Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099484
Nº Convencional: JTRL00006633
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
JULGAMENTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECURSO
INADMISSIBILIDADE
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199505170099484
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 210/93-2
Data: 07/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N5 ART653 N2 N5 ART712 N1 C.
CPT81 ART67 N1 N2.
LCCT89 ART9 N1 N2 E ART13.
CCTV METALURGICOS CLAUS137 CLAUS139.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - Nos termos do artigo 67 do CPT, a falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, prevista no n. 2 do artigo 653 do CPC, só pode ser objecto de reclamação imediatamente após o exame a que se refere o n. 5 deste mesmo artigo. Ora, não tendo havido tal reclamação, nem sido proferido nenhum despacho a tal respeito, não é admissível recurso sobre essa matéria.
II - Tendo o Autor sido despedido em 21-4-1993, acusado de se ter locupletado à custa da Ré, com dois bidões de óleo (de 100 litros cada), no valor global de cerca de 60000 escudos, visto cada bidão não valer mais de 30000 escudos, à Ré cabia o ónus da prova de tal acusação, por força do artigo 342, n. 1, do CC. Não o tendo conseguido, é ilícito o despedimento do Autor, que foi, assim, determinado sem justa causa.
III - Em consequência, a Ré deverá a pagar ao Autor as importâncias das retribuições que este deixou de auferir, desde o despedimento, em 21-4-1993, até 17-5-1995, data do presente Acórdão condenatório, bem como a indemnização de antiguidade, calculada a partir de 1-10-1988 até 17-5-1995. Tais montantes deverão ser apurados em execução de sentença, dadas as variações salariais que se verificaram, entretanto.