Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025108 | ||
| Relator: | MOREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO QUESITOS NOVO JULGAMENTO QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RL199902030095564 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART650 N2 F ART712 N2. CCIV66 ART12 N1 ART354 B. CPT81 ART59 N3 ART60 N3. L 38/87 DE 1987/12/23 ART3 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG514. AC RE DE 1988/11/03 IN BMJ N381 PAG766. AC RL DE 1991/06/20 IN CJ T3 PAG157. | ||
| Sumário: | I - Ao determinar-se a repetição do julgamento nos termos da 2. parte do n. 2 do artigo 712 do CPC, para se formular novos quesitos sobre a matéria de facto, tal tem implícito que se respeitem os velhos quesitos, sem prejuízo do colectivo se pronunciar sobre outros com o fim exclusivo de evitar contradições entre as respostas. II - Atendendo ao princípio de aplicação das leis no tempo (artigo 12, n. 1, do CC), a redacção que importa considerar é a introduzida pelo dec-lei n. 47690 de 11-05-67, nos termos da qual a repetição do julgamento não abrangerá as respostas que não se mostrem viciadas. | ||