Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078664
Nº Convencional: JTRL00006020
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRAZO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199210140078664
Data do Acordão: 10/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 212/91-1
Data: 12/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: AC STJ DE 1971/12/21 IN RLJ ANO105 PAG340 POR VAZ SERRA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 ART296 ART323 ART1152 ART1154.
CPC67 ART144.
LCT69 ART38.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/12/21 IN BMJ N212 PAG223.
AC RL DE 1982/03/16 IN CJ ANOVII T2 PAG166.
AC RE DE 1990/10/23 IN CJ ANOXV T4 PAG304.
Sumário: I - O elemento diferenciador entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços é a subordinação jurídica, que inexiste no segundo mas é essencial no primeiro.
II - No contrato de prestação de serviços a parte credora pretende obter determinado resultado independentemente da forma como o devedor se organiza para o conseguir; no contrato de trabalho é o credor quem fornece a organização e os meios e conforme a actividade do devedor destinando-lhe onde, quando e como deve desenvolvê-la.
III - O prazo de prescrição previsto no artigo 38 da LCT (Regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho) tem natureza substantiva.
IV - Assim, aquele prazo corre em férias mas não termina nelas, transferindo-se o termo para o primeiro dia útil.
V - A invocação da necessidade de implementação de serviços a entrarem em funcionamento não constitui motivo justificativo para despedimento por parte da entidade patronal, face ao preceituado no artigo 9 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.