Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL DO TRABALHO DIREITOS SOCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-O STJ tem vindo a pronunciar-se no sentido de a competência para apreciação de pretensões indemnizatórias deduzidas pela entidade patronal, contra ex-trabalhador, com fundamento na prática de actos ilícitos cometidos por ocasião da relação laboral e não directamente emergentes de violação da relação laboral, é dos tribunais cíveis e não dos tribunais de trabalho. 2- Igualmente, o STJ, ultimamente, de forma reiterada e ao que sabemos unânime, tem tido um entendimento amplo do que deve entender-se por “acções relativas a direitos sociais” prevista no artº128º nº 1, al. c) da LOSJ, relativo à competência dos juízos do comércio, para “…preparar e julgar: as acções relativas aos direitos sociais”, abrangendo não apenas os direitos dos sócios enquanto tal mas também os direitos da própria sociedade enquanto ente jurídico titular de direitos que se mostrem prejudicados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO 1- Eninter Portugal, Lda., (1ª autora), Ascensores Eninter, Sociedad Limitada (Sociedade Unipersonal), (2ª autora), instauraram acção declarativa, com processo comum, contra: -AA (1º réu); - Happylift Unipessoal, Lda. (2ª ré); - BB (3ª ré); Pedindo: - a) Serem os Réus condenados a pagar, solidariamente entre si, às Autoras a quantia de € 27.355,92 relativamente à perda de contratos de manutenção de elevadores para a Happylift e para a NSE, dos quais € 1.476,00 são referentes à Happylift e € 25.879,92 são referentes à NSE; - b) Serem os Réus condenados a pagar, solidariamente entre si, às Autoras a quantia de € 14.803,49, a título de lucros cessantes pelos contratos perdidos em virtude da violação do pacto de não concorrência pelos Réus; - c) Ser o 1º réu (AA) condenado a pagar à 1ª Autora a quantia de € 60.974,00, a título de indemnização acordada pelos trabalhadores perdidos para a empresa NSE; * (pedido alterado pelo requerimento das autoras de 29/09/2025); - d) Ser o 1.º Réu condenado a pagar às Autoras a quantia de € 55.175, correspondente às bonificações concedidas por este a clientes sem conhecimento e informação das Autoras; - e) Ser o 1.º Réu condenado a pagar à 1.ª Autora a quantia de € 15.800,00, correspondente a pagamentos recebidos na conta pessoal do Réu de clientes da Autora; - f) Ser o 1.º Réu condenado a pagar à 1.ª Autora a quantia de € 30.974,13 pela utilização e pagamentos indevidos realizados com o cartão VISA pertencente à Autora; - g) Serem os Réus condenados a pagar os juros que se vencerem sobre cada uma das quantias identificadas nas alíneas a) a f), contados desde a data da citação para a presente ação até integral e efetivo pagamento. Alegaram, em síntese, que se dedicam à instalação, manutenção e reparação de elevadores; a 2ª ré Happylift tem a mesma actividade. O 1º réu, AA, celebrou contrato de cessão de quotas com a 2ª ré, Ascensores, e foi titular de uma quota da 1ª autora, Eninter, e foi trabalhador desta com a qual celebrou contrato de revogação do contrato de trabalho: o 1º réu (AA) e a 3ª ré (BB) vivem em união de facto e, a 3ª ré, BB, é directora e procuradora da 2ª ré Happylift. Em 19/11/2012 o 1º réu, AA, constituiu a sociedade Servilift que se dedicava à instalação, montagem, manutenção e reparação de elevadores; em 23/11/2018, entre a Servilift, representada, pelo 1º réu (AA) e a 2ª autora (Ascensores) foi celebrado contrato de divisão e cessão de quotas e alteração do pacto social da Servilift, sendo uma nova quota de 1 000€ que o 1º réu (AA) reservou para si e uma quota de 9 000€ que transmitiu à 2ª Autora (Ascensores); nesse contrato foi ainda estipulado um Pacto de Não Concorrência, no qual ficou estabelecido que a respectiva violação implicava: i)- Pagar à sociedade compensação de 2 000€ circunscrito ao prazo de uma ano por cada contrato de manutenção de elevadores em que seja parte e que exceda a variação de 3% sobre os 737 contratos de manutenção; ii) Não concorrer directa ou indirectamente com a actividade da sociedade (Servilift), enquanto sócio e ou gerente desta e no prazo de cinco anos após perder essa qualidade; iii)- Não contratar directa ou indirectamente, enquanto durar a obrigação de não concorrência, qualquer pessoa que trabalhe ou preste serviços à sociedade (Servilift), sob pena de indemnização de 10 000€ por cada um dos trabalhadores que contrate. A Servilift foi incorporada, por fusão, na 1ª autora a 28/11/2019; em 14/04/2021 o 1º réu (AA) cedeu à 2ª autora (Ascensores) a quota que detinha na 1ª autora. Em 19/01/2019 foi constituída a 2ª ré (Happylift) por CC, pessoa próxima dos 1º réu (AA) e da 3ª ré (BB), para se aproveitar dos conhecimentos e contactos que o 1º réu (AA) tinha dos clientes da Servilift e da 1ª autora e praticar actos de concorrência por meio desta nova sociedade, Happylift (2ª ré), desviando clientes da Servilift e da 1ª autora Eninter para a Happylift (2ª ré). Confrontado pelas autoras, o 1º réu (AA) reconheceu ter estado por detrás da constituição da 2ª ré (Happylift) e do desvio de clientela e acordou, com as autoras, a constituição de um novo acordo, de revogação do contrato de trabalho, em 14/04/2021, terminando o vínculo laboral com a 1ª autora (Eninter) e fixaram expressamente a obrigação do 1º réu (AA) acompanhado solidariamente com as 2ª ré (Happylift) e com a 3ª ré (BB) de não concorrência directa ou indirectamente com a 1ª autora (Eninter), sob pena de pagamento de indemnizações. Nesse acordo ficou estipulado: “a) Durante o prazo de 3 anos, a contar da presente data, a ENINTER PORTUGAL, Lda. aceita que a HAPPYLIFT possa angariar a assistência técnica de até 80 elevadores da carteira de elevadores na presente data objecto de assistência pela ENINTER PORTUGAL, Lda; b) A HAPPYLIFT, AA e BB, obrigam-se a pagar à ENINTER PORTUGAL Lda., pelos primeiros até 80 (oitenta) elevadores que venham a ser angariados, o valor correspondente ao preço pago pelo cliente à ENINTER PORTUGAL Lda., correspondente ao último pagamento referente à prestação de manutenção mensal, multiplicado por quarenta e oito (48). c) Semestralmente a ENINTER PORTUGAL, Lda. poderá aferir o disposto na alínea anterior e, se for o caso, reclamar a compensação a que se refere a alínea seguinte; d) Por cada elevador que exceder os 80 (oitenta) previstos na alínea a) anterior a HAPPYLIFT, AA e BB, obrigam-se solidariamente a pagar à ENINTER PORTUGAL, Lda. a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de cláusula penal; e) Por cada trabalhador que presentemente tem uma relação laboral com a ENINTER PORTUGAL, Lda. e que, no prazo de três anos a contar da presente data, cesse aquela relação laboral e inicie uma relação laboral com a HAPPYLIFT, esta, AA e BB obrigam-se, solidariamente, a pagar à ENINTER PORTUGAL, Lda. a quantia de 10.000,00 (dez mil euros), a título de cláusula penal. (…) Consta ainda da cláusula 5ª que: “Em qualquer caso de aplicação das cláusulas penais previstas nas alíneas d) e e) da presente cláusula, acrescerá sempre, na primeira violação da obrigação incumprida, a quantia de trinta mil novecentos e setenta e quatro euros (€ 30.974)”. Esse acordo foi outorgado pela 1ª autora (Eninter), pelo 1º réu (AA), pela 2ª ré (Happylift) e pela 3ª ré (BB). O pacto de não concorrência tem uma validade de três anos a contar de 14/04/2021. O 1º réu (AA) veio a constituir uma nova empresa, em 12/05/2021, embora figurando como sócia gerente DD, com o mesmo objecto da 2ª ré (Happylift) e da 1ª autora (Eninter), a NSE Elevadores Unipessoal, Lda. A EE é uma ex-trabalhadora da 1ª autora (Eninter) e foi contratada pelo 1º réu (AA). Além dos clientes que o 1º réu (AA) desviou para a 2ª ré (Happylift) desviou ainda 30 clientes da 1ª autora (Eninter) para a NSE, o que perfaz uma perda de rendimento anual de 25 879,92€ acrescida de IVA; como lucros cessantes as autoras deverão ser indemnizadas em 14 803,49€. O 1º autor (AA), contratou para a NSE, FF e GG, que eram trabalhadores da 1ª autora (Eninter). Apesar de a Servilift ter transferido para a 2ª autora (Ascensores) contratos relativos a 216 elevadores, estes contratos tinham manutenções gratuitas o que não permitiu à 1ª autora qualquer rendimento desses contratos, o que implica uma perda de valores de manutenção de 55 175€. O 1º réu (AA) apoderou-se de importâncias das prestações mensais que eram devidas à Servilift e à 1ª autora (Eninter), relativamente aos elevadores do Complexo Turístico de São Sebastião, no valor de 3 300€; igualmente sucedeu com o condomínio da Quinta dos Casquilhos, no valor de 12 500€. O 1º réu (AA) utilizou indevidamente um cartão VISA, da 1ª autora (Eninter) no montante de 30 974.13€. O não cumprimento do contrato celebrado entre a 2ª ré (Ascensores) e o 1º réu (AA) justifica a recusa da 2ª ré em pagar as prestações do preço de cessão de quotas. 2- Citados, os réus contestaram. Invocam a excepção de ilegitimidade da 2ª ré (Ascensores), porque não é parte no acordo de revogação do contrato de trabalho com o 1º réu (AA); o seu interesse em agir apenas lhe advirá do contrato de divisão e de cessão de quota com o 1º réu (AA) de 23/11/2018, mas, mesmo assim, nenhuma das garantias ali prestadas foram a favor da 2ª ré (Ascensores); as obrigações assumidas pela 2ª ré (Happylift) e pela 3ª ré (BB) foram a favor apenas da 1ª autora (Eninter). Negam que o 1º réu (AA) e a 3ª ré (BB) de algum modo tenham participado na constituição da 2ª ré (Happylift); a perda de clientes deveu-se à incapacidade de a 1ª autora (Eninter) executar os contratos e fazer as manutenções, motivando a denúncia dos contratos pelos clientes. Negam ter qualquer relação com a constituição da NSE Elevadores, nem nunca actuaram de forma a desviar clientes da 1ª autora (Eninter) para a NSE. Afirmam desconhecer a razão por que FF e GG rescindiram os seus contratos de trabalho com a 1ª autora (Eninter). Negam que as despesas efectuadas com o cartão VISA tenham sido pessoais. 3- As autoras (Eninter e Ascensores) apresentaram articulado de resposta às excepções. Defendem a improcedência da excepção de ilegitimidade da 2ª autora (Ascensores), argumentando que foi parte no contrato de divisão e cessão de quota e, por isso as obrigações dele resultantes dizem respeito também à 2ª autora (Ascensores); além disso, a 2ª autora (Ascensores) é visada no Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho, concretamente, na cláusula 6ª nº 4 - “Durante o referido período de três (3) anos, o segundo contraente obriga-se a não interferir ou aliciar os clientes da primeira contraente e, ou, sociedades que integrem o Grupo ENINTER (empresas detidas, ainda que parcialmente, directa ou indirectamente pela Sociedade “ASCENSORES ENINTER, SL”), seja pessoalmente em nome próprio, seja utilizando terceiros e, ou, interpostas pessoas jurídicas colectivas de que faça parte como sócio ou acionista” – donde resulta que a obrigação de não concorrência dos réus se estendia à 2ª autora (Ascensores) e por isso tem interesse em demandar e, por isso é parte legítima. 4- Em 06/05/2024, a 1ª instância proferiu o seguinte despacho: “Face ao peticionado nos pontos a) a d) pelas AA., notifique as partes para, querendo se pronunciarem quanto à eventual incompetência material deste Juízo Central Cível de Sintra e à eventual competência material do Tribunal da Concorrência – art. 112º, nº 3 da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto. Também, face ao peticionado nos pontos e) a g) pelas AA., notifique as partes para, querendo se pronunciarem quanto à eventual incompetência material deste Juízo Central Cível de Sintra e à eventual competência material do Juízo Central do Comércio de Sintra – art. 128º, nº 1, al. c) da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto.” 5- As autoras pronunciaram-se sobre esse despacho, pugnando pela competência do tribunal para a apreciação de todos os pedidos, argumentando que o Tribunal da Concorrência, nos termos do artº 112º nº 3 da LOSJ, somente é competente para as acções em que está em causa, exclusivamente, a violação das regras da concorrência e, a causa de pedir não se restringe a violação do direito da concorrência, baseando-se em responsabilidade pré-contratual (pedido da alínea d)), no enriquecimento sem causa (al. e)) e na responsabilidade civil extracontratual (al. f)). Quanto à suscitada competência do juízo do comércio para os pedidos formulados sob as alíneas e) e f), esses pedidos dizem respeito à condenação do réu a restituir as quantias que recebeu de clientes da 1ª autora (Eninter) e que se apropriou com o cartão VISA e, esses pretensões não dizem respeito a direitos sociais nem a uma questão societária comercial, pelo que o Tribunal Cível é o competente para apreciar esses pedidos. 6- Com data de 03/04/2025, pela 1ª instância foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, constato que são cumulados pedidos que se fundamentam em casas de pedir diversas, sendo que, no que concerne ao 1.º R., alguns são sustentados em factualidade com ressonância jurídica directamente conexionada com violação de obrigação de não concorrência de origem contratual – no que concerne aos acordos de fls. 37 e seguintes e de fls. 52 e seguintes - e de proveniência legal, nomeadamente no que se refere ao vertido nos artigos 180.º e 254.º, ambos do Cód. Sociedades Comerciais (uma vez que só em 2021 é que o demandado deixou de ser sócio e gerente da Servilift, Lda.), sendo certo que o acordo em último lugar mencionado constitui um pacto de não concorrência tal como previsto no artigo 136.º do Cód. de Trabalho, celebrado na sequência da cessação da respectiva relação laboral entre a 1.ª A. e o primeiro demandado. Pois bem: nos termos do artigo 555.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação. Por seu turno, é no artigo 37.º do diploma legal acima mencionado que a lei determina quais as situações impeditivas da coligação de pedidos, encontrando-se, entre elas, a circunstância da cumulação poder ofender as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia. Ora, nos termos dos artigos 126.º, n.º 1, alínea b) e 128.º, n.º 1, alínea c), ambos da Lei n.º 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), o conhecimento das matérias acima referidas competem aos Juízos de Trabalho e aos Juízos de Comércio, constituindo a violação das regras da distribuição da competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal [artigos 96.º e 579.º, alínea e) do Cód. Proc. Civil]. Afigura-se, assim, que existe obstáculo à cumulação de pedidos realizada, devendo, contudo, e em cumprimento do artigo 3.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, as partes pronunciarem-se sobre esta solução de Direito.” 7- As autoras pronunciaram-se no sentido da não procedência da excepção de cumulação ilegal de pedidos, por não se tratar de acção em que se discutem direitos sociais (de sócios), mas de acção que visa o ressarcimento dos prejuízos resultantes dos incumprimentos contratualmente assumidos pelos réus e pelo locupletamento do 1º réu (AA) das quantias pagas por clientes da 1ª autora (Eninter), não havendo espaço para intervenção do Juízo do Comércio nem do Juízo do Trabalho. 8- Com data de 01/09/2025, a 1ª instância proferiu despacho do qual consta, além do mais: “(…) Donde, deverão as demandantes esclarecer se o pretendido (na alínea d) do pedido) é uma indemnização por virtude de engano quanto ao valor da quota aquando da aquisição desta pela 2.ª A., ou se o pedido se reconduz a danos na sociedade a que corresponde a quota em apreço, que agora integra a 1.ª A.” (…) (Quanto ao pedido deduzido sob a al. b)) “Terão, assim, as AA. de alegar factualidade de cuja demonstração resulte qual a probabilidade de frustração da sua expectativa de ganho (a saber, a probabilidade de durante o período em análise lograrem manter em vigor os contratos em causa). Pelo exposto, convido as AA. a, querendo, apresentarem petição inicial na qual factualizem o que acima se reportou como ausente, devendo concretizar também quais os montantes em que quantificam a perda de oportunidade para cada uma, discreteando quais os contratos perdidos por cada uma das AA., uma vez que não se vislumbra qualquer solidariedade nas correspondentes dívidas.” (…) “A (alínea) a. do petitório, por reporte ao vertido de 12.º a 69.º da petição inicial, as AA. solicitam a condenação solidária dos RR. no pagamento de uma indemnização pela violação dos pactos de não concorrência arguidos. Porém, a 2.ª R., a Happylift Unipessoal. Lda., e a 3.ª R., por não terem celebrado nenhum pacto com a 2.ª A. e por não terem tido participação nas angariações realizadas pela NSE Elevadores, Unipessoal, Lda. (uma vez que segundo a descrição dos factos realizados na petição inicial, somente o 1.º R. terá actuado a favor desta última entidade), não poderão ser responsabilizadas nos termos peticionados.” (…) “- A (alínea) c. do petitório, por reporte ao vertido de 77.º a 86.º da petição inicial, as AA. solicitam a condenação solidária dos RR. no pagamento de uma indemnização pela violação do pacto de não contratar trabalhadores daquelas. No entanto, mais uma vez afigura-se que 2.ª R., a Happylift Unipessoal. Lda., e a 3.ª R. não responderão nos termos solicitados na medida em que não são partes no pacto celebrado com a 2.ª A., sendo que o outorgado com a 1.ª A. apenas abrange os trabalhadores contratados pela 2.ª R., sendo que as impetrantes apenas se referem ao desvio de trabalhadores para a se restringe NSE, Elevadores, Unipessoal, Lda. – de resto, o 1.º R. também somente se adstringiu relativamente à 2.ª R. no que respeita à 1.ª A. Pronunciem-se, pelo exposto, as partes quanto à solução de Direito acima consignada.” 9- As autoras vieram pronunciar-se, em síntese: - Quanto à alínea d) do pedido, baseia-se numa dupla fundamentação jurídica: i)- Quanto à 2º autora (Ascensores) a responsabilidade do 1º réu (AA) baseia-se na sua actuação na fase pré-contratual, porque ocultou informações sobre a verdadeira dimensão e natureza da carteira de clientes, aumentando o número de elevadores a que concedeu manutenções gratuitas e descontos, valorizando artificialmente a carteira de clientes que serviu e base ao preço acordado para a participação social de 1 603 110,72€; e com o pedido visa-se corrigir esse desequilíbrio; a pretensão formulada pelas Autoras não constitui duplicação indevida, mas sim o reconhecimento de dois efeitos jurídicos distintos produzidos por uma mesma conduta: um sobre a 2ª autora (Ascensores), enquanto adquirente da quota, e outro sobre a 1ª autora (Eninter), enquanto sucessora e titular do património da sociedade afetada (a Servilift); -ii)- Quanto ao pedido deduzido sob a al. b), constitui uma pretensão de ressarcimento dos prejuízos, lucros cessantes, decorrentes de perda de receitas dos contratos de manutenção de elevadores já em vigor, valor de 14 803,49€ demonstrado pelo documento 18; -iii)- Quanto ao pedido deduzido sob a alínea a), baseiam-se na perda de contratos de manutenção de elevadores para a 2ª ré (Happylift) no valor de 1 474€ e, para a NSE no valor de 25 879,92€. Pelo clausulado do acordo de 14/04/2021 a 2ª ré (Happylift) e a 3ª ré (BB) assumiram a responsabilidade solidária do 1º réu (AA) nos termos do artº 512º do CC. -iv) - Quanto ao ponto c), reconhecem as autoras que a responsabilidade se limita ao 1º réu (AA). 10- Em 05/01/2026, foi proferido despacho saneador, que decidiu: a)- Fixar à causa o valor de 205 082,54€; b)- Julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa da 2ª autora e absolver as 2.ª e 3.ª RR. da instância referente aos pedidos constantes das alíneas a), b) e c) de fls. 25 verso e 26, por reporte à NSE, Elevadores, Unipessoal, Lda., por verificação da excepção dilatória da ilegitimidade activa, cognoscível oficiosamente e insuprível…” c)- Declaro este Juízo Central Cível incompetente em razão da matéria para os pedidos deduzidos contra o 1.º R., excepção feita ao da alínea d) por reporte à culpa in contrahendo, o que determina a sua absolvição da instância por coligação e cumulação ilegal de pedidos nos termos preditos.” 11- Inconformadas, as autoras interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a. A legitimidade processual, enquanto “pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa” não se confunde com a denominada “legitimidade substantiva”, que configura uma exceção perentória inominada e que é consabidamente um requisito da procedência do pedido. b. Não colhe o entendimento do Tribunal a quo de que a 2.ª Autora não dispõe de legitimidade ativa, uma vez que ambas as Autoras têm interesse em demandar c. O 1.º Réu AA celebrou um contrato de cessão de quotas com a 2.ª Autora, foi posteriormente detentor de uma quota da sociedade 1.ª Autora e ainda trabalhador da 1.ª Autora, com a qual celebrou mais tarde um contrato de revogação do contrato de trabalho e de não concorrência. d. As pretensões deduzidas pelas Autoras no petitório, mormente os pontos a., b. e c. da Petição inicial, comportam uma fundamentação que assiste e legitima a reclamação das quantias mencionadas naquela sede a favor de ambas, uma vez que e. A 23 de novembro de 2018, foi celebrado entre a empresa Servilift, representada pelo 1.º Réu, e a 2.ª Autora, representada por HH, na qualidade de administrador-único, um contrato de divisão e cessão de quota e alteração do contrato de sociedade da Servilift, por escritura pública, conforme o Documento n.º 6 junto com a Petição Inicial. f. Portanto, não só 1.º Réu vendeu 90% do capital social da empresa Servilift à 2.ª Autora, como ficou com 10% do capital da referida empresa (Servilift) que foi incorporada por fusão na 1.ª Autora, a 28 de novembro de 2019, conforme o Documento n.º 7 junto com a Petição Inicial. g. Ademais, comprometeu-se a não concorrer direta ou indiretamente com as Autoras por um período de cinco anos desde que deixasse de ser sócio ou gerente da 2.ª Autora, bem como a não angariar clientela ilicitamente e ainda a não contratar qualquer trabalhador que trabalhasse nesta ou em qualquer sociedade desta em Portugal. h. Não obstante, as Autoras descobriram que o 1.º Réu desviou intencionalmente clientes da carteira de clientes da 1.ª Autora e da Servilift para a Happylift, 2.ª Ré, aliciando-os ilicitamente, com o auxílio e conluio da 3.ª Ré procuradora e diretora da Happylift, numa clara violação do contrato celebrado. i. Foi acordado entre as Autoras e os três Réus a celebração de um novo Acordo, que refletisse a factualidade acabada de nomear j. Não obstante o título este foi claramente celebrado com vista a terminar o vínculo laboral que ainda ligava o 1.º Réu à 1.ª Autora, por um lado, e, por outro, para uma vez mais ficar expressamente fixada a obrigação do 1.º Réu, acompanhado solidariamente pelas 2.ª e 3.ª Rés, de não concorrência, direta e indiretamente, com a Eninter Portugal, e “sociedades que integrem o Grupo ENINTER”, expressão que se pode ler na cláusula 6 no ponto 4 do referido acordo. k. Note-se que este Acordo foi celebrado, como se referiu acima, pela 1.ª Autora não só com o 1.º Réu, mas também com a sociedade Happylift, a qual foi representada pela “Senhora BB, na qualidade de procuradora, com poderes para o acto”, bem como com a própria BB, ora 3.ª Ré, a título pessoal, tendo estas duas se obrigado solidariamente com o 1.º Réu perante a 1.ª Autora. l. De facto, e desde logo, o próprio clausulado do Acordo de 14-04-2021 dispõe expressamente que a 2.ª e a 3.ª Rés respondem solidariamente em conjunto com o 1.º Réu, assumindo, assim, obrigação de natureza solidária com este. m. O que resulta do teor do acordo de revogação do contrato de trabalho é que as partes inequivocamente quiseram atribuir eficácia alargada à obrigação de não concorrência, estendendo-a expressamente não apenas à Eninter Portugal, mas a todas as sociedades integrantes do grupo ENINTER, nelas se incluindo, de forma direta e inequívoca, a Eninter ES, o que, por si só, basta para demonstrar o seu interesse direto na observância e tutela dessa obrigação. n. Assim, com o devido respeito ao Tribunal a quo, ao contrário do que foi proferido no Despacho Saneador a 2.ª Autora não é um terceiro indiferente ou estranho à relação material controvertida, mas antes um sujeito expressamente contemplado no âmbito de proteção do acordo celebrado, o. Sendo-lhe, por isso, juridicamente relevante e manifestamente não indiferente a procedência da ação, na medida em que dela depende a salvaguarda dos seus interesses económicos e concorrenciais enquanto sociedade integrante do mesmo grupo. p. Em face do exposto, e retomando o critério legal do interesse direto em demandar, é forçoso concluir que ambas as Autoras são titulares de posições jurídicas que reclamam tutela jurisdicional efetiva, estando em causa um litígio real, atual e sério, que não pode ser afastado por uma leitura redutora da legitimidade ativa, sob pena de se frustrar a função própria do processo civil enquanto instrumento de composição definitiva de conflitos mediante decisão com força de caso julgado. q. Ora, pois, se o critério para aferir da legitimidade ativa corresponde ao “interesse direto em demandar”, traduzido na utilidade derivada da procedência da ação, constituindo o Autor sujeito da relação material controvertida, tal como por si configurada. r. Não se alcança, à luz dos critérios legais de aferição da legitimidade processual, como possa ser negada à 2.ª Autora a legitimidade ativa na presente ação. s. Pelo que, desde já se requer que seja revogada a decisão do Tribunal a quo, sendo julgada não procedente, por não verificada a exceção dilatória invocada, e consequentemente, seja a 2.ª Autora parte legítima na presente ação. t. Consideram as Autoras que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário ativo. Isto porque, u. A relação material aqui em causa não se delimita apenas entre as Autoras e o 1.º Réu, mas igualmente com as duas Rés, com a 2.ª Autora, uma vez que a sua conduta incidia e tinha consequências sobre a sociedade Eninter ES. Isto porque, v. E, na sequência da descoberta da conduta desleal por parte das Autoras, se celebrou um novo Acordo, acordo este que estipulou um pacto de não concorrência entre a 1.ª Autoras e os Réus, mas não exclui, quaisquer sociedades do grupo ENINTER – sendo aqui a Eninter ES incluída, expressamente em tal acordo. w. Sucede que, a 1.ª Autora foi novamente contactada por diversos clientes que vieram comunicar-lhe que haviam sido interpelados pela empresa NSE, Elevadores Unipessoal, Lda. com propostas de preços mais baixos do que os praticados por esta, sendo que a documentação utilizada por esta nova empresa era em tudo igual à da 1.ª Autora e da Happylift, o que levou a que estas, desde logo, percecionassem que se tratava de mais um “golpe”. x. Não obstante terem assinado o acordo de revogação de contrato de trabalho que previa a não concorrência dos Réus (sendo a Sociedade Happylift representada pela Senhora BB, na qualidade de procuradora) y. Conclui-se que face a factualidade acabada de elencar os Réus atuaram de forma deliberada e sem qualquer manifestação de culpa, desconhecendo o conceito de cumprimento de obrigações. z. Nestes termos, o contrato de revogação do contrato de trabalho, que foi elaborado para fazer valer as pretensões das Autoras vinculava não apenas com a Autora Eninter PT, mas de igual forma a Eninter ES, aa. Porque como se já viu a prática da conduta da primeira empresa (Happylift) repetiu-se com a NSE, razão pela qual só se poderá concluir que a relação material subjacente existente entre as partes engloba as cinco partes da ação – Autoras e Réus. bb. Refira-se ainda que a Eninter PT se trata de uma extensão da empresa já existente, isto é, da 2.ª Autora, sendo um estabelecimento subordinado que responde aos comandos da empresa matriz e cujo objeto social se identifica completamente com o da Ré, podendo ainda referir-se que a relação entre estas se equipara a uma entre empresa matriz e filial. – Cfr. Certidão Permanente que se juntou com Documento n.º 1 da Petição Inicial cc. Ora, sendo que as Autoras pertencem ao mesmo grupo e agiram enquanto tal neste negócio, vê-se que ambas têm uma participação material e substantiva na relação contratual estabelecida com todos os Réus. dd. A relação material controvertida não pode ser plenamente apreciada nem produzir decisão útil sem a intervenção da 2.ª Autora, sob pena de se comprometer a coerência e eficácia da decisão a proferir. ee. Configurando-se o caso a densificar em litisconsórcio necessário para que a decisão produza o seu efeito útil normal, aqui a definição dos direitos das Autoras na lide. ff. Entendem as Autoras que o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, onde foi instaurada a presente ação, possui competência material para conhecer todos os pedidos formulados pelas Autoras. Isto porque, gg. Ora, sendo a competência dos juízos especializados delimitada em função do objeto da ação, será necessário atentar aos pedidos formulados, cabe averiguar se estes se subsumem às alíneas b) do n.º 1 do artigo 126.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ. hh. Primeiramente no que concerne ao conteúdo da alínea c) n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ, o mesmo dispõe que compete aos juízos de comércio preparar e julgar “as ações relativas ao exercício de direitos sociais”. ii. No entanto o que as Autoras pedem é que os Réus sejam condenados solidariamente a pagar quantias convencionadas na Petição Inicial, com base na responsabilidade civil contratual. Isto porque, jj. Não é do exercício de direitos sociais, tal como é referido pelo Tribunal a quo que se trata nesta ação, antes pelo contrário, trata-se do exercício de direitos que, embora tenham reflexos no plano societário, não são direitos sociais por natureza. kk. Pelo que o alcance da alínea c) do art.º 128.º da LOSJ, dispõe que a competência dos tribunais de comércio se prende com questões relacionadas com a atividade das sociedades. ll. Ora, o direito que se pretende aqui exercer em nada se relaciona com a atividade das sociedades Autoras nem, tão pouco, com a proteção de interesses sociais. mm. A ação sub judice, visa, simplesmente, a responsabilização do demandado pela violação de obrigações assumidas a título pessoal em pactos de não concorrência, celebrados no contexto de relações contratuais específicas com as Autoras e que subsistem independentemente da sua qualidade de sócio ou gerente nn. Por outro lado, no que respeita, ao ponto b. do petitório, o pedido formulado pelas Autoras tem por objeto que os Réus sejam condenados a pagar, solidariamente entre si, às Autoras a quantia de € 14.803,49 (catorze mil oitocentos e três euros e quarenta e nove cêntimos), a título de lucros cessantes pelos contratos perdidos em virtude da violação do pacto de não concorrência pelos Réus. oo. Tal pedido fundamenta-se no entendimento de que, as Autoras tinham expectativa jurídica concreta e suficientemente certa de que a vantagem económica se iria verificar, não bastando uma mera hipótese de obtenção do ganho, tal como prevê o artigo 564.º do Código Civil, configurando-se assim como lucros cessantes. pp. Ora, sendo assim, trata-se de uma matéria do foro cível uma vez que esta frustração de direitos patrimoniais concretos decorre dos contratos de manutenção de elevadores já em vigor, os quais produziam efeitos jurídicos plenos e conferiam às Autoras uma expectativa legítima de recebimento das prestações contratuais. qq. Como se vê efetivamente a matéria controvertida da ação intentada junto do Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, subsume-se aos princípios gerais das obrigações, mormente, da responsabilidade civil. rr. Assim sendo, não estando em causa o exercício de direitos sociais nem qualquer matéria societária inserida no elenco da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ, conclui-se pela inaplicabilidade da competência do Juízo de Comércio à presente ação. ss. De igual forma, e no que respeita à alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º da LOSJ, que estabelece a competência dos Juízos do Trabalho para conhecer das “Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”, importa referir, desde logo, que não se vislumbra qualquer conexão com o conteúdo dos pedidos formulados, com o disposto na referida alínea. Porquanto, tt. Na ação junto do Juízo Central Cível, não está em causa qualquer litígio relativo à execução, cessação ou validade de uma relação laboral vigente, nem sequer a discussão sobre os termos ou condições de prestação de trabalho subordinado. uu. Ora, não é a denominação, ou "nomen juris" que as partes deem a certo acordo que determina a disciplina jurídica aplicável é em função do que realmente foi querido e ficou ajustado que se define a posição dos contraentes e se fixa o respetivo conteúdo. vv. Isto é, está-se perante uma obrigação conexa com a anterior relação laboral, mas que não pressupõe o exercício de trabalho subordinado nem a aplicação das normas laborais típicas. ww. Tanto assim é que são parte nesse Acordo as Rés, a empresa Happylift Unipessoal, Lda. (2.ª Ré) e a Sra. BB, esposa do 1.º Réu e 3.ª Ré, com as quais, nunca existiu um vínculo laboral. xx. Neste sentido, a competência a que se refere o artigo 126.º, n.º 1, alínea b), da LOSJ pressupõe a especificidade da prestação de trabalho subordinado, o que não é o caso na presente ação, na medida em que o vínculo contratual em análise não tem por objeto o desempenho de funções laborais, mas sim a limitação da atividade concorrencial num determinado período e contexto pós-laboral. yy. Em conclusão, não se verificando qualquer fundamento para a atribuição de competência material aos Juízos do Comércio ou aos Juízos do Trabalho, e não estando em causa matéria incluída nas competências de quaisquer outros juízos especializados elencados no artigo 81.º, n.º 3, da LOSJ, impõe-se reconhecer a competência residual do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, nos termos dos artigos 117.º, n.º 1, 130.º, n.º 1, e 81.º, n.º 3, da LOSJ. IV. DO PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, requer-se seja julgado totalmente procedente o presente recurso e, consequentemente, seja revogada a decisão recorrida. 12- Não constam dos autos quer hajam sido apresentadas contra-alegações. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. 1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelas recorrentes, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a)- A ilegitimidade activa da 2ª autora (Ascensores); b) - As cumulações e coligação ilegais por via da incompetência absoluta em razão da matéria. *** 2- Fundamentação de Facto. Com relevância para a apreciação e decisão das questões enunciadas, para além da factualidade processual constante do RELATÓRIO acima, importa ainda ter presente os seguintes factos: A)- Por escritura de Cessão de Quota, Nomeação de Gerente, Modificação de Sociedade Unipessoal por Quotas para Sociedade por Quotas Plural e Alteração do Contrato de Sociedade, celebrada a 23/11/2018, entre o 1º réu (AA) e a 2ª autora (Ascensores), foi estipulado (em síntese): i)- Divisão da quota de 10 000€ da sociedade Servilift, então pertencente exclusivamente ao 1º réu (AA), em duas quotas: uma no valor de 1 000€, que reserva para si (1º réu) e, outra de 9 000€ que transmite à 2ª autora (Ascensores) pelo preço de 1 603 110,72€; ii)- A sociedade Servilift é no mínimo parte em 737 contratos de manutenção de elevadores; iii)- A sociedade Servilift tem 13 colaboradores (gerente, trabalhadores e colaboradores); iv)- Foi estabelecido modificar a sociedade Unipessoal por quotas para sociedade plural; v)- Foi deliberado nomear gerente II; vi)- Mais declarou o 1º outorgante (1º réu, AA): B)- Por contrato de 14/04/2021, celebrado entre AA (1º réu) e Ascensores Eninter, SL (2ª autora), o ora 1º réu cedeu à ora 2ª autora (Ascensores) a quota no valor nominal de 395,71€ que detinha na sociedade Eninter Portugal (ora 1ª autora) pelo valor de 205 133 €; C)- Em 27/11/2019, a Servilift foi incorporada, por fusão, na Eninter Portugal, Lda (ora 1ª autora); D)- Em 14/04/2021, foi celebrado contrato denominado Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho, no qual outorgaram: i)- Eninter Portugal (ora 1ª autora), enquanto empregadora; ii)- AA (ora 1º réu), enquanto trabalhador; iii)- Happylift, (ora 2ª ré); iv)- BB (ora 3ª ré) Nesse contrato foi estabelecido que: a)- O contrato de trabalho entre a Eninter (ora 1ª autora) e o AA (ora 1º réu, cessava a 14/04/2021; b)- A Eninter (ora 1ª autora) pagou ao AA (ora 1º réu) 14 000€ de compensação pela cessação do contrato de trabalho; c)- Na cláusula 6ª desse contrato foi estabelecido: l. Mediante a celebração do presente acordo de revogação de contrato de trabalho, o segundo contraente obriga-se a não concorrer directa ou indirectamente com a primeira contraente, bem como a não contratar directamente ou indirectamente quaisquer trabalhadores e, ou, colaboradores da primeira contraente, durante o prazo previsto no n.° 3 da presente cláusula, com as seguintes particularidades: a) Durante o prazo de 3 anos, a contar da presente data, a ENINTER PORTUGAL, Lda. aceita que a HAPPYLIFT possa angariar a assistência técnica de até 80 (oitenta) elevadores da carteira de elevadores na presente data objecto de assistência pela ENINTER PORTUGAL, Lda; b) A HAPPYLIFT, AA e BB, obrigam-se a pagar à ENINTER PORTUGAL Lda., pelos primeiros até 80 (oitenta) elevadores que venham a ser angariados, o valor correspondente ao preço pago pelo cliente à ENINTER PORTUGAL Lda., correspondente ao último pagamento referente à prestação de manutenção mensal, multiplicado por quarenta e oito (48). c) Semestralmente a ENINTER PORTUGAL, Lda. poderá aferir o disposto na alínea anterior e, se for o caso, reclamar a compensação a que se refere a alínea seguinte; d) Por cada elevador que exceder os 80 (oitenta) previstos na alínea a) anterior a HAPYYLIFT, AA e BB, obrigam-se solidariamente a pagar à ENINTER PORTUGAL, Lda. a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de cláusula penal; e) Por cada trabalhador que presentemente tem uma relação laboral com a ENINTER PORTUGAL, Lda. e que, no prazo de três anos a contar da presente data, cesse aquela relação laboral e inicie uma relação laboral com a HAPPYLIFT, esta, AA e BB obrigam-se, solidariamente, a pagar à ENINTER PORTUGAL, Lda. a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de cláusula penal. 2. Pela limitação da actividade do segundo contraente nos termos previstos no número anterior, a primeira contraente paga ao segundo contraente uma compensação de vinte mil euros (€20.000). 3. O pacto de não concorrência ora previsto, tem a validade de três anos, considerando, designadamente, o exercício pelo segundo contraente de actividade cuja natureza supõe especial relação de confiança, bem como o acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, designadamente a circunstância do segundo contraente ter tido pleno acesso à informação confidencial da primeira contraente, mormente as condições contratuais, fornecedores, preços, contratos com clientes e pessoal. 4. Durante o referido período de três (3) anos, o segundo contraente obriga-se a não interferir ou aliciar os clientes da primeira contraente e, ou, sociedades que integrem o Grupo ENINTER (empresas detidas, ainda que parcialmente, directa ou indirectamente pela Sociedade ASCENSORES ENINTER, SL), seja pessoalmente em nome próprio, seja utilizando terceiros e, ou, interpostas pessoas jurídicas colectivas de que faça parte como sócio ou acionista, com ressalva das particularidades prevista supra no número 1 da presente cláusula. 5. Em qualquer caso de aplicação das cláusulas penais previstas nas alíneas d) e e) da presente cláusula, acrescerá sempre, na primeira violação da obrigação incumprida, a quantia de trinta mil novecentos e setenta e quatro euros (€ 30.974).” E)- A Happylift, Unipessoal, Lda., foi constituída a 21/01/2019, tem como único sócio/gerente CC, e tem por objecto, em síntese, instalação, manutenção e reparação de elevadores. F)- A NSE Elevadores, Unipessoal Lda., foi constituída em 10/05/2021, tem como único sócio/gerente DD e tem por objecto, em síntese, instalação e reparação e montagem e manutenção de elevadores. *** 3- As Questões Enunciadas. 3.1- A Ilegitimidade da 2ª autora. A 1ª instância, como se mencionou no RELATÓRIO acima, decidiu (além do mais): “Pelo exposto, não resta a este Tribunal senão absolver as 2.ª e 3.ª RR. da instância referente aos pedidos constantes das alíneas a), b) e c) de fls. 25 verso e 26, por reporte à NSE, Elevadores, Unipessoal, Lda., por verificação da excepção dilatória da ilegitimidade activa, cognoscível oficiosamente e insuprível, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 30.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e), 578.º e 278.º, n.º1, alínea d) e n.º 3, todos do Cód. Proc. Civil, o que, desde já, julgo.” Na fundamentação desta decisão, a 1ª instância escreveu, em síntese: “Aplicando o acima exposto à situação sub judice, há que ter em conta que as AA. sustentam a presente tutela num pacto de não concorrência celebrado em 14.04.2021 entre a primeira demandante e os RR., que contém também o acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado com o 1.º R., que inclui pacto de não concorrência celebrado ao abrigo do artigo 136.º do Cód. de Trabalho – cfr. fls.52 e seguintes. Ora, na cláusula sexta do acordo em referência, nomeadamente nas alíneas a), b), d) e e), a 1.ª A. e os RR. acordaram compensações para a angariações de contratos de assistência com clientes e bem assim para a contratação de trabalhadores da 1.ª A., durante um prazo de três anos. Por outro lado, peticionam as AA. a condenação solidária dos RR: - no pagamento de quantia que liquidam relativamente à perda de contratos de manutenção de elevadores para a 2.ª R. e NSE, Elevadores, Unipessoal, Lda.; - no pagamento de montante discriminado a título de desvio de trabalhadores para a referida entidade societária; - em indemnização por lucros cessantes pelas mesmas razões. Por fim, solicitam a condenação do 1.º R. no pagamento de montante que indicam na sequência de concessão indevida de bonificações a clientes no âmbito de anterior sociedade posteriormente incorporada na 1.ª A., sendo que as participações sociais foram sucessivamente adquiridas pela 2.ª A., tendo em vista os contratos nos quais foram concedidas as bonificações, contratos que determinaram o preço daquelas participações, sendo desconhecido pela 2.ª demandante os reais contornos convencionais dos mesmos à data da aquisição das participações sociais. Ora, em face da causa de pedir que sustenta os pedidos deduzidos por ambas as demandantes, e tendo presente que a legitimidade processual radica no interesse directo em demandar ou contradizer, reconhecendo-se semelhante interesse aos titulares da relação material controvertida tal como configurada pelo autor, afigura-se que, no que respeita aos pedidos deduzidos nas alíneas a), b) e c) do petitório, referente à indemnização por desvio de contratos de manutenção e de trabalhadores a entidade societária que não é parte na presente, efectivamente falha à 2.ª A. legitimidade activa para demandar as 2.ª e 3.ª RR., na medida em que estas não intervierem no acordo celebrado com aquela, sendo que o outorgado com a 1.ª A. apenas abrange os contratos celebrados pela 2.ª R. e que as impetrantes apenas se referem ao desvio de trabalhadores a favor da NSE, Elevadores, Unipessoal, Lda. Donde, relativamente aos pedidos em apreço, é manifesto que não poderão proceder contra a 2.ª e a 3.ª demandadas, já que na esfera jurídica destas não se que se inscreve, face à configuração da relação material controvertida, a obrigação de não contratar invocada. É certo que o n.º 3 do artigo 278.º do Cód. Proc. Civil, numa clara opção de privilegiamento das decisões de mérito sobre as decisões de forma, determina que não haverá lugar à absolvição da instância resultante da subsistência de uma excepção dilatória quando, destinando-se esta a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obsta, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte. Contudo, acompanha este Tribunal a posição defendida por Paula Costa e Silva no âmbito do direito pregresso, mas que mantém actualidade, que se passa a transcrever: Quanto à ilegitimidade passiva, pergunta-se como pode ser proferida uma decisão de mérito absolutória se, sendo o réu parte ilegítima, não pode operar nenhuma excepção peremptória? De facto, se o réu não ocupa uma posição na relação litigada, a única circunstância que poderia levar a uma absolvição do pedido seria exactamente a de, com o réu, nenhuma relação existir. Mas este desfocamento entre as partes da situação processual e as partes da relação material, tal como o autor a configura, é conteúdo do pressuposto processual. De tudo quanto antecede, tendemos a concluir que a consequência específica da ilegitimidade singular não pode ser consumida por uma pronúncia de mérito sendo, nestes termos, inaplicável a última parte do art. 288/3 às situações de falta de legitimidade.” As autoras, discordando desta decisão, pretendem a respectiva revogação, argumentando, em síntese, que o 1º réu (AA) comprometeu-se a não concorrer direta ou indiretamente com as autoras por um período de cinco anos desde que deixasse de ser sócio ou gerente da 2ª autora, bem como a não angariar clientela ilicitamente e, ainda, a não contratar qualquer trabalhador que trabalhasse nesta ou em qualquer sociedade desta em Portugal (alínea g) das conclusões); mas as autoras descobriram que o 1º réu desviou intencionalmente clientes da carteira de clientes da 1ª autora e da Servilift para a Happylift, 2ª ré, aliciando-os ilicitamente, com o auxílio e conluio da 3ª ré, procuradora e diretora da Happylift (2ª ré) (ponto h) das conclusões). Acrescentam que foi acordado entre as autoras e os três réus a celebração de um novo acordo que se destinou não só a fazer cessar o vínculo laboral do 1º réu para com a 1ª autora, mas também a fixar a obrigação do 1º réu, acompanhado solidariamente pelas 2ª e 3ª rés, pacto de não concorrência, direta e indiretamente, com a Eninter Portugal, e “sociedades que integrem o Grupo ENINTER” (pontos i) e j) das conclusões); que as partes nesse acordo quiseram alargar a eficácia da obrigação de não concorrência não apenas à Eninter Portugal (1ª autora) mas a todas as sociedades do grupo Eninter, incluindo a Ascensores, 2ª autora (ponto m) das conclusões). Daqui retiram que a 2ª autora tem interesse em demandar e é titular da relação jurídica que invoca. Acrescentam ainda estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário activo porque a relação material, o acordo de não concorrência, diz respeito também à segunda autora e às segunda e terceira rés. Será assim? Antes de mais, uma primeira nota: a decisão ora sob impugnação, decidiu absolver as 2ª e 3ª rés da instância no que tocas aos pedidos deduzidos nas alíneas a), b) e c) do pedido, por falta e legitimidade activa da 2ª autora. Ora, como se salientou acima, as autoras, pelo requerimento de 29/09/2025, limitaram o pedido formulado em c) restringindo-o ao 1º réu e à 1ª autora. Quer dizer, na petição inicial, as autoras, no ponto c) do pedido, peticionavam: “Serem os Réus condenados a pagar, solidariamente entre si, à 1.ª Autora a quantia de € 60.974, 00 a título de indemnização acordada pelos trabalhadores perdidos para a empresa NSE;” Porém, no requerimento de 29/09/2025 (fls 10 e 11), as autoras reconheceram, relativamente ao ponto c) do petitório, que: “…a obrigação de indemnização por este ponto se limita à esfera de responsabilidade do 1.º Réu, sendo este o único agente cuja conduta deu causa ao desvio dos trabalhadores para a NSE, Elevadores, Unipessoal, Lda., resultando no prejuízo patrimonial efetivo sofrido.” Portanto, digamos que as autoras reduziram o pedido - o que lhes é lícito nos termos do artº 265º nº 2, 1ª parte do CPC – passando a alínea c) a ter a seguinte extensão: “Ser o 1º réu (AA) condenado a pagar à 1ª Autora a quantia de € 60.974,00, a título de indemnização acordada pelos trabalhadores perdidos para a empresa NSE.” Ou seja, a 2ª autora jamais foi parte activa no pedido formulado sob a alínea c) e as 2ª e 3ª rés deixaram de ser partes passivas nessa pretensão em face do requerimento de 29/09/2025. O mesmo é dizer que deixou de haver fundamento para absolver as 2ª e 3ª rés da instância quanto a esta pretensão. A esta luz, não se apreciará, neste recurso, a questão da absolvição das 2ª e 3ª rés da instância quanto à pretensão deduzida sob a alínea c). Quanto à legitimidade activa da 2ª autora para os pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial. Antes de mais, recordem-se esses dois pedidos: “- a) Serem os Réus condenados a pagar, solidariamente entre si, às Autoras a quantia de € 27.355,92 relativamente à perda de contratos de manutenção de elevadores para a Happylift e para a NSE, dos quais € 1.476,00 são referentes à Happylift e € 25.879,92 são referentes à NSE; - b) Serem os Réus condenados a pagar, solidariamente entre si, às Autoras a quantia de € 14.803,49, a título de lucros cessantes pelos contratos perdidos em virtude da violação do pacto de não concorrência pelos Réus;” A questão que se coloca é a de saber se a 2ª autora é a titular afirmada da relação litigiosa que invoca contra as 2ª e 3ª rés. A 1ª instância afirma que não, argumentado, em síntese, que “…relativamente aos pedidos em apreço, é manifesto que não poderão proceder contra a 2.ª e a 3.ª demandadas, já que na esfera jurídica destas não se inscreve, face à configuração da relação material controvertida, a obrigação de não contratar invocada…”; salientando que a 2ª autora não é parte no acordo de cessação do contrato de trabalho e pacto de não concorrência, celebrados entre a 1ª autora (Eninter) e o 1º réu (JJ) e a 2ª ré (Happylift) e a 3ª ré (BB); e que os pedidos deduzidos sob a as alíneas a) e b) – esqueçamos o pedido da alínea c), pelas razões indicadas supra – baseiam-se nesse pacto de não concorrência. Já as autoras afirmam que pelo pacto de 14/04/2021,foi acordado entre as autoras e os três réus a celebração de um novo acordo que se destinou não só a fazer cessar o vínculo laboral do 1º réu para com a 1ª autora, mas também a fixar a obrigação do 1º réu, acompanhado solidariamente pelas 2ª e 3ª rés, de um pacto de não concorrência, direta e indiretamente, com a Eninter Portugal, e “sociedades que integrem o Grupo ENINTER” (pontos i) e j) das conclusões); que as partes nesse acordo quiseram alargar a eficácia da obrigação de não concorrência não apenas à Eninter Portugal (1ª autora) mas a todas as sociedades do grupo Eninter, incluindo a Ascensores, 2ª autora. Pois bem, salvo o devido respeito, contrariamente ao que afirmam as autoras, a 2ª autora (Ascensores) não é parte no acordo de 14/04/2021 pelo qual foi estabelecida a cessação do contrato de trabalho entre o 1º réu (JJ) e a 1ª autora (Eninter) e, estabelecidas cláusulas de não concorrência entre os 1º réu (JJ) e a 1ª autora (Eninter) e ao qual a 2ª ré (Happylift) e 3ª ré (BB) se vincularam, nos termos da cláusula Sexta, a pagar à 1ª autora (Eninter) um valor, pelos primeiros 80 elevadores que viessem a ser angariados, correspondente a 48 vezes a última prestação mensal paga por esses elevadores (Cláusula 6ª b)); e por cada elevador que excedesse aqueles oitenta, os três réu pagariam à 1ª autora (Eninter) 10 000€ a título de cláusula penal (Cláusula 6ª d)); e os três réus obrigaram-se a pagar à 1ª autora (Eninter) 10 000€ por cada trabalhador que tenha relação laboral com esta e que sejam “desviados” para a 2ª ré (Happylift). As autoras invocam ainda a cláusula 6ª nº 4 do Contrato de 14/04/2021 para daí pretenderem retirar que os três réus se vincularam a suportar as indemnizações estabelecidas nas cláusulas de não concorrência. Porém, salvo o devido respeito, contrariamente ao que invocam, no nº 4 da cláusula 6ª, apenas o 1º réu (JJ) se obrigou a ,”…o segundo contraente obriga-se a não interferir ou aliciar os clientes da primeira contraente e, ou, sociedades que integrem o Grupo ENINTER (empresas detidas, ainda que parcialmente, directa ou indirectamente pela Sociedade ASCENSORES ENINTER, SL), seja pessoalmente em nome próprio, seja utilizando terceiros…” Vistas estas circunstâncias, vejamos a questão jurídica. O artº 30º do CPC, com epígrafe “Conceito de legitimidade” diz: “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” Longe vão os tempos da polémica entre Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães sobre o conceito de legitimidade processual. (Para uma resenha da evolução dessa contenda entre aqueles dois Professores, veja-se Ary Elias da Costa et alii, CPC anotado e comentado, 1º Vol., 1972, págs. 180 e segs). A reforma processual civil de 95, pelo DL 329-A/95, veio por termo à velha contenda assumindo, expressamente, a posição que era defendida pro Barbosa de Magalhães. A partir da introdução de um preceito com a redacção correspondente ao actual 30º nº 3, ficou claro que a legitimidade enquanto pressuposto processual é identificada em função da relação jurídica configurada pelo autor. “Assim, avaliando tal pressuposto por um critério formal, o autor é parte legítima se, atenta a relação jurídica que invoca, surgir nela como sujeito susceptível de beneficiar directamente do efeito jurídico pretendido; já o réu terá legitimidade passiva se for directamente prejudicado com a procedência da acção.” (Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC Anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 63). Quer dizer, em princípio, são partes legítimas o titular activo e o titular passivo da relação material controvertida. Esclarecendo o nº 3 que a legitimidade das partes é aferida pela relação material controvertida tal como ela é configurada pelo demandante. “O esclarecimento não é indispensável: como qualquer pressuposto processual, a legitimidade processual só pode ser aferida em função do objecto do processo delimitado pelo autor. Determinar se a relação material controvertida é tal como o autor a descreve e se a mesma tem como titulares as partes do processo, isso é matéria respeitante ao mérito da causa. A legitimidade como pressuposto processual não pode ser confundida com a titularidade do direito ou do interesse que é discutido em juízo.” (Teixeira de Sousa, CPC online, Livro I, anotação 10 ao artº 30º, pág. 42, consultado a 10/08/2026). Ou seja, no caso dos autos, a 2ª autora (Ascensores), atenta a relação jurídica que é invocada na petição inicial, não surge nela como sujeito susceptível de beneficiar directamente do efeito jurídico pretendido enunciado nos pontos a) e b) do pedido. Não existe cláusula contratual, mormente a invocada cláusula 6ª nº 4, que faculte à 2ª autora a tutela indemnizatória que peticiona nas alíneas a) e b) do pedido. Do que se expôs, somos a entender que as autoras não esgrimiram argumentos que facultem a revogação da decisão da 1ª instância quanto à ilegitimidade activa da 2ª autora (Ascensores) quanto aos pedidos a) e b) do pedido na parte dirigida à 2ª ré (Happylift) e à 3ª ré (BB). A esta vista, não se revoga a declarada ilegitimidade da 2ª autora (Ascensores) quanto à dedução desses dois pedidos. *** 3.2- A cumulação e coligação ilegais por via da incompetência absoluta em razão da matéria. A 1ª instância entende que os pedidos deduzidos pelas alíneas a), b) e c) se baseiam em violação de obrigações de não concorrência, quer com origem no contrato de Divisão e Cessão de Quota, Nomeação de Gerente, Modificação de Sociedade Unipessoal por Quotas Plural e Alteração do Contrato de Sociedade (escritura de 23/11/2018), nos termos do artº 254º do CSC e, do acordo de 14/04/2021 nos termos do artº 136º do Código do Trabalho. Convoca que a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, obsta à cumulação de pedidos nos termos conjugados dos artº 555º nº 1 e 36º do CPC. E conclui que o juízo central cível é materialmente incompetente para conhecer dos pedidos deduzidos sob as alíneas a), b) e c), e) e f). Concretamente, argumenta que “…a arguida violação da obrigação legal de concorrência atribuída ao 1.º R., como a estabelecida na alteração do contrato de sociedade da Servilift, Lda. pelo período de cinco anos após a cessação da sua qualidade de sócio, são matérias do foro do Juízo de Comércio, por serem manifestações dos direitos sociais das AA., estando assim subtraídas à competência material deste Juízo Central Cível”, referindo o artº 128º nº 1, al. c) da Lei 62/2013 (LOSJ). E que o pedido de condenação do pagamento dos valores recebidos dos clientes e de devolução das despesas indevidamente realizadas pelo 1º réu com recurso ao cartão de crédito se fundam na relação laboral do 1º réu e, por isso, nos termos do artº 136º do Código do Trabalho é matéria da competência do tribunal do trabalho. Conclui, rectius, decide, que “…este Juízo Central Cível incompetente em razão da matéria para os pedidos deduzidos contra o 1.º R., excepção feita ao da alínea d) por reporte à culpa in contrahendo, o que determina a sua absolvição da instância por coligação e cumulação ilegal de pedidos nos termos preditos.” Por sua vez, as autoras, na apelação, defendem que o juízo central cível de Sintra é materialmente competente para todos os pedidos que deduziram. Argumentam, em síntese, que não é aplicável ao caso o artº 128º nº 1, al. c) da LOSJ por não estarem em causa pretensões relativas ao exercício de direitos sociais, mas antes responsabilidade civil contratual por obrigações assumidas pessoalmente em pactos de não concorrência; que o pedido formulado sob a al. b) respeita a lucros cessantes pelos contratos perdidos por virtude da violação do pacto de não concorrência, tratando-se de matéria do foro cível (artº 564º do CC); argumentam ainda não ser aplicável o artº 126º nº 1, al. b) da LOSJ por não estar em causa qualquer litígio relativo à execução, cessação ou validade da relação laboral e estarmos perante uma obrigação que embora conexa com anterior relação laboral não pressupõe a aplicação do regime do trabalho subordinado nem a aplicação das normas laborais típicas; a aplicação do artº 126º nº 1, al. b) da LOSJ pressupõe a especificidade da prestação de trabalho subordinado, o que não é o caso. Vejamos. As questões suscitadas pela 1ª instância, a propósito da cumulação ilegal e coligação ilegal centram-se, no fundo na incompetência material do juízo central cível para conhecer dos pedidos formulados contra o 1º réu (JJ) nas alíneas a), b), c), e), f) (e g)). Trata-se, pois, de matéria de excepções dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria e, por isso, este tribunal apreciará essas questões sob este prisma. Assim, a 1ª instância entendeu que a competência para os pedidos formulados sob as alíneas e) e f) (e g), na parte correspectiva de juros de mora) são da competência do tribunal do trabalho, nos termos do artº 126º nº 1 al. b) da Lei 62/2013, de 26/08 (LOSJ) que estabelece, relativamente à competência cível dos juízos de trabalho que lhes compete conhecer “Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.” Será assim? Recordem-se os pedidos formulados nos pontos e) e f) da petição inicial – o pedido deduzido na alínea g) é relativo à condenação em juros de mora das quantias peticionadas nas anteriores alíneas -: “- e) Ser o 1.º Réu condenado a pagar à 1.ª Autora a quantia de € 15.800,00, correspondente a pagamentos recebidos na conta pessoal do Réu de clientes da Autora; - f) Ser o 1.º Réu condenado a pagar à 1.ª Autora a quantia de € 30.974,13 pela utilização e pagamentos indevidos realizados com o cartão VISA pertencente à Autora;” A questão que se coloca é a de saber se estes dois pedidos e os respectivos fundamentos são subsumíveis ao mencionado artº 126º nº 1, al b) da LOSJ. Pois bem, como é sabido, a competência é a medida de jurisdição de um tribunal; ou dito de outro modo o tribunal é competentes para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição suficiente e adequada para essa jurisdição. (Cf. Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, LEX, 1994, pág. 31). Em sentido qualitativo, a competência é a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da função jurisdicional para a apreciação de certo objecto processual, delimitado pelo pedido e pela causa de pedir. No caso em apreço, no que toca aos pedidos deduzidos sob as alíneas e) e f), consubstanciam-se, o primeiro, na pretensão de condenação no pagamento de 15 800€ recebidos na conta pessoal do 1º réu pagos por clientes da 1ª autora; e, o segundo, na condenação no pagamento de 30 974,13€ pela utilização e pagamentos indevidos realizados com cartão VISA pertencente à autora. Tratam-se, portanto, de pretensões indemnizatórias com fundamentos em alegados factos ilícitos praticados pelo 1º réu (JJ) durante a pendência relação laboral. Ora, o STJ tem vindo a pronunciar-se no sentido de nas situações de pretensão indemnizatória por factos ilícitos contra o ex-trabalhador, a competência pertencer aos tribunais cíveis. Assim, a título de exemplo: - STJ, de 14/10/2025 (323, António Magalhães) com o seguinte sumário: “A competência para conhecer de acção em que se pede a indemnização com fundamento em actos ilícitos praticados por ex-trabalhadores na pendência da relação laboral (e não com fundamento na violação de deveres laborais) é dos tribunais cíveis.” E nesse acórdão é referido um outro acórdão do STJ, de 17/02/2009 (08A3836) que elucida “…os factos não emergem da relação laboral entre o autor e os réus, não assentam na relação de trabalho. Para que a questão fosse emergente das relações de trabalho subordinado, “era indispensável que a autora [o autor] pretendesse fazer valer um direito emergente, ou seja, um direito proveniente, directamente originado, assente na relação de trabalho”. Bem como é mencionado ainda o acórdão do STJ, de 13/05/2006 (03S688) que refere: “…quando o trabalhador se apropria de bens que pertencem à entidade patronal, desviando o valor de vendas de produtos existentes em estabelecimento comercial - não constituem, em rigor, um crédito resultante à relação laboral, mas antes um crédito atinente a uma relação jurídica delitual de responsabilidade civil, que, sendo inteiramente distinta daquela, apenas mantém, no plano dos factos, uma conexão espácio-temporal com a prestação do trabalho.” E ainda o acórdão do STJ, de 22/11/2018 (3259) onde é esclarecido: “Estando em causa na acção – consoante a configuração a ela conferida pela autora – apenas um leque de alegados comportamentos ilícitos reiteradamente levados a efeito pelos réus, ainda que se aproveitando do exercício das suas funções profissionais e em desrespeito com os deveres dela decorrentes (consubstanciados, nomeadamente, na subtração de vários produtos alimentares do hotel para o qual trabalhavam), tais comportamentos, e seus reflexos patrimoniais e não patrimoniais, não configuram questões emergentes de relações de trabalho subordinado, para efeitos de atribuição de competência aos tribunais do trabalho, como exigido pela al. b) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ.” Destes ensinamentos, retira-se que a competência para apreciação de pretensões indemnizatórias deduzidas pela entidade patronal contra ex-trabalhador, com fundamento na prática de actos ilícitos cometidos por ocasião da relação laboral e não directamente emergentes de violação da relação laboral, é dos tribunais cíveis e não dos tribunais de trabalho. A esta vista, resta concluir que não pode permanecer a decisão da 1ª instância relativa à declaração de incompetência material do tribunal a quo para conhecer dos pedidos deduzidos pela 1ª autora (Eninter) contra o 1º réu (JJ) nas alíneas e) e f) do pedido. Ou dito de outro modo, o tribunal a quo é materialmente competente para conhecer dos pedidos deduzidos sob as alíneas e) e f) e na parte correspondente da al. g) do pedido. Quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas a), b) e c) (e g) na parte correspectiva de juros de mora) pela 1ª autora (Eninter) contra o 1º réu (JJ). Pois bem, como vimos acima, a 1ª instância fundamentou a sua decisão de se considerar incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos deduzidos sob as alíneas a), b) e c) – e g) na parte correspondente de juros de mora – escrevendo “…a arguida violação da obrigação legal de concorrência atribuída ao 1.º R., como a estabelecida na alteração do contrato de sociedade da Servilift, Lda. pelo período de cinco anos após a cessação da sua qualidade de sócio, são matérias do foro do Juízo de Comércio, por serem manifestações dos direitos sociais das AA., estando assim subtraídas à competência material deste Juízo Central Cível…”. Já as autoras entendem que se trata de pretensões de indemnização baseadas em regras do direito geral das obrigações e não a matéria de direitos sociais das autoras. Vejamos. Uma primeira nota. A 1ª instância, na fundamentação do despacho que decidiu pela incompetência material do juízo central de Sintra para conhecer dos pedidos, mormente os formulados sob as alíneas a), b) e c) (e g) na parte correspectiva) invocou, além doa mais, o artº 254º do CSC que estabelece a regra de proibição de concorrência. Pois bem, importa esclarecer que o artº 254º do CSC diz respeito à proibição de concorrência dos gerentes. Com efeito, é a seguinte a letra do nº 1 desse preceito: “1 - Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.” Como bem refere Raúl Ventura (Sociedades por Quotas, Vol. III, pág. 55) “A proibição de concorrência é dirigida aos gerentes…”. Portanto, esta norma pressupõe que se trate de gerente da sociedade que se vê prejudicada com a actuação concorrencial, directa ou indirecta - por interposta pessoa, singular ou colectiva. Ora, no caso, o 1º réu (JJ) deixou de ser gerente da Servilift em 23/11/2018, aquando da escritura de Cessão de Quota, Nomeação de Gerente, Modificação de Sociedade Unipessoal por Quotas para Sociedade por Quotas Plural e Alteração do Contrato de Sociedade. E, os actos de concorrência e de desvio de trabalhadores invocados ocorreram posteriormente a essa data. Assim, somos a entender que a norma do artº 254º do CSC não é aplicável ao caso dos autos. Mas a 1ª instância também fundou a sua decisão, de considerar o juízo central cível materialmente incompetente, argumentando que as pretensões indemnizatórias deduzidas sob as alíneas a), b) e c) (e g), na parte correspectiva de juros de mora) constituem matéria de direitos sociais, a que se reporta o artº 128º nº 1, al. c) da LOSJ. Vejamos. O artº 128º nº 1, al. c) da LOSJ, relativo à competência dos juízos do comércio, estabelece que lhes compete “…preparar e julgar: as acções relativas aos direitos sociais”. A questão que se coloca é a de saber qual o alcance da expressão “acções relativas aos direitos sociais.”: se apenas os direitos dos sócios enquanto tal ou, também os direitos da sociedade enquanto ente jurídico titular de direitos que podem ser prejudicados. Pois bem, como é sabido, o STJ, ultimamente, de forma reiterada e ao que sabemos unânime, tem tido um entendimento amplo do que deve entender-se por “acções relativas a direitos sociais”. Assim, o acórdão do STJ, de 27/02/2025 (3695, Emídio Santos) salienta que: “…Não merece qualquer reparo a interpretação ampla da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário – acima transcrita - no sentido de que os direitos sociais tidos em vista pelo preceito abrangem não apenas os direitos dos sócios de uma sociedade comercial, mas também os direitos conferido pelas normas que regulam a relação societária, quer se trate da lei societária ou de direitos conferidos pelo contrato de sociedade, relevando a natureza societária/comercial da relação jurídica em litígio. Esta interpretação tem sido afirmada de modo constante pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão proferido em 5-07-2018, no processo n.º 11411/16.0T8LSB.L1; acórdão proferido em 24-02-2022, no processo n.º 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1., acórdão proferido em 26-10-2022, no processo 4583/21.3T8VNF-B.G1.S1, acórdão proferido em 25-06-2024, no processo n.º 10009/19.5T8LSB-H.L1-A.S1, acórdão proferido em 17-09-2024, no processo n.º 20106/23.7T8SNT.L1.S1. e acórdão proferido em 26-11-2024, no processo n.º 406/23.4T8VIS-A.C1.S1, todos publicados em www.dgsi.pt) e não vemos razões para dela nos afastarmos.” Além destes acórdãos expressamente mencionados neste aresto, podem referir-se, entre outros, o ac. 11/10/2022 (4669, José Rainho) que menciona: “Numa segunda perspetiva mais ampla, e como se aponta no acórdão deste Supremo de 8 de maio de 2013 (processo n.º 5737/09, disponível em www.dgsi.pt) e no acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Abril de 2019 (processo n.º 591/18.0T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt), será ainda de entender que sendo embora os sócios os sujeitos do contrato de sociedade, os direitos sociais não se esgotam na sua titularidade, desde logo, porque, gozando as sociedades de personalidade jurídica, será difícil recusar a qualificação de sociais aos direitos de que ela, uma vez constituída, é titular, e que emergem especificamente do contrato de sociedade ou da lei societária (v. a propósito o art. 71.º e seguintes do CSComerciais). Será assim de concluir, nas palavras do referido acórdão deste Supremo, que “uma vez constituída a sociedade, titulares dos direitos sociais tanto podem ser os sócios, como a própria sociedade; logo, os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária e/ou no contrato de sociedade”. Ou ainda o acórdão do STJ, de 26/10/2022 (4583, António Barateiro Martins) em cujo sumário de pode ler: “I – A expressão “direitos sociais” (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não equivale ou corresponde a “direitos dos sócios”, devendo entender-se que, quando em tal alínea se fala em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, se está a pensar e a referir às ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, se está a pensar e a referir às ações em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros.” De resto, é o próprio artº 75º do CSC que prevê “Acção da Sociedade” facultando, expressamente, que a sociedade possa instaurar, ela própria, acções de responsabilidade, ou seja, acções em que a sociedade é autora por situações de responsabilidade por danos que lhe sejam causados por virtude de violação de norma legal destinada a proteger interesses da sociedade ou de danos decorrentes de incumprimento contratual em que tenha intervindo. Ora, no caso dos autos, os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) (e g) na parte correspondente) consubstanciam pretensões indemnizatórias da sociedade, 1ª autora (Eninter), contra o 1ª réu (JJ), por alegados danos sofridos pela sociedade, por perda de contratos de manutenção por alegada actuação do 1º réu (al. a)), por lucros cessantes (al. b)) e, danos decorrentes de “desvio” de trabalhadores da autora (Eninter) pelo 1º réu (JJ), tudo com fundamento na violação de pactos de não concorrência, quer estipulado na escritura de 23/11/2018, quer no acordo de não concorrência estabelecido no Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho, celebrado a 14/04/2021. Ou seja, os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) (e g) na parte correspondente) tratam-se de pretensões que se circunscrevem no conceito de “acções relativas a direitos sociais” a que se refere o artº 128º nº 1, al. c) da LOSJ e, por conseguinte, a competência para preparar e julgar essas pretensões é do juízos do comércio. A ser assim, é de manter, nesta parte, a decisão da 1ª instância que julgou incompetente, em razão da matéria, o juízo central cível de Sintra para preparar e julgar esses pedidos. Do que se expôs, conclui-se que a apelação procede parcialmente. *** III- DECISÃO. Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: a)- Revogam a decisão sob recurso na parte relativa à declaração de incompetência, em razão da matéria, do juízo central de Sintra para preparar e julgar a matéria dos pedidos formulados sob as alíneas e) e f) e, parte correspondente formulada na alínea g) da petição inicial, e declaram que o tribunal a quo é materialmente competente para preparar e julgar a matéria desses pedidos; b)- No mais, confirmam a decisão do tribunal a quo; c)- Em face do decidido em a), o tribunal a quo deverá alterar, em conformidade, o objecto do litígio e os temas da prova. *** Custas na instância de recurso, pelas autoras e pelo 1º réu, na proporção de 4/6 para a autora e de 2/6 para o 1º réu. Lisboa, 10/09/2026 (Adeodato Brotas) (Elsa Torres e Melo) (António Santos) |