Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026680 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | SEGURO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199906020021682 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. DIR COM. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ART8 N1 N2. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART8. CCOM888 ART426 PARÚNICO N3. CCIV66 ART236 N1 ART238 N1. | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro é um contrato formal, pois deve ser reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice, onde deve constar obrigatoriamente o objecto do seguro. II - Na interpretação dos negócios formais, atento o disposto no artigo 238º, nº 1 do Código Civil, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. III - Assim, constando da apólice que formaliza as condições particulares de um contrato seguro-caução que "o objecto da garantia é o pagamento de 8 rendas trimestrais referentes a aluguer de longa duração do veículo...", um declaratário normal posto na posição do real declaratário nenhumas dúvidas terá que o objecto do seguro são as rendas do aluguer de longa duração e não as referentes ao contrato de leasing firmado entre a tomadora e a locadora deste contrato de leasing, beneficiária do seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: |