Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CRÉDITO LITIGIOSO LEGITIMIDADE NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Sumário da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC I. Sendo a declaração de insolvência requerida por terceiro/credor, ao mesmo incumbe o ónus de alegação e prova dos factos subsumíveis a alguma das previsões do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE (factos-índice elencados nas respectivas alíneas). II. O carácter litigioso de um crédito não obsta a que seja requerida a declaração de insolvência e, mesmo que seja esse o caso, apenas poderá ocorrer ilegitimidade substantiva do credor requerente que dele se arroga caso se mostre de todo inviável a sua demonstração no âmbito do processo. III. Tal questão, porém, não se coloca quando o crédito do requerente, para além vencido e exigível, é expressamente reconhecido pela devedora, a qual visa tão somente compensar o mesmo com um contra-crédito de que se arroga sobre aquele, e que veio a ser julgado inexistente. IV. Não tendo a devedora questionado a verificação dos factos índice a que se reportam as als. a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º, apenas lhe seria possível obstar à declaração da insolvência caso lograsse provar a respectiva solvência. V. Não tendo a devedora conseguido demonstrar, como lhe incumbia, possuir capacidade para satisfazer pontualmente as suas obrigações, impõe-se a declaração de insolvência, a tal não obstando o facto de possuir património imobiliário. VI. A situação de insolvência tem que ser aferida com relação ao momento em que é encerrada a discussão (não podendo a decisão ficar condicionada por qualquer evento futuro), devendo, pois, ser declarada, quando a sociedade apresenta um passivo manifestamente superior ao seu activo e deste último não resulta existir liquidez para que sejam efectuados os pagamentos pontuais das respectivas obrigações. VII. A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz do processo, nada obstando a que o mesmo tenha em conta a proposta que para o efeito lhe tenha sido feita pelo requerente do processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Em 04/07/2027 veio o Banco de Investimento Imobiliário, SA (BII) requerer a declaração de insolvência da sociedade Quinta de ... – Sociedade Agrícola, Lda. Para tanto alegou1: Ser credor da requerida pelo montante global de € 22.011.285,21, sendo € 17.489.000,00 a título de capital em dívida referente a contratos de financiamento celebrados entre requerente e requerida, vencidos e não pagos, e € 4.555.285,21 a título de juros de mora, encargos e despesas. Encontrar-se o seu crédito garantido por quatro hipotecas sobre o(s) imóvel(is) propriedade da requerida que, não obstante se encontrarem descritos na contabilidade da mesma pelo valor de € 23.800.112,05, não têm correspondência com o valor real do activo, o qual foi avaliado por duas sociedades de avaliações imobiliárias que lhe atribuíram o valor de € 12.770.000,00 e 14.000.000,00 respectivamente. Mais alegou que a requerida, para além da dívida ao requerente é ainda devedora ao BCP no valor de € 4.319.950,13 e à Autoridade Tributária no valor de € 20.422,27, correndo contra a mesma, pelo menos, duas execuções, e já tendo sido requerida a sua insolvência, pelo menos, em dois outros processos. Acresce que a requerida apresentou resultados negativos em 2015 e 2014 e não tem actividade agrícola e vinícola, nem tem meios ou acesso a financiamento para construção e promoção de venda de imóveis. Concluiu assim estar a requerida em situação de insolvência. Por despacho de 17/07/2017 foi ordenada a citação da requerida (a qual não chegou a ser concretizada). Em virtude de estar pendente um outro processo de insolvência contra a requerida, veio esta última requerer a suspensão dos autos2, a qual foi determinada por despacho proferido em 14/08/2017 e declarada cessada por despacho de 10/04/2018 (tendo então sido ordenada a citação da requerida). Em 24/05/2028, pela devedora foi apresentada oposição à insolvência. Para tanto alegou3: Que intentou acção contra o aqui requerente (e outros), peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 38.780.567,00 (Proc. n.º 4988/18.7T8LSB), pelo que o crédito peticionado nestes autos é litigioso (o que acarreta ilegitimidade do requerente) e inferior ao de que a requerida é credora. Invocando existir erro na forma do processo, defendeu que esta acção deveria ser suspensa até decisão daquela. Invocou a compensação de créditos como extinção do crédito do requerente. Alegou que o valor do seu património é muito superior ao valor da dívida ao requerente. Mais invocou abuso de direito na actuação deste último (ao peticionar a insolvência), atendendo a que o mesmo tudo fez para inviabilizar o pagamento do crédito que detém sobre a requerida - em sede de negociações, formulou exigências inadmissíveis e vexatórias, bem como afastou quaisquer investidores interessados em adquirir o património da mesma, com vista a apoderar-se dos bens e do negócio desta (usando a pretensão de dação em pagamento de outros bens dos avalistas como forma de não ser possível qualquer acordo e intrometendo-se nos negócios da Requerida, para se apoderar deles e com isso inviabilizar a possibilidade de a devedora solver as suas obrigações). Tendo sido a actuação do requerente que conduziu ao incumprimento do seu próprio crédito, defendeu ser abusivo o exercício de direitos e garantias conexos com o mesmo, sendo o crédito inexigível. Por fim, negou estar em situação de insolvência, resultando a sua solvabilidade do valor do respectivo património, ascendendo o seu activo imobiliário ao valor de € 44.000.000,00 (superior ao passivo). Mais referiu encontrar-se a pagar as dívidas à Segurança Social e Autoridade Tributária na sequência de acordos prestacionais. O requerente, invocando o direito ao contraditório, apresentou resposta às excepções invocadas pela requerida. Alegou4, para além do mais, que: o seu crédito não é litigioso, mas sim vencido e exigível, o que é reconhecido pela requerida na sua oposição. Litigioso será antes o suposto crédito alegado pela mesma, o qual se baseia numa acção interposta em 02/03/2018, ou seja, muito após a propositura da presente acção de insolvência (que se iniciou em 04/07/2017 e da qual a requerida tem conhecimento desde 07/08/2017). Não sendo o crédito do requerente litigioso, em nada é afectada a sua legitimidade. A requerida não é titular de qualquer crédito contra o requerente (o mesmo não se encontra reconhecido judicialmente e, mesmo a existir, não poderia ser considerado nestes autos, atendendo a que a compensação apenas pode ser deduzida por reconvenção, a qual não existe no processo de insolvência). Nega existir qualquer exercício abusivo do direito de crédito ou uso anormal do processo por sua parte, remetendo para a contestação que apresentou no processo indicado pela requerida. Por fim, alega não ser o processo de insolvência passível de suspensão por questão prejudicial, não estando, sequer, verificados os pressupostos do art.º 272.º do CPC. Após a realização da audiência de discussão e julgamento, na sequência da procedência de recurso interposto pela requerida5, por acórdão proferido por esta Relação de Lisboa em 24/01/2019, foi determinada a realização de perícia que por aquela havia sido requerida6. Na sequência de escritura pública outorgada no dia 27/12/2019, foi o requerente incorporado por fusão no Banco Comercial Português, S.A. (BCP), com transferência global do respectivo património, extinguindo-se nessa data o BII, transmitindo-se todos os respectivos direitos e obrigações para o incorporante BCP, fusão essa que foi inscrita no registo comercial em 30/12/2019 (sucedendo o BCP ao BII na qualidade de requerente da presente insolvência). Em 25/06/2021 foi junto aos autos relatório pericial (datado do dia 15 desse mês), o qual foi objecto de reclamação, sobre o mesmo tendo sido prestados esclarecimentos. Por despacho de 19/04/2022 foi deferida a realização de uma segunda perícia, cujo relatório foi junto a 03/07/2023 (datado de junho de 2023), também ele objecto de posteriores esclarecimentos. Na sequência das perícias realizadas, por despacho de 19/03/2024, foi designada data para alegações orais.7 Nessa audiência, o mandatário do requerente disse prescindir da prestação de esclarecimentos pelos peritos (cuja comparência havia requerido) e dar por reproduzidas as alegações escritas anteriormente apresentadas. Já pelo mandatário da requerida foi dito nada ter a requerer. Ambos proferiram alegações orais (cfr. acta de 08/04/2024). Em 14/04/2024 foi proferida sentença a declarar a insolvência da requerida. Para além do mais8, consta do seu dispositivo: “(…) Declaro a insolvência da sociedade Quinta da ... – Sociedade Agrícola, Lda. (…) e, em consequência: // 1) Fixo a residência dos gerentes da insolvente (art.º 36.º, n.º 1, c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas): // - AA (…) - BB (…); e // - CC (…) // 2) Nomeio Administrador(a) da Insolvência o(a) Sr(a). Dr(a). DD, constante da lista de administradores da insolvência da Comarca de Lisboa Norte (art.º 36.º, n.º 1, al. d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) – não se atende a indicação da requerente ou de Administrador de Insolvência, porquanto decorre da lei que a nomeação de administrador deve ser feita de forma aleatória, sendo que por critérios de justiça relativa e equidade não se vislumbra motivos para alterar a forma de nomeação que entendo assegurar de forma cabal os interesses da insolvente e credores. // Notifique-o da nomeação para os devidos efeitos legais. (…)”. Inconformada com tal sentença, da mesma veio a requerida interpor RECURSO, tendo para tanto formulado as seguintes CONCLUSÕES: “I. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida nos autos em 14/4/2024, na parte em que declara a insolvência da Requerida e na parte em que procede à nomeação do Sr. Administrador da Insolvência previamente indicado pelo Requerente. II. O recurso assentará na falta de fundamento da decisão aí tomada quanto à matéria de facto (tomando por base prova gravada) e, bem assim, quanto às questões jurídicas relevantes, nomeadamente, a legitimidade do Requerente e a suposta situação de insolvência da Requerida. E.1) Da impugnação da decisão sobre matéria de facto III. A Requerida é titular de um vasto património imobiliário, no qual avulta um empreendimento turístico denominado "Quinta de ..." que assume características e factores de valorização únicos no ramo do imobiliário de luxo (v. factos provados n.º 53 a 60, 90 e 91). IV. O Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos meios de prova constantes dos autos, no que concerne à aferição do justo valor de mercado do património da Requerida, com destaque para a "Quinta de ...", designadamente as declarações de parte prestadas pelo representante da Requerida e os depoimentos das testemunhas EE e FF (na parte em que se refere à valorização provável dos imóveis da Requerida entre 2015 e 2016). V. Não se ignoram as conclusões alcançadas em sede de prova pericial a respeito do valor a atribuir ao património da Requerida (v. facto provado n.º 108) – contudo, a mesma não têm força probatória plena, e sempre haverão de ser confrontadas com os demais meios de prova relevantes. VI. As declarações de parte e depoimentos testemunhais acima indicados, conjugados com os factos provados n.º 73, 74 e 76, ilustram o valor de mercado da "Quinta de ..." tomando por base negociações concretas, valores efectivamente negociados e aceites por investidores do ramo imobiliário (mau grado as interferências ilícitas do Requerente nessas negociações). VII. Os aludidos meios de prova, no confronto com os relatórios periciais juntos aos autos, exprimem com maior grau de precisão e rigor as características especiais, distintivas e ímpares da "Quinta de ..."; e por isso exaram um retrato autêntico do valor real daquele activo, que, salvo melhor opinião, se deve sobrepor à prova pericial produzida nos autos. VIII. Assim, com base na correcta valoração desses meios de prova, conjugada com os factos provados n.º 73, 74 e 76 e a evolução dos preços dos imóveis de habitação (cfr. documento n.º 1, 2 e 3), requer a V. Exas. o aditamento do seguinte facto à matéria assente, ao abrigo do disposto no artigo 640.º n.º 1, alíneas b) e c), do CPC: - O empreendimento "Quinta de ..." tinha, em 2019, um valor de mercado de 35 milhões de euros. - O preço de mercado médio dos bens imóveis destinados a habitação em 2011 e em 2016 aumentou para cerca do dobro em 2023. - O empreendimento "Quinta de ..." tinha, no 4.º trimestre de 2023, um valor de mercado de 40 milhões de euros. IX. Admitindo por mera hipótese que não se considerem comprovados os factos enunciados supra quanto ao justo valor de mercado dos imóveis da Requerida em 2023, sempre se requer, subsidiariamente e com base nos mesmos meios de prova, que seja aditado o seguinte facto à matéria assente: - O empreendimento "Quinta de ..." e os demais bens imóveis da Requerida que foram objecto de avaliação em 14 de Novembro de 2016 (cfr. facto provado n.º 40) tinham no 4.º trimestre de 2023 um valor de mercado de, pelo menos, 28 milhões de euros. X. O Tribunal a quo realizou uma errada apreciação da prova produzida nos autos quanto à conduta desleal do Requerente, nomeadamente, a ocultação de avaliações ao património da Requerida que sustentaram as prorrogações de prazo de pagamento, enquanto esta foi da conveniência do Banco, a promoção de avaliações por valores consabidamente inferiores aos reais e a interferência ilícita em negociações destinadas à venda da "Quinta de ..." e à obtenção de fundos para liquidação das dívidas da Requerida. XI. Com base nas declarações de parte do representante da Requerida, e em conjugação com os factos provados n.º 75, n.º 87 e n.º 93, requer sejam aditados os seguintes factos à matéria assente: - A ocultação dos relatórios das avaliações referidas nos factos provados n.º 73 e n.º 75 destinou-se permitir ao Requerente promover, em momento posterior, a avaliação do património Requerida por valores inferiores aos reais, no intuito de justificar, artificiosamente, os valores constantes das propostas de dação em cumprimento desses bens (factos provados n.º 81, n.º 83 e n.º 86) e a instauração do presente processo de insolvência. - O Requerente adquiriu o crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, C.R.L. (facto provado n.º 95) com o intuito de obter uma posição de controlo sobre a totalidade dos bens que compõem o empreendimento "Quinta de ...", incluindo a casa senhorial (factos provados n.º 89 a 91), que lhe permitisse adquirir esses bens por via de adjudicação por preço inferior ao justo valor dos mesmos. - O Requerente impediu a concretização de negociações para venda da "Quinta de ..." pelo valor de 35 milhões de euros a um investidor Brasileiro, em 2016, dissuadindo-o de realizar o negócio com a Requerida e persuadindo-o a adquirir o empreendimento à própria Requerente em condições mais favoráveis após esta se apropriar do mesmo em sede de liquidação judicial. XII. Admitindo por mera hipótese que o facto constante do ponto anterior não venha a ser julgado provado, sempre se requer, subsidiariamente, que seja aditado o seguinte facto à matéria assente, tomando por base os mesmos meios de prova: - O gerente da Requerida foi informado por um investidor Brasileiro com que havia negociado a venda da "Quinta de ..." entre 2015 e 2016 que o mesmo desistira da compra em virtude de o Requerente o ter dissuadindo de realizar o negócio com a Requerida, convencendo-o a adquirir o empreendimento à própria Requerente em condições mais favoráveis após esta se apropriar da "Quinta de ..." em sede de liquidação judicial. XIII. Por fim, requer a V. Exas., nos termos do artigo 640.º n.º 1, alínea c), do CPC, seja eliminado da matéria assente o facto provado n.º 42, atenta a ausência de sustentação probatória do mesmo, designadamente nas declarações de parte da Requerida. E.2) Do direito – da ilegitimidade substantiva do Requerente XIV. É entendimento da melhor jurisprudência que o (putativo) credor titular de um direito litigioso, cuja existência ou exigibilidade é controvertida, carece de legitimidade para intentar um processo de insolvência contra o putativo devedor, nos termos do artigo 20.º do CIRE. XV. Este entendimento assenta no pressuposto de que o processo de insolvência (fase declarativa inicial) tem um carácter abreviado e permite apenas uma apreciação sumária dos direitos em confronto, implicando limitações substanciais aos direitos de defesa do devedor, em particular, quanto à produção de prova. XVI. No caso sub judice, a Requerida suscitou, tanto na oposição como, sobretudo, na acção declarativa intentada contra o Requerente, entre outros, sob o processo n.º 4988/18.7T8LSB (cfr. facto provado n.º 49), meios de defesa que, a procederem, implicarão a extinção do crédito do Requerente (compensação com contra-crédito) ou um impedimento ao exercício do mesmo (abuso do direito), o que torna esse crédito eminentemente litigioso. XVII. O Tribunal a quo incorre num erro de julgamento, ao reconhecer a legitimidade substantiva do Requerente, devendo ser, nessa parte, revogada e substituída por outra que declare o mesmo como parte ilegítima, absolvendo a Requerida do pedido. XVIII. Admitindo por mera hipótese, sem conceder, que se entenda que a qualificação do crédito do Requerente como litigioso, por si só, não constitui obstáculo à subsistência desta acção, sempre haveria que declarar a ilegitimidade substantiva do Requerente, pelas seguintes razões: XIX. Uma parte expressiva da jurisprudência, tem sufragado o seguinte entendimento, denominado "tese intermédia": ainda que o mero carácter litigioso não impeça o putativo credor de requerer a insolvência do respectivo devedor, já esse credor carecerá de legitimidade substantiva para o efeito quando a controvérsia concretamente suscitada em torno do seu direito implicar trabalhos de instrução e julgamento que a cognição sumária, típica do processo de insolvência, não seja apta a assegurar. XX. In casu, a apreciação das questões que enformam o litígio quanto à existência e exigibilidade do alegado crédito do Requerente depende da produção de prova extensa, nomeadamente testemunhal, envolvendo diversos intervenientes nas relações estabelecidas entre a Requerente e a Requerida desde o ano 2000, e entre a Requerida e terceiros interessados na aquisição da "Quinta de ...", incluindo empresas de mediação, consultoras, etc. XXI. Essas mesmas questões revestem, tanto no plano factual como jurídico, um grau de complexidade que não se compagina com a apreciação sumária e abreviada que é corolário do regime da fase declarativa do processo de insolvência. XXII. Acresce que a prova produzida nos autos, com as inerentes limitações, em especial quanto à prova testemunhal, constituem, no mínimo, sérios indícios de que essas questões, suscitadas pela Requerida na oposição, têm sustentação probatória e fundamento jurídico. XXIII. A única forma processual apta a garantir a tutela dos direitos e a realização dos meios de defesa que assistem à Requerida é, efectivamente, a acção declarativa comum. XXIV. Do exposto, e da corrente jurisprudencial assinalada, decorre que o Requerente carece de legitimidade substancial para a presente acção de insolvência, ao contrário do que a sentença recorrida pressupôs e erradamente estabeleceu. XXV. Por conseguinte, requer a V. Exa. proceda à revogação da sentença recorrida com fundamento em error in judicando, substituindo-a por outra que determine a improcedência dos presentes autos atendendo à ilegitimidade substancial do Requerente, absolvendo a Requerida do pedido. XXVI. A eventual interpretação conjugada do artigo 20.º do CIRE e do regime da fase inicial declarativa do processo de insolvência (cfr. artigos 25.º e segs. do CIRE) que vão no sentido de admitir a instauração de processo de insolvência por (putativo) credor titular de direito cuja existência ou exigibilidade sejam fundadamente controvertidas e objecto de litígio com o devedor, sempre seria MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL, por traduzir uma restrição desnecessária, desadequada e desproporcional às garantias fundamentais da parte devedora à tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo, nos termos do disposto nos artigos 18.º n.º 2 e 20.º n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) – o que desde já se argui para todos os efeitos. XXVII. Admitindo, por mera hipótese e por cautela de patrocínio, que as questões que antecedem não venham a proceder, sempre a presente acção deveria ser julgada improcedente pelas razões que se seguem: E.3) Do direito – falta de fundamento da pretensão do requerente XXVIII. As patentes limitações que o regime do CIRE impõe aos direitos de defesa do devedor, em especial na fase declarativa inicial do processo, têm ainda um outro importante corolário: o ónus imposto ao devedor de demonstrar a inexistência/inexigibilidade do direito do credor, ou de provar a sua solvência, deve ter um grau de exigência proporcional ao carácter abreviado e sumário do processo. XXIX. Este entendimento, que tem sido sufragado por uma parte importante da doutrina e da jurisprudência, incluindo o STJ, postula que, sempre que o devedor conteste a existência ou exigibilidade do (alegado) direito do credor, bastar-lhe-á fazer uma provar indiciária dos fundamentos da sua defesa, para que o processo de insolvência deva ser de imediato declarado improcedente, e remetidas as partes para os meios comuns, mais adequado a solucionar a controvérsia suscitada. XXX. Os factos elencados supra nas conclusões XI e XII, cujo aditamento se requereu, evidenciam que o Requerente violou dolosamente deveres de lealdade para com a Requerida, tanto no plano das relações contratuais constituídas (cfr. artigo 74.º do RGICSF e artigo 762.º do Código Civil), como no plano pré-contratual (cfr. artigo 227.º do Código Civil), em linha com o que ficou exposto em sede de oposição (artigos 214.º e segs.). XXXI. Da actuação ilícita e culposa do Requerente resultaram danos avultados, decorrentes da frustração de oportunidades de negócio entre a Requerida e as suas contrapartes nas negociações havidas para captação de investimento na "Quinta de ...". XXXII. O dano causado à Requerida, nos termos e para os efeitos dos artigos 562.º e segs. do Código Civil, cifra-se em valor não inferior a € 38.780.567,00, que corresponde à margem de lucro bruto que a Requerida viria previsivelmente a auferir, de acordo com o Business Plan (v. facto provado n.º 94) que norteou as referidas negociações que se viram deslealmente frustradas pela actuação ilícita do Requerente. XXXIII. Donde decorre que ficaram comprovados ou, pelo menos, fortemente indiciados, os factos constitutivos de crédito da Requerida sobre o Requerente correspondente a indemnização por danos causados. XXXIV. Foi com base nesse direito que a Requerida exerceu a sua legítima faculdade de compensação com o alegado crédito do Requerente, nos termos do artigo 848.º n.º 1 do Código Civil, com a consequente extinção do crédito aqui reclamado pelo Requerente. XXXV. Ainda que assim não se entendesse, o que se admite por mera hipótese, sempre a actuação desleal do Requerente, que é retratada nos factos indicados supra (v. conclusões XI e XII), traduziria um desequilíbrio da relação contratual estabelecida entre aquele a Requerida e uma turbação da materialidade subjacente do direito de crédito pelo reembolso dos financiamentos concedidos. XXXVI. Nesse conspecto, o (alegado) crédito do Requerente sempre seria inexigível, com fundamento em abuso do direito, na modalidade de tu quoque, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. XXXVII. Em suma, a prova aportada aos autos demonstra suficientemente, nos quadros da apreciação sumária que é apanágio do processo de insolvência, que se suscitam fundadas dúvidas quanto à existência e à exigibilidade do crédito do Requerente. XXXVIII. A decisão a recorrida incorre, assim, em error in judicando ao reconhecer a existência e exigibilidade do alegado crédito do Requerente, XXXIX. Devendo ser revogada e substituída por outra que, tomando na devida conta limitações impostas ao direito de defesa da Requerida, julgue a acção improcedente em virtude das fundadas dúvidas quanto à existência ou, em qualquer dos casos, quanto à exigibilidade do alegado crédito do Requerente – o que se requer. E.4) Da solvência da requerida XL. Os critérios de determinação da situação de insolvência de sociedades comerciais, previstos no artigo 3.º n.º 1 e 2 do CIRE, postulam que se encontrará em situação de insolvência a sociedade comercial que esteja incapacitada de solver a generalidade das dívidas vencidas ou que tenha activos em valor manifestamente inferior ao montante somado do seu passivo, XLI. Com uma importante excepção: já não se considera insolvente a sociedade comercial cujo passivo não seja manifestamente superior aos seus activos, avaliados estes pelo seu justo valor de mercado (artigo 3.º n.º 3 do CIRE). XLII. Os factos indicados nas conclusões VIII e IX, cujo aditamento foi oportunamente requerido, levam a concluir que a globalidade do activo da Requerida, avaliado pelo seu justo valor é em montante consideravelmente superior ao passivo, tal como ficou comprovado nos autos. XLIII. Ainda que assim não se entendesse, e em qualquer dos casos, sempre haveria que concluir, com base nos factos em questão, que o passivo da Requerida não é manifestamente – isto é, expressivamente, significativamente – superior ao valor dos seus activos, devidamente avaliados. XLIV. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu num manifesto erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência da acção e a absolvição da Requerida do pedido – o que se requer. XLV. O pedido de nomeação do Sr. Administrador da Insolvência constante do requerimento inicial não foi acompanhado da alegação de factos que preenchessem os requisitos de aplicação os artigos 32.º n.º 1 e 52.º n.º 2 do CIRE. XLVI. A decisão de nomeação do Sr. Administrador da Insolvência, constante da sentença recorrida, tão pouco se fundamentou em eventuais factos que correspondessem aos requisitos dos artigos 32.º n.º 1 e 52.º n.º 2 do CIRE, designadamente a previsão de prática de actos de gestão que requeriam conhecimentos especiais ou a especial complexidade do processo. XLVII. A decisão recorrida é, nesta parte, infundada, padecendo de erro e devendo ser revogada e substituída por outra que determina que a nomeação do Sr. Administrador da Insolvência decorre aleatoriamente e com base na lista oficial publicada para os efeitos, nos termos do artigo 52.º n.º 1 do CIRE. Nestes termos, requer a V. Exas. julguem o presente recurso procedente, revogando a sentença recorrida com fundamento em error in judicando e, consequentemente: i) determinem a alteração da decisão sobre matéria de facto nos termos supra expostos; ii) julguem a acção improcedente e absolvam a Requerida do pedido, com fundamento na ilegitimidade substantiva do Requerente, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do CIRE; ou, caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese e sem conceder, iii) julguem a acção improcedente e absolvam a Requerida do pedido, com fundamento na demonstração, em sede de cognição sumária, de fundadas dúvidas quanto à existência e exigibilidade do alegado crédito do Requerente; e, em qualquer dos casos, iv) julguem a acção improcedente e absolvam a Requerida do pedido, com fundamento na demonstração da suficiência do património da mesma para solver as dívidas que compõem o seu passivo, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 3 do CIRE. Admitindo, por mera a absurda hipótese, que os pedidos antecedentes não venham a proceder, requer seja reconhecida a ilegalidade da nomeação do Sr. Administrador da Insolvência indicado pelo Requerente no requerimento inicial, e determinada a nomeação aleatória do mesmo com base na respectiva lista oficial, nos termos conjugados do artigo 32.º n.º 1 e 52.º n.º 1 e n.º 2 do CIRE. Mais requer sejam admitida a junção ao presente recurso dos documentos n.º 1, n.º 2 e n.º 3, porquanto os mesmos se destinam a ilustrar o conhecimento público e o carácter notório (artigo 412.º n.º 1 do CPC) de factos com manifesta relevância para a decisão do pleito.” Pelo requerente foram apresentadas contra-alegações nas quais pugnou no sentido de ser negado provimento ao recurso e de ser confirmada a sentença recorrida. Não formulou quaisquer conclusões. O recurso foi correctamente admitido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelos recorrentes, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Questão prévia: admissibilidade da junção de documentos com as alegações. 2. Impugnação da matéria de facto. 3. Do crédito do requerente: a) Natureza litigiosa do crédito do requerente, b) Compensação desse crédito com aquele de que a requerida se arroga ser titular sobre o requerente, c) Abuso de direito do requerente, 4. Preenchimento dos legais pressupostos para a declaração da insolvência: a) Factos índices previstos no artigo 20.º, n.º 1 do CIRE9, b) Solvabilidade da requerida. 5. Legalidade da nomeação do Administrador da Insolvência. * III – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para além dos factos e ocorrências processuais que resultam do relatório supra enunciado, na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. O Banco de Investimento Imobiliário, S.A., doravante designado BII, é uma instituição de crédito, que se dedica à actividade bancária, conforme certidão de registo comercial junta como documento 1 com o requerimento com a referência 5693562, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. O BII era integralmente detido pelo Banco Comercial Português, S.A. (doravante designado BCP), entidade na qual era contabilizado o crédito à promoção imobiliária e à habitação concedido pelo BII, e que realiza a gestão desse mesmo crédito, através dos seus funcionários e meios logísticos, na medida em que o BII não dispunha de meios próprios; 3. Por escritura pública outorgada no dia 27 de Dezembro de 2019, foi o BII incorporado por fusão no BCP, com transferência global do respectivo património, extinguindo-se nessa data o BII, transmitindo-se todos os respectivos direitos e obrigações para o incorporante BCP, fusão essa que foi inscrita no registo comercial a 30 de Dezembro de 2019, conforme Certidão de Registo Comercial do BCP junta com o requerimento com a referência 9363879, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4. A Quinta de ... é uma sociedade comercial que se dedica a “actividades de exploração agrícola e pecuária, transformação e comercialização dos produtos próprios e alheios; desenvolvimento de projectos turísticos e efectivação de transacções comerciais no respectivo âmbito e, bem assim o estudo, análise, realização e gestão de investimentos imobiliários e hoteleiros, o exercício da actividade de construção civil, elaboração de projectos, obras públicas e urbanização; compra e venda para revenda de imóveis; gestão, exploração de campos de golfe e ou outras instalações desportivas, actividades de lazer”, conforme certidão de registo comercial junta como documento 2 com o requerimento com a referência 5693562, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 5. A requerida foi constituída em 23.01.1990, tendo, desde a sua constituição e até 21.07.2015 como gerentes, conforme certidão de registo comercial junta como documento 2 com o com o requerimento com a referência 5693562, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: AA, BB, e GG, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes; 6. GG renunciou ao cargo de gerente em 21.07.2015, ficando como gerentes da requerida AA e BB, conforme certidão de registo comercial junta como documento 2 com o com o requerimento com a referência 5693562, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 7. Em 02.02.2022 CC foi designado como gerente da requerida, passando a gerência da mesma a ser composta por este e por AA, BB conforme certidão de registo comercial junta com a referência 160470079, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 8. No início dos anos 2000 a Quinta de ... pretendeu desenvolver um projecto de construção de um empreendimento turístico-imobiliário em Alenquer, que seria composto por um hotel, três aldeamentos turísticos, campo de golfe com dezoito buracos, clube de golfe, três edifícios de serviços e duzentos e quarenta e dois lotes habitacionais; 9. No âmbito da prossecução da sua actividade bancária, e a partir do ano 2003, o BII concedeu financiamentos à Quinta de ... para construção do descrito empreendimento turístico-imobiliário em Alenquer, nomeadamente, foram celebrados entre o Requerente e a Quinta de ... dois Contratos de Mútuo, (i) o primeiro a 14 de Maio de 2003, no valor de € 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil euros) e (ii) o segundo a 13 de Abril de 2004, no valor de € 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros), conforme documentos 3 e 4 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 10. Ao Contrato de Mútuo referido em 9. celebrado a 14 de Maio de 2003 foram aditados um conjunto de reforços, nomeadamente: (i) um reforço a 22 de Dezembro de 2006 no valor de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), (ii) um reforço a 31 de Maio de 2007 também no valor de € 2.500.00,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), e (iii) um reforço a 4 de Junho de 2008 no valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), conforme documentos 5 a 7 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 11. Os financiamentos em vigor foram, para além dos referidos reforços, objecto de outras alterações, através dos aditamentos celebrados por documento particular a 12 de Maio de 2008, a 14 de Novembro de 2008, a 14 de Agosto de 2009, a 14 de Novembro de 2009, a 14 de Maio de 2010, a 14 de Outubro de 2010 e a 25 de Março de 2014, conforme documentos 8 a 14 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 12. No aditamento referido em 11. celebrado a 14 de Novembro de 2008 procederam à unificação do Contrato de Mútuo celebrado a 14 de Maio de 2003, e respectivos reforços, e do Contrato de Mútuo celebrado a 13 de Abril de 2004 (passando a ser conjuntamente designados por CPI nº 7253675), conforme documento 9 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 13. Desde finais de 2008 que a Requerida deixou de pagar ao requerente as prestações de capital e juros dos contratos referidos em 9. a 12.; 14. O empreendimento turístico imobiliário projectado pela requerida foi apenas parcialmente construído; 15. O que foi a causa determinante dos referidos reforços e aditamentos que foram sendo sucessivamente celebrados, em virtude da incapacidade da requerida de proceder ao cumprimento das obrigações de capital e de juros nas datas de vencimento contratadas, quer as iniciais, quer as resultantes dos múltiplos diferimentos e prorrogações acordados nesses instrumentos; 16. A data de vencimento dos créditos que para o BII emergem dos contratos de financiamento em causa foi acordada para o dia 14 de Outubro de 2015, conforme Aditamento de 25 de Março de 2014 junto como Documento nº 14 com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 17. Decorrida a data de vencimento referida em 16., o Requerente diligenciou junto da Requerida, por diversas vezes, pela regularização dos montantes em dívida, o que não aconteceu, pelo que procedeu à sua interpelação formal, por carta datada de 25 de Maio de 2016, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para regularização do montante em dívida no valor de € 17.489.000,00 acrescido de juros vencidos no valor de € 1.895.676,38, conforme documento 15 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 18. A requerida não procedeu ao pagamento da quantia referida em 17., pelo que o BII preencheu a livrança que lhe tinha sido entregue para garantia do crédito emergente do CPI nº 7253675 pelo montante de € 20.310.500,64 (vinte milhões trezentos e dez mil quinhentos euros e sessenta e quatro cêntimos), valor em dívida por referência à data de pagamento inscrita na livrança, 27 de Setembro de 2016, conforme documento 16 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 19. A 14 de Setembro de 2016, o BII interpelou a Quinta de... para proceder ao pagamento da livrança referida em 18, mediante carta registada com aviso de recepção, da qual consta o valor de capital de € 17.498.000,00, de juros no valor de € 2.597.074,24, imposto de selo no valor de € 103.882,07, despesas no valor de € 9.993,45 e selagem do título no valor de € 101.549,98, conforme documento 17 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 20. Até à data, a Requerida ou os avalistas da livrança referida em 18., não procederam ao pagamento de qualquer dos montantes em dívida; 21. A Requerida era, em 05.07.2017, devedora ao Requerente, no âmbito dos financiamentos concedidos e referidos nos pontos 8. a 12., do montante global de € 22.011.285,21 (vinte e dois milhões onze mil duzentos e oitenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), dos quais o montante de € 17.489.000.00 (dezassete milhões quatrocentos e oitenta e nove mil euros) a título de capital, e o montante global de € 4.522.285,21 (quatro milhões quinhentos e vinte e dois mil duzentos e oitenta e cinco euros e vinte e um cêntimos) a título de juros, encargos e despesas, correspondendo (i) a juros remuneratórios no montante global de € 2.462.742,62 (dois milhões quatrocentos e sessenta e dois mil setecentos e quarenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), a que acresce o montante de € 98.509,70 (noventa e oito mil quinhentos e nove euros e setenta cêntimos) a título de imposto de selo, (ii) a juros moratórios no montante global de € 1.786.677,70 (um milhão setecentos e oitenta e seis mil seiscentos e setenta e sete euros e setenta cêntimos), a que acresce o montante de € 71.467,10 (setenta e um mil quatrocentos e sessenta e sete euros e dez cêntimos) a título de imposto de selo, e, ainda, (iii) a comissões contratualmente devidas no montante de € 98.930,85 (noventa e oito mil novecentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos), a que acresce o montante de € 3.957,23 (três mil novecentos e cinquenta e sete euros e vinte e três cêntimos) a título de imposto de selo; 22. Em 23 de Julho de 2018 a requerida era devedora à Autoridade Tributária da quantia total de € 221.351,69, conforme certidão de dívidas constante do ofício com a referência 7206231 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 23. Contra a requerida corriam termos, em 24.07.2018, os seguintes processos executivos: a. Processo nº 287/17.0T8PBL e respectivo Apenso A de Reclamação de Créditos, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução de Pombal, em que é Exequente HH & II, S.A., sendo a quantia exequenda no montante de € 90.970,53 (noventa mil novecentos e setenta euros e cinquenta e três cêntimos), e credores Reclamantes o Instituto da Segurança Social, I.P., com um crédito no montante de € 3.720,30 (três mil setecentos e vinte euros e trinta cêntimos), e o Banco Comercial Português, S.A., com um crédito no montante de € 1.347.964,42 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil novecentos e sessenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), conforme documentos 1 e 2 juntos com o requerimento com a referência 7214723; b. Processo nº 4351/17.7T8PBL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução de Pombal, em que é Exequente Cps – Consultores de Informática, Lda., sendo a quantia exequenda no montante de € 3.754,62 (três mil setecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), conforme documento 3 junto com o requerimento com a referência 7214723, no qual a Sra. Agente de Execução fez constar, em 19.06.2018, o seguinte: “JJ, Agente de Execução nos autos de execução comum supra referenciados, deslocou-se à sede da sociedade executada na Quinta da .... De acordo com informação prestada por vários vizinhos, a Quinta encontra-se abandonada há mais de dois anos e desconhecem o paradeiro dos sócios da empresa.”, conforme documento 5 junto com o requerimento com a referência 11066988 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c. Processo nº 6234/17.1T8LRS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Loures – Juiz 2, em que é Exequente KK – Importação e Exportação de Vidros, Lda., sendo a quantia exequenda no montante de € 14.009,14 (catorze mil e nove euros e catorze cêntimos), conforme documento 4 junto com o requerimento com a referência 7214723; d. Processo nº 724/17.3T8LRS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Loures – Juiz 1, em que é Exequente Litho Formas Portuguesas, S.A. – Sociedade Aberta, sendo a quantia exequenda no montante de € 3.229,44 (três mil duzentos e vinte e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), conforme documento 5 junto com o requerimento com a referência 7214723; 24. E contra a requerida corriam termos, para além dos referidos em 23., em 19.06.2019, os seguintes processos executivos: a. Processo nº 4881/19.6T8LRS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Loures – Juiz 1, em que é Exequente Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., sendo a quantia exequenda no montante de € 166.990,49 (cento e sessenta e seis mil novecentos e noventa euros e quarenta e nove cêntimos), conforme documento 1 junto com o requerimento com a referência 8482843, no qual o Sr. Agente de Execução fez constar o seguinte: “No dia 19 de Setembro de 2019, pelas 11:45 horas desloquei-me à Rua GG, ..., Alenquer, para realizar a penhora de bens móveis, propriedade da executada. No local, encontrei o armazém encerrado, bem como os portões da Quinta, tendo ainda verificado que existem vários indícios das instalações estarem fechadas há já muito tempo. Seguidamente, perguntei ao porteiro/segurança de uma empresa ali localizada – “... – Companhia Nacional de Refractários, S.A.”, que me informou que a executada encerrou.”, conforme documento 3 junto com o requerimento com a referência 11066988 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b. Processo nº 9278/18.2T8LRS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Loures – Juiz 2, em que é Exequente Sociedade Ponto Verde – Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S.A., sendo a quantia exequenda no montante de € 3.689,77 (três mil seiscentos e oitenta e nove euros e setenta e sete cêntimos), sendo que os autos em questão foram extintos por inexistência de bens, e a Devedora em decorrência incluída na Lista Pública de execuções, conforme documentos 2 e 3 juntos com o requerimento com a referência 8482843; 25. E contra a requerida corriam, ainda, termos, para além dos referidos em 23. e 24., em 23.06.2021, os seguintes processos executivos: a. Processo nº 9651/20.6T8LSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 4, em que é Exequente Linde Portugal, Lda., sendo a quantia exequenda, à data de entrada do Requerimento Executivo, no montante de € 1.767,14 (mil setecentos e sessenta e sete euros e catorze cêntimos), conforme documento 1 junto com o requerimento com a referência 11066988; b. Processo nº 67/20.5T8FAL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo, em que é Exequente Massa Insolvente da LL - L T O Construções, S.A., sendo a quantia exequenda, à data de entrada do Requerimento Executivo, no montante de € 13.914,46 (treze mil novecentos e catorze euros e quarenta e seis cêntimos), conforme documento 2 junto com o requerimento com a referência 11066988; 26. Para além dos mencionados processos executivos, corriam termos, em 24.07.2018, contra a requerida, os seguintes processos laborais: a. Processo nº 2832/16.9T8VFX, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira – Juiz 2, em que é Autor MM, tendo a acção o valor de € 36.655,74 (trinta e seis mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos), conforme certidão judicial junta com o requerimento com a referência 7366599, no qual a Sra. Oficial de Justiça encarregue para efectuar a penhora de bens, fez constar em 6 de Novembro de 2018 o seguinte: “A morada é uma Quinta cujos portões estão fechados e tem ar de abandonada. Na Junta de Freguesia da ... fui informada que a executada já não tem actividade, e que a Quinta está fechada.”, e em 1 de Março de 2019 a Guarda Nacional Republicana fez constar, em certidão negativa relativa a acto de apreensão de veículo, que “foi possível constatar que nesta morada, já não reside ninguém e a mesma encontra-se encerrada”, conforme documento 4 junto com o requerimento com a referência 11066988 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual consta declaração da requerida datada de 29.05.2015 com o seguinte teor “cessação essa que é resultado de despedimento colectivo justificada por motivos de estruturais (financeiros e de mercado) relativos à empresa, devido ao facto de a mesma se encontrar face a um enorme desequilíbrio económico e financeiro e bem assim a uma redução da sua actividade, tudo provocado por uma diminuição da procura dos seus produtos e serviços, o que inviabiliza a capacidade da sociedade fazer face aos compromissos assumidos e manutenção dos postos de trabalho abrangidos pelo despedimento colectivo.”, conforme documento 6 junto com o requerimento com a referência 11066988, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b. Processo nº 2636/15.6T8VFX, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira – Juiz 2, em que são Autores NN, OO, e PP, tendo a acção o valor de € 18.890,52 (dezoito mil oitocentos e noventa euros e cinquenta e dois cêntimos), conforme certidão judicial junta com o requerimento com a referência 7366599; c. Processo nº 3897/15.6T8VFX, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira – Juiz 1, em que é Autor QQ, tendo a acção o valor de € 42.306,42 (quarenta e dois mil trezentos e seis euros e quarenta e dois cêntimos), conforme certidão judicial junta com o requerimento com a referência 7366599; d. Processo nº 2380/17.0T8VFX, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira – Juiz 1, em que é Autora RR, tendo a acção o valor de € 54.513,38 (cinquenta e quatro mil quinhentos e treze euros e trinta e oito cêntimos), conforme certidão judicial junta com o requerimento com a referência 7366599; e. Processo nº 2715/17.5T8VFX, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira – Juiz 2, em que é Autor GG, tendo a acção o valor de € 62.674,50 (sessenta e dois mil seiscentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), conforme certidão judicial junta com o requerimento com a referência 7366599; 27. Contra a Requerida correram termos os seguintes processos de insolvência requerida: a. Processo nº 4342/15.2T8VFX, que correu termos junto do Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa Norte – Instância Central – Vila Franca de Xira – Secção de Comércio – J2, requerida por ex-trabalhador; e b. Processo 2026/16.3T8VFX, intentado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, que correu termos junto do Tribunal de Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz 4; c. Processo 2299/17.4T8VFX, intentado por SS, na qualidade de fornecedor, que correu termos junto do Tribunal de Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz 1; 28. Na Prestação de Contas apresentada pela Requerida, relativa ao exercício de 2015, consta, conforme documento 18 junto com o requerimento inicial que: – O resultado líquido do período foi negativo em € 44.587,02; – Vendas e Serviços prestados: € 192.155,23 - O activo da Requerida era de € 23.761.584,35, dos quais € 16.340.132,13 de activos fixos tangíveis e € 6.847.323,67 de Diferimentos; – Capital Próprio de € 854.623,68, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 4.388.242,34 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de outras variações de capital próprio; – Passivo: € 22.906.960,67, dos quais € 17.488.999,99 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente e € 4.647.588,43 em passivo corrente; 29. Na Prestação de Contas apresentada pela Requerida, relativa ao exercício de 2018, consta, conforme documento junto com o requerimento com a referência 11066988 que: – O resultado líquido do período foi negativo em € 3.849,40; – Vendas e Serviços prestados: € 0,00; - Gastos com o pessoal: € 0,00; - O activo da Requerida era de € 23.707.708,96, dos quais € 16.679.681,89 de activos fixos tangíveis e € 6.967.466,04 de Diferimentos; – Capital Próprio de € 855.614,36, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 4.428.265,42 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de outras variações de capital próprio; – Passivo: € 22.852.094,60, dos quais € 22.235.934,74 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente, € 376.444,53 a fornecedores e € 5.334,94 ao Estado; 30. Na Prestação de Contas apresentada pela Requerida, relativa ao exercício de 2019, consta conforme documento junto com o requerimento com a referência 11066988 que: – O resultado líquido do período foi negativo em € 11.230,57; – Vendas e Serviços prestados: € 0,00; - Gastos com o pessoal: € 0,00; - O activo da Requerida era de € 23.831.396,26, dos quais € 16.666.358,59 de activos fixos tangíveis e € 6.974.066,40 de Diferimentos; – Capital Próprio de € 844.383,79, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 4.432.114,82 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de outras variações de capital próprio; – Passivo: € 22.987.012,47, dos quais € 22.359.575,47 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente, € 379.027,58 a fornecedores, € 132.743,33 a Adiatamento de Clientes, € 4.200,34 ao Estado e € 105.989,79 de financiamentos obtidos em passivo corrente; 31. Na Prestação de Contas apresentada pela Requerida, relativa ao exercício de 2020, consta conforme documento junto com o requerimento com a referência 14128324 que: – O resultado líquido do período foi negativo em € 35.059,72; – Vendas e Serviços prestados: € 0,00; - Gastos com o pessoal: € 0,00; - O activo da Requerida era de € 24.212.480,77, dos quais € 17.033.758,95 de activos fixos tangíveis e € 6.980.709,87 de Diferimentos; – Capital Próprio de € 809.324,07, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 4.433.345,39 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de outras variações de capital próprio; – Passivo: € 23.403.156,70, dos quais € 22.479.735,58 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente, € 370.029,58 a fornecedores e € 372.501,23 ao Estado; 32. Na Prestação de Contas apresentada pela Requerida, relativa ao exercício de 2021, consta conforme documento junto com o requerimento com a referência 14128324 que: – O resultado líquido do período foi negativo em € 11.336,13; – Vendas e Serviços prestados: € 0,00; - Gastos com o pessoal: € 0,00; - O activo da Requerida era de € 24.394.857,48, dos quais € 17.090.370,13 de activos fixos tangíveis e € 7.247.741,67 de Diferimentos; – Capital Próprio negativo de € 1.617.474,22, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 6.893.867,27 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de outras variações de capital próprio; – Passivo: € 26.012.331,70, dos quais € 24.889.088,99 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente, € 370.728,56 a fornecedores e € 442.939,92 ao Estado; 33. Na Prestação de Contas apresentada pela Requerida, relativa ao exercício de 2022, consta conforme documento junto com o requerimento com a referência 14128324 que: – O resultado líquido do período foi negativo em € 6.154,42; – Vendas e Serviços prestados: € 0,00; - Gastos com o pessoal: € 0,00; - O activo da Requerida era de € 24.453.909,15, dos quais € 17.148.424,99 de activos fixos tangíveis e € 7.248.996,27 de Diferimentos; – Capital Próprio negativo de € 1.623.628,64, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 6.905.203,40 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de outras variações de capital próprio; – Passivo: € 26.077.537,79, dos quais € 24.887.709,30 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente, € 370.871,35 a fornecedores e € 513.201,35 ao Estado; 34. No IES da requerida, relativo ao ano de 2013, conforme documento junto com a referência 6970850, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, para além do mais, os seguintes valores: – Vendas e Serviços prestados: € 831.153,12; – Resultado líquido do período: negativo em € 206.258,41; – Activo: € 23.959.169,35, dos quais € 16.379.395,31 de activos fixos tangíveis e € 372.415,82 de propriedades de investimento; – Capital Próprio: € 1.101.873,76, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 3.979.320,87 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de excedentes de revalorização; – Passivo: € 22.857.295,59, dos quais € 22.008.999,98 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente e € 13.212.06 em passivo corrente; 35. No IES da requerida, relativo ao ano de 2014, conforme documento junto com a referência 6970850, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, para além do mais, os seguintes valores: – Vendas e Serviços prestados: € 561.673,39; – Resultado líquido do período: negativo em € 202.663,06; – Activo: € 23.800.112,05, dos quais € 16.358.405,65 de activos fixos tangíveis e € 387.868,32 de propriedades de investimento; – Capital Próprio: € 899.210,70, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 4.185.579,28 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de excedentes de revalorização; – Passivo: € 22.900.901,35, dos quais € 21.988.999,99 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente e € 111.907.63 em passivo corrente; 36. No IES da requerida, relativo ao ano de 2015, conforme documento junto com a referência 6970850, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, para além do mais, os seguintes valores: – Vendas e Serviços prestados: € 192.155,23; – Resultado líquido do período: negativo em € 44.587,02; – Activo: € 23.761.584,35, dos quais € 16.340.132,13 de activos fixos tangíveis e € 394.168,32 de propriedades de investimento; – Capital Próprio: € 854.623,68, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 4.388.242,34 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de excedentes de revalorização; – Passivo: € 22.906.960,67, dos quais € 17.488.999,99 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente e € 4.647.588,43 em passivo corrente; 37. No IES da requerida, relativo ao ano de 2017, conforme documento junto com a referência 7818552, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, para além do mais, os seguintes valores: – Vendas e Serviços prestados: € 0,00; – Resultado líquido do período: negativo em € 682.81; – Activo: € 23.843.664,24, dos quais € 16.697.863,20 de activos fixos tangíveis e € 6.961.432,19 de diferimentos; – Capital Próprio: € 859.146,57, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, outros instrumentos de capital próprio € 5.079.914,49 e € 4.427.582,61 negativo de resultados transitados; – Passivo: € 22.984.200,48, dos quais € 22.238.324,79 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente; 38. O activo da Requerida encontra-se hipotecado quase na íntegra para garantia dos créditos sobre esta, detidos pelo Requerente e pelo BCP, conforme certidões de registo predial juntas aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 39. Com data de 27 de Outubro de 2016 a sociedade REVC – Real Estate Value and Consultants, Lda., na pessoa dos Peritos avaliadores FF e TT, apresentou relatório de avaliação do loteamento descrito nos autos e uma moradia da requerida, atribuindo ao mesmo o valor de mercado de € 13.203.600,00, conforme documento 19 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 40. Com data de 14 de Novembro de 2016 a sociedade Euroval Portugal – Avaliações Imobiliárias, Lda., na pessoa da Perita avaliadora UU, apresentou relatório de avaliação do loteamento descrito nos autos e uma moradia da requerida, atribuindo ao mesmo o valor de mercado de € 14.000.000,00, dos quais € 13.256.000,00 ao empreendimento da Quinta da ... e € 744.000,00 a diversos imóveis, conforme documento 20 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 41. A actividade agrícola e vinícola da Requerida encontra-se encerrada, tendo a mesma já dispensado os trabalhadores que contratara nesse âmbito; 42. A requerida não tem quaisquer meios que lhe permitam obter o necessário financiamento à conclusão da construção do empreendimento projectado; 43. Em Julho de 2017, a Requerida era devedora ao BCP de: - (i) no âmbito de Contrato de Mútuo celebrado a 30 de Setembro de 2010, do montante de capital de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e juros, encargos e despesas de € 31.386,32 (trinta e um mil trezentos e oitenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), que se encontra vencido e não pago; - (ii) no âmbito de Contrato de Moratória celebrado a 26 de Março de 2013, do montante de capital de € 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil euros) e juros, encargos e despesas de € 600.005,44 (seiscentos mil e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) que se encontra vencido e não pago; - (iii) no âmbito de Descoberto em Conta de Depósitos à ordem, do montante de capital de € 138.558,37 (cento e trinta e oito mil quinhentos e cinquenta e oito euros e trinta e sete cêntimos); 44. Para garantia dos créditos referidos em 21. foi constituída a favor do Requerente uma Primeira Hipoteca, na Escritura Pública outorgada a 14 de Maio de 2003, sobre o prédio sito na Quinta de ..., no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o número 3291 da freguesia de ..., até ao montante máximo de capital e acessórios, respectivamente, de € 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil euros) e € 4.608.100,00 (quatro milhões seiscentos e oito mil e cem euros), conforme Documento 3 e Ap. 23 de 2003/04/28 das 271 certidões de registo predial, com os códigos constantes do Documento 22 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 45. Para garantia dos créditos referidos em 21. foi ainda constituída Segunda Hipoteca, na Escritura Pública outorgada a 13 de Abril de 2004, sobre o prédio supra descrito, até ao montante máximo de capital e acessórios, respectivamente, de € 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros) e € 9.759.750,00 (nove milhões setecentos e cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta euros), conforme Documento 4 e Ap. 46 de 2004/05/07 das 271 certidões de registo predial, com os códigos constantes do Documento 22 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 46. Para garantia dos créditos referidos em 21. foi também constituída Terceira Hipoteca, por Escritura Pública outorgada a 21 de Outubro de 2004, sobre o prédio a que nos vimos de referir, até ao montante máximo de capital e acessórios, respectivamente, de € 7.949.540,31 (sete milhões novecentos e quarenta e nove mil quinhentos e quarenta euros e trinta e um cêntimos) e € 10.282.730,31 (dez milhões duzentos e oitenta e dois mil setecentos e trinta euros e trinta e um cêntimos), conforme Documento 23 e Ap. 34 de 2004/12/07 das 271 certidões de registo predial, com os códigos constantes do Documento 22 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 47. Posteriormente às hipotecas referidas em 40 a 42, foi o prédio sujeito a uma operação de loteamento ao abrigo do alvará nº 2/2005 de 9 de Março de 2005 e autorizada a construção de 271 lotes de terreno numerados de 1 a 271, registada sob a Ap. 10 de 2007/12/07, conforme 271 certidões de registo predial, com os códigos constantes do Documento 22 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 48. Após o que, para garantia dos créditos referidos em 21., foi ainda constituída Quarta Hipoteca, por Escritura Pública outorgada a 4 de Junho de 2008, sobre os 249 prédios urbanos, compostos por lotes de terreno para construção urbana, com os números 1 a 4 e 6 a 250, denominados Quinta da ..., sitos no Lugar da ..., freguesia da ..., concelho de Alenquer, até ao montante máximo de capital e acessórios, respectivamente, de € 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil euros) e € 8.846.500,00 (oito milhões oitocentos e quarenta e seis mil quinhentos euros), conforme Documento 7 e Ap. 32 de 2008/06/19 das certidões de registo predial, com os códigos relativos aos imóveis descritos sob os artigos 3450 a 3453 e 3455 a 3700 constantes do Documento 22 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 49. A Requerida instaurou, em 2 de Março de 2018, contra o Requerente (e também contra Banco Comercial Português, S.A., VV, WW e XX, como entidade detentora do capital social do aqui Requerente, por um lado, e como autores materiais dos factos que levaram a causar ilicitamente os danos reclamados) destinada a reclamar um crédito de € 38.780.567 (trinta e oito milhões setecentos e oitenta mil quinhentos e sessenta e sete euros), a qual corre termos sob o nº 4988/18.7T8LSB, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 1, conforme petição inicial junta com a oposição cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 50. No processo referido em 49. o, aqui, requerente, apresentou contestação, conforme documento junto com o requerimento com a referência 7038729 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 51. No processo referido em 49. foi proferido despacho saneador em 11.10.2019, bem como foi realizada uma perícia para apuramento do valor de mercado actual do conjunto dos bens imóveis da propriedade da Autora que integram o projecto da Quinta de ... e estava em curso a realização de uma segunda perícia com o mesmo objecto quando o processo foi declarado suspenso em 12 de Maio de 2023 na sequência do óbito de interveniente principal, YY, estando em que se encontra; 52. No início de 2000 foi dado um novo impulso ao projecto de construção do segundo aeroporto da cidade de Lisboa, sendo as localizações então em discussão no Montijo e na Ota; 53. A sociedade Requerida é proprietária, desde a sua constituição, de património imobiliário, cuja principal componente é constituída por uma série de terrenos agrícolas, que ocupam uma área superior a 220 hectares; 54. O conjunto imobiliário referido em 52. encontra-se na localidade de “...”, a 11 km’s, por estrada, da Base Aérea da … e dentro do concelho de Alenquer (de ora em diante “Quinta de ...”); 55. O património imobiliário da requerida originariamente estava afecto às actividades de exploração florestal e vitivinícola, mas na perspectiva de aproveitamento da oportunidade de negócio decorrente da previsível construção do aeroporto na …, a gerência da Requerida decidiu encetar um projecto de desenvolvimento imobiliário da Quinta de ...; 56. Esse projecto consiste no loteamento urbano da “Quinta de ...” e na construção de uma série de infra-estruturas e outras instalações urbanas, envolvendo uma componente turística e outra de desenvolvimento imobiliário; 57. O projecto imobiliário referido em 52., ainda não se encontra em fase de venda e construção; 58. No projecto imobiliário referido em 52. está prevista a construção em 125.493 m2, numa área de 223 hectares com as seguintes valências: - 242 lotes para moradias individuais (G a L); - 72 Apartamentos Turísticos (D); - 170 moradias em banda em Aldeamento Turístico (E e F); - 1 Hotel (B); - 1 Campo de Golfe, com 18 buracos; - Componente de serviços de apoio ao empreendimento (A); 59. Em termos de desenvolvimento do projecto, o mesmo encontra-se na seguinte situação: - Alvará de Loteamento emitido; - Construção das infraestruturas interiores finalizada e parte das infraestruturas no exterior e de ligação ao mesmo construídas; 60. Actualmente, encontram-se já criados 271 lotes de terreno para construção, todos com número de Registo Predial e artigo de Matriz Predial Urbana próprio; 61. Dada a dimensão do projecto referido em 52. e as necessidades de exploração da sua outra actividade (vitivinícola), a gerência da Requerida recorreu, pelo menos, ao financiamento bancário junto do Banco Requerente para apoio à construção e promoção do projecto imobiliário acima indicado; 62. No princípio do ano de 2006 começou a ser veiculada a notícia de que, afinal, a escolha para a construção do segundo aeroporto de Lisboa poderia não vir a recair na …, mas sim no Montijo; 63. Em Janeiro de 2008 o Governo Português tomou a decisão de abandonar definitivamente o projecto de construção do segundo aeroporto de Lisboa, na …; 64. Por outro lado, após queda da Lehman Brothers e outras instituições financeiras mundiais surgiu a crise financeira mundial de 2008 a que se seguiu a crise imobiliária que atingiu também Portugal; 65. O descrito em 62 a 64 colocou em causa o sucesso do empreendimento da Requerida; 66. Não obstante o descrito em 62. a 64., a gerência da Requerida sempre se manteve esperançosa na recuperação do mercado imobiliário e na venda do seu empreendimento; 67. Pelo que antecede, a Requerida teve de abandonar o seu plano inicial que consistia em promover e comercializar a venda isolada de unidades (lotes, unidades hoteleiras e outras) e passou a promover a venda de todo o empreendimento como um único “produto”; 68. A venda de todo o empreendimento como uma unidade passaria pela “colocação” do projecto imobiliário em investidores institucionais, localizados sobretudo no mercado internacional, em especial o Brasileiro entre outros; 69. Foi com o descrito em 67. e 68. que a Requerida justificou ao Requerente os seus pedidos sucessivos de moratórias e renegociações de dívidas, a que este acedeu; 70. O Requerente aceitou a prorrogação do pagamento da dívida da requerida, consciente que seria necessário esperar, para que tal acontecesse, que o mercado imobiliário recuperasse e a venda do empreendimento, como unidade ou por lotes, se concretizasse; 71. A ser concretizada toda a construção inicialmente planeada e venda lote a lote, o empreendimento da Requerida seria mais valorizado do que a venda como unidade; 72. Em 2008, o empreendimento encontrava-se em fase de conclusão das infraestruturas; 73. O Requerente realizou avaliações que suportavam as prorrogações e moratórias ao financiamento que fez à Requerida, sobretudo com incidência no prédio misto sito na "Quinta da ...", no lugar de ..., freguesia de ..., Concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 329 - o principal e inicial bem imóvel dado em hipoteca para garantia dos financiamentos contraídos; 74. Em avaliação realizada pelo Requerente em 2011 foi apurado um provável valor de transacção dos imóveis de € 19.433.000,00 (dezanove milhões quatrocentos e trinta e três mil euros), e um valor de venda imediata (VVI) de € 14.538.800,00 (catorze milhões quinhentos e trinta e oito mil e oitocentos euros), conforme documento 13 junto com o requerimento com a referência 7214723; 75. O Requerente comunicava os resultados das avaliações referidas em 73. À gerência da Requerida, mas não lhe enviava os respectivos relatórios; 76. A retoma económica e a recuperação do mercado imobiliário em Portugal, começaram a ocorrer a partir de 2015 e em Maio de 2018 o mercado imobiliário Português encontrava-se em franca expansão e desenvolvimento; 77. O Requerente, em finais de 2016 interpôs execução(ões) contra os avalistas; 78. Em finais de 2016 o Requerente aceitou também analisar diversas propostas de pagamento da dívida que a Requerida lhe apresentou; 79. Porém, quando o Requerente as analisou, escorou-se em avaliações imobiliárias que mandou fazer; 80. A última ronda de negociações entre Requerente e Requerida ocorreu no ano de 2016; 81. Em sede de negociações, no ano de 2016, o Requerente propôs à Requerida: - Perdão de parte da dívida, em cerca de 7 milhões de euros; - Dação em pagamento dos imóveis hipotecados, pelo valor de cerca de € 12,9 milhões de euros; - manutenção de dívida no valor de € 3,6 milhões de euros, a ser paga com renegociação, hipoteca da casa senhorial e manutenção dos avais prestados; 82. A Requerida não aceitou a proposta constante de 81. e fez duas contra-propostas, que consistiam alternativamente em extinção da dívida nos seguintes termos: - Execução de um PER na Quinta de ..., Sociedade Agrícola, Lda.; - A compra dos créditos da CCAMA pelo Requerente; - A Dação da Totalidade dos bens da Requerida; Ou - Dação em pagamento dos imóveis da Requerida pelo valor de 12,9 milhões de euros; - Perdão de dívida de 10 milhões de Euros; - Remanescente da dívida, no valor de € 623.000,00 a renegociar; - Opção de Recompra por 24 meses, da totalidade dos bens pela Requerida por 14 milhões de euros; 83. O requerente não aceitou qualquer uma das propostas descritas em 82. e em Maio de 2016 propôs à Requerida o pagamento do crédito daquela, nos seguintes termos: – Dação em pagamento da totalidade dos bens da Requerida pelo valor de 15 milhões de euros; - Perdão de dívida de 7 milhões de euros; - Os restantes 1,5 milhões de euros seriam reestruturados e pagos com garantias, dação em pagamento de bens dos avalistas e hipoteca da casa senhorial; 84. A requerida não aceitou o proposto em 83.; 85. Em finais de 2016, ainda em sede de negociações, a requerida adicionou à proposta do Requerente referida em 83.: - um financiamento pelo Requerente à Requerida de cerca de € 400.000,00 para pagamento aos credores privilegiados no âmbito de PER, assim solvendo todos os compromissos da Requerida, encontrando um esquema de financiamento (“new money” dos Bancos) para pagar impostos, contribuições para a segurança social, CCAMA, trabalhadores e fornecedores; - a opção de recompra dos bens dados em dação em pagamento, por 24 meses; 86. O Requerente recusou a proposta referida em 85. e para finalizar as negociações propôs à Requerida: - A dação em pagamento da “Casa Senhorial” pelo valor de € 2,5 milhões; – A dação em pagamento do empreendimento da Requerida por cerca de € 13 milhões de euros; – A dação em pagamento de bens pessoais dos avalistas, sócios da Requerida, nomeadamente os imóveis, e de outros para além do património da sociedade; – A dação em pagamento de todos os imóveis da Requerida; 87. O Requerente não aceitou que fosse inserida a possibilidade de “recompra” dos imóveis dados em pagamento pela Requerida e Avalistas, em idênticas condições às da dação em pagamento; 88. A Requerida recusou as propostas do Requerente e findaram as negociações; 89. A casa senhorial da Quinta de ... esteve, até pelo menos 2017, hipotecada à Caixa Agrícola Mútuo de Alenquer; 90. A Quinta de ... e a Casa Senhorial que ali se encontra foi pertença de um filho do navegador Português Pedro Álvares Cabral; 91. O empreendimento da Requerida é mais valioso quando conjugado com a Casa Senhorial; 92. A Requerida disse ao Requerente que tinha potenciais compradores e propostas, o que não lhe concretizou; 93. Por escritura de cessão de créditos outorgada em 28 de Dezembro de 2017, o Requerente adquiriu a posição contratual que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, C.R.L. detinha em empréstimos hipotecários e abertura de crédito em conta corrente, no valor total de € 1.347.964,82, conforme documento 9 junto com a oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 94. Em Janeiro de 2015 em conjunto com a empresa Roch Building, a Requerida elaborou um “Business Plan” que pressupunha a intervenção de um investidor e, portanto, a entrada de capital por este, conforme documento 10 junto com a oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no âmbito do qual: - Seria feita uma reformulação que passava pelo abandonar do campo de golf com 18 buracos (passando apenas a 9) e fazer vinha desses 100 hectares; - À volta desta actividade vitivinícola seria desenvolvido um projecto turístico (vinho e suas variáveis, turismo vínico, spa, provas, etc.); - Foi considerado o desenvolvimento inicial de apenas 242 moradias porque seriam mais fáceis de vender inicialmente, deixando a parte turística para uma segunda fase; 95. De acordo com o plano referido em 94., estava prevista a realização de um investimento espalhado ao longo de 9 semestres, no montante total de € 120.280.730,00, com vendas a produzirem € 159.061.297,00, com um resultado final antes de imposto de € 38-780.567,00 para investidores; 96. A Requerida é titular de um estabelecimento dedicado à produção, comercialização e distribuição de vinho engarrafado; 97. É titular de algumas marcas de vinho (tinto e branco) que, devidamente e autorizadas pelas autoridades sanitárias e controladoras; 98. Desde 2016 que a requerida não explora o estabelecimento referido em 96. e não coloca no mercado as marcas referidas em 97.; 99. Os canais de distribuição eram até 2016 constituídos, em quase 90% da sua produção, pelas grandes superfícies comerciais, designadamente o “Continente”, o “Pingo Doce” e lojas associadas destas; 100. Paralelamente, tinha, até 2016 também canais de distribuição a retalho, com um volume de vendas relativamente pouco expressivo; 101. Até 2016, as grandes superfícies comerciais começaram a baixar o preço e a reduzir a quantidade de encomendas, pelo que a requerida deixou de ter o necessário fluxo de caixa para realizar os investimentos pretendidos pelas grandes superfícies adquirentes e, por seu turno, deixou de ter capacidade de venda nesses espaços; 102. O que gerou incapacidade de pagamento regular da requerida a fornecedores; 103. A Requerida ficou assim impossibilitada de fazer face a dívidas de curto prazo, a trabalhadores, e obrigou-a a encerrar a parte de produção e comercialização vinícola em 2016; 104. A requerida é proprietária dos imóveis que constam da lista junta como documento 11 da oposição, conforme lista e certidões de registo predial juntas como documentos 11 e 12 da oposição e com o requerimento com a referência 6970456, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 105. As dívidas à Segurança Social encontram-se asseguradas através de acordos prestacionais competentes, conforme documento junto com o requerimento com a referência 7817420, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 106. A requerida indicou na Lista dos seus principais credores, para além dos créditos actualmente detidos pelo BCP (anteriormente do BII e também os que já eram do BCP e o que adquiriu à CCAMA), nos seguintes termos: - Vale de S. Martinho - Sociedade Agrícola S.A., com sede em Zona Industrial de ..., Alijó - montante do crédito: € 189.392,00; - Pingo Doce Distribuição Alimentar, S.A., com sede na R. ..., Lisboa - montante do crédito: € 150.000,00; - HH & II,S.A., com sede na Quinta do..., Vilar, Cadaval - montante do crédito: € 78.327,00; 107. Os avalistas, actualmente, não são praticamente proprietários de quaisquer imóveis; 108. No âmbito das perícias efectuadas nos presentes autos, foram elaborados os relatórios de avaliação imobiliária a todo o património imobiliário da requerida, nos seguintes termos: - Relatório datado de 15 de Junho de 2021, por avaliação efectuada ao loteamento designado “Quinta da ...”, bem como ao conjunto de lotes rústicos e urbanos propriedade da Requerida para além daquele, que incluem a casa apalaçada: pelos Peritos ZZ, indicado pelo Tribunal, e AAA, indicado pelo Requerente, foi fixado o valor global de todos os imóveis analisados de € 13.318.491,00, dos quais € 10.450.000,00 correspondendo ao loteamento e € 2.868.491,00 para os restantes imóveis, atribuindo à casa senhorial um valor de € 1.915.920,00; pelo Perito BBB, indicado pela Requerida, foi fixado o valor global de € 20.070.000,00, dos quais € 16.200.000,00 correspondendo ao loteamento e o restante aos demais lotes, atribuindo à casa senhorial um valor de € 2.915.920,00, conforme relatório pericial junto com a referência 11076517, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - Relatório datado de Junho de 2023, por avaliação efectuada ao loteamento designado “Quinta da ...”, bem como ao conjunto de lotes rústicos e urbanos propriedade da Requerida: pelos Peritos CCC, indicado pelo Tribunal, e DDD, indicado pelo Requerente, foi fixado o valor global de todos os imóveis analisados de € 14.748.839,00, dos quais € 11.176.900,00 correspondendo ao loteamento, € 1.483.116,00 à Casa Senhorial e € 2.088.823,00 para os restantes imóveis; pelo Perito EEE, indicado pela Requerida, foi fixado o valor global de € 20.164.32100, dos quais € 16.592.382,00 correspondendo ao loteamento, € 1.483.116,00 à Casa Senhorial, e € 2.088.823,00 aos demais lotes, conforme relatório pericial junto com a referência 157670396, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.10 E, com interesse para a decisão da causa, considerou-se não se ter provado: a) Do empreendimento turístico imobiliário projectado pela requerida nada foi construído; b) Do projecto referido em 55. já há Projectos de arquitectura para loteamento L já elaborados e o PDM de Alenquer está em revisão, podendo permitir uma área adicional de 39 mil m2 ao projecto, com os seguintes acréscimos: 38 moradias isoladas; 64 apartamentos; 30 moradias em banda; 1 Aparthotel com 10 mil m2; c) O financiamento da requerida junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer visou apoio de tesouraria e apoio à actividade vitivinícola; d) A requerida pretendia, inicialmente, manter a gestão de dois ou três núcleos isolados do empreendimento (como o campo de golfe e o “apart-hotel”); e) A ser concretizada toda a construção inicialmente planeada, todo o empreendimento da Requerida seria valorizado em mais de cem milhões de euros; f) No início de 2006, a gerência da Requerida recusou uma proposta de venda de todo o empreendimento que lhe foi apresentada pelo valor de 50 milhões de euros. g) A venda em valorização do empreendimento significava um pagamento e remuneração de um capital em condições altamente vantajosas para o Requerente; h) Desde sempre e em qualquer caso, a Requerida e os seus sócios-gerentes sempre viram no financiamento do Requerente uma espécie de parceria; i) Tanto assim que os montantes e as modalidades de pagamento da dívida - e mais particularmente as condições de juros e de capital mutuado - foram sendo pactuadas na pressuposição da valorização do património existente, na pressuposição fundamental de que essa valorização e o financiamento associado estavam projectados para um valor de venda e, fundamentalmente, de que o Requerente se manteria sempre disponível e concordante em aguardar pela concretização das vendas; j) O Requerente avaliou o empreendimento em montantes muito superiores aos que posteriormente veio a reclamar como créditos decorrentes dos empréstimos outorgados; k) Desde o nascimento da dívida, o Requerente foi procedendo a avaliações semestrais do património hipotecado, em especial na "Quinta da ..."; l) Todas as avaliações que o Requerente realizou variaram, ao longo dos anos de 2000 a 2015, em montantes de 30 a 55 milhões de euros; m) Sendo que tal valorização foi feita na perspectiva de valor existente e potencial, não contando por isso com o valor de construção que viesse ali a ser implantada; n) O Requerente procedeu às avaliações referidas em l) numa perspectiva de “Valor de Garantia” e não de valor comercial potencial ou valor de venda; o) O que significa que a valorização de todo o empreendimento era muito superior e continua a ser superior ao montante que se encontra dado de empréstimo; p) O Requerente fomentou ao longo dos anos o incremento do montante em dívida; q) O Requerente, nas sucessivas tentativas de renegociação da dívida, foi sempre colocando como ponto fundamental e indiscutível que os valores das avaliações não fossem contestados; r) O Requerente encetou em finais de 2016 uma série de processos judiciais contra a requerida e avalistas, para além do descrito em 77.; s) As avaliações que o Requerente mandou fazer para efeitos de renegociação da dívida da requerida tinham resultados manifestamente inferiores ao valor de mercado dos bens hipotecados; t) Em conversas tidas entre o sócio-gerente da Requerida (BB) e o Presidente da Comissão Executiva do Banco BCP — Exmo. Sr. Dr. FFF — foi por este expressamente dito que as avaliações imobiliárias deveriam ser aceites e não contestadas; u) As pessoas referidas em t) estiveram reunidas no dia 5 de Julho de 2017 nas instalações do “BCP” na Rua ..., tendo estado também presente outro administrador do Banco BCP, o Exmo. Snr. Dr. GGG; v) Nessa ocasião, o Dr. FFF propôs um acordo que passava pela insolvência rápida da sociedade Quinta de ..., Lda., sem oposição desta ou seus sócios e gerentes; w) Deveriam também ser aceites as avaliações apresentadas pelo Requerente em relação a todos os prédios da Quinta de ... – compreendendo não só os que já se encontravam hipotecados como também outros prédios que se encontram actualmente fora do perímetro da hipoteca; x) Também deveriam ser ainda entregues em dação em pagamento mais outros prédios, tudo perfazendo assim um montante de 15 prédios a somar aos que se encontravam já hipotecados; y) Solicitado pelo dito gerente BB que lhe fosse apresentada esta proposta por escrito, nunca o Requerente, o Banco BCP ou os administradores acima identificados o vieram a fazer; z) O Requerente e o Banco BCP enfrentam problemas de solidez financeira; aa) E têm tido que constituir, ao longo dos anos, reservas por imparidades resultantes dos investimentos ou financiamento em imobiliário que fazem. bb) Estas imparidades são suportadas por avaliações, que aos Bancos interessam ser cada vez mais inferiores por forma a poder justificar perante as autoridades reguladoras - Banco de Portugal e Banco Central Europeu - que as reservas são abatidas por valores cada vez maiores; cc) Esta é a política do Requerente e do Banco BCP: avaliar “por baixo” o património imobiliário dado em garantia, para poder descontar nas suas contas “por cima”, realizando depois mais-valias através sociedades ou fundos que utiliza como veículos; dd) A renegociação ocorrida em 2012 apenas foi alcançada porque os sócios da sociedade Requerida cederam à pressão do Requerente para que lhe fossem dados de hipoteca mais dezasseis imóveis; ee) Nas sucessivas tentativas de renegociação, ficou patente que o Requerente não prescindiu de reclamar mais património imobiliário da devedora e tal veio a repetir-se já no ano de 2017; ff) A última ronda de negociações ocorreu por iniciativa do gerente desta BB, que propôs uma moratória mais tendo em vista permitir a venda do empreendimento; gg) Desde o ano de 2015, com mais expressão em 2016 e definitivamente confirmada no ano de 2017, o projecto da Quinta de ... vinha recebendo inúmeras visitas de interessados e a receber várias propostas de compradores; hh) Pelo que a Requerida se convenceu, como está convencida, que conseguiria vender o empreendimento em condições de saldar todas as dívidas e ainda receber uma mais valia considerável; ii) Porém, necessitava a Requerida de mais tempo, pois estes negócios não se concretizam sem tempo; jj) E foi isso mesmo que propôs; kk) O Requerente propôs à Requerida: - Execução de um PER na Quinta de ..., Sociedade Agrícola, Lda.; - Possível leasing imobiliário dos bens que fossem residência dos avalistas e familiares; - Garantia bancária a favor da Câmara Municipal de Alenquer (€ 2,6 milhões) substituída por acordo com a autarquia para transferência do processo de loteamento para o Banco Réu BCP; - Caso a aquisição da dívida à CCAMA não fosse realizada, permaneceria uma dívida de € 1,5 milhões para com os Bancos Réus e deveria haver lugar a uma reestruturação desta dívida no âmbito do “PER”; ll) Em finais de 2016, a Requerida enviou aos Bancos uma proposta que consistia, resumidamente, no seguinte: - Execução de um PER na Quinta de ..., Sociedade Agrícola, Lda.; - Perdão de parte da dívida; - Dação em pagamento dos imóveis hipotecados; - Colocação de uma dívida remanescente na Quinta de ..., Lda. com os seguintes termos: Montante: € 1.150.000 (um milhão, cento e cinquenta mil euros); Prazo: 5 anos; Taxa de Juro: Eur 12m + 1,5%; Amortização: Bullet; Juros: capitalizados, pagos no vencimento; - Garantia: 2ª hipoteca da casa principal da Quinta de ... e manutenção dos avales pessoais prestados; - Possibilidade de amortização antecipada da dívida, sem qualquer penalização; mm) Na sequência de negociações, o Requerente apresentou, em Fevereiro de 2017 contra-proposta que passava também pela instauração de um “PER”, mas com outros pressupostos, para além dos referidos em 81 dos factos assentes, a saber: - Acordo da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer para cedência dos créditos por ela detidos no montante de cerca de € 1,3 milhões; - Concessão de “new Money” para solver dívidas à Autoridade Tributária e Trabalhadores, no montante de € 400.000; - Perdão da totalidade da dívida desde que fossem entregues todos os restantes bens da sociedade Requerida e dos avalistas; nn) A Requerida apresentou, ainda uma contra-proposta ao referido em 81. e 83, nos seguintes termos, para além dos constantes do ponto 85.: - Todos os bens hipotecados a favor do Banco eram dados em pagamento; - Perdão da dívida ao BCP, com excepção de € 1,5 milhões, o qual seria pago a 5 anos, com juro Euribor a 12 meses+1% spread; - Seriam garantias os avales pessoais já dados, uma 2ª hipoteca sobre a Casa Senhorial e terrenos dados como hipoteca à CCAMA; - Seria dada uma 1ª hipoteca de outros imóveis dos avalistas, a identificar; - A dívida à CCAMA, no montante a considerar de € 1,2 milhões, seria enquadrada no âmbito do “PER”; oo) A esta última contra-proposta veio a seguir-se uma reunião, na qual foi transmitido que a Requerida deveria aceitar as imposições dos Bancos e por isso as negociações terminaram; pp) A Casa Senhorial vale pelo menos € 3,9 milhões; qq) O empreendimento da Requerida, vendido, pode produzir uma mais valia, depois de amortizada a dívida ao Requerente e ao BCP, de mais de € 30 milhões; rr) A Casa Senhorial foi reconstruída ao longo dos séculos; ss) A Casa Senhorial será um “polo” de atração do empreendimento imobiliário gizado pela devedora Quinta da ...; tt) Os potenciais investidores, especialmente provindos do mercado brasileiro, tornam-se mais interessados - e até apresentaram já propostas - por causa da dita casa senhorial; uu) O Requerente falou com potenciais compradores que abordaram a promotora sociedade Quinta da ...; vv) A requerida teve muitos potenciais compradores e discutiu por diversas vezes, com os mesmos, minutas de contratos de compra e venda, umas vezes mais, outras vezes menos complexas; ww) Porém, como os potenciais compradores querem indagar junto da instituição bancária titular da hipoteca sobre o empreendimento, o Requerente tem acabado por ser contactado pelos ditos compradores; xx) Em todas as ocasiões e após obtido o contacto dos responsáveis pela recuperação de crédito do Requerente - em particular dos seus directores acima identificados -, a resposta que recebem destes traduz-se em dizer: “esperem um pouco que nós vamos ficar com o empreendimento e depois vos vendemos”; yy) Concretamente, em Agosto de 2016 a Requerida recebeu uma proposta de um investidor brasileiro, o que sucedeu na sequência de visitas ocorridas em Novembro e Dezembro de 2015; zz) Efectivamente, a investidora brasileira “Magic Development”, através do seu dono e gerente HHH, apresentou à Requerida uma proposta de venda de 80% (oitenta por cento) do empreendimento pela valorização de 33.000.0000 € (trinta e três milhões de euros); aaa) Foram trocadas minutas dos respectivos instrumentos contratuais; bbb) E foi agendada a reunião para celebração dos mesmos; ccc) Já no final do ano e uma semana antes dessa assinatura o potencial comprador informou a Requerida que se havia reunido com responsáveis do Requerente e, por isso, iria “fazer um compasso de espera”; ddd) Apesar de antes bem saber da existência da hipoteca junto do Requerente, o dito comprador foi adiando sucessivamente, com sucessivas e variadas desculpas; eee) Até que se acabou por perceber que não iria fazer a operação, o que sucedeu por interferência do Requerente; fff) Já entre Fevereiro e Outubro de 2016 a Requerida entrou em negociações com dois investidores brasileiros (III e JJJ), acabando por receber uma proposta de venda do empreendimento; ggg) Contudo e mais uma vez, após tais investidores terem contactado o Requerente, vieram tais investidores a “desaparecer”; hhh) Também recentemente, em Novembro de 2017, uma empresa Portuguesa (JPS Real Estate Investments) apresentou-se interessada em comprar o empreendimento e, tendo contactado o Requerente, recebeu a mesma resposta que antes havia sido dada a outros compradores, traduzida no seguinte: “espere um pouco que isso será nosso e depois então vendemos nós”; iii) A Requerida sabe da existência de pelo menos mais três casos em que semelhante procedimento ocorreu, embora não os possa por agora indicar até obter autorização das pessoas em causa; jjj) É que, tendo tais entidades relações comerciais e financeiras com os Bancos “BCP”, temem poder vir a ser alvo de represálias, nomeadamente de corte no crédito que necessitam para levar acabo os seus investimentos; kkk) O Requerente avançou com o pagamento, à dita “Caixa de Crédito Agrícola”, de cerca de um milhão e quatrocentos mil euros; lll) Paralelamente, em Outubro de 2017, o Requerente diligenciou junto da “REN” para obter um desvio das linhas de alta tensão que cruzam o empreendimento; mmm) Operação esta que, aliás, estava prevista nos documentos de licenciamento do empreendimento; nnn) Mas para a qual é necessário investir cerca de novecentos mil euros; ooo) O Requerente começou a criar dificuldades inultrapassáveis à concretização de uma renegociação e começou a aumentar o nível de exigências quando começaram a aparecer cada vez mais propostas de compra do empreendimento; ppp) O Requerente organizou uma diligência de penhora na casa da sociedade dos filhos do gerente da Requerida, apenas para penhorar estantes e móveis antigos de uma só sala, sem nem sequer lhes atribuir qualquer valor; qqq) O referido em 94., foi feito na perspectiva de encontrar um parceiro e ser apresentado, em particular, num road-show que chegou a ser realizado com investidores no Brasil; rrr) O Plano referido em 94. tinha todas as chances de sucesso, não fora a interferência do Requerente; sss) O montante referido em 95 contempla também a amortização da dívida bancária; ttt) O valor da dívida ao requerente encontra-se já considerado no “business plan” referido em 94 como componente dos custos do empreendimento; uuu) Não fora a intromissão e o verdadeiro desvio de oportunidades de negócios, a Requerida teria já hoje vendido o seu empreendimento; vvv) O descrito em 96, 97, 99 e 100 sucede actualmente; www) Para colmatar o referido em 102. gerência da sociedade tentou fazer face a este problema conjuntural procedendo à realização de suprimentos e outros empréstimos de fundo de maneio; xxx) É intenção da empresa Requerida retomar a actividade vitivinícola; yyy) O Requerente mandou realizar, pelo menos e para além das descritas em 39., 40. E 74. dos factos assentes, as seguintes avaliações: - Em 2004 da qual resulta um provável valor de transacção (PVT) do terreno, com loteamento aprovado, de € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros), conforme documento 11 junto com o requerimento com a referência 7270640; - Em 2006 da qual resulta um provável valor de transacção do terreno, com loteamento aprovado, de € 22.260.000,00 (vinte e dois milhões duzentos e sessenta mil euros), conforme documento 12 junto com o requerimento com a referência 7214723; - Em 2014 da qual resulta um provável valor de transacção dos imóveis de € 17.896.700,00 (dezassete milhões oitocentos e noventa e seis mil e setecentos euros), e um valor de venda imediata de € 10.790.900,00 (dez milhões setecentos e noventa mil e novecentos euros), conforme documento 14 junto com o requerimento com a referência 7214723; - Em 2015 da qual resulta o provável valor de transacção dos imóveis de € 16.640.600,00 (dezasseis milhões seiscentos e quarenta mil e seiscentos euros), e o valor de venda imediata a € 11.622.300,00 (onze milhões seiscentos e vinte e dois mil e trezentos euros), conforme documento 15 junto com o requerimento com a referência 7214723. Em sede de motivação consignou-se: “A convicção do tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada fundou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, perícias realizadas nos autos, e das declarações de parte e depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas. // Impõe-se referir que houve factos não articulados pelas partes no requerimento inicia/oposição/“réplica”, mas resultantes de requerimentos posteriores e da produção de prova, os quais foram aditados pelo Tribunal ao abrigo do art.º 11.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. // Impõe-se, ainda, referir que parte da matéria alegada pela requerida, nomeadamente quanto a valores, negociações e afins não foi impugnada pelo requerente, atendendo a que inexiste um articulado destinado a tanto, mas a mesma encontra-se em contradição com a factualidade alegada em sede de requerimento inicial e posteriormente em sede de audiência de julgamento e alegações. Vejamos: No que tange à prova documental, a mesma é analisada relativamente a cada um dos factos que provou, sendo certo que a mesma também foi articulada com a demais prova. Note-se que a requerida impugnou alguma da prova documental junta pelo requerente, porém, nomeadamente quanto às certidões judiciais e documentos contabilísticos, a verdade é que os primeiros foram emitidos por Tribunais, pelo que se reputam os mesmos de verdadeiros, e os segundos são elementos contabilísticos da requerida que esta não desconhece, nem pode desconhecer, sendo que a sua impugnação é, na verdade, quanto aos efeitos pretendidos pelo requerente com aquela junção – prova da insolvabilidade da requerida – e não verdadeira impugnação dos documentos e certidões juntos, pelo que se consideraram os mesmos para efeitos probatórios. Relativamente à demais documentação e salvo os relatórios que não se consideraram provados na última alínea, toda foi relevante e determinante para apuramento da veracidade dos factos, em especial quando relacionada com a demais prova produzida em audiência de julgamento. Quanto às perícias efectuadas nos autos, temo que, nos termos do art.º 489.º do Código de Processo Civil a segunda não invalida a primeira, sendo ambas livremente apreciadas pelo Tribunal, o que será analisado infra, em sede de direito.” E, após se descrever o que AA (legal representante da requerida) referiu em sede de declarações de parte, acrescentou-se: “(…) cumpre salientar que alguns factos apenas foram afirmados pelo legal representante da requerida, em sede de declarações de parte pelo que, desacompanhados de outro meio de prova não podem provar os factos a que se referem. (…) no caso concreto, como se verá infra, o requerido não nos mereceu credibilidade em parte das suas declarações. Refira-se que os factos cuja prova lhe cabia, nos termos do art.º 342.º do Código Civil, quando as suas declarações se mostraram não credíveis e inexistia outra prova que o corroborasse se consideraram não provados com base nas regras do ónus da prova. Assim, relativamente às declarações de parte do Legal Representante da Requerida, verificámos que o mesmo tentou dar uma imagem da empresa que não encontra espelho na documentação junta, sendo que concluímos que o mesmo prestou tais declarações de forma objectiva, porém claramente comprometido face ao resultado da acção, uma vez que é parte e é, também, um dos avalistas dos contratos de financiamento em causa nos autos, pelo que tem duplo interesse no desfecho desta acção, face aos factos em discussão nos autos. // Por outro lado, resultou à saciedade do seu depoimento, que o grande problema deste processo, desta acção e de todas as que correm termos entre as partes, sócios e administradores, é o património dos avalistas e a responsabilidade do mesmo pelas dívidas da requerida. Não restam dúvidas de que, sendo o património da requerida insuficiente para pagar o crédito, pelo menos, do requerente, este vai, de seguida – como já fez, aliás – atrás do património dos avalistas nos quais se insere o declarante. E, toda a postura processual da requerida, atrasando o resultado deste processo com perícias – como fez, nos seus precisos termos, no processo que interpôs contra, para além do mais, o requerente, e, também, na acção pauliana que o requerente interpôs contra os avalistas (ambos processos consultados e analisados pelo Tribunal) -, com sucessivas reclamações e esclarecimentos às mesmas visou dar uma margem de manobra confortável aos avalistas que, entretanto, como o próprio declarante admitiu se desfizeram de todo o património, pouco ou nada tendo em seu nome. Ou seja, a delonga deste processo – e de todos os outros entre as partes – permitiu aos avalistas da requerida desfazerem-se de todo o seu património, impossibilitando ao requerente pagar-se com esses bens, uma vez que, manifestamente, os bens da requerida são insuficientes para pagar a dívida. Por todos estes motivos, a parcialidade do legal representante da requerida é manifesta e resultou à saciedade das suas declarações, em que não se coibiu de afirmar que os avalistas, desde o início desta situação, deixaram de ter bens em seu nome. // Tal situação até seria compreensível, se o património da requerida, efectivamente, fosse suficiente para pagar a dívida ao requerente, e a tentativa de chegar aos bens dos avalistas fosse ilegítima, tendo estes de se proteger, mas tal não corresponde à verdade como resulta da factualidade assente e de toda a prova produzida nos autos. // Assim, temos que as declarações de parte foram parcialmente credíveis, ou seja, em tudo que não se refere às negociações com o requerente e valor do património da requerida – ou seja, tudo o que fosse relativamente inócuo para o declarante – pareceu-nos falar com verdade, porém quanto a negociações e valor do património temos sérias dúvidas da sua veracidade. // No que tange às negociações, temos que presentes (ou a acompanhar) nas mesmas tivemos o declarante e as testemunhas VV e XX, sendo certo que estas duas testemunhas nos mereceram inteira credibilidade e depuseram com exactidão e de forma coincidente, também, quanto a esta factualidade, pelo que não restam dúvidas de que, desacompanhada de qualquer outra prova, as declarações do legal representante da requerida não são suficientes para afastar aqueles depoimentos. // Refira-se, no que tange a negociações de interessados na aquisição do empreendimento da requerida e a existência de propostas dos mesmos, as declarações de parte foram , no mínimo insólitas, atendendo a que o declarante – principal interessado em que se provem os factos que alegou – referiu que têm tido muitas propostas, estão a negociar, mas… “não vale a pena estar a concretizar”, “não tem autorização dos compradores para revelar”. Ora, a serem verdade a existência desses interessados, e uma vez que as negociações do passado já se haviam gorado, inexiste fundamento para não concretizar e não identificar. E se havia negociações, propostas e até contratos promessa marcados, onde estão os documentos que os titulam? Não estão nos autos, nunca foram juntos pela requerida, pelo que não nos merece credibilidade o que o declarante alegou, também, nesta parte. // Acresce que já em anteriores processos de insolvência – de que o Tribunal tem conhecimento directo quanto a um e por consulta quanto aos outros dois -, a, aqui requerida, alegava ter interessados e propostas, porém nunca as concretizou e estas nunca se concretizaram, e já passaram mais de 8 anos. // Por fim, quanto ao valor do património da requerida, impõe-se fazer um reparo de relevo: a requerida não juntou aos autos qualquer relatório de avaliação imobiliária, o que, no mínimo, causa perplexidade. Afirma o declarante que o empreendimento vale cerca de 50 milhões de euros e não junta qualquer prova que o corrobore, nem que seja o estudo de mercado de uma imobiliária? Não faz sentido. Indica uma testemunha, EE, que, sendo mediador imobiliário não junta um único estudo de mercado. Então é de acreditar que uma empresa de renome internacional como a Sotheby’s não elabora qualquer estudo de mercado quando coloca um imóvel à venda? Não acreditamos e não faz sentido, pelo que nem sequer esta testemunha nos mereceu credibilidade. Acresce que todos os relatórios de avaliação imobiliária e as perícias constantes dos autos o contradizem, pelo que entendemos que não merece qualquer credibilidade as declarações de parte quanto ao valor do património da requerida.” Já no que concerne à prova testemunhal, após se ter igualmente descrito o que resultou dos depoimentos prestados por VV (funcionário do BCP e anterior colaborador do BII), EE (empresário no ramo imobiliário, trabalhando na empresa Sotheby´s, o qual é primo afastado do legal representante da requerida), FF (avaliador imobiliário, o qual presta serviços ao BCP) e XX (bancário do BCP), escreveu-se: - Quanto ao primeiro: “esta testemunha, não obstante ser funcionário do requerente, depôs de forma clara, objectiva e que nos pareceu imparcial, sendo que o seu depoimento está corroborado pela prova documental e pericial junta aos autos e foi confirmado, no que tange aos factos após 2015, pela testemunha XX. Atendendo a que o seu depoimento nos pareceu credível e com conhecimento directo dos factos e o mesmo foi corroborado pela prova documental e pericial junta aos autos, bem como por outra testemunha, não restam dúvidas da sua relevância para o apuramento dos factos.”, - Quanto ao segundo: “Esta testemunha não nos mereceu credibilidade, como já se deixou antever pela análise das declarações de parte. Com efeito, o mesmo apenas depôs sobre a existência de interessados e proponentes para aquisição do empreendimento da requerida e seus valores. Note-se que tais são os factos mais relevantes desta acção e de todas as que correm entre as partes, em especial este último. Ora, quanto ao valor do empreendimento, o mesmo referiu que não tem experiência na venda de empreendimentos do género, mas pelo que analisou, o valor seria de pelo menos 35 milhões de euros – valor curiosamente próximo do valor aproximado de todas as dívidas da requerida à data -. Porém, não junta qualquer estudo de mercado, qualquer avaliação efectuada, nada que justifique o valor que indica, quer quanto ao empreendimento quer quanto à casa senhorial, escudando-se numa experiência profissional de 8 anos na área e do estudo que ele próprio – primo do legal representante da requerida – fez. Não é credível que uma empresa como a Sotheby’s coloque à venda um imóvel sem avaliar primeiro o valor do mesmo. Tal estudo de mercado, a ser verdade o valor indicado, tinha de existir e seria junto aos autos, que não foi. De igual modo, alegou que o empreendimento esteve anunciado para venda, mas a requerida não juntou aos autos tal anúncio. Por tudo isto, concluímos que o valor indicado é um valor que lhe foi dito para dizer, em especial porque não corresponde a qualquer relatório de avaliação junto aos autos e, claramente, é infirmado pelas perícias constantes dos autos. Por fim, quanto à existência de interessados e propostas, a verdade é que o mesmo concretizou duas – que por acaso, pela consulta do Tribunal, na internet correspondem ao mesmo nome de pesquisa – magic development – mas sendo o site com este nome de uma empresa sediada em Londres – que corresponde às características do segundo investidor indicado pela testemunha - e aquele detido por HHH, um site com o nome magic companies. Ou seja, apesar da testemunha ter indicado vários interessados, apenas concretizou dois deles, que pelo nome do primeiro e descrição do segundo, até podem ser do mesmo grupo, mas que podem ser entidades distintas, atendendo a que o nome do segundo interessado não foi indicado, mas não consta dos autos qualquer proposta destes interessados, ou qualquer negociação do mesmo, não sendo credível que tal tivesse ocorrido e nada estivesse documentado, pelo que a testemunha não nos mereceu credibilidade nesta parte. No que tange ao valor dos imóveis, basta atentar em todos os relatórios de avaliação e perícias juntas aos autos, para que se concluir que a testemunha não fala com verdade e, a achar que vale o que diz, não tem conhecimento e habilitações que o avalizem, sendo que o valor que indica está muito longe da realidade, pelo que não poderia vender o empreendimento por mais do dobro do que o mesmo vale em termos de mercado. Pelo exposto, não nos mereceu credibilidade esta testemunha.”, - Quanto ao terceiro: “Esta testemunha, a única completamente imparcial e desinteressada do desfecho dos autos, por não ter qualquer relação comercial ou de dependência funcional com as partes, demonstrou conhecimento muito claro e preciso do mercado imobiliário na zona. Note-se que se encontra avalizado, certificado pelas entidades competentes ao mais alto nível para tudo o que depôs em audiência de julgamento, sendo o mesmo absolutamente credível.”, - Quanto ao quarto: “Esta testemunha, tal como VV mereceu-nos credibilidade, pelos mesmos fundamentos que na análise do depoimento deste último, para o qual se remete.” Por fim, com relação a cada um dos pontos da factualidade provada e da factualidade não provada estabeleceu a respectiva correspondência com os meios probatórios que assim o determinaram. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Questão prévia - junção de documentos em sede de recurso: Com as alegações de recurso, veio a requerida requerer a junção de três documentos. A recorrida pugnou pela inadmissibilidade de tal junção, requerendo o desentranhamento dos mesmos por não se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 425.º e 651.º do CPC. Cumpre apreciar. Não dispondo o CIRE de qualquer norma atinente à junção de documentos, por força do estatuído no seu artigo 17.º, n.º 1, haverá que recorrer ao que, nessa matéria, prevê o CPC. Estatui o artigo 651.º, n.º 1 do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Como decorre expressamente deste n.º 1, a possibilidade de junção de documentos às alegações reveste carácter excepcional. Para além da situação em que tal junção se mostra necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (decisões surpresa), o que aqui não releva, uma vez encerrada a discussão e sendo interposto recurso, apenas serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento – como previsto no artigo 425.º. Nesta segunda hipótese incluem-se os casos de superveniência objectiva (como sucede quando, por exemplo, o documento se encontra em poder de terceiro, o qual só posteriormente o disponibiliza) e de superveniência subjectiva (situações nas quais, pese embora a parte tenha actuado de forma diligente, só posteriormente teve conhecimento da existência do documento).11 Assim, e como tem vindo a ser decidido uniformemente pela nossa jurisprudência, será de recusar a junção de um documento que, pese embora potencialmente útil à causa, esteja relacionado com factos que, já antes da decisão, a parte sabia estarem sujeitos a prova (e, como tal, que já deveriam ter sido juntos).12 No presente caso, a apelante requereu a junção de três documentos que, segundo alega, “se destinam a ilustrar o conhecimento público e o carácter notório (artigo 412.º n.º 1 do CPC) de factos com manifesta relevância para a decisão do pleito”. O primeiro desses documentos corresponde a uma informação extraída da base de dados do INE - referente ao aumento de valor dos bens imobiliários em Portugal/índice de preços da habitação – sendo tal informação reportada a Março de 2024. Os restantes dois documentos correspondem a notícias publicadas no Jornal Observador e na Revista Visão, ambas datadas de 15/11/2023. Sendo certo que a audiência de julgamento ocorreu em 14/01/2019, também o é que, na sequência da produção de prova pericial que ocorreu após essa data, foi agendada uma segunda sessão de julgamento, a qual se realizou no dia 08/04/2024. E, no âmbito desta última, pelo ilustre mandatário da requerida foi expressamente declarado “nada ter a requerer”. Ora, atendendo a que a segunda sessão se deveu precisamente ao facto de ter tido lugar a produção da referida prova pericial, a qual mais não visou do que aferir do valor do património da requerida, se esta entende que os documentos agora apresentados se assumiam como relevantes para a decisão da causa, sempre lhe teria sido possível, e exigível, que tivesse requerido a respectiva junção até àquela data (porquanto os três documentos são anteriores à realização da segunda sessão). Ter-lhe-ia, pois, sido possível carrear para os autos, em tempo útil, perante o juiz e em momento anterior ao da prolação da sentença, tais elementos de prova, dessa forma viabilizando que, inclusive, o requerente sobre os mesmos exercesse o competente contraditório. Sem prejuízo de assim ser, há ainda que referir que os documentos em causa nunca assumiriam a relevância que a recorrente lhes parece atribuir, designadamente para os pretendidos efeitos de definição do valor dos imóveis de que é proprietária. Em síntese, não estando em causa qualquer situação enquadrável na previsão do artigo 651.º, n.º 1 do CPC, não se admite a requerida junção. Da impugnação da matéria de facto: Considerando que a apelante deu cumprimento às exigências previstas pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC, nada obsta à apreciação da requerida impugnação da matéria de facto.13 Importa, contudo, realçar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do CPC14), pelo que o tribunal sustentará a sua decisão (relativamente às provas produzidas), na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (força probatória plena dos documentos autênticos – artigo 371.º do CCivil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o citado princípio. Mais se dirá que resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC ser admissível que, através do recurso, seja alterada a decisão da matéria de facto, considerando-se provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, ou procedendo inversamente (o que poderá suceder a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa). Uma vez que a recorrente pretende o aditamento de factos que entende terem sido provados e a eliminação de um dos factos tidos por assentes, cumpre analisar autonomamente cada um dos pontos invocados nessa matéria. Começa a apelante por insurgir-se quanto à apreciação da prova atinente ao justo valor do empreendimento turístico denominado “Quinta da ...”, mais concretamente em face do constante dos factos provados n.º 53 a 60, 90 e 91, bem como dos factos provados n.º 73, 74 e 76. Pretende que seja aditado um novo facto com o seguinte teor: “O empreendimento "Quinta de ..." tinha, em 2019, um valor de mercado de 35 milhões de euros”. Refere que seria impossível que, em 2019, o empreendimento tivesse um valor de mercado/venda inferior àquele pelo qual foi avaliado pela recorrida em 2011. Sustenta a sua posição nos depoimentos prestados pelas testemunhas FF (que referiu que o empreendimento teria uma provável valorização em 10% ou 15%) e EE (o qual atribuiu ao empreendimento um valor de 45 a 50 milhões de euros), bem como nas declarações de parte de BB (o qual referiu buscarem compradores para a totalidade dos lotes do empreendimento, pelo valor de 45 a 50 milhões de euros ou, “para vender rapidamente e ser atractivo”, pelo valor de 35 a 40 milhões de euros – os “125.000 m2 de construção aprovada serão hoje, a preços normais em Portugal, em comparação com os empreendimentos ali à volta da mesma natureza serão vendidos a 2.500 a 3.000 euros por metro quadrado de construção construída. O terreno em princípio vale 20% disso. E portanto será este o valor do terreno; embora… e isso daria qualquer coisa como até mais de 50 milhões de euros”). Refere que segundo estes dois últimos, “o valor do empreendimento no estado em que se encontra – lotes com licença de construção, mas ainda sem qualquer edificação – se obtém com base na prática reiterada do mercado imobiliário em atribuir aos lotes para construção o equivalente a cerca de 20% do valor do imóvel após construído” e que o valor pelos mesmos indicados (45 a 50 milhões de euros), deve-se ao facto de “terem sido feitas propostas e entabuladas negociações com diversos compradores / investidores tendo por base essas ordens de valores”. Mencionaram igualmente que “à data, estavam em curso negociações com um potencial comprador pelo valor de venda de 35 milhões de euros” (bem como que, dois anos antes, também teriam existido negociações por esse valor com um investidor brasileiro). Segundo a apelante, “as declarações prestadas pelo representante da Requerida, conjugadamente com o depoimento da testemunha EE, fornecem, justamente, esse retrato concreto dos valores pelos quais o empreendimento "Quinta de ... vinha sendo negociado com diversos investidores do ramo imobiliário nos dois anos que antecederam a data desses depoimentos. // Aquelas declarações de parte e depoimento testemunhal deverão, por isso mesmo, merecer uma especial valoração no confronto com os relatórios periciais juntos aos autos, na medida em que ilustram com particular acuidade o concreto valor de mercado da "Quinta de ...". Solicita igualmente, com fundamento no disposto no artigo 611.º do CPC, o aditamento de dois outros factos com o seguinte teor: “O preço de mercado médio dos bens imóveis destinados a habitação em 2011 e em 2016 aumentou para cerca do dobro em 2023”, “O empreendimento "Quinta de ..." tinha, no 4.º trimestre de 2023, um valor de mercado de 40 milhões de euros”, Ou, subsidiariamente, “O empreendimento "Quinta de ..." e os demais bens imóveis da Requerida que foram objecto de avaliação em 14 de Novembro de 2016 (cfr. facto provado n.º 40) tinham no 4.º trimestre de 2023 um valor de mercado de, pelo menos, 28 milhões de euros”. Defende que a evolução do mercado imobiliário para habitação (o qual refere ser aqui aplicável) é facto de conhecimento público, sustentando-se no teor dos documentos cuja junção requereu (a qual não foi admitida), referindo que a valorização que defende sempre constituirá um facto notório (nessa medida devendo ser de conhecimento oficioso) – sendo que, em 2011, ao empreendimento foi atribuído um valor de € 19.433.000,00 e, em 2016, de 14 milhões de euros. O recorrido contrapõe que, a pedido da própria requerida, foram realizadas duas perícias destinadas exactamente a determinar o valor do seu património15, as quais, foram levadas a cabo por peritos credenciados e sujeitas ao contraditório, com prestação dos esclarecimentos então solicitados. Mais acrescenta que o resultado daquelas, veio ao encontro das avaliações anteriormente efectuadas em 2016. Os valores resultantes das perícias vieram a ser corroborados pela testemunha FF. Isto posto, A prova produzida não permite dar por provados os factos cujo aditamento a recorrente pretende, sendo que as declarações prestadas pelo seu legal representante e o depoimento da testemunha EE não se assumem como bastantes para contrariar a prova pericial que foi realizada no processo, a qual, para além de objectiva, isenta e imparcial, analisou cada um dos aspectos relevantes para aferir do valor do activo imobiliário. Pelo contrário, a invocada prova pessoal, para além de, em termos imediatos, não ter merecido credibilidade por parte da Mma. Juíza a quo (a qual motivou de forma exaustiva, perceptível e convincente as razões em que assentou o juízo que efectuou da conjugação de toda a prova produzida – já parcialmente supra transcritos –, juízo esse que não se vislumbra ser passível de qualquer censura em face dos registos áudios aos quais se acedeu), mais não traduziu do que afirmações vagas, não corroboradas por qualquer outra prova. Nenhuma avaliação/perícia vai no sentido dos valores adiantados pelo legal representante da requerida e pela citada testemunha, os quais apresentaram um discurso que se assume claramente temerário e até especulativo, referindo-se a existência de potenciais interessados na compra do empreendimento, sem que tenha sido demonstrado que assim tenha sucedido e sequer se tendo identificado quais seriam (o que obviamente poderia ter sido facilmente feito), para além de revelar um simples manifesto de intenções não concretizadas – cfr., a título de exemplo, as declarações de parte: “todos os contactos que temos tido e temos tido muitos, temos tentado vender (…) estamos a tentar atrair um comprador (…) poderemos estar a pensar arranjar compradores (…) poderemos sempre fazer um desconto … para arranjar um cliente mais rápido (…) O terreno em princípio vale 20% disso (…) para se arranjar um comprador … teremos de pedir um pouco menos”. Quem são os potenciais investidores/compradores (nomeadamente o suposto investidor brasileiro com que a requerida terá negociado a venda pelo valor base de 35 milhões de euros)? Quando e em que circunstâncias decorreram as putativas negociações? Quais as propostas/valores oferecidas/negociadas? E a requerida refere que a venda do activo tem que ocorrer com maior rapidez e, por isso, com desconto, mas sem que, até à data, o tenha logrado fazer (seja pelos valores que refere serem os justos, seja por quaisquer outros16). Note-se que, segundo a citada testemunha referiu, a mesma encontra-se a promover a venda desde há cinco anos. Ao contrário do invocado pela recorrente, não se mostra possível efectuar uma consideração concreta das propostas e das negociações havidas para venda da “quinta da ...”, porquanto nada foi demonstrado quanto às mesmas. E, não será claramente com fundamento nas informações da base de dados do INE ou em notícias da imprensa que o concreto valor do activo imobiliário poderá ser alcançado (se assim fosse, certamente que a recorrente não teria requerido prova pericial para esse mesmo efeito), nunca esse concreto valor podendo ser do conhecimento público ou podendo ser extraído em função do que se conhece quanto ao mercado imobiliário (a evolução deste não permite, por si só, formular certezas e juízos objectivos para o caso). Apenas com a prova pericial se poderão afirmar quais os preços de mercado que no caso se justificam – sendo que, não obstante os relatórios periciais não tenham sido subscritos por unanimidade, mesmo a posição defendida pelo perito indicado pela requerida sequer se aproximou dos valores invocados pela mesma. Em face de assim ser, carecem de fundamento os pretendidos aditamentos, tanto mais em face do que foi considerado não provado na sentença recorrida, sendo que, contra esta matéria, a recorrente não se insurgiu – cfr., entre outras, as als. j) a o) e s), todas da factualidade não provada, bem como a motivação que, quanto a tais pontos, foi defendida na sentença17. Pretende igualmente a apelante que sejam aditados os seguintes factos: - “A ocultação dos relatórios das avaliações referidas nos factos provados n.º 73 e n.º 75 destinou-se permitir ao Requerente promover, em momento posterior, a avaliação do património Requerida por valores inferiores aos reais, no intuito de justificar, artificiosamente, os valores constantes das propostas de dação em cumprimento desses bens (factos provados n.º 81, n.º 83 e n.º 86) e a instauração do presente processo de insolvência”, - “O Requerente adquiriu o crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, C.R.L. (facto provado n.º 95) com o intuito de obter uma posição de controlo sobre a totalidade dos bens que compõem o empreendimento "Quinta de ...", incluindo a casa senhorial (factos provados n.º 89 a 91), que lhe permitisse adquirir esses bens por via de adjudicação por preço inferior ao justo valor dos mesmos”, Bem como o seguinte facto: - “O Requerente impediu a concretização de negociações para venda da "Quinta de ..." pelo valor de 35 milhões de euros a um investidor Brasileiro, em 2016, dissuadindo-o de realizar o negócio com a Requerida e persuadindo-o a adquirir o empreendimento à própria Requerente em condições mais favoráveis após esta se apropriar do mesmo em sede de liquidação judicial”, Ou subsidiariamente: “O gerente da Requerida foi informado por um investidor Brasileiro com que havia negociado a venda da "Quinta de ..." entre 2015 e 2016 que o mesmo desistira da compra em virtude de o Requerente o ter dissuadindo de realizar o negócio com a Requerida, convencendo-o a adquirir o empreendimento à própria Requerente em condições mais favoráveis após esta se apropriar da "Quinta de ..." em sede de liquidação judicial”. Na perspectiva da apelante, a recorrida interferiu e frustrou, ilicitamente, as negociações entre a recorrente e terceiros destinadas à venda do empreendimento. E, uma vez mais, realça as declarações do seu legal representante (segundo o qual, “em três ocasiões, tivemos clientes que estiveram muito perto de fechar negócio connosco e que depois de nós termos confessado a esses clientes quem era o nosso maior credor, de repente desapareceram. E foram clientes que tinham tido muitos meses de negociação, que estavam muito próximos de chegar a acordo connosco… um deles até já tinha um documento assinado… e de repente deixaram de ter contacto connosco e que desistiram do negócio (…) nos foi dito que tinha sido feito um contacto com o Banco, e que o Banco tinha dito que o melhor era fazerem o negócio directamente com o Banco e não connosco”), conjugadas com o constante dos factos provados n.º 75, 87 e 93. Defende que os relatórios de avaliação realizados pelo requerente nunca lhe foram enviados - relatórios esses que atribuíam aos seus activos valores superiores ao crédito daquele (viabilizando as sucessivas prorrogações do prazo para cumprimento) -, por forma a que pudesse depois ser promovida nova avaliação por “valores muito inferiores ao justo preço de mercado”, permitindo a formulação de propostas que envolviam a dação em pagamento do património por valores inferiores ao justo preço de mercado (como sucedeu em 2016 – factos provados n.º 39, 40 e 81, 83, 86 e 87), bem como a alegação de ser tal património insuficiente, levando à resolução dos contratos de financiamento e preenchimento das livranças, bem como à instauração do presente processo. E acrescenta que tal finalidade sai reforçada pelo facto de o recorrido ter adquirido o crédito de que era titular a CCAM de Alenquer, com a consequente transmissão da hipoteca que o garante e que incide sobre a casa senhorial, o que valoriza todo o empreendimento, dessa forma visando “adquirir o controlo total” sobre este último e determinar “o destino e qual o valor de venda, ou até de adjudicação desse activo em sede de liquidação global do activo da Requerida (…) enriquecendo-se ilicitamente com a revenda desses bens a terceiros por valores substancialmente superiores”. Contrapõe o recorrido que esta “tese não foi apenas não provada pela Requerida, mas antes manifestamente demonstrada falsa por via da prova produzida pelo Requerente (…)”, mais acrescentando que “Não se trata, pois, de não ter a Requerida logrado fazer a sua prova (…) Mas, ao invés, de o Tribunal ter ficado plenamente convencido de que o alegado pela Requerida não tinha a menor adesão à realidade”. Efectivamente, a prova produzida não permite (sequer de modo indiciário) concluir nos moldes pretendidos pela recorrente, sendo que também não será possível extrair qualquer conclusão nesse sentido com base na demais factualidade dada por assente (a qual não sustenta a extracção de tais juízos conclusivos). Refira-se que, pese embora o requerente não enviasse à requerida os relatórios das avaliações que eram efectuadas (relatórios esses que se encontram juntos ao processo – cfr. docs. 19 e 20 anexos à PI – Ref.ª/Citius 5693565 - e requerimento de 24/07/2018 – Ref.ª/Citius 7214723), comunicava-lhe os resultados das mesmas (facto n.º 75), não constando dos autos que a segunda alguma vez se tenha insurgido quanto aos mesmos ou que os resultados transmitidos não correspondessem ao apurado nessas mesmas avaliações, ou seja, que pudessem ser ficcionados. A recorrente insiste em sustentar a sua posição das declarações do legal representante, às quais já aludimos e que, por isso, nos dispensamos de repetir. Reitera-se, contudo, que estas últimas não são susceptíveis de justificar o aditamento dos pretendidos factos propostos à fundamentação de facto, dando-os como provados – resultando dessas declarações que o Banco tinha um posicionamento estranho, que sempre que a requerida estava prestes a alcançar um acordo, o mesmo retirava a proposta que havia efectuado e apresentava uma pior; que existiram clientes (desconhecesse quais sejam) que estiveram muito perto de fechar negócio com a requerida e que, depois de identificado quem era o maior credor, desapareciam, desistiam do negócio; que um desses cliente até já tinha um documento assinado (o qual nunca foi junto ao processo); ter-lhe sido relatado que o Banco teria dito a um cliente que o melhor seria negociar directamente com aquele (e não com a requerida). Estamos, uma vez mais, em face de alegações vagas, sem qualquer sustentação objectiva na demais prova e que pudesse ser sindicada pelo tribunal. Nada ficou demonstrado no sentido de ter o requerente interferido e impedido, deliberadamente, negociações com vista à venda da Quinta da ..., e, dessa forma, contribuído para que a requerida não tenha conseguido liquidar o crédito de que aquele é titular. Acresce que não se poderá deixar de realçar que, na impugnação apresentada, nenhuma censura foi dirigida à factualidade não provada, na qual foi expressamente referida a matéria que permitiria comprovar a tese da recorrente, seja quanto à existência de potenciais investidores/compradores, seja quanto à conduta que a mesma imputa ao recorrido – cfr. als. f), gg) a ii), ss) a jjj), ooo) e uuu), todas da factualidade não provada, bem como a motivação que, quanto a tais pontos, foi defendida na sentença18. Por fim, dir-se-á que ao agora defendido não obsta o facto de o requerente ter adquirido o crédito do qual era titular a CCAM de Alenquer, porquanto se trata de um negócio jurídico cuja validade e idoneidade não foi questionada, não podendo a recorrente arrogar-se da pretensão de decidir quais os negócios que aquele deve ou não levar a efeito e se os mesmo são ou não compatíveis com a posição de financiador, já que nenhuma conexão foi possível estabelecer entre essa aquisição e o facto de não ter, até à data, sido liquidado o crédito do requerente ou sido alienado o empreendimento aqui em causa - se, com a aquisição desse crédito, a posição do credor requerente possa ficar reforçada, nem assim se poderá afirmar estarmos em face de uma qualquer situação de enriquecimento ilegítimo, a qual, segundo a tese da recorrente, lhe adviria do futuro procedimento de liquidação do activo da mesma (o que, diga-se, mais não seria do que dar execução ao princípio da garantia patrimonial dos credores, prevista pelo artigo 602.º do CCivil). Em síntese, também nesta parte, improcede a impugnação apresentada, nada havendo a aditar. Por fim, é solicitada a eliminação do ponto 42 da factualidade provada, segundo o qual “A requerida não tem quaisquer meios que lhe permitam obter o necessário financiamento à conclusão da construção do empreendimento projectado”. Alega que, ao contrário do defendido pela 1.ª instância, as declarações de parte do seu legal representante não permitem assim concluir, apenas resultando das mesmas que houve várias tentativas de renegociação da dívida (reiterando que as mesmas apenas se frustraram em virtude de o requerente ter actuado com má-fé, designadamente em matéria de avaliação do património da sociedade). Não obstante reconhecer que não impugnou a alegada incapacidade em obter crédito, contrapõe que o objectivo da gerência sempre foi a de vender o empreendimento a terceiros (e não o de obter financiamento), sendo que possui património mais do que suficiente para liquidar a globalidade do seu passivo. Contrapõe o recorrido estarmos em face de matéria que, para além de não ter sido impugnada em sede de oposição, veio a ser confessada pelo legal representante da recorrente, quando ouvido em sede de declarações de parte. Ora, uma vez mais, terá a impugnação de improceder. Mesmo nesta sede recursória, a requerida não alega beneficiar de crédito ou financiamento para que lhe fosse possível concluir o projecto imobiliário. Argumenta tão somente que a venda do seu activo imobiliário permitiria liquidar o crédito do requerente, o que é questão distinta. Se a sua opção foi levar a cabo tal alienação (e não procurar financiamento) tal traduz a estratégia que entendeu ser aquela que lhe era mais conveniente, sendo que o valor do seu património (seja ele qual for) não permite contrariar o constante do facto impugnado. Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto, a qual se mantém inalterada. Cumpre, então, conhecer das questões suscitadas em termos de Direito. Começar-se por relembrar que será considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas sendo que, tratando-se de pessoa colectiva, a mesma também assim será considerada “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis” - artigo 3.º, n.º 1 e 2. No presente caso, não estamos em face de uma apresentação à insolvência19, antes tendo a mesma sido requerida pelo BII, o qual veio a ser depois incorporado por fusão no BCP, ora recorrido. A possibilidade de a insolvência ser requerida por um terceiro, designadamente por um credor mostra-se expressamente prevista no n.º 1 do artigo 20.º - “qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito” -, impondo-se, no entanto, que esteja verificado, pelo menos, um dos factos (factos índice) elencados nas suas diversas alíneas – “a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.” Quando assim suceda, presume-se a situação de insolvência do devedor20 (sendo que o legislador assim o consagrou, desde logo, em face da dificuldade, se não mesmo, impossibilidade, de o terceiro interessado demonstrar os pressupostos a que alude o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, ou seja, a falta ou insuficiência de recursos do devedor para satisfazer as suas dívidas vencidas e os valores do activo/passivo do mesmo). Do crédito do requerente Comecemos pela análise da questão atinente ao invocado cariz litigioso do crédito do requerente Defende a recorrente que um crédito apenas poderá servir de fundamento a um pedido de declaração de insolvência se for possível a sua demonstração sumária (e já não quando o mesmo “dependa da produção de prova extensa ou mesmo de considerações jurídicas com certo grau de complexidade”), tanto mais que se trata de um processo que atribui ao devedor garantias de defesa limitadas (tramitação urgente, inexistência de audiência prévia, prova testemunhal a apresentar, inversão do ónus de prova quanto à solvência, efeito devolutivo do recurso da sentença declaratória e inadmissibilidade de dedução de reconvenção), limitação essa que, no caso, a prejudicou (designadamente na decisão da questão referente ao crédito que alega deter sobre o requerente), já que a maior parte das suas testemunhas não compareceu ao julgamento. E, invocando estar pendente uma acção que intentou contra o requerente e outros (cujos fundamentos correspondem aos alegados em sede de oposição), conclui que o crédito invocado pelo mesmo assume carácter litigioso, tanto mais que o mesmo se terá por extinto em caso de procedência daquela acção (por “compensação com um contra-crédito da Requerida, emergente de responsabilidade civil, ou em qualquer dos casos, impediriam o exercício desse alegado crédito, por abuso do direito”), para além de os fundamentos que sustentam a defesa da recorrente dependerem da produção de prova que apenas poderá ser assegurada em sede de processo declarativo comum. Conclui, assim, não poder o crédito do requerente fundamentar o pedido de declaração de insolvência. Contrapõe o recorrido estar o seu crédito provado (factos n.º 9 a 21, 43 e 93), razão pela qual não poderá ser tido por litigioso, tanto mais que, na acção que foi instaurada pela requerida, esta última não contestou o crédito daquele (o qual é pela mesma reconhecido na íntegra), nem a sua exigibilidade. Mais acrescenta que litigioso será antes o crédito da recorrente (o qual, para além de não se encontrar judicialmente reconhecido, não existe e foi impugnado em sede de contestação, não podendo ser judicialmente exigível), o qual carece de sustentação e apenas motivou a instauração daquela outra acção para servir de fundamento à oposição apresentada no presente processo. Tanto assim é que, na sentença recorrida, foi decidido que o crédito de que se arroga a recorrente não existe (sem que tenha ocorrido qualquer limitação do direito de defesa da mesma). Segundo o recorrido, “Como se viu em sede de análise da pretendida alteração à matéria de facto, falta em absoluto qualquer indício, sequer, de que o Requerente tenha prosseguido um intuito vexatório, intimidatório, e de pura coerção da Requerida, que tenha usado tais procedimentos e o crédito de financiamento que lhes está associado de uma forma contrária aos bons costumes, de má fé e contra as finalidades económicas e sociais desses direito, ou que tenha sido este a perpetuar a situação de incumprimento da Requerida”. Por fim, refere que, mesmo que se tratasse de um crédito litigioso, tal facto não seria impeditivo de ter sido requerida a insolvência. Desde já se dirá ser inquestionável (como defendido na sentença em sede de questão prévia) que a insolvência poderia ter sido requerida nos moldes em que o foi gozando o requerente de legitimidade activa para tanto, independentemente de ser ou não titular de um crédito litigioso. Nesse sentido, veja-se, por todos, o decidido pelo acórdão do STJ de 29/03/2012 (Proc. n.º 1024/10.5TYVNG.P1.S1, relator Fernandes do Vale)21, disponível in www.dgsi.t, como os demais que forem citados, sem qualquer outra menção. Mas será tal crédito litigioso? Tendo presente o conceito de crédito litigioso que nos é dado pelo n.º 3 do artigo 579.º do CCivil – “Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado” -, vejamos o que na sentença recorrida se consignou quanto a esta questão: “(…) a requerida reconheceu o crédito do Requerente inicial da presente insolvência, no montante alegado de € 22.011.285,21 – cfr. o art.º 50.º da oposição. // Aliás, tal crédito, vencidos em Outubro de 2015 consta dos pontos 13 e 16 a 21 dos factos provados, sendo que o valor ali mencionado era o que se encontrava em dívida à data da apresentação do requerimento inicial – Julho de 2017 -, pelo que ao valor em dívida acrescem juros de mora devidos desde essa data. // Ao valor em apreço, temos de somar o valor da dívida da requerida ao BCP, que entretanto, na sequência de incorporação por fusão – ponto 3 dos factos assentes – passou a ser titular dos créditos dos BII, mas que também já era credor da requerida. Deste modo, quanto ao BCP temos provados créditos no valor de € 4.319.950,13 - considerados em Julho de 2017, como assente no ponto 43. Assim, em Julho de 2017 a requerida era devedora (na sequência da assunção dos créditos do primitivo requerente) ao, agora, requerente, da quantia total de € 26.331.235,34. A este valor, acresce o valor do crédito que o, aqui, requerente, adquiriu à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, C.R.L., em Dezembro de 2017, os créditos que esta detinha em empréstimos hipotecários e abertura de crédito em conta corrente da requerida, no valor total de € 1.347.964,82 – ponto 93 dos factos assentes. Deste modo, temos que, em Dezembro de 2017 o requerente passou a ser credor da requerida no valor de € 27.679.200,16. // Conclui-se, assim, que o crédito invocado nos autos se provou.” Mais se afirmando: “O crédito do requerente não é contestado em juízo, sendo o mesmo aceite pela requerida, pelo que a conclusão de saber se o mesmo é ou não litigioso será tida após a análise da compensação invocada e do abuso de direito.”. Pronunciando-se expressamente sobre a invocada compensação de créditos e abuso de direito/má fé da requerente, a 1.ª instância argumentou: “Está assente que “A Requerida instaurou, em 2 de Março de 2018, contra o Requerente (e também contra Banco Comercial Português, S.A., VV, WW e XX, como entidade detentora do capital social do aqui Requerente, por um lado, e como autores materiais dos factos que levaram a causar ilicitamente os danos reclamados) destinada a reclamar um crédito de € 38.780.567 (…), a qual corre termos sob o nº 4988/18.7T8LSB (…). No processo referido em 49. o, aqui, requerente, apresentou contestação (…). Pretende a requerida que se considere a inexistência do crédito do requerente, por entender que o seu crédito, indemnização por danos patrimoniais, é de valor superior ao titulado pelos financiamentos requeridos nos autos. (…) // o crédito invocado pela requerida não se encontra judicialmente reconhecido, sendo aliás, sido contestado na acção em apreço. (…) // o contra-crédito invocado pela requerida não se encontra judicialmente reconhecido, mas também não se trata de um crédito que não sendo pago pelo, aqui, requerente, possa ser executado pela requerida, uma vez que está sujeito, como resulta na contestação daquele processo, a excepção material. // Assim, conclui-se que o crédito alegado pela requerida não pode fundamentar a compensação de créditos com o crédito, reconhecido, do requerente.” Prosseguindo depois com a apreciação da viabilidade do pedido formulado na acção intentada pela aqui recorrente, designadamente conhecendo da alegada existência de abuso de direito por parte do requerente, escreveu-se na sentença: “(…) os fundamentos da mesma baseiam-se na alegação de que a intervenção do requerente nos negócios da requerida para alienação do seu património causaram um prejuízo correspondente, pelo menos, ao valor mencionado no documento que nestes autos se considerou assente nos pontos 94 e 95, atendendo a que a frustração das negociações tendentes à alienação do empreendimento da requerida é directamente imputada à actuação do requerente. Em alternativa peticionam o valor correspondente entre a diferença do que iriam receber pela venda do empreendimento a uma sociedade por 33 milhões de euros e a dívida da requerida à aqui requerente. Como se vê dessa acção, resulta que a mesma tem por factos relevantes alegados pela requerida, por um lado a existência de interessados na aquisição do empreendimento nos termos e pelos valores constantes do documento que nestes autos se descreve nos pontos 94 e 95 dos factos assentes, ou na existência de quaisquer interessados na aquisição do empreendimento e, por outro lado, uma actuação ilícita e culposa por parte do requerente que, ao interferir nas negociações que a requerida tinha com tais interessados, frustrou essas negociações e vendas. Alegam, ainda, que o requerente agiu em abuso de direito ao interpor acções contra a requerida e avalistas para pagamento do seu crédito, bem como actuando de forma vexatória e deliberadamente complexa em sede de negociações para impedir a requerida de cumprir as suas obrigações, incorrendo em responsabilidade obrigacional nos termos dos arts. 762.º e 798.º do Código Civil.”. Prosseguindo depois: “No caso concreto, quer para o que revela para a acção supra mencionada, quer para estes autos, verifica-se que não se provaram factos que demonstrem a existência de interessados na aquisição do empreendimento da requerida – e muito menos pelos valores que esta indica – mas também não se provou qualquer interferência do requerente nos negócios gizados pela requerida. Com efeito, atentem-se nas alíneas e) a g), l), o) a r), t) a y), cc) a oo), qq), tt) a jjj) e ooo) a uuu). Não se tendo provado factos que demonstrem a existência de interessados na aquisição do empreendimento, sem prejuízo da requerida o ter afirmado perante o requerente, mas sem concretizar, e, acima de tudo, não se tendo provado qualquer interferência do requerente destes autos em quaisquer negociações da requerida com interessados, temos, desde logo, afastado este fundamento de abuso de direito invocado pela requerida. Note-se que o ter-se admitido o documento constante dos pontos 94 e 95 dos factos assentes não demonstra que o mesmo tenha sequer sido exibido a interessados e a motivar os mesmos. Note-se que se provou que o, aqui, requerente, interpôs acção executiva contra os avalistas – o que se configura como o exercício legítimo de um direito, atendendo a que não se provou que tenha sido uma actuação do requerente a impossibilitar o pagamento da dívida pela requerida. E provou-se também que o requerente aceitou a prorrogação do pagamento da dívida da requerida, consciente que seria necessário esperar, para que tal acontecesse, que o mercado imobiliário recuperasse e a venda do empreendimento, como unidade ou por lotes, se concretizasse – ponto 70 dos factos assentes – porém tais prorrogações e adiamento vinham desde 2008. Para além disso, analisadas as negociações tendentes ao pagamento da dívida pela requerida – pontos 78 a 88 dos factos assentes -, não se vislumbra da parte do requerente qualquer má fé. Escuda-se a requerida no facto de que o requerente pretendia a dação em pagamento de todos os imóveis da requerida, dos avalistas e até aqueles que já não eram deles, mas onde, por exemplo, moravam. Ora, se o património da requerida é, como se viu, em valor inferior ao da dívida para com o requerente, é normal, segundo as regras não apenas de bom senso, mas também de gestão e económicas, que o requerente exigisse mais garantias para o seu crédito, tanto mais que se visava a extinção da dívida. Refira-se que as perícias efectuadas nos autos contrariam a posição da requerida e atribuem ao seu património um valor muito inferior. E, note-se que o requerente propunha um perdão de dívida de 7 milhões de euros, pelo que não se compreende como pode a requerida alegar que as negociações eram vexatórias e visavam apoderar-se de forma ilegítima de património que não lhe seria devido. Note-se que ilegítima é a proposta da requerida transcrita no ponto 82 dos factos assentes, na qual pretendia um perdão de dívida de 10 milhões de euros, a dação em pagamento apenas dos bens da requerida e ainda por cima a opção de recompra por 24 meses pelo valor de 14 milhões de euros. Em primeiro lugar, os bancos são instituições de crédito que visam o lucro, pelo que o perdão proposto é no mínimo exagerado. Depois, dar em pagamento apenas os bens da requerida quando a requerente tinha uma avaliação do património da requerida com o valor máximo de 14 milhões de euros, é um valor muito abaixo do valor da dívida. Por fim, ter uma opção de recompra de 24 meses é ilegítimo pois significaria manter o requerente com um património que durante 2 anos não podia rentabilizar, o que não lhe é exigível e ser essa recompra por 14 milhões de euros significava que o perdão se mantinha. Ou seja, o requerente com um crédito de 22 milhões de euros, perdoava a dívida até 14 milhões para ficar com o património, mas teria de vender esse património à requerida em 2 anos por esse valor. Ou seja, em dois anos, o requerente perdia 8 milhões de euros e nem com o património da requerida ficava para tentar rentabilizar. Não faz sentido. Por outro lado, a requerida ainda vem propor um “new Money” de 400 mil euros que o requerente teria de suportar sem contrapartidas – ponto 85 dos factos assentes. Não era exigível que o requerente o aceitasse. Em face do exposto, impõe-se concluir que não se provou qualquer actuação por parte do requerente que integre abuso de direito, nos termos do art.º 334.º do Código Civil, ou que integre má fé no decurso das negociações nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 762.º do Código Civil. E também não se provou esse abuso de direito ou má fé por interferência em negociações da requerida com terceiros. Temos, pois, que não se provou qualquer actuação do requerente que integre abuso de direito ou má fé, nos termos dos arts. 334.º, 762.º e 798.º do Código Civil, pelo que inexiste qualquer obrigação de indemnização deste à requerida. De igual modo, note-se que também não se provou o dano invocado pela requerida, pois não se provaram quaisquer negociações frustradas para aquisição do empreendimento da requerida, pelo que os valores indicados pela requerida a título de indemnização também não são procedentes. (…) (…) face aos factos provados nestes autos, não tem a requerida direito a ser indemnizada pelo requerente, pelo que se conclui pela inexistência do crédito invocado pela requerida contra o requerente. E, refira-se que a compensação de créditos não é aceite pelo requerente. Assim, não sendo o contra-crédito alegado pela requerida invocável nestes autos, por não ser exigível judicialmente, nos termos supra expostos – art.º 847.º do Código Civil -, encontra-se excluída a compensação. Mas mesmo que se admitisse a mesma – que não é -, não se tendo provado, nestes autos – prova que incumbia à requerida, por constituir matéria de excepção peremptória nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil - a existência desse crédito alegado pela requerida, temos que improcede a invocada compensação de créditos, em face da improcedência do crédito alegado pela requerida. (…) inexiste qualquer abuso de direito por parte do requerente ao invocar o crédito contra a requerida. Na verdade, é titular desse crédito e de valor avultado, a requerida não provou ter um contra-crédito contra o requerente e o crédito não é litigioso. // Note-se que não se provou que tenha sido o requerente a impossibilitar de alguma forma o cumprimento por parte da requerida, pelo que, não tendo sido o requerente a provocar qualquer situação que gerasse a situação de impossibilidade de cumprimento pela requerida, temos por afastado o instituto de abuso de direito por parte do requerente com esta acção.” (sublinhados nossos). Subscrevemos o entendimento defendido pela 1.ª instância, desde logo em face do prescrito pelo artigo 847.º, n.º 1 - “1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.” – e pelo artigo 334.º -“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” -, ambos do CCivil. Como a jurisprudência tem vindo a entender maioritariamente, apenas será possível invocar a compensação se o contra-crédito estiver em condições de ser realizado coercivamente, ou seja, se for apto a permitir, desde logo, a execução do património do devedor22 (não sendo esse o caso, sempre este último ter-se-á de ter por incerto e hipotético) – nesse sentido, entre outros, vejam-se os acórdãos do STJ de 12/12/2023 (Proc. n.º 3255/18.T8VNG-B.P1.S1, relatora Ana Resende) e da Relação de Évora de 10/02/2022 (Proc. n.º 293/09.8TBORQ-D.E1, relator Tomé de Carvalho), citado na sentença recorrida. Como defendido em sede de contra-alegações, o crédito do recorrido é “um crédito vencido e judicialmente exigível, devidamente justificado quanto à respectiva origem, natureza e montante, não tendo carácter litigioso”. Já o mesmo não se poderá afirmar quanto ao putativo contra-crédito de que se arroga a recorrente, o qual, inclusive, como ficou provado, não existe. Foi esse o entendimento do tribunal a quo, o qual concluiu, com acerto, pela inexistência do mesmo, não tendo merecido acolhimento a tese pela recorrente defendida, a saber: - ser tal crédito decorrente da putativa actuação ilícita e presumivelmente culposa do Requerente, que seria fundamento de responsabilidade civil, atribuindo à recorrente um “direito à compensação pecuniária dos danos sofridos, ao abrigo do disposto nos artigos 562.º e segs. do Código Civil” – artigos 139 e ss. das alegações de recurso; - não ser o crédito do requerente exigível por ocorrer abuso de direito, alegadamente por ter causado, ou, pelo menos, proporcionado, o incumprimento do seu crédito (impedindo “culposamente, a realização do escopo material da relação contratual estabelecida com a Requerida”, causando “um desequilíbrio nessa relação” e alterando “a configuração do seu próprio direito”) – artigos 154.º e ss. das alegações de recurso. A recorrente pretende, aliás, atacar a pretensão do requerente e justificar o seu contra-crédito com fundamento em factualidade cujo aditamento requereu mas que não veio a merecer acolhimento (como decorre da total improcedência da impugnação da matéria de facto)23. Refira-se, também, que a jurisprudência citada pela recorrente reporta-se a situações distintas, nas quais o crédito do aí requerente da insolvência não se mostrava vencido, nem era exigível (ou seja, situações nas quais é litigiosa a existência, vencimento e exigibilidade desse crédito). Já no caso em apreço, reafirma-se, o crédito do recorrido está plenamente demonstrado e reconhecido (inclusive pela recorrente, a qual não o impugna, mas tão somente visa compensá-lo com um outro de que a própria se arroga mas que não logrou demonstrar), sendo antes o contra-crédito invocado pela recorrente que assumia natureza controversa/litigiosa (e que foi julgado como não existindo). E, mesmo na acção que pela requerida foi intentada e que se encontra pendente, o crédito do recorrida não é impugnado (sendo que, como a própria afirma, os fundamentos dessa acção correspondem aos invocados na oposição à insolvência), acção essa que, não será despiciendo frisar, foi interposta já depois da instauração dos presentes autos de insolvência24. Seja como for, era à recorrente que cumpria alegar e provar os factos constitutivos do invocado contra crédito (crédito de que se arroga sobre o requerente), por forma a operar-se a pretendida compensação e, nessa medida, afectar o crédito ora titulado pelo recorrido (extinguindo-o), o que não logrou fazer. Consequentemente, para além de o crédito do recorrido não assumir carácter litigioso, carece de total sustentação qualquer putativa inconstitucionalidade nos moldes alegados pela recorrente. Assim como não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer limitação dos direitos de defesa desta última. Como se escreveu na sentença recorrida: “a análise e apreciação do crédito invocado pela requerida, em sede de compensação, em nada prejudica os direitos de defesa da requerida porquanto a mesma apresentou nestes autos a mesma alegação de facto que no processo que refere, os quais foram perfunctoriamente apreciados pelo Tribunal, arrolou as mesmas testemunhas, sendo que foram ouvidas todas as apresentadas pela requerida, tal como sucede no processo civil aplicado subsidiariamente a estes autos, e, por fim, ao contrário do que normalmente sucede, realizaram-se todas as perícias legalmente previstas e pretendidas pela requerida pelo que a mesma teve a oportunidade de, nestes autos, apresentar toda a prova que entendeu por bem para provar o seu crédito, o que não fez. Aliás, nem as declarações de parte do Legal Representante da Requerida sustentam tal crédito por se basearem em suposições. (…)”. Do preenchimento dos pressupostos para a decretação da insolvência Defende a recorrente não se encontrar em situação de insolvência, alegando para tanto possuir um activo patrimonial avultado, não se podendo afirmar, na sua óptica, que tal activo seja manifestamente inferior ao seu passivo. Como consta da sua motivação de recurso, “sendo certo que a Requerida não tem, presentemente, capacidade de solver as suas dívidas mais avultadas, devido a problemas de tesouraria que foram devidamente reportados em sede de oposição (…) [t]em-se por igualmente certo que o seu activo, entre o qual avulta o empreendimento "Quinta de ...", se avaliado pelo seu justo valor e com base nos elementos constantes dos autos, é superior – ou, pelo menos, não é manifestamente inferior – ao passivo” (artigos 173 e 174). Contrapõe o recorrido que, tal como se concluiu na sentença recorrida, a situação de insolvência ficou demonstrada pela verificação dos factos-índice consignados nas alíneas a), b), g) e i) do n.º 1 do artigo 20.º25, não tendo a requerida logrado fazer prova da sua solvência – “A insolvência da Requerida não radica, apenas, na conclusão de que a mesma se encontra insolvente de acordo com o critério do balanço, por ter um activo inferior ao passivo, (…) Mas, antes, e até prioritariamente, na constatação de que esta incumpre generalizadamente com as suas dívidas, e que incumpre com dívidas que, pelo seu montante e circunstâncias do incumprimento, sempre revelariam uma incapacidade global para solver as suas responsabilidades. (…) Mesmo que ficasse demonstrada – no que obviamente se não concede – a versão da Requerente de que o valor do seu activo é superior ao seu passivo, ainda assim esta não deixaria de estar insolvente (…)” (artigos 109 a 111 das contra-alegações). Tendo subjacente a finalidade do processo de insolvência - “processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” (artigo 1.º, n.º 1) – diz-nos o artigo 3.º, n.º 1, a que já antes aludimos, que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Refira-se, porém, que, não obstante ser o património do devedor que terá de responder pelas suas dívidas – cfr. artigos 601.º e 827.º do CC e artigo 735.º do CPC -, para efeitos de aferição do estado de insolvência não assume critério determinante o valor de tal património. 26 Como alerta Maria do Rosário Epifânio27, “pode até acontecer que o passivo seja superior ao ativo mas não exista situação de insolvência, porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias. E, por outro lado, pode acontecer que o ativo seja superior ao passivo vencido, mas o devedor se encontre em situação de insolvência por falta de liquidez do seu ativo (é dificilmente convertido em dinheiro).” O critério a observar será antes o da solvabilidade do devedor, ou seja, o da capacidade que o mesmo tem (ou não) para cumprir pontualmente com as suas obrigações (possuir ou não liquidez para atingir tal objectivo). Considerando que, no caso, a insolvência da recorrente foi requerida por terceiro credor, vejamos se se mostram verificados alguns dos factos susceptíveis de sustentar a sua declaração (factos-índice ou presuntivos elencados no artigo 20.º, n.º 1), factos esses cuja demonstração é ónus do requerente28. Por seu turno, uma vez apresentada oposição, poderá a devedora demonstrar nos autos a “inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado” ou a “inexistência da situação de insolvência” – n.º 3 do artigo 30.º - e, dessa forma, obstar ao decretamento da insolvência. Importa, no entanto, realçar que cabe à mesma ilidir a presunção emergente do facto-índice (isto é, ilidir a presunção da situação de insolvência resultante dos factos-índice enunciados no n.º 1 do artigo 20.º) ou provar a sua solvência29 – n.º 4 do artigo 30.º (sendo para o efeito necessário que a devedora tenha a escrituração a que esteja legalmente obrigado devidamente organizada e arrumada). Reportando ao caso, o tribunal recorrido entendeu estarem verificados os factos-índice a que se reportam as als. a), b) e g) – pontos i) e iii) – do n.º 1 do artigo 20.º, tendo, contudo, declarado a insolvência com fundamento nas duas primeiras. A presunção de insolvência que decorre da primeira dessas alíneas tem como pressuposto a paralisação no pagamento das obrigações vencidas (não sendo bastante ou suficiente a mera ocorrência de uma situação pontual, transitória e isolada mas não sendo exigido que ocorra incumprimento definitivo) com relação à totalidade ou, pelo menos, à maioria dos credores do devedor (suspensão generalizada) – como sucede quando se verifica o não pagamento, por exemplo, a trabalhadores, fornecedores, Segurança Social, impostos, mais ainda quando a devedora se encontra igualmente com a sua actividade paralisada. Já no que concerne à al. b), a sua verificação dá-se em face do incumprimento ou da mora no cumprimento que não tem de abranger todas as obrigações da devedora e que já mostrem vencidas (incumprimento generalizado das obrigações vencidas), sendo suficiente que tal suceda com relação às que, pelo seu significado no conjunto do passivo, ou face às circunstâncias do incumprimento, revelem incapacidade daquela para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos (bastando-se a previsão com o incumprimento com relação a apenas uma delas desde que o mesmo revele “impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”).30 Na sentença recorrida justificou-se o preenchimento de tais alíneas nos seguintes termos: Quanto à al. a): “(…) temos, para além da dívida ao requerente, no valor de € 27.679.200,16, vencido desde Outubro de 2015: // - Em 23 de Julho de 2018, a requerida era devedora à Autoridade Tributária da quantia total de € 221.351,69 – ponto 22 dos factos assentes. // - Em sede de acções judiciais, ao longo do tempo, temos 8 execuções, no valor de quantia exequenda de € 298.325,59 - pontos 23 a 25 dos factos assentes - e ainda acções laborais no valor de € 215.040,56 (ponto 26 dos factos assentes), o que perfaz o valor global de € 513.366,15. // - A requerida indicou os seus 5 maiores credores, dos quais, excluindo os créditos entretanto adquiridos pelo actual requerente e ainda os dois credores já mencionados em sede de processos de execução, resta ainda o credor Vale de S. Martinho - Sociedade Agrícola S.A., com sede em Zona Industrial de ..., Alijó - montante do crédito: € 189.392,00 – ponto 106 dos factos assentes. // Em face do exposto, temos créditos identificados e contabilizados nos autos no valor de € 28.603.310,00 (vinte e oito milhões seiscentos e três mil e trezentos e dez euros), calculados entre 2017 e 2018. // Refira-se que também está contabilizada uma dívida à Segurança Social de cerca de 3 mil euros em 2018, porém a mesma estava a ser paga através de acordo prestacional, pelo que não se contabiliza a mesma. // (…) Em face do que fica dito, não restam a requerida suspendeu, de forma generalizada, o cumprimento de todas as suas obrigações vencidas, pelo que não podemos ter por preenchido o facto índice previsto no artigo 20º, nº1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. // Aliás, tal suspensão é patente das prestações de contas e IES em que o último ano em que apresentou quantia como vendas e serviços prestados foi em 2015. // Pelas obrigações vencidas e não pagas, atenta a sua longevidade e montantes, impõe-se concluir pelo preenchimento da alínea a) do art.º 20.º, n.º 1 (…), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”31 Quanto à al. b): “(…) temos que a requerida é devedora ao requerente pelo valor de € 27.679.200,16, vencido desde Outubro de 2015, ou seja, há quase 9 anos. Não operou qualquer compensação de créditos. O montante e a longevidade do incumprimento, conjugado com os valores que a requerida apresenta nas suas prestações de contas e IES, infra analisados, levam a que se possa concluir que a requerida não dispõe de meios disponíveis para proceder ao pagamento integral e imediato do débito em causa, demonstrando que não está em condições de satisfazer o seu passivo. Note-se que o valor do activo da requerida é inferior ao valor desta dívida. // (…) atenta a longevidade e valor da dívida para com o requerente e ainda a existência de, pelo menos, duas outras dívidas, não temos dúvidas de que tais factos revelam notoriamente a impossibilidade de os requeridos satisfazerem a generalidade das suas obrigações, pontualmente. Em face do que fica dito, considerando o elevado montante dos créditos em apreço, bem como o facto de estarem vencidos há 8 anos, sem que tenha existido qualquer pagamento, não restam dúvidas de que se mostra preenchida esta alínea.” Por fim, a Mma. Juíza a quo não deixou também de aludir às sub-alíneas i) e iii) da al. g) do n.º 1 do artigo 20.º: “(…) também se provou a alínea g), pontos i) e iii) atento o elevado valor das dívidas à Autoridade Tributária vencidas há mais de 6 anos e ainda o valor das dívidas laborais, face aos processos executivos e acções laborais mencionadas nos autos, cuja conclusão a requerida nem sequer alegou, aceitando-os.” Não vislumbramos fundamento para censurar o entendimento defendido pela 1.ª instância, o qual se nos afigura correcto e que, na verdade, a recorrente não põe em causa. Acresce que toda a actividade da recorrente se encontra paralisada, como decorre do facto de, entre 2018 e 2022, nada ter apresentado sobre as rubricas vendas e serviços prestados e gastos com pessoal - a actividade agrícola e vinícola foi encerrada, com dispensa dos trabalhadores que para o efeito tinham sido contratados; o estabelecimento de que a mesma era titular (dedicado à produção, comercialização e distribuição de vinho engarrafado) deixou de ser explorado em 2016, sendo igualmente desde então que deixou de colocar no mercado as marcas de vinho de que é titular (deixando de ter capacidade de as vender nas grandes superfícies e, nessa sequência, ficado incapacitada de pagar com regularidade aos fornecedores e trabalhadores, vendo-se obrigada a encerrar nesse ano a parte da produção e comercialização vinícola). O que a mesma contesta é o entendimento defendido pela 1.ª instância no sentido de não ter sido provada a sua solvabilidade. O entendimento do tribunal recorrido assentou, desde logo, no facto de a requerida apresentar um passivo superior ao seu activo (argumentando-se que este é manifestamente insuficiente para pagar aquele). “(…) analisando o valor do seu património e o valor dos créditos que sobre a mesma impendem, impõe-se concluir que o passivo – no valor de cerca de € 28.603.310,00 (…), calculados entre 2017 e 2018 (pelo que em valor muito superior actualmente face ao vencimento subsequente de juros) – é muito superior ao activo. // Na verdade, não obstante a alegação da requerida, temos que as duas perícias realizadas nos autos, em 2021 concluíram que o valor de mercado de todo o património da requerida é de € 13.318.491,00 e em 2023 de € 14.748.839,00 – ponto 108 dos factos assentes. // Ora, mesmo os peritos indicados pela requerida não foram além de um valor de € 20.070.000,00 em 2021 e de € 20.164.321,00 em 2023. // Ou seja, mesmo a aceitar-se a avaliação dos peritos indicados pela requerida, temos que o valor do património desta e a que corresponde o seu activo é cerca de 8 milhões de euros inferior ao passivo desta, pelo que manifestamente insuficiente para pagar este. // Porém, mesmo que o valor daquele património da requerida fosse superior, temos que a mesma não tem liquidez imediata para o cumprimento pontual das suas obrigações – em dívida há 8 anos.” Mas assentou igualmente no facto de o activo da requerida não corresponder a um activo líquido, que lhe permita cumprir pontualmente as suas obrigações. Para além do mais, refere-se: “(…) ainda que se admitisse que o activo da requerida é superior ao passivo – o que não se encontra comprovado nos autos, pelo contrário – temos que o activo da requerida não se encontra líquido, porquanto não susceptível de venda imediata. (…) ainda que se pudesse admitir que o activo da requerida é superior ao passivo, o mesmo não é líquido, sendo insusceptível de satisfazer pontualmente os créditos dos credores da insolvente não lhes sendo, de todo, exigível, que aguardem o desfecho das situações relacionadas com a venda putativa do património, que em 8 anos não foi conseguida. (…) Se tinham património liquidável, que pagassem o crédito que reconhecem existir há 16 anos – pois desde 2008 que nada paga ao requerente. Se não o fez foi porque não quis ou, o que o Tribunal acredita ser a realidade, não pode, e, não podendo, deve ser declarada insolvente.” De seguida reforça tal entendimento com o constante das prestações de contas e IES da recorrente (factos provados n.º 28 a 37, os quais não foram visados na impugnação da matéria de facto), a saber: a) desde 2015 que a requerida não tem vendas e serviços prestados (estando a actividade vitivinícola encerrada desde 2016); b) o resultado líquido de período é negativo desde pelo menos 2017; c) com relação ao valor do activo (apurado em valor superior ao que consta dos autos e resulta das perícias efectuadas), cerca de 7 milhões resulta de diferimentos; d) - O capital próprio da requerida, para além de ser negativo, tem vindo a agravar-se (€ 809.324,07 em 2020, de € 1.617.474,22 em 2021 e € 1.623.628,64 em 202232 – sendo que a devedora tem um capital social de € 199.519,16), e) aumento do passivo da requerida (em 2022 era de € 26.077.537,79, dos quais € 24.887.709,30 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente, € 370.871,35 a fornecedores e € 513.201,35 ao Estado; em 2021 era de € 26.012.331,70, dos quais € 24.889.088,99 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente, € 370.728,56 a fornecedores e € 442.939,92 ao Estado e, em 2020, era de € 23.403.156,70, dos quais € 22.479.735,58 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente, € 370.029,58 a fornecedores e € 372.501,23 ao Estado). Como se defende na sentença recorrida, “o passivo da requerida tem aumentado cerca de um milhão de euros por ano, sem que a mesma apresente qualquer mecanismo para o superar, atendendo a que não tem vendas ou serviços, estando a actividade vitivinícola encerrada desde 2016, e o seu activo é inferior ao passivo, não podendo, por isso fazer face a este. // Não restam, pois dúvidas, da insolvabilidade da requerida, sendo que o seu activo, de cerca de 14 milhões de euros, face às perícias realizadas é cerca de metade do valor do passivo, ou pelo menos 8 milhões de euros a menos do que este, pelo que é manifestamente inferior e não é liquidável imediatamente uma vez que, pelo menos, desde 2016 que a requerida tenta vender o seu património sem sucesso. // (…) o montante e a longevidade dos incumprimentos, conjugado com os valores que a requerida deve e o património de que dispõe e a ausência de rendimentos para pagar o passivo, na íntegra, levam a que se possa concluir que a requerida não dispõe de meios disponíveis para proceder ao pagamento integral e imediato dos débitos em causa, demonstrando que não está em condições de satisfazer o seu passivo. // Estamos, assim, em condições de concluir que a requerida se encontra em situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas.” Uma vez mais, impõe-se subscrever o entendimento defendido na sentença recorrida, o qual foi sustentado de forma exaustiva e assertiva. A recorrente, para além de não negar a situação de incumprimento em que se encontra perante o recorrido (o que apenas tentou contrariar pela via da putativa compensação de créditos e do abuso de direito, sem sucesso), bem como as demais dívidas que apresenta para com outros credores (assumindo o seu passivo valores extremamente elevados), não logrou ilidir a presunção de situação de insolvência que resulta da verificação das supra elencadas alíneas do artigo 20.º, assim como não demonstrou gozar de liquidez para fazer face às suas obrigações vencidas. E, com relação ao valor do seu património imobiliário, para além de, uma vez mais, a recorrente se socorrer de factos que não resultaram provados (tendo sido julgado improcedente o pretendido aditamento de novos factos - cfr. artigos 175 e 176 das alegações de recurso), importa realçar que a situação de insolvência sempre terá que ser aferida com relação ao momento do encerramento da discussão33, não podendo a declaração da mesma ficar condicionada por qualquer evento futuro, no caso, por uma eventual venda. O património da devedora foi, inclusive, alvo de duas perícias levadas a cabo no âmbito do processo e, em nenhuma delas, o valor alcançado se aproximou do defendido por aquela. Sequer se afigura como razoável que lhe fosse permitido continuar a protelar a situação com vista a que fosse concretizada a venda do seu activo pelos valores que reputa de justos (mas que, como demonstrado, estão na verdade desajustados da realidade), com prejuízo para os seus credores, designadamente para o aqui recorrido, tanto mais se se atender à longevidade do crédito deste último. Permiti-lo seria não acautelar os interesses dos credores (sendo que a protecção destes implica salvaguardar o activo existente e obstar ao agravamento do passivo da devedora, agravamento esse que tem vindo a ocorrer). Relembre-se, ainda, que ficou afastada qualquer hipótese de ter existido abuso de direito por parte da requerente (ao intentar o presente processo de insolvência). Não estando a recorrente capaz de cumprir pontualmente com as suas obrigações (nos moldes já anteriormente tratados), de nada releva conjecturar se ainda o pode ou não vir a fazer futuramente. Como escreve Marco Gonçalves, “é importante sublinhar que a situação de insolvência do devedor deve ser apreciada em função de factos concretos, objetivos e atuais, e não com base em factos meramente futuros ou incertos.”34 A insolvabilidade da recorrente mostra-se sustentada pelo facto de a mesma apresentar um quadro de evidente ausência de viabilidade económica (que permitisse gerar excedentes aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento), ou seja, por estar incapacitada de pagar pontualmente as suas dívidas vencidas por falta de liquidez e/ou de crédito. E, a tal conclusão, não obsta o facto de a mesma dispor de património imobiliário (sendo que, no caso, o seu activo até se revela inferior ao passivo existente). Em reforço do que já antes se defendeu, agora citando Catarina Serra35, a insolvência enquanto impossibilidade de cumprir “não coincide necessariamente com – e por isso não significa – uma situação patrimonial líquida negativa (superioridade do passivo face ao activo). (…) pode muito bem verificar-se a primeira sem se verificar a segunda: não obstante ser titular de um património sólido e abundante, o devedor vê-se impossibilitado de cumprir por lhe faltar liquidez. E pode verificar-se a segunda sem se verificar a primeira: não obstante não ter património suficiente para cumprir as obrigações, o devedor mantém a capacidade de cumprir por via do crédito que lhe é disponibilizado.” Aqui, para além da referida incapacidade de cumprimento pontual (entenda-se, de pagar integralmente as suas dívidas e dentro dos respectivos prazos de vencimento), acresce o facto de a recorrente apresentar, desde 2015, resultados líquidos negativos. 36 E, claro está, sequer ficou demonstrado ser o seu activo superior ao seu passivo o que, tratando-se de devedora que é uma pessoa colectiva e na ausência de quaisquer outros factores, assume papel preponderante (sem prejuízo que, mesmo que assim sucedesse, sempre se trataria de um aspecto que apenas relevaria, insiste-se, na eventualidade de, dessa superioridade, resultar uma situação de viabilidade financeira, geradora de excedentes aptos a assegurar o cumprimento pontual da generalidade das suas obrigações). Em síntese, em face da factualidade provada e do que acima se defendeu, mostra-se comprovada a manifesta situação de insolvência da recorrente. Da invocada ilegalidade na nomeação do administrador da insolvência Não obstante ser discutível a recorribilidade da decisão de nomeação do AI, desde logo sob a alegação de ser a mesma proferida no uso de um poder discricionário (cfr. artigos 152.º, n.º 4, e 630.º, ambos do CPC)37, atendendo a que não estamos em face de uma apelação autónoma e que a recorrente invocou a ilegalidade da nomeação, julgamos ser de conhecer da questão. Cumpre referir que, apesar de a recorrente invocar que a sentença recorrida contém segmentos contraditórios quanto à nomeação do AI38, reconhece expressamente assim não suceder, antes tendo ocorrido um lapso de escrita, porquanto o AI nomeado foi precisamente o indicado pelo requerente (Dr. DD). Porém, contrapõe que sempre a nomeação do AI deverá ser feita de forma aleatória e com base na lista oficial – artigos 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1 – apenas excepcionalmente podendo ser aceite o que tiver sido indicado por um credor. Sendo certo que a nomeação terá que incidir sobre quem consta da lista oficial dos administradores de insolvência, devendo obedecer a critérios de aleatoriedade e de distribuição igualitária de processos – cfr. artigo 13.º do EAJ39 -, nem sempre assim terá que ser, casos havendo, como a recorrente reconhece, em que a escolha pode incidir sobre quem foi proposto para o cargo (proposta que pode partir de um credor ou do próprio devedor). Tal indicação será de acolher quando se mostre previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, tendo sido essa a justificação expressamente invocada na sentença recorrida. Mas também assim poderá suceder quando se trate de processos de insolvência que assumam grande complexidade40 – cfr. n.º 2 do artigo 52.º. No caso, sendo facto assente que o AI integra a lista oficial, e para além do defendido na sentença recorrida, há que referir que, na sua petição inicial, o requerente não deixou de alegar complexidade do processo – “(…) o Senhor Dr. DD ser pessoa que desempenha com zelo e competência reconhecidos as funções de administrador de insolvência, tem vasta experiência nas matérias insolvenciais por ter acompanhado nos últimos anos alguns dos maiores e mais complexos processos desta natureza (…) [d]esignadamente processos de insolvência de empresas que, como a aqui Requerida, desenvolvem a sua actividade no sector imobiliário e da construção”. Note-se que, sendo a nomeação do AI da exclusiva competência do juiz, só a este último competirá ajuizar quem, para o caso, reunirá as melhores condições para o exercício do cargo e, como tal, assim deverá ser nomeado.41 Acresce que, no caso, aquando da apresentação da oposição, a requerida sequer manifestou qualquer discordância quanto ao nome sugerido para o cargo de AI, sendo certo que, mesmo que o tivesse feito, sempre seria o entendimento do tribunal que prevaleceria – cfr. n.º 5 do artigo 52.º. Por fim, embora, nesta fase, não se mostre possível definir, com rigor, quais os eventuais actos de gestão que poderão vir a ter lugar, razão pela qual a sentença recorrida alude à “provável existência” dos mesmos – também o legislador, no n.º 1 do artigo 32.º, refere “caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos” -, não se poderá deixar de referir que estamos, sem dúvida, em face de um processo que assumirá relevante complexidade – trata-se de uma devedora pessoa colectiva, cujo património assume grande significado patrimonial e, como tem vindo a ser demonstrado, extrema dificuldade em ser alienado (sendo que, para aferir do seu valor, foram, inclusive, realizadas duas perícias). Nada obstava, assim, que a 1.ª instância tivesse atendido à proposta do requerente. *** IV - DECISÃO Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação e, nessa sequência, manter a sentença que declarou a insolvência da recorrente. Custas pela apelante. Lisboa, 14 de Janeiro de 2025 (acórdão assinado digitalmente) Renata Linhares de Castro Manuela Espadaneira Lopes Amélia Sofia Rebelo _______________________________________________________ 1. Síntese que, no essencial, corresponde à efectuada na sentença recorrida. 2. Requerimento apresentado em 07/08/2017. 3. Síntese que, no essencial, corresponde à efectuada na sentença recorrida. 4. Síntese que, no essencial, corresponde à efectuada na sentença recorrida. 5. No despacho sobre o qual o recurso incidiu pode ler-se: “Desde já se consigna que a realização de uma perícia não se compadece com a natureza urgente dos presentes autos pelo que, querendo, deverá a requerida apresentar a avaliação que pretende, sujeita a contraditório e às regras de produção de prova.” 6. Deste acórdão veio o BII interpor recurso de revista para o STJ, o qual decidiu não conhecer do objecto do mesmo por inadmissibilidade (acórdão de 10/12/2019). 7. Para além do mais, entre outras vicissitudes processuais, o tribunal recorrido proferiu os seguintes despachos: a) em 07/08/2023 - “Notifique o teor do relatório pericial e respectivos anexos às partes. // Notifique, igualmente, as partes para, em 10 dias, apresentarem, querendo, alegações de Facto e de Direito, suplementares, por escrito, face ao teor dos relatórios periciais, uma vez que se mostra concluída a produção de prova e entende-se que não se justifica agendar data para alegações suplementares orais, podendo as mesmas ser apresentadas por escrito, o que se determina.” (apenas o requerente o tendo feito) – e b) em 31/10/2023 - “(…) Atendendo a que o Ilustre Mandatário da requerida pretende alegar oralmente, sendo este um direito que lhe assiste, oportunamente será designada audiência de julgamento para o efeito. // Note-se que o despacho que determina a notificação para alegar por escrito não carece de exercício de contraditório prévio, sendo que o mesmo, enquanto mero despacho de expediente, quanto muito, padeceria de irregularidade – art.º 195.º do Código de Processo Civil, atendendo a que não influi no exame ou decisão da causa, o que apenas aconteceria se não fosse conferida a possibilidade de alegações suplementares (as partes já alegaram nos autos) -, sanável pela concessão da possibilidade de alegar oralmente pretendida pelo Ilustre Mandatário da requerida. // Notifique e notifique a parte contrária para, querendo, se pronunciar, nomeadamente esclarecendo se também pretende usar de tal faculdade, sem prejuízo das alegações por escrito que apresentou. (…)” 8. Na sentença conheceu-se das excepções de ilegitimidade activa e de erro na forma do processo (julgando ambas improcedentes), mais tendo indeferido a pretensão da requerida de suspensão da instância com fundamento na existência de questão prejudicial (acção que corre termos pelo Juízo Central Cível de Cascais, sob o Proc. n.º 4988/18.7T8LSB). 9. Diploma a que se está a aludir quando for citado um artigo sem menção de origem. 10. Não obstante verificar-se uma duplicação da matéria descrita nos pontos 28 e 36, optou-se por manter a redacção nos exactos moldes em que foi firmada pela 1.ª instância. 11. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A acção declarativa comum, Almedina, 4ª edição, pág. 291. 12. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, Almedina, 2.ª edição, reimpressão, 2020, pág. 813. 13. Decorre desta norma que o recorrente que impugne a matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da requerida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 14. Segundo este preceito, “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” 15. Na 1.ª perícia, os peritos maioritários concluíram que o valor global dos imóveis da requerida era de € 13.318.491,00 (€ 10.450.000,00 atribuídos ao loteamento da Quinta da ... e € 2.868.491,00 para os restantes imóveis) e o perito por esta indicado defendeu ser de € 20.068.491,00 (€ 16.200.000,00 atribuídos ao loteamento da Quinta da ... e € 3.868.491,00 para os restantes imóveis, em virtude da valorização da Casa Apalaçada em mais € 1.000.000,00 que os demais Peritos). Na 2.ª perícia, os peritos maioritários concluíram que o valor global dos imóveis era de € 14.748.839,00 (€ 11.176.900,00 atribuídos ao loteamento da Quinta da ..., € 2.088.823,00 atribuídos à Casa Senhorial, Palacete e área urbana e rústica envolvente e € 1.483.116,00 atribuídos ao conjunto de propriedade rústicas e urbanas não integrantes do loteamento) e o perito da requerida que era de € 20.164.321,00 (€ 16.592.382,00 atribuídos ao loteamento da Quinta da ..., existindo no demais unanimidade com os restantes Senhores Peritos). 16. Na sessão de julgamento de 14/01/2019, tanto o legal representante da recorrente (declarações de parte), como a testemunha EE (depoimento) afirmavam que, até ao final do mês seguinte, ou seja, até ao final de Fevereiro de 2019, seria finalizada a pretendida alienação pelo valor de 35 milhões de euros. 17. Quanto às duas últimas alíneas, pode ler-se na sentença: “A alínea o), que no fundo é o cerne da questão dos autos não resulta, de todo, provada. Com efeito, temos que o Legal Representante da Requerida o afirma, como seria expectável atento o que consta da oposição, e que para ser atendido nos autos, deveria ser corroborado por outra prova. Ora, a única prova que corrobora esta afirmação consta do depoimento de EE, cujo depoimento é claramente parcial nesta parte e não encontra eco em qualquer outra prova testemunhal do processo, mas acima de tudo não encontra eco na prova documental e pericial. Assim, temos, desde logo, que dos relatórios juntos aos autos não consta, em nenhum, um valor sequer aproximado daquele que é mencionado nos autos pela requerida. Acresce que a requerida não juntou um único relatório de avaliação imobiliária que sustentasse a sua afirmação. Por fim, ambas as perícias afastam esta conclusão, sendo que nas duas, mesmo os peritos indicados pela requerida não vão além dos 20 milhões de euros e pouco mais, o que é inferior ao montante da dívida para com o requerente, mesmo se ponderarmos apenas dívida de capital, pelo que esta afirmação se tem por não provada” e “A alínea s) claramente não se provou nos autos, sendo a sua formulação, aliás, algo conclusiva. Porém, e uma vez mais, se dirá que as avaliações juntas aos autos pelo requerente, a pedido da requerida, foram impugnadas, e inexistem outras consideradas assentes para além das de 2011, 2015 e 2016, sendo em especial estas últimas com um valor abaixo do valor da dívida da requerida à requerente, sendo que sem as avaliações não se pode concluir pelo seu valor, mas sempre se dirá que o valor de mercado assente nos autos está em par com as únicas avaliações, pelo que se impõe dar como não provado este facto”. 18. Onde, para além do mais, se pode ler: “No que tange à alínea gg), a mesma não se provou atendendo a que, como já se viu, supra, não foram concretizadas as mencionadas visitas e propostas, não tendo sido junto aos autos pela requerida, a quem incumbia o ónus da prova (art.º 342.º do CC), quais documentos que comprovem essas visitas e propostas, o que, a não existirem, se fossem reais, não é credível, pelo que se tivessem havido tais interessados e propostas, as mesmas constariam dos autos e não constam, sendo, como já se referiu, afastadas as declarações de parte e o depoimento da testemunha EE, nesta parte. Pelos mesmos motivos, não se provaram as alíneas hh) e ii), uma vez que inexiste prova nos autos que corrobore a existência de tais interessados e propostas que se aguardam desde 2016, desde os anteriores processos de insolvência. Há 8 anos que o empreendimento não é vendido e há 8 anos que a requerida não foi capaz de juntar aos autos qualquer documento que comprovasse a existência desses interessados, sendo que o Tribunal não ficou convencido do interesse e veracidade dos dois interessados que a requerida nomeia (…) // Quanto aos pontos ss) e tt) não se provaram pelos fundamentos já expostos supra: não se concede credibilidade às declarações de parte e ao depoimento de EE quanto à existência de interessados em adquirir o empreendimento e, como tal, considerar que a casa senhorial é o que tem motivado tais propostas, que se julgam inexistentes, não faz sentido. Quanto à alínea ss) apenas se considera provado o que consta do ponto 91 dos factos assentes e não o que consta desta alínea porquanto a casa senhorial nem sequer fazia parte do empreendimento, pelo que o seu peso para o mesmo não é assim tão claro, inexistindo prova que o corrobore para além do já mencionado. // Quanto à alínea uu), não obstante a mesma ser alegada pela requerida na sua oposição, a verdade é que nem o Legal Representante da Requerida foi capaz de o afirmar, nem a testemunha EE. Com efeito, o legal representante da requerida afirmou que o Banco falou com interessados na compra do empreendimento e que após falarem com o Banco despareciam, mas a verdade é que não explicitou quem, quando e onde tal aconteceu, limitando-se a fazer uma afirmação genérica. EE, ainda que deixando subentendido que era estranho o desaparecimento de clientes interessados na compra do empreendimento e que tal estaria relacionado com o requerente não o concretizou. Por fim, para além da inexistência de prova, temos ainda que as testemunhas VV e XX negaram, de forma peremptória e credível, este facto. // Relativamente às alíneas vv) a jjj) as mesmas não se provaram atendendo a que, como já se viu, supra, as mesmas apenas foram referidas nos autos pelo Legal Representante da Requerida e pela testemunha EE, os quais, nesta parte, não nos mereceram qualquer credibilidade, como já referido. Ora, como já se mencionou, não foram concretizadas as mencionadas visitas e propostas, não tendo sido junto aos autos pela requerida, a quem incumbia o ónus da prova (art.º 342.º do CC), quaisquer documentos que comprovem as mesmas, o que, a existirem, teriam de haver documentos, não sendo credível que se tais documentos existissem a parte não os juntasse a estes autos, pelo que se tivessem havido tais interessados e propostas, as mesmas constariam dos autos e não constam, sendo que, como já se referiu, afastadas as declarações de parte e o depoimento da testemunha EE, nesta parte, pelo que não há prova que os corrobore. Note-se que há 8 anos – data do primeiro processo de insolvência no qual já foi alegado que tinham interessados e que iriam vender - que o empreendimento não é vendido e há 8 anos que a requerida não foi capaz de juntar aos autos qualquer documento que comprovasse a existência desses interessados. Quanto à existência dos dois interessados mencionados, note-se que apenas um deles corresponde ao que foi testemunhado por EE. Ou seja, apesar da testemunha ter indicado vários interessados, apenas concretizou dois deles, mas nem estes aparecem nos autos. São falados, o Tribunal acredita que existem, mas não há qualquer prova credível de que tenham feito qualquer proposta à requerida. Quanto ao Requerente não ter falado com potenciais interessados, bem como não os ter amedrontado, remete-se para o que se consignou na análise da alínea uu).”, “Não se provou o que consta da alínea ooo) porquanto não resultam, desde logo, provadas quaisquer dificuldades inultrapassáveis e elevado nível de exigência por parte do Requerente, como consta da análise das negociações e, mesmo a ter-se provado, a verdade é que não provou a requerida, como lhe competia, da existência de tais compradores ou que o Banco tenha acreditado na sua existência apesar de lhe ter sido dito que existiam – ponto 92 dos factos assentes – considerando que as testemunhas VV e XX, em especial este último, com peso na actuação do banco requerente não acreditaram e de forma compreensível pois não lhes foram concretizados tais interessados. (…) // (…) a interferência do requerente não está, de todo, comprovada nos autos, como já supra se referiu e para o que se remete.” 19. Situação prevista no artigo 18.º. 20. Cfr. CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2.ª edição, 2021, pág. 120, segundo a qual “são indícios ou sintomas da situação de insolvência (factos-índice) (…) através dos quais, “normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza”, sendo que a “verificação de qualquer um deles permite presumir a situação de insolvência do devedor e é condição necessária para a iniciativa processual dos responsáveis legais pela dívidas do devedor, dos credores e do Ministério Público. A enumeração é taxativa (…)”. 21. SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, Almedina, 4.ª edição, 2022, pág. 110, nota 22, resumindo as razões que estiveram subjacentes a este aresto, escreve: “o art.º 20.º, 1, não faz qualquer distinção; a legitimidade em causa é de natureza processual e o CPC, aplicável subsidiariamente, não exige, para se ter legitimidade, que se seja titular do direito; não há motivo para discriminar o titular de crédito litigioso em relação ao titular de crédito condicional; o juiz do processo não é passivo; pode afirmar-se um princípio de autossuficiência do processo de insolvência; o reconhecimento de legitimidade nos casos referidos evitará o benefício para o devedor que apresenta a sua contestação no processo declarativo só para ganhar tempo; a legitimidade é processual e por isso não haverá necessariamente julgados contraditórios; o requerente pode ser responsabilizado pela dedução de pedido infundado.” Cfr., ainda, nesse sentido, LUÍS A. CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, 2015, págs. 198/199. 22. Cfr., nesse sentido, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 4.ª edição, 1990, pág. 194: “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coativa do crédito (contra crédito) que se arroga contra este. A alínea a) do nº 1 do artigo 847.º concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. // Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art.º 817.º)”. 23. Não lhe assiste, pois, razão quando defende que o requerente “prosseguiu um intuito vexatório, intimidatório e de pura”, “[u]sou tais procedimentos e o crédito de financiamento que lhes está associado de uma forma contrária aos bons costumes, de má fé e contra as finalidades económicas e sociais desses direitos” ou que tenha assumido um comportamento que “causou uma perpetuação da situação de incumprimento em que se encontra a Requerida”, tudo com vista a uma “pretendida apropriação do património imobiliário da Requerida e dos seus sócios e garantes constituídos - tanto pela via da execução das hipotecas sobre parte desses bens, quer pela imposição de dações em cumprimento conducentes a essa apropriação de modo totalmente desproporcional e desequilibrado” (artigos 134 a 137 das alegações de recurso). 24. Como se salienta na sentença recorrida: “(…) a conduta da requerida nestes autos e com o mencionado processo é que poderia suscitar uma questão de abuso de direito processual, pelo protelar dos mesmos. // Com efeito, a acção proposta foi pela Requerida contra o Requerente e outros, em 2 de Março de 2018, tendo os presentes autos sido iniciados em 4 de Julho de 2017, e de que a Requerida tem conhecimento, pelo menos, desde 7 de Agosto de 2017, não obstante apenas ter sido formalmente citada em Maio de 2018 – os autos estiveram suspensos, a requerimento da requerida, durante alguns meses enquanto se tramitava outro processo de insolvência interposto contra a requerida por terceiro, antes do presente. // Note-se que esta conduta processual é algo insólita, tanto mais que a requerida não conseguiu provar os factos que alegou e as perícias que requereu contrariam o que alega – nestes autos e também naquele processo que corre termos em Cascais e consultado pelo Tribunal. // Ou seja, a requerida vem protelando a sua insolvência, apesar de ter um património avaliado muito abaixo das suas dívidas – pelo menos a que detém para com o requerente – e enquanto isso sucede, os avalistas dissiparam todo o seu património “pouco ou nada tendo actualmente” – como admitido pela requerida, através do seu legal representante -, impedindo, assim, os seus credores de serem pagos por tal património.” 25. A menção à al. i) traduz evidente lapso de escrita (já que o n.º 1 do artigo 20.º não a comporta), sendo antes a al. g) que contém diversas sub-alíneas – i), ii), III) e iv). 26. Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, 2023, págs. 81/82 - “nos termos do art.º 3º, a verificação da situação de insolvência é aferida em função da incapacidade ou da impossibilidade do devedor para cumprir as suas obrigações vencidas, independentemente, portanto, do balanço ativo e passivo da sua situação patrimonial.” 27. Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7.ª edição, 2020, pág. 28, sendo que, na nota 43, a autora esclarece que activo líquido significará “por ex., dinheiro em caixa, depósitos bancários vencidos, produtos e títulos de crédito fácil e oportunamente convertíveis em dinheiro”. 28. Segundo o artigo 25.º, n.º 1, quando o pedido não provenha do próprio devedor, deverá o requerente da declaração de insolvência justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor. Recai, pois, sobre esse requerente o ónus de alegação e prova de algum desses factos-índice. 29. Cfr. CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, obra citada, pág. 236. 30. Nesse sentido, CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, obra citada, pág. 86., e ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, obra citada, pág. 135. Essencial é que seja revelada a “inviabilidade económico-financeira do devedor”, como frisa MARCO CARVALHO GONÇALVES, obra citada, pág. 90. 31. No constante da sentença, constata-se existirem lapsos de escrita (por omissões no texto) quanto ao preenchimento desta alínea, mas, da leitura conjunta, dúvidas inexistem de ter sido esse o entendimento da 1.ª instância e assim ter sido percepcionado pela recorrente (que sequer referiu tais omissões). 32. Nesta parte, na sentença, ocorreu um lapso de escrita, porquanto mencionou-se novamente o ano de 2020, quando o correcto é o ano de 2022 (cfr. facto provado n.º 33). 33. Nesse sentido, cfr. acórdãos desta Relação de Lisboa de 27/10/2015 (Proc. n.º 2150/12.1TYLSB-G.L1-1, relator Rijo Ferreira) – “A apreciação da situação de insolvência, a que se reporta o art.º 3.º, n.º 1, e 20.º do CIRE, regra geral, deverá ser efectuada tendo em conta a “situação existente no momento do encerramento da discussão” (cf. art.º 611º, n.º 1, do CPC; anteriormente art.º 663.º)” – e de 11/05/2017 (Proc. n.º 13426/16.9T8LSB-A.L1-2, relatora Teresa Albuquerque) – “não é relevante em sede de CIRE que tal devedor pudesse vir a cumprir num momento futuro – o que importa é que não o possa fazer relativamente a obrigações vencidas no momento actual.” 34. Obra citada, pág. 82. O mesmo autor, a fls. 89, escreve ainda: “para efeitos de apreciação da insolvência do devedor, é irrelevante que este alegue e/ou demonstre a possibilidade de cumprir, no futuro, as suas obrigações, já a lei presume a insolvência do devedor com fundamento na sua incapacidade, presente e atual, de cumprir as obrigações já vencidas”. 35. Obra citada, pág. 56. 36. Como refere MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, Almedina, 9.ª edição, 2019, pág. 83, “a insolvência correspondente à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa. Efectivamente, a situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações, assim como uma situação líquida positiva não afastará a insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permite ao devedor superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações”. Na situação em apreço, para além de a devedora apresentar uma situação líquida negativa, também não beneficia da possibilidade de recorrer ao crédito para que lograsse cumprir com as suas obrigações. 37. Nesse sentido, entre outros, vide, acórdão da Relação de Coimbra de 26/06/2012 (Proc. n.º 188/12.8TBSRT-A.C1, relator Carlos Moreira) e acórdãos da Relação de Lisboa de 06/03/2012 (Proc. n.º 14232/11.2T2SNT-G.L1-7, relatora Rosa Ribeiro Coelho), de 19/06/2012 (Proc. n.º 617/12.0TBALM-A.L1-1, relator Rijo Ferreira) e de 15/12/2011 (Proc. n.º 14364/11.7T2SNT-E.L1-7, relator Pimentel Marcos), bem como MARCO CARVALHO GONÇALVES, obra citada, pág. 121. Conhecendo do recurso, entre outros, vejam-se os acórdãos do STJ de 19/03/2019 (Proc. n.º 2862/18.6T8AVR-B.P1.S1, relator Pinto de Almeida), da Relação de Coimbra de 27/06/2023 (Proc. n.º 1853/23.0T8CBR-C.C1, relator Emídio Francisco Santos) e da Relação de Évora de 23/05/2024 (Proc. n.º 1161/24.9T8STR-A.E1, relatora Isabel Imaginário) e de 17/03/2016 (Proc. n.º 364/16.4T8STR-A.E1, relator Acácio Neves). 38. Na sentença consignou-se: "Atenta a indicação, por parte do requerente, de pessoa a nomear como administrador de insolvência, tendo sido mencionada a provável existência de atos de gestão que requerem especiais conhecimentos e habilitações na área e no mercado, face à não oposição da requerida, e atendendo a que o Tribunal conhece o trabalho já desempenhado pelo Administrador de Insolvência sugerido, em vários outros processos, sendo a competência e capacidade do mesmo sobejamente conhecida neste tribunal, decide-se, nos termos previstos no art.º 32º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável ex vi art.º 52º nº2 do mesmo diploma, na redação dada ao preceitos pelo Decreto Lei nº 282/07 de 07/08 (nos termos do respetivo art.º 3º), ter em conta a indicação do requerente, e nomear o Administrador de Insolvência por si indicado"; mas, no seu dispositivo final, pode ler-se: “Nomeio Administrador(a) da Insolvência o(a) Sr(a). Dr(a). DD, constante da lista de administradores da insolvência da Comarca de Lisboa Norte (art.º 36.º, n.º 1, al. d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) – não se atende a indicação da requerente ou de Administrador de Insolvência, porquanto decorre da lei que a nomeação de administrador deve ser feita de forma aleatória, sendo que por critérios de justiça relativa e equidade não se vislumbra motivos para alterar a forma de nomeação que entendo assegurar de forma cabal os interesses da insolvente e credores” (sublinhados nossos). 39. Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/02, posteriormente alterado pela Lei n.º 17/2017, de 16/05, Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17/04, Lei n.º 79/2021, de 24/11 e Lei n.º 9/2022, de 11/01. 40. Cfr. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, obra citada, pág. 73. 41. Cfr. acórdão do STJ de 19/03/2019 (Proc. n.º 2862/18.6T8AVR-B.P1.S1, relator Pinto de Almeida), “o regime actual de nomeação do administrador da insolvência pode sintetizar-se nestes termos: // - É da competência do juiz (art.º 52º, nº 1; // - A escolha recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência (arts. 52º, nº 2, 32º, nº 1 e 13, nº 1, este da Lei 22/2013; // - Por regra, processa-se por meio informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a igualdade na distribuição dos processos (art.º 13º, nº 2, da referida Lei); // - O juiz pode, todavia, ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial (pelo devedor ou credor) ou ulteriormente (pelo devedor ou comissão de credores), nos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos (arts. 52º, nº 2 e 32º, nº 1); // - O juiz deve, naturalmente, fundamentar, nos termos gerais (art.º 154º do CPC), a decisão que proferir sobre a proposta de nomeação que tenha sido feita.” |