DD fala na ineficácia das medidas de segurança anteriormente adoptadas e na implementação de novas medidas de segurança para prevenir a repetição de acessos indevidos, leia-se, por parte do recorrente AA, o primeiro e único por elas visado (como também se colhe, nomeadamente dos emails que foram transcritos nos pontos s) e w) dos factos provados referentes à acusação).
14. E a recorrida DD transmite essa mensagem, se não de forma clara, pelo menos de forma implícita ou até lançando uma suspeita, como se queira considerar, tudo condutas abrangidas na previsão típica do crime de injúria cuja prática lhe vinha imputada.
15. Levando-a ao conhecimento dos destinatários a quem enviou o email, em concreto, ao recorrente AA, ao pai dela, CC, ao administrador judicial de ..., S.A., EE, e, em CC, a três advogados que ao tempo representavam as sociedades ..., S.A., e ...
16. A imputação que a recorrida DD faz ao recorrente AA de um tal acesso ilícito a documentos, através de meios esconsos, para mais com os contornos que por ela são descritos no email em análise, descreve a prática de um acto desonroso, reprovável, sendo, por isso, objectivamente vexatória e lesiva da honra e consideração do recorrente AA, que com ela se sentiu atingido, como é normal, e sofreu os padecimentos que qualquer pessoa de bem, no seu lugar, também sofreria.
17. A recorrida não só sabia perfeitamente que a imputação em causa era ultrajante como foi seu propósito vexar o recorrente AA, exponenciando esse vexame ao incluir, entre os destinatários do email, pessoas para as quais o que nela verteu não tinha qualquer interesse ou utilidade.
18. Além disso, sabia ou, pelo menos tinha obrigação de saber, que o recorrente AA obtivera as informações constantes dos documentos a que ela alude naquele email, referentes a uma venda de veículos feita pela ..., a uma empresa espanhola, por outro meio, perfeitamente legítimo, em concreto através do Presidente do Conselho de Administração da sociedade espanhola que tinha adquirido os veículos e da qual o recorrente AA e o pai da recorrida DD, CC, também são accionistas, na sequência do recebimento do ficheiro da qual a mesma consta, que a ambos tinha sido enviado, tudo como foi vertido nos pontos hh), ii) jj) e kk) dos factos provados referentes à acusação.
19. E tanto mais que, como ela própria ali refere, contactou aquele mesmo Presidente acerca do assunto, em data anterior à do envio do email.
20. Neste conspecto, é forçoso concluir que o teor do email não trata de simples “desentendimentos societários” – conquanto existam e persistam desentendimentos dessa natureza, como os autos e a matéria de facto considerada como provada na sentença abundantemente evidenciam –, ultrapassando manifestamente esse âmbito, bem como que nele é feita, se não de forma directa, pelo menos de forma implícita ou sob suspeita, a imputação de prática de um acto ilícito.
21. Pelas razões expostas, a factualidade considerada como provada preenche integralmente os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do ilícito criminal cuja prática à recorrida DD vinha imputada e que, amnistiado que foi esse ilícito, constitui suporte factual para a apreciação do pedido de indemnização civil que contra ela foi deduzido.
22. Como assim, também se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos que vêm consagrados no nº 1 do art. 483.º do Código Civil, tendo advindo, da conduta doa recorrida DD, danos não patrimoniais, em concreto, vexame, desgosto e os padecimentos psíquicos inerentes, por ver a sua imagem de homem probo manchada por uma imputação falsa e soez, feita perante pessoas com as quais não tinha qualquer relacionamento ou tinha apenas um fugaz conhecimento circunscrito a assuntos societários e ao litígio envolvente.
23. Danos esses que, sem margem para dúvida, se revestem da gravidade exigível para que sejam merecedores da tutela do direito.
24. Assim sendo, e ponderando os critérios normativos que regem a determinação da indemnização (arts. 496º n.ºs 1 e 4 e 494.º do Código Civil), cuja densificação, por reporte ao circunstancialismo do caso concreto, foi feita na motivação do recurso em termos mais detalhados, que aqui se dão por reproduzidos para evitar a sua repetição, de modo algum se pode considerar como excessivo ou desadequado o montante que foi peticionado para os compensar e que corresponde a menos de metade do vencimento mensal auferido pela recorrida DD (cfr. al. e) dos factos provados referentes à contestação), único facto que, a respeito da sua situação económica, foi apurado.
25. Na decorrência das considerações expendidas na motivação do recurso e que aqui foram sintetizadas, deve a sentença recorrida ser revogada, na parte em que absolveu (ainda que sem o fazer constar do respectivo dispositivo) a recorrida DD do pedido indemnizatório correspondente à factualidade em análise e substituída por decisão que a condene a pagar ao recorrido AA a quantia de 1.500 €, nos exactos termos em que por ele foi peticionada.
II
26. No que tange à absolvição do recorrido CC do crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181.º e 182.º do Código Penal, em relação à factualidade respeitante ao período compreendido entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, cuja prática lhe vinha imputada em co-autoria com a recorrida DD (crime que, em relação a esta foi amnistiado), a sentença recorrida, depois de ter considerado (a fls. 45-46) que a actuação dos recorridos se insere “no âmbito de uma actuação mais vasta, de afastamento dos assistentes das sociedades e, consequentemente, daquelas instalações”, que “o assistente AA não tinha laboralmente de se sujeitar a nada”, que, no circunstancialismo em que a colocação de um letreiro a assinalar a secretária atribuída ao recorrente AA pelos recorridos no open space, entre os trabalhadores das sociedades, sem a menção do seu título académico, não tem “nenhuma relevância jurídica”; e enfim, que, “se fosse assim tão lesivo para a sua honra e consideração a actuação dos arguidos o assistente AA (…) não se teria deslocado de propósito ao local com familiares escondidos a fim de ter oportunidade de lhe ser recusada a entrada perante os mesmos”, concluiu “não ter ficado provado qualquer facto que consubstancie a prática deste crime”.
A) - Impugnação da matéria de facto
27 – Da matéria de facto, considerada como provada e não provada, relevante para a apreciação das questões que interessam para conferir a conclusão alcançada na sentença recorrida, e com a qual o recorrente AA não pode concordar, interessa, em particular aquela que foi indicada e transcrita na motivação do recurso, a saber: os pontos d) a h) inclusive, ll) a nn) inclusive, e qq) a ggg) inclusive, todos dos factos provados referentes à acusação; o ponto c) dos factos provados referentes ao pedido cível; os pontos a) e b) dos factos provados referentes à contestação; os pontos h) a j) inclusive, dos factos não provados referentes às acusações; e j) e k) dos factos não provados referentes à contestação.
28 – Destes, o recorrente AA, em observância do estatuído no n.º 3 do art. 412.º do C.P.P., considera como incorrectamente julgados os seguintes pontos:
- ll) dos factos provados referentes à acusação;
- mm) dos factos provados referentes à acusação;
- bbb) e ddd) dos factos provados referentes à acusação;
e,bem assim,
- h), i) e j) dos factos não provados referentes à acusação,
pelas razões que foram indicadas em detalhe na motivação do recurso, com base nas concretas provas que indicou e que, em seu entender, impõem decisão diversa, e com a indicação das alterações que, em seu entender, devem ser introduzidas na decisão da matéria de facto no que concerne aos pontos supra especificados.
29 - Como ponto prévio e transversal à generalidade das objecções que apresenta, o recorrente AA esclareceu ter incluído na impugnação da matéria de facto a omissão de pronúncia relativamente a factos, alegados na acusação, que, conquanto instrumentais, se revestem de relevo para a descrição integral das situações em causa e para enquadrar o contexto em que se verificaram, e que não foram não foram incluídos na decisão da matéria de facto, nem como provados nem como não provados, omissão que, diversamente do entendimento pelo qual optou, pode ser considerada, pelo menos nalguns casos, como nulidade da sentença, prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, por inobservância do disposto no nº 2 do art. 374.º, ambos do C.P.P., sem que, de qualquer forma, tal obste ao seu conhecimento.
30 - Manifestou, igualmente, a sua discordância relativamente à desvalorização generalizada que a Mmª Juíza fez, em sede de motivação da decisão, da extensa prova testemunhal produzida em tudo o que não teve um (adicional) suporte na prova documental, na medida em que não foi concretizado, relativamente a cada declaração e a cada depoimento, o que considerou, ou não, credível e as razões concretas pelas quais assim o valorou, não bastando para tal a simples proximidade com ofendidos ou arguidos e os preconceitos ou animosidade a que aludiu sem explicar como e em que medida minaram a sua credibilidade.
31 - O que fica muito aquém do exame crítico das provas exigido pelo n. 2 do art. 374.º do C.P.P., não permitindo a efectivação da sindicância pelo tribunal ad quem.
32 - E, se bem que a apontada incompletude da motivação da decisão de facto possa ser considerada como uma nulidade da sentença, o recorrente AA defende que, na ausência de concretização de razões que pudessem demonstrar que algum, alguns ou eventualmente até todos, declarações e/ou depoimentos, não deve ser valorado, no todo ou nalguma parte, porque não merecedor de credibilidade, sejam todos eles valorados e ponderados, mormente aqueles que vão ser indicados entre as provas que impunham decisão diversa relativamente aos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados.
33 - Assim, e em relação ao ponto ll) dos factos provados referentes à acusação, foi totalmente omitido, na sentença recorrida, o período temporal durante o qual o recorrente AA ocupou o gabinete que lhe foi retirado e que, de acordo com o que havia sido alegado no art. 49º da acusação, ultrapassava 40 anos.
34 – Esse período temporal não é irrelevante, não só porque tem reflexos na censurabilidade da conduta dos recorridos CC e DD, como na intensidade dos danos causados ao recorrente AA.
35 – E o mesmo foi expressamente referido pelo recorrente AA, pela asssitente BB e pela testemunha FF, o que foi corroborado, na parte correspondente ao conhecimento pessoal de cada um, pelas testemunhas GG e HH, nos segmentos das declarações ou depoimentos por eles prestados - que foram devidamente identificados e transcritos supra, na motivação do recurso, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos – sem que tivesse sido produzida qualquer prova em contrário.
36 – Como assim, deve o ponto ll) dos factos provados, em análise, ser alterado de forma a passar a ter a seguinte redacção:
ll) “Os arguidos CC e DD, de comum acordo, retiraram ao assistente AA o gabinete que este ocupava há mais de 40 anos e disponibilizaram-lhe espaço no open space onde laboram os empregados das sociedades”;
37 – Quanto ao ponto mm) dos factos provados referentes à acusação, a sentença recorrida, para além de ter omitido a falsidade do pretexto, de necessidade de espaço, invocado pelos recorridos CC e DD para “justificar” a retirada do gabinete ao recorrido AA, omitiu também o facto de se encontraram livres e disponíveis, nas instalações das sedes das sociedades, outros espaços, mais reservados e mais adequados à qualidade de accionista de ...e sócio-gerente de ..., onde aquele podia ter sido colocado, o que havia sido alegado nos arts. 50º e 54º da acusação.
38 – E considerou como não provado, no ponto k), que não existiam outros espaços mais reservados e adequados para atribuir ao recorrente.
39 – Ora, por um lado, o facto negativo considerado como não provado não implica a prova do facto positivo contrário, ou, seja, que “existiam outros espaços mais reservados e adequados para atribuir ao assistente AA”.
40 – E, por outro, da prova que foi produzida, em concreto das declarações do recorrente AA, das da assistente BB e, bem assim, dos depoimentos das testemunhas GG, II e JJ - que, nos segmentos pertinentes, foram devidamente identificados e transcritos supra, na motivação do recurso, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos – extrai-se, de forma concordante e sem que tenha sido produzida prova em contrário, que o pretexto utilizado pelos recorridos CC e DD para aquele efeito não tinha qualquer fundamento real e que, nas instalações das sociedades, existiam, efectivamente, espaços desocupados, mais reservados e adequados à qualidade e ao cargo que desempenhava, onde o recorrido AA podia ser colocado.
41 – Dado que a falsidade do pretexto e a existência daqueles espaços não é irrelevante, na medida em que a colocação do recorrente no open space, no meio dos trabalhadores das sociedades, despojado do gabinete que ocupava desde sempre nas instalaões da sede das sociedades há mais de 40 anos, é bem demonstrativa de que essa foi uma opção dos recorridos CC e DD, com o claro propósito de o reduzir à qualidade de simples trabalhador perante os demais, que sempre o tinham visto nas vestes de “patrão”.
42 – Deve, por isso, ser alterada a redacção do ponto mm) de forma a passar a ter a seguinte:
mm) “O que fizeram com o falso pretexto da necessidade de tal espaço para os interesses da M V C, na medida em que não só não existia nenhuma necessidade de espaço que justificasse a retirada do gabinete como se encontravam livres e disponíveis naquelas instalações outros espaços mais reservados e mais adequados à qualidade de accionista de ...e sócio-gerente de ..., onde o assistente AA podia ter sido colocado.”
43 – Resultando irrelevante a manutenção do ponto k) dos factos não provados, ademais redundante face à nova redacção do ponto mm), deve o mesmo ser eliminado, se assim for entendido.
44 – No tocante aos pontos bbb) e ddd) dos factos provados referentes à acusação, ao dar como provado que os familiares do recorrente AA ficaram escondidos enquanto aquele tocava à campaínha e aguardava que lhe abrissem a porta e, bem assim, que o recorrente se deslocou ao local só para confirmar que não o iam deixar entrar, levando propositadamente a família consigo, a qual escondeu para não ser vista por quem abrisse a porta, a sentença recorrida faz uma descrição distinta, desde logo, daquela que foi feita na acusação (arts. 68º a 77º), e que transmite a ideia de que se tratou de uma emboscada, orquestrada para que a família presenciasse o barramento da entrada que iria ocorrer.
45 - Ora, o recorrente AA não levou consigo a família de propósito para assistir a uma tal situação; ao invés, teve de ser convencido pelos seus familiares a deslocar-se ao local porque receava poder vir a sofrer (mais) um vexame.
46 – E não escondeu a família; o que sucedeu foi que os familiares que o acompanharam permaneceram num recanto existente no patamar do piso onde se situam essas instalações, fora do campo visual de quem surgisse na ombreira da porta, mas à vista de quem a ultrapassasse ou circulasse pelas escadas, como é perfeitamente visível nas fotografias juntas aos autos a fls. 185 e 186, pela singela razão de o recorrente AA não saber quem ia abrir a porta e não querer dar a essa pessoa, que até podia ser um dos recorridos, a percepção errada de que todos eles pretendiam entrar naquelas instalações – como, aliás, a recorrida DD tentou fazer crer no email de 06/04/2021, transcrito no ponto ggg) dos factos provados referentes à acusação.
47 – Além disso, o recorrente AA, não lhe tendo sido comunicado nada nesse sentido, não sabia que tinha sido transmitida aos funcionários, pelos recorridos CC e DD, ordem a proibir a entrada dele nas instalações, suspeitando, apenas, que tal pudesse suceder em face da resposta que tinha obtido do recorrido CC através do email de 09/03/2021 (que se encontra junto aos autos, a fls. 167 e que, tal como as fotografias acima referidas, foi expressamente mencionado entre a prova documental oferecida na acusação) quando solicitou que lhe fosse entregue a nova chave da porta de entrada das instalações, mas sendo perfeitamente possível que os recorridos apenas tivessem pretendido forçá-lo a tocar à porta e a esperar que esta lhe fosse aberta sempre que se deslocasse ao local e ali pretendesse entrar;
48 – De qualquer forma, o recorrente AA não se deslocou às instalações da sede das sociedades só com a finalidade que ficou a constar do ponto ddd); sendo então ainda, como nunca deixou de ser, sócio-gerente de ... (cfr. ponto f) dos factos provados referentes à acusação), sociedade que desde sempre, tal como as duas outras sociedades familiares, teve a sua sede naquelas instalações (cfr. ponto g) dos factos provados referentes à acusação), nunca se desinteressou do exercício das funções inerentes a esse cargo;
49 – E, para as exercer, precisava de continuar a aceder àquele local (onde, como é normal, se encontrava guardada e para onde confluía toda a documentação respeitante àquela sociedade), tal como antes sempre tinha feito, sendo obviamente ilegal qualquer ordem de proibição de entrada que contra ele fosse decretada pelos recorridos.
50 – E, não sendo expectável que lhe fosse prestado qualquer outro esclarecimento, para além do que resulta do teor do email de 09/03/2021, do qual apenas se pode deduzir uma recusa implícita de entrega das novas chaves da porta de entrada das referidas instalações, nem tão pouco que, a ter sido “decretada” a sua proibição de entrada, esta lhe viesse a ser comunicada directamente pelos recorridos (porque certamente bem cientes da ilegalidade da mesma), não se prefigurava outro meio de “tirar a limpo” quais os precisos condicionamentos ou restrições que eles lhe pudessem ter imposto.
51 – Clarificação que também era necessária porque, na altura, o recorrente AA já ponderava a instauração de uma acção de investidura em cargos sociais para repor os direitos dos quais havia sido despojado pelos recorridos CC e DD, como veio efectivamente a fazer no mês seguinte, tratando-se da que vem aludida em nota de rodapé ao art. 78º da acusação, e que veio posteriormente a ser julgada totalmente procedente (com a reposição de todos aqueles direitos, nomeadamente do gabinete e das chaves de acesso às instalações da sede das sociedades e às instalações sanitárias), tendo o recorrente junto aos autos, através do requerimento Refª 38850967 de 20/3/2024, o acórdão nela proferido (Acórdão da Relação de Lisboa de 20/03/2024, proc. nº 10912/21.2T8LSB. L1), entretanto já transitado em julgado.
52 – Tendo em vista a propositura dessa acção, ao recorrente AA não bastava verificar a extensão dos condicionamentos ou restrições que os recorridos CC e DD lhe pudessem ter imposto, necessitando de quem os pudesse testemunhar, sendo essa a razão principal pela qual os seus familiares o acompanharam ao local (conforme afirma no email de 07/04/2021, junto a fls. 189), para evitar que ficasse sem provas do que pudesse vir a ocorrer e que os recorridos pudessem negar ou distorcer o que viesse a suceder, risco cuja verificação o teor do email de 06/04/2021 (transcrito no ponto ggg) dos factos provados referentes à acusação) exemplarmente confirma.
53 – O que tudo resulta e se deduz, sem margem para dúvidas, da leitura conjugada da prova documental supra destacada e dos segmentos das declarações do recorrente AA e dos depoimentos prestados pelas testemunhas KK, FF e JJ - que foram devidamente identificados e transcritos supra, na motivação do recurso, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos - tudo à luz das regras da normalidade do acontecer e sem que tenha sido produzida prova que o infirme.
54 – Assim sendo, deve a redação dos factos bbb) e ccc) provados referentes à acusação ser alterada, passando a ser a seguinte:
bbb) “Enquanto os seus familiares permaneceram num recanto existente no patamar do piso onde se situam essas instalações, fora do campo visual de quem surgisse na ombreira da porta, o assistente AA tocou à campainha e aguardou que lhe abrissem a porta”;
ddd) “O assistente AA deslocou-se ao local, acompanhado por alguns familiares, para verificar se as suspeitas que tinha de que os arguidos tivessem determinado a proibição da sua entrada naquelas instalações, decorrentes do facto de a fechadura da respectiva porta ter sido trocada sem lhe ter sido entregue a nova chave e de ter recebido como resposta, do recorrido CC, à solicitação que lhe tinha endereçado de entrega de uma nova chave, que o tema das chaves era “um não assunto”, se confirmavam e para que aqueles familiares pudessem vir a testemunhar alguma eventual ocorrência anómala”;
55 – Finalmente, no que respeita aos pontos h), i) e j) dos factos não provados referentes à acusação, dir-se-á, antes de mais, que não sofre dúvida, e até resulta dos pontos ll), qq), nn), qq), tt), ww), xx) e eee) dos factos provados referentes à acusação, que todos os procedimentos sucessivamente implementados entre 06/08/2020 e 06/04/2021 com os quais o recorrente AA foi visado (retirada do gabinete, colocação no open space com o papel na parede adjacente a assinalar a secretária que ali lhe foi atribuída, identificando-o apenas com nome e apelido e o nome da sociedade de que era, e é, socio-gerente, fecho/vedação de acesso às instalações sanitárias por ele desde sempre utilizadas, retirada daquela secretária do open space sem que outra ou outro posto lhe fossem disponibilizados, mudança da fechadura da porta de entrada das instalações das sedes das sociedades sem o fornecimento da respectiva chave, proibição de entrada nessas instalações, tudo executado sem qualquer aviso, excepção feita à retirada do gabinete e à colocação no open space) foram decididos de comum acordo e executados pelos recorridos CC e DD ou por alguém a seu mando.
56 – Brevitatis causa, para melhor compreensão do contexto litigioso em que os factos foram praticados, esclarece-se que as deliberações tomadas em 26/04/2019, através das quais o então ainda administrador-único da ..., S.A., (da qual a ..., é a única participada), o recorrido CC, destituiu o recorrente AA da administração desta M.V.C., e nomeou, em sua substituição, a recorrida DD, sua filha, foram declaradas nulas, com trânsito em julgado, na acção de anulação nº 9679/19.9T8LSB, instaurada pelo recorrente AA (cfr. Ac. RL de 11/01/2022, junto com a acusação como doc. 2- A).
57 – Não obstante, a recorrida DD tem-se mantido na administração da ..., porque, terminado em finais de 2019 o mandato que se encontrava em curso, o recorrido CC, valendo-se do circunstancialismo esclarecido com maior detalhe na motivação do recurso, renomeou-se a si e também a ela, com data de 2 de Janeiro de 2020, para o quadriénio seguinte, o que determinou o recorrente a instaurar nova acção de anulação de deliberações sociais (aludida na acusação, em nota de rodapé ao art. 14º), que foi julgada procedente na sentença proferida em 1ª instância e confirmada, no essencial, por acórdão da Relação de Lisboa proferido em 25/02/2025 (que pode ser consultado online, através do link indicado na motivação do recurso), já depois de encerrado o julgamento, e que actualmente aguarda pronúncia do STJ sobre revista ordinária e excepcional interpostas pelos RR.
58 - No que concerne à consideração como vexatórios dos procedimentos que os recorridos CC e DD foram sucessivamente adoptando, cremos que só uma personalidade embotada, indiferente, insensível, como não é manifestamente a do recorrente AA nem a da generalidade das pessoas, os podia deixar de sentir e perceber como tal.
59 - Sendo de realçar que, excepção feita à retirada do gabinete e à colocação no open space (em relação à qual a inédita aposição dos letreiros na parede também surgiu como uma surpresa para o recorrente AA), todos eles foram implementados sem que tivesse havido um aviso prévio.
60 – Além de que a retirada do gabinete foi decidida e executada sob um pretexto, de alegada necessidade de espaço, que se sabia e se comprovou ser falso, como até decorre do facto de depois ter permanecido fechado e sem uso durante largos meses, e que o “envio” do recorrente AA – sócio-gerente, tal como o recorrido CC, de uma das sociedades com sede nas instalações (cfr. ponto f) dos factos provados da acusação – no open space onde tinham, rectius, só tinham os seus postos de trabalho os trabalhadores das sociedades, que sempre se habituaram a ver o recorrente AA nas vestes de patrão, numa exígua secretária “enfiada” entre outras, foi uma opção dos recorridos CC e DD, que lhe podiam ter disponibilizado outro local, de entre os que ali se encontravam desocupados, mais reservado e adequado à sua qualidade e ao seu cargo.
61 – Também a colocação de um papel na parede adjacente à secretária que lhe foi atribuída no open space, ostentando apenas o nome e apelido do recorrente AA e o nome da sociedade de que é socio-gerente, omitindo seja o seu título académico seja a menção a esse cargo, sendo do conhecimento comum a valia que aquele título tem na nossa sociedade e a diferenciação, relativamente aos trabalhadores, que àquele cargo é inerente, para mais num local, aberto a todos quantos ali se deslocassem para tratar de assuntos relativos às sociedades, onde antes nunca tinham sido apostos letreiros para identificar o posto de cada um e só a escriturária de Hotéis Condeça, Ldª, mulher e mãe dos recorridos CC e DD, respectivamente, não foi contemplada com um letreiro, tudo contribui para evidenciar que o propósito dos recorridos CC e DD foi o de levar a cabo uma degradação do estatuto de que gozava e a que tinha direito o recorrente AA, de forma humilhante, à vista dos subordinados e de quem ali se deslocasse, entre estes seguramente muitos dos que com ele tiveram contactos profissionais no âmbito da actividade por ele desenvolvida por mais de 4 décadas.
62 – O fecho das instalações sanitárias que o recorrente AA sempre tinha utilizado, sem qualquer aviso prévio, também é demonstrativo de que os recorridos CC e DD tiveram em vista fazer com que o recorrente AA “batesse com o nariz na porta” e se visse na contingência de utilizar o WC que servia apenas os funcionários, sendo pífia a “justificação” apresentada a posteriori pela recorrida DD (cfr. mail de 10/09/2020, junto aos autos a fls. 33) quando o recorrente AA pediu que lhe fosse facultada a chave, desde logo porque só dela se lembraram mais de 6 meses depois de terem entrado em vigor as contingências decorrentes da pandemia que nesse ano assolou a generalidade dos países, como é do conhecimento público.
63 – E a ulterior retirada da secretária, a sua reatribuição a uma empresa que ali só se deslocava ocasionalmente para prestar serviços de informática, sem que ao recorrente AA fosse disponibilizada qualquer outra, é só mais uma etapa na escalada empreendida pelos recorridos CC e DD, que culminou com o decretamento de uma proibição de entrada, que estes transmitiram aos funcionários de ... para que estes, quando o recorrente AA pretendesse entrar nas instalações, lha comunicassem, “barrando-lhe a entrada”.
64 – A materialidade dos factos supra aludidos é a que resulta da prova que foi produzida, na qual se incluem os documentos que foram referenciados e a que acrescem as fotografias a 141 e 142 e 131 e 132, e também se extrai dos segmentos das declarações do recorrente AA e da assistente BB, e dos depoimentos das testemunhas KK, FF, Dr. LL, JJ, GG e HH - que foram devidamente identificados e transcritos supra, na motivação do recurso, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos -, todos concordantes e/ou harmonizáveis entre si, sem que tenha sido produzida prova em contrário, e nos quais se encontram abundantes referências ao conjunto de determinações emanadas dos recorridos CC e DD e aos sofrimentos psíquicos que aqueles lhe causaram, mormente vergonha e, humilhação.
65 – É apodítico que, no contexto em que foram praticadas, as condutas dos recorridos CC e DD assumem contornos claramente lesivos da honra e consideração do recorrente AA, sendo insofismável que eles não só o sabiam como também era seu propósito ofendê-lo.
66 - Não sofre também dúvida que o objectivo final que os recorridos tinham em vista era o afastamento do recorrente AA das instalações da sociedade, inicialmente através da criação de condições aptas a causar um clima de insuportável humilhação, e, por fim e porque o recorrente AA nunca desistiu de lá ir e continuar a exercer as funções de sócio-gerente de ..., com a proibição de entrada no local que os recorridos CC e DD nem sequer tiveram a hombridade de comunicar directamente ao visado, encarregando de tal tarefa os funcionários da ..., o que se traduziu numa derradeira humilhação para o recorrente AA, ao ver-se impedido de entrar por uma funcionária, ainda que cumprindo ordens emanadas daqueles, como eles não podem deixar de ter previsto e querido.
67 – Mas os fins não justificam os meios, não sendo tolerável que sejam prosseguidos através da prática de actos ilícitos e, em especial, de actos ilícitos que consubstanciam a prática de crimes..
68 – E, no caso até o próprio fim visado pelos recorridos CC e DD, era, ele próprio ilegal, na medida em que o recorrente AA, sendo sócio-gerente de ..., e tendo esta sociedade a sua sede no local, tinha direito de ali se deslocar e de continuar a exercer todos os demais direitos de que foi ilegalmente espoliado e cuja reposição integral já foi decidida judicialmente (cf. Ac. da Relação de Lisboa de 20/2/2024 que o recorrente AA juntou aos autos, em 20/03/2024, com o requerimento Ref.ª 38850967, entretanto já transitado.
69 – As considerações tecidas na sentença recorrida, transferindo a responsabilidade do agente do facto para o ofendido e radicando essa transferência na ideia de que aquele se tinha “posto a jeito” para ser vexado porque se podia ter subtraído ao vexame (cfr. fls. 46), são, salvo o devido respeito, chocantes e profundamente erradas.
70 – Não é aceitável nem exigível ao ofendido que se “vergue” às prepotências e arbitrariedades alheias, e conferir “carta branca” ao infractor para o ofender quando aquele persista em continuar a exercer os direitos de que é legítimo detentor.
71 – E, em jeito de remate, saliente-se que, embora as sucessivas violações dos direitos do recorrente AA, decorrentes do cargo de sócio-gerente que nunca perdeu nem deixou de exercer tenham relevância inequivocamente cível, o modo como essas violações foram executadas, extravasando claramente aquilo que são simples atropelos de direitos ou divergências que têm cariz exclusivamente civilístico confere-lhes também, concomitantemente, relevância criminal, como foi implicitamente reconhecido no Ac. RL de 20/2/2024, acima aludido, mormente no segmento (dele constante a fls. 71-73) que foi transcrito da motivação do recurso e do qual se destaca, pela sua impressividade e total acerto na valoração da situação, o que aqui se destaca e transcreve:
“As quezílias pessoais de natureza familiar – as únicas que os autos revelam à saciedade – entre o autor e os réus CC e DD não são suscetíveis de justificar a exclusão do autor do acesso às instalações sanitárias que as demais pessoas com a qualidade de membros de administração das sociedades ali sediadas, incluindo da ..., continuam a utilizar, além de que aquelas se integram na sede da ... da qual o autor é gerente e nessa qualidade delas sempre fez uso. Não poderá ficar por dizer que, na ausência de justificação válida ou, pelo menos, conforme aos usos, aquela exclusão apenas pode ser valorada como ação para que o autor se sinta humilhado pelos demais gerente e administradores perante todas as pessoas que ali trabalham, que conhecem a sua qualidade de gerente e que sabem que por vontade sua sempre utilizou as instalações sanitárias que continuam a ser utilizadas pelos demais gerente e administradores, e/ou para o forçar a renunciar ao cargo de gerente da ..., e/ou a abster-se de o exercer ou de reclamar o seu exercício, motivações ilegítimas que, por si só, imporiam o restabelecimento do status quo ou as condições logísticas de que o autor dispôs ao longo de cerca de 40 anos nas instalações da sede da ré ....
Considerações que se estendem ao espaço que durante o mesmo período constituiu o seu gabinete (…)” (sendo nosso o sublinhado)
72 – Em conclusão, considera-se ter por demonstrado que a factualidade atinente ao elemento subjectivo do crime que aos recorridos CC e DD foi imputado (e que, quanto a ela, foi amnistiado) resulta, de forma incontroversa, das condutas por eles praticadas e no contexto em que foram praticadas.
73 – Decorrentemente, mostram-se incorrectamente julgados os factos vertidos nos pontos h), j) e i) dos factos não provados referentes às acusações, devendo os mesmos ser considerados como provados e transferidos para o elenco dos factos provados referentes à acusação, mantendo a mesma redacção, excepto quanto ao da i), relativamente ao qual, não tendo sido produzida prova de que a actuação dos arguidos tenha efectivamente denegrido a imagem e honradez profissional do recorrente AA, resulta à saciedade evidente que era esse o objectivo que eles visavam, devendo a redacção desse ponto ser alterada para passar a ter a seguinte: “Essa actuação visava denegrir a imagem e honradez profissional do assistente AA perante empregados, fornecedores e clientes das sociedades, como era propósito dos arguidos”.
74 – Cumpre finalmente, fazer notar que a decisão da matéria de facto não contempla, de todo, a factualidade que vinha alegada no art. 101º da acusação, especificamente que as condutas dos arguidos CC e DD, praticadas durante um período temporal de muitos meses, causaram vexame, desgosto e abalo psicológico ao ora recorrente AA.
75 - Mas que assim foi resulta não só, e em particular, dos segmentos do depoimento do Dr. LL, clínico que acompanhou e tratou o recorrente AA, dos depoimentos prestados por familiares próximos, como FF e KK - que se transcreveram na motivação do recurso e aqui se dão por reproduzidos -, como das próprias regras da normalidade do acontecer.
76 - E conquanto o quadro clínico observado pelo referido testemunha não tenha tido como causa exclusiva as condutas praticadas pelos recorridos CC e DD que se discutem nestes autos, e não seja possível destrinçar em que medida nele impactaram, não é menos certo que algum impacto tiveram, em concreto que também elas foram causadoras de sofrimentos daquela natureza, nalguma medida contribuindo para o agravamento ou persistência do estado psicossomático em que o recorrente AA se encontrava.
77 – É, pois, mister que se acrescente um novo ponto ao elenco dos factos provados referentes à acusação, com a seguinte redacção:
“As condutas dos arguidos CC e DD acima descritas, praticadas ao longo de um período temporal de 8 meses, entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, causaram profundo vexame, desgosto e abalo psicológico ao assistente AA.”
B) Consequências jurídico-penais
78. Efectuada que seja a alteração da decisão da matéria de facto nos termos propugnados pelo recorrente AA, facilmente se conclui não só que se mostram integralmente preenchidos os elementos típicos, objectivos e subjectivo, do crime de injúria cuja prática foi imputada, em co-autoria, ao recorrido CC, como até elementos que o tipo legal não prevê como indispensáveis, como a intenção de ofender (dolo específico) e o resultado (a efectiva lesão da honra e consideração do ofendido) se verificam no caso.
79 – De facto, as condutas que os recorridos praticaram, de comum acordo – o que não sofre dúvidas -, são passíveis, no contexto em que foram praticadas de ofender, melhor dizendo, encerram em si uma potencialidade ofensiva, não se mostrando acertada, salvo o devido respeito, a argumentação que foi utilizada na sentença recorrida para afastar, no caso, a equiparação, estatuída no art. 182.º do Código Penal, entre, nomeadamente, a injúria verbal e as que são “feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão” assente na irrelevância penal, por suposta inofensividade, das condutas praticadas pelos recorridos CC e DD.
80 – Donde que, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, aqui se defenda a revogação da sentença recorrida, na parte em que absolveu o recorrido CC no que concerne ao crime supra referenciado e a sua substituição por decisão que o condene pela sua prática.
81 – Devendo proceder-se à escolha da pena, em virtude de a norma condenatória prever, em alternativa, a aplicação de pena de prisão ou pena de multa, aceita-se como acertada a opção por pena de multa, atendendo especialmente ao facto de o recorrido CC não ter antecedentes criminais.
82 – No entanto, considerando os graus da ilicitude e do dolo, o fim que determinou o cometimento do crime (o afastamento ilegal do recorrido AA das instalações onde aquela de que era, e é, socio-gerente tinha e ainda tem a sua sede), bem como o extenso período temporal durante o qual as condutas foram sucessivamente praticadas, entende o recorrente que tais circunstâncias se revestem de peso tal que a pena não deva ser ficada abaixo do limite máximo da moldura penal correspondente, ou seja, 120 dias - e independentemente do que se possa vir a apurar relativamente à condição socio-económica do recorrido CC que não se vislumbra possa ter a virtualidade de fazer baixar aquele quantum.
83 - Já no que concerne à taxa diária da multa, não dispõem os autos de elementos que permitam fixá-la dentro da moldura estabelecida no nº 1 do art. 47.º do Código Penal, uma vez que a mesma deve ser fixada “em função da situação económica da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais” e a sentença recorrida é totalmente omissa a esse respeito, reflectindo o total défice de investigação que, a respeito, se verificou durante a produção de prova.
84 – O que, s.m.o., não poderá deixar de ter como consequência a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de que seja reaberta a audiência e realizadas as diligências que permitam colmatar aquela lacuna e, subsequentemente, fixar o montante diário da multa.
C) Consequências cíveis
85 – Finalmente, no que respeita à absolvição de ambos os recorridos (quanto à recorrida DD, sem que conste do dispositivo da sentença recorrida, conforme supra já foi apontado) do pedido indemnizatório correspondente à factualidade respeitante ao período compreendido entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, verifica-se que a sentença recorrida fez derivar a respectiva improcedência, por um lado, das considerações expendidas em sede de apreciação criminal (já aludidas supra, na conclusão 26) e, por outro (a fls. 68), da falta de gravidade dos danos (não patrimoniais) que é exigida para que seja merecedora da tutela penal.
86 – Sucede que a valoração que foi efectuada na sentença recorrida, em boa parte por assentar na matéria de facto que ali foi considerada como provada e que o recorrente (supra, na impugnação que fez da matéria de facto) entende dever ser alterada, não se mostra acertada perante os contornos do caso concreto.
87 – Diversamente, e como resulta de tudo o que foi salientado em relação à interpretação do complexo factual que rodeou a prática das condutas por parte dos recorridos CC e DD, essas condutas, e para mais quando valoradas conjuntamente, no contexto em que foram sendo praticadas, são objectivamente vexatórias, lesivas da honra e do bom nome, pessoal e profissional, do recorrente AA, potencialidade lesiva que os recorridos conheciam, sendo, ademais, seu propósito causar tal lesão, como efectivamente causaram.
88 – Donde que, sem necessidade de mais alargados desenvolvimentos, se deve concluir estarem preenchidos, no caso, todos os pressupostos da responsabilidade civil pela prática de actos ilícitos (art. 483.º, n.º 1 do Código Civil), sendo também inquestionável que os danos (aqui em equação apenas danos de natureza não patrimonial) deles advenientes, e que não são diferentes daqueles que qualquer pessoa, colocada em idênticas circunstâncias, sofreria, se revestem da gravidade requerida pela norma (n. 1 do art. 496.º do Código Civil) para serem merecedores da tutela penal.
89 – E, na ponderação das circunstâncias do caso concreto por reporte aos critérios legais que regem a fixação da indemnização dos danos não patrimoniais (art. 494.º, ex vi do n.º 4 do art. 496.º, ambos do Código Civil), conforme mais desenvolvidamente se fez constar da motivação do recurso e para lá se remete, o montante peticionado, de 5.000€, para compensação dos danos causados ao recorrente AA pelas condutas praticadas, de comum acordo, pelos recorridos CC e DD, não se pode considerar, de todo, como excessivo, apresentando-se, até ao invés, como modesto.
90 – A condenação dos recorridos CC e DD no pagamento desse montante, acrescido dos respectivos juros, foi pedida para que fosse decidida “em solidariedade”, não se vislumbrando obstáculo a que seja, desde já, proferida essa condenação, nos precisos termos que foram peticionados, em relação à recorrida DD.
91 – A diferenciação que se faz entre o que se verifica em relação aos recorridos reside no que se apurou, ou não se apurou mas podia e devia ter sido apurado, relativamente à situação económica de um e do outro, sendo tal situação um dos factores que a lei determina que seja levado em consideração na fixação da indemnização por danos não patrimoniais.
92 – De facto, se a sentença recorrida contém um (único) facto - que foi vertido na al. e) dos factos provados referentes à contestação, em concreto que “A arguida DD a partir de 15.05.2018 passou a auferir na sociedade …. o ordenado de € 3.109,00” – a caracterizar minimamente a situação económica das recorrida DD e a ter servido de suporte para que ali (a fls. 50) ela fosse considerada como “desafogada”, outro tanto não sucede quanto à situação económica do recorrido CC, relativamente à qual nada dela consta nem foi apurado (como podia e devia ter sido feito, e tanto mais que ele foi julgado, também, pela prática de ilícitos criminais).
93 – Perante esta omissão que, s.m.o., inviabiliza para já a prolação de decisão, deve ser determinada a reabertura da audiência para que sejam realizadas diligências tendentes a preencher aquela lacuna, de forma a permitir decidir em que medida, se total ou parcial, deve ele ser condenado no pagamento, solidariamente com a recorrida DD, da indemnização ao recorrente AA.
94 - Por último, e em obediência ao disposto no nº 5 do art. 412.º do C.P.P., e recorrente AA considera que, em relação aos 3 recursos interlocutórios que interpôs nos autos, apenas mantém interesse o que foi interposto em segundo lugar, em 19/09/2024, do despacho de 28/06/2024, com a Refª 436640453.
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Nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs. Exªs doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por decisão que contemple as pretensões expostas, em concreto que:
A) - julgue procedente a parte do pedido indemnizatório deduzido pelo recorrente AA contra a recorrida DD, correspondente à factualidade respeitante ao email de 11/12/2020, condenando a demandada/recorrida a pagar ao demandante/recorrente a quantia de 1.500 € (mil e quinhentos euros), acrescida de juros, nos precisos termos em que foi peticionada;
B) - determine a alteração da matéria de facto, no que concerne aos pontos que foram especificados como incorrectamente julgados nos moldes propugnados, a saber;
b) 1. Os pontos a seguir indicados passem a ter como nova redacção as seguintes:
i. ll) dos factos provados referentes à acusação: “Os arguidos CC e DD, de comum acordo, retiraram ao assistente AA o gabinete que este ocupava há mais de 40 anos e disponibilizaram-lhe espaço no open space onde laboram os empregados das sociedades”;
ii. mm) dos factos provados referentes à acusação: “O que fizeram com o falso pretexto da necessidade de tal espaço para os interesses da M V C, na medida em que não só não existia nenhuma necessidade de espaço que justificasse a retirada do gabinete como se encontravam livres e disponíveis naquelas instalações outros espaços mais reservados e mais adequados à qualidade de accionista de ...e sócio-gerente de ..., onde o assistente AA podia ter sido colocado.”
iii. bbb) dos factos provados referentes à acusação: “Enquanto os seus familiares permaneceram num recanto existente no patamar do piso onde se situam essas instalações, fora do campo visual de quem surgisse na ombreira da porta, o assistente AA tocou à campainha e aguardou que lhe abrissem a porta”;
iv. ddd) dos factos provados referentes à acusação: “O assistente AA deslocou-se ao local, acompanhado por alguns familiares, para verificar se as suspeitas que tinha de que os arguidos tivessem determinado a proibição da sua entrada naquelas instalações, decorrentes do facto de a fechadura da respectiva porta ter sido trocada sem lhe ter sido entregue a nova chave e de ter recebido como resposta, do recorrido CC, à solicitação que lhe tinha endereçado de entrega de uma nova chave, que o tema das chaves era “um não assunto”, se confirmavam e para que aqueles familiares pudessem vir a testemunhar alguma eventual ocorrência anómala”;
b) 2. Os pontos dos factos não provados referentes à acusação, a seguir indicados, sejam considerados como provados, passando para o elenco dos factos provados referentes à acusação, incluídos a seguir ao ponto eee):
h) “Os arguidos CC e DD sabiam que os procedimentos que, em comunhão de esforços e de intenções, inclusive perante terceiros, implementaram para a permanência do assistente AA no interior das instalações da sede das sociedades e, depois, para o impedir de lhes aceder, eram vexatórios para o assistente AA, rebaixando-o, o que quiseram”; e
j) “O arguido CC actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
b) 3. O ponto i) dos factos não provados referentes à acusação seja considerado como provado, passando para o elenco dos factos provados referentes à acusação, com a seguinte redacção:
“Essa actuação visava denegrir a imagem e honradez profissional do assistente AA perante empregados, fornecedores e clientes das sociedades, como era propósito dos arguidos”
b) 4. Seja acrescentado um novo ponto ao elenco dos factos provados referente à acusação, logo a seguir ao ponto. j), com a seguinte redacção:
“As condutas dos arguidos CC e DD acima descritas, praticadas ao longo de um período temporal de 8 meses, entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, causaram profundo vexame, desgosto e abalo psicológico ao assistente AA.”
b) 2. O ponto k) dos factos não provados referente à contestação deve ser eliminado, se assim for entendido, por, em face da alteração do ponto mm) dos factos provados, o que nele foi vertido passar a ser totalmente inócuo.
C) julgue procedente a acusação deduzida contra o recorrido CC pela prática, em co-autoria, de um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181.º e 182,º, ambos do Código Penal, condenando-o em pena de multa fixada no limite máximo, de 3 meses, previsto na correspondente moldura penal, relegando-se a fixação da taxa diária da multa para momento ulterior, depois de efectuadas, pela 1ª instância e reaberta que seja a audiência, as dilgências tendentes a apurar a condição socio-económica do recorrido;
D) julgue procedente a parte do pedido indemnizatório deduzido pelo recorrente AA contra os recorridos DD e CC, correspondente à factualidade respeitante ao período compreendido entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, condenando a recorrida DD, solidariamente, a pagar ao demandante/recorrente a quantia de 5.000 € (cinco mil euros), acrescida de juros, nos precisos termos em que foi peticionada, relegando-se a condenação do recorrido para momento ulterior, depois de obtidas informações relativamente à sua situação económica, que permitam determinar em que medida deve suportar, solidariamente com a recorrida, o pagamento da indemnização ao recorrente”
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Responderam a este recurso CC e DD formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“1. O presente recurso vem interposto por AA, da sentença proferida no dia 28 de Março de 2025, na parte em que absolveu a Arguida DD do pedido de indemnização correspondente ao crime de injúria, reportado aos factos constantes do email de 11.12.2020; na parte em que absolveu o Arguido CC do crime de injúria, reportado aos factos compreendidos entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, e na parte em que absolveu os Arguidos DD e CC correspondente à factualidade respeitante ao período de Agosto de 2020 a Abril de 2021, doravante designada por «decisão recorrida».
2. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Penal, para que se possa dizer que o recurso tem por objecto a reapreciação da matéria de facto, é necessário que o Recorrente tenha integrado no recurso conclusões onde especifique as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, cumprindo o ónus de, estando a prova gravada, transcrever ou indicar nas conclusões a passagem ou passagens das declarações/depoimentos da gravação áudio, que suportem entendimento diverso, com indicação do início e termo desses segmentos, sob pena de não pode ser conhecida, por incumprimento das formalidades legalmente prescritas nos acima aludidos artigos.
3. O Recorrente não faz alusão, em sede de conclusões, a qualquer depoimento concreto, limitando-se a, singelamente, referir «que, nos segmentos pertinentes, foram devidamente identificados e transcritos supra, na motivação do recurso, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.», sendo certo que as conclusões de um recurso exercem a importante função de delimitação do seu objecto, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o Tribunal superior faça uma reapreciação.
4. O recurso interposto pela Recorrente, por que não especifica nem faz alusão, em sede de conclusões, a qualquer depoimento concreto, e por que, estando a prova gravada, não transcreveu nem indicou nas conclusões a passagem ou passagens das declarações/depoimentos da gravação áudio, que suportem entendimento diverso, com indicação do início e termo desses segmentos, deve ser imediatamente rejeitado, pois o Recorrente não dá cumprimento ao ónus previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Penal.
5. As pretensas conclusões do Recorrente não passam de uma reprodução quase integral das suas alegações, sendo manifestamente complexas e prolixas, razão pela qual deve o Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ser convidado a sintetizar as conclusões, sob pena de não se conhecer do presente recurso.
6. A alteração preconizada pelo Recorrente em relação aos factos constantes dos artigos ll), mm), bbb), ddd), da decisão da matéria de facto, nenhuma relevância tem para a decisão final, isto é, nenhuma relevância tem para saber se os Recorridos praticaram, ou não, os crimes de injúria e difamação, previstos e punidos pelos artigos 181.º e 182.º, do Código Penal, pois os mesmos não fazem parte dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito, razão pela qual os factos constantes dos artigos ll), mm), bbb), ddd), da matéria de facto provada, são absolutamente irrelevantes para a decisão da causa, pelo que não deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, nos termos preconizados pelo Recorrente.
7. Encontra-se provado nos autos o contexto em que os emails objecto do processo foram enviados, isto é, encontra-se provado nos autos que os mencionados emails e as expressões neles contidas foram proferidas pela Recorrida no quadro de um profundo CONFLITO FAMILIAR, litígio, num ambiente de hostilidade e mediante troca de palavras acintosas, azedas e profundamente desagradáveis, tal como aliás consta dos factos provados – factos provados k) e l), tendo esse conflito levado, inclusive, à destituição do Recorrente AA do cargo de administrador da ... – facto provado n), e ao aumento exponencial da litigância – facto provado q), tudo surgindo, pois, num encadeamento de intenso desentendimento, animosidade e afrontamento entre Recorrente e Recorridos.
8. Os emails objecto do presente recurso, e as expressões neles contidas, não assumem outro significado que não seja o juízo crítico de impropriedade e indignação da Recorrida face ao comportamento adoptado pelo Recorrente, pelo que no contexto em que as expressões surgem configura-se como absolutamente natural que a Recorrida pretendia, com as mesmas, significar a irrazoabilidade do comportamento que observava, a falta de bom senso, o disparate e a contradição com comportamento anteriormente praticado ou adoptado pelo Recorrente, sendo evidente a inexistência do elemento subjectivo, sendo evidente a inexistência da prática, pelo Recorrido ou pela Recorrida, dos crimes de difamação e injúria, e sendo evidente a inexistência da obrigação dos Recorridos pagar ao Recorrente a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de proferimento da sentença e até integral pagamento, ou qualquer outro valor, devendo manter-se, nos seus precisos termos, a decisão recorrida quanto aos artigos h), i) e j), da matéria de facto dada como não provada.
9. Foi dado como não provado que o Recorrido CC e a Recorrida sabiam que os procedimentos que, em comunhão de esforços e intenções, inclusive perante terceiros, implementaram para a permanência do Recorrente AA no interior das instalações da sede das sociedades e, depois, para o impedir de lhes aceder, eram vexatórios para o Recorrente AA, rebaixando-o, o que quiseram – facto não provado h) (referente à acusação); foi dado como não provado que essa actuação denegriu a imagem e honradez profissional do Recorrente AA perante empregados, fornecedores e clientes das sociedades – facto não provado i) (referente à acusação); e foi dado como não provado que foi consequência directa e necessária da conduta da Recorrida e do Recorrido CC que o Recorrente AA tive de tomar medicação e ter apoio médico da especialidade – facto não provado b) (referente ao pedido cível).
10. Temos por assente em como se encontra provado nos autos o contexto em que o email de 11.12.2020 foi escrito e enviado pela Recorrida, isto é, encontra-se provado nos autos que o mencionado email foi escrito e enviado pela Recorrida no quadro de um profundo CONFLITO FAMILIAR, litígio, num ambiente de hostilidade e mediante troca de palavras acintosas, azedas e profundamente desagradáveis entre a Recorrente e os Recorridos, e que, no essencial, o mesmo respeita a desentendimentos societários que, como bem notou a decisão recorrida, não ultrapassam o admissível, sendo, por isso, penal e civilmente irrelevante, assim como temos por assente em como não ficou provado nos autos qualquer vexame e necessidade de medicação ou apoio médico por parte do Recorrente devido a qualquer comportamento da Recorrida.
11. Nestes termos, deve manter-se, nos seus precisos termos, a decisão recorrida quanto à absolvição da Recorrida quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente em virtude do email redigido e enviado no dia 11.12.2020”.
Os recursos foram admitidos com o efeito correto.
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O Ministério Público junto da 1.ª Instância respondeu a ambos os recursos interpostos da sentença final, formulando as seguintes conclusões:
“1. Por sentença proferida nos autos foi decidido:
a) Julgar extinto o procedimento criminal instaurado contra o(a) arguido(a) CC, por extinção do direito de queixa, pela prática, como autor(a), de um crime de um crime de injúria, p. e p. no art.º 181º do Código Penal;
b) Absolver o(a) arguido(a) CC pela prática, como co-autor(a), de um crime(s) de injúria, p. e p. nos art.ºs 181º e 182º, do Código Penal;
c) Absolver o(a) arguido(a) DD pela prática, como co-autor(a), de um crime(s) de injúria, p. e p. nos art.ºs 181º e 182º, do Código Penal;
d) Absolver o(a) arguido(a) DD pela prática, como autor(a), de um crime de difamação, p. e p. no art.º 180º, n.º 1, do Código Penal;
e) Condenar o(a) arguido(a) DD pela prática, como autor(a) e em concurso real:
- de um crime de difamação, p. e p. no art.º 180º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa;
- de um crime de difamação, p. e p. no art.º 180º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa;
e, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenar o(a) arguido(a) na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) de multa;
f) Absolver o(a) arguido(a)/demandado(a) CC do peticionado pelo(a) ofendido(a)/demandante AA;
g) Condenar o(a) arguido(a)/demandado(a) DD a pagar ao(à) demandante AA a quantia total de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano - mas sem prejuízo de subsequentes alterações a esta taxa - desde a presente data e até integral pagamento;
h) Condenar o(a) arguido(a)/demandado(a) DD a pagar ao(à) demandante BB a quantia total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano - mas sem prejuízo de subsequentes alterações a esta taxa - desde a presente data e até integral pagamento;
i) Absolver o(a) arguido(a)/demandado(a) DD do demais peticionado pelo(a) ofendido(a)/demandante BB;
2. . A sentença recorrida contém os factos provados e a fundamentação que o tribunal efectuou para sustentar a sua convicção acerca dos mesmos, havendo que concluir que não se verifica uma apreciação arbitrária, caprichosa ou discricionária da prova produzida.
3. Com efeito nela se comparam, através da análise crítica, os diversos elementos de prova, especificando-se aqueles que foram decisivos para a formação da convicção do julgador e quais as razões que a determinaram, dando cumprimento ao disposto no artº 374º nº 2 do Código do Processo Penal.
4. O recorrente, ao invocar que houve uma errada avaliação e incorrecta interpretação da prova produzida em audiência, fá-lo não aceitando que o tribunal a quo tivesse formado convicção em sentido diverso.
5. Com efeito, o recorrente não questiona a coincidência das declarações prestadas na audiência com o relato que delas se fez na motivação da decisão de facto constante da sentença ora posta em crise, não divergindo sobre o exacto conteúdo dessas declarações.
6. Os recorrentes não invocam qualquer ilegalidade ou violação de regras legais de prova, vício no processo de formação da convicção, ou quebra de objectividade na apreciação da matéria de facto.
7. O que vêm mesmo é questionar a convicção que, através da análise dos mesmos, o tribunal formou.
8. É ao tribunal que incumbe apreciar a prova, com plena observância das regras legais e, uma vez observadas, como é o caso, não tem que ser confrontada a sua convicção, porque diversa daquela a que chegaram os demais intervenientes processuais, no caso o arguido.
9. É, em nosso entender, manifesta a falta de razão dos recorrentes quando pretende atacar a convicção do tribunal apenas porque difere daquela que ele próprio formou, pugnando, no fundo, que se substitua esta última pela primeira.
10. O tribunal apreciou correctamente a prova produzida em audiência e fundamentou com clareza e objectividade a sua convicção, esclarecendo porque conferiu credibilidade a determinados meios de prova em detrimento de outros, em observância das regras que norteiam a apreciação da prova, sendo por isso insusceptível de qualquer crítica.
11. Da leitura atenta da decisão, não só do enquadramento dos factos, como também do seu enquadramento jurídico, legal e jurisprudencial, resulta que a mesma se mostra lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no artº 127º do CPP.
12. Por todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos”.
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A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“(…) 2.1.Recurso dos assistentes AA e BB:
No essencial, vistas as conclusões deste recurso os recorrentes/assistentes, estes sustentam que o despacho recorrido não tem em conta a amplitude do objeto da prova, nos termos do art.º124.º do CPP e constitui uma flagrante violação do princípio do contraditório.
2.2. Recurso da arguida DD (referência 42753272):
No essencial, e vistas as conclusões da motivação do recurso interposto, a arguida DD, não se conformando com tal decisão, vem dela interpor recurso argumentando que houve uma errada avaliação e incorreta subsunção dos factos dados como provados ao crime em causa, entendendo que a matéria dada como provada, não integra a prática do crime de difamação por que foi condenada, ou seja, alega que houve incorreta interpretação e aplicação da lei aos factos concretos.
Alega ainda a arguida que a decisão recorrida, ao não ter aplicado o perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, condenando a Recorrente pela prática, como autora, e em concurso real de dois crimes de difamação previstos e punidos pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenado a Recorrente na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), o que perfaz a quantia global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) de multa, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, alínea a), e 3.º, n.º 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto.
O recurso desta arguida circunscreve-se à matéria de direito.
2.3.Recurso do assistente AA (referência 42784900):
O assistente AA alega que houve uma errada avaliação e incorreta interpretação da prova produzida em audiência e pede a sua alteração e substituição por outra que julgue procedente a acusação deduzida contra o recorrido CC pela prática, em coautoria, de um crime de injúria, p. e p. pelos arts. º181.º e 182,º, ambos do Código Penal, condenando-o em pena de multa fixada no limite máximo, de 3 meses, previsto na correspondente moldura penal, relegando-se a fixação da taxa diária da multa para momento ulterior, depois de efetuadas, pela 1ª instância e reaberta que seja a audiência, as diligências tendentes a apurar a condição socio- económica do recorrido.
3. Posição do Ministério Público.
3.1. Posição do Ministério Público na 1.ª Instância.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância respondeu aos recursos, sustentando a sua total improcedência.
3.2. Posição do Ministério Público no TRL.
Da impugnação da matéria de facto nos termos do art.º412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP – Questão prévia.
O recorrente assistente AA apesar de querer impugnar a matéria de facto nos termos do art.º412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP –alegando erro de julgamento/má apreciação da prova nos termos do art.º127.º do CPP - entendemos que manifestamente deverá improceder, tendo em conta que o recorrente faz apenas alusão à prova fundamento em sede de motivação, limitando-se nas conclusões a remeter genericamente para o que consta da motivação, numa apreciação estritamente subjetiva da prova, sem atender ao conjunto da prova produzida em audiência e sem indicar especificamente o(s) fundamento(s) pelo(s) qual(ais) entende que a mesma impõe decisão diversa, uma vez que apenas indica genericamente a matéria de facto, que em seu entendimento não resulta provada, assim como a que resulta provada, sendo que as provas indicadas pelo recorrente não impõem obrigatoriamente decisão diversa.
Pelo exposto, entendemos que nesta sede da impugnação da matéria de facto, o recurso deverá ser rejeitado, por manifestamente improcedente.
Caso assim não se entenda:
Analisados os fundamentos do recurso, acompanhamos a resposta da digna magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, aos recursos interpostos, quando pugna pela improcedência dos mesmos, conforme melhor se alcança do teor da fundamentação inserta nas peças processuais com a referência Citius n.º41868802 e n.º 44082725, para as quais, e por uma questão de economia processual, se remete.
Com efeito, consideramos que a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou corretamente o objeto dos recursos, respondeu às questões suscitadas, argumentou com clareza e correção jurídica, o que merece o nosso acolhimento, dispensando-nos, assim, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objeto do recurso em análise diz respeito.
Nesta conformidade, o despacho e a sentença recorridos não nos merecem qualquer reparo ou censura.
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Pelo exposto, e salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, somos do parecer que os recursos interpostos pelos assistentes AA e/ou BB e pela arguida DD devem ser julgados improcedentes, mantendo-se na íntegra o despacho e a sentença recorridos”.
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A este parecer respondeu o recorrente AA.
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Foi cumprido disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II – Questões a decidir
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Atentas as conclusões apresentadas, são as seguintes as questões que importa apreciar por ordem de procedência lógica:
Recurso interlocutório:
• Apurar se deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a realização das diligências requeridas pelos assistentes tendentes a apurar a situação socioeconómica dos arguidos.
Recurso do assistente AA:
• Da nulidade da sentença por inobservância do disposto no artigo 379.º do Código de Processo Penal;
• Se a demandada DD deve ser condenada a pagar uma indemnização ao recorrente AA pelo e-mail enviado a 11.12.2020 / admissibilidade deste segmento de recurso;
• Impugnação da matéria de facto;
• Da existência da prática de um crime de injúria pelos recorridos CC e DD e correspondente pedido de indemnização civil referente ao período compreendido entre agosto de 2020 e abril de 2021;
Recurso da arguida DD:
• Da aplicação do perdão de penas às penas parcelares;
• Da relevância penal dos factos provados perpetrados pelo arguida;
• Da adequação das penas impostas;
• Da adequação dos montantes fixados a título de idemnização civil/ admissibilidade deste segmento de recurso.
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III – Ocorrências processuais relevantes para apreciação dos recursos (transcrição parcial):
III.a) Requerimento dos assistentes AA e BB datado de 30.05.2024 (Ref. 39523515):
“1. Enquanto se encontrava a preparar o julgamento aprazado para o dia de amanhã (31 de Maio de 2024), foi o mandatário dos Assistentes e aqui subscritor confrontado com duas situações.
2. Em primeiro lugar, no dia 29 de Maio (desconhecendo-se exatamente a que horas) os arguidos fizeram juntar ao processo um requerimento acompanhado de vinte documentos.
3. Os Assistentes e o mandatário, aqui subscritor, não têm qualquer hipótese de analisar tal requerimento e documentos em tempo útil - o que afirmam sem deixar de verberar a conduta dos arguidos, que aguardaram até ao último momento para proceder à junção de tal requerimento e documentos.
4. Mas, nesta fase, dada a extensão e potencial relevância para o processo, não podem prescindir de dele serem devidamente notificados e em relação a eles exercerem o correspondente direito de contraditório.
5. Por outro lado, constata-se que, até ao momento e produzida que foi toda a prova indicada por Assistentes e arguidos, pouco ou nada se apurou relativamente à condição sócio-económica dos arguidos, não se tendo averiguado se o que os Assistentes alegaram a respeito aquando da dedução do pedido indemnizatório corresponde à realidade.
6. Ora, incumbe ao tribunal realizar, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes no sentido de apurar tudo o que de relevo respeite àquela matéria, sabido como é que a mesma constitui factor a ponderar não só para efeitos de fixação da indemnização que seja devida (cfr. art. 496° nº 3 e remissão para o art. 494°, ambos do Cód. Civil) como também para efeitos de determinação da medida da pena (arts. 71° nº 2 al.d) e 4uº nº 2, ambos do Cód. Penal), constituindo vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410º nº 2 al. a) do Cód. Processo Penal), de conhecimento oficioso, a falha no respectivo apuramento quando o mesmo não se mostre de todo impossível.
7. Por outras palavras, falta no processo um elemento essencial que é o apuramento da situação sócio-económica dos arguidos, a indagar junto das entidades competentes, que deverão fornecer ao tribunal as informações que por este lhes venham a ser solicitadas.
8. É certo que foi alegado pelos Assistentes (e não contraditado pelos arguidos na sua contestação, que até reconheceram dispor de uma situação financeira “folgada”) que os arguidos recebem proventos e são proprietários de bens móveis (nomeadamente viaturas) e imóveis (que os Assistentes discriminaram no pedido de indemnização).
9. No entanto, tal alegação pode não ser bastante para levar o Tribunal a considerar demonstrada a situação económica e social dos arguidos tendo em atenção o disposto no art. 78° nº 3 do Cód. Processo Penal.
10. Nessa medida, requerem os Assistentes ao Tribunal que realize as pertinentes diligências, sugerindo-se nomeadamente as seguintes:
a) quanto a ambos os arguidos
- que se oficie à ... com sede na Avenida 1, solicitando o envio de folhas de pagamento onde conste o vencimento que auferem pelo cargo de administradores;
- que se oficie às Conservatórias do Registo Predial de Lisboa, Cascais, Sines, Silves e Loulé, solicitando informação sobre os prédios que se encontram registados em nome de cada um dos arguidos;
- que se oficie à Conservatória do Registo Automóvel, solicitando informação acerca de viaturas registadas em nome de cada um dos arguidos;
- que se oficie aos Serviços de Finanças de Lisboa 4 (3301), solicitando envio de cópia da última declaração de IRS apresentada por cada um deles;
b) quanto à arguida DD, que se oficie à Remax Collection Maxgroup – Mediação Imobiliária Limitada, sita no Rua 2, solicitando que informe se a arguida trabalha para essa empresa como consultora imobiliária e vencimento e/ou comissões auferidas durante o último ano.
11. Considerando o aqui exposto, que evidencia a impossibilidade de passar de imediato à fase das alegações, requer-se a V. Exa. que se digne adiar a audiência de julgamento agendada para o dia 31 de Maio de 2024 e a marcar a mesma em conjunto com os demais intervenientes processuais, aproveitando a presença dos mesmos na referida audiência”.
**
III.B – Despacho que incidiu sobre este requerimento:
“(…) b) No que tange a oficiar o Tribunal nos termos requeridos sob a ref. 39523515 às entidades indicadas para obter as informações que o assistentes/demandantes pretendem como se tal fosse o objecto destes autos, que não é, prova que não requereram oportunamente no prazo que tinham para tanto, prova que também podiam, querendo, ter junto em vez de pretenderem que o Tribunal os substitua (desde logo porque não podem pretender que se faça nesta fase de julgamento investigação como se em fase de inquérito), por se tratar de prova supérflua para o objecto e não se vislumbrando outra finalidade que não a dilatória (nos termos do processado supra seria criar condições para uma investigação aos bens dos arguidos com sucessivos requerimentos, desde logo porque as informações que dali viessem não são por si garantia da inexistência de questões jurídicas, nem da maioria das mesmas resultaria o valor económico em causa à actualidade), pelo que, nos termos do disposto no art.º 340º, n.º 4, alíneas b) e d), do Código de Processo Penal, se indefere o requerido”.
**
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III.C) Sentença recorrida:
“II - Fundamentação:
2.1. Factos provados:
2.1.1. Referentes à acusação:
Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos:
a) O arguido CC e o assistente AA são irmãos e filhos de MM e NN, ambos já falecidos;
b) A arguida DD é filha do arguido CC e de OO, tendo dois irmãos consanguíneos mais velhos, PP e QQ do primeiro casamento do arguido;
c) A assistente BB é filha do assistente AA e de FF;
d) O pai do arguido CC e do assistente AA, MM, fundou, em 1936, a sociedade actualmente com a denominação de ..., também conhecida por ..., que se dedica à comercialização de veículos e peças automóveis;
e) Em 1995 foi constituída a sociedade ..., que passou a deter a totalidade das acções da sociedade ...;
f) Após o óbito de MM, em ..., o arguido CC e o assistente AA passaram a deter a totalidade das acções da ..., na proporção de 50% do capital social para cada um, exercendo então ambos o cargo de administradores da participada ..., mas também na sociedade ...., da qual são ambos sócios-gerentes;
g) A sede da sociedade .... é a mesma da sociedade ...e da sociedade ...;
h) O arguido CC passou a ocupar o cargo de administrador-único da ... e ao assistente AA foi outorgada uma procuração com amplos poderes para agir em representação dessa sociedade, sendo-lhe atribuído o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
i) Em Julho de 2013 PP, filho do arguido CC, passou a desempenhar funções na sociedade M.V.C.;
j) Em Outubro de 2015 a assistente BB assumiu funções na sociedade ...no âmbito da gestão de recursos humanos e apoio à gestão comercial e, em Janeiro de 2016, passou a ter o cargo de assessora da administração;
k) A partir de 2015 instalou-se um clima de conflito entre os arguidos e os assistentes;
l) Esse conflito familiar era conhecido e foi presenciado pelos empregados da sociedade …;
m) Em 2018 a arguida DD passou a exercer o cargo de directora da ...e em 2019 de administradora;
n) Em 26.04.2019 realizou-se a Assembleia Geral da sociedade ...e foi deliberada a destituição do assistente AA do cargo de membro do Conselho de Administração, com efeitos a partir da data da deliberação;
o) Em Janeiro de 2020 o arguido CC renomeou-se a si e nomeou a arguida DD como administradores de ...para o quadriénio de 2020/2023;
p) Entretanto, PP apresentou a sua demissão;
q) Entretanto, também, o assistente AA recorreu à via judicial para defesa do que entendeu serem os seus direitos no contexto destas sociedades;
r) Em 22.07.2020 foi enviado um e-mail através do endereço electrónico ..., aos serviços de contabilidade de ..., para o endereço electrónico ... e com conhecimento ao assistente AA;
s) Esse e-mail tinha o seguinte teor:
“Olá RR
Como diz e bem, as faturas pessoais que chegavam ao escritório, não só de casas minhas como também da casa dos meus pais na Localização 3, Localização 4, etc, e até das casas do meu irmão, sempre foram pagas por mim. A RR dava-me tudo junto e eu passava os cheques de tudo o que a RR me dava. Não precisava de tirar a caixa, e se eventualmente precisasse de algo dessa caixa, pedia-lhe, visto trabalharmos juntos diariamente. Dados os processos judiciais atualmente em curso (nomeadamente das heranças, das quais sou Cabeça-de-Casal já confirmado pelo Tribunal sem margem para dúvidas), é evidente quem poderia, de forma absurda, achar que o desaparecimento dessa caixa lhe poderia ser benéfico. Pelo que sei, mais ninguém tinha conhecimento da existência da caixa com faturas pessoais e de herança que eu liquidava para além de mim, do AA, da RR, e da JJ (e, possivelmente, a Dra. SS? Mas julgo que não).
O meu irmão anda-me a pedir dinheiro em Tribunal de contas que pagou da herança nos últimos dois anos, e esquece-se que a minha mãe morreu em ... (17 anos), o meu pai em ... (14 anos), e portanto foram muitos mais que os insignificantes dois anos que apresenta que eu, na verdade, paguei tudo, para além das despesas pessoais dele que também eu financiei. É uma loucura que nada me incomoda e, essencialmente, uma tentativa de passar um cómico atestado de estupidez ao Tribunal que, obviamente, não lhe vai correr nada bem, tal como os restantes processos não têm corrido também… é só mais um, e suspenso nos próximos meses.
Confirme bem com a JJ que, de facto, também não moveu a caixa para qualquer outro lugar (certamente que já confirmou com ela antes de nos enviar este email), e, assim sendo, é logicamente ao meu irmão que deve exigir a entrega urgente – não resta mais ninguém. Agradeço, de qualquer modo, ter-me dado conhecimento dessa situação por si detetada.
Nada naquela caixa pertence ao AA certamente, porque, ao longo dos anos, não pagava nada. E isto não é novidade para ninguém. Vir ao escritório com a filha dele atrás só para fazer a figura triste que têm ambos feito é uma coisa, tirar papéis que não lhe pertencem e que não foram liquidados por ele (que até há uns dois anos atrás, como várias pessoas sabem e vários cheques comprovam, ele não sabia o que era pagar contas visto que até a água e luz da casa dele fui eu quem pagou durante todos esses anos, como a RR também bem sabe, e até coisas da mulher FF…) é outra, muito grave do ponto
de vista moral e, essencialmente, legal.
Agradeço que sempre que detetem falta de alguma caixa / dossier documento, reportem imediatamente o desaparecimento. De qualquer modo, fica já com a indicação de que amanhã a sua prioridade terá de ser a alteração de locais usuais dos seus documentos confidenciais para que não volte a haver ideias de ir mexer nas coisas dos outros. Ou, pelo menos, será mais difícil alguém externo à atual estrutura ..., como é o caso do AA, encontrar. Não é, infelizmente, a primeira vez que isto acontece. A DD também já confrontou o meu irmão a mexer em coisas no meu gabinete na minha ausência (com a desculpa de que estava a olhar para uma revista estupidamente antiga…), sem autorização, e a SS passa a vida a ter de me dar a mim ou à DD papéis para guardar para evitar acidentes desses. Também ele já apresentou em Tribunal documentos que foi “encontrando” nas secretárias de funcionários, de emails que nem eram dele, portanto nada aqui é novo.
Agradeço também que procure soluções de novos armários e gavetas com chaves para discutirmos amanhã a sua aquisição imediata, e essas chaves ficarão apenas em minha posse e de alguém da minha confiança. O resto, deixe comigo e com os Advogados da sociedade, que têm exemplarmente resolvido todos os problemas. Garanta só que lhe é entregue o que, ilicitamente, lhe tiraram sem autorização. E a RR confere o que eventualmente faltar na caixa, quando lhe for devolvida, e reporta também.
Lamento o ponto a que a situação chegou e que a sua organização de documentos, que faz parte do seu trabalho e que em tantos anos sempre funcionou exemplarmente sem que nada desaparecesse, esteja a ser envolvida neste estúpido conflito que nem eu entendo nem quero já tentar entender, e por motivos que lhe são totalmente alheios.
Amanhã falamos pessoalmente.
Obrigado e continuação de bom trabalho,
CC”;
t) Em 22.07.2020 o assistente AA recebeu também um e-mail, enviado por II, empregada de M.V.C., na qual esta questionava sobre o paradeiro de uma caixa que referiu encontrar-se no escritório das sociedades e conter facturas diversas;
u) O assistente AA respondeu que nada sabia sobre essa caixa;
v) No dia 23.07.2020 a arguida DD enviou um e-mail ao assistente AA, com conhecimento à assistente BB;
w) Esse e-mail tinha o seguinte teor:
“Tentemos acompanhar o raciocínio do e-mail abaixo:
• Se foi CC que pagou, é a CC que deve ser questionado porque é que extraviou a caixa com documentos que sempre pagou, que ficam há anos, pelos vistos, arquivados no mesmo sítio em poder da RR e da JJ, que trabalham ambas diretamente com CC, todos os dias. !?
Vamos lá pensar......... mais um bocadinho.......... só mais um bocadinho............ e não, não é mesmo impressão minha: não faz sentido nenhum. Nem para mim, nem para ninguém minimamente compensado, que é, sem dúvida, o caso da RR - que, ainda por cima, o conhece tão bem, há tantos anos.. concordo em absoluto com a atitude de ter enviado o e-mail aos dois, mas entenda-se que o conteúdo do e-mail dela, de facto, não podia mesmo ter sido mais claro. Foi extremamente inteligente o e-mail da RR, é louvável e de um profissionalismo que me deixa mesmo satisfeita.
Eu bem tenho notado pelo vosso ar hilariante e muito descompensado, nas vezes que nos brindam com a vossa memorável atuação infelizmente alvo de vários comentários e piadas no open space que até a clientes e aos armazéns aparentemente já chegou (e com a malta que acabou de entrar em funções no escritório então foi mesmo só de chorar a rir), que não demonstram estar psicologicamente saudáveis nem aterraram ainda no mundo real.
Mas levar caixas de arquivo para casa é absolutamente extraordinário e inédito. Se quiser deixo mais umas caixinhas de arquivo morto à porta para levar no BMW “da sua mulher” (ou, quem sabe, no nosso BMW que ainda não devolveu porque acha mais giro ser arguido e ter de pagar a seguir os dias em que privou a empresa de utilizar um veículo da qual é clara proprietária.. ou no nosso cabriolet roxo, eventualmente.. cabem é menos, e arquivo morto e monaria não falta nas nossas instalações).
Não é um conselho, que esses não são de borla: enquanto você continuar a achar que tem possibilidade, junto da incapaz da sua filha BB, de tentar passar atestados de estupidez a outros comprovadamente muito mais bem sucedidos ao longo dos anos, e aos Tribunais, cheios de experiência em lidar com gente do baixo nível a que repetidamente demonstra pertencer, não vai mesmo a lado nenhum....... isto já parece aqueles jogos de tiros para ganhar peluches nas feiras (não frequento há muitos anos portanto não sei o nome, lamento): você vai mandando uns tiros (processos), vai falhando (perdendo), e então vai tentando mais uns tiros a ver se algum dia acerta. Só que o nervosismo e a ganância (e a estupidez crónica de quem está ao seu lado) vão fazendo com que os tiros sejam mais ao lado, e ao lado.. o braço vai tremendo com tanta tentativa falhada e a pontaria vai ficando cada vez menos provável.. e assim os processos e as investidas vão sendo cada vez mais disparatados. Acho que é a descrição perfeita para o que se tem passado, que já só tomamos conhecimento muito por alto e sem incómodos de maior porque temos mesmo mais que fazer no mundo real das pessoas normais. Este “jogo” tem é sido mais caro que as moedinhas dos tiros nas feiras, são tiros premium e sem fim à vista, a afastar cada vez mais do objectivo de quem começou os tiros. E no fim, de tanto tiro ao lado, ainda acaba a ter de pagar altos valores compensatórios e dívidas do passado ao tipo dos peluches.. mais valia ter continuado a comer a fartura e o algodão doce ao sol, em vez de começar aos tiros ao alvo só para tentar ganhar um simples peluche sem importância nenhuma no meio de tanta coisa realmente relevante.
Sabe que existem meios bem discretos implementados em muitas empresas (quiçá, ...?) para saber, em tempo real, TUDO o que se passa no escritório, a qualquer hora, e quem lá entra e a que horas? Quando há malta cusca que mexe em coisas dos outros então é mesmo brutal. Pergunte ao TT, o UU, que ele durante o jantar pode dar uns insights sobre o tema. É um bom tópico de conversa. Eu posso explicar facilmente à RR o que aconteceu à caixa, como posso explicar o que aconteceu já várias vezes com a secretária dela, a minha, a do meu pai, o gabinete da SS há bastante tempo.. e explicar finalmente porque é que, de facto, têm ordens claras para me dar a mim tudo o que possa ser minimamente confidencial, que nunca está no escritório.. mas acho, honestamente, que deveria ser você a fazê-lo por iniciativa própria, porque se há coisa que não quereria mesmo ver-me a fazer é, involuntariamente, denegrir ainda mais a sua imagem (que já não é minimamente positiva) naquela empresa, a pessoas que trabalharam para si durante vários anos e que você tem tentando tanto mandar para o desemprego (sem sucesso, não deve estar fácil lidar com isso há tanto tempo). Porque apesar dos litígios, tio, não somos estranhos e as suas atitudes acabaram por ser vergonhosas para o meu pai principalmente e já também para mim, que dou orgulhosamente a cara pela empresa, e tenho executado as minhas funções com toda a excelência e respeito da equipa que atualmente trabalha comigo.
Portanto prefiro dar-lhe o “toque” por esta via sem mais gente em cc., hoje. A RR tem, felizmente, registos informáticos, e só tem de garantir que a caixa está intacta, com todo o seu conteúdo, quando milagrosamente aparecer novamente a caixinha de faturas que estava ao pé da caixinha de efeitos de Natal. E mais ninguém precisa de saber mais nada.
Cada tiro, cada melro.
P.S.: da próxima vez que for à minha secretária, achando que a “totó” da sobrinha deixa papelinhos a aguardar chegada do titio extremamente previsível para espetar no Tribunal, aproveite e dê uma valente arrumadela, sff. Não tenho tido tempo para deitar papéis da treta fora e o que está lá em cima ao seu alcance é só mesmo lixo, não tem mais nada de útil para nenhum efeito. Com tanta tentativa, já devia ter percebido...
Continuação de boa noite, e pense lá (sozinho, que aí a miúda ainda faz pior) numa forma de pôr lá a caixa novamente esta semana no sítio certo sem que ninguém se aperceba (coloque ligeiramente mais ao lado por exemplo, sei lá.. só para dar aquele ar de “RR e JJ, suas malandras, foram vocês que não repararam que a caixa estava ali afinal, ai ai! Não desapareceu nada, está tudo bem!”).
x) A caixa com facturas estava guardada na sede da sociedade ...e desapareceu;
y) O desaparecimento da caixa ocorreu quando havia a decorrer processos de prestação de contas entre o arguido CC e o assistente AA apresentados por ambos;
z) A instituição … é um colégio de ensino recorrente, frequentado habitualmente por alunos com dificuldades em terminar o ensino secundário;
aa) A assistente BB frequentou essa instituição;
bb) VV é o marido da assistente e a arguida DD não tem relação com o mesmo;
cc) Em 09.12.2020 realizou-se a Assembleia Geral da ...;
dd) Nessa Assembleia Geral o assistente AA apontou aspectos que entendeu de má gestão por parte da então administração da ..., lavrou um voto de desconfiança e recusou aprovar as contas da ...;
ee) Em 11.12.2020 a arguida DD subscreveu e enviou ao então administrador judicial da ..., EE, ao arguido CC, ao assistente AA e, em conhecimento, a WW, XX e YY, estes últimos mandatários das sociedades, um e-mail;
ff) Esse e-mail tinha o seguinte teor:
Exmos. Senhores,
No passado dia 9 de dezembro de 2020, em âmbito de Assembleia Geral da Sociedade ...., foram divulgados pelo representante do acionista AA (ZZ), em instrumento público / ata notarial, dados absolutamente confidenciais e nunca antes transmitidos relativamente a vendas, cobranças e outros atos de gestão da sociedade participada ... ..
Embora várias informações apresentadas tenham sido deturpadas e/ou careçam de fundo de verdade, é indiscutível que tais informações não tinham sido nem incluídas no pedido de informação que chegou à Administração da sociedade participada ..., nem na resposta da mesma, datada de dia 23 de novembro de 2020, nem anteriormente transmitidas de outra forma pela Administração, fosse essa forma formal ou informal, o que nos leva imediatamente a questionar de que modo terão tais informações internas sido obtidas para efeitos de apresentação em Assembleia Geral de outra sociedade.
O acionista AA não tem, desde abril de 2019, qualquer relação direta com a sociedade ... que lhe permita uma consulta direta e imediata de pastas e outras ferramentas sem qualquer autorização prévia e conhecimento dos demais
(…)
O grave problema é terem sido divulgadas, em instrumento público, informações da sociedade participada, em Assembleia da sociedade SGPS (que, reforço, deturpadas e muitas delas carecem de veracidade, embora seja irrelevante para este tema) que não constavam nem de pedido de informação dirigido à sociedade participada, nem das respostas a esses pedidos de informação enviados pela Administração dessa mesma sociedade. Por mais inacreditável que pareça, a verdade é que o acionista da SGPS divulgou em Assembleia Geral lavrada em instrumento público algumas informações que nem o próprio Administrador da SGPS tinha ainda conhecimento, por se tratar de gestão corrente da sociedade participada, surpreendendo tudo e todos quanto aos meios por si utilizados para obtenção de informações internas - ainda que muitíssimo deturpadas, como já se disse - de gestão de uma sociedade da qual não é nem administrador nem acionista.
Passando rapidamente por um exemplo do que acima se refere, é dito (aliás, lido, de declaração previamente preparada e enviada à Senhora Notária antes do início da Assembleia Geral) o seguinte por ZZ, representante do acionista AA, durante a Assembleia da sociedade SGPS: "Relativamente às existências de veículos no armazém de Penafiel, a administração não esclarece que foram vendidos, em outubro de dois mil e vinte, duzentos veículos no sentido da ... se «livrar» do stock, não aproveitando o esforço financeiro da importação para realizar vendas e proporcionar negócios à rede de clientes desta sociedade, com consequentes proveitos para a participada de ...Investimentos SGPS, S.A.. Assim, na rúbrica «vendas» do exercício de dois mil e vinte, será refletido o valor de trezentos e dois mil setecentos e vinte e nove euros e dez cêntimos, sem que a empresa obtivesse os proveitos líguidos esperados se tivesse vendido à sua rede de clientes em vez desta venda por atacado ao importador Kymco espanhol ".
(…)
II. Contactado por mim, o Presidente da empresa espanhola (AAA), da qual os acionistas da .... são também acionistas, referiu que AA o contactou telefonicamente há algumas semanas a questionar por que motivo tinha a sociedade espanhola … adquirido veículos à ... .. Foi imediatamente esclarecido pelo Presidente da sociedade que a … tinha falta de alguns modelos - nomeadamente o veículo Nova Agility City 125, veículo mais vendido no mercado espanhol e, por isso, fundamental para essa empresa - e que a ... tinha algumas unidades que podia enviar. Aproveitando esta venda e transporte de veículos, foi negociada pela Administração a venda de mais algumas unidades, de modo a satisfazer, sem perdas para nenhuma das empresas, necessidades de ambas, que cooperam há 25 anos de forma extremamente próxima e sempre com um sentido de entreajuda, não só no que toca a veículos como também a peças.
São atos de gestão absolutamente comuns, embora altamente confidenciais dentro da empresa, pelo que são muito poucas as pessoas da equipa que interferem nestes negócios, o que exclui a possibilidade de fuga de informação a terceiros por essa via;
III.O representante do acionista AA refere esta venda, confidencial e nunca antes transmitida pela Administração da participada, apresentando razões que, como se vê, são totalmente falsas, embora AA tenha pleno conhecimento da razão correta da venda, informação essa que obteve diretamente do Presidente da sociedade espanhola aquando do seu contacto telefónico, acima referido, a questionar a razão da venda que, sabe-se lá como, tomou conhecimento, mas convenientemente, em Assembleia com ata notarial, a tenha distorcido e falseado na sua incessante perseguição à atual Administração da ...;” e
“IV. Não só refere a venda, como ainda refere o número de veículos, e o valor final da fatura de venda – à qual evidentemente, demonstra ter tido acesso, e que por sua vez apenas se encontrava arquivada numa única pasta, confidencial, da sede da sociedade à qual, para além da Administração, apenas mais uma pessoa da equipa acede.
(…)
O andar Avenida 1, é arrendado em exclusivo pela sociedade ..., que formalizou contrato de arrendamento com os proprietários e que assume custo integral desse mesmo arrendamento. Cabe à Administração dessa sociedade tomar todas as medidas que veja necessárias à total segurança e proteção de dados confidenciais. Cabe ao acionista que pretende obter certas informações fazê-lo de forma legal e autorizada, através dos meios de pedido de informação legalmente estabelecidos dirigidos à Administração (nesse caso, da SGPS), sendo que as equipas de Advogados das sociedades, juntamente com as respetivas Administrações, avaliam se tal informação deve ou não ser transmitida, no sentido do que é conhecimento de todos e que foi reforçado pelo Administrador-Único, que acima se transcreveu. Tudo em prol dos interesses das sociedades, e sem nunca prejudicar a sua continuidade.
Por todos os motivos acima descritos, procedeu a Administração da ... à implementação de novas medidas de segurança, para que o acima exposto não se volte a verificar. Por motivos idênticos, já tinha tido esta Administração, há alguns meses, necessidade de trocar fechaduras de um determinado número de gabinetes, nomeadamente os dos Administradores, mas, ao que parece, tal não terá sido suficiente.
Estamos totalmente disponíveis para garantir aos acionistas (neste caso, à acionista) o seu direito a informação, dentro dos limites do mesmo, e cuja divulgação não prejudique a atividade da empresa e sua boa gestão. Não é, infelizmente, o que se verificou, e que exigiu a tomada destas novas medidas de segurança.
Com os melhores cumprimentos,
DD
gg) Nessa Assembleia Geral estava presenta uma Notária, assim dando publicidade externa à mesma;
hh) Na sociedade espanhola …, S.A. o arguido CC e o assistente AA são accionistas com 25% das quotas cada um;
ii) O assistente AA soube da venda de veículos efectuada pela ...à sociedade …. por esta constar do ficheiro que lhe foi enviado por e-mail por uma empregada dessa sociedade em 02.11.2020;
jj) Esse e-mail também foi enviado ao arguido CC, conforme era hábito;
kk) Após receber esse e-mail o assistente AA contactou o Presidente do Conselho de Administração da sociedade ..., AAA, para se informar acerca dos pormenores do negócio, que por ele lhe foram revelados;
ll) Os arguidos CC e DD, de comum acordo, retiraram ao assistente AA o gabinete que este ocupava e disponibilizaram-lhe espaço no open space onde laboram os empregados das sociedades;
mm) O que fizeram com o pretexto da necessidade de tal espaço ser necessário para os interesses da M.V.C.;
nn) Foi atribuída ao assistente AA uma secretária nesse espaço e nesta foi colocado, pelos arguidos CC e DD ou por alguém a seu mando, um papel com os dizeres “AA”, seguido da denominação da sociedade “....”;
oo) Em 06.08.2020 a arguida DD dirigiu um e-mail ao assistente AA com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor,
Agradeço, desde já, a sua simpática resposta e colaboração.
De qualquer modo, não quero deixar de salientar a sua caricata necessidade de delegar poderes de gestão à sua (de facto, sempre desocupada e incapaz) filha D. BB, no que toca à gestão de uma sociedade que está fechada há meses, e que o Sr. nem agiu no encerramento, nem na preparação da reabertura, nem na contratação da equipa. Nada de novo. Necessitar de ajuda para nada fazer só denota, ainda mais, a sua gritante incompetência e de quem o acompanha - dessa então, já ninguém tinha a mínima dúvida.
Agradeço-lhe este momento que acaba de me proporcionar com esta sua afirmação, é surreal continuar a assistir a esta ilusão ou tentativa de “atestado de estupidez” aos demais, a quem inteligência e perspicácia, felizmente, não falta. :)
Aproveito também para esclarecer que o título de “Dra.” a alguém que, ao fim de vários anos a reprovar, inclusivamente nos primeiros anos de ensino básico, necessita de recorrer ao ensino “especial” da conhecida instituição … para acabar o ensino secundário, substituindo a Matemática A (que não conseguia, nem por nada, obter a nota mínima de aprovação, apesar de extremamente acessível), e, depois disso, também nada mais consegue que uma (paga) formação em Relações Internacionais e, de seguida, Recursos Humanos (?!?!) é, de facto, muito ousado, e ainda mais hilariante. Portanto, lamento, mas uma licenciada em Economia numa das melhores faculdades da Europa, Mestre em Finanças na mesma instituição e Administradora de empresas não consegue, mesmo, aplicar este título a alguém com um percurso fraco como o da sua filha. Na verdade, até agradeço, em muitas circunstâncias, que não me tratem por “Dra.”, visto que os meus menos de 30 anos ainda me permitem esta linda juventude que sinto que fica, de algum modo, “oculta”, quando me tratam tantas vezes por “Dra. DD” - que, como deve calcular, acontece imenso no meu dia-a-dia. Não incomoda, mas, de facto, é muitas vezes dispensável. Quando as formações académicas são boas, não precisamos dos títulos para nada, sabemos que somos mesmo bons e isso basta. ;)
É ainda melhor achar que esta “mente brilhante” de relações internacionais e recursos humanos é um auxílio de gestão numa empresa.. graças a Deus que o Sr. Dr. AA (pelo menos a sua licenciatura é numa área útil, independentemente do seu restantepercurso com várias reprovações também que já tão bem se conhece... mas posso usar o título, nem que seja por respeito à sua idade) nada faz em termos práticos, porque senão, com essa ajudante, seria preocupante.
De qualquer modo, esclareço que não nos opusemos, até ao momento, à sua entrada nas nossas instalações, mas não está autorizada a presença da sua filha nas instalações por nós alugadas e pagas, dando-nos total controlo sobre estas instalações. O seu Advogado que se informe melhor, que está aí claramente a faltar um capítulo importante no estudo. A Sede social não significa, de todo, que seja o local de trabalho obrigatório da gestão, e agiremos da forma que nos parecer mais adequada se as regras de segurança e acessibilidade da nossa empresa não forem integralmente cumpridas. A D. (“menina” também já não, com quase 33 anos) BB é, desde a extinção de posto de trabalho, proibida de entrar nas nossas instalações, mas caso o Sr. continue a insistir temos mesmo de avançar judicialmente.
Gostava de poder evitar o “espetáculo” de ter de chamar a Polícia para a retirar, etc etc, especialmente em frente à minha equipa. Processo de “abuso de confiança” já o Sr. tem um enquanto arguido, e felizmente até ao momento temos evitado, ao máximo, ações contra a sua filha, pelo que apelamos novamente a algum bom senso, para evitar mais situações desagradáveis para o seu lado.”
pp) O assistente AA é arguido no processo n.º 8317/19.4T9LSB na sequência da apresentação de uma queixa-crime pela prática do crime de abuso de confiança;
qq) Após ser retirado o gabinete ao assistente AA, os arguidos CC e DD, sem lhe darem prévio conhecimento. fecharam à chave o W.C. que este sempre tinha utilizado;
rr) Em 10.09.2020, na sequência de solicitação do assistente AA, a arguida DD informou-o que o uso do W.C., devido aos riscos da situação pandémica, ficou reservado aos arguidos CC e DD, como administradores, e à mãe da arguida DD;
ss) O assistente AA ficou com a utilização do W.C. destinado aos empregados e ao público;
tt) Posteriormente os arguidos CC e DD retiraram, ou mandaram alguém retirar, o papel com o nome do assistente AA que tinha sido colocado na secretária que lhe foi atribuída e colocaram, ou mandaram alguém colocar, um papel com os dizeres “Reservado à Compulab”, uma sociedade;
uu) A sociedade … prestava apoio informático às sociedades aí com sede e não tinham qualquer empregado com permanência no local, só lá se deslocando quando necessário;
vv) O que fizeram ser avisar previamente o assistente AA;
ww) Em princípios de Março de 2021 os arguidos CC e DD mudaram a fechadura da porta de entrada das instalações das sociedades;
xx) E não entregaram uma cópia da nova chave ao assistente AA nem o avisarem previamente;
yy) Quando o assistente AA se deslocou àquela sede teve de tocar à campainha para que os empregados que se encontravam no interior lhe abrissem a porta;
zz) A alguns desses empregados foi confiada chave para aí acederem;
aaa) No dia 06.04.2021, pelas 17H00, o assistente AA dirigiu-se às instalações das sociedades, acompanhado de familiares;
bbb) Enquanto os seus familiares permaneceram escondidos num recanto existente no patamar do piso onde se situam essas instalações, fora do campo visual de quem surge na ombreira da porta, o assistente AA tocou à campainha e aguardou que lhe abrissem a porta;
ccc) Após, JJ, empregada da sociedade ...abriu a porta e disse ao assistente AA que tinha ordens para não o deixar entrar;
ddd) O assistente AA deslocou-se ao local só para confirmar que não o iam deixar entrar, levando propositadamente a família consigo, a qual escondeu para não ser vista por quem abrisse a porta;
eee) Os arguidos CC e DD transmitiram essas ordens aos empregados das sociedades sem terem dado prévio conhecimento ao assistente AA;
fff) Seguidamente o assistente AA enviou aos arguidos CC e DD um e-mail anunciando que iria actuar para salvaguardar o que entendia serem os seus direitos;
ggg) Ainda no dia 06.04.2021 a arguida DD respondeu enviando um e-mail ao assistente AA, com o arguido CC em conhecimento, com o seguinte teor:
“Boa noite Sr AA,
Sobre mais este episódio com que o senhor e sua hilariante (e bem numerosa, diga-se!) grupeta presentearam parte da minha equipa esta tarde, vejo apenas necessidade pessoal de comentar dois pontos:
1. Certamente que um sócio-gerente, independentemente do nível de incompetência, não necessitará, em circunstância alguma, de tamanha grupeta (e ainda para mais, essa!) para desempenhar as supostas funções de gerência que vem apregoando relativas a uma pequena residencial a 162km de distância que está fechada há mais de um ano. Claramente não era esse o vosso objetivo de hoje, e o circo planeado foi exemplarmente evitado pela excelente intervenção da minha equipa ao deparar-se com tal situação na ausência dos Administradores da única sociedade que consta do contrato de arrendamento e que paga as rendas das referidas instalações. Verdade seja dita, nem com muito boa vontade caberia toda a sua grupeta na tal mesa do Open Space que menciona no seu e-mail. Curioso que, anteriormente, V. Exa. considerava necessário fazer-se acompanhar pela BB a todo o momento, esta sem qualquer profissão válida ou relação a alguma das sociedades depois de ter sido legalmente despedida da empresa da qual sou Administradora (terá V. Exa. concluído que a sua ajudante nada consegue acrescentar e precisou de juntar mais acompanhantes também absolutamente alheios para deslocações à sede? Foram barrados à porta, era fácil de prever esse desfecho em qualquer sede de empresa... por vários motivos).
2. No seguimento do ponto anterior, e especialmente em âmbito COVID-19, as entradas na Sede são muitíssimo limitadas. A Sede não é, nem nunca será, um local público, e mesmo que fosse teria fortes restrições. Seguramente que se se deslocar, sem aviso, à sede de outras empresas das quais também é acionista (entre elas, por exemplo, …, …, … ou …), também não entrará livremente, e a grupeta então não entra seguramente de livre e espontânea vontade sem a devida autorização da Administração responsável, com ou sem restrições COVID-19.
Bem sabemos que com o plano de desconfinamento anunciado pelo Governo português as esplanadas reabriram no dia de ontem. E mesmo assim, até nisso, com limite de quatro pessoas por grupo. Para além de a sua grupeta de hoje ultrapassar esse número, acrescenta-se que, na realidade, as nossas instalações não possuem qualquer critério de esplanada, pelo que, indiscutivelmente, deverá encontrar um outro local para os seus momentos sociais de grupeta. As nossas instalações não são, de todo, o local para esse efeito.
A Administradora,
DD
hhh) O assistente AA é licenciado em … e mãe da assistente BB é ..;
iii) A assistente BB tem como endereço de e-mail ...;
jjj) A assistente BB constituiu e gere uma sociedade de prestação de serviços de lavandaria denominada ...;
kkk) O assistente AA enviou novo e-mail à arguida DD;
lll) No dia 07.04.2021, de manhã, em resposta, a arguida DD enviou ao assistente AA, com o arguido CC em conhecimento, um e-mail com o seguinte teor:
Bom dia Sr AA,
Em primeiro lugar, esclarecer que, tal como mencionado no meu primeiro e-mail, a minha resposta é pessoal. Talvez a hora tardia não lhe tenha permitido compreender um ponto que fiz questão de tão bem clarificar, independentemente de, na minha assinatura automática deste endereço profissional, constar A Administradora, cargo que desempenho.
Verdade seja dita, a sua exposição não carece de qualquer esclarecimento profissional da Administração da sociedade à qual o senhor não tem qualquer vínculo direto, sociedade essa que é, legalmente, a única responsável pela gestão de entradas nas instalações que ela própria arrenda.
Bem sabe que, até ao circo de ontem, que foi devidamente reportado pela equipa aos dois Administradores, em momento algum e anterior a este confinamento lhe foi vedado qualquer acesso ao nosso escritório, por cortesia. Existem limites evidentes a partir do momento em que episódios deste baixo nível acontecem, essencialmente porque aquele escritório serve para trabalhar e não pode uma Administração competente, como esta, permitir que tal seja prejudicado por fracas tentativas de quem quer assumidamente destruir as empresas, ou que a equipa seja disturbada no seu tempo laboral. A cortesia tem limites.
Também sabe que nunca o “sócio-gerente” AA se dirige ou tenta entrar sozinho nas instalações que refere, mas sempre acompanhado de estranhos. Instalações essas que, reitero, não são o local onde se desempenha a atividade profissional principal da empresa da qual é “sócio-gerente” (sem faturação há um ano, por encerramento temporário resultante da pandemia COVID-19).
O escritório sito na Avenida 1, nada mais é à sociedade ... que um simples registo de sede social, por nada mais que conveniência para eventual recepção de correspondência, tal como o apartamento onde o senhor habita é a sede social da lavandaria (essa sim, fantasiosa) da sua filha e mais umas coisitas (bem tenho tentado nos últimos anos procurar a localização da lojita para lavar umas peles, mas não há meios de encontrar... de lavandaria de têxteis só mesmo o - também – fantasioso CAE... ou se eu deixar na sua casa da Localização 5, sede social, resulta?).
Voltando a conversa para empresas reais e não fantasiosas como as que a grupeta tem experienciado, se necessita de algum dado que eventualmente esteja nas instalações que refere para efeitos de desempenho de funções profissionais, solicite a quem deve solicitar (talvez a fatura da luz ou da água para leitura exaustiva e cópia ... para um Excel?).
Dizer que pandemia é “conveniente” talvez justifique, em parte, a falta de noção e conhecimento que o senhor e seus acompanhantes (grupeta) têm demonstrado. Não diga a ninguém que a sua esposa é (era) médica, é um conselho grátis...
A Administradora,
(contestada não faz parte da minha profissão, cargo ou recibos de vencimento, já deveria ter compreendido... a Administração é a mesma desde abril de 2019...),
DD
mmm) No dia 19.01.2021 GG, que exerceu as funções de TOC nas sociedades M.V.C., ... e ...., enviou um e-mail ao assistente AA, aos arguidos CC e DD e ao, então, administrador judicial da sociedade ..., EE, no qual afirmava nos dias anteriores ter sido expulsa “em altos berros” das instalações das sociedades onde vinha até então exercendo as suas funções e ter sido avisada de que estava proibida de ali voltar;
nnn) Depois de troca de e-mails entre essa TOC e a arguida DD, com conhecimento ao assistente AA, este enviou e-mail manifestando que via “com profunda mágoa a degradação em que caiu uma empresa fundada pelo meu saudoso Pai, na qual durante largos anos o bom trato e o respeito entre dirigentes e trabalhadores sempre reinou (…)” e chamou a atenção de que a situação não devia ser resolvida sem que ele e o então administrador judicial da ..., fossem ouvidos, uma vez que essa TOC também desde sempre tinha prestado serviços para a sociedade .... e para a sociedade ...;
ooo) No dia 23.01.2021, de manhã, a arguida DD enviou ao assistente AA, com conhecimento àquela TOC, àquele administrador judicial e ao arguido CC, um e-mail com o seguinte teor:
"Não sei se diga "Exmo. Senhor" em âmbito profissional ou simplesmente "tio", porque de profissional o e-mail que acabo de ler não tem mesmo nada, "para variar" ..
A "peça em falta" foi enviada ao Dr. EE no mesmo momento em que dirigi a resposta que menciona. Num e-mail existe o "Para", o "Cc.", o "Bcc.", e ainda a possibilidade de reencaminhamento, pelo que o senhor, uma vez mais, perdeu uma excelente oportunidade para estar calado em vez de dizer algo tão infeliz e, uma vez mais, falso.
Porque, verdade seja dita, apenas o remetente sabe exatamente para que endereços enviou as mensagens, pelo que os destinatários em nada se podem pronunciar quanto a esse tema.
Reitero, pela última vez, que não alimento "novelas", muito menos em âmbito profissional, e que já estão, uma vez mais, a extravasar, de forma absolutamente voluntária, uma clara decisão de troca de contabilista no seguimento das falhas profissionais da Dr. SS (que também não são novidade nenhuma, apenas começaram a ser controladas por uma Administradora verdadeiramente competente e atenta: obrigada). Mais informo que a decisão de troca de contabilista, com justíssima causa, cabe à Administração e não a acionistas de outras empresas.
[ E porque claramente pede um comentário pessoal, e coloco-o deste modo para separar do restante conteúdo do e-mail, que deveria ser apenas profissional: quanto ao seu "saudoso Pai”, que tanto lutou para construir o património que o senhor está a tentar destruir a todo o custo (ainda que sem sucesso, e que assim continuará pelo menos enquanto o senhor insistir nesse tipo de advogado e nas ideias Kamikaze provenientes da cabecinha da sua incapaz e inexperiente filha), está certamente comigo a lutar, todos os dias, no gabinete que sempre foi o DELE e agora um bocadinho meu também, e não podia ter sido melhor diga-se que nem com o processo de exumação do corpo do seu "saudoso Pai' o senhor se preocupou minimamente mas eu estive lá e até paguei, veja bem (sabe pelo menos que foi exumado? Se calhar nem isso, já não admira nada ... de um filho que disse descontraidamente que por si "até pode ir para vala comum'', já não se espera mesmo nada minimamente racional). E é mesmo a última vez que toco num assunto pessoal em âmbito profissional, principalmente com uma contabilista em cc., mas, de facto, ninguém mentalmente equilibrado pode ficar indiferente à sua ridícula e sempre irónica referência a MM, meu Avô, num e-mail sobre "troca de contabilista", decisão sobre a qual já me pronunciei que chegue, e que não tenciono continuar a "alimentar" polémicas nem desabafos escritos da contabilista que está a ser substituída após tantos avisos.]
Continuação de um ótimo fim de semana a todos, e mantenham este tipo de comunicações "polémicas" e nada profissionais fora da minha caixa de correio electrónico, por favor. Ela pelos vistos até é sua testemunha em processos pessoais de prestação de contas (como se alguém estivesse preocupado com o que uma contabilista dispensada com justa causa vai dizer sobre quem a dispensou com justa causa, é absurdo .. só o facto de meter a contabilista como testemunha em processo pessoal já diz tudo, só dá ainda mais força à dispensa por total falta de independência, em adição à incompetência .. ), portanto mantenham esse "namoro" fora das caixas de correio da sociedade, têm o número de telefone um do outro para continuarem a combinar o que quiserem. Não quero mesmo estar minimamente envolvida em delírios vossos, não tenho tempo nem paciência, honestamente.
Usem o meu endereço quando, de facto, pretenderem tratar de algo sério e no superior interesse da empresa, tudo o resto não merece a minha atenção e também não merecerá, certamente, a atenção do Dr. EE, que está aqui como profissional e não como interessado em revistas cor de rosa.
DD"
ppp) A assistente BB é cerca de 6 anos mais velha do que a arguida DD e teve experiências profissionais no estrangeiro, no ramo da gestão de recursos humanos e das relações internacionais, para o qual tem habilitações académicas específicas;
qqq) O assistente AA tinha uma relação de amor, cumplicidade e companheirismo com o pai;
rrr) O assistente AA acompanhou e cuidou do seu pai até ao seu óbito;
sss) A arguida DD conhecia o significado das expressões que utilizou relativamente ao assistente AA e à assistente BB, sabendo que as havia ofensivas da sua honra e consideração, o que quis e conseguiu;
ttt) A arguida DD actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
uuu) Os arguidos não têm antecedentes criminais conhecidos.
2.1.2. Referentes ao pedido cível:
Além dos que ficaram assentes referentes à acusação, provou-se que:
a) Como consequência da actuação da demandada os demandados sentiram vexame, humilhação, afectação do brio pessoal e profissional, bem como ansiedade e desgosto;
b) Os demandantes são respeitados como pessoas de bem, trabalhadoras e respeitadoras;
c) O demandante AA licenciou-se em … em 1975 e dedicou-se profissionalmente durante mais de quatro décadas aos ramos de negócio desenvolvidos pelas sociedades familiares;
d) O demandante AA sempre acompanhou e manteve com o pai um relacionamento de amor e companheirismo;
e) Quando no fim da vida o pai foi progressivamente afectado pela doença de Alzheimer, o demandante foi buscá-lo diariamente ao lar onde foi internado, levando-o para as instalações das sociedades familiares, bem como para as celebrações de Natal, Páscoa e aniversários;
f) A assistente BB iniciou o seu percurso escolar no Liceu …, frequentou a Universidade …, em …, onde se licenciou em … em 2010, após o que frequentou e concluiu dois cursos de mestrado na área da gestão;
g) Trabalhou durante dois anos em …, primeiro numa organização internacional e depois numa instituição bancária, após o que decidiu integrar as sociedades familiares;
h) O demandante AA recebe reforma no valor mensal de € 2.020,00 ilíquidos; recebe rendas no valor mensal de cerca de € 2.500,00 ilíquidos; vive com a esposa, médica;
i) A demandante BB retira por mês cerca de € 2.000,00 ilíquidos da sociedade que explora; recebe rendas no valor mensal de cerca de € 3.100,00 ilíquidos; vive com o marido, com cargo executivo em multinacional, recebendo este entre € 2.000,00 e € 4.000,00 por mês ilíquidos; tem um filho de 2 anos.
2.1.3. Referentes à contestação:
Além dos que ficaram assentes referentes à acusação e pedido cível, provou-se que:
a) Em 05.08.2020 foi enviado e-mail ao assistente AA informando-o da necessidade de distribuir o espaço e os locais de trabalho da sociedade M.V.C., passando o assistente AA a ter um lugar afecto no open space, sendo-lhe sugerido que retirasse os seus bens durante um período em que o escritório estava fechado para férias;
b) Em 06.08.2019 o assistente AA respondeu com o seguinte e-mail:
“Acusando a recepção da mensagem de correio electrónico enviada com data de ontem, e ciente dos gravíssimos problemas, de espaço, com que se debate actualmente esta administração da ... e não querendo de modo algum constituir obstáculo à resolução dos mesmos problemas, de espaço, informe que o “open space “ da sede da sociedade ...., me servirá na perfeição para a continuação do desempenho das minhas funções de Sócio-Gerente da referida sociedade”;
c) O arguido CC tratou das questões sucessórias e relacionadas com o funeral do pai;
d) Qualquer descendente podia pedir informação diretamente à agência funerária Servilusa sobre a exumação dos restos mortais do pai;
e) A arguida DD a partir de 15.05.2018 passou a auferir na sociedade ...o ordenado de € 3.109,00.
2.2. Factos não provados:
2.2.1. Referentes às acusações:
Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
a) O assistente AA não sabia do paradeiro da caixa;
b) O assistente AA só mexeu em papéis que se encontravam livremente acessíveis e à vista de todos dentro das instalações da sociedade respeitando exclusivamente a assuntos das sociedades;
c) A arguida DD sabia da falsidade das imputações que fez no e-mail 23.07.2020;
d) A presença da Notária na Assembleia Geral era desnecessária;
e) A sociedade da assistente BB não foi criada de forma fraudulenta e com finalidade ilícita;
f) O assistente AA nunca afirmou que os restos mortais do seu pai podiam ir “para a vala comum”, partilhando o destino de indigentes e abandonados;
g) Só com o e-mail de 23.01.2021 o assistente AA teve conhecimento da exumação dos restos mortais do seu pai;
h) Os arguidos CC e DD sabiam que os procedimentos que, em comunhão de esforços e de intenções, inclusive perante terceiros, implementaram para a permanência do assistente AA no interior das instalações da sede das sociedades e, depois, para o impedir de lhes aceder, eram vexatórios para o assistente AA, rebaixando-o, o que quiseram;
i) Essa actuação denegriu a imagem e honradez profissional do assistente AA perante empregados, fornecedores e clientes das sociedades;
j) O arguido CC actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
2.2.2. Referentes ao pedido cível:
Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
a) Os demandados nunca receberam dos demandantes qualquer palavra, desconsideração ou comportamento semelhante;
b) Foi como consequência directa e necessária desta conduta dos demandados que os demandantes tiveram de tomar medicação e ter apoio médico da especialidade.
2.2.3. Referentes à contestação:
Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
a) A caixa desaparecida só continha facturas particulares do assistente e do arguido, bem como da herança do pai de ambos;
b) Só tinham conhecimento da existência dessa caixa o assistente AA, o arguido CC e as empregadas JJ e II;
c) Nem o arguido CC nem as empregadas esconderam essa caixa;
d) Era só do interesse do arguido CC apresentar as despesas documentadas no interior da caixa no âmbito de prestação de contas;
e) A arguida DD encontrou o assistente AA no gabinete do arguido CC a remexer em papéis que se encontravam em cima da secretária;
f) O endereço electrónico da contabilidade da ...é apenas utilizado pela empregada II e pela arguida DD;
g) Na Assembleia Geral o mandatário do assistente AA, em representação deste e na sua presença como Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade ..., divulgou informações da sociedade que prejudicavam a sociedade se conhecidas por clientes, fornecedores e concorrentes, relacionadas à venda de veículos e a detalhes da situação interna da sociedade M.V.C.;
h) A notária só estava presente por o livro de actas da sociedade ...se encontrar em lugar indeterminado;
i) O assistente AA teve vários momentos de insucesso escolar;
j) Durante a pandemia todos os lugares na sede da sociedade ...dispunham do nome da pessoa a quem estava alocado o mesmo;
k) Não existiam outros espaços mais reservados e adequados para atribuir ao assistente AA;
l) A sociedade Ondas & Fragatas, Unipessoal Lda. não tem qualquer actividade habitual;
m) Foi só o arguido CC quem sempre acompanhou o pai;
n) O assistente AA disse relativamente aos restos mortais do pai o que a assistente DD escreveu.
2.3. Motivação da decisão de facto:
A convicção do tribunal quanto à factualidade provada assentou, desde logo, não tendo o arguido CC comparecido a qualquer sessão do julgamento, nas declarações da arguida DD que, no essencial, admitiu o contexto familiar e das sociedades vertido na factualidade assente, incluindo ter redigido e enviado os e-mails constantes da acusação (todos, aliás), porém insistindo que se limitou a responder e vertendo factos que correspondente à realidade, explicando-os no essencial nos termos vertidos na contestação.
Mas também nas declarações dos assistentes, AA e BB, que confirmaram o contexto familiar e das sociedades nos mesmos termos, insistindo na versão constante da acusação particular.
Temos, ainda, a extensa prova testemunhal produzida que, pouco acrescentou.
A testemunha VV, marido da assistente BB, no essencial, confirmou ser a quem a arguida DD se refere num dos e-mails, sendo natural de Muge, confirmando nenhuma relação ter com ela.
A testemunha LL, médico psiquiatra, que, no essencial, confirmou as queixas do assistente AA, mas situando-as logo em 2019 e referindo até que tinham por base “o conflito na sociedade” com o irmão, mas também referiu queixas da assistente BB, esta procurando-o já em 2021, quanto a ser vítima de hostilidades na sociedade, acabando por de alguma forma admitir não poder destrinçar a situação geral que opõe arguidos e assistentes das concretas actuações em causa nos autos.
A testemunha BBB, amiga do assistente AA, no essencial, apenas veio dizer que, porque é professora universitária e faz análise linguística, conclui que os e-mails dos autos foram escritos por duas pessoas, portanto, e não sendo perita, não se tratando de mais do que a sua convicção pessoal, inclusive desconhecendo se houve alguma tentativa de imitação.
A testemunha CCC, amigo do assistente AA desde a faculdade, que no essencial, admitiu ter conhecido mal o pai deste, julgando apenas ter este para com aquele carinho e amor, afirmando que o assistente AA mudou perdendo alegria e ficando mais amargurado, mas nem acompanhou de perto a questão familiar (que vai muito além dos e-mails e demais constante dos autos).
A testemunha DDD, amigo do assistente AA desde o liceu, no essencial, descrevendo-o e as mudanças entretanto ocorridas, mas mais uma vez sem sequer saber dos e-mails.
A testemunha KK, cunhada do assistente AA, no essencial, confirmou ter uma relação próxima com o mesmo e com a esposa dele, sua irmã, tendo no fundo relatado com intensidade o que consta da acusação e o assistente AA afirmou, revelando todo o seu envolvimento nos autos admitindo que até o acompanhou às instalações da sede das sociedades, escondendo-se inclusive com outros familiares para ouvir conversa sem ser vista e depois sendo a própria a fazer perguntas para poder ser testemunha que não lhe era a ele permitido entrar nessas instalações e que tal se deveu a ordem dos arguidos, não sendo despiciendo notar - para a conclusão do seu profundo interesse/envolvimento nas questões desta família - que esta testemunha não faltou a uma sequer das muitas sessões de julgamento realizadas após a sua inquirição, vivendo como suas as mágoas dos assistentes.
A testemunha EEE, amiga dos assistentes AA e BB por ser amiga da testemunha KK, no essencial, apenas confirmou ter sentido mudanças no comportamento do assistente AA, que situou em 2016 a 2018, e ter estado com a assistente BB na casa dela em Paris, por volta de 2014, tendo ouvido dizer o que se passava nas sociedades, nada tendo acompanhado.
A testemunha FFF, amigo da assistente BB, que no essencial, descreveu o percurso desta em Paris de forma positiva. A testemunha FF, esposa do assistente AA, no essencial, relatou de forma até mais exaustiva o mesmo que o assistente AA e a assistente BB, afirmando que como médica teve de medicá-los.
A testemunha GGG, amigo do assistente AA desde a faculdade e da assistente BB, apenas soube dizer, no essencial, que o assistente AA era muito próximo do pai e dedicado ao mesmo.
A testemunha EE, administrador judicial da sociedade ..., no essencial, confirmou as divergências entre os arguidos e assistentes, a presença de notária na Assembleia Geral de Dezembro de 2020 em causa nos autos acrescentando que quando há litígio entre accionistas é prática, descrevendo genérica e vagamente questões societárias, confirmando ter recebido e-mail com assuntos pessoais da arguida DD e depois resposta do assistente AA.
A testemunha GG, que trabalhou como economista para as sociedades até 15.01.2021, confirmou, no essencial, que saiu em divergência com os arguidos, relatando divergências existentes de que se apercebeu, inclusive com o enredo da caixa e da secretária para o assistente AA no open space, além da utilização das casas de banho.
A testemunha HHH, amiga do assistente AA, explicou, no essencial, que o encontrou choroso e combalido, referindo a “destituição”, mas penas ouviu a versão que lhe foi contada por este lado da família.
A testemunha II, empregada da sociedade ..., no essencial, explicando que inicialmente os dois irmãos geriam a sociedade, um mais ao nível comercial outro financeiro, mas que tudo mudou quando chegaram os filhos, afirmando que o assistente AA se queixou de não ter acesso ao e-mail da sociedade aquando da destituição, que foi a própria quem - quando precisou de documentos que estavam numa caixa - detectou que esta desaparecera, tendo enviado e-mails ao arguido CC e ao assistente AA, tendo ambos respondido não saber da mesma, referindo que o assistente AA ia normalmente buscar o pai para este estar nas instalações das sociedades, mas que o arguido CC também o fazia às vezes, confirmando basicamente o episódio da secretária no open space e do WC, bem como da mudança das chaves e a proibição de entrada.
A testemunha JJ, empregada das sociedades, que, no essencial, também confirmou a existência de uma caixa para facturas e o seu desaparecimento, bem como o enredo do open space e WC, além da mudança das chaves e a proibição de entrada, além de ser o assistente AA a ir buscar o pai habitualmente, mas confirmando que o arguido CC também o fazia.
A testemunha HH, empregado das sociedades até ao despedimento em 2022, confirmou, no essencial, que o assistente AA era atencioso com o pai e o levava ao escritório, embora não muito, explicando nos mesmos termos o enredo da secretária, do WC e das chaves.
A testemunha III, empregado das sociedades, confirmou, no essencial, o enredo da secretária, do WC e das chaves.
A testemunha JJJ, empregado da ..., que, no essencial, explicou a mudança de endereços electrónicos em 2013/2014, dando também a sua opinião sobre a autoria do e-mail de 22.07.2020.
A testemunha OO, esposa do arguido CC e mãe da arguida DD, relatou, no essencial, o que consta da contestação, confirmando que o assistente AA em 2019 se queixou de falta de internet no gabinete, mas que não procurou resolver esse problema, que uma vez num jantar em sua casa afirmou que não queria saber dos restos mortais do pai porque com a morte tudo acaba.
Na verdade, desta muito extensa e muito repetida prova, percebe-se que a questão fundamental desta família nada tem a ver com os e-mails que descritos na acusação, mas sim com questões relacionadas com o domínio nas sociedades ... e ..., colocando de um lado a parte do agregado com apelido KKK e do outro lado a parte do agregado com o apelido LLL, “guerra” iniciada com a chegada da terceira geração a essas sociedades, questão que não é o objecto destes autos, mas apenas o seu contexto.
Com efeito, é no âmbito desse imenso emaranhado de questões jurídicas (muitas delas tentadas ter por assentes nestes autos com base em meros pontuais depoimentos quando são/foram objecto de outros autos de natureza diversa conforme resulta das próprias acusação e contestação) que afecta esta família que se têm de compreender as declarações/os depoimentos prestados, que com alguma ligeira maior isenção numa ou outra testemunha, têm de se ter eivados de preconceitos e animosidade que não permitem minimamente ter qualquer segurança no que é controvertido se exclusivamente baseado em depoimentos/declarações.
Assim, resultam os factos assentes dos documentos infra elencados, conjugados com a prova produzida nos termos supra na parte em que existe concordância e/ou suporte naqueles documentos, além da conjugação com as regras da experiência comum.
Com efeito, temos, ainda a extensa prova junta, nomeadamente, desde logo, os e-mails de fls. 72, 119 a 120, 122 a 123, 161 a 163, 188 e 190, bem como as fotografias de fls. 131 a 132, 136 a 137, 141 a 142 e 185 a 186, mas temos, ainda, as diversas e extensas peças processuais juntas referentes a diversos outros processos judiciais, aos inúmeros e-mails juntos trocados e informações diversas, que apenas confirmam o que se fez constar da factualidade assente e não assente, a maioria deles irrelevantes é certo, mas confirmando a animosidade evidente, destacando-se a informação referente à sociedade espanhola de fls. 323, as actas de fls. 579 a 582 e 997 a 1022, as certidões permanentes de fls. 595 a 598, 1023 a 1026, as informações de fls. 1443 a 1446 e 1453 a 1458 referentes à questão da exumação do pai do assistente AA e do arguido CC.
Os factos referentes ao elemento subjectivo resultaram provados também com base nas regras da experiência comum, pois que pertencendo ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida.
Finalmente, os antecedentes criminais do(a) arguido(a) encontram-se certificados nos autos.
*
No que tange aos factos assentes referentes ao pedido cível temos que além de admitido pelo(a)(s) assistente(s)/demandante(s), resulta das regras da experiência comum face aos demais factos assentes, mas resulta assim também que não são os factos objecto destes autos que criaram nos assistentes as maiores preocupações e incómodos relatados quer pelos próprios quer pelas testemunhas inquiridas a propósito, mas o verdadeiro problema da família: o afastamento dos assistentes das decisões das sociedades herdadas.
Quanto ao mais, além do que supra deixámos referido, nada podemos ter por assente, pois que as regras da experiência comum afastam a amplitude desses sentimentos, especialmente quando se atenta à dimensão do que em causa noutras sedes.
Os factos atinentes às condições pessoais e à situação económica do(a)(s) assistente(s)/demandante(s) provaram-se com base nas suas declarações.
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Quanto à demais factualidade não assente, ou a mesma se encontra em contradição com aquela que ficou assente ou não foi produzida qualquer prova ou esta foi julgada insuficiente.
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Consigna-se que não se fez constar dos factos assentes e não assentes factos conclusivos, bem como matéria irrelevante para a boa decisão da causa ou meramente instrumental para a mesma”.
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IV – Correção de lapsos
Consta na alínea c) do dispositivo da sentença recorrida que a arguida DD vai absolvida da prática do crime de injúria, quando na verdade os sete crimes de injúrias por que vinha acusada foram declarados amnistiados.
Assim, será eliminada a alínea c) do dispositivo.
No mesmo segmento da sentença fez-se constar que a demandada tinha de pagar a título de indemnização ao recorrente a quantia de € 1.600,00, nada se dizendo relativamente aos demais valores peticionados, que, como resulta da decisão recorrida, foram julgados improcedentes.
• Assim, alínea g) passa a ter a seguinte redação:
“Condenar o(a) arguido(a)/demandado(a) DD a pagar ao(à) demandante AA a quantia total de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, atualmente de 4% ao ano - mas sem prejuízo de subsequentes alterações a esta taxa - desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se no demais a demandada do pedido”.
Trata-se, pois, de meros lapsos de escrita em que incorreu o tribunal recorrido, sendo os mesmos evidenciados pelo próprio texto da sentença recorrida e que é suscetível de correção oficiosa por esta instância de recurso, nos termos do artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 do Código de Processo Penal.
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V- Do Mérito dos recursos:

V.A) – Recurso interlocutório
O recorrente pretende que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a realização das diligências tendentes a apurar a situação socioeconómica dos arguidos.
De acordo com o disposto no artigo 124.º do Código de Processo Penal, constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a comprovação da existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e para a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis. Havendo pedido de indemnização civil, também são objeto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.
A junção de prova documental é feita oficiosamente ou a requerimento (artigo 164.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Pressuposto da admissão de um meio de prova é de que o mesmo se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, podendo ser ordenada a produção de prova a requerimento ou oficiosamente – artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Defende o recorrente que os elementos que pretende que o Tribunal ordene a terceiros a sua junção aos autos são relevantes para aferir das condições socioeconómicas dos arguidos, sendo necessários para a determinação da medida da pena e apreciação do pedido de indemnização civil.
Em relação à determinação da medida da pena – artigo 71.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal -, importa chamar à colação o disposto no artigo 369.º do mesmo diploma, sendo indiscutível que o Tribunal deve ordenar a realização de diligências para apurar a concreta situação económica dos condenados.
No entanto, o demandante civil e mesmo o assistente carecem de legitimidade para requerer a realização de prova referente à determinação da sanção a aplicar. Com efeito, este entendimento é o que resulta do Assento n.º 8/99, de 10 de agosto, que firmou jurisprudência nos seguintes termos: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». Esta limitação dos assistentes em recorrer das decisões que os afetem ou que sejam contra si proferidas visa eliminar a instrumentalização do processo penal por interesses pessoais.
Já em relação aos elementos necessários para a apreciação do pedido de indemnização civil, o artigo 74.º, n.º 2 do Código de Processo Penal estabelece que a intervenção do lesado se restringe à sustentação e “à prova do pedido de indemnização civil”, não estando, consequentemente, o demandante desonerado de fazer prova dos factos que alega, apesar de se reconhecer que, demonstrada a sua incapacidade de obter a prova, pode o tribunal ordenar a sua realização. Coisa diferente é ab initio entender-se que o Tribunal, sem mais, deve substituir-se ao requerente.
Do que vem sendo dito logo se concluiu da duvidosa legitimidade do recorrente para apresentar requerimento de prova para apuramento da situação socioeconómica dos arguidos.
Ainda que assim não se entenda, o certo é que as diligências requeridas são manifestamente intrusivas e desproporcionais relativamente ao que se pretende apurar. Com efeito, a condenação no pedido de indemnização civil tendo por base a prática de crimes de injúrias ou difamação e mesmo a condenação dos arguidos em penas de multa não justifica minimamente a realização das diligências de prova requeridas (como, aliás, se veio a constatar na sentença proferida nos autos). Lembremos que o recorrente pretendia que se oficiasse à ... solicitando o envio de folhas de pagamento onde conste o vencimento que auferem os arguidos pelo cargo de administradores; às Conservatórias do Registo Predial de Lisboa, Cascais, Sines, Silves e Loulé solicitando informação sobre os prédios que se encontram registados em nome de cada um dos arguidos; à Conservatória do Registo Automóvel, solicitando informação acerca de viaturas registadas em nome de cada um dos arguidos; aos Serviços de Finanças de Lisboa 4, solicitando envio de cópia da última declaração de IRS apresentada por cada um deles. E quanto à arguida DD, que ainda se oficiasse à Remax Collection Maxgroup – Mediação Imobiliária Limitada, solicitando que informe se a arguida trabalha para essa empresa como consultora imobiliária e vencimento e/ou comissões auferidas durante o último ano.
Certamente que as extensas diligências requeridas não visavam apenas a atribuição de indemnização civil ou a determinação da medida da pena, elas vão muito além do que é necessário para decisão destas questões.
Concluímos, neste conspecto, que as provas requeridas não são relevantes para a decisão da causa, evidenciando-se também que a pretensão do recorrente se prende com outras questões que não a decisão desta causa.
Assim, a decisão recorrida não merece reparo, devendo ser mantida, sendo o recurso julgado improcedente.
*
IV.B) – Recursos da sentença final

RECURSO DO ASSISTENTE AA

V.B.i) Da nulidade da sentença
Defende o recorrente AA que a sentença proferida é nula, por omissão de pronúncia relativamente a determinados factos e por não se encontrar devidamente fundamentada na parte referente à motivação, não tendo sido feita uma apreciação crítica da prova.
Nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, são requisitos da sentença, após a elaboração do relatório (n.º 1 do mesmo preceito), a fundamentação, com enumeração dos factos dados provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a convicção da decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Por sua vez, o artigo 379.º comina com a nulidade a sentença que não contiver as menções indicadas.
No que tange à omissão de pronúncia relativamente a factos constantes da acusação, importa dizer que a nulidade só se verifica relativamente a factos essenciais para a decisão da causa, sabendo nós que, de acordo com o disposto no artigo 124.º do Código de Processo Penal, constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a comprovação da existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e para a determinação da pena ou da medida de segurança e que, havendo pedido de indemnização civil, também é objeto de prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.
Por sua vez, em consonância, o artigo 339.º, n.º 4 do Código de Processo Penal estabelece que “a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência”, mas, note-se, que não são todos os factos, só aqueles que são relevantes e essenciais para a decisão da causa.
Defende o recorrente que existe omissão de pronúncia por não se ter feito constar nos factos provados o tempo que o recorrente ocupou o gabinete do qual foi desapossado e em que circunstâncias levou a sua família para verificar da sua impossibilidade de entrar na sociedade. Ora, tais factos não são factos essenciais para se concluir pela existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade da arguida, para a determinação da pena ou para o conhecimento do pedido de indemnização civil, pelo que não têm de ser dados como provados ou não provados.
Acresce que até ficou consignado na sentença que os arguidos retiraram o assistente do gabinete que este ocupava, como também se descreveu que o assistente levou a sua família até à sede das empresas para verificar da sua impossibilidade de entrar na sociedade, só não tendo sido escrito da forma que o recorrente entende que devia ter sido. Esta pretensão apenas pode ser analisada por via da impugnação da matéria de factos, mas, evidentemente, não acarreta a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Por fim, defende o recorrente que também existe omissão de pronúncia por não se ter dado como provado que existiam outros espaços, mais reservados e mais adequados para atribuir ao recorrente.
Aqui também é manifesta a falta de razão do recorrente, pois na alínea k) foi dado como não provado que “não existiam outros espaços mais reservados e adequados para atribuir ao recorrente”.
Tendo o tribunal dado tal facto como não provado, não há omissão pronúncia.
Alega também o recorrente que a sentença é nula por não se encontrar devidamente fundamentada.
Como se escreve no Ac. da Relação de Lisboa de 26.04.20232O exame crítico deve consistir na explicitação coerente, lógica e racional do processo de formação da convicção do julgador, devendo traduzir-se na indicação das razões que levaram à formação da sua convicção, isto é, dos motivos pelos quais as diferentes provas foram, ou não, valoradas e em que sentido, nele se explanando ainda os fundamentos que levaram o Tribunal a considerar, ou não, idóneos e credíveis os meios de prova produzidos”.
Deste modo, no exame crítico que se faz da prova é necessário que fique consignado o processo de formação da convicção do julgador, ficando expresso por que motivo determinadas provas foram atendidas, em detrimento de outras, e ainda a explicação dos critérios lógicos ou as regras da experiência comum utilizados na apreciação efetuada.
A inobservância desta exigência também acarreta a nulidade da decisão, como determina o artigo 379.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal.
Todavia, tem sido entendimento da jurisprudência que só existe nulidade por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, se houver uma falta absoluta de tal fundamentação e não uma mera fundamentação deficiente3.
Analisando a motivação acima transcrita verificamos que o tribunal a quo explicou as provas que valorou para formar a sua convicção – nomeadamente as declarações da arguida DD e dos assistentes -, fazendo um exame crítico das mesmas, e explicando em relação a cada uma das testemunhas por que motivo concluiu que a prova testemunhal “pouco acrescentou”.
Concluindo-se de seguida:
“Na verdade, desta muito extensa e muito repetida prova, percebe-se que a questão fundamental desta família nada tem a ver com os e-mails que descritos na acusação, mas sim com questões relacionadas com o domínio nas sociedades ... e M.V.C., colocando de um lado a parte do agregado com apelido KKK e do outro lado a parte do agregado com o apelido LLL, “guerra” iniciada com a chegada da terceira geração a essas sociedades, questão que não é o objecto destes autos, mas apenas o seu contexto.
Com efeito, é no âmbito desse imenso emaranhado de questões jurídicas (muitas delas tentadas ter por assentes nestes autos com base em meros pontuais depoimentos quando são/foram objecto de outros autos de natureza diversa conforme resulta das próprias acusação e contestação) que afecta esta família que se têm de compreender as declarações/os depoimentos prestados, que com alguma ligeira maior isenção numa ou outra testemunha, têm de se ter eivados de preconceitos e animosidade que não permitem minimamente ter qualquer segurança no que é controvertido se exclusivamente baseado em depoimentos/declarações”.
Daqui decorre que o tribunal recorrido analisou as provas de forma crítica e explicou de forma clara e lógica o seu raciocínio.
A ser assim, como é evidente que o é, o tribunal a quo fundamentou devidamente a sua decisão, pelo que não ocorre a invocada nulidade.
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V.B.ii) – Impugnação da matéria de facto
De acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” e, nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”.
No que se refere à matéria de facto, há duas formas de a impugnar:
• Através da invocação de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (impugnação em sentido estrito, a chamada “revista alargada”), sendo que o vício pode resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, tendo por fundamento:
– Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
– Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou
– Erro notório na apreciação da prova.
– ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal (impugnação em sentido lato).
Quanto à primeira situação - impugnação em sentido estrito - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, sendo de conhecimento oficioso, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença/acórdão e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Quanto à segunda situação - impugnação em sentido lato -, impõe-se, conforme resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, que:
• o recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados (artigo 412.º, n.º 3, alínea) do Código de Processo Penal);
• indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada (alínea b) do número).
• As provas que devem ser renovadas (alínea c) do mesmo número).
O n.º 4 do mesmo preceito legal exige, outrossim, que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Estamos perante dois institutos diferentes com natureza e consequências distintas. Os vícios previstos no referido artigo 410.º, n.º 2 devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, e aí se ficam. A impugnação ampla da decisão da matéria de facto analisa a fundo a apreciação da prova.
A existência de um dos vícios do referido artigo 410.° demonstra que há algo de errado na decisão, mas a circunstância de se não verificar nenhum daqueles vícios, não garante que a matéria de facto haja sido bem julgada. O mesmo é dizer que podem não existir os vícios previstos no n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal e, no entanto, a prova ter sido mal apreciada.
Conforme jurisprudência atual, o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento, com base na audição de gravações e na apreciação total de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente4.
Podemos ler no Acórdão da Relação de Lisboa de 04.02.20165:
“O erro de julgamento capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, reporta-se, normalmente, às seguintes situações:
- o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto;
- ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado;
- prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo;
- prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova;
- e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.”
Apesar desta possibilidade de reapreciar a prova, o tribunal de recurso estará sempre condicionado pela ausência de imediação e de oralidade e não pode olvidar que “o poder de alteração da prova deste Tribunal ad quem não se poderia alguma vez fundar na base da subjetividade do desacordo por parte do AA quanto à mesma. De facto, só quando o Tribunal ad quem puder concluir que o Tribunal a quo não podia ter concluído, como concluiu na consideração daqueles factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detetado. Contudo, se a convicção ainda puder ser objetivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então, deverá manter-se a opção do julgador do Tribunal a quo, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, da qual já fortemente não beneficia o Tribunal ad quem. É dizer havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida, uma vez que a decisão sob recurso se mostre devidamente fundamentada e caiba dentro de uma das possíveis soluções, face às regras da experiência comum, terá esta que prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, porquanto foi proferida em obediência ao previsto nos art.s 127.º e 374.º/2CPP”6.
O recorrente indicou a matéria que entende que foi mal julgada, todavia, não analisou criticamente toda a prova produzida, limitando-se a indicar um ou outro elemento de prova que, no seu entender, justifica a alteração da matéria de facto.
O recorrente para impugnar validamente a matéria de facto tinha de indicar a prova que impunha diversa confrontando-a ou conjugando-a com aquela que foi ponderada pelo tribunal, demonstrando que a conclusão a que o tribunal chegou não é válida e que a prova produzida impunha decisão diversa.
Como se escreve no Ac. da RL de 15.11.20257I. A utilização do verbo impor no art.412º nº2 al.b) do Cód. Processo Penal não se basta com o recorrente demonstrar a mera possibilidade de existir uma solução, em termos de matéria de facto, alternativa à fixada pelo tribunal, baseando-se em meios probatórios que elenca.
II. Exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador”. - realce nosso.
O recorrente limita-se a interpretar a prova de acordo com a sua pretensão.
Em suma, o recorrente não impugnou corretamente a matéria de facto, por não indicação das concretas provas que impõem decisão diversa, optando por indicar elementos de prova desgarrados da demais prova produzida e sem fazer uma análise crítica da mesma, rebatendo as conclusões a que chegou a 1.ª instância.
Diremos, no entanto, que compreendemos e concordamos com a decisão recorrida quando refere que tem de se ter em conta a conflituosidade desta família e as diversas questões que os dividem quando se analisam as declarações e depoimentos prestados, e que esta “animosidade” não permite “minimamente ter qualquer segurança no que é controvertido se exclusivamente baseado em depoimentos/declarações”. Por outras palavras, ainda que a prova tivesse sido devidamente impugnada, dificilmente o recorrente conseguiria alterar a matéria de facto com base nas declarações do assistente e prova por ele indicada.
Por fim, antes de encerrar este ponto do recurso, importa realçar que o recorrente se prende a pormenores que não são essenciais para a decisão da causa.
No ponto II) dos factos provados deseja o recorrente que se acrescente que utilizava aquele gabinete há 40 anos, que utilizou durante toda a sua vida ativa. Convenhamos que estando assente que era o espaço que o assistente utilizava não vislumbramos a necessidade de acrescentar o período temporal requerido.
Igual preciosismo encontramos na pretendida alteração das alíneas bbb) e ddd). O assistente “perde-se” em pormenores que efetivamente não são essenciais para a decisão da causa.
Pretendia o recorrente que os seguintes factos fossem dados como provados:
h) “Os arguidos CC e DD sabiam que os procedimentos que, em comunhão de esforços e de intenções, inclusive perante terceiros, implementaram para a permanência do assistente AA no interior das instalações da sede das sociedades e, depois, para o impedir de lhes aceder, eram vexatórios para o assistente AA, rebaixando-o, o que quiseram”;
i) “Essa actuação denegriu a imagem e honradez profissional do assistente AA perante empregados, fornecedores e clientes das sociedades”;
j) “O arguido CC actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
Sabemos que o dolo pertence à vida interior de cada um e, portanto, será dos demais factos assentes que se extrai a sua existência.
Lendo os factos apurados e percebendo o que verdadeiramente está a dividir as famílias, é legítima a conclusão da 1.ª Instância, dando-se como não provado que os arguidos atuaram com intenção de denegrir a imagem e honradez profissional do assistente. O que ressalta dos factos provados é que os arguidos pretendiam afastar o assistente da empresa e tudo fizerem para atingir este desiderato.
Não duvidamos que o recorrente tenha ficado desgostoso e até podemos admitir comportamentos censuráveis por banda dos arguidos, mas as questões a resolver não são de natureza criminal, prendem-se com os negócios da família que veio dividir a terceira geração.
Improcede, assim, também este segmento do recurso.
Não sendo alterada a matéria de facto fica prejudicada a análise do recurso no segmento em que se pede a condenação do recorrente CC e DD pelos factos referentes ao período compreendido entre agosto de 2020 e abril de 2021 tanto na vertente criminal como civil.
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V.B.iiI) Da condenação no pedido de indemnização civil da demandada DD pelo envio da mensagem datada de 11.12.2020
Pretende o recorrente que se julgue procedente a parte do pedido indemnizatório por si deduzido contra a recorrida DD correspondente à factualidade respeitante ao email de 11.12.2020.
De acordo com o artigo 129.º do Código Penal “ indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil”.
Nos termos do disposto no artigo 71.º, do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal pressupõe que resultem provados os factos de que depende a existência de um facto ilícito e de quem seja, obviamente, o seu autor. É este, de resto, o entendimento vertido no acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/99, do Supremo Tribunal de Justiça, que fixou jurisprudência no sentido de que “se em processo penal for deduzido pedido de indemnização cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377.º nº 1 do C.P.Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana com exclusão da responsabilidade contratual”.
A pretensão do demandante assenta, assim, na obrigação de indemnizar, fundada na responsabilidade por factos ilícitos, sendo o regime aplicável o que resulta da conjugação dos artigos 483.º, 487.º, 562.º, 563.º e 564.º, todos do Código Civil.
Verifica-se, assim, que, de acordo com o preceito transcrito, os pressupostos da responsabilidade civil são:
• O facto voluntário do agente, facto esse que pode traduzir-se numa ação ou numa omissão;
• A ilicitude, podendo esta revestir a modalidade de violação de direito de outrem (direito subjetivo) ou a de violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
• O vínculo de imputação do facto ao agente ou culpa do lesante em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e podendo revestir a forma de dolo ou negligência;
• O dano ou prejuízo; e
• O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A mensagem de correio eletrónica em causa, que o recorrente entende ser violadora da sua honra e consideração, foi subscrita pela arguida DD e enviada ao então administrador judicial da ..., EE, ao arguido CC, ao assistente AA e, em conhecimento, a WW, XX e YY, estes últimos mandatários das sociedades.
Este e-mail tem o seguinte teor:
“Exmos. Senhores,
No passado dia 9 de dezembro de 2020, em âmbito de Assembleia Geral da Sociedade ...., foram divulgados pelo representante do acionista AA (ZZ), em instrumento público / ata notarial, dados absolutamente confidenciais e nunca antes transmitidos relativamente a vendas, cobranças e outros atos de gestão da sociedade participada ... ..
Embora várias informações apresentadas tenham sido deturpadas e/ou careçam de fundo de verdade, é indiscutível que tais informações não tinham sido nem incluídas no pedido de informação que chegou à Administração da sociedade participada ..., nem na resposta da mesma, datada de dia 23 de novembro de 2020, nem anteriormente transmitidas de outra forma pela Administração, fosse essa forma formal ou informal, o que nos leva imediatamente a questionar de que modo terão tais informações internas sido obtidas para efeitos de apresentação em Assembleia Geral de outra sociedade.
O acionista AA não tem, desde abril de 2019, qualquer relação direta com a sociedade ... que lhe permita uma consulta direta e imediata de pasta e outras ferramentas sem qualquer autorização prévia e conhecimento dos demais
(…)
O grave problema é terem sido divulgadas, em instrumento público, informações da sociedade participada, em Assembleia da sociedade SGPS (que, reforço, deturpadas e muitas delas carecem de veracidade, embora seja irrelevante para este tema) que não constavam nem de pedido de informação dirigido à sociedade participada, nem das respostas a esses pedidos de informação enviados pela Administração dessa mesma sociedade. Por mais inacreditável que pareça, a verdade é que o acionista da SGPS divulgou em Assembleia Geral lavrada em instrumento público algumas informações que nem o próprio Administrador da SGPS tinha ainda conhecimento, por se tratar de gestão corrente da sociedade participada, surpreendendo tudo e todos quanto aos meios por si utilizados para obtenção de informações internas - ainda que muitíssimo deturpadas, como já se disse - de gestão de uma sociedade da qual não é nem administrador nem acionista.
Passando rapidamente por um exemplo do que acima se refere, é dito (aliás, lido, de declaração previamente preparada e enviada à Senhora Notária antes do início da Assembleia Geral) o seguinte por ZZ, representante do acionista AA, durante a Assembleia da sociedade SGPS: "Relativamente às existências de veículos no armazém de Penafiel, a administração não esclarece que foram vendidos, em outubro de dois mil e vinte, duzentos veículos no sentido da ... se «livrar» do stock, não aproveitando o esforço financeiro da importação para realizar vendas e proporcionar negócios à rede de clientes desta sociedade, com consequentes proveitos para a participada de ...Investimentos SGPS, S.A.. Assim, na rúbrica «vendas» do exercício de dois mil e vinte, será refletido o valor de trezentos e dois mil setecentos e vinte e nove euros e dez cêntimos, sem que a empresa obtivesse os proveitos líguidos esperados se tivesse vendido à sua rede de clientes em vez desta venda por atacado ao importador Kymco espanhol ".
(…)
II. Contactado por mim, o Presidente da empresa espanhola (AAA), da qual os acionistas da .... são também acionistas, referiu que AA o contactou telefonicamente há algumas semanas a questionar por que motivo tinha a sociedade espanhola … adquirido veículos à ... .. Foi imediatamente esclarecido pelo Presidente da sociedade que a … tinha falta de alguns modelos - nomeadamente o veículo Nova Agility City 125, veículo mais vendido no mercado espanhol e, por isso, fundamental para essa empresa - e que a ... tinha algumas unidades que podia enviar. Aproveitando esta venda e transporte de veículos, foi negociada pela Administração a venda de mais algumas unidades, de modo a satisfazer, sem perdas para nenhuma das empresas, necessidades de ambas, que cooperam há 25 anos de forma extremamente próxima e sempre com um sentido de entreajuda, não só no que toca a veículos como também a peças. São atos de gestão absolutamente comuns, embora altamente confidenciais dentro da empresa, pelo que são muito poucas as pessoas da equipa que interferem nestes negócios, o que exclui a possibilidade de fuga de informação a terceiros por essa via;
III.O representante do acionista AA refere esta venda, confidencial e nunca antes transmitida pela Administração da participada, apresentando razões que, como se vê, são totalmente falsas, embora AA tenha pleno conhecimento da razão correta da venda, informação essa que obteve diretamente do Presidente da sociedade espanhola aquando do seu contacto telefónico, acima referido, a questionar a razão da venda que, sabe-se lá como, tomou conhecimento, mas convenientemente, em Assembleia com ata notarial, a tenha distorcido e falseado na sua incessante perseguição à atual Administração da ...;” e
“IV. Não só refere a venda, como ainda refere o número de veículos, e o valor final da fatura de venda – à qual evidentemente, demonstra ter tido acesso, e que por sua vez apenas se encontrava arquivada numa única pasta, confidencial, da sede da sociedade à qual, para além da Administração, apenas mais uma pessoa da equipa acede.
(…)
O andar Avenida 1, é arrendado em exclusivo pela sociedade ..., que formalizou contrato de arrendamento com os proprietários e que assume o custo integral desse mesmo arrendamento. Cabe à Administração dessa sociedade tomar todas as medidas que veja necessárias à total segurança e proteção de dados confidenciais. Cabe ao acionista que pretende obter certas informações fazê-lo de forma legal e autorizada, através dos meios de pedido de informação legalmente estabelecidos dirigidos à Administração (nesse caso, da SGPS), sendo que as equipas de Advogados das sociedades, juntamente com as respetivas Administrações, avaliam se tal informação deve ou não ser transmitida, no sentido do que é conhecimento de todos e que foi reforçado pelo Administrador-Único, que acima se transcreveu. Tudo em prol dos interesses das sociedades, e sem nunca prejudicar a sua continuidade.
Por todos os motivos acima descritos, procedeu a Administração da ... à implementação de novas medidas de segurança, para que o acima exposto não se volte a verificar. Por motivos idênticos, já tinha tido esta Administração, há alguns meses, necessidade de trocar fechaduras de um determinado número de gabinetes, nomeadamente os dos Administradores, mas, ao que parece, tal não terá sido suficiente.
Estamos totalmente disponíveis para garantir aos acionistas (neste caso, à acionista) o seu direito a informação, dentro dos limites do mesmo, e cuja divulgação não prejudique a atividade da empresa e sua boa gestão. Não é, infelizmente, o que se verificou, e que exigiu a tomada destas novas medidas de segurança.
Com os melhores cumprimentos,
DD”.
Não há qualquer dúvida que a arguida DD acusa o demandante AA de ser conhecedor de informações que não devia ter acesso e de as divulgar, questionando como é que este teve conhecimento desses factos (“Não só refere a venda, como ainda refere o número de veículos, e o valor final da fatura de venda – à qual evidentemente, demonstra ter tido acesso, e que por sua vez apenas se encontrava arquivada numa única pasta, confidencial, da sede da sociedade à qual, para além da Administração, apenas mais uma pessoa da equipa acede”).
Também não temos dúvidas que a arguida insinua que a informação foi obtida de forma ilegal e sem autorização (“Cabe ao acionista que pretende obter certas informações fazê-lo de forma legal e autorizada, através dos meios de pedido de informação legalmente estabelecidos dirigidos à Administração”).
A ofensa à honra e consideração pode ser praticada através da imputação de factos (acontecimentos da realidade) ou da formulação de juízos ofensivos (tanto na sua dimensão pessoal, como social).
A honra é um bem jurídico complexo que abrange o valor interior ou subjetivo que cada pessoa tem por si, mas também a sua reputação ou consideração exterior que a comunidade tem por essa pessoa, a valoração social da personalidade moral.
Todavia, a determinação do que seja ofensivo da honra e consideração terá que ser feita, não em termos subjetivos, em função da sensibilidade de cada um, mas em moldes objetivos, tendo em conta aquilo que a generalidade das pessoas considera ofensivo dos valores sociais e individuais de respeito.
O direito ao bom nome e reputação está constitucionalmente consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa e, claro está, nos artigos 180.º a 184.º do Código Penal.
No entanto, não podemos esquecer que o direito penal só deve intervir em ultima ratio, baseando-se em princípios fundamentais de intervenção mínima, subsidiariedade e proporcionalidade - artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Portanto, “o direito penal reveste uma natureza fragmentária, de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, não abarcando as meras insignificâncias”8.
Como se escreve no Ac. do STJ de 13.03.2024, “importa referir, porém, que nem todos os factos que envergonham, perturbam ou humilham, quando lançados sobre terceiros, cabem na previsão do preceito em referência, tudo dependendo da intensidade ou do perigo da ofensa (Vide Oliveira Mendes, in o Direito à honra e a sua tutela penal, pág. 34”)9.
Do que fica dito resulta que, não raras vezes, existe conflitualidade do direito à honra e consideração com outros direitos também constitucionalmente consagrados, com particular relevância para a liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos – artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.
Podemos ler no artigo 37.º, n.º 1 da Lei Fundamental: “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, se se informar e de ser informados, sem impedimentos nem descriminações” .
Acompanhamos o entendimento expresso por Gomes Canotilho e Vital Moreira de que não existe entre os referidos direitos qualquer relação de prevalência, devendo a sua concordância prática ser alcançada através do critério da proporcionalidade que, na análise caso a caso dos bens e valores em conflito, ditará a compressão de um deles10.
Veja-se, ainda, nesta matéria, o disposto no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), sob a epígrafe “Liberdade de expressão”, a qual vigora na ordem jurídica portuguesa com valor infraconstitucional mas superior ao direito ordinário:
«1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”.
De acordo com esta Convenção, a liberdade de expressão só pode ser sujeita a restrições nos termos excecionais previstos no seu artigo 10.º, n.º 2, pelo que as “formalidades, condições, restrições e sanções” à liberdade de expressão, devem ser convenientemente estabelecidas, corresponderem a uma necessidade imperiosa e interpretadas restritivamente.
A jurisprudência do TEDH, a observar pelo Estado Português no cumprimento do artigo 10.° da CEDH, tem entendido que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática. Esta liberdade tem de prevalecer não só para as informações ou ideias consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Só com esta liberdade de informação ou opinião temos uma sociedade democrática.
Concordamos que não existe entre os referidos direitos qualquer relação de prevalência, devendo a sua concordância prática ser alcançada através do critério da proporcionalidade que, na análise caso a caso dos bens e valores em conflito, ditará a compressão de um deles.
A atipicidade da crítica objetiva11 não depende do acerto, da adequação ou da verdade das apreciações efetuadas, apenas sendo de excluir a atipicidade relativamente a críticas caluniosas ou juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e ainda nas situações que os juízos negativos sobre o visado não têm qualquer conexão com a matéria em discussão “Uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa”.
Por fim, temos de ter em consideração as circunstâncias, o contexto em que os factos ocorreram.
“Não se pretende com isto dizer que a honra vale menos hoje do que valia em 1959, expressão retirada do acórdão do TRL de 24-10-2018 – Des. Adelina Barradas Oliveira, mas que o conceito de honra se redimensionou ganhando peso em situações em que anteriormente não o detinha e perdendo noutras e que a primazia ou prevalência de honra ou da liberdade de expressão depende sempre da ponderação das circunstâncias do caso concreto. O equilíbrio que se busca deverá sempre garantir a liberdade de expressão, que constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e pluralista”12.
Regressemos ao caso dos autos.
Já sabemos que não basta que o assistente se tenha sentido ofendido na sua honra e consideração, é necessário que as afirmações proferidas atinjam o núcleo essencial das suas qualidades morais, avaliadas segundo critérios objetivos de razoabilidade.
Aqui chegados, temos de perguntar se é legitimo que a recorrente questione como é que o demandante obteve as referidas informações que, segundo ela, apenas constavam de um documento arquivado em pasta própria confidencial, na sede da sociedade?
Cremos que a resposta só pode ser positiva. A arguida pode questionar como foram obtidas informações que o demandante dispunha e que eram confidenciais, ou melhor dizendo, a arguida tem o direito constitucionalmente consagrado de verbalizar ou escrever as dúvidas que a assolam. É o exercício do seu direito à liberdade expressão.
É irrelevante a argumentação do recorrente quando explica como é que a arguida sabia que ele tinha conhecimento da venda, pois tais justificações não constam da matéria de facto provado e, consequentemente, não podem ser atendidas.
Não se considerando a conduta descrita ilícita, falece a pretensão do recorrente, por inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Por tudo o que fica dito, será o recurso em análise julgado improcedente.
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RECURSO DA ARGUIDA DD
V.C-i) – Da aplicação do perdão de penas
Pretende esta recorrente que às penas parcelares que lhe foram impostas seja aplicado o perdão a que alude o artigo 3.º, n.º 4 da Lei 38-A/2003, de 2 de agosto.
A decisão recorrida entendeu não aplicar o perdão de penas porque tal perdão deve incidir sobre a pena única, a qual foi superior a 120 dias de multa.
A recorrente foi condenada pela prática de dois crimes de difamação, pp. no artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, em duas penas parcelares de 100 dias de multa, e na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 10,00.
Dispõe o artigo 2.º da mencionada lei que:
“1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º.”.
Nos temos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma, são perdoadas as penas de multa até 120 dias e, nos termos do n.º 4 , em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
O artigo 7.º contém as exceções, nas quais não estão incluídos os crimes pelos quais a arguida foi condenada nos presentes autos.
Os factos em análise são anteriores a 19 de junho de 2023 e a recorrente, à data dos factos, tinha menos de 30 anos.
No entanto, como o perdão incide sobre a pena única após a realização do cúmulo jurídico e esta é superior a 120 dias é manifesto que a pretensão da recorrente não pode proceder.
O Tribunal Constitucional, no Ac. 969/2025, de 23.10.2026, já decidiu “Não julgar inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que limita o perdão concedido às penas de multa àquelas que hajam sido aplicadas em medida não superior a 120 dias”13.
E é inequivoco que o perdão incide sobre a pena única, após a realização de cúmulo jurídico, face ao disposto no 3.º, n.º 4 da invocada Lei.
A jurispudência citada no recurso não diz coisa diferente do que referimos agora, só há que desfazer o cúmulo se uns crimes beneficiarem de perdão e outros não. No caso dos autos, ambos os crimes pelos quais a recorrente foi condenada beneficiam do perdão e, por isso, o cúmulo mantém-se e, sendo a multa superior a 120 dias, não pode beneficiar de perdão.
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V.C-ii) Da relevância penal dos factos
Comete um crime de difamação “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias” – artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal.
E dispõe o artigo 182.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Equiparação” que: “À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão”.
Com este tipo de ilícito protegem-se direitos relativos à integridade moral das pessoas, como a honra e a reputação.
São elementos objetivos deste tipo de crime:
• A imputação de um facto, a formulação de um juízo ou a reprodução daquela imputação ou juízo (imputação que pode ser direta ou insinuada);
• que o agente o faça dirigindo-se a terceiros;
• que os factos ou juízos sejam ofensivos da honra ou consideração do ofendido.
No plano subjetivo, a velha questão de esta norma exigir o animus diffamandi vel injuriandi está hoje completamente ultrapassada. O crime de difamação configura um crime doloso que se basta com um dolo genérico - em qualquer das modalidades referidas no artigo 14.º do Código Penal -, não se exigindo que o agente queira ofender a honra e consideração do visado, bastando que saiba que com o seu comportamento pode lesar o bem jurídico protegido com a norma e, com tal conhecimento, não se abstenha de agir.
A ofensa à honra pode ser praticada através da imputação de factos (acontecimentos da realidade) ou da formulação de juízos ofensivos (tanto na sua dimensão pessoal, como social).
Já acima tecemos considerações teóricas quanto ao que se deve entender por honra e consideração que também aqui têm plena aplicação.
Acrescentamos “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”.
É, pois determinante saber se os comentários escritos, nas circunstâncias em que o foram, têm força e significado bastante para se terem por objetivamente difamatórios, lesivos da honra e consideração dos assistentes.
Sabemos que os escritos da recorrente ocorreram em contexto de profundo conflito familiar. A 06.08.2020, a arguida dirigiu uma mensagem de correio eletrónico eletrónica ao assistente AA com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor,
Agradeço, desde já, a sua simpática resposta e colaboração.
De qualquer modo, não quero deixar de salientar a sua caricata necessidade de delegar poderes de gestão à sua (de facto, sempre desocupada e incapaz) filha D. BB, no que toca à gestão de uma sociedade que está fechada há meses, e que o Sr. nem agiu no encerramento, nem na preparação da reabertura, nem na contratação da equipa. Nada de novo. Necessitar de ajuda para nada fazer só denota, ainda mais, a sua gritante incompetência e de quem o acompanha - dessa então, já ninguém tinha a mínima dúvida.
Agradeço-lhe este momento que acaba de me proporcionar com esta sua afirmação, é surreal continuar a assistir a esta ilusão ou tentativa de “atestado de estupidez” aos demais, a quem inteligência e perspicácia, felizmente, não falta. :)
Aproveito também para esclarecer que o título de “Dra.” a alguém que, ao fim de vários anos a reprovar, inclusivamente nos primeiros anos de ensino básico, necessita de recorrer ao ensino “especial” da conhecida instituição … para acabar o ensino secundário, substituindo a Matemática A (que não conseguia, nem por nada, obter a nota mínima de aprovação, apesar de extremamente acessível), e, depois disso, também nada mais consegue que uma (paga) formação em Relações Internacionais e, de seguida, Recursos Humanos (?!?!) é, de facto, muito ousado, e ainda mais hilariante. Portanto, lamento, mas uma licenciada em Economia numa das melhores faculdades da Europa, Mestre em Finanças na mesma instituição e Administradora de empresas não consegue, mesmo, aplicar este título a alguém com um percurso fraco como o da sua filha. Na verdade, até agradeço, em muitas circunstâncias, que não me tratem por “Dra.”, visto que os meus menos de 30 anos ainda me permitem esta linda juventude que sinto que fica, de algum modo, “oculta”, quando me tratam tantas vezes por “Dra. DD” - que, como deve calcular, acontece imenso no meu dia-a-dia. Não incomoda, mas, de facto, é muitas vezes dispensável. Quando as formações académicas são boas, não precisamos dos títulos para nada, sabemos que somos mesmo bons e isso basta. ;)
É ainda melhor achar que esta “mente brilhante” de relações internacionais e recursos humanos é um auxílio de gestão numa empresa.. graças a Deus que o Sr. Dr. AA (pelo menos a sua licenciatura é numa área útil, independentemente do seu restante percurso com várias reprovações também que já tão bem se conhece... mas posso usar o título, nem que seja por respeito à sua idade) nada faz em termos práticos, porque senão, com essa ajudante, seria preocupante.
De qualquer modo, esclareço que não nos opusemos, até ao momento, à sua entrada nas nossas instalações, mas não está autorizada a presença da sua filha nas instalações por nós alugadas e pagas, dando-nos total controlo sobre estas instalações. O seu Advogado que se informe melhor, que está aí claramente a faltar um capítulo importante no estudo. A Sede social não significa, de todo, que seja o local de trabalho obrigatório da gestão, e agiremos da forma que nos parecer mais adequada se as regras de segurança e acessibilidade da nossa empresa não forem integralmente cumpridas. A D. (“menina” também já não, com quase 33 anos) BB é, desde a extinção de posto de trabalho, proibida de entrar nas nossas instalações, mas caso o Sr. continue a insistir temos mesmo de avançar judicialmente. Gostava de poder evitar o “espetáculo” de ter de chamar a Polícia para a retirar, etc etc, especialmente em frente à minha equipa. Processo de “abuso de confiança” já o Sr. tem um enquanto arguido, e felizmente até ao momento temos evitado, ao máximo, ações contra a sua filha, pelo que apelamos novamente a algum bom senso, para evitar mais situações desagradáveis para o seu lado.”
No dia 23.01.2021, a arguida DD enviou ao assistente AA, com conhecimento à TOC, ao administrador judicial e ao arguido CC, um e-mail com o seguinte teor:
"Não sei se diga "Exmo. Senhor" em âmbito profissional ou simplesmente "tio", porque de profissional o e-mail que acabo de ler não tem mesmo nada, "para variar" ..
A "peça em falta" foi enviada ao Dr. EE no mesmo momento em que dirigi a resposta que menciona. Num e-mail existe o "Para", o "Cc.", o "Bcc.", e ainda a possibilidade de reencaminhamento, pelo que o senhor, uma vez mais, perdeu uma excelente oportunidade para estar calado em vez de dizer algo tão infeliz e, uma vez mais, falso.
Porque, verdade seja dita, apenas o remetente sabe exatamente para que endereços enviou as mensagens, pelo que os destinatários em nada se podem pronunciar quanto a esse tema.
Reitero, pela última vez, que não alimento "novelas", muito menos em âmbito profissional, e que já estão, uma vez mais, a extravasar, de forma absolutamente voluntária, uma clara decisão de troca de contabilista no seguimento das falhas profissionais da Dr. SS (que também não são novidade nenhuma, apenas começaram a ser controladas por uma Administradora verdadeiramente competente e atenta: obrigada). Mais informo que a decisão de troca de contabilista, com justíssima causa, cabe à Administração e não a acionistas de outras empresas.
[ E porque claramente pede um comentário pessoal, e coloco-o deste modo para separar do restante conteúdo do e-mail, que deveria ser apenas profissional: quanto ao seu "saudoso Pai”, que tanto lutou para construir o património que o senhor está a tentar destruir a todo o custo (ainda que sem sucesso, e que assim continuará pelo menos enquanto o senhor insistir nesse tipo de advogado e nas ideias Kamikaze provenientes da cabecinha da sua incapaz e inexperiente filha), está certamente comigo a lutar, todos os dias, no gabinete que sempre foi o DELE e agora um bocadinho meu também, e não podia ter sido melhor diga-se que nem com o processo de exumação do corpo do seu "saudoso Pai' o senhor se preocupou minimamente mas eu estive lá e até paguei, veja bem (sabe pelo menos que foi exumado? Se calhar nem isso, já não admira nada ... de um filho que disse descontraidamente que por si "até pode ir para vala comum'', já não se espera mesmo nada minimamente racional). E é mesmo a última vez que toco num assunto pessoal em âmbito profissional, principalmente com uma contabilista em cc., mas, de facto, ninguém mentalmente equilibrado pode ficar indiferente à sua ridícula e sempre irónica referência a MM, meu Avô, num e-mail sobre "troca de contabilista", decisão sobre a qual já me pronunciei que chegue, e que não tenciono continuar a "alimentar" polémicas nem desabafos escritos da contabilista que está a ser substituída após tantos avisos.]
Continuação de um ótimo fim de semana a todos, e mantenham este tipo de comunicações "polémicas" e nada profissionais fora da minha caixa de correio electrónico, por favor. Ela pelos vistos até é sua testemunha em processos pessoais de prestação de contas (como se alguém estivesse preocupado com o que uma contabilista dispensada com justa causa vai dizer sobre quem a dispensou com justa causa, é absurdo .. só o facto de meter a contabilista como testemunha em processo pessoal já diz tudo, só dá ainda mais força à dispensa por total falta de independência, em adição à incompetência .. ), portanto mantenham esse "namoro" fora das caixas de correio da sociedade, têm o número de telefone um do outro para continuarem a combinar o que quiserem. Não quero mesmo estar minimamente envolvida em delírios vossos, não tenho tempo nem paciência, honestamente.
Usem o meu endereço quando, de facto, pretenderem tratar de algo sério e no superior interesse da empresa, tudo o resto não merece a minha atenção e também não merecerá, certamente, a atenção do Dr. EE, que está aqui como profissional e não como interessado em revistas cor de rosa.
DD"
No primeiro escrito parece-nos evidente que a intenção da arguida era ofender a consideração da assistente, sem qualquer interesse ou justificação que possa ser atendido na relação conflituosa que existia entre as partes. Apelidar a assistente, sua prima, de desocupada, incapaz e que comprou a licenciatura, justificando tais afirmações com retenções no seu percurso académico, começando no 1.º ciclo, tendo de recorrer ao ensino especial para acabar o secundário e o fraco percurso académico superior, é ofensivo e gratuito. Estes factos são objetivamente injuriosos, proferidos com clara intenção de ofender a consideração da ofendida, sem que a relação conflituando existente possa justificar tamanhas afirmações.
Não temos, assim, dúvidas que estes factos integram a prática do crime de difamação pelo qual a recorrente foi condenada na 1.ª instância.
No segundo escrito a recorrente volta a afirmar que a assistente é incapaz, em clara tentativa de ofender a consideração da sua prima, desvalorizando-a e depreciando-a. Também estas afirmações não têm qualquer relação com a conflituosidade existente na família, extrapolam as divergências que existem.
Temos, mais uma vez, de concluir que os factos descritos integram o crime de difamação pelo qual a arguida foi condenada.
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V.C.iii) – Da adequação das penas impostas
Alega a recorrente que o facto de ser solteira, ter a seu cargo um filho e as suas despesas mensais impunham a aplicação de penas de multa inferiores e também um quantitativo diário mais baixo, sugerindo penas de 50 dias de multa para cada um dos crimes, em cúmulo 70 dias de multa, à taxa diária de € 8,00.
Escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.202114, no que se reporta à decisão sobre a pena, mormente a sua medida, “que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.”
Neste contexto, é de considerar que só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de recurso alterando a pena concreta fixada pela 1.ª instância.
O tribunal considerou, e quanto a nós bem, que deviam ser aplicadas multas, em detrimento de penas de prisão, atendendo às medianas exigências de prevenção geral e especial.
Foi, ainda, considerado que a ilicitude dos factos era mediana, o dolo direto, a inexistência de antecedentes criminais e, por fim, atendeu-se à situação económica da arguida que havia sido dada como provada.
Tudo visto e ponderado, consideramos que as penas parcelares encontradas são justas e adequadas ao caso concreto e que o Tribunal recorrido apreciou todas as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal relevantes para a decisão a proferir. Fê-lo de forma clara e sintética que é quanto basta para se compreender os motivos que presidiram à decisão, valorando a situação pessoal e económica da arguida. O tribunal decide com os factos que ficaram apurados, sendo evidente que o tribunal a quo tomou em consideração a situação pessoal e económica da recorrente.
Aqui chegados, resta concluir não foi desconsiderado nenhum facto relevante para a determinação das penas – parcelares e única – e na determinação do quantitativo diário, sendo que não ocorre nenhuma desproporcionalidade manifesta na sua fixação, nem existe necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta
Improcede, assim, também este segmento de recurso.
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V.C.iv) - Dos montantes fixados na atribuição das indemnizações
Coloca em causa a recorrente o valor atribuído a título de indemnização civil.
Nos termos do artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Penal “(…) o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
Assim, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido (o que ocorre no caso dos autos) e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada - o que não acontece no caso dos autos -, pois de acordo com o disposto no artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000,00 (trinta mil euros) e a dos tribunais de primeira instância é de € 5.000,00 (cinco mil euros).
Assim, cingindo-se este segmento do recurso à imposição de duas indemnizações civis, sendo cada uma delas de valor inferior a metade da alçada do tribunal de primeira instância, o mesmo é inadmissível, e por isso não será apreciado.
Deixa-se consignado que este segmento do recurso não foi rejeitado liminarmente, porquanto a eventual procedência do recurso em relação à matéria de facto impugnada poderia ter influenciado a decisão relativamente à parte cível – cf. artigo 403.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
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VI – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
a. Retificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos:
• Eliminando a alínea c);
• A alínea g) passa a ter a seguinte redação:
“Condenar o(a) arguido(a)/demandado(a) DD a pagar ao(à) demandante AA a quantia total de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, atualmente de 4% ao ano - mas sem prejuízo de subsequentes alterações a esta taxa - desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se no demais a demandada do pedido).
b. Julgar totalmente improcedente o recurso interlocutório, mantendo o despacho recorrido;
c. Julgar totalmente improcedente o recurso de MMM;
d. Rejeitar o recurso da arguida DD relativamente aos pedidos de indemnização civil;
e. Julgar no demais improcedente o recurso da recorrente DD, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
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Custas do recurso interlocutório a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 Uc.
Custas dos demais recursos a cargo dos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC.

Lisboa, 24 de fevereiro de 2026
Ana Lúcia Gordinho (relatora)
Rui Coelho (1.º-Adjunto)
Ester Pacheco dos Santos (2.º-Adjunta)
____________________________________________
1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
2. Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8a2966946d797d1a802589a500449175?OpenDocument
3. Entre muitos outros, Cf. Ac. R.P. de 23.05.2024, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/89a0fb0cbe7ca5ab80258b49004cf140?OpenDocument
Ac. da R.G. de 02.11.2017, in https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/8B39EDF6138417DC8025821000509259
Ac. STJ de 27.04.2004, in https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=16992&codarea=1
4. Neste sentido, entre muitos outros, Ac. do STJ de 17.03.2016 (processo 849/12.1JACBR.C1.S1), de 20.01.2010 (processo n.°149/07.9JELSB.E1.S1) e14.02.2023 (processo 1680/19.9T8BGG.G1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
5. Disponível em www.gdsi.pt.
6. Cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 06.02.2024, disponível in
http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/55e95e452fe1df5780258ad2004cb663?OpenDocument
7. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/94693b059614802480258d500054ea61?OpenDocument
8. Ac. RE de 08.11.2022, in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c7e3b0224481e7a180258904004c8577?OpenDocument
9. Disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7b2d142f4b5ede5580258ae00032f3d6?OpenDocument
10. CRP Anotada, Vol. I, 4ª ed.-2007, pág. 466.
11. AC. STJ de 18.02.2006, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/15b886e4bfcee1168025722200559cb7
12. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bd641f4db2d91cad80258c1300414ff8?OpenDocument
13. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250969.html
14. No processo nº 10/18.1PELRA.S1, Relatora: Conselheira Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt.