Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0270843
Nº Convencional: JTRL00017908
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RL199110020270843
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 ART16 N2 N3.
Sumário: I - O art. 16 ns. 2 e 3 do CPP de 1987, quando prevê que o Ministério Público requeira o julgamento em Tribunal Singular por facto a que normalmente caberia Julgamento em Colectivo não especifica qualquer necessidade de justificação para tal pedido a não ser o que resulte naturalmente dos termos da acusação a seguir deduzida.
II - O requerimento nesse sentido por parte do MP justifica-se em múltiplos casos e tem por fim a simplificação do processado e a abreviação da justiça.
III - Quando a aplicabilidade em concreto de pena de prisão inferior a três anos é obtida não se justifica a exigência de indicação da razão por que se requer o Julgamento em Tribunal Singular.