Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE INJUNÇÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I O artigo 2º do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1° do diploma preambular do DL 269/98, de 1 de Setembro contempla um efeito cominatório semi-pleno sui generis, pois que, não obstante a falta de contestação não implique que se considerem confessados os factos articulados pelo Autor, o Tribunal sempre terá de analisar a factualidade alegada a fim de verificar se, no caso, ocorrem alguma das situações que obstam a que seja conferida a força executiva à Petição Inicial, isto é, a existência de excepções dilatórias e/ou a manifesta improcedência do pedido. II Verifica-se a manifesta improcedência do pedido, total ou parcial, quando a pretensão do Autor visa conseguir uma decisão contrária à estabelecida por um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência. (APB) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I B, SA instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.° 269/98 de 01/09, contra C e D pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 8.589,60, acrescida de € 1.738,59 de juros vencidos até 4 de Março de 2009 e de € 69,54 de imposto de selo sobre estes juros e ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 8.589,60 se vencerem, à taxa anual de 19,09%, desde 4 de Março de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair. Para tanto, alega, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, por contrato escrito datado de 11 de Agosto de 2004, concedeu à ré Carla um empréstimo de € 13.075,00, tendo ficado acordado que a mencionada quantia, com juros à taxa nominal de 15,09% ao ano, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, seriam reembolsados, em setenta e duas prestações mensais e sucessivas no montante de € 286,32, com vencimento, a primeira, em 10 de Setembro de 2004 e as seguintes até ao dia 10 dos meses subsequentes. Ficou acordado ainda que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava a vencimento imediato de todas as demais prestações, bem assim que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 15,09% - acrescida ale 4%, ou seja, um juro à taxa anual de 19,09%, sendo que a ré não procedeu ao pagamento da 42ª prestação, vencida a primeira em 10 de Fevereiro de 2008, vencendo-se então as restantes e das restantes apenas procedeu ao pagamento da 43ª vencida em 10 de Março de 2008. Mais alega que o Réu, por termo de fiança, datado igualmente de 11 de Agosto de 2004, assumiu perante o Autor, a responsabilidade de fiador solidário, ou seja, fiador e principal pagador por todas as obrigações assumidas no contrato pela Ré com o Autor. Regularmente citados, os Réus não deduziram oposição pretensão do Autor. Foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a pretensão do Autor tendo-se condenado solidariamente os Réus C e D a pagar ao Autor a quantia correspondente às prestações vencidas em 10 de Fevereiro de 2008 e entre 10 de Abril de 2008 e 10 de Abril de 2009, no montante de € 286,32, acrescida de juros de mora vincendos sobre cada uma dessas prestações desde a data de vencimento de cada prestação, à taxa de 19,09%, bem como de imposto de selo sobre tais juros e a quantia correspondente às prestações de Maio de 2009 e seguintes, no montante de € 185,95, acrescidas de juros de mera à taxa de 19,09%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como de imposto de selo sobre os juros vencidos e vincendos, tendo absolvido os mesmos do restante pedido. Inconformado o Autor veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: - Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR, ora recorridos, regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões. - Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.OTJLSB-L1 onde se refere que: "Não tendo o Apelado, C contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do artigo 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1° do diploma preambular do Decreto-Lei n° 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva indiscutível irrefutável)”. Concluindo nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 150000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. Não foram apresentadas contra alegações. II Põe-se com única questão a resolver no âmbito no presente recurso a de saber se nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 150000,00, se o réu citado pessoalmente não contestar o Tribunal apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. A factualidade a ter em conta é a que consta da sentença recorrida, a qual não foi posta em crise em sede de recurso, para a qual se remete nos termos do normativo inserto no artigo 713º, nº6 do CPCivil. Vejamos, então. Dispõe o artigo 2º do Anexo ao Decreto-Lei n° 269/98, de 1 de Setembro «Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.» Daqui decorre que neste tipo de procedimento, inspirado na acção declarativa de condenação com processo sumaríssimo (embora com um campo de aplicação mais restritivo) não faz operar o seu «cominatório» - consistente na declaração de força executiva no caso de ausência de contestação – de forma automática, antes fazendo depender tal declaração da verificação, por um lado, que não existem excepções dilatórias e, por outro, que o pedido não seja manifestamente improcedente, cfr Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, 2004, volume II:507 e Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª edição, 2005:66. Estamos, assim, perante um efeito cominatório semi-pleno sui generis, pois que, não obstante a falta de contestação não implique que se considerem confessados os factos articulados pelo Autor, o Tribunal sempre terá de analisar a factualidade alegada a fim de verificar se, no caso, ocorrem alguma daquelas situações que obstam a que seja conferida a força executiva à Petição Inicial, cfr Salvador da Costa, ibidem:92. No caso sub judice o Tribunal recorrido não conferiu força executiva tout court à petição Inicial uma vez que entendeu ser de aplicar, no que tange aos juros peticionados, a doutrina que decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n°7/2009, DR I Série-A, de 5 de Maio de 2009, tendo por isso, julgado improcedente a acção no que tange aos juros remuneratórios incorporados nas prestações cujo vencimento imediato ocorreu. O supra aludido aresto, proferido em processo com causa de pedir e pedido idênticos aos dos presentes autos, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artº 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.». Ora, a decisão recorrida ao decidir como decidiu, pela improcedência parcial do pedido, concluiu, através da aplicação daquele Acórdão uniformizador, que a pretensão do Autor, ora Recorrente, era, como é, manifestamente improcedente, no que ao pedido de juros diz respeito, tendo em atenção o direito aplicável, por via da força vinculativa que aquele mesmo Acórdão acarreta. Trata-se de uma manifesta improcedência parcial, que não é afastada por aquele artigo 2º, aqui em causa, cfr neste sentido Salvador da Costa, lc:107. É que, a não se entender assim, de nada, ou pouco, nos servirão, os Acórdãos uniformizadores de jurisprudência, que como o nome indica, a servirem para alguma coisa, será, como é óbvio, para nos dar alguma segurança e certeza na resolução de determinados problemas, alcançando-se, por esta via, um desejável equilíbrio e igualdade nas decisões. A não se entender assim, de nada ou pouco serviria o aludido AUJ 7/2009, já que, tendo o mesmo sido proferido em caso idêntico, como já assinalamos supra, o aqui Autor e Apelante poderia alcançar os seus objectivos, frustrando, assim, a aplicação daquela jurisprudência em todas as acções cujo valor fosse inferior a € 15.000,00 e através deste meio processual especial. Não se pode deixar de consignar que o Acórdão desta 2ª Secção, proferido no Processo 153/08.OTJLSB-L, de 30 de Abril de 2009 (Relator Nelson Borges Carneiro, publicado em www.dgsi.pt), referido pelo Apelante em abono da sua tese, nas suas conclusões de recurso, em que a ora Relatora foi primeira Adjunta, não visava questão idêntica à questionada nos presentes autos, tratando-se antes da absolvição do cônjuge co-réu, não contestante, por ausência de alegação fáctica consubstanciadora do conceito de proveito comum, questão esta controversa na doutrina e na jurisprudência, e sobre a qual não existe qualquer consenso e muito menos qualquer Acórdão uniformizador. Improcedem, pois, as conclusões de recurso, não havendo qualquer censura a fazer à sentença recorrida. III Destarte, julga-se a Apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida que apenas conferiu parcial força executiva à Petição Inicial. Custas pelo Apelante. Lisboa, 22 de Abril de 2010 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |