Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7471/2008-1
Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
CULPA DO CÔNJUGE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. A censurabilidade da conduta é uma apreciação do desvalor que resulta do reconhecimento de que o cônjuge, nas circunstâncias concretas em que actuou, poderia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação do dever conjugal cujo cumprimento lhe era exigível nesses mesmos condicionalismos.
2. A censurabilidade do comportamento do cônjuge é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação desse cônjuge, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados. Na formulação desse juízo de censurabilidade o tribunal, tal como na graduação da culpa de cada um dos cônjuges, deve utilizar regras de experiência e critérios sociais.
3. Não merece juízo de censura o cônjuge que inicia um relacionamento extra-conjugal, quando a ruptura entre o casal ocorrera havia já dois anos ou mais. O tempo decorrido foi suficiente para qualquer um dos cônjuges fazer o luto da perda, para criar no meio social em que o casal se integrava a convicção da impossibilidade de reatamento e a aceitação de novos relacionamentos.
F.G.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: J veio interpor recurso da sentença proferida na acção que contra si foi intentada por R.
Na p.i., a autora, ora recorrida, requer o divórcio do seu cônjuge, o ora recorrente, alegando que o casal se encontra separado de facto há mais de três anos.
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O réu contestou, suscitando a ineptidão da petição inicial e impugnando o valor da causa, questões que foram apreciadas por decisão já transitada.
Em sede de impugnação, o réu diz que, contrariamente ao que diz a autora, o casal não está separado há três anos pois, a autora, somente em Outubro de 2002, saiu definitivamente de casa.
O réu diz, ainda, que sofreu um acidente de viação em 1998, ficando paraplégico, razão porque a autora pretende o divórcio. De qualquer forma - acrescenta o réu - a autora abandonou por diversas vezes o lar conjugal, namorou e teve relações sexuais com o homem com quem passou a viver a partir de Outubro de 2002. Não obstante, o réu diz que gosta muito da autora e quer restabelecer a vida em comum.
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Foi proferido despacho saneador, deixou-se assente um facto e à base instrutória foi levado um outro facto.
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Da sentença proferida que decretou o divórcio sem declaração de culpa, foi interposto recurso pelo réu invocando nulidade por falta de fundamentação e falta de pronúncia quanto à culpa.
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O recurso foi apreciado, julgando-se improcedente a suscitada nulidade por falta de fundamentação mas, decretando-se a anulação do julgamento por se ter entendido que a contestação continha factos relevantes para a apreciação da culpa que deveriam ter sido levados à base instrutória, ainda que o réu não tenha, em reconvenção, requerido o divórcio com base neles.
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Foi cumprido o ordenado, tendo a 1.ª instância aditado dois quesitos.
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Repetido e concluído o julgamento, foi proferida sentença que decretou o divórcio entre autora e réu, sem declaração de culpa.
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A 1.ª instância julgou, e estão provados, os seguintes factos:
1. Autora e réu casaram entre si em 28 de Outubro de 1989.
2. Desde Fevereiro de 2000, autora e réu não mais partilharam entre si, mesa e habitação, vivendo desde então, ininterruptamente, em casas separadas.
3. A autora passou a manter um relacionamento amoroso com A, em data concretamente não apurada entre Janeiro de 2002 e Setembro de 2003, partilhando desde Setembro de 2003 habitação, mesa e cama com o referido indivíduo.
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O recorrente apresentou as seguintes conclusões de recurso:
1. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, ao não ter explicado, face à prova produzida em que medida é que entendeu que as partes estão separadas de facto, nos termos e para os efeitos do art.º 1781.º, al. a) do CC.
2. O Tribunal recorrido violou o art.º 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, sendo certo que o deveria ter interpretado, especificando os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
3. Referiu a decisão recorrida que a acção deve proceder, embora sem declaração de culpa, uma vez que dos autos não resultou alegado nem demonstrado, qualquer comportamento das partes susceptível de fundar a apreciação da culpa. Da contestação, designadamente os artigos 53, 65, 66 da p.i., facilmente se constata que o réu alegou que a autora manteve relações sexuais com outros homens na pendência do casamento.
4. Da matéria dada como provada (al. c) resulta que a autora passou a manter um relacionamento amoroso com A (...) partilhando habitação, mesa e cama com o referido indivíduo.
5. Do depoimento das testemunhas em audiência também resultou que a autora saiu de casa para ir viver com outro homem. Tal violação do dever conjugal de fidelidade é suficiente para que o divórcio fosse decretado com culpa exclusiva da autora.
6. Face à matéria alegada e provada, o Tribunal violou o art.º 1782, n.º 2 do CC, ao não ter declarado a autora como única culpada. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o identificado preceito, declarando a autora como única culpada.
7. Ao não se ter pronunciado fundamentadamente em relação à culpa, a sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia (art.º 668.º, n.º 1. al. d) do CPC), sendo certo que o Tribunal recorrido deveria ter interpretado tal preceito, explicando detalhadamente porque é que entendeu e em que medida é que entendeu que, face à matéria alegada e provada, não resultaram comportamentos susceptíveis de fundar a apreciação no quadro de culpa.
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Sustenta o recorrente que a «sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, ao não ter explicado, face à prova produzida em que medida é que entendeu que as partes estão separadas de facto, nos termos e para os efeitos do art.º 1781.º, al. a) do CC.
O Tribunal recorrido violou o art.º 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, sendo certo que o deveria ter interpretado, especificando os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
A autora, a sua mandatária e o mandatário do réu, estavam presentes quando foi proferida a decisão sobre a matéria de facto, e não apresentaram quaisquer reclamações.
Como se vê de fls. 212 e 213, aquela decisão está fundamentada, ocorrendo perguntar que outra fundamentação pretenderia o apelante, se apenas foram formulados dois simples quesitos e ouvidas três testemunhas. Naturalmente que a fundamentação tem que reflectir a simplicidade da matéria de facto que se averigua. Mais simples ainda, quando os depoimentos são prestados com clareza e segurança (o que se verificou, conforme se fez notar no despacho de fls. 212) e por quem mostra conhecer os factos que se investigam.
Por respeito pelo princípio da aquisição processual e proibição da prática de actos inúteis, a 1.ª instância não tinha de, nem devia, repetir na sentença, a fundamentação que constava do decisão proferida sobre a matéria de facto.
Na sentença recorrida foram registados os factos provados e, não havendo outras provas a apreciar, nenhuma outra fundamentação de facto era necessária.
Uma última nota: raia o absurdo dizer, como o faz o recorrente, que não sabe como é que a 1.ª instância «entendeu que as partes estão separadas de facto», se é o próprio que afirma no art.º 68 da contestação que a recorrida já saiu definitivamente de casa.
No que se refere à fundamentação de direito, faz-se sentir que, segundo se nos afigura, mal andaria a 1.ª instância se elaborasse um tratado jurídico a propósito da al. a) do art.º 1781.º do CC. É que, provando-se a separação de facto por mais de três anos consecutivos (e provou-se) mostra-se preenchida a previsão daquele preceito. E, assim o disse a 1.ª instância. E, mais não é necessário dizer.
O recorrente sustenta, ainda, que, ao não se ter pronunciado fundamentadamente em relação à culpa, a sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia (art.º 668.º, n.º 1. al. d) do CPC), sendo certo que o Tribunal recorrido deveria ter interpretado tal preceito, explicando detalhadamente porque é que entendeu e em que medida é que entendeu que, face à matéria alegada e provada, não resultaram comportamentos susceptíveis de fundar a apreciação no quadro de culpa.
O recorrente poderá não concordar com a sentença recorrida na parte em que julga não estar provada a culpa de qualquer dos cônjuges. Não lhe pode, porém, assacar uma nulidade por omissão de pronúncia pois foi ponderada a relação que a recorrida mantém com outra pessoa, e apreciada a culpa tendo presente esse facto.
Deste modo, o que aqui cabe, agora, é reapreciar a questão da culpa.
Assim.
Como é sabido, é ao réu que incumbe provar a culpa da autora. Com efeito, a causa de pedir na acção mostra-se consubstanciada pelos factos tendentes a demonstrar que o casal se encontra separado ininterruptamente há mais de três anos e, apenas na contestação é suscitada a questão da culpa da autora na ruptura da vida em comum.
Contamos com dois factos: desde Fevereiro de 2000, autora e réu não mais partilharam entre si, mesa e habitação, vivendo desde então, ininterruptamente, em casas separadas; a autora passou a manter um relacionamento amoroso com A, em data concretamente não apurada entre Janeiro de 2002 e Setembro de 2003, partilhando desde Setembro de 2003 habitação, mesa e cama com o referido indivíduo.
Não se conhecem as razões que levaram à ruptura da vida em comum ocorrida em Fevereiro de 2000, daí que o fim da partilha da mesa e habitação não possa ser imputável a título de culpa a qualquer dos cônjuges.
Resta, assim, ponderar o facto de a recorrida ter iniciado um relacionamento amoroso com A.
Na sua obra O Regime Jurídico do Divórcio, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, trata da questão da culpa da seguinte forma: «Dado que o dolo e a negligência, como elementos da ilicitude da conduta, absorvem a relação psicológica do agente com essa conduta, para a culpa fica reservada uma apreciação normativa ou valorativa sobre a atitude ou motivação interior do agente (...). A culpa decorre de um juízo de censurabilidade sobre a conduta do cônjuge, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhe seja dirigida essa censura. A censurabilidade da conduta é uma apreciação do desvalor que resulta do reconhecimento de que o cônjuge, nas circunstâncias concretas em que actuou, poderia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação do dever conjugal cujo cumprimento lhe era exigível nesses mesmos condicionalismos. A censurabilidade do comportamento do cônjuge é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação desse cônjuge, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados (...). Na formulação desse juízo de censurabilidade o tribunal, tal como na graduação da culpa de cada um dos cônjuges, deve utilizar regras de experiência e critérios sociais».
E segundo o Prof. Antunes Varela na sua obra Das Obrigações em Geral «Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela capacidade sua e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo».
Merecerá a recorrida algum juízo de censura por ter iniciado um relacionamento com A quando a ruptura entre o casal ocorrera havia já dois anos ou mais? Afigura-se-nos que não pois, o tempo decorrido foi suficiente para qualquer um dos cônjuges fazer o luto da perda, para criar no meio social em que o casal se integrava a convicção da impossibilidade de reatamento e a aceitação de novos relacionamentos.
O que se nos afigura pouco aceitável é que o recorrente saiba que a recorrida vive em união de facto com A, afirme que esta é a segunda acção de divórcio que contra si é intentada pela recorrida e, ainda assim, diga que «gosta muito da autora e não quer divorciar-se (...) e tenciona restabelecer a vida em comum». E, afigura-se-nos pouco aceitável pela concepção de casamento que está subjacente pois, desconsidera, de forma absoluta, a vontade do outro.
Face ao exposto, acordam os juizes da secção cível em negar provimento à apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante que do seu pagamento está dispensado.
Honorários aos patronos das partes de acordo com a tabela.
Lisboa, 11.11.08
Maria Alexandrina Branquinho
Eurico Reis
Ana Grácio