Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017908 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199110020270843 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 ART16 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O art. 16 ns. 2 e 3 do CPP de 1987, quando prevê que o Ministério Público requeira o julgamento em Tribunal Singular por facto a que normalmente caberia Julgamento em Colectivo não especifica qualquer necessidade de justificação para tal pedido a não ser o que resulte naturalmente dos termos da acusação a seguir deduzida. II - O requerimento nesse sentido por parte do MP justifica-se em múltiplos casos e tem por fim a simplificação do processado e a abreviação da justiça. III - Quando a aplicabilidade em concreto de pena de prisão inferior a três anos é obtida não se justifica a exigência de indicação da razão por que se requer o Julgamento em Tribunal Singular. | ||