Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095564
Nº Convencional: JTRL00025108
Relator: MOREIRA DA COSTA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
QUESITOS
NOVO JULGAMENTO
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RL199902030095564
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART650 N2 F ART712 N2.
CCIV66 ART12 N1 ART354 B.
CPT81 ART59 N3 ART60 N3.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG514.
AC RE DE 1988/11/03 IN BMJ N381 PAG766.
AC RL DE 1991/06/20 IN CJ T3 PAG157.
Sumário: I - Ao determinar-se a repetição do julgamento nos termos da 2. parte do n. 2 do artigo 712 do CPC, para se formular novos quesitos sobre a matéria de facto, tal tem implícito que se respeitem os velhos quesitos, sem prejuízo do colectivo se pronunciar sobre outros com o fim exclusivo de evitar contradições entre as respostas.
II - Atendendo ao princípio de aplicação das leis no tempo (artigo 12, n. 1, do CC), a redacção que importa considerar é a introduzida pelo dec-lei n. 47690 de 11-05-67, nos termos da qual a repetição do julgamento não abrangerá as respostas que não se mostrem viciadas.