Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | ADVOGADO APREENSÃO DE DOCUMENTO SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/04/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | 1. O segredo profissional do advogado é definido e delimitado pelo art.º 87.º do EOA situando-se o seu escopo, primordialmente, na defesa das condições de exercício das funções de advogado e da relação cidadão-advogado, constituindo um dever deste e não um direito, pelo que não se encontra na sua disponibilidade. 2. Como dispõe o art.º 71.º, n.º 1, do EOA “Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão”, sendo este princípio (de proibição) alargado pelos n.ºs 2 e 3 deste mesmo preceito e reduzido pelo seu n.º 4 no “…caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido”. 3. Em conexão com este preceito dispõe o art.º 180.º, n.º 2, do C. P. Penal que “…não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objeto ou elemento de um crime”. 4. Não se verificando o fundamento de restrição ao principio geral de proibição de apreensão de correspondência, previsto no art.º 71.º, n.º 4, do EOA, uma vez que o advogado não é arguido nos autos, nem tendo sido invocada a exceção prevista na parte final do art.º 180.º, n.º 2, do C. P. Penal, relativamente à proibição de “…apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional…”, não podem ser apreendidos para o processo, por estarem protegidos por esse segredo, as caixas de correio eletrónico de um advogado e outros documentos relativos ao exercício das suas funções, que se encontram em suportes físicos nos locais onde as mesmas são exercidas. 5. Nos termos do disposto nos art.ºs 125.º, 118.º, n.º 3 e 126.º, n.º 3, do C. P. Penal, essas caixas de correio eletrónico e restantes documentos não são admissíveis como prova, devendo, por isso, ser-lhe devolvidos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Realizada busca em imóvel que é sede social de sociedades comerciais cujos atos são objeto de investigação criminal e simultaneamente escritório de uma sociedade de advogados, com a presença e direção do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, foi “…copiada integralmente para DVD com a referência DVD MAIL…” uma “…caixa de correio existente no servidor da sociedade (de advogados) …, marca HP, modelo ProLiant ML350p Gen8, com o n.º de série CZ…, designada por ….pt, através do Outlook com a conta do utilizador, Dr….”. O advogado …, titular da conta, que exerceu advocacia no local da busca, esteve presente no ato com o seu advogado e previamente a esse ato “…manifestou o propósito de… apresentar uma reclamação do art.º 72.º do EOA …invocando o sigilo profissional…motivando tal reclamação no prazo estatutário…A reclamação a deduzir será restrita ao correio eletrónico…”, ao que o Ministério Público não manifestou oposição, seguindo-se a referida cópia. Posteriormente, o Senhor Advogado apresentou reclamação ao Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa relativamente a essa apreensão e também em relação à apreensão de “…um vasto acervo de documentação relacionado com diversos assuntos dos visados nos autos e, ainda, um segundo conjunto com correspondência eletrónica do reclamante, seja profissional, seja pessoal”, pedindo “…que todo o acervo documental…seja examinado por juiz de modo a garantir e (i) restringir o alcance da apreensão de documentos apenas ao indispensável e a (ii) garantir o sigilo profissional da correspondência levada, a qual diz respeito a todos os clientes com quem…trocou correspondência e não apenas aos visados nos autos, bem como o (iii) respeito pela reserva da vida privada do Advogado e das pessoas que com ele trocaram correspondência”. Como consta a fls. 64 destes autos, em ato do Mm.º Juiz de Instrução, no domicílio profissional do Senhor advogado reclamante, “…Do portátil…foram copiados um CD DADOS e um DVD MAIL…”. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, nos termos de fls. 66-67, nomeadamente, consignando que “…foi prestada a informação de que a sociedade … S A é cliente de um ex-colaborador daquele escritório, Dr. …”. O Mm.º Juiz de Instrução proferiu o parecer a que se reporta o n.º 3, do art.º 73.º do EOA, consignando que foi feita uma “cópia cega” do correio eletrónico e que “…caso lhe sejam presentes, aferirá quais os “mails” alheios à temática dos presentes autos e aqueles outros que dizem respeito à vida pessoal e familiar do ora requerente…” mais consignando que o reclamante “…não foi constituído arguido nestes autos”. Conhecendo. A presente reclamação é apresentada pelo Exm.º Advogado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 72.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, destinando-se a garantir a preservação do segredo profissional e o direito à reserva da sua vida privada. Dispõe o art.º 71.º, n.º 1, do EOA que “Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão”, sendo este princípio (de proibição) alargado pelos n.ºs 2 e 3 deste mesmo preceito e reduzido pelo seu n.º 4 no “…caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido”. Como dos autos consta, o reclamante não é arguido nos autos de inquérito criminal, pelo que o princípio de proibição se mantém na plenitude da sua extensão. Em conexão com este preceito dispõe o art.º 180.º, n.º 2, do C. P. Penal que “…não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objeto ou elemento de um crime”. O segredo profissional do advogado encontra-se definido e delimitado no art.º 87.º do EOA e como resulta dessa mesma definição o seu escopo situa-se, primordialmente, na defesa das condições de exercício das funções de advogado e da relação cidadão-advogado, só de forma indireta se podendo considerar um “direito” de cada um dos profissionais dessa área. O segredo profissional do advogado, como claramente resulta das expressões utilizadas pelo legislador na sua configuração legal, a saber, “o advogado é obrigado a guardar segredo profissional”, “A obrigação do segredo profissional existe”, “Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional”, “O dever de guardar sigilo”, tem a natureza jurídica de um dever no exercido da profissão. Pela exegese da resposta do Ministério Público e do parecer do Mm.º Juiz de Instrução constatamos que a pretensão do requerente não é objeto de oposição, por parte do Ministério Público, e que o Mm.º Juiz de Instrução se propõe proceder em conformidade com o requerido, aferindo “…quais os “mails” alheios à temática dos presentes autos e aqueles outros que dizem respeito à vida pessoal e familiar do ora requerente…”. Mas a questão que se coloca, ainda antes da interpretação do pedido do reclamante e da dialética deste com a aparente não oposição do Ministério Público e com o parecer do Mm.º Juiz de Instrução, é a de sabermos se as caixas de correio eletrónico do Exm.º advogado e os documentos eletrónicos designados por “CD DADOS” podiam ser apreendidos para o processo, na forma de cópia dos seus originais. Tratando-se de documentos relativos ao exercício das funções de advogado, que se encontravam em suportes físicos nos locais de exercício dessas funções, dúvidas não haverá que os mesmos se encontram ao abrigo do segredo profissional de advogado, o qual sendo um dever deste e não um direito, se não encontra na disponibilidade do advogado reclamante. E assim sendo, não se verificando o fundamento de restrição ao principio geral de proibição de apreensão de correspondência, previsto no art.º 71.º, n.º 4, do EOA, uma vez que o reclamante não é arguido nos autos, nem tendo sido invocada a exceção prevista na parte final do art.º 180.º, n.º 2, do C. P. Penal, relativamente à proibição de “…apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional…”, as caixas de correio eletrónico do Exm.º advogado e os documentos eletrónicos designados por “CD DADOS” não podiam ser apreendidos para o processo, não sendo nele admissíveis como prova (art.ºs 125.º, 118.º, n.º 3 e 126.º, n.º 3, do C. P. Penal) e devendo, por isso, ser-lhe devolvidos. Nos termos expostos, sem necessidade de maiores considerações, se julga procedente a presente reclamação, ordenando-se a entrega ao reclamante das cópias de correio eletrónico e do “CD DADOS” identificadas nos autos e ilegalmente extraídas nos locais de exercício da sua profissão de advogado nos autos também identificados. Sem custas. Notifique. Baixem os autos. Lisboa, 4 de setembro de 2015. (Orlando Nascimento – Vice-presidente) |