Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006633 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO JULGAMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS RECURSO INADMISSIBILIDADE DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199505170099484 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 210/93-2 | ||
| Data: | 07/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N5 ART653 N2 N5 ART712 N1 C. CPT81 ART67 N1 N2. LCCT89 ART9 N1 N2 E ART13. CCTV METALURGICOS CLAUS137 CLAUS139. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 67 do CPT, a falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, prevista no n. 2 do artigo 653 do CPC, só pode ser objecto de reclamação imediatamente após o exame a que se refere o n. 5 deste mesmo artigo. Ora, não tendo havido tal reclamação, nem sido proferido nenhum despacho a tal respeito, não é admissível recurso sobre essa matéria. II - Tendo o Autor sido despedido em 21-4-1993, acusado de se ter locupletado à custa da Ré, com dois bidões de óleo (de 100 litros cada), no valor global de cerca de 60000 escudos, visto cada bidão não valer mais de 30000 escudos, à Ré cabia o ónus da prova de tal acusação, por força do artigo 342, n. 1, do CC. Não o tendo conseguido, é ilícito o despedimento do Autor, que foi, assim, determinado sem justa causa. III - Em consequência, a Ré deverá a pagar ao Autor as importâncias das retribuições que este deixou de auferir, desde o despedimento, em 21-4-1993, até 17-5-1995, data do presente Acórdão condenatório, bem como a indemnização de antiguidade, calculada a partir de 1-10-1988 até 17-5-1995. Tais montantes deverão ser apurados em execução de sentença, dadas as variações salariais que se verificaram, entretanto. | ||