Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006020 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRAZO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210140078664 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 212/91-1 | ||
| Data: | 12/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | AC STJ DE 1971/12/21 IN RLJ ANO105 PAG340 POR VAZ SERRA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 ART296 ART323 ART1152 ART1154. CPC67 ART144. LCT69 ART38. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/12/21 IN BMJ N212 PAG223. AC RL DE 1982/03/16 IN CJ ANOVII T2 PAG166. AC RE DE 1990/10/23 IN CJ ANOXV T4 PAG304. | ||
| Sumário: | I - O elemento diferenciador entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços é a subordinação jurídica, que inexiste no segundo mas é essencial no primeiro. II - No contrato de prestação de serviços a parte credora pretende obter determinado resultado independentemente da forma como o devedor se organiza para o conseguir; no contrato de trabalho é o credor quem fornece a organização e os meios e conforme a actividade do devedor destinando-lhe onde, quando e como deve desenvolvê-la. III - O prazo de prescrição previsto no artigo 38 da LCT (Regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho) tem natureza substantiva. IV - Assim, aquele prazo corre em férias mas não termina nelas, transferindo-se o termo para o primeiro dia útil. V - A invocação da necessidade de implementação de serviços a entrarem em funcionamento não constitui motivo justificativo para despedimento por parte da entidade patronal, face ao preceituado no artigo 9 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. | ||