Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | I - São dois os pressupostos da admissibilidade de recurso, um respeitante ao valor da causa e outro ao valor da sucumbência. II - Se o valor da causa excede a alçada do tribunal de 1ª instância, mas, como a condenação em multa é de 1.920 €, por isso não superior a 2.500 €, não se verifica o segundo dos mencionados pressupostos. III - É irrelevante o valor devido por custas do incidente ou demais despesas, designadamente em honorários e serviços, tal como são irrelevantes para determinação do valor da causa as custas respectivas e outros gastos que a parte possa ter de suportar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Na acção que move a R, L.ª, a autora S, L.ª, apresentou a réplica em 11 de Fevereiro de 2009, posto o que foi notificada, nos termos do artº 145º nº 6 do C. P. Civil, para pagar a multa de 1.920 €. Face a tal notificação, a autora propôs-se ilidir a presunção estabelecida no artº 254º nº 3 do C. P. Civil, demonstrando que só foi notificado da apresentação da contestação em 12 de Janeiro de 2009 e requerendo que se considere não haver lugar à referida multa por ter sido atempada a prática do aludido acto. Com informação da secretaria judicial sobre a questão assim suscitada, o Sr. Juiz indeferiu o mencionado requerimento. Reclamou então a autora, nos termos do artº 666º nº 3 do C. P. Civil, reclamação essa que não foi atendida, mantendo o Sr. Juiz a referida decisão, face ao que a demandante recorreu, recurso que o Sr. Juiz não admitiu fundando-se em ser insuficiente o valor da sucumbência. Foi de tal decisão que a autora, nos termos do artº 688º do C. P. Civil, apresentou a presente reclamação. Defende a reclamante que o recurso em questão foi interposto da decisão da reclamação atrás mencionada, «o que nos termos dos artigos 669º nº 2 e 670º nº 2 (a contrario), do CPC, só por si admite recurso. Sucede que, no requerimento de interposição de recurso, aqui certificado a fls. 86, a autora, indicando expressamente qual o objecto do mesmo, refere que recorre da «...decisão do tribunal a quo, em supra à margem referenciada, que pretende manter a aplicação de multa nos termos do nº 6 do artº 145º do CPC e demais taxas de justiça…». Aliás, a invocação, na presente reclamação, do disposto no 669º nº 2 do C. P. Civil, não se adequa à posição da autora na acção, em que não deduziu qualquer reclamação no âmbito dessa norma, e cuja decisão, em qualquer caso, não admitiria recurso, como flui do disposto no mesmo art.º 669º nº 2 e no artº 670º nº 2 do citado código. Deste modo, o que cumpre aqui apreciar, restringe-se a saber se é admissível recurso do aludido despacho que indeferiu o requerimento da autora no sentido de não haver lugar à multa estabelecida no artº 145º nº 6 do C. P. Civil, por invocadamente a réplica ter sido apresentada dentro do prazo para isso legalmente concedido. Neste quadro, todas as alegações constantes da presente reclamação sobre o referido despacho, designadamente sobre quaisquer erros ou omissões de que o mesmo padeça, não podem ser aqui consideradas. Como se referiu atrás, o recurso interposto não foi recebido por se ter entendido que a decisão recorrida é desfavorável para a autora em valor que não é superior à alçada dos tribunais de 1ª instância. Apreciando a questão, deve ter-se em conta que, tendo sido apresentada a réplica, a secretaria judicial, invocando o disposto no artº 145º nº 6 do C. P. Civil, notificou a autora para pagar a multa de 1.920 €. Nos termos do artº 145º nº 5 do referido código, o acto pode ser praticado num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo respectivo, pagando a parte multa de montante aí referido. Não sendo a multa paga, a secretaria notifica o interessado para pagar multa igual ao dobro da taxa de justiça inicial, sem que exceda 20 UC. No presente caso, a secretaria judicial notificou a autora nos termos desta última disposição legal, para pagar a multa de 1.920 €, perante o que a parte requereu que o Sr. Juiz desse tal multa como indevida dado ter apresentado a réplica dentro do prazo. Esse requerimento foi indeferido, pelo que continua a impender sobre a autora a referida multa. Por outro lado, afora situações que aqui não interessam, nos termos do artº 678º nº 1 do C. P. Civil o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, na 1ª instância 5.000 €, e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada. Assim, são dois os pressupostos da admissibilidade de recurso, um respeitante ao valor da causa e outro ao valor da sucumbência. No caso aqui em apreciação, o valor da causa excede a alçada do tribunal de 1ª instância, mas, como a referida multa é de 1.920 €, por isso não superior a 2.500 €, não se verifica o segundo dos mencionados pressupostos. Com efeito, só esse valor pode ser considerado para tal efeito, sendo irrelevante o que seja devido por custas do incidente ou demais despesas, designadamente em honorários e serviços, como defende a reclamante, tal como são irrelevantes para determinação do valor da causa as custas respectivas e outros gastos que a parte possa ter de suportar. Pelo exposto, o recurso em questão não é admissível, pelo que se indefere a presente reclamação. Custas pela reclamante. Lisboa, 25.5.2009 Antas de Barros |