Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE FALTA DE CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Na acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, perante a falta de contestação do réu, o juiz confere força executiva à petição, a não ser que ocorram de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente. II - A pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente quando a lei não acolhe essa pretensão ou quando os factos apurados não a justificam e, perante tal situação, impõe-se ao julgador que não confira força executiva à petição, sem antes analisar a viabilidade do pedido. III - Demonstra-se a manifesta improcedência do pedido, total ou parcial, quando a pretensão do autor tem por fim conseguir uma decisão contrária à estabelecida por um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO 1 – Banco , S.A. instaurou, em 03-07-2009, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do Dec-Lei nº 269/98, de 01/09, contra Maria ..., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 5.004,56, acrescida de € 1.029,08 de juros vencidos até 06/07/2009, de € 41,46 de imposto de selo sobres estes juros e ainda dos juros que sobre a dita quantia de € 5.004,56 se vencerem à taxa anual de 22,01% desde 07-07-2009 até integral pagamento, bem como do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair. Alegou, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de escrito particular de 15-02-2007, concedeu à R. um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, no montante de € 4.343,00, com juros à taxa nominal de 18,01% ao ano e a pagar (juntamente com a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida) em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 30-03-2007 e as seguintes nos dias 29 dos meses subsequentes, por transferência bancária; que, segundo o contrato, a falta de pagamento de uma prestação implicava o vencimento de todas as outras e que, em caso de mora, acresceriam à taxa convencionada, 18,01%, 4 pontos percentuais, como cláusula penal; que a R. não pagou a 17ª prestação, vencida em 30-07-2008, nem as seguintes; que, conforme consta do texto do contrato, o valor de cada prestação era de € 113,74. 2 – Regularmente citada, a R. não contestou. 3 – O Mmº Juiz, fazendo sua a doutrina estabelecida pelo Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009, de 25-03-2009, ponderou que o vencimento imediato das prestações por pagar não implica o vencimento dos juros remuneratórios nelas incorporados, expurgou das quantias peticionadas o valor relativo a esses juros, bem o valor respeitante a seguro de vida e outros encargo, e, conferindo parcialmente força executiva à petição inicial, condenou a R. a pagar à A.: “- a quantia de € 113,74, correspondente à primeira prestação que não foi paga – a 17ª -, acrescida de juros de mora desde o dia seguinte ao do respectivo vencimento, ou seja, desde 31/7/2008 e até integral pagamento, à taxa acordada de 22,01%, bem como acrescida do imposto de selo incidente sobre os juros, à taxa de 4%; - a quantia correspondentes às prestações de capital antecipadamente vencidas e não pagas – da 18ª à 60ª -, a liquidar em execução de sentença, quantia essa acrescida de juros de mora desde 31/7/2008 e até integral pagamento, à taxa acordada de 22,01%, bem como acrescida do imposto de selo incidente sobre os juros, à taxa de 4%. (…)” 4 - Inconformada, a A. deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que seja revogada “a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene a R., ora recorrida, na totalidade do pedido…”, formulando as seguintes conclusões: “1. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de a R regularmente citada não ter contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões. 2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado, C... S... contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável). Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica.” 5 – A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida não discrimina os factos provados, mas, porque a R. não contestou, todos os factos alegados na petição inicial são de considerar provados, os quais aqui se dão como reproduzidos. * III– AS QUESTÕES DO RECURSO À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24-08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12º do mesmo diploma). De harmonia com as disposições contidas nos arts 676º nº1, 684º nºs 2 e 3, e 685º-A,nºs 1 e 2 do CPC, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de que, por lei, o Tribunal deve conhecer oficiosamente (art 660º nº2 do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o Tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art 660º nº2 do CPC). Assim, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se, perante a falta de contestação da R., devia o Tribunal ter-se limitado a conferir força executiva à petição inicial, sem se pronunciar sobre o mérito da acção, designadamente, sobre a questão da pretensão de juros remuneratórios incorporados no montante das prestações objecto de vencimento antecipado. * IV – APRECIAÇÃO Antes de entrarmos na apreciação em concreto, impõe-se uma consideração prévia, em jeito de contextualização do alcance e insuficiências desta impugnação. É que não se pode deixar de consignar que o Ac. desta Relação de 30-04-2009, referido pela apelante em abono da sua tese, nas suas conclusões de recurso, não visava questão idêntica à questionada nos presentes autos, tratando-se antes da absolvição do cônjuge co-réu, não contestante, por ausência de alegação fáctica consubstanciadora do conceito de proveito comum… Feita esta introdução prévia às limitações resultantes da impugnação da recorrente, importa fazer a sua apreciação em concreto. A Autora instaurou a presente acção ao abrigo do Dec-Lei nº 269/98, de 01-09 (com as alterações resultantes do Dec-Lei nº 107/2005, de 01-07), que instituiu um regime processual especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal da Relação, sujeito à disciplina do Regime Anexo ao referido diploma. Nos termos do art 2º do aludido Regime, “se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.” Salvador da Costa refere tratar-se de uma forma sui generis de cominatório semi-pleno e, embora, entendendo não serem aplicáveis as excepções ao efeito cominatório da revelia a que se reporta o art 485º do CPC, porque o falado art 2º as não menciona, acaba por concluir que ele se não afasta muito do regime daquele preceito: “basta que uma parte conteste os factos articulados pelo autor para que não funcione o efeito cominatório da aposição da fórmula executória, a incapacidade do réu traduz-se em excepção dilatória de oficioso conhecimento e a citação edital do réu implica a realização do julgamento” (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5.ª edição, página 92), Nos autos, a Ré foi citada pessoalmente e não contestou; não se julgaram verificadas excepções dilatórias e, assim sendo, a sentença recorrida apenas podia deixar de atribuir força executiva à petição caso considerasse que o pedido formulado pela Autor, ou parte dele, era manifestamente improcedente. Conforme refere, a este respeito, Salvador da Costa (obra citada, pags 95-96) que a pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável porque a lei a não comporta ou porque os factos apurados – face ao direito aplicável – a não justificam, acrescentando que a “ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta”. Mais adiante, especifica: “Extensivamente interpretado, o disposto no artigo em análise, naturalmente verificados os respectivos pressupostos, possibilita que o juiz indefira uma parte do pedido e declare a executoriedade da outra”. Já o Prof. Alberto dos Reis escrevia que o pedido é manifestamente improcedente quando lhe falte alguma das condições para que o tribunal, ao julgar de mérito, possa acolhê-lo, como sucede se o autor não tiver o direito material que se arroga contra o réu (Código de Processo Civil Anotado, Vol II, pag 379). Revertendo ao caso em apreço, decidiu-se na sentença que o pedido de juros remuneratórios incorporados no montante das prestações objecto de vencimento antecipado era manifestamente improcedente, em face do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 25-03-2009, publicado no DR, 1ª Série, de 05-05-2009 (portanto em data anterior à entrada desta acção e da sentença nela proferida), cuja decisão é do seguinte teor: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nela incorporados”. Resulta, assim, da interpretação que o STJ fez da questão controvertida que não são devidos os juros remuneratórios precisamente quando peticionados nos termos em que o foram nestes autos. Mesmo antes da uniformidade jurisprudencial alcançada pelo acórdão predito (proferido no âmbito de um processo em que a ora A. era, também, demandante), já a doutrina e a jurisprudência defendiam que esta norma visa apenas a antecipação da exigibilidade do cumprimento e maioritariamente defendiam a não cobrança dos juros remuneratórios (Fernando Gravato de Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, pags 199 a 202, com recensão de jurisprudência sobre a matéria; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, pags 51 e 52; Almeida Costa, Direito das Obrigações, pags 716 e 717). A sentença recorrida analisou o pedido à luz das normas aplicáveis e da interpretação resultante do Acórdão Uniformizador, concluindo pela sua improcedência no que concerne aos juros remuneratórios pedidos. Dir-se-á que a jurisprudência uniformizadora, não sendo vinculativa para quaisquer tribunais, não pode servir de suporte ao conceito de manifesta improcedência. Apesar da jurisprudência uniformizada não tem força vinculativa, o que aliás esteve na base da declaração de inconstitucionalidade dos assentos, por violação do art 115º nº 5 da CRP (Ac. do TC de 743/96, de 28-05-1996, DR, I série, de 18-07-1996), não deixa de constituir uma forma de uniformizar dissidências na interpretação e aplicação das normas legais. Como se escreveu no Ac da Relação de Lisboa de 16/7/2009 (www.dgsi.pt., Proc. 1256/08), a “jurisprudência uniformizada estabelece um precedente judicial qualificado, de natureza meramente persuasória”, a decisão proferida contribui para a “unidade da ordem jurídica, face à autoridade que normalmente anda ligada às decisões dos supremos tribunais, designadamente quando eles se reúnem em pleno ou em plenário de secções para solucionar divergências jurisprudenciais” (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pags. 271 e 272). Em conclusão, após a prolação do referido Acórdão Uniformizador, e não havendo qualquer elemento factual ou jurídico que imponha uma solução diversa daquela a que se chegou neste aresto, deve considerar-se como sendo manifestamente improcedente o pedido de pagamento de juros remuneratórios em oposição ao decidido naquele acórdão. Consequentemente, compete ao julgador lançar mão da parte final do art 2º do Regime Anexo ao Dec-Lei nº 269/98, daquele diploma, apreciando de mérito o pedido formulado. Não merece, portanto, censura a sentença que se limitou a aplicar a lei e o direito. Pelo que, em conformidade com o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. SUMÁRIO I - Na acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, perante a falta de contestação do réu, o juiz confere força executiva à petição, a não ser que ocorram de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente. II - A pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente quando a lei não acolhe essa pretensão ou quando os factos apurados não a justificam e, perante tal situação, impõe-se ao julgador que não confira força executiva à petição, sem antes analisar a viabilidade do pedido. III - Demonstra-se a manifesta improcedência do pedido, total ou parcial, quando a pretensão do autor tem por fim conseguir uma decisão contrária à estabelecida por um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência. * V – DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e mantém-se integralmente a sentença impugnada. Custas a cargo da apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 29 de Junho de 2010 ANA GRÁCIO |