Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20367/22.9T8LSB.L1-2
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
Descritores: INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO CASAL
RELAÇÃO DE BENS
BENS PRÓPRIOS
PRESUNÇÃO DE COMUNHÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I. O ónus da prova dos factos constitutivos, relativos à existência de bens a relacionar no processo de inventário, incumbe ao interessado na sua inclusão.
II. A conjugação dos artigos 1.789º e 1689º do Código Civil implica que os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da propositura da ação, se não tiver sido requerida e fixada a data da separação de facto, mas também que cada um dos ex-cônjuges confira o que dever a esse património.
III. A doutrina e a jurisprudência têm identificado um princípio geral que obriga a compensação entre os patrimónios próprios dos ex-cônjuges e o comum sempre que no momento da cessação das relações patrimoniais se verifique o enriquecimento de um em detrimento do outro.
IV. Essa compensação prevista expressamente pelos artigos 1.722º nº 2, 1726º nº 1, 1.727º e 1.728º do Código Civil, também pode ocorrer por efeitos da administração dos bens comuns, operando em sede de partilha.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:

A Autora AMENN intentou ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo que se considere a existência da sonegação de bens por parte do Réu JMFN e que sejam acrescentados à relação de bens o saldo da conta à ordem do banco Santander Totta (nº…), o saldo da conta do banco BPN, o saldo da conta do banco Caixa Geral de Depósitos, os 5 mil euros em numerário, e ainda os 300 mil euros que o Réu alegou possuir, assim como os valores de IRS recebidos pelo Réu, desde 1999 até 2016, no valor de 47 mil euros e o valor dos recibos que passou em seu nome [da Autora] no valor de 49.887,55€.
Alegou, em síntese, que o casamento com o Réu foi dissolvido e  intentou inventário por apenso à ação de divórcio  que correu termos sob o nº 18920/17.1TBLSB-D, no qual aquele é cabeça-de-casal; apresentada relação de bens, reclamou por falta de indicação de verbas tendo requerido que dela passassem a constar os seguintes valores:
- € 5.000 que existiam na casa de morada de família;
- € 300.000 auferidos pelo Réu como rendimentos do trabalho, que o mesmo mencionou ter em seu poder e com os quais pretendia adquirir uma casa no Algarve, com vista a aí fixar a sede da sociedade Scorexperince, Consultoria e Formação Técnica, Ld.ª;
-  € 50.470,30 referentes ao saldo da conta bancária da Scorexperince, Consultoria e Formação Técnica, Ld.ª, à data de 4 de Setembro de 2017, sociedade que ambos constituíram na pendência do casamento, cuja existência tomou conhecimento através do arrolamento que intentou;
Acrescentou que pediu a suspensão do inventário pois a prova da sonegação tem de ser feita nos meios comuns e que o Réu fez sempre a gestão do património do ex-casal recebendo em seu proveito o valor médio anual de € 2.500 do reembolso do IRS ao longo de 19 anos assim como o valor de € 50.000 de recibos que emitiu em seu nome [da Autora] referentes a serviços de consultoria que o mesmo prestou a empresas; era por via dessa sociedade que o Réu auferia rendimentos para além dos do seu salário, sendo que é Doutor no IST, enquanto, por sua  vez, é professora do ensino secundário.
Afirmou, ainda, pretender que o Réu indique na relação de bens o veículo Mercedes-Benz, matrícula (…), que foi comprado pela referida sociedade e vendido ao pai do Réu; informou que se encontra pendente ação que intentou sob o nº 20191/22.9T8LSB, para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade por ter sido objetivo do Réu ocultar património.
O Réu contestou excecionando que:
- o alegado nos artigos 11º, 12º, 18º, 29º e 33º da petição inicial não pode ser objeto da ação por dizerem respeito à sociedade Scorexperince, Consultoria e Formação Técnica Ld.ª, concluindo pela sua ilegitimidade; no caso de ser considerado parte legítima, ocorre litispendência entre a presente ação e aquela por último indicada pela Autora;
- os saldos das contas bancárias indicadas pela Autora não devem ser considerados desde o período temporal que pretende, pois os efeitos do divórcio retroagem à data da entrada da ação de divórcio em Juízo, 24 de Agosto de 2017.
Impugnando, negou a ocultação de bens e a omissão dolosa da sua indicação, argumentando que a Autora não alegou factos correspondentes aos requisitos da sonegação de bens; a quantia de € 5.000 foi gasta ao longo da coabitação; a quantia de € 300.000, que a Autora indicou na ação de divórcio como sendo de € 200.000, inexiste, porquanto viviam e trabalhavam em Lisboa, tinham a seu cargo uma avultada dívida associada ao empréstimo contraído para aquisição da sua segunda casa de morada de família e adotaram um estilo de vida confortável e sem privações, incompatível com uma tão avultada poupança, tendo sido consumida em amortizações do empréstimo da primeira casa de morada de família, na aquisição da segunda casa, pagamento de impostos a partir de 2008, mobiliário para ambas as casas e diversas viaturas; a poupança efetiva ascende ao total de € 71.654,28, como resulta da relação de bens do inventário; apesar da economia comum, tinham contas separadas que cada titular movimentava de acordo com o seu arbítrio; os reembolsos do IRS sempre foram despendidos nas férias em família durante o mês de Agosto. 
A Autora exerceu espontaneamente o contraditório relativamente às exceções.
Realizada audiência prévia:
- foi proferido despacho com vista à delimitação do litígio pela Autora, tendo a mesma requerido a alteração do pedido por forma a serem considerados nele integrados elementos da causa de pedir, nomeadamente que sejam consideradas bens comuns as seguintes verbas, verba nº 1 correspondente a € 300.000 provenientes de titulo de rendimento de trabalho Réu,   verba nº 2, € 50.000 correspondentes a valores de recibos de rendimentos que o Réu passou em nome da Autora e o veículo automóvel Mercedes Benz, de matrícula (…), no valor de € 3.500 “e que provada que foi a existência de dolo na falta do seu relacionamento ou da sua indicação, que seja o réu condenado na sonegação de bens, perdendo o direito aos supra referidos”.
- convidada a reformular o pedido na sua totalidade, a Autora adotou a seguinte redação  “deve condenar-se o réu a considerar como bem comum o valor de 300.000€, bem como a verba n.º 2 referente a 50.000€ e ainda o automóvel de matrícula (…), bem como os valores recebidos a título de IRS, desde os anos de 1999 até 2016, no valor de 47.000€, bem como o valor dos recibos que passou em nome da autora no valor de 49.887,55€, bem como 5.000€ em numerário e ainda os saldos da conta à ordem do banco Santander Totta, com o n.º (…), bem como o saldo da conta do banco BPN e o saldo da conta do banco da Caixa Geral de Depósitos, tal como estão indicados na petição inicial” e que “se provar que tais bens são comuns, seja provada a sonegação de bens por parte do aqui réu, perdendo este o direito à parte que lhe compete nos referidos bens”;
- a Autora tomou novamente posição quanto às exceções;
- no exercício do contraditório, o Réu pugnou pelo indeferimento da alteração do pedido por não se tratar de um desenvolvimento do primitivo e, para a hipótese de assim não se entender, a concessão de prazo para se pronunciar.
- foi determinado que teria lugar a prolação de despacho escrito.
Em 17 de Maio de 2024 foi proferido despacho que fixou o valor da ação, saneador no qual julgou a improcedência das exceções de ilegitimidade passiva e litispendência, identificou o objeto do litígio, enunciou dois temas de prova [a data e o meio de aquisição dos bens referidos no objeto do litígio; o destino que foi dado e em que data o foi aos bens referidos no objeto do litígio], admitiu os meios de prova e determinou a realização de diligências de instrução.
A Autora requereu a realização de audiência prévia, por ter reclamação a apresentar, o que foi indeferido, concedendo-se-lhe prazo para a sua dedução por escrito, na sequência do qual aquela requereu que fosse admitido documento mandado desentranhar, o que foi indeferido dado o teor da anterior decisão.
Em 28 de Setembro de 2025 a Autora apresentou articulado superveniente alegando que, no processo comum singular nº 6259/20.0T9LSB, no dia 24 de Abril de 2025, fora proferida sentença dando como provado que, nos meses de Junho dos anos de 2013 a 2016 inclusive, o Réu celebrou contratos de prestação de serviços que veio na prestar no seu interesse e no da sociedade, vindo a receber a quantia global de € 393.087,50, correspondente ao montante mensal de € 6.662.50 auferido nos anos de 2012 a 2017; essa quantia global, deduzida do valor de € 102.148,38 que o Réu terá de pagar ao Estado, assume a natureza de bem comum; terminou requerendo a ampliação do pedido por forma a condenar o Réu, também, a restituir-lhe a totalidade do valor de 393.087,50, nos termos do artigo  2.096º do Código Civil, retirando o valor que o Réu foi condenado a pagar ao Estado; este articulado foi rejeitado por despacho de 29 de Setembro, no qual foi também suprida a omissão de apreciação da alteração do pedido apresentado em sede de audiência prévia, admitindo-a sem concessão de prazo ao Réu por este ter tido oportunidade de se pronunciar.
A Autora arguiu a nulidade do despacho alegando que não está em causa uma superveniência subjetiva, mas sim objetiva, que dispensa a prova do momento do conhecimento dos factos; a nulidade foi julgada improcedente.
 Realizada a audiência final, a 3 de Outubro de 2025 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
- declarou que os bens referenciados nos pontos 2, 3, 4, 7 e 8 dos factos provados constituem bens comuns do casal que foi composto pela Autora AMENN e pelo Réu JMFN;
- absolveu o Réu do demais peticionado pela Autora;
-  indeferiu o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé.
O Réu interpôs recurso tendo culminado as suas alegações com as conclusões que passamos a transcrever:
“1. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, a qual, julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, em consequência, do que decidiu o seguinte:
- Declarou que os bens referenciados nos pontos n.ºs 2, 3, 4, 7 e 8 do elenco factual acima fixado (cfr. a saber a Fundamentação de Facto da douta sentença) constituem bens comuns do casal que foi composto pela Autora AMENN e pelo Réu JMFN;
- Absolveu o pelo Réu JMFN do demais peticionado pela Autora AMENN;
- Indeferiu o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.”
2. Os bens que o Tribunal decidiu que são bens comuns do ex-casal, são, então, os seguintes:
- Uma quantia em numerário, de valor não apurado.
- A quantia de € 300.000 (trezentos mil euros) auferida pelo Réu, em contrapartida de trabalho que desenvolveu até 2016;
- as quantias recebidas pelo ex-casal, a título de devolução de IRS, ao longo de 19 anos;
- o veículo automóvel de matrícula n.º (…);
- o valor de € 49.887,55, correspondente a recibos emitidos pelo Réu, em nome da Autora.
3. Com tal decisão não se conforma o Réu, razão por que vem apelar da mesma, por considerar padecer a decisão ora recorrida, do vicio de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 615.º, nº 1, alínea d) do CPC,
4. Dado que se não pronuncia a Sentença recorrida quanto ao destino que foi dado aos bens identificados sob os n.º 2, 3, 4, 7 e 8 dos factos provados,
5. Não lhe sendo feita qualquer referência na fundamentação da matéria de facto (seja nos factos provados ou nos factos não provados),
6. O que constituía matéria dos temas de prova, como se demonstra:
7. Em segundo lugar, vem o Réu impugnar, em via recursiva, os factos dados como provados sob os n.ºs 2 e 3, os quais, entende que deverão dar-se como não provados.
8. Quanto ao facto dado como provado sob o n.º 2, porquanto classificar-se como bem comum uma quantia em numerário, é um facto indeterminado, que nada acrescenta, em termos da partilha dos bens do ex-casal a ter lugar no processo de inventário instaurado por apenso à acção de divórcio.
Quando ao facto dado como provado sob o n. º3, porquanto considera o Réu e recorrente que a prova produzida em audiência de julgamento não permite dar tal facto como provado.
9. Considerando as declarações de parte do Réu, o depoimento da testemunha … quanto à frequência das conversas tidas com o genro e o doc. 3 junto com a contestação.
10. Pelo que, ao assim decidir, realizou o Meritíssimo Juiz “ a quo” uma errada apreciação da prova documental junta aos autos pelo Réu, nomeadamente, em sede de contestação, a qual desconsiderou,
11. Mas também das Declarações de Parte prestadas pelo Réu, que se mostraram coerentes e em plena conformidade com a prova documental junta,
12. Só devendo ter sido valorado o depoimento prestado pela testemunha, AN, seu ex-sogro, na parte coincidente com tais Declarações de parte, e em plena conformidade com os documentos juntos na contestação.
13. Pelo que, caso entenda o Tribunal “ad quem” que não se verifica a nulidade que se vem arguir, por omissão de pronúncia, deverá este Venerando Tribunal revogar a Douta Sentença em crise, com fundamento na errada apreciação da prova, no que respeita aos factos dados como provados e elencados sob os n.ºs 2 e 3, e os quais, deverão, em consequência, ser aditados aos factos não provados sob as letras vi. e vii.”
A Autora contra-alegou: considerou que o Tribunal a quo apreciou todas as questões que lhe competia decidir; pugnou pela manutenção da fixação da matéria de facto impugnada; salientou que o Apelante não cumpriu os ónus previstos no artigo 640 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.   
A 12 de Maio de 2026, o recurso de apelação foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo, sendo proferido despacho que refutou a nulidade.
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

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II. Delimitação do objeto do recurso:

Como decorre dos artigos 635º nº 4, 636º e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido.
Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2 tão pouco é possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso; acresce que não é possível conhecer de questões novas, ou seja, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, dado que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões:
- nulidade por omissão de pronúncia – a relevância do apuramento do destino dos bens;
- impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 2 e 3 dos factos provados, com a apreciação da questão prévia do (in)cumprimento dos respetivos ónus;
- em função dos factos provados e do pedido formulado na ação, quais os bens comuns apurados que devem ser relacionados no processo de inventário.

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III. Das nulidades imputadas à decisão recorrida:

As conclusões do recurso indicam que, na ótica do Apelante, a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) primeira parte do Código de Processo Civil, a omissão de pronúncia[1].
As causas de nulidade da sentença taxativamente fixadas no artigo 615º correspondem a vícios formais, externos ao ato de julgamento propriamente dito, portanto, respeitantes à sua exteriorização, concretamente, erros na elaboração e estruturação, sendo a do preceito que especificámos devida ao facto de o decisor ter ficado aquém do que lhe cabia decidir.
É, portanto, um vício de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão[2] que se traduz no uso ilegítimo do poder judicial por não serem tratadas as questões de que o Tribunal deveria conhecer[3], ou seja, o desrespeito ou inobservância dos limites cognitivos tal como o legislador os configurou.
O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 30 de Maio de 2023[4]  salienta que “a actividade judicativa deve apenas incidir sobre os «fundamentos autónomos da acção que, como tal, podem conduzir à procedência do pedido ou pedidos e as que tenham sido alegadas pela defesa como facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que o autor se pretende arrogar» neles se consubstanciando a noção de «questões» à volta das quais gravita a referida infracção processual”.
O Tribunal Constitucional[5] afirma que a nulidade por omissão de pronúncia “depende que exista um segmento do objeto do processo ou do incidente que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (…) haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do CPC)”.
Para compreender verdadeiramente o que está em causa impõe-se enquadrar o vício no confronto com o artigo 608º nº 2 do diploma em referência: o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras[6].
Existe um aspeto a considerar que podemos classificar de incontroverso: as questões a resolver não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas[7], desde logo porque, como resulta do artigo 5º nº 3, “o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
O conceito nuclear para aferir da existência do vício de omissão de pronúncia[8] é o de “thema decidendum”. Este é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções, ou seja, pelos factos constitutivos do(s) direito(s) alegados na petição inicial ou na reconvenção como fundamento do(s) pedido(s) e dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos invocados pelo Réu na contestação.
Noutra vertente, poderá ocorrer, igualmente, omissão de pronúncia se se verificar uma ausência de posição ou de decisão sobre matéria que a lei imponha que o Juiz tome posição expressa ainda que as partes não a tenham invocado, aspeto associado ao dever de conhecimento oficioso que integra o enquadramento trazido pelo artigo 608º nº 2.
O Apelante entende que o Tribunal a quo omitiu pronúncia quanto ao destino que foi dado aos bens identificados sob os nºs 2, 3, 4, 7 e 8 dos factos provados, que constava do segundo tema de prova, matéria que não ficou a constar dos factos provados nem dos não provados.
É um facto que os temas de prova se reconduziram ao seguinte:
1 - a data e o meio de aquisição dos bens referidos no objeto do litígio;
2 - o destino que foi dado e em que data o foi aos bens referidos no objeto do litígio.
É também verdade que do elenco dos factos provados e não provados não resulta indicação expressa sobre o destino dados aos bens.
No entanto, na motivação ponderou-se “o Réu negou que se tivesse apropriado das quantias recebidas a título de devolução de montantes pagos em excesso em IRS, referindo que fora tudo gasto no arrendamento de casas para férias e em férias ao passo que a Autora sustentou a versão vertida na petição inicial, referindo, porém, que aquele lhe chegou a “dar” a importância que, num ano, foi recebida. Também a este respeito, não foram produzidos meios de prova que permitam conferir maior credibilidade a uma ou a outra versão. Note-se, porém, que MN referiu que o casal viajava, o que, de algum modo e tendo presente o montante que o Réu logrou amealhar por conta do seu trabalho, torna plausível que as quantias recebidas tivessem sido usadas na vida comum e não por este apropriadas como se extrai da petição inicial.”
Esse raciocínio foi vertido no ponto 4. dos factos provados e na alínea v. dos factos não provados ficando a constar que:
“4. Durante 19 anos, as quantias recebidas a título de devolução de IRS totalizam € 49.500.”
“v. O Réu fez suas as quantias referidas no ponto nº 4.”
Quanto aos restantes bens é certo que podemos encontrar na contestação argumentos que evidenciam o destino dado:
- à quantia de € 5.000 que a Autora alegava encontrar-se em numerário numa caixa: o Réu afirmou que “respeita a quantia que foi sendo gasta ao longo da coabitação das partes, ora para consumo individual, ora para fazer face ao pagamento da empregada doméstica ou quaisquer outras despesas familiares” e que “corresponde a valor inexistente” à data da entrada do processo de divórcio em Tribunal – 24 de Agosto de 2017 [artigo 24º];
- à quantia de € 300.000 que a Autora afirmava ter tomado conhecimento porque o Réu disse ser dela detentor durante uma deslocação à praia Verde (Algarve), em 2016, para visitar uma presumível habitação, para fixação da sede social da empresa Scorexperience Ld.ª: o Réu argumentou que viviam e trabalhavam em Lisboa, tinham a seu cargo uma avultada dívida associada ao empréstimo contraído para aquisição da sua segunda casa de morada de família, durante o casamento, adotaram um estilo de vida confortável e sem privações e que a poupança familiar que constituíram até 2017 foi, grosso modo, consumida, ao longo do casamento, em (i) amortizações da 1ª habitação do casal, situada na Estrada de Benfica, até 2008, (ii) aquisição da segunda habitação e última casa de morada de família e pagamento dos impostos inerentes, a partir 2008, (iii) compra de mobiliário para ambas as casas de morada de família e (iv) de algumas viaturas, o aforro corresponde apenas à quantia de € 71.654,28, traduzido nos Planos Poupança Reforma e Certificados do Tesouro e Aforro [artigos 30º a 34º];
- à quantia de € 50.000: o Réu contrapôs que nunca emitiu recibos sem o conhecimento e anuência da Autora [artigo 59º].
Porém, tais factos constituem impugnação motivada e não exceção perentória que integrasse o “thema decidendum”.
Por outro lado, é necessário ter presente que o artigo 1.789º nº 1 do Código Civil deixa claro que “[o]s efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”, portanto, é a data de entrada em Juízo do processo destinado à dissolução do casamento que marca o momento relevante para aferir a situação patrimonial dos cônjuges.
Diremos que o inventário não corresponde a uma prestação de contas das receitas obtidas e despesas realizadas na constância do casamento, mas à inventariação – passe o pleonasmo - do património comum existente no momento da separação de facto dos cônjuges, caso a data tenha sido provada no processo de divórcio como previsto no nº 2 do preceito citado por último ou, mais usualmente, no momento chave de apresentação de pretensão que vem a culminar no decretamento do divórcio, com vista à sua partilha pelos ex-cônjuges, isto sem prejuízo das compensações a operar devido aos fluxos entre patrimónios.
Acresce que, embora tenha sido invocado, na contestação, a título de exceção, que o momento relevante no caso das partes é o mencionado no último parágrafo, a verdade é que, noutra ótica, tem-se defendido que o ónus da prova dos factos constitutivos, relativos à existência de bens a relacionar no processo de inventário, incumbe ao interessado na sua inclusão[9], [10].
Conforme se desenvolve no Acórdão desta  Relação proferido a 30 de Abril de 2025[11] “quem reclama contra a relação de bens é que tem o ónus de alegar e provar que os bens cuja relacionação pretende pertenciam ao acervo hereditário do de cujus” e “a iniciativa da prova cabe, como regra, à parte a quem aproveita o facto dela objecto - e não ao Tribunal - sob pena dessa parte não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga segundo o alegado e provado (cfr. artºs 342º e 346º do CCivil e art.º 414º do CPC); regras que aplicadas ao processo de inventário acarretam que quem alega falta de relacionação de bens tem o ónus da prova dessa falta (cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 4ª edição, Almedina, p. 544).
Tal consideração implica que, pretendendo a Autora que outros bens integrem a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, tem a mesma de demonstrar a sua existência por referência ao momento ao qual retroagem os efeitos do divórcio ou que existe fundamento para compensação do património comum por atos que beneficiaram o património do ex-cônjuge.
Aliás, sendo tal pretensão inserida no contexto da sonegação de bens pelo  ex-cônjuge, tendo por objetivo a sua exclusão na partilha de tais bens, esse entendimento surge reforçado.
Podemos concluir que o tema de prova alusivo ao destino dos bens não toma em consideração a distribuição do ónus da prova e que, dizendo respeito a matéria de facto alegada pelo Réu, não constitui, todavia, matéria excetiva que lhe caiba demonstrar.
Com efeito, como se observa no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2026[12] “[o] ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes, cabendo ao autor a prova dos momentos constitutivos do facto jurídico que representa a causa desse direito, sendo que o réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros[13], competindo-lhe a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do autor, traduzindo-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando não logrou realizar essa prova, ou sofrer as consequências, se os autos não tiverem prova bastante desse facto”.
Portanto, a ausência de tomada de posição na sentença sobre tal matéria é inócua, já que, como referimos, o thema decidendum respeita a factos essenciais alegados a título de causa de pedir e de exceções em função dos pedidos formulados.
Assim, a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.       

                                                ***

IV. Da impugnação da matéria de facto:

Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil, incluindo a formulação de conclusões, em conformidade com a previsão do artigo 639º nº 1, pois são estas que delimitam o objeto do recurso.
Estatui o artigo 640º:
 “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.”
Conjugando este preceito com os nºs 1 e 2 do artigo 662º do diploma em referência, o qual prevê que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, devendo ainda, mesmo oficiosamente, (a) ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, (b) ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova, (c) anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta e (d) determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados, todavia, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto que a gravação da audiência permite, não visa  a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência.
Com efeito, nas palavras do próprio legislador[14] o recurso de impugnação da matéria de facto visa “apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. [§] Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (…) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta”.
Portanto, para alcançar o desiderato de impugnar a matéria de facto fixada pela 1ª instância, o recorrente tem de cumprir dois tipos de ónus plasmados, como a respetiva epígrafe indica, no artigo 640º.
A anterior citação já aflora o objetivo do denominado “ónus primário”[15] acolhido no nº 1, que corresponde à delimitação do recurso e respeita a um dever de especificar os factos e os meios probatórios que o Recorrente questiona em concreto, bem como o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas. Por outras palavras, trata-se de um ónus triplo, associado à especificação obrigatória (a) dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, (b) dos concretos meios probatórios que na ótica do recorrente impunham decisão diversa (c) do sentido da decisão que deve ser proferida.
Um outro ónus, apodado de secundário, acolhido no nº 2, refere-se à metodologia a seguir quando os meios probatórios se encontrem gravados: o recorrente, primacialmente, mas também o recorrido, se quiser contrariar a impugnação ou, por sua vez, ampliar a matéria de facto a apreciar no recurso, devem cooperar na facilitação do acesso ao exame da prova pelo Tribunal ad quem e pela parte contrária,  mediante a sua localização, o que é alcançado através da indicação das passagens da gravação suscetíveis de sustentar a reapreciação ou da transcrição dos excertos.
Como sintetiza o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2026[16] “a lei adjetiva civil impõe ao recorrente que individualize os factos que, em sua opinião, estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal há de permitir” concluindo “[a] violação deste ónus, preciso e rigoroso, conduz, nos termos enunciados, em consequência e intencionais da norma, à rejeição imediata do recurso na parte afetada”.
Considerando a severidade do regime, que comina o incumprimento dos referidos ónus com a rejeição do recurso da matéria de facto, tem existido um labor doutrinal e jurisprudencial[17]  no sentido de indicar as situações que devem conduzir à rejeição parcial ou total da impugnação da matéria de facto. Nesse contexto, o Exmº Conselheiro Abrantes Geraldes[18] faz a sua enunciação e indica os respetivos fundamentos:
a) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos  635º nº 4 e 641º nº 2  alínea b)]: a síntese final desempenha a importante função de confrontar o recor-rido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de alguma dúvida sobre o que realmente pretende o recorrente,  servindo, ainda, para delimitar o objeto do recurso, nos termos do artigo 635º;
b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [artigo 640º  nº 1 alínea a)]: “ainda que no artigo 640º não tenha sido utilizada uma enunciação paralela à que consta do nº 2 do artigo 639º sobre os recursos em matéria de direito, a especificação, nas conclusões, dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso;
c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito: não é exigível que estes elementos constem das conclusões, bastando que ressaltem da motivação;
d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda: tal como ocorre com a concretização dos meios de prova, também esta indicação não tem que figurar nas conclusões, sendo suficiente a sua inserção na motivação, esclarecendo que “se, em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação neste campo” e que  “a indicação exata das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos”;
e) falta de posição inequívoca, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação: “o nível da argumentação apresentada pelo recorrente já não respeita aos requisitos formais das alegações, antes se relaciona com o respetivo mérito que deve ser apreciado pela Relação”.
O Apelante defende que os pontos 2 e 3 dos factos provados devem ser julgados não provados e, no corpo das alegações indica os meios de prova, localizando passagens da gravação e transcrevendo excertos das suas declarações de parte em ambos os factos, e quanto ao segundo, do depoimento de AN, invocando também o documento 3 junto com a contestação.
Mostram-se cumpridos os ónus previstos no artigo 640º nºs 1 alíneas a) a c) e 2 do Código de Processo Civil.
O ponto 2 dos factos provados da sentença tem a seguinte redação:
2. Existia na casa onde a Autora e o Réu moraram, uma quantia em numerário”.
O Apelante insurge-se quanto à inclusão de uma quantia indeterminada de numerário na relação de bens do inventário: sem prejuízo de pretender que as suas declarações de parte sejam valoradas, pois o Tribunal a quo entendeu que as prestadas pela Autora correspondiam a uma versão implausível,  não se trata tanto de uma discordância quanto ao juízo em que assenta, mas acima de tudo a inadequabilidade por não ser possível partilhar um montante que não é certo.  
Vejamos.
O património comum do casal é composto por bens e direitos de natureza patrimonial, que devem ser relacionados em sede de inventário destinado à partilha subsequente à dissolução do casamento quando os membros do extinto casal não logrem chegar a acordo para realização de partilha extrajudicial.
O artigo 1.097º  nº 3 alínea c) do Código de Processo Civil estatui que o cabeça de casal deve juntar a relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz; especifica o nº 1 do artigo 1.098º do diploma em referência que aquele indica o valor que atribui a cada um dos bens, sendo o dos imóveis correspondente ao valor tributável, o das participações sociais o do respetivo valor nominal e que são mencionados como bens ilíquidos os direitos de crédito ou de outra natureza cujo valor não seja possível determinar[19].  
O nº 2 do último preceito citado clarifica que essa relação de bens, no que respeita ao ativo, é composta por verbas que compreendem direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis,  esclarecendo, nos nºs 6 e 7 as especificações relativas a benfeitorias e, no nº 5, a possibilidade de agrupamento, na mesma verba, de bens móveis que se destinem a um fim unitário.
O dinheiro é um bem fungível de natureza pecuniária, sendo necessário ter em consideração que, em matéria de cumprimento de obrigações pecuniárias, rege o princípio nominalista acolhido no artigo 550º do Código Civil, segundo o qual esse cumprimento faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efetuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário e, acrescentamos, sem prejuízo do disposto nos artigos 551º a 558º do mesmo diploma que dizem respeito a obrigações em moeda específica ou com curso legal em país estrangeiro.
Depreende-se, pois, que no âmbito do inventário as verbas em dinheiro têm de corresponder a uma quantia certa em moeda com curso legal em Portugal ou no estrangeiro porquanto ou se encontravam depositadas em contas bancárias ou existiam em numerário na posse do de cuius ou de um/ambos ex-cônjuge(s), respetivamente,  no momento do óbito ou da entrada da ação de divórcio em Juízo ou da separação de facto.
A Autora alegou a existência de um montante em numerário, que ascendia a € 5.000, numa caixa na casa de morada de família, ao passo que o Apelante assentindo quanto ao pretérito da relação conjugal, contrapôs, contudo, que a mesma foi sendo gasta na economia comum da família sendo inexistente no momento da propositura da ação de divórcio.
A sentença recorrida dá nota da divergência das partes em sede de produção de prova: “[a] convicção do tribunal quanto aos factos fixados no ponto n.º 2 fundou-se na valoração conjugada das declarações prestadas pelas partes que, em síntese, se revelaram coincidentes entre si quanto à existência de uma quantia em dinheiro na casa em que ambos moraram.” Mais adiante, explanando a formação da sua convicção quanto aos factos não provados – mormente, por ter julgado não provado  “i. A quantia referida no ponto n.º 2 cifrava-se em € 5.000 e era composta por 8 notas de € 500 e o restante por notas de € 50, de € 20 e de € 10” – afirma “[a] Autora e o Réu apresentaram versões dissonantes quanto ao valor que existia na casa em que ambos viveram. Não foram produzidos meios de prova que permitam conferir maior credibilidade a uma ou a outra versão. E, tendo em conta que, segundo a Autora, essa quantia se teria mantido guardada, desde 2008, fora de um cofre, perfila-se que a mesma se revela implausível.”
Portanto, de acordo com o Tribunal recorrido, em algum momento existiu uma quantia não concretamente apurada na casa onde o casal tinha o seu domicílio, o que assenta na convergência das declarações de parte. Porém, não especificando esse momento, por não lhe ter sido possível apurá-lo em função da insuficiência da prova produzida, deveria ter julgado o facto tendo em conta a repartição do ónus da prova, ou seja, sendo facto constitutivo do direito da Autora, não conseguindo esta lograr a sua demonstração, deveria tê-lo reconduzido ao elenco dos não provados.
Assiste razão ao Apelante já que não é possível partilhar um montante em numerário não quantificado que não se demonstrou existir no momento relevante.
A consequência consiste na eliminação do ponto 2 dos factos provados e a alteração da alínea i) dos factos não provados que fica com a seguinte redação:
i. Existia em numerário, na casa de morada da família, o valor de € 5.000 constituído por 8 notas de 500€, e o restante por notas de 50€, 20€ e 10€.
Para evitar contradições, há que excluir do ponto 11 dos factos provados a alusão ao ponto 2 agora eliminado, ficando com a seguinte redação:
11. No processo de inventário mencionado no ponto n.º 10, o Réu não relacionou os bens referidos nos pontos nºs 3, 4, 6 a 8 e ii. a iv.
O ponto 3 dos factos provados apresenta a seguinte redação:
3. Até 2016, o Réu auferiu a quantia total de € 300.000 em contrapartida de trabalho que desenvolveu.
O Apelante argumenta que a prova produzida em audiência de julgamento não permite dar tal facto como provado, tendo em conta as suas declarações de parte, o depoimento da testemunha AN e o documento 3 junto com a contestação, defendendo que o depoimento seja valorado apenas na parte coincidente com as suas declarações.
O documento 3 junto com a contestação corresponde à notificação da petição do incidente de atribuição da casa de morada de família, apenso C da ação de divórcio nº 18020/2017.8T8LSB, do qual consta a alegação contida no artigo 19º “no ano de 2017 o requerido confessou ao pai da requerente que tinha possibilidade económica para comprar a pronto pagamento um imóvel de 200 mil euros”. Essa alegação é apenas isso mesmo, invocação de um facto dependente de produção de prova.  
No depoimento que prestou, AJN, pai da Autora, afirmou que ia com o Apelante no automóvel na Estrada de Benfica e que este lhe disse que ia ali comprar um andar, pois tinha € 300.000 e iria pagar a pronto, como seu interlocutor costuma fazer, compra essa com vista a obtenção de rendimento através do arrendamento. Precisou que, quando o genro fazia negócios, costumava consultá-lo, exemplificando com a aquisição das casas onde o casal morou, assim como quanto a um veículo com o qual teve um acidente, com perda total e proposta  da seguradora de uma indemnização de € 5.000 - € 6.000, conforme ficasse com ou sem o salvado, em que seguiu o seu conselho de ficar com o salvado para proceder à reparação, que veio a ser concretizado, com posterior venda com lucro de € 5.000. Mostrou saber que o Apelante auferia rendimentos da sua atividade de professor universitário e da empresa que tinha com a esposa.
Além da referida conversa que situou espácio-temporalmente, afirmou que a filha, o genro e os netos passavam férias na sua casa, situada a 350 km de Lisboa e que praticamente só lidava com o Apelante nesses períodos (Carnaval, Verão, Páscoa), sendo certo que havia referido inicialmente que viajavam muito um com o outro. Esta precisão quanto aos momentos dos convívios não é incompatível com as circunstâncias da conversa que relatou no início do depoimento, nem se afigura contraditória na medida que não lhe foi solicitado, no novo contexto, que a situasse espacialmente.
O juízo valorativo desse depoimento levado a cabo pelo Tribunal a quo foi assim explanado: “[o] testemunho de AN revelou suficiente espontaneidade, clareza, coesão intrínseca e, não obstante a aludida relação filial, suficiente descomprometimento com o interesse da Autora, revelando conhecimento directo daquele facto. Nessa medida, o respectivo depoimento foi tido como suficientemente crível, persuasivo e confiável.”
Ouvida a gravação integral do depoimento ficamos com idêntica perceção.
Por seu turno, nas declarações de parte, o Apelante negou que tivesse amealhado o montante de € 300.000, referindo que, se tal sucedesse, amortizaria o empréstimo que contraíra em 2008 para compra da habitação [o documento 1-30 junto com a contestação, que respeita à escritura pública outorgada a 26 de Outubro de 2008, respeitante à aquisição da fração “H” do prédio sito na Freguesia de Benfica, descrito sob o nº (…)da 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, pelo preço de € 400.000, com recurso a empréstimo garantido por hipoteca no montante de € 214.000], que fora adquirida com o preço da que vendeu [o contrato promessa outorgado a 4 de Junho de 2008, junto como documento 1-29, revela que ascendeu a € 205.000, sendo que o documento 1-26 demonstra que, em 23 de Julho de 2008, ocorreu a amortização integral do financiamento contraído para a sua aquisição, no montante de € 49.778,26, que traduzia a disponibilidade de um montante de € 155.221,74]  e com as poupanças que tinham [o montante de capital próprio corresponde a € 186.000, pelo que atento o valor proveniente do preço da venda apenas teriam recorrido a € 30.778,26 de poupanças]. Referiu que chegaram a falar na aquisição de um apartamento, mas sem indicar uma data e que cogitou a possibilidade de fazer esse negócio recorrendo a outro financiamento.  
Relativamente à pretendida prevalência das declarações de parte do Apelante em detrimento do depoimento da testemunha, diremos que quando a prova testemunhal se apresenta credível e, como tal, se encontra devidamente sustentada não só numa razão de ciência justificativa do conhecimento direto, mas também numa postura de equidistância dos interesses dos litigantes, sempre será necessário ter em atenção que as regras de experiência indicam que as declarações protagonizadas por um sujeito processual refletem uma visão subjetiva dos factos e tendem a reiterar a versão transmitida nos articulados, o que tanto pode estar relacionado com a circunstância de se encontrar efetivamente convicto da sua veracidade, como com a incapacidade de se distanciar do conflito e do interesse no vencimento da sua posição e/ou derrota da contraparte. Embora a formação da convicção não deva partir de um pré-juízo negativo, refutando o valor desse meio de prova, o referido pendor subjetivo é uma realidade, pelo que há que usar de prudência e, casuisticamente, aferir da coerência e espontaneidade do relato e sindicar o conteúdo e a contextualização através de critérios objetivos.
Decorre da certidão do assento de casamento junta com a contestação, que o Recorrente e a Recorrida casaram a 31 de Janeiro de 1998 e dos documentos 1-1 a 1-17 que acompanharam o referido articulado, referentes à liquidação do IRS de ambos, resulta que, entre 1999 a 2015, o casal auferiu globalmente o rendimento bruto de € 1.367.797; considerando as deduções específicas no valor global de € 160.749,24 e o IRS liquidado no total em € 294.264,13, temos um rendimento líquido de € 912.783,63 durante esses 16 anos.
Embora não esteja indicado o montante que cada membro do casal auferia, sabemos que a Autora é professora do ensino secundário, tendo o Apelante explicado  que, como professor universitário auxiliar, auferia € 2.000 mensais, ao qual acrescia o valor da formação que prestava com autorização da universidade, que correspondia à emissão de recibos verdes até à constituição da sociedade [a certidão permanente, junta como parte do documento 6, assinala o registo dessa constituição em 4 de Julho de 2012], sendo que, quando ultrapassavam  o valor anual de € 10.000, para evitar a liquidação de IVA, eram emitidos em nome da Autora, com a sua autorização, correspondendo ao valor fixado no ponto 8. da fundamentação de facto. Portanto, se o rendimento principal do Apelante correspondia ao valor anual de € 28.000, existe um grande desfasamento em relação aos rendimentos declarados, os quais tiveram o seu valor mais baixo, situado em € 52.049,99 em 1999, subindo sempre e atingindo € 102.540,71 e € 103.803, respetivamente, em 2014 e 2015.
Apesar de não ter sido referido o valor global das despesas – de acordo com o documento 5 junto com a contestação, de Setembro a Novembro de 2008 a prestação mensal do financiamento da nova habitação ascendia a € 1.091,30, estando o spread sujeito a  revisão trimestral e a taxa de juros à variação da Euribor a 3 meses, ao passo que o rendimento desse ano ascendeu a € 95.797,98, que se manteve em 2009; a prova produzida foi no sentido de considerar que o valor reembolsado pela AT a título de IRS foi despendido em férias e viagens; nas declarações de parte o Recorrente aludiu à aquisição das viaturas identificadas na petição inicial em nome da sociedade –, a ordem de grandeza dos rendimentos declarados torna verosímil a existência de um aforro de € 300.000, o que confere credibilidade acrescida ao depoimento de AN. No confronto com esses documentos juntos na contestação, o relato apresentado pelo Apelante é dissonante com a realidade fiscal.
Portanto, não existe fundamento para acolher a impugnação do Recorrente.
Sucede que a redação dada pelo Tribunal a quo ao ponto 3 dos factos provados não aponta para um aforro, mas apenas para um rendimento de € 300.000 auferido pelo Apelante até 2016, não refletindo e, mesmo contrariando, o conteúdo do depoimento que entendeu valorar.
Aliás, é com esse sentido que a Autora pretende ver o montante em causa incluído na relação de bens: nos artigos 5º a 7º da petição inicial alegou que o Réu mencionou ter em seu poder aquela quantia, chegaram a visitar três imóveis, um na Praia Verde, no Algarve, em 2016, e outros dois sitos em Benfica, em Janeiro de 2017, acrescentando que essa intenção foi manifestada pelo demandado ao seu pai.
Podemos concluir que, em consonância com a prova produzida, a redação deve corresponder ao seguinte:
3. Em 2017 o Réu tinha em seu poder a quantia de € 300.000 proveniente da sua atividade profissional.
Esta alteração funda-se nos poderes atribuídos pelo nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil.
           
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V. Fundamentação de facto:

A. Na sequência do decidido em IV e da parte não impugnada da sentença recorrida, resultam provados os seguintes factos:
1. A Autora e o Réu foram casados entre si, sem convenção antenupcial.
2. eliminado.
3.  Em 2017 o Réu tinha em seu poder a quantia de € 300.000 proveniente da sua atividade profissional.
4. Durante 19 anos, as quantias recebidas a título de devolução de IRS totalizam € 49.500.
5. A Autora e o Réu são sócios da “Scorexperince, Consultoria e Formação Técnica, Lda.”.
6. A “Scorexperince, Consultoria e Formação Técnica Lda.” é titular da conta n.º (…)  sedeada no “Banco BPI” e esta é exclusivamente movimentada pelo Réu, tendo o saldo de € 50.470,30.
7. O Réu vendeu o veículo automóvel de matrícula n.º (…).
8. O Réu, em nome da Autora, emitiu recibos no valor de € 49.887,55.
9. O casamento referido no ponto n.º 1 foi dissolvido por sentença proferida em acção de divórcio instaurada em 24 de Agosto de 2017.
10. O Réu exerce funções de cabeça de casal no processo de inventário instaurado por apenso à acção referida no ponto n.º 9.
11. No processo de inventário mencionado no ponto n.º 10, o Réu não relacionou os bens referidos nos pontos nºs 3, 4, 6 a 8 e ii. a iv.
B. Na sequência do decidido em IV e da parte não impugnada da sentença recorrida, resultam não provados os seguintes factos:
i. Existia em numerário, na casa de morada da família, o valor de € 5.000 constituído por 8 notas de 500€, e o restante por notas de 50€, 20€ e 10€.
ii. o Réu é titular de uma conta sedeada no banco “Santander Totta”, com o nº (…).
iii. O Réu é titular de uma conta sedeada no “BPN Paribas Personal Finance”.
iv. O Réu é titular de uma conta sedeada na “Caixa Geral de Depósitos”.
v. O Réu fez suas as quantias referidas no ponto nº 4.

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VI. Enquadramento jurídico da questão substantiva

O mérito do recurso prende-se com a inclusão dos bens identificados nos pontos 2, 3, 4, 7 e 8 dos factos provados na relação de bens do inventário destinado à partilha em consequência da dissolução do casamento de Autora AMENN e Réu JMFN, por integrarem a comunhão.
Provou-se que Recorrente e Recorrida celebraram casamento sem convenção antenupcial. Embora a data da celebração não conste dos factos provados, o Tribunal recorrido chamou à colação o regime de comunhão de adquiridos, o que se mostra correto na medida em que aquela coincide com 31 de Janeiro de 1998, sendo aplicáveis os artigos 1.717º, 1721º a 1.731º do Código Civil[20].
A única afirmação positiva sobre os bens que se consideram comuns encontra-se plasmada no artigo 1.724º do referido diploma, que elenca o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio que não sejam excluídos por lei; a circunscrição da segunda categoria tem de ser alcançada através da contraposição com o elenco dos bens próprios de que se ocupa o artigo 1.722º nº 1 alíneas b) e c), com as especificações constantes do nº 2 desse preceito, assim como dos artigos 1.723º, 1.726º e 1.727º.
Á partida, os bens que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento ficam excluídos da comunhão[21], conservando a natureza de bens próprios (a) aqueles que sejam sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca direta[22] (b) o preço de bens próprios alienados[23] (c) os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges[24].
Também não integram a comunhão, sendo bens próprios:
a) os que advierem depois do casamento por sucessão ou doação[25], salvo se o doador ou testador tiver determinado que entram na comunhão[26] e desde que não se trate de doações ou deixas testamentárias que integrem a legítima[27];
b)  os adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior, designadamente: 
i)  adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele[28];
ii) adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento[29];
iii) comprados antes do casamento com reserva de propriedade[30];
iv) adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento[31];
v) adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, designadamente[32]:
- as acessões;
- os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens;
- a parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário;
- os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente;
vi) a parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão[33].
Existe ainda uma terceira categoria: quando os bens adquiridos, em parte, com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e, noutra parte, com dinheiro ou bens comuns, a sua natureza depende da prestação mais valiosa[34]; no entanto, no momento da dissolução do casamento e partilha, há que operar a compensação entre o património comum e o património próprio ou vice-versa; idêntica operação de compensação, desta feita, a favor do património comum, tem de ser levada a cabo, no aludido momento, no caso de aquisição de bens próprios nas circunstâncias identificadas supra em b) i), v) e vi).    
Por último, em caso de dúvida sobre a titularidade de bens móveis, o artigo 1.725º do Código Civil estabelece uma presunção de comunhão.
Revertendo para os pontos 3, 4 e 8 dos factos provados[35], não existe dúvida que se trata de bens que integram o património comum. Embora o ponto 7 dos factos provados seja ambíguo, uma vez que nada diz sobre a data da aquisição do veículo automóvel Mercedes matrícula (…), fazendo funcionar a presunção referida no anterior parágrafo, somos levados a concluir que estamos, também, perante um bem comum.
Porém, tal não basta para a sua inclusão na relação de bens do inventário destinado à partilha subsequente à dissolução do casamento, como a Autora pretende: como já referimos anteriormente, em caso de divórcio, o artigo 1.789º do Código Civil estatui que, não estando provada no processo a data da separação de facto e se, estando-o, nenhum dos sujeitos processuais tiver requerido a sua fixação, os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da propositura da ação.
O divórcio marca, pois, a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges[36], no entanto, apenas a partilha define a propriedade dos bens, opera as devidas compensações, separa as meações e implica a entrega dos bens próprios[37].
O artigo 1.689º do Código Civil reflete essa realidade ao estabelecer no nº 1 “cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património” e acrescenta no nº 3, “os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor”.
Decorre desse preceito que os bens a partilhar são não apenas os que existam à data da propositura da ação de divórcio, mas também aqueles bens que ao património comum devem ser conferidos por um dos cônjuges[38].
Nessa ótica, a partilha é definida como “um acto jurídico complexo que abrange várias operações económicas, eventualmente a compensação de patrimónios, não se limitando simplesmente a uma divisão dos bens identificados no património comum do casal, ao tempo da propositura da acção”[39], [40].
Como se explica no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça  de 14 de Julho de 2022[41], citando a Professora Cristina Araújo Dias, “deverá admitir-se a existência de um princípio geral que obriga à compensação entre os patrimónios próprios dos cônjuges e o comum sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento do outro. A não ser assim, verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um destes à custa daquela” e, exemplificando, afirma que deve ser “abordada no processo de inventário a questão das compensações devidas ao património comum pelo cônjuge que, administrando uma conta bancária, qualificada como bem comum, dispôs da quantia nela depositada em seu exclusivo proveito, quer a utilização dos valores depositados na conta bancária fosse antes ou depois da propositura da ação de divórcio” pois “a liberdade de atuar sozinho, permitida pelo sistema bancário no caso das contas coletivas solidárias, não derroga a aplicação das normas de direito patrimonial da família, que continuam a ser relevantes, quer em relação a terceiros (credores), quer nas relações entre os cônjuges, para o efeito da qualificação do dinheiro como bem comum e para as compensações a operar na partilha de bens”.
Este aresto conclui “[a] aplicação de um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro, permite evitar esta situação de desigualdade. Senão fosse assim, verificar-se-ia um enriquecimento injusto de um dos cônjuges à custa do património comum, resultado avesso à vontade do legislador e incoerente com o regime jurídico global da partilha, centrado no respeito pela regra da metade consagrada no artigo 1730.º do Código Civil, norma inderrogável conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2022 (proc. n.º 322/13.0TVLSB.E1.S1) e num princípio geral de compensação de patrimónios, também aceite pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 21-04-2022 (proc. n.º 463/13)”.  
Portanto, as compensações entre as várias massas patrimoniais existentes nos regimes de comunhão visam a reintegração do equilíbrio patrimonial quebrado pelo fluxo de valores entre elas, através da correção das situações em que uma se enriqueceu em detrimento da outra[42].
Além dos fluxos relacionados com a aquisição, na constância do casamento, de bens próprios fundada em direito existente em momento anterior à sua celebração, anteriormente abordados, também a administração dos bens pode ser fonte de compensação entre patrimónios.
O artigo 1.678º estabelece as regras da administração na constância do casamento: cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios, bem como (a) dos proventos que receba pelo seu trabalho, (b) dos seus direitos de autor, (c) dos bens comuns por si levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles, (d) dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge, (e) dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por si exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho, (f) dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens e (g) dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder; fora destas situações, apenas podem ser praticados atos de administração ordinária relativamente aos bens comuns por um dos cônjuges, implicando os demais o consentimento de ambos.
O artigo 1.681º deixa bem claro que o cônjuge administrador de bens comuns ou próprios do outro, nas hipóteses identificadas no anterior parágrafo sob as alíneas a) e f), não é obrigado a prestar contas da administração, respondendo, todavia, pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro.
Por sua vez, o artigo 1.682º nº 2 prevê que cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por ato entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, aplicando-se o regime exposto no penúltimo parágrafo.
Esta última norma releva para a questão relacionada com a venda do veículo automóvel Mercedes matrícula (…): enquanto bem comum e não sendo alegado pela Autora que era a respetiva administradora, o ato de alienação praticado pelo Recorrente está legalmente enquadrado, tão pouco resultando alegado e demonstrado pela demandante[43] que o produto da venda tivesse sido desviado do património comum; por isso, nem o veículo tem de ser relacionado, porque já não existe no património comum desde o momento da traslação do direito de propriedade por efeito do contrato, nem tão pouco o produto da venda, por não ter sido demonstrada a prática de ato ilícito que implicasse um empobrecimento do património comum.
No que concerne ao valor de € 49.887,55 de recibos que o Réu emitiu em nome da Autora – mais uma vez, a redação é ambígua, sendo certo, contudo, que em sede de confissão, que sustentou a sua fixação, o Apelante admitiu tê-los emitido dessa forma explicando que se tratava de rendimentos que auferira no desempenho da atividade de formador e que, para evitar a tributação com IVA quando ultrapassavam € 10.000, tomava essa opção com o consentimento da Recorrida –, não foi alegado que esse montante tivesse sido descaminhado do património comum e constituísse um crédito sobre os bens próprios do Recorrente, nem tão pouco que existisse na sua posse à data da entrada da ação de divórcio no Tribunal. Mais uma vez, esse valor não tem de ser relacionado no inventário pendente.
No que concerne ao montante de € 49.500, recebido a título de reembolso de IRS ao longo de 19 anos de casamento, não se provou que o Apelante dele se tivesse apropriado e, por isso, tão pouco se justifica a sua inclusão na relação de bens.
Resta-nos o valor de € 300.000, proveniente da atividade profissional do Apelante e que se encontrava na sua posse em 2017.
Trata-se, como referimos, de bem comum, impondo acrescentar-se que, não tendo sido absorvido pelas despesas da vida em comum, constitui aforro que tem de ser relacionado no processo de inventário para subsequente partilha. Se é certo que se trata de um bem comum que cabia ao Apelante administrar nos termos do artigo 1.678º nº 2 alínea a), o saldo positivo dessa administração tem de reverter a favor do património comum, pois o aforro não pode desligar-se da sua proveniência.
Em suma, o recurso procede parcialmente, excluindo os bens identificados nos pontos  4., 7. e 8. dos factos provados do património comum para efeitos de inclusão na relação de bens do inventário, mantendo no mais a sentença recorrida.  
Nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil, as custas da ação e do recurso ficam a cargo do Apelante e da Apelada na proporção de 66% e 34%, respetivamente.

***
VII. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a) eliminam o ponto 2. dos factos provados elencados na decisão recorrida;
b) revogam a decisão recorrida na parte referente à inclusão dos bens identificados nos pontos  4., 7. e 8. dos factos provados no património comum do casal que foi composto pela Autora AMENN e pelo Réu JMFN;
c) mantêm, no mais, a decisão recorrida.
Custas da ação e do recurso a cargo do Apelante e da Apelada na proporção de 66% e 34%, respetivamente.

Lisboa, 10 de Setembro de 2026
Ana Cristina Clemente
Pedro Martins
Inês Moura 
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[1] No reverso, previsto na segunda parte, existe o excesso de pronúncia traduzido na apreciação de questões de que o Tribunal não podia tomar conhecimento.    
[2] Neste caso, por referência ao artigo 674º nº 1 alínea c) do diploma em referência, aos quais acresce ainda a causa de nulidade prevista no artigo 684º nº 1, segunda parte, que existe quando o acórdão é lavrado contra o vencido.
[3] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 9.12.2021 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 7129/18.7T8BRG.G1.S1 - relator Juiz Conselheiro Oliveira Abreu.
[4] In https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 45/18.4YFLSB – relator Conselheiro Ramalho Pinto.
[5] Nesse sentido, vide Ac. de 20.02.2025 proferido no processo nº 557/25 in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250167.html – relator Conselheiro Ascensão Ramos.
[6] Os artigos 663º e 679º, respetivamente, mandam aplicar aos recursos de apelação e revista este comando dada a remissão para os artigos 607º a 612º no primeiro caso e das regras da apelação com  exceção dos artigos 662º e 665º no segundo caso.  
[7] Nesse sentido, ver por todos Ac. STJ de 9.01.2024 https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 21/21.0YFLSB – relator Conselheiro Nuno Gonçalves
[8] O excesso de pronúncia é aferido pelo mesmo parâmetro.
[9] Nesse sentido, vide, por todos, Ac. STJ de 19.09.2024 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº  988/21.8T8TMR.E1.S1 – relatora Conselheira Paula Leal de Carvalho.  Este Acórdão refere-se a bens doados relacionados pelo cabeça de casal, entendendo caber-lhe a prova da liberalidade argumentando “do ponto de vista processual cabe, pois, ao cabeça de casal a obrigação de relacionação dos bens que compõem o acervo hereditário, incluindo as liberalidades que hajam sido feitas pelo falecido, bem como a correspondente prova (…). Na medida em que, também como interessado legitimário, lhe possa aproveitar a “restituição” à herança das doações/liberalidades (ou respetivos valores) que hajam sido feitas com vista ao posterior cálculo da legítima e eventual redução por inoficiosidade da mesma, cabe-lhe igualmente, nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, o ónus de alegação e prova da existência da doação, pois que se trata de matéria constitutiva do seu direito à legítima. E o mesmo se diga quanto a eventual interessado, que não o cabeça de casal, não beneficiário da eventual doação.”
[10] No mesmo sentido, Ac. STJ de 1.10.2015 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 15/09.3TBPNC.C1.S1 – Conselheiro Orlando Afonso; Ac. RP de 13.03.2017 in http://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 1247/10.7T2AVR.P1 – relator Manuel Domingos Fernandes; Ac. RL de 30.05.2009  in http://www.dgsi.pt/jtrl processo nº  9615/2008-6 – relatora Márcia Portela.
[11] In http://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 690/22.3T8AMD-B.L1-8 - relatora Amélia Puna Loupo.
[12] In http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 26141/23.8T8LSB.L1.S1 – relator Conselheiro Oliveira Abreu.
[13] Negrito nosso.
[14] Cfr. Preâmbulo do DL nº 39/95 de 15 de Fevereiro relativo à documentação/registo das audiências e da prova produzida.
[15] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 29.10.2015 in https://juris.stj.pt/ processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 – relator Conselheiro Lopes do Rego.
[16] In http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 26141/23.8T8LSB.L1.S1 – relator Conselheiro Oliveira Abreu.
[17] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 29.10.2015 in https://juris.stj.pt/ processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 – relator Conselheiro Lopes do Rego.
[18] In Recursos em Processo Civil, Almedina, 2024, 8ª edição atualizada, pg. 232 a 234.
[19] Negrito nosso.
[20] A este diploma se reportam as normas doravante citadas sem indicação de proveniência.
[21] Cfr. artigo 1.722º nº 1 alínea a).
[22] Cfr. artigo 1.723º alínea a).
[23] Cfr. artigo 1.723º alínea b).
[24] Cfr. artigo 1.723º alínea c).
[25] Cfr. artigo 1.722º nº 1 alínea b).
[26] Entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente – cfr. artigo 1.729º nº 1.
[27] Cfr. artigo 1.729º nº 2.
[28] Cfr. artigo 1.722º nº 2 alínea a).
[29] Cfr. artigo 1.722º nº 2 alínea b).
[30] Cfr. artigo 1.722º nº 2 alínea c).
[31] Cfr. artigo 1.722º nº 2 alínea d).
[32] Cfr. artigo 1.728º.
[33] Cfr. artigo 1.727º.
[34] Cfr. artigo 1.726º nº 1.
[35] Não nos ocupamos do saldo da conta identificado no ponto 6 dos factos provados na medida em que foi decidido pela 1ª instância, com trânsito em julgado, que tal bem integra o património da sociedade e não dos sócios aqui litigantes, importando recordar que a matéria que constava do ponto 2 dos factos provados transitou para a alínea i) dos factos não provados.
[36] Cfr. artigo 1.688º.
[37] No sentido que importa não confundir o momento a partir do qual se produzem os efeitos do divórcio e ao qual a partilha, uma vez realizada, poderá retroagir e a natureza do património comum que só termina com a respetiva partilha, vide Ac. STJ de 29.10.2024 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 431/19.2T8AND.P1.S1 – relator Conselheiro Ferreira Lopes.
[38] Nesse sentido, vide Ac. RC de 20.11.2025 in http://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 794/21.0T8CTB-A.C1 – relator Luís Cravo.
[39] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 29.10.2024 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 431/19.2T8AND.P1.S1 – relator Conselheiro Ferreira Lopes.
[40] No sentido que “o inventário subsequente ao divórcio destina-se, numa primeira linha, a pôr termo à comunhão de bens resultante do casamento, a relacionar os bens que integram o património conjugal e a servir de base à respetiva liquidação, tendo em vista a data em que cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges” sendo também aí “que se liquidam as responsabilidades mútuas e as dívidas do casal”, vide Ac. STJ de 16.04.2026 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 6276/21.2T8GMR-B.G3.S1 – relator Conselheiro Oliveira Abreu.
[41] In http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 4106/20.1T8VNG-B.P1.S1 – relatora Conselheira Maria Clara Sottomayor.
[42] No mesmo sentido, vide Ac. STJ de 20.09.2023 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 947/17.5T8CVL-C.C1.S1 - relator Conselheiro Jorge Arcanjo; Ac. STJ de 16.04.2026 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 6276/21.2T8GMR-B.G3.S1 – relator Conselheiro Oliveira Abreu.
[43] Temos presente a repartição do ónus da prova que desenvolvemos na parte III do presente Acórdão.