Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE ROSAS DE CASTRO | ||
| Descritores: | TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA FALTA DE NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do Relator) I. O regime do termo de identidade e residência, quanto às notificações a dirigir ao arguido, assenta na presunção, inteiramente razoável à luz das regras da experiência comum, de que as cartas enviadas para a morada por aquele indicada e que sejam depositadas na correspondente caixa de correio, chegam ao seu poder. II. Para que a notificação possa ter-se por perfectibilizada importa então que a carta seja efetivamente depositada na caixa postal; se o não for, não funciona a aludida presunção, posto que esta depende daquele depósito. III. Sem depósito, não pode, assim, considerar-se cumprida a notificação. IV. A falta de depósito pode ter várias explicações possíveis, como sejam a inexistência ou inutilização da caixa postal; a inexistência ou insuficiência do endereço indicado; ou qualquer outra dificuldade particular encontrada pelos serviços postais para a ele aceder, dificuldade esta que pode até decorrer nomeadamente de alguma especificidade ligada ao próprio funcionário encarregado da distribuição e que em nada radique na pessoa a notificar ou nas indicações por esta prestadas aquando do termo de identidade e residência ou em momento ulterior. V. Numa situação em que o endereço indicado pelo arguido foi considerado suficiente pelos Serviços Postais em certas ocasiões, e insuficiente noutras, emerge uma objetiva dúvida, que uma prudente prática judiciária recomendará, em geral, ver esclarecida, sobretudo quando nada sugere que tenha havido ou possa levar a presumir-se algum comportamento fraudulento do arguido nesta matéria. VI. Trata-se de um assunto melindroso, pois a notificação ao arguido de peças processuais e do agendamento de diligências e, no caso, da própria audiência de julgamento, constitui pressuposto para o exercício dos seus direitos de participação no processo e, em última análise, constituem dimensão essencial de um processo equitativo. VII. Não se conformando o arguido com o despacho proferido no início da audiência de julgamento, pelo qual, ante a oposição da Defesa, fora considerado regularmente notificado para a audiência, cabia-lhe recorrer de tal despacho; não o tendo feito e mostrando-se esse despacho transitado em julgado, não pode a questão ser de novo suscitada em recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – RELATÓRIO A. Pelo Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 12) foi proferida sentença no dia ... de ... de 2024, que contém o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acusação totalmente procedente, por totalmente provada e em consequência: 1. a) Condeno a arguida AA, Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias – Lei 15/2001, de 05.06, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz um total de €1.000,00. b) Condeno o arguido BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias – Lei 15/2001, de 05.06, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de cinco anos, sujeita à condição de que o arguido proceda ao pagamento do valor em dívida à Autoridade Tributária, entregando, anualmente, pelo menos 2.000€, demonstrando, todos os anos, nos autos tal cumprimento; c) Condeno os arguidos, solidariamente, no pagamento das custas do processo – art.º 514.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, reduzida a metade por força da confissão - (artigos 344º, 374.º, n.º 4, e 513.º do CPP e art.º 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais).» O Arguido BB, com os demais sinais identificativos constantes dos autos, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) Pela douta Sentença proferida a .../.../2024 foi a acusação julgada totalmente procedente e, em consequência, (no que ao Recorrente respeita) foi condenado o arguido, ora Recorrente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, nº 1 do RGIT – Lei 15/2001, de 05.06, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de cinco anos, sujeita à condição de que o arguido proceda ao pagamento do valor em dívida à Autoridade Tributária, entregando, anualmente, pelo menos 2.000€, demonstrando, todos os anos, nos autos tal cumprimento; b) Bem como condenados os arguidos, solidariamente, no pagamento das custas do processo – art.º 514.º, n.º 1 do CPP, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, reduzida a metade por força da confissão (arts. 344º, 374º, nº 4, e 513º CPP e 8º, nº 5 RCP). c) Para tal, sustentou o Tribunal a quo que “os arguidos não apresentaram contestação, nem arrolaram testemunhas ou juntaram documentos.” e que se “procedeu à realização da audiência de julgamento, na ausência dos arguidos, com observância do formalismo legal.” d) O Tribunal a quo deu como provados todos os factos levados aos autos (não pelo Recorrente), formando a sua convicção “com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento” e “também com a confissão do arguido que na segunda data designada para a realização da audiência admitiu todos os factos que lhe são imputados”. e) Andou mal o Tribunal a quo, desde logo, ao considerar o Recorrente notificado, quando não o foi – e não o foi por facto a ele não imputável. f) Assim como ao aplicar pena(s) excessiva(s) ao arguido ora Recorrente. g) E sem atender devidamente à confissão e arrependimento do Recorrente na determinação da medida da(s) pena(s) aplicada(s). h) É precisamente sobre os formalismos legais (in)observados durante todo o processo, incluindo a não notificação da acusação e a não apresentação de defesa e a ausência dos arguidos no julgamento, a excessividade da pena e a desconsideração da sua confissão como circunstância atenuante que incide o presente recurso. i) O Recorrente entende que ocorreram várias vicissitudes e violações da lei, nomeadamente da lei processual, em especial dos artigos 311.º-A, n.º 1, 313.º, n.ºs 1 e 2 e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP, e da lei substantiva, em especial do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e dos artigos 14.º, 71.º e 72.º do Código Penal. j) Desde logo, importa frisar que o Recorrente não foi notificado do despacho de acusação do MP, com todas as consequências que daí advêm e se invocam. k) Como se não bastasse, o julgamento do presente processo foi realizado na ausência dos arguidos, uma vez que tanto a Exma. Senhora Procuradora como a Exma. Senhora Juiz a quo, entendendo que os mesmos tinham sido regularmente notificados (erroneamente!), assim o entenderam. l) Para se compreender porque decidiu mal o Tribunal a quo importa ter presente os seguintes factos: m) Todas as notificações no âmbito dos autos foram enviadas para as moradas constantes do TIR: .... n) A maioria das notificações enviadas por carta foi devolvida por “endereço insuficiente”, segundo informação dos serviços postais aposta nos respetivos envelopes. o) Mas houve duas que foram bem-sucedidas, pois os funcionários dos serviços postais lograram efetuar o depósito das cartas enviadas pelo douto Tribunal, reitere-se, sempre para aquela morada. p) Em sede de audiência de julgamento foi aliás invocado que, perante a devolução das cartas, os arguidos não se podiam considerar regularmente notificados, pois existia já nos autos uma prova de depósito e as subsequentes notificações haviam sido devolvidas por “endereço insuficiente”, pelo que seria fundamental esclarecer, antes de mais, junto dos serviços postais (CTT) o que teria ocorrido. q) Acontece que o douto Tribunal a quo entendeu – a nosso ver, mal – não requerer qualquer diligência adicional a este respeito, considerando, para todos os efeitos, os arguidos regularmente notificados. r) Acontece que a primeira notificação do arguido – naquela data (.../.../2023) apenas e ainda para interrogatório, na qualidade de legal representante da sociedade – foi uma notificação pessoal, na indicada morada, e foi concretizada, tendo este comparecido para interrogatório e cooperado inteiramente com as autoridades. s) A notificação seguinte, da acusação, remetida por via postal simples com prova de depósito, datada de .../.../2023, foi devolvida, razão pela qual os arguidos, não tendo sido notificados do seu teor e do prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução, nada disseram ou fizeram. t) Foi determinada a prossecução do processo e remetida nova notificação aos arguidos para contestar. Esta carta, datada de .../.../2023, foi depositada a .../.../2023, conforme prova de depósito constante dos autos a fls…. u) A notificação das duas datas de julgamento foi remetida aos arguidos em .../.../2023, tendo novamente sido devolvida com a indicação dos CTT de “endereço insuficiente”, tendo sido repetida mas tendo o mesmo desfecho. v) Nos autos houve, ainda, uma notificação de nova data de julgamento, para o dia .../.../2024, às 09:00 horas, a qual, uma vez mais, não foi entregue pelos CTT e foi devolvida e os arguidos, não tendo conhecimento, não compareceram. w) Os arguidos apenas voltaram a ser efetivamente notificados no âmbito destes autos para a audiência para leitura de sentença, para o dia .../.../2024, às 09:00 horas, por notificação depositada em .../.../2024, à qual o Recorrente compareceu. x) Ora, esta carta foi depositada na caixa postal correspondente à morada dos arguidos, tal como por estes indicada e prestada no TIR, aquela que, nas ocasiões anteriores, foi considerada como “endereço insuficiente” e levou à devolução das cartas! y) Isto significa que a única notificação que o Recorrente recebeu, cumpriu, marcando presença nessa sessão de leitura de sentença (e não na segunda sessão de julgamento, como erroneamente é dito na decisão recorrida). z) Daqui se conclui, não só, que o arguido/Recorrente indicou aos autos a sua morada correta, completa e válida, não lhe sendo imputável (ou não devendo ser!) qualquer consequência desfavorável decorrente da impossibilidade de notificação, aa) Como se mostrou, sempre, cooperante e interessado no desenvolvimento do processo, confessando e demonstrando arrependimento e procurando explicar ao Tribunal a quo, no único momento em que lhe foi possível prestar declarações, a justificação para os factos alegadamente ocorridos e dos quais vem acusado. bb) É manifesto que, contrariamente ao referido na decisão, o Recorrente não se desinteressou do processo em apreço, nem a sua ausência pode ser interpretada nesse sentido, pois dúvidas não subsistem de que este apenas nada disse e não compareceu porque não foi notificado, como deveria, pelo tribunal! cc) É inconcebível o entendimento do Tribunal a este respeito que, para além do mais, viola gravemente o contraditório e o seu direito constitucional de defesa! dd) A verdade é que os arguidos não foram devidamente notificados, não tendo tido conhecimento efetivo da própria acusação – sendo, por isso, desde logo, nulo todo o processo subsequente –, assim como das demais diligências e das sessões de julgamento agendadas, por facto que não lhes é, nem pode ser, imputável. ee) Não sendo notificados, nomeadamente e desde logo da acusação, não lograram requerer a abertura de instrução e/ou apresentar qualquer defesa, adequada, sustentada e em tempo. ff) A única notificação recebida e conhecida do Recorrente foi a relativa à sessão para leitura da sentença, sendo certo que nesta data já havia decorrido todo um processo, com diversas diligências de investigação e de prova, incluindo inquirição de testemunhas, encontrando-se tanto mais o douto tribunal em condições de proferir sentença – o que fez. gg) E as declarações prestadas pelo Recorrente nessa sessão de leitura de sentença têm o valor que têm, quer pela oportunidade, quer pela evidente falta de preparação para o efeito, falta de informação rigorosa e meios de prova adequados e oportunos para apresentar em sua plena defesa. hh) A interpretação e decisão do Tribunal a quo quanto à realização e efeitos das notificações não entregues, pelos motivos supra expostos, é completamente inaceitável e incompatível com o direito ao contraditório - e à defesa em geral – que assiste ao arguido/Recorrente, resultando evidentemente violados os seus direitos. ii) Dúvidas não restam que o Recorrente indicou a sua morada correta e completa, como era seu dever, não lhe sendo imputável a frustração das notificações. jj) Tanto assim é que os CTT lograram efetuar o depósito de alguma correspondência. kk) Pode entender-se que tanto o douto Tribunal como o Recorrente são alheios aos constrangimentos das notificações em causa, não se alcançando motivo ou justificação válida ou legítima para a impossibilidade de notificação e para o alegado “endereço insuficiente”. ll) Se há alguém a penalizar e/ou sofrer consequências desfavoráveis desta alegada impossibilidade de notificação, não pode, nunca, ser o arguido no processo!! mm)O Recorrente tudo fez para agir em conformidade com a lei e dentro do que lhe foi exigido e foi, a final, confrontado com uma decisão totalmente injusta e infundada, formulada com base em matéria de facto que não lhe foi dada a conhecer previamente e relativamente à qual não se pôde defender convenientemente, nem mesmo repor a verdade de parte dos factos trazidos aos autos unilateralmente pelo MP, sendo certo que parte dos mesmos são falsos e/ou encontram-se incorretamente descritos, assumindo especial relevância para os autos e para a boa decisão da causa. nn) O erro não foi do arguido Recorrente, mas o único a sofrer as suas consequências e a ser altamente prejudicado é ele. oo) O Tribunal a quo decidiu pela condenação do Recorrente tendo em conta um suposto (mas como se vê, inverídico) desinteresse dos arguidos no processo, que nele não tiveram intervenção nem compareceram às sessões. pp) E concluindo inexistir nos autos a ocorrência de qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do gerente da arguida, ou da sua culpa. qq) Mas se o Recorrente nem do despacho de acusação foi notificado (para além de tudo o subsequente), como podia apresentar aos autos qualquer justificação, defesa e/ou elemento que permitisse ao Tribunal a quo uma diferente valoração dos factos e da prova e apreciação da causa?! rr) O Tribunal a quo terá considerado que o Recorrente foi alegadamente notificado do despacho de acusação, assim como dos que designaram as datas para as audiências de julgamento, em função da presunção existente no artigo 113.º, n.º 3, do CPP, que deriva do TIR previsto no artigo 196.º, 2 do CPP. ss) Conforme despacho de .../.../2023, a fls. …, proferido na sequência da devolução da carta referente à dedução de acusação pelo Ministério Público. tt) Acontece que, tal como resulta do supra exposto e dos próprios autos – a fls… -, a justificação do Tribunal a quo e que o leva a decidir, sempre, pela regularidade das várias notificações devolvidas, por alegado “endereço insuficiente” (que não se aceita), não tem correspondência com a realidade dos factos e dos presentes autos. uu) Pois das várias notificações expedidas para aquela mesma morada, parte foi devolvida com fundamento no tal “endereço insuficiente”, mas outras houve que foram entregues e devidamente depositadas na caixa postal! vv) Neste caso concreto, não se trata de qualquer atuação imputável ao Recorrente e/ou censurável no que diz respeito à indicação da morada para efeitos de correspondência, tal como indicada no TIR, ou qualquer alteração ou insuficiência da mesma, nem mesmo ausência do Recorrente da referida morada… ww) A notificação da acusação datada de .../.../2023 foi devolvida (cf. fls…) e, pese embora a existência de TIR, a presunção de que os mesmos se encontravam regularmente notificados fica desde logo ilidida, ou seja, os arguidos, em particular o ora aqui Recorrente, não foi regularmente e efetivamente notificado do despacho de acusação, assim como o não foi dos despachos que designaram as datas das sessões de julgamento. xx) Esta ausência de notificação tem várias consequências, desde logo, o Recorrente não teve conhecimento de que fora deduzida contra si acusação, nos termos do artigo 283.º do CPP, pelo que não pôde apresentar o respetivo requerimento para abertura da instrução, nos termos do disposto no 287.º do CPP. yy) Para além disso, o Recorrente não teve conhecimento do prosseguimento dos autos e de que fora agendada audiência de julgamento, a realizar nos dias 22 e 29/05/2024, pelas 9:00h, pelo que não pôde comparecer, bem como não se iniciou o prazo para apresentar, querendo, a sua contestação e rol de testemunhas. zz) É natural que no dia .../.../2024 o Recorrente não tenha comparecido no Tribunal, nem podia, uma vez que não sabia que ia decorrer o julgamento, não tendo sido notificado. aaa) Mesmo assim, o Tribunal a quo em momento algum determinou que se apurasse a razão de ser das dificuldades/impossibilidades de notificação dos arguidos. bbb) Salvo melhor opinião, o Tribunal deveria ter, tal como requerido, oficiado os serviços CTT para esclarecer os motivos de apenas algumas vezes não lhes ser possível, alegadamente, localizar a morada correta ou completa em apreço. ccc) O Tribunal não só nada fez quanto à (ausência de) notificação dos arguidos, como ignorou por completo essa circunstância que, com o devido respeito, é manifestamente duvidosa, determinando a prossecução dos autos e a realização do julgamento na ausência dos arguidos. ddd) Para além das nulidades invocadas supra no que respeita à ausência de notificação da acusação, que se reiteram, acresce ainda o facto de o julgamento ter decorrido com a total ausência dos arguidos, em clara violação da lei. eee) Mesmo considerando o Recorrente regularmente notificado para a audiência de julgamento, o que apenas por dever de patrocínio se aceita, existindo todas estas evidências no processo e dúvidas sobre a morada completa/suficiente, sempre deveria o Tribunal a quo ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter os esclarecimentos por parte dos serviços postais e, a final, a comparência dos arguidos, conforme legalmente estatuído e se impunha. fff) Tendo em conta as evidências e dúvidas, no que concerne à notificação dos arguidos ao longo de todo o processo e nomeadamente no que respeita à sua notificação da acusação pelo Ministério Público (e sem conceder nas consequências que per si daí advêm), que não podiam deixar de existir por tudo o que já se disse, a Exma. Senhora Juiz - pese embora em casos normais a jurisprudência seja no sentido de que não está obrigada a tomar as medidas necessárias para a comparência dos arguidos na audiência -, deveria ter tomado as medidas necessárias para apurar os motivos da alegada impossibilidade de notificação pelos CTT, já que naquela morada houve cartas validamente recebidas/entregues/ depositadas. ggg) Admitindo que num caso “normal”, sem evidências de ausência de notificação, se possa aceitar o entendimento de que o Tribunal não tem obrigatoriamente de tomar as medidas necessárias para garantir a presença do arguido, neste caso em concreto não se pode aceitar esta posição. hhh) Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 1837/11.0GACSC.L2-9, em www.dgsi.pt. iii) O Tribunal assim não fez, violando a lei, em particular os artigos 113.º e 333.º, n.º 1, do CPP, o que se invoca para todos os efeitos legais. jjj) In casu era imprescindível, para a descoberta da verdade material, que o Recorrente manifestasse a sua posição no que diz respeito aos factos/crimes de que vem acusado, assim como que estivesse na audiência de julgamento para apresentar a sua defesa e prova, já que parte da informação constante dos autos advém de informação da Autoridade Tributária não confirmada e não atualizada por referência aos factos/período que incidia o imposto em apreço. kkk) Assim como essencial, já que alguma informação prestada pelo Recorrente no dia da sessão da leitura de sentença o foi de forma apressada e não totalmente ponderada, tendo este referido montantes “de cabeça” e sem poder confirmá-los devidamente e contabilisticamente, sendo certo que tais valores assumem especial relevância para os autos, dada a natureza dos factos em discussão. lll) Neste sentido, Acórdão da Relação de Évora, processo n.º 591/18.0PALGS.E1, disponível em www.dgsi.pt. mmm) Por mera cautela de patrocínio cumpre referir que, de todo modo, perante as circunstâncias e a prova produzida nos autos, sempre se revelaria excessiva a pena aplicada ao Recorrente, por tudo quando resulta assente nos autos. nnn) Entende o Tribunal a quo que considerou provados os factos e formou a sua convicção, também, com base na confissão do Recorrente, porém decidiu pela sua condenação, sem atender e/ou valorar tal confissão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código Penal. ooo) Para além disso, afigura-se excessiva a pena aplicada ao Recorrente, considerando as circunstâncias do caso concreto – mas que o arguido não pôde demonstrar por lhe ter sido vedado esse direito legal e constitucional, ao não ser notificado da acusação e/ou das datas da realização do julgamento – nomeadamente o facto de o sucedido se reportar apenas a um mês; a ausência de dolo, pois não houve qualquer intenção, nem culpa, nem o arguido obteve qualquer beneficio económico e/ou outro; a sua confissão e o arrependimento demonstrado perante o Tribunal a quo. ppp) Em suma, ao decidir deste modo o Tribunal a quo e, consequentemente, a Sentença ora apelada, violou a lei, nomeadamente da lei processual, em especial dos artigos 311.º-A, n.º 1, 313.º, n.ºs 1 e 2 e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP, e da lei substantiva, em especial do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e dos artigos 14.º, 71.º e 72.º do Código Penal. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve julgar-se totalmente procedente o presente Recurso, alterando a sentença recorrida nos termos consignados e, assim se fazendo, se fará a costumada JUSTIÇA!» O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência; formula as seguintes conclusões: «1 – O arguido estava válida e regularmente notificado, quer da acusação, quer das datas designadas para realização da Audiência de Julgamento, uma vez que as notificações através de cartas simples com prova de depósito foram enviadas para a morada que o mesmo indicou no T.I.R. por si prestado nos autos. 2 – Mesmo que assim não se entendesse, sempre se referirá que o arguido compareceu na Sessão de Julgamento que teve lugar no dia .../.../2024 (cfr. ref. Citius … 832 de .../.../2024) e aí pretendeu prestar declarações confessórias dos factos (cfr. a mencionada referência Citius e a motivação de facto da Sentença proferida nos autos). 3 – A pena aplicada em concreto, mostra-se adequada, quer aos factos provados, quer às necessidades de prevenção geral e especial. 4 – A Decisão recorrida não viola qualquer das disposições invocadas pelo recorrente ou outras. 5 – Em consequência, deve manter-se na íntegra, porquanto faz a correcta apreciação dos factos e aplica o direito em conformidade. Assim se decidindo, será feita JUSTIÇA» Chegados os autos a este Tribunal da Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta lavrou parecer no sentido de acompanhar a posição que fora expressa pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, pugnando em suma pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado pelo art. 417º/2 do Código de Processo Penal, o Recorrente respondeu, mantendo a sua posição. Não se mostra requerida a realização de audiência. Proferido despacho liminar, foram colhidos os “vistos” e teve lugar a conferência. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões a tratar É pacífico, a partir do preceituado pelo n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, que são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do tribunal de recurso, sem prejuízo da possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso. A essa luz, a problemática suscitada pelo presente recurso traduz-se em analisar as seguintes temáticas: a. Nulidades processuais traduzidas na não notificação do Arguido da acusação contra si formulada e das datas para realização da audiência de julgamento, e na realização desta na sua ausência; b. Medida excessiva da pena. 2.2 Factos processuais com potencial relevo para a decisão Resultam dos autos os seguintes factos processuais com potencial interesse para a decisão: 2.2.1 Aquando da sua constituição de arguido e da prestação de termo de identidade e residência, na fase de inquérito, o Recorrente indicou como morada a ... (fls. 68). 2.2.2 A acusação foi formulada no dia ... de ... de 2023, contra a AA, Lda.” e contra o Recorrente BB; no final da peça foi determinado pelo Ministério Público que se procedesse a pedido eletrónico de nomeação de defensor oficioso «aos arguidos», sendo que nessa sequência veio a ser notificado como defensor oficioso de ambos o Dr. CC, a quem, do mesmo passo, foi remetida cópia da acusação e indicado o prazo de 20 dias para, querendo, requerer a abertura de instrução (referências eletrónicas nºs ... ). 2.2.3 A carta de notificação da acusação aos Arguidos foi expedida com data de ... de ... de 2023 e dirigida ao Recorrente para a morada que este indicara no Termo de Identidade e Residência mencionado em 2.2.1, nos seguintes termos (referência eletrónica nº ...): «Fica notificado, na qualidade de Arguido, EM NOME PRÓPRIO E NA QUALIDADE DE LEGAL REPRESENTANTE DA SOCIEDADE SFH II - Housekeeping, Unipessoal Lda nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De que foi deduzido despacho de ACUSAÇÃO (…)» 2.2.4 A carta dirigida ao Recorrente, mencionada em 2.2.3, veio devolvida, com a indicação «endereço insuficiente» (fls. 232). 2.2.5 Por despacho judicial de ... de ... de 2023, a acusação foi recebida e determinou-se a notificação dos arguidos para contestar (referência eletrónica nº ...). 2.2.6 O despacho mencionado em 2.2.5 foi notificado ao Ilustre Defensor nomeado (referência eletrónica nº ...) e a correspondente carta de notificação aos Arguidos, acompanhada de cópia da acusação, foi enviada para a morada indicada pelo Recorrente, constante do termo de identidade e residência, carta esta que foi depositada no recetáculo postal domiciliário no dia ... de ... de 2023 (referência eletrónica nº 37448552). 2.2.7 Por despacho judicial de ... de ... de 2023 foram designadas para julgamento os dias ... de ... de 2024 (referência eletrónica nº ...). 2.2.8 Este despacho foi notificado ao Ilustre Defensor nomeado (referência eletrónica nº ...) e a correspondente carta de notificação aos Arguidos foi enviada para a morada indicada pelo Recorrente, constante do termo de identidade e residência, envio com prova de depósito, carta essa que veio devolvida em ... de ... de 2024 com a indicação «endereço insuficiente» (referência eletrónica nº 38942377). 2.2.9 Na sequência desta devolução, foi proferido despacho judicial em ... de ... de 2024 com o seguinte teor: «Considerando que as notificações anteriores foram depositadas, repita a notificação, sendo que, para além do mais, resulta da certidão permanente que o local é a sede da sociedade arguida.» (referência eletrónica nº ...). ........10 Foi então repetida a mencionada notificação, vindo a carta respetiva devolvida em ... de ... de 2024 com a mesma menção (referência eletrónica nº 39063350). ........11 Em ... de ... de 2024 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Carta devolvida – ref.ª 39063350: Consigno que o arguido se encontra regularmente notificado, pois a correspondência foi remetida para a morada constante do TIR – artigo 113º, nº 3 e 4 e 196º, nº 2 do CPP.» (referência eletrónica nº ...). ........12 No dia ... de ... de 2024, aquando do início da audiência de julgamento, sessão a que o Recorrente não compareceu, foi nomeada para defesa dos Arguidos, ante a falta do Ilustre Defensor que lhes fora nomeado, uma outra Ilustre Advogada, Dra. DD, que requereu prazo para organização da defesa, o que lhe foi deferido, designando-se então para realização da audiência o dia 6 de novembro de 2024 (referência eletrónica nº ...). ........13 A carta de notificação ao Recorrente da nova data designada foi expedida em ... de ... de 2024 e dirigida, com prova de depósito, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência, vindo a ser devolvida com a indicação «endereço insuficiente» (referência eletrónica nº 39557914). ........14 Ante essa devolução, foi proferido em ... de ... de 2024 o seguinte despacho: «Consigna-se que o arguido se encontra regularmente notificado, uma vez que a notificação foi remetida para a morada constante do TIR. Tomei conhecimento do teor da certidão permanente da sociedade. Aguardem os autos a data designada para a realização da audiência de julgamento.» (referência eletrónica nº ...). ........15 Aquando do início da audiência de julgamento na sessão de 6 de novembro de 2024, à qual o Recorrente não esteve presente, o Ministério Público promoveu que se considerassem os Arguidos notificados, «uma vez que o ónus da morada indicada pelos arguidos no TIR prestado recai sobre os mesmos»; sendo que a Ilustre Defensora manifestou a sua oposição a tanto, sustentando que «o arguido e a sociedade arguida não se encontram regularmente notificados, uma vez que existe uma prova de depósito e as subsequentes notificações têm sido devolvidas por endereço insuficiente, pelo que seria fundamental esclarecer junto dos CTT o que ocorreu»; e a Sra. Juíza proferiu despacho com o seguinte teor: «Apesar da posição da defesa, o Tribunal entende que o arguido se encontra regularmente notificado, pois quando se trata de endereço insuficiente essa circunstância apenas ao arguido é imputável uma vez que no momento em que prestou TIR não fez constar do mesmo o seu endereço completo, pelo que, não tendo o arguido comparecido nem justificado a sua falta, condena-se o mesmo em multa processual que se fixa em 2 UC´s, nos termos do disposto art.º 116º do Código Processo Penal. Não se afigurando absolutamente essencial a sua presença desde o início da audiência, determina-se que a mesma se inicie, sem prejuízo dos intervenientes, caso o entendam, virem requerer que os mesmos prestem declarações na 2ª data designada. Notifique.» (referência eletrónica nº ...). ........16 A audiência teve então efetivo início, findando a sessão com despacho que designou o dia ... de ... de 2024 para leitura da sentença. ........17 A designação de data para a leitura da sentença foi dada a conhecer aos Arguidos mediante carta, datada de 6 de novembro de 2024, dirigida à morada constante do termo de identidade e residência, com prova de depósito (referência eletrónica nº ...), carta essa veio efetivamente a ser depositada no recetáculo postal da moradaque ali fora indicada pelo Recorrente (referência eletrónica nº 41102535). ........18 Na data designada para leitura da sentença o Arguido compareceu, acompanhado de Mandatário que entretanto constituíra no dia anterior, e a Sra. Juíza informou-o de que tinha o direito de prestar declarações, o que aquele fez, declarando que pretendia confessar integralmente e sem reservas os factos constantes da acusação, após o que a Sra. Juíza lhe perguntou se o fazia de livre vontade e fora de qualquer coação, tendo ele respondido afirmativamente; no final da sessão foi proferida a sentença, nesse dia depositada (referências eletrónicas nºs ..., ... e ...). 2.3 Das nulidades invocadas Defende o Recorrente, em síntese, que não foi notificado da acusação formulada, com o que não pôde requerer a abertura de instrução; e não foi notificado da data designada para a audiência, à qual esteve ausente. Mais diz que em sede de audiência de julgamento foi invocado que, existindo nos autos notificações realizadas com prova de depósito e outras devolvidas por «endereço insuficiente», seria fundamental esclarecer a questão junto dos serviços postais, o que o Tribunal de 1ª Instância, mal, entendeu não fazer. Em termos de normas processuais violadas, aponta o Recorrente os arts. 311º-A, nº 1, 313º, nºs 1 e 2 e 333º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal; e refere ainda que ao ter o Tribunal de 1ª Instância considerado o Recorrente regularmente notificado, foi gravemente violado o contraditório e o seu direito constitucional de defesa, sendo certo que, não tendo tido conhecimento da acusação, é desde logo nulo todo o processado subsequente; e que, nas circunstâncias do caso concreto, impunha-se que tivesse sido esclarecido junto dos CTT a razão para a devolução da correspondência e que se tivesse procurado garantir a presença do Arguido em audiência. Refere ainda o Recorrente que a posição que assumiu quando prestou declarações no dia da leitura da sentença foi apressada e não totalmente ponderada, visto que reportada a valores que não pôde confirmar devida e contabilisticamente. Cumpre apreciar. A uma primeira aproximação, importa dizer o óbvio, que resulta da natureza do termo de identidade e residência e das obrigações dele decorrentes para o arguido [arts. 196º, nºs 1, 2 e 3 alíneas b) e c) e 113º, nºs 1, alínea c) e 3 do Código de Processo Penal]: (i) que as posteriores notificações que houver de fazer são-lhe dirigidas por via postal simples para a morada que o próprio indica, procedendo o distribuidor do serviço postal ao depósito da carta na caixa de correio da habitação indicada; (ii) se mudar de residência ou dela se ausentar por mais de cinco dias, compete-lhe comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. Trata-se de um regime que procura conciliar de forma equilibrada, por um lado, a celeridade e a eficiência desejáveis no andamento do processo penal, evitando a sua paralisação por dificuldades em concretizar as notificações ao arguido, como amiúde sucedia no passado, e, por outro lado, salvaguardar na medida possível a garantia de que o arguido tem conhecimento dos atos processuais em apreço, em ordem a que possa exercer capazmente os seus direitos de defesa. Assenta esse regime nesta presunção, inteiramente razoável à luz das regras da experiência comum, de que as cartas dirigidas ao arguido para a morada que este indica, e que sejam depositadas na correspondente caixa de correio, chegam ao seu poder. Para que a notificação possa ter-se por perfectibilizada, de acordo com este regime, importa então, entre o mais, que a carta seja efetivamente depositada na caixa postal. Se o não for, não funciona a aludida presunção, posto que esta depende daquele depósito. Sem depósito, não pode, assim, considerar-se perfectibilizada a notificação (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pg. 303). Objetar-se-á porém que casos há em que é o próprio arguido que impede a concretização da notificação, indicando, por erro ou de forma deliberada, uma morada insuficiente, ou em que, por negligência ou dolosamente, inutiliza ou faz desaparecer a caixa postal, desse modo tornando inviável o depósito. O nosso legislador não resolve abertamente o problema de como tratar esse tipo de situações, embora se tenha de algum modo manifestado ciente delas, face aos termos plasmados no art. 113º, nº 4 do Código de Processo Penal (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pg. 303); situações essas que já têm sido debatidas na jurisprudência, fazendo-se de um modo geral recair sobre o Arguido a responsabilidade de prestar o endereço certo, de aí ter e manter a caixa postal utilizável e de a abrir regularmente (vide por exemplo os Acs. da RL de 17/02/2022 e da RG de 31/10/2023, relatados por Maria do Rosário Silva Martins e Fátima Furtado, respetivamente, in www.dgsi.pt; com muito interesse vide ainda o Ac. do TC nç 17/2010). Ora, este não depósito, como resulta do já adiantado, pode ter várias explicações, como sejam a inexistência ou inutilização da caixa postal; a inexistência ou insuficiência do endereço indicado; ou qualquer outra dificuldade particular encontrada pelos serviços postais para a ele aceder, dificuldade esta que pode até decorrer nomeadamente de alguma especificidade ligada ao próprio funcionário encarregado da distribuição e que em nada radique na pessoa a notificar ou nas indicações por esta prestadas aquando do termo de identidade e residência ou em momento ulterior. No caso concreto, e continuando a uma primeira aproximação à temática sob discussão, é incontornável constatar que o endereço indicado pelo Recorrente foi considerado suficiente pelos Serviços Postais em certas ocasiões, e insuficiente noutras. Repare-se que a carta dirigida ao Recorrente para notificação da acusação não foi depositada, com essa menção de «endereço insuficiente», e que idêntico resultado teve o envio das cartas de notificação para os primeiros dois agendamentos da audiência; e que, ao contrário, já foram depositadas na caixa postal as cartas dirigidas para essa mesma morada, relativas ao despacho de recebimento da acusação e ao despacho que designou data para a leitura da sentença. Destas incidências resulta então uma situação de objetiva dúvida, que uma prudente prática judiciária recomendará, em geral, ver esclarecida, sobretudo quando, como no caso concreto acontece, nada sugere que tenha havido ou possa levar a presumir-se algum comportamento fraudulento do Recorrente nesta matéria: porque é que cartas há que foram depositadas na caixa postal, o que pressupõe que o endereço indicado tenha sido suficiente, e outras o não foram por ser um tal endereço visto pelos mesmos Serviços como insuficiente? Lidamos com um assunto melindroso, pois a notificação ao arguido de peças processuais e do agendamento de diligências e, no caso, da própria audiência de julgamento, constitui pressuposto para o exercício dos seus direitos de participação no processo e, em última análise, constituem dimensão essencial de um processo equitativo. Não nos esqueçamos, desde logo quanto à audiência de julgamento, que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem reiteradamente afirmado que o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), lido no seu conjunto, garante ao arguido o direito de participar efetivamente no julgamento, o que inclui, entre o mais, os direitos de estar presente, de ouvir e acompanhar a prova e todos os procedimentos e de nestes intervir numa base adversarial e com igualdade de armas [Ac. do TEDH Murtazaliyeva v. Russia (GC), nº 36658/05, § 91, de 18/12/2018, in https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-187932%22]}]; como não nos esqueçamos que, antes disso, assiste obviamente ao Arguido o direito de conhecer atempadamente a acusação contra si formulada [cfr. a este propósito o art. 6º, nº 3, alíneas a) e b) da CEDH]. Indo mais ao detalhe da situação que temos diante nós, há dois momentos a distinguir: um, a notificação (ou falta dela) da acusação; outro, o agendamento da audiência e a realização desta na ausência do Recorrente. Quanto ao primeiro aspeto, há que começar por notar que o Recorrente foi inteirado dos termos da acusação, com cópia desta, aquando da notificação do despacho de recebimento precisamente dessa acusação, na sequência do que, acrescente-se, podia ter apresentado, querendo, a sua contestação, ao abrigo do disposto nos arts. 311º-A e 311º-B do Código de Processo Penal. Ou seja, não está aqui em causa a situação mais gravosa de o julgamento ter decorrido sem que a pessoa acusada soubesse sequer aquilo por que seria julgada. A eventual falta de notificação da acusação no momento processual anterior, isto é, logo pelos Serviços do Ministério Público, nos termos para que apontam os arts. 277º, nº 3 e 283º, nº 5, do Código de Processo Penal, consubstancia em todo o caso uma irregularidade (cfr. Acs. da RG de 25/02/2025, da RC de 05/02/2025 e da RL de 23/02/2023, relatados respetivamente por Bráulio Martins, Sandra Ferreira e Raquel Lima, in www.dgsi.pt); e uma irregularidade que tem consequências não despiciendas, no sentido em que se dela resultar o não conhecimento da acusação, nessa fase, pelo arguido, este fica, em termos prático-jurídicos, impedido, desde logo, de requerer a abertura de instrução, à luz do art. 287º, nº 1 do Código de Processo Penal. Sucede que a partir do momento em que o arguido é notificado para qualquer termo do processo, passa a dispor de três dias para invocar a eventual irregularidade de notificação da acusação, em ordem a poder prevalecer-se do direito de requerer a abertura de instrução; não o fazendo, há que considerar-se sanada a irregularidade (art. 123º, nº 1 do Código de Processo Penal). Foi isso que aqui aconteceu: o Recorrente foi indiscutivelmente notificado do despacho de recebimento da acusação e, nada tendo requerido no assinalado prazo de três dias, ficou sanada a eventual irregularidade antes cometida. Questão de contornos ligeiramente diferentes é a eventual falta de notificação para a audiência de julgamento. A este respeito sabemos que aquando do início da audiência de julgamento, na sessão de 6 de novembro de 2024, o Ministério Público, ante a devolução da carta de notificação ao Arguido, promoveu que se considerasse o Recorrente notificado; que a Ilustre Defensora opôs-se a tanto, argumentando que existia uma prova de depósito e que as notificações subsequentes vinham sendo devolvidas, pelo que propunha que se diligenciasse no sentido de esclarecer o caso, junto dos CTT; e a Sra. Juíza decidiu o ponto, considerando que o Recorrente se encontrava regularmente notificado e que, quando à devolução da carta preside a menção «endereço insuficiente», essa circunstância apenas ao arguido é imputável, mais decidindo ainda avançar com o início da audiência, por não reputar absolutamente essencial a presença daquele desde o início. Vale o exposto por dizer que a questão de saber se o Recorrente devia ou não considerar-se regularmente notificado para a audiência fora já suscitada e foi expressamente conhecida no assinalado despacho, despacho este por natureza notificado no ato a todos os sujeitos processuais, sendo o Arguido na pessoa da sua Ilustre Defensora, como legalmente possível, à luz do art. 113º, nº 10 do Código de Processo Penal. Não se conformando o Arguido com esse despacho, proferido no dia 6 de novembro de 2024 e exarado em ata, podia dele ter interposto recurso, por via da sua Ilustre Defensora, na pessoa de quem o Arguido para esse efeito se considerava notificado, que estava presente na diligência e suscitara a questão [arts. 400º, nº 1 e 411º, nºs 1, alínea c) e 3 do Código de Processo Penal]. Não o tendo feito, o despacho transitou em julgado, tornando-se nessa medida definitivo [art. 620º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por via do art. 4º do Código de Processo Penal]. Não pode agora, esgotado o prazo de recurso desse despacho, vir a ser de novo levantada a mesma questão em sede de recurso da sentença, que veio interposto apenas no dia ... de ... de 2024 (referência eletrónica nº ...). Acrescente-se ainda, quanto à opção assumida pela Sra. Juíza de ter considerado que não era estritamente indispensável a presença do Recorrente desde o início da audiência e de ter avançado com esta, que essa sua decisão se inscreve nos seus poderes gerais de atuação previstos nomeadamente pelos nºs 1 a 3 do art. 333º do Código de Processo Penal, isto é: tendo considerado injustificada a falta do Arguido (por despacho que, insista-se, veio a transitar em julgado), a regra sempre seria a de que a audiência teria o seu início, só assim podendo não suceder se o Tribunal entendesse que a presença do Arguido desde o princípio da audiência era absolutamente imprescindível, o que não foi o caso (Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, Almedina, 2022, pg. 345). De todo o modo, sempre se diga que o Arguido veio a comparecer na sessão seguinte e foi efetivamente ouvido, pelo que não se vislumbra neste segmento que vício processual pudesse haver. Dito isto, improcede o recurso, nesta parte. 2.4 Da pena Entende o Recorrente que a pena que lhe foi aplicada é excessiva, considerando os contornos do caso concreto, e nomeadamente a circunstância de os factos se reportarem apenas a um mês; bem assim como considerando a ausência de dolo, pois não houve da sua parte qualquer intenção, ou culpa, nem obteve benefício económico ou outro; e ainda a confissão e o arrependimento que demonstrou perante o Tribunal. Conclui dizendo que se mostram violados os arts. 71º e 72º do Código Penal. Terá razão? Atentemos aos factos dados como provados e sua motivação, bem assim como aos fundamentos expressos pelo Tribunal de 1ª Instância para fixar a pena que encontrou: um ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de cinco anos, sujeita à condição de que o arguido proceda ao pagamento do valor em dívida à Autoridade Tributária, entregando, anualmente, pelo menos € 2.000, demonstrando todos os anos nos autos tal cumprimento: «Da instrução e discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos: 1. A “AA, Lda.” é uma sociedade por quotas, titular do NIPC ..., com sede na ... e que tem por objecto social a prestação de serviços de apoio a empresas; prestação de serviços de housekeeping em unidades hoteleiras; implementação de sistemas de housekeeping (limpeza e arrumo de quartos) em unidades hoteleiras e sua monotorização e controle; auditoria e formação profissional a sistemas de housekeeping (limpeza e arrumo de quartos) e actividades de consultoria para os negócios e gestão. 2. O arguido BB exerce as funções de gerente da sociedade arguida desde a sua constituição, no dia ... de ... de 2018, até à presente data. 3. Para efeitos de IVA a 1.ª arguida está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal. 4. No exercício da sua actividade, os arguidos procediam à cobrança de IVA aos seus clientes, estando obrigado a entregar tais quantias nos cofres do Estado, a quem pertenciam os montantes liquidados a esse título. 5. Os arguidos enviaram, efectivamente, à Administração Fiscal, a competente declaração periódica referente ao mês de ..., prevista no artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do CIVA, tendo sido apurado que o valor do imposto a entregar ao Estado era de 10.572,59 euros, sendo que receberam efectivamente dos seus clientes o montante total de 9.736,52 euros a título de IVA. 6. No entanto, os arguidos não fizeram acompanhar as referidas declarações periódicas dos respectivos meios de pagamento. 7. Acresce que tais montantes não foram entregues ao Estado pelos arguidos no prazo legal, nem nos 90 dias subsequentes. 8. Notificados para procederem ao pagamento da referida quantia, acrescida dos juros e da coima respectiva, mais uma vez abstiveram-se de o fazer, antes se apoderando de tal valor, o qual fizeram seu. 9. Os arguidos sabiam que tal dinheiro, cobrado aos clientes a título de IVA, não lhes pertencia e que deveria ter sido declarado, devidamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, nos prazos legais. 10. A sociedade “AA, Lda.” que foi declarada insolvente, por sentença proferida no dia ... de ... de 2021, no âmbito do Processo de Insolvência com o n.º5920/21.6..., que correu termos no Juiz 4 do Juízo de Comércio de Lisboa. 11. O arguido BB agiu em nome e no interesse da sociedade arguida “AA, Lda.”, bem como no seu próprio interesse. 12. Ao não entregarem nos cofres do Estado o IVA mencionado, integrando-o na esfera patrimonial da sociedade arguida, agiram de forma livre e com o propósito concretizado de prejudicar o Estado e de obter vantagem patrimonial a que não tinham direito, resultado que representaram. 13. Os arguidos agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 14. O arguido na segunda sessão da audiência admitiu a prática dos factos. 15. A sociedade BB, Lda., tem sede na ..., tendo declarado como último salário do arguido BB o auferido em .... 16. A sociedade CC, Lda., com sede na ..., domicílio que o arguido BB declarou à Segurança Social, declarou o primeiro salário do arguido em ... de ... de 2023 e o último no mês de .... 17. A sociedade DD, Lda., declarou como último salário do arguido o mês de .... 18. A sociedade EE, Lda. em que o arguido é o único sócio, é a pessoa colectiva foi condenada no âmbito dos processos que constam do certificado do registo criminal do arguido, 19. O processo de insolvência no âmbito do qual a sociedade arguida foi declarada insolvente foi encerrado por inexistência de bens para satisfazer os créditos dos credores. 20. O arguido BB declara que aufere neste momento, pelo menos €820,00 mensais, acrescidos de €211,00 de subsídio de refeição, de €180,00 para gastos de combustível e €70,00 para portagens. 21. A sociedade arguida facturava cerca de €85.000,00 por mês. 22. Empregava 56 pessoas tendo com o pessoal um custo mensal entre €50.000 e €60.000. 23. Pagava de renda do escritório o valor mensal de € 900,00. 24. A sociedade arguida não tem antecedentes criminais registados. 25. O arguido vive com a sua mulher e o filho de ambos com 24 anos. 26. A mulher do arguido é engenheira civil, auferindo um salário de €2400,00. 27. O arguido, de habilitações literárias tem o mestrado em gestão de empresas. 28. O arguido BB tem os seguintes antecedentes criminais registados: - por sentença transitada em julgado em ........2018, foi condenado pela prática em ........2017, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 120 dias de multa; - por sentença transitada em julgado em ........2018, foi condenado pela prática em ..., de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 40 dias de multa; - por sentença transitada em julgado em ........2019, foi condenado pela prática em ........2018, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 210 dias de multa. - por sentença transitada em julgado em ........2022, foi condenado pela prática em ........2016 de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 140 dias de multa. (…) O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente a prova documental junta aos autos, que analisou criticamente, designadamente, para prova dos factos constantes dos pontos 1 a 8 dos factos provados, o teor da Certidão Permanente do Registo Comercial da sociedade arguida, de fls. 215 a 217, o anúncio do encerramento do processo de insolvência da sociedade arguida de fls. 223, a declaração periódica do IVA de fls. 20, os documentos contabilísticos de fls. 24 a 63, as facturas e comprovativos dos pagamentos de fls. 86 a 101, 104 a 115 e 119 a 171 e o auto de apuramento do IVA de fls. 187 e 188, conjugados com o depoimento da testemunha inquirida, II, inspectora tributária, que tendo sido a instrutora do processo tributário por falta de pagamento do IVA, prestou um depoimento com conhecimento directo dos factos por ter analisado os documentos contabilísticos da empresa com relevância para o caso, tendo relatado de forma clara, sem qualquer contradição que na altura da inspecção fez a circularização tendo apurado o valor do iva em falta e efectivamente recebido dos clientes pela sociedade arguida. Mais declarou que nenhum montante foi pago até esta data. Quanto a estes factos contou o Tribunal também com a confissão do arguido que na segunda data designada para a realização da audiência admitiu todos os factos que lhe são imputados. Quanto aos factos a que aludem os pontos 9 a 13, resultam da factualidade objectiva provada, que permite com base em presunção natural chegar à motivação dos arguidos e bem assim da confissão do arguido. Os factos a que aludem os pontos 14 a 18 e 20 a 23, resultam das pesquisas efectuadas às Bases de Dados e das declarações do arguido que os afirmou. O facto a que alude o ponto 19 print de fls. 223. No que respeita aos antecedentes criminais dos arguidos, a convicção do Tribunal atendeu ao teor dos Certificados de Registo Criminal juntos aos autos. Cotejada a prova produzida, o Tribunal não tem dúvidas de que os arguidos praticaram os factos tal como supra se elencaram, pelo que cumpre efectuar o seu enquadramento jurídico-penal. (…) Determinação da Medida da Pena O crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, é punido com pena de prisão até três anos ou multa de 10 a 360 dias para as pessoas singulares e de multa de 20 a 720 dias para a sociedade arguida (cfr. artigo 12º, nº 3 do RGIT). Sendo o crime em análise punível com pena de multa em alternativa à pena de prisão, para as pessoas singulares, importa optar por uma das sanções, considerando, para o efeito, o critério orientador fixado no artigo 70.º, do Código Penal. Determina aquele normativo que deve dar-se prevalência à pena não privativa da liberdade sempre que os fins das penas possam ser alcançados por essa via e tais sanções realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nos termos do disposto no artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de penas tem por objectivo a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Devem, por isso, presidir à escolha de uma pena de multa, em detrimento de uma pena privativa da liberdade, as exigências de prevenção geral (positiva ou de integração e negativa ou de intimidação) e especial (positiva e negativa) que a situação concreta reclama. No caso dos autos as exigências de prevenção geral revelam-se elevadas porquanto a prática deste tipo de ilícito é recorrente acarretando nefastas consequências para o erário público. Justifica-se, pois, a necessidade de afirmação da norma jurídica infringida. As exigências de prevenção especial (positiva e negativa) são relevantes atento o facto do arguido BB ter já, à data da prática dos factos, três antecedentes criminais registados pela prática de crime de idêntica natureza. Pelo exposto, os fins das penas, não ficam já suficientemente realizados com a aplicação, in casu, de uma pena de multa ao arguido pessoa singular, devendo antes ser-lhe aplicada pena de prisão, sendo que relativamente à pessoa colectiva era apenas esta que estava em causa. Na determinação da medida da pena recorre-se ainda ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, que dispõe que a determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, não podendo, em caso algum, a medida da pena ultrapassar a medida da culpa, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo preceito legal. Pesa contra os arguidos: - a intensidade da culpa, atenta a modalidade do dolo (directo) do arguido, pessoa singular; - a censurabilidade da sua conduta, atento o montante em dívida, que era significativo. - ter o arguido pessoa singular, à data da prática dos factos, três antecedentes criminais registados pela prática de crimes de idêntica natureza, sendo que na presente data conta já com mais um antecedente criminal igual. Milita a favor dos arguidos: Não ter a arguida pessoa colectiva antecedentes criminais registados. - período durante o qual ocorreram os factos em causa, apenas um mês. Tudo visto e ponderado, e tendo em conta os limites mínimo e máximo abstractamente aplicáveis ao crime de que vem acusados, considera-se adequada a aplicação de uma pena de um ano de prisão ao arguido BB e de 200 dias de multa à sociedade arguida. (…) * Da suspensão da execução da pena de prisão Nos termos do artigo 50º do Código Penal, o Tribunal deve decidir no sentido da suspensão da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, sempre que seja possível fazer um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do arguido, com base na sua personalidade, nas condições de vida, na conduta que manifestou antes e após o crime, bem como as circunstâncias deste, assente na expectativa fundada de que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão venham a ser suficientes para cumprir as finalidades da punição, isto é, que o arguido não volte a delinquir. In casu, considerando que ao arguido não foi ainda aplicada a pena de prisão, e não obstante ser muito ténue a convicção de que o arguido não voltará a delinquir com a prática deste crime, pois a imaginação do mesmo para constituir sociedades que se sucedem umas às outras, não tem limites, julgo que, não é necessário, por ora, o cumprimento efectivo da pena de prisão supra determinada, porquanto considero que é, neste momento possível e no limite, fazer um juízo de prognose favorável no sentido de a simples censura dos factos e a ameaça de prisão realizarem, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Destarte, e por se entender que esta é a pena substitutiva que melhor se adequa ao caso concreto, decide-se suspender a execução da pena de um ano de prisão aplicada ao arguido, por um ano. * No caso vertente, importa ainda atender ao disposto no artigo 14.º do RGIT, no qual se estabelece que “a suspensão de execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa” . Trata-se de norma especial que contempla algumas especificidades relativamente à norma geral consagrada no citado artigo 50.° do CP. Segundo o entendimento fixado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.° 8/2012 (publicado no DR n.° 206, Série I, de 24.10.2012), “no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.°, n.° 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.°, n.° 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.” Como bem explicita o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.02.2016 (processo n.° 949/14.3IDLSB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt), o referido AUJ não “afasta a aplicabilidade do artigo 51.°, n.° 2 do Código Penal, o qual materializa a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana, como se alcança do artigo 1° da Constituição da República Portuguesa’. Com efeito, o que o mencionado aresto impõe é que se faça, “em sede de decisão, um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, isto é, o julgador tem de aquilatar se o condenado está em condições de proceder ao pagamento da prestação tributária, durante o período da suspensão de execução da pena, e, estando, condicionar tal suspensão a esse pagamento. O acórdão não obriga, nem poderia obrigar, sob pena de violação do princípio da igualdade, a que, não tendo o condenado condições para pagar a prestação tributária, mas reunindo os demais requisitos para a suspensão de execução da pena, a mesma não seja suspensa. Seria uma verdadeira “prisão por dívidas ao Estado’ Do exposto, resulta, assim, que o artigo 14.°, n.° 1 do RGIT deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 51.°, n.° 2, do CP, o que significa que, nos crimes tributários, à semelhança dos restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado pelo Tribunal resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser cumprida1 Veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13.07.20172, no qual se conclui [pese embora quanto ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, mas igualmente extensível aos demais crimes fiscais], “o Tribunal deve abster-se de condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento total ou parcial da indemnização, se as condições pessoais do condenado, ao tempo da condenação e dentro do futuro previsível, não lhe possibilitarem, sem culpa sua, a satisfação de tal requisito. Aqui chegados, considerando a factualidade apurada no que tange às condições económicas do arguido que se desinteressou em absoluto do desfecho do processo até ao dia de hoje, não tendo comparecido na primeira sessão de julgamento, assim como se tem vindo a desinteressar do destino das empresas que vai constituindo e deixando para trás, sem bens, nem actividade, constata-se que o arguido declara auferir €820,00, mensais, acrescidos de €211,00 de subsídio de refeição, de €180,00 para gastos de combustível e €70,00 para portagens, na qualidade de gerente de uma sociedade que constituiu em ..., com a sua mulher ou ex mulher, com o mesmíssimo objecto social da sociedade arguida, face à denominação - CC, Lda. Antes desta auferia salário até ao mês anterior – ... -, da empresa com sede no seu domicílio pessoal – ..., numa sociedade com uma denominação idêntica à última sociedade - BB, Lda. Antes desta sociedade existiu a sociedade DD, Lda., que declarou como último salário do arguido o mês de .... Entre ... e ... surge a sociedade arguida AA, Lda. que declarou como último salário ao arguido o mês de .... Antes desta existiu ainda uma sociedade com o mesmo nome, ou seja, EE, Lda., conforme declarou o arguido. Destes factos resulta, desde logo e como já se adiantou, que o arguido vai constituindo empresas para ir continuando a trabalhar com os Hotéis (quiçá porque lhe exigem como requisitos não ter dívidas ao Estado ou por qualquer outro motivo) deixando para trás as anteriores, sem bens e sem actividade. Resulta também que o salário que declara depende apenas de si (repare-se que declarou que a empresa lhe paga o combustível e as portagens que precisa), pois é o único gerente de uma empresa que segundo declarou é da sua ex-mulher com quem vive, não se olvidando que é muito provável, senão mesmo certo, que se remunere de outras formas, designadamente através de suprimentos. Assim não obstante o arguido ter um vencimento “declarado” na ordem dos 820,00, encontra-se à frente dos destinos da empresa que constituiu após a insolvência da sociedade arguida e que a esta sucedeu, entendendo-se que só depende do arguido o valor do seu salário futuro. Assim, sendo possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à possibilidade do arguido cumprir, querendo, com esta condição da suspensão da execução da pena determina-se a suspensão da execução da pena de prisão por um período de cinco anos, sujeita à condição de que o arguido proceda ao pagamento do valor em dívida ao Estado, entregando, anualmente, pelo menos, 2.000€, por conta do montante em dívida, objecto dos presentes autos, demonstrando nos autos, anualmente, tal cumprimento.» Aqui chegados, o que está em causa é apenas a medida da pena de prisão, que a 1ª Instância fixou em um ano e o Recorrente considera excessivo. Vejamos. Cumpre notar que não houve impugnação da matéria de facto dada como provada, ao abrigo do art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, pelo que a matéria de facto a considerar é a que se mostra firmada pela 1ª Instância. E daqui resulta desde logo a necessária afirmação de que não assiste razão ao Recorrente quando defende que não atuou com dolo ou sem culpa, pois está dado como provado, recorde-se: (9) que «os arguidos sabiam que tal dinheiro, cobrado aos clientes a título de IVA, não lhes pertencia e que deveria ter sido declarado, devidamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, nos prazos legais»; (12) que «ao não entregarem nos cofres do Estado o IVA mencionado, integrando-o na esfera patrimonial da sociedade arguida, agiram de forma livre e com o propósito concretizado de prejudicar o Estado e de obter vantagem patrimonial a que não tinham direito, resultado que representaram»; (13) e que «os arguidos agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.» Do que vem de ser exposto deriva então a inequívoca presença de dolo, e na sua forma direta, à luz do disposto no art. 14º, nº 1 do Código Penal e de culpa, no sentido em que a atuação em apreço, globalmente considerada, revela uma atuação consciente e deliberadamente avessa ao Direito instituído, orientada para a apropriação, pela sociedade Arguida, de valor que manifestamente não lhe pertencia e que não tinha razão justificativa para sequer reter. Também não tem razão o Recorrente quando defende que «não obteve qualquer benefício económico ou outro». Com efeito, é sabido que (1) «a [arguida] AA, Lda.” é uma sociedade por quotas (…) e que (2) «o arguido BB exerce as funções de gerente da sociedade arguida desde a sua constituição», sendo que a atuação do Recorrente teve por propósito, como já antes visto, e entre o mais, integrar o valor em causa (12) «na esfera patrimonial da sociedade arguida». Dito isto, importa ainda acrescentar que o tribunal de recurso, em sede de determinação da pena, não decide como se inexistisse uma decisão de primeira instância, isto é, não é de um re-julgamento aquilo de que aqui se trata, donde resulta que pode e deve intervir-se na pena, alterando-a, apenas quando são detetadas incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide o tribunal de recurso, destarte, como se o fizesse ex novo, não podendo assim deixar de reconhecer-se alguma margem de atuação ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar. No fundo, a medida concreta das penas apuradas em primeira instância é passível de alteração quando se mostre que foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a definição, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (cfr. sobre esta matéria os Acs. do STJ de 14.10.2015, 12.07.2018 e 19.05.2021, relatados por Pires da Graça, Raul Borges e Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt). Dentro desta nossa limitada margem de atuação, e olhando a sentença recorrida, percebe-se que esta cumpre todas as exigências de fundamentação em matéria de escolha da espécie de pena (tarefa não questionada aliás pelo recurso), e de determinação da medida da pena e dos termos de cumprimento desta. Com efeito: (i) enuncia acertadamente as regras legais aplicáveis; (ii) expõe e com suficiente desenvolvimento os concretos fatores a considerar, sublinhando adequadamente o que de mais relevante há a considerar em matéria de aferição do grau de ilicitude dos factos, do tipo e intensidade do dolo, do nível de culpa e das exigências de prevenção geral e especial, não se mostrando que em alguma dessas passagens tenha a primeira instância incorrido em algum relevante erro, lapso ou omissão (ainda que, conceda-se, podia ter havido uma referência expressa e clara, aquando da determinação da medida da pena, e não só nos factos e sua motivação, à confissão do Recorrente, sendo certo, não o ignoremos, que se percebe da economia global da sentença que a prova dos factos se achava já estabilizada antes dessa confissão); (iii) e conclui quantificando o seu juízo numa medida de pena que não surge como merecedora de qualquer censura, nomeadamente na dimensão da sua proporcionalidade. Repare-se que a moldura legal da pena de prisão se situa entre 1 mês e 3 anos e, dentro dela, a sentença recorrida fixou a pena em 1 ano, ou seja, em torno do 1/3 da pena possível, o que acomoda já as circunstâncias, objetivamente favoráveis ao Recorrente, de (i) estar em causa a prestação tributária correspondente a apenas um mês; (ii) num montante com significado, mas não muito distante do mínimo da relevância criminal, situado nos € 7.500,00, por força do art. 105º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias; e (iii) ter havido confissão dos factos. E aceita-se que a medida da pena não tenha sido fixada em ponto ainda inferior dado que estamos diante um Arguido que já fora condenado nada menos que por três vezes pela prática de crime da mesma natureza e, depois dos factos aqui em causa, ter vindo ainda a ser condenado uma quarta vez, ainda que por matéria também anterior, tudo sugerindo, em qualquer caso, que se trata de pessoa com uma propensão manifesta para a prática deste tipo de ilícitos, o que bem justifica uma reação penal com algum vigor. * Em suma, não merece censura a douta sentença recorrida. * 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. *** ** Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do Código de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III anexa). Registe e notifique. *** ** Lisboa, 12 de junho de 2025 Os Juízes Desembargadores (processado a computador pelo relator e revisto por todos os signatários; assinaturas eletrónicas) Jorge Rosas de Castro Isabel Maria Trocado Monteiro Diogo Coelho de Sousa Leitão _______________________________________________________ 1. cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.02.2014, processo n.° 1467/11.7IDLSB.L1-3; e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.10.2016, processo n.° 614/09.3IDBRG.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt 2. processo n° 349/13.2TASSB.E1, disponível em www.dgsi.pt |