Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4224/07.1TBOER.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
JUROS DE MORA
CADUCIDADE
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Entre os contratos de distribuição existe o da distribuição autorizada, nos termos da qual um produtor confere a um comerciante, escolhido em razão da sua aptidão técnica e comercial, a qualidade de distribuidor dos seus produtos.
II. No quadro da distribuição autorizada, o distribuidor não fica com a obrigação de promover a revenda dos produtos, mas apenas com a obrigação de orientar a clientela para os produtos que distribui, enquanto o produtor fica com a possibilidade, ainda que limitada, de seguir e orientar a comercialização dos produtos.
III. Justifica-se a atribuição da indemnização de clientela, por aplicação analógica do art. 33.º do DL n.º 178/86, de 3/7, quando o produtor, na cessação do contrato de distribuição, beneficia da aquisição de uma dada clientela para os seus produtos, por efeito do trabalho desenvolvido pelo distribuidor.
IV. A caducidade do direito não pode relevar, quando constitua uma questão nova no recurso e não seja de conhecimento oficioso.
V. Os juros de mora da obrigação de indemnização de clientela contam-se a partir da data da sentença, por só aí se ter tornado líquida (art. 805.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil).
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
A (….Sociedade … de Bebidas, Lda ) , instaurou, em 2 de julho de 2007, no 3.º Juízo Cível da Comarca de Oeiras, contra B ( …. Portugal, S.A.) , (entretanto substituída por C (…., SAS) , e B (….Portugal, S.A.) , nos termos do art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais), ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 70 500,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação.
Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado, há cerca de catorze anos, com a R., um contrato de distribuição, assumindo a obrigação de fazer a prospeção, promoção e venda no Arquipélago da Madeira de águas das marcas ..., ..., ..., ... e ..., que lhe eram vendidas pela R.; depois de ter angariado e fidelizado a clientela para os referidos produtos, a R., em 2006, deixou de efetuar a liquidação dos bonus de vendas atribuídos aos clientes, que passou a ser encargo da A.; no mesmo ano, teve conhecimento de que havia outro agente dos mesmos produtos no mercado da Madeira, com condições mais vantajosas, e em violação da exclusividade de que sempre beneficiara; assim, tendo visto profundamente modificadas as regras comerciais com que vinha trabalhando, a A. foi forçada a pôr termo à relação comercial, com justa causa, por impossibilidade de realização do fim subjacente ao contrato, e com direito à indemnização de clientela, no valor de € 70 500,00.
Citada, contestou a Ré, por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 20 de novembro de 2011, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 35 250,00, acrescida de juros à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento.
Não se conformando com a parte condenatória da sentença, recorreu a Ré e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) Perante a realidade factual demonstrada não existiu entre as partes um “contrato de distribuição”.
b) Para além da incorrecta qualificação jurídica, também o Tribunal recorrido incorreu em erro ao aplicar o regime jurídico estabelecido no DL n.º 178/86, de 3 de julho.
c) Tendo havido apenas uma sucessão de contratos de compra para revenda, não pode considerar-se que lhe seja aplicável o regime jurídico do contrato de agência.
d) Foi erroneamente determinada a aplicação ao caso concreto do regime jurídico estabelecido no DL n.º 178/86, de 3 de julho.
e) Mesmo quanto aos contratos de concessão, a aplicação do regime do contrato de agência, por analogia, apenas deve ocorrer quando e na medida em que ela se verifique.
f) Não resultou demonstrada uma realidade de tal modo similar a uma relação de agência que justificasse a aplicação analógica das regras reguladoras deste tipo de contrato.
g) Foi erroneamente aplicado o disposto no artigo 33.º do regime jurídico do contrato de agência, não assistindo à autora o direito a haver das recorrentes uma indemnização de clientela.
h) E ainda que assim não fosse, em face da realidade de facto demonstrada, deve entender-se que as relações comerciais entre a autora e a primitiva ré terminaram em fevereiro de 2006.
i) Consequentemente deve considerar-se extinto o pretenso direito da autora a haver da primitiva ré uma compensação a título de indemnização de clientela, por caducidade, uma vez que a presente ação foi intentada mais de um ano depois da cessação da relação contratual, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do DL n.º 178/86, de 3 de julho.
j) Na indemnização de clientela, não se verifica a mora do devedor enquanto não for determinado o montante da compensação arbitrada pelo julgador, o que só ocorrerá com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
k) Devia aplicar-se o disposto no n.º 3, primeira parte, do artigo 805.º do Código Civil.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição do pedido.
A A. contra-alegou, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em discussão, essencialmente, a qualificação jurídica da relação comercial, o direito à indemnização de clientela e o momento da mora do devedor.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. A A. dedica-se à comercialização de bebidas, cafés e outros produtos alimentares, no Arquipélago da Madeira, há cerca de 17 anos.
2. No âmbito dessa atividade, há cerca de 14 anos e até início de 2006, que a A. vem fornecendo as águas referidas em 3.
3. A A. vem fornecendo, nas Ilhas da Madeira e Porto Santo, águas das marcas ..., ..., ..., ... e ....
4. Por acordo verbal celebrado entre A., por prazo não determinado, a primeira adquiria à Ré, antes designada por Sociedade de Águas …., S.A., aqueles produtos.
5. As águas ... e ... começaram a ser comercializadas pela A., respetivamente, em 1998 e 2000.
6. E a água ... apenas no ano 2001.
7. Levando a A. a cabo a prospeção, promoção e "venda" dos mesmos, até então desconhecidos, no mercado madeirense.
8. A A foi a única empresa da Madeira a introduzir aquelas bebidas no mercado madeirense.
9. A qual já estava no mercado com outras marcas de cafés e de bebidas.
10. Nos termos acordados entre A. e R., o fornecimento e distribuição das marcas referidas em 3. e por empresas da Madeira eram efetuadas apenas pela A. na Madeira e Porto Santo.
11. Sendo os clientes da denominada "Moderna Distribuição Organizada", como L... S...", "R..." e "J... SA.", abastecidos através da A.
12. Alguns dos clientes da denominada "Moderna Distribuição Organizada" na Madeira eram abastecidos pela R., através das plataformas logísticas de que estes clientes dispunham no continente.
13. E apesar de outros desses clientes serem abastecidos pela A., os respetivos acordos de fornecimento eram discutidos e negociados com a R.
14. As estratégias de preços e "lucros" praticados pelos clientes da R. apenas a estes respeitam, neles não interferindo a R.
15. Por acordo verbal celebrado entre a A. e R. (então e até 2002, designada por Sociedade de Águas …., S.A.), a primeira adquiria à segunda as águas engarrafadas ... e ..., que esta comercializava.
16. Para que a A. as fornecesse no Arquipélago da Madeira onde já mantinha atividade.
17. Apenas tendo sido acordado que a A. adquiria esses produtos à R. pelos valores da tabela em vigor.
18. Sem qualquer exclusividade.
19. E com autonomia em relação à R.
20. Pagando-os no prazo de 30 dias a contar da data de cada fatura.
21. As águas ... e ... eram então já conhecidas em todo o território nacional, incluindo a Madeira, devido ás campanhas publicitárias de âmbito nacional levadas a cabo pela R.
22. Foram as próprias cadeias hoteleiras que, vendo nas águas engarrafadas ... e ... um especial interesse para os turistas internacionais, pediram à R. que tais marcas fossem fornecidas para a Madeira.
23. Toda a clientela da A. para as águas referidas em 3. foi por si angariada, através da introdução no mercado da Madeira e Porto Santo daquelas marcas.
24. A A., através da sua equipa de vendas de cerca de seis elementos, com experiência, empenho e determinação, criou uma carteira de clientela para os produtos da R.
25. Em 2004 e 2005, a A. forneceu os produtos da R. aos seus clientes.
26. Que a A. conseguiu fidelizar aos produtos da R.
27. A A. sempre forneceu estes produtos aos preços e nas condições que entendia, aos clientes por si escolhidos.
28. A A. apenas começou a solicitar o pagamento de bonus à R. em 1998.
29. Sem o conhecimento prévio desta.
30. Situação que a R. apenas foi tolerando na expetativa de poder manter os seus produtos na Madeira.
31. A R. pagava (em encontro de contas) as notas de débito que eram enviadas pela A. como bonus, que esta atribuía aos clientes que adquiriam os produtos referidos.
32. Que permitiam à A. uma determinada "margem de lucro" em função dos fornecimentos que conseguisse promover.
33. A R. solicitou à A. a cessação do bonus concedidos por esta.
34. Estabelecendo a R., por carta, o fim da compensação que a R. concedia à A. pelos bonus concedidos por esta aos seus clientes.
35. Em consequência do referido, a A. teve que passar a suportar financeiramente os encargos com os bonus que tem que atribuir aos seus clientes para os manter fiéis às marcas.
36. Bonus esses sempre concedidos pela A. no pressuposto de que seriam suportados pela R.
37. A A. solicitava o pagamento de tais valores à R., que os pagava através de encontro de contas.
38. Em 30 de dezembro de 2005, a R. comunicou à A. um aumento dos preços das águas, na sequência do que a A. aumentou os "preços de venda" aos seus clientes.
39. O que ocasionou a redução de volume de vendas durante os primeiros meses do ano 2006.
40. Após o referido em 35., a A. fez uma compra um fevereiro de 2006.
41. Em 2006, a R. passou a fornecer os produtos acima indicados a uma outra entidade diferente da A. no Arquipélago da Madeira.
42. A. Ré agiu assim em virtude de não ter celebrado qualquer acordo de exclusividade com a A.
43. E porque a relação com a A. se tornou conflituosa, causando perdas à R.
44. E com diminuição do volume de fornecimentos da R. à A.
45. Em 2006, a A tomou conhecimento do referido em 41.
46. A referida entidade praticava condições mais vantajosas do que as que a A. praticava.
47. Em julho de 2006, a A. constatou que o novo distribuidor referido em 41. fornecia os produtos no mercado madeirense a um preço mais baixo do que o praticado pela A., desde a alteração da tabela de preços da R.
48. De acordo com a tabela de preços da R. em vigor para 2006 para a A., o preço por caixa de 24 garrafas de Água ... ... 33 cl era de € 4,89.
49. A R. fornecia a A. caixas de 24 garrafas de 25 cl de Água ... ao preço de € 6,36 cada caixa.
50. A A. forneceu aos seus clientes o produto referido em 48. àquele preço acrescido de despesas de transitário (no Funchal rondam € 0,01) e com "margem de lucro" para a A.
51. A "B..." forneceu o mesmo produto, em 28.6.06, a € 4,08.
52. A "B..." forneceu o produto referido em 49. ao preço de € 6,864.
53. Se a "B..." adquirisse a caixa ao preço de € 6,36, apenas "ganharia" 6,6% em cada caixa vendida.
54. A partir do momento em que surgiu no mercado madeirense outro distribuidor dos mesmos produtos com preços inferiores, a A. deixou de conseguir vender esses mesmos produtos naquele mercado.
55. Os produtos da R. eram vendidos por outrem nos clientes que a A. havia angariado.
56. Tudo sem qualquer aviso ou informação da R. à A.
57. Na sequência do que a A., em 21.7.06, pôs termo ao acordo celebrado com a R.
58. A A. saiu do mercado porque não praticava preços competitivos.
59. A R. beneficiou do trabalho desenvolvido pela A. e da clientela angariada por esta.
60. Os novos distribuidores dos produtos da R. estão a operar no mercado madeirense vendendo os produtos em questão e a R. continua a daí retirar os seus benefícios.
61. O volume de vendas dos produtos da R. na Madeira através do novo distribuidor foi inferior ao da A.
62. O que causou perdas à R.
63. A R. não dispunha da identidade dos clientes da A. e sua localização.
64. No ano de 2001, as compras da água ... ... pela A. à R. foram no montante de € 52 982,56.
65. O volume de "vendas" dos produtos da R. pela A. foi de € 184 940,92, em 2001.
66. E, em 2002, de € 182 606,83.
67. E, em 2003, de € 171 565,17.
68. E, em 2004, de € 176 807,17.
69. E, em 2005, de € 142 641,55.
70. Em 2001, a A. obteve na Madeira e Porto Santo uma margem bruta de € 76 565,94.
71. Em 2002, a A. obteve na Madeira e Porto Santo uma margem bruta de € 84 513,94.
72. E, em 2003, uma margem bruta de € 76 943,57.
73. E, em 2004, uma margem bruta de € 71 656,79.
74. E, em 2005, uma margem bruta de € 42 402,62.
75. O que corresponde a uma margem média bruta nos últimos cinco anos anteriores ao fim do acordo de cerca de € 70 500,00.
76. O volume de fornecimento efetuado pela R. à A., no ano de 1998, foi de € 81 560,81.
77. E no ano de 1999 foi de € 90 313,98.
78. E no ano 2000 foi de € 74 961,90.
79. E no ano de 2001 foram de € 136 346,56,42.
80. E no ano de 2002 foi de € 97 536,34.
81. E no ano de 2003 foi de € 122 445,00.
82. E no ano de 2004 foi de € 172 886,00.
83. E no ano de 2005 foi de € 132 348,74.
84. E no ano de 2006 foi de € 2 758,00.
85. A A., por distribuir, na Madeira e Porto Santo, os produtos referidos fornecidos pela R., obteve em 2001 (com base nos seus fornecimentos anuais e não contemplando as notas de débito emitidas pela A. e aceites contabilisticamente pela R.) uma margem bruta, correspondente à diferença entre o valor das mercadorias vendidas e o custo das adquiridas à R., de € 48 291,00.
86. Em 2002, e segundo o mesmo critério, a margem bruta foi de € 82 585,14.
87. Em 2003, e segundo o mesmo critério, a margem bruta foi de € 91 245,11, incluindo o bonus pago aos clientes de € 42 171,42.
88. Em 2004, e segundo o mesmo critério, a margem bruta foi de € 41 513,18, incluindo o bonus pago aos clientes de € 57 809,11.
89. Em 2005, a margem bruta foi de € 51 907,97, incluindo o bonus pago aos clientes de € 44 005,44, nos últimos cinco anos anteriores ao fim do acordo de € 63 663,33.
90. A A. obteve uma margem média bruta, correspondente à média das mercadorias vendidas e o custo das adquiridas à R.
91. No ano de 2005, a A. solicitou e debitou à R. a quantia de € 44 004,44, a título de bonus pago aos clientes.
92. No ano de 2006, a A. fez uma única aquisição à R., no dia 22 de fevereiro, no valor de € 2 757,84.
***
2.2. Descrita a matéria de facto, que não vem impugnada, importa então conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas respetivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas.
A Apelante questiona, desde logo, a qualificação jurídica da relação comercial estabelecida entre si e a Apelada, que a sentença recorrida entendeu ser de um contrato de distribuição atípico, defendendo ter havido apenas uma sucessão de contratos de compra para revenda.
Os contratos de distribuição, com efeito, destinam-se a disciplinar as relações entre o produtor de bens ou serviços e o distribuidor, regulando normativamente a atividade de intermediação comercial que se interpõe antes dos produtos chegarem aos consumidores (A. PINTO MONTEIRO, Do Regime Jurídico dos Contratos de Distribuição, em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. I, 2002, pág. 565).
Como contratos de distribuição comercial mais correntes, no âmbito da distribuição indireta integrada, contam-se os contratos de agência, de concessão e de franquia, sendo o primeiro considerado como a “figura-matriz” dos contratos de distribuição (A. MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, I, 2001, págs. 494 e 496).
Para além desses contratos, podem ainda existir outros acordos de distribuição, como no caso da denominada distribuição autorizada, nos termos da qual um produtor confere a um comerciante, escolhido em razão da sua aptidão técnica e comercial, a qualidade de distribuidor dos seus produtos (HELENA BRITO, O Contrato de Concessão Comercial, 1990, págs. 13 e 14).
Esta modalidade de distribuição, em que o risco e as despesas são transferidos para o distribuidor, representando assim uma vantagem para o produtor, não inclui a obrigação de exclusividade do produtor, nem a atribuição ao distribuidor da exclusividade de revenda dos produtos. No quadro da distribuição autorizada, o distribuidor não fica com a obrigação de promover a revenda dos produtos, mas apenas com a obrigação de orientar a clientela para os produtos que distribui (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de janeiro de 2009, acessível em www.dgsi.pt – Processo n.º 2008/08-7). Por isso, enquanto o distribuidor consegue uma posição privilegiada ou preferencial na distribuição dos produtos, o produtor fica também com a possibilidade, ainda que limitada, de seguir e orientar a comercialização dos seus produtos, o que permite afirmar que, economicamente, o distribuidor está integrado na rede de distribuição do produtor (HELENA BRITO, Ibidem, págs. 13 e 15).
Depois destas considerações, e revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, entre a Apelante e a Apelada, existe mais do que uma mera sucessão de contratos de compra para revenda dos produtos da primeira. Desde logo, porque inicialmente foi celebrado um acordo verbal (contrato-quadro), que permitia à Apelada adquirir os produtos da Apelante, que vigorou durante cerca de catorze anos, produtos que foram introduzidos no mercado madeirense por ação da Apelada, onde vinha mantendo a sua atividade comercial. Por outro lado, para além da angariação da clientela para os produtos da Apelante, a Apelada conseguiu ainda fidelizar essa clientela nos produtos da Apelante, designadamente através de bonus atribuídos aos clientes, que a mesma Apelante, durante um largo período de tempo, pagava depois à Apelada.
Nesta perspetiva, atendendo aos termos como a atividade da Apelada foi desenvolvida, de forma estável, duradoura e, também, cooperante, com a orientação da clientela para os produtos da Apelante, surpreende-se no caso presente uma clara vinculação das partes a um contrato de distribuição atípico, nomeadamente de distribuição autorizada. De uma forma um tanto ou quanto ténue, é no entanto seguro que a Apelada se integrou na rede de distribuição da Apelante, devendo a sua vinculação contratual, para a extração de certos efeitos jurídicos, partir dessa realidade.
Obviamente, que, neste caso, tanto o contrato de agência como o de concessão estão afastados, designadamente porque, quanto ao primeiro, não se verifica a obrigação de promover por conta da outra parte a celebração de contratos, mediante retribuição, e, relativamente ao segundo, não ocorre a obrigação de promover revenda dos produtos.
Deste modo, com a especificação feita, aceita-se como adequada a qualificação jurídica do acordo das partes, feita na sentença recorrida, como sendo um contrato de distribuição atípico.
Tratando-se, pois, de um contrato atípico, o regime legal aplicável é o que resulta da interpretação e integração do estipulado pelas partes e, subsidiariamente, dos princípios e regras gerais dos contratos, e do regime do contrato com mais afinidades, como seja, o de agência, como antes se referiu (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de fevereiro de 2006, acessível em www.dgsi.ptProcesso n.º 9219/2004-6).
O regime jurídico do contrato de agência ou representação comercial encontra-se estabelecido no DL n.º 178/86, de 3 de julho, alterado pelo DL n.º 118/93, de 13 de abril, na sequência da Diretiva n.º 86/653/CEE, do Conselho, de 18 de dezembro de 1986.
No âmbito do contrato de agência, prevê-se a chamada indemnização de clientela, destinada a compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da atividade desenvolvida por aquele (art. 33.º). Mais do que uma indemnização, é uma compensação que se atribui ao agente, no termo do contrato, pelos benefícios de que a outra parte continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente, aproximando-se do instituto do enriquecimento sem causa, como realça A. PINTO MONTEIRO (Contrato de Agência, 5.ª edição, 2004, pág. 133).
O regime jurídico do contrato de agência pode ser aplicável, por analogia, a outros contratos de distribuição comercial, como se refere no preâmbulo do DL n.º 178/86. Para o efeito, nomeadamente da indemnização de clientela, é necessário que, no caso, se possa afirmar uma analogia de situações que a justifique e a outra parte venha a beneficiar da clientela angariada pelo distribuidor que cessou a atividade (A. PINTO MONTEIRO, Contrato de Agência, págs. 138 e 139).
Estando assente que a relação jurídica entre as partes correspondeu a um contrato de distribuição atípico, que se prolongou por cerca de catorze anos, justifica-se a atribuição da indemnização de clientela à Apelada, da mesma forma que no contrato de agência, dado a similitude das situações, com a cessação do contrato. Com efeito, e face à matéria de facto, provado ficou que a Apelada introduziu os produtos da Apelante no mercado madeirense, angariando e fidelizando a clientela, com a Apelante a retirar benefício da atividade desenvolvida pela Apelada, nomeadamente depois da cessação do contrato. Foi, pois, em consequência da atuação da Apelada, na execução do contrato de distribuição, que a Apelante adquiriu uma dada clientela para os seus produtos e de cujo benefício continuou a usufruir. Não obstante a Apelante não dispusesse da identidade e localização dos clientes (facto 63.), isso não impediu, no entanto, como também ficou provado, que tivesse beneficiado do trabalho desenvolvido pela Apelada, nomeadamente na angariação da clientela (facto 59.).
Nestas circunstâncias, justifica-se, como no contrato de agência, a atribuição da indemnização de clientela à Apelada, e, por isso, a aplicação analógica do disposto no art. 33.º do DL n.º 178/86, de 3 de julho.
Na apelação, foi ainda alegada a extinção do direito à indemnização de clientela, por efeito da exceção da caducidade.
Esta alegação, porém, corresponde a uma questão nova, não invocada no decurso da ação, nomeadamente na contestação, onde devia ter sido apresentada toda a defesa, nos termos do art. 489.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo que os recursos não se destinam a criar decisões sobre matérias novas, mas, antes, a modificar as decisões recorridas.
Por outro lado, a caducidade, estando estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não pode ser de conhecimento oficioso, como decorre do disposto no art. 333.º, n.º 2, do Código Civil (CC).
Assim sendo, apresenta-se como extemporânea e, por isso, destituída de relevância a alegação da exceção da caducidade do direito à indemnização de clientela.
Entende, ainda, a Apelante que os juros de mora só são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a indemnização de clientela, invocando, para tal, o n.º 3 do art. 805.º do CC.
De harmonia com o disposto na primeira parte da citada norma legal, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
A questão está em saber a partir de que momento se determina o nascimento da mora, isto é, o atraso da prestação imputável ao devedor (CORREIA DAS NEVES, Manual dos Juros, 1989, pág. 304).
A obrigação, embora sendo certa, é ilíquida, quando ainda não está determinada quantitativamente, o que pode suceder, por exemplo, em certos casos respeitantes à obrigação de indemnização.
No caso dos autos, trata-se da indemnização de clientela, pela cessação do contrato de distribuição atípico, a qual, em conformidade com o disposto no art. 34.º do DL n.º 178/86, de 3 de julho, é “fixada em termos equitativos”, embora sujeita a um limite máximo abstratamente definido.
Neste contexto, a quantificação da indemnização de clientela concretiza-se apenas com a sentença, tornando-se assim líquida no momento da sua prolação, independentemente do seu trânsito em julgado. A partir da data da sentença, porque a obrigação de indemnização se tornou líquida, foi fixada a mora do devedor, começando a partir daí a contagem dos juros moratórios, nomeadamente nos termos da primeira parte do n.º 3 do art. 805.º do CC.
A indemnização de clientela, resultando da simples cessação do contrato de distribuição atípico, não pode ser atribuída a um facto ilícito, não apurado, e, por isso, para o efeito de determinação da mora, não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 805.º do CC.
Nesta conformidade, os juros de mora apenas se podem contar a partir da data da sentença, nomeadamente do dia 20 de novembro de 2011, e não da data da citação para ação, como se decidiu na sentença recorrida.
Nestes termos, na contagem dos juros de mora, procede parcialmente a apelação.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I- Entre os contratos de distribuição existe o da distribuição autorizada, nos termos da qual um produtor confere a um comerciante, escolhido em razão da sua aptidão técnica e comercial, a qualidade de distribuidor dos seus produtos.
II- No quadro da distribuição autorizada, o distribuidor não fica com a obrigação de promover a revenda dos produtos, mas apenas com a obrigação de orientar a clientela para os produtos que distribui, enquanto o produtor fica com a possibilidade, ainda que limitada, de seguir e orientar a comercialização dos produtos.
III- Justifica-se a atribuição da indemnização de clientela, por aplicação analógica do art. 33.º do DL n.º 178/86, de 3/7, quando o produtor, na cessação do contrato de distribuição, beneficia da aquisição de uma dada clientela para os seus produtos, por efeito do trabalho desenvolvido pelo distribuidor.
IV- A caducidade do direito não pode relevar, quando constitua uma questão nova no recurso e não seja de conhecimento oficioso.
V- Os juros de mora da obrigação de indemnização de clientela contam-se a partir da data da sentença, por só aí se ter tornado líquida (art. 805.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil).
2.4. As partes, ao ficarem vencidas por decaimento, em ambas as instâncias, são responsáveis pelo pagamento proporcional das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder parcial provimento ao recurso, alterando a sentença recorrida, de modo a que os juros de mora se contem a partir de 20 de novembro de 2011, e confirmando no mais.
2) Condenar a Apelante (Ré) e a Apelada (Autora) no pagamento proporcional das custas, em ambas as instâncias.

Lisboa, 26 de abril de 2012

Olindo dos Santos Geraldes
Fátima Galante
Manuel José Aguiar Pereira