Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021682
Nº Convencional: JTRL00026680
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: SEGURO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CONTRATO
Nº do Documento: RL199906020021682
Data do Acordão: 06/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
DIR COM.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART8 N1 N2.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART8.
CCOM888 ART426 PARÚNICO N3.
CCIV66 ART236 N1 ART238 N1.
Sumário: I - O contrato de seguro é um contrato formal, pois deve ser reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice, onde deve constar obrigatoriamente o objecto do seguro.
II - Na interpretação dos negócios formais, atento o disposto no artigo 238º, nº 1 do Código Civil, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
III - Assim, constando da apólice que formaliza as condições particulares de um contrato seguro-caução que "o objecto da garantia é o pagamento de 8 rendas trimestrais referentes a aluguer de longa duração do veículo...", um declaratário normal posto na posição do real declaratário nenhumas dúvidas terá que o objecto do seguro são as rendas do aluguer de longa duração e não as referentes ao contrato de leasing firmado entre a tomadora e a locadora deste contrato de leasing, beneficiária do seguro.
Decisão Texto Integral: