Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9238/2007-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Para que ocorra revisão da decisão transitada em julgado com fundamento na situação contemplada na alínea c) do art.º 771 do CPC, mostra-se indispensável que o documento apresentado conduza à formulação de um juízo contrário ao que esteve subjacente à decisão a rever.
II – Nesse sentido, documento “inconciliável” não assume o significado de contrário, mas sim de incompatível.
III – A filiação constitui um facto sujeito a registo obrigatório e a sua prova só poderá ser feita pelos meios referidos no respectivo Código de Registo Civil (cfr. art.º 1, n.º1, alínea b) e art.º 4, do CRC). Por outro lado, nos casos de filiação fora do casamento, a paternidade é estabelecida por reconhecimento a efectuar por perfilhação (declaração do próprio, testamento, escritura pública ou termo lavrado em juízo) ou decisão judicial (acção de investigação) - cfr. art.ºs 1796, 1847 e 1853, todos do Código Civil.
IV - A circunstância de na certidão de nascimento junta aos autos não constar que determinado indivíduo é o pai de outro, mostra que o conteúdo do mesmo é inconciliável com o despacho proferido e transitado em julgado que considerou provada tal paternidade. Com efeito, o alcance probatório da referida certidão destrói a prova que no processo foi feita e na qual se alicerçou o despacho a rever.
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório

1. Por apenso aos autos de inventário por óbito de J, veio a cabeça-de-casal, A, interpor contra J E, recurso de revisão pretendendo com ele a revogação do despacho que o declarou como interessado no processo.

2. O recurso foi liminarmente indeferido por despacho de fls.20/22.

3. A Requerente interpôs recurso do despacho de indeferimento, concluindo nas suas alegações:
I. Por despacho de fls. 249 e 250, foi dado como provada a existência de 7 filhos de J concebidos fora do seu casamento: H, J, M, W, I e J;
II. Despacho este fundamentado em declarações do interessado M, fls. 28 dos autos, dizendo que além dos filhos legítimos identificados nas declarações do cabeça-de-casal, aquele J teria deixado outros 5 filhos;
III. E ainda com fundamento em que, a fls. 51, foi junta uma certidão de óbito daquele J onde se refere que este deixou 13 filhos, sendo 6 filhos legítimos e desta feita 7 os ilegítimos e, sendo esta certidão de óbito um documento autêntico, não foi impugnado;
IV. A substância probatória daquela certidão de óbito está logicamente limitada ao “óbito”, tendo a mesma sido feita com base em declarações de um dos alegados filhos ilegítimos, W A D;
V. A Recorrente juntou certidão de nascimento de um dos alegados filhos ilegítimos daquele J, o JE, sendo esse o documento que serviu de base ao recurso de Revisão;
VI. O Código de Registo Civil considera a filiação como um facto sujeito a registo obrigatório – al.b) do n.º1 do artigo 1º do C.R.C – e, no seu artigo 4º, dispõe que a prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios referidos no C.R.C. e que a paternidade, nos casos de filiação fora do casamento se estabelece pelo reconhecimento – n.º2 do artigo 1796º do Código Civil – podendo ser efectuado por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação – artigo 1847º do C.C.      
VII. De todo o conteúdo dos autos, nenhuma das formas de perfilhação constantes do artigo 1853º do C.C. foi cumprida – declaração do próprio, testamento, escritura pública ou termo lavrado em juízo – não estamos perante nenhuma acção especialmente intentada por alguns daqueles alegados filhos ilegítimos para investigação da paternidade, nem consta que tenha sido requerida, sendo certo que nenhuma das presunções de paternidade são aqui aplicáveis.
VIII. Aquelas disposições do C.R.C e do C.C. têm um carácter imperativo, tal como todas as que respeitam ao estado das pessoas, funcionando como um princípio fundamental da ordem pública internacional do Estado Português;
IX. Em Outubro de 2006, depois de grandes esforços e despesas, a Recorrente teve acesso à certidão de nascimento de um dos pretensos filhos ilegítimos daquele J, o J E, e logo que o conseguiu requereu o recurso de revisão.
X. Este recurso de revisão foi indeferido liminarmente com base no reconhecimento de que não há motivo para a revisão, nos termos do n.º2 do artigo 774º do CPC.
XI. Na certidão de nascimento junta como documento fundamento do Recurso de Revisão, não consta que o Inventariado J seja o Pai da criança;
XII. A paternidade não pode ser decretada com base apenas nas declarações de um suposto filho na já aludida certidão de óbito, sob pena de ser violada a segurança jurídica que se pretende com as disposições acima referidas assim como ofender-se um princípio fundamental da ordem pública internacional do Estado Português.
XIII. O recurso de revisão é um expediente para pôr termo a uma sentença intoleravelmente injusta e o facto de se ter declarado como filhos do inventariado 7 (sete!) pessoas, diminuindo o quinhão hereditário da Recorrente e dos outros interessados, com base numa certidão de óbito, que por sua vez foi elaborada com base nas declarações de um desses alegados filhos ilegítimos, é intoleravelmente injusto.
XIV. Se a certidão de nascimento junta na interposição do recurso de revisão tivesse sido junta nos autos anteriormente ao despacho do qual se pretende a revogação, crê a Recorrente que o Tribunal “a quo” teria decidido de outra forma.
XV. Tendo em conta as acima referidas disposições do C.R.C. e do C.C. e o acima aludido princípio fundamental da ordem pública internacional do Estado Português, temos que o facto de no assento de nascimento não referir quem é o pai de J E é inconciliável com a decisão de considerá-lo filho de J.

3. P veio juntar aos autos documento que intitula de Habilitação de Herdeiros exarada no Cartório Notarial Público Oitavo Interino de Maracaibo, República  Bolivariana da Venezuela.

4. Em resposta a Recorrente pronuncia-se pela não admissão do documento por extemporaneidade. Alega ainda que em face do conteúdo do mesmo não poderá concluir-se pela existência de uma habilitação notarial sob pena de se ofender o princípio da ordem pública do Estado Português. Conclui, por isso, no sentido do documento não poder ser atendido como elemento probatório para os efeitos pretendidos pela interessada.

II - Enquadramento fáctico-jurídico

Através do presente recurso a Recorrente pretende a revogação do despacho proferido nos autos de inventário por óbito de J, na parte em que deu como provado que J E é filho do inventariado.
O despacho visado com o recurso de revisão (fls. 135/136 dos presentes autos) declarou interessados no processo, na qualidade de filhos do inventariado fora do casamento H, J, P, M, W, I e J. Nesse despacho o tribunal a quo alicerçou a decisão invocando a seguinte ordem de argumentos:
- por a cabeça-de-casal, não obstante ter levantado dúvidas quanto à existência de filhos do inventariado fora do casamento, nunca o ter impugnado de forma “frontal e formal”, tendo “aceite a sua existência, pelo menos tacitamente, na conferência de interessados realizada.”;
- por a existência desses filhos ter sido assegurada por M (filho do inventariado) em declarações por este proferidas nos autos[1] e por constar da certidão de óbito do referido J[2].
            A pretensão da Recorrente encontra-se sustentada na certidão de nascimento de JE[3] à qual, segundo alega, apenas teve acesso (em Outubro de 2006) em data posterior ao trânsito em julgado daquele despacho.
            A segurança e a certeza jurídica alcançadas pelo caso julgado de uma decisão têm de ceder sempre que conflituam, de forma imperiosa, com as exigências de justiça. Tal acontece quando o despacho transitado em julgado se encontre eivado de erro grave cuja não correcção implique um dano social mais elevado do que o que decorre da limitação ao princípio da intangibilidade do caso julgado.
O art.º 771, do CPC (que contempla o recurso de revisão enquanto meio processual adequado para fazer ressurgir uma decisão transitada), estabelece, taxativamente, os casos em que a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão.
A Recorrente fez assentar o pedido de revisão na alínea c) do art.º 771 do CPC, nos termos da qual, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Relativamente a esta situação tem sido entendido que não basta a existência de um qualquer documento para fundamentar o recurso de revisão, sendo necessário que tal documento se apresente como absolutamente decisivo, dotado em si mesmo de força que possa conduzir o julgador à convicção de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve, isto é, mostra-se indispensável que o documento apresentado conduza à formulação de um juízo contrário ao que esteve subjacente à decisão a rever.[4].
            No caso sob apreciação está em causa a demonstração da filiação (quanto à paternidade) de J E.
O despacho cuja revisão a Recorrente pretende deu como provado que o referido J E era filho do inventariado J alicerçado nas seguintes provas: declarações prestadas por um dos interessados no inventário – M, filho do inventariado; acordo das partes (falta de impugnação do facto por parte dos interessados, nomeadamente, do cabeça-de-casal) e certidão do óbito de J[5].
            No despacho que indeferiu o recurso de revisão o tribunal a quo entendeu que da certidão de nascimento de JE não resultava que o pai deste não era o J, pelo que conclui no sentido de que tal documento não assume a virtualidade de alterar a decisão recorrida por dele não resultarem factos inconciliáveis com a decisão a rever.
            Não podemos concordar com o decidido uma vez que o mesmo tem por subjacente, para além do mais, o equívoco quanto ao alcance a dar à expressão “facto inconciliável” pois que, neste âmbito, ao invés do defendido, documento “inconciliável” não assume o significado de contrário, mas sim de incompatível.
            Por conseguinte, ainda que da certidão de nascimento em causa não resulte quem é o pai de JE, o certo é que da mesma não consta que o inventariado J é o pai.
A filiação constitui um facto sujeito a registo obrigatório e a sua prova só poderá ser feita pelos meios referidos no respectivo Código (cfr. art.º 1, n.º1, alínea b) e art.º 4, do CRC). Por outro lado, nos casos de filiação fora do casamento, a paternidade é estabelecida por reconhecimento a efectuar por perfilhação (declaração do próprio, testamento, escritura pública ou termo lavrado em juízo) ou decisão judicial (acção de investigação) - cfr. art.ºs 1796, 1847 e 1853, todos do Código Civil.
Tendo-se assim presente o que dispõem os art.ºs 1, n.º 1, al. b), 4, do Código de Registo Civil, 1796, n.º2 e 1847 e 1853, do Código Civil, a circunstância de na certidão de nascimento junta aos autos não constar que J é o pai de JE, mostra que o conteúdo daquele documento é inconciliável com o despacho proferido já que, caso o mesmo tivesse sido junto ao processo antes da sua prolação, o tribunal a quo não podia deixar de decidir de outro modo (o respectivo alcance probatório destrói a prova que no processo foi feita e na qual se alicerçou o despacho a rever).
            Procedem, por isso e na sua totalidade, as alegações de recurso.

III – Decisão

Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita o recurso.
Sem custas.
                                                                 
  Lisboa, 8 de Janeiro de 2008
                           
                  Graça Amaral
                  Orlando Nascimento
                   Ana Maria Resende

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[1] M veio por requerimento indicar que J, além dos filhos identificados nas declarações do cabeça-de-casal “deixou ainda os seguintes filhos ilegítimos nascidos das relações do mesmo com uma tal R.
[2] Documento assinado por U, na qualidade de Perfeito do Município L, Venezuela, onde se faz constar que, no dia 25 de Março de 1988, se apresentou na referida repartição W, de 30 anos, solteiro, Arraz de 1ª classe, de nacionalidade venezuelana e residente naquele Município, expondo que J, de 85 anos de idade, viúvo, de profissão electricista e natura da Madeira, Portugal, faleceu nesse dia, na Clínica Materno Infantil da Cidade,  às 16 horas e 40 minutos, não deixando bens e tendo deixado 13 filhos maiores de idade, seis legítimos de nomes: M, J, B e A, da sua união matrimonial com a cidadã: A (…) e sete naturais de nomes: H, M, J, P, W, I e J, da sua união concubinaria com a cidadã C.
[3] Certidão onde não consta que o inventariado J seja pai de J E.
[4]O magistrado para julgar se o documento é decisivo deverá colocá-lo em relação com o mérito da causa, deverá proceder ao exame do mérito e indagar qual teria sido o êxito da causa se o documento houvesse sido apresentado ” – Salvatore Mostara citado por José Alberto dos Reis, CPC anotado, volume VI, pág. 357.
[5] Cumpre salientar que o tribunal a quo dispensou a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público (tendentes à obtenção das certidões de nascimento dos alegados filhos do inventariado concebidos no âmbito de uma relação extra matrimonial) por considerar que a paternidade dos mesmos se encontrava devidamente provada.