Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14934/13.9T2SNT.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE
CÁLCULO DO CAPITAL DE REMIÇÃO
IPP
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1º- O artigo 75 da LAT foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do nº 1 do mesmo preceito, por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida
- As pensões referentes a uma incapacidade inferior a 30% podem ser parcialmente remidas, a requerimento do interessado, desde que se verifiquem os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art.º75 da LAT.
- No caso, a remição parcial é possível se verificados, cumulativamente, os seguintes limites: - A pensão sobrante não seja ser inferior a 6 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, pelo que, no caso não pode ser inferior a €3 030,00 (6 x €505);
- O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base num incapacidade de 30%, o que significa que, no caso, o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão no valor de € 29 400,00 (€140 000, X70% X30%), e não, como se entendeu na sentença recorrido, com base numa pensão de € 1 484,70, que foi indevidamente calculada com base na remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data em que a remição foi requerida (€ 505 x 14 x 70% x 30%).
4º- O artigo 135º do CPT consagra um regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações, diferente do estabelecido nos artigos 804ºe 805º do Código Civil, havendo sempre lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das pensões e indemnizações, independentemente da culpa no atraso imputável ao devedor, e de o credor ter, ou não, formulado o correspondente pedido.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-RELATÓRIO:



O Sinistrado, AA requereu a remição parcial da sua pensão, a fls. 121. 

A seguradora, BB, S.A. não deduzida qualquer oposição.

O Ministério Público não se opôs à remição parcial da pensão.

O Tribunal recorrido decidiu nos seguintes termos: “(…) proceda-se ao cálculo do capital de remição, tendo como referência uma pensão de  € 1484,70, capital esse que é acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 19.3.2015 (data do pedido de remição), sendo deduzido ao valor obtido as prestações pensionísticas eventualmente pagas depois da mesma.”

Sinistrado e Seguradora, inconformados, interpuseram recursos.

No âmbito do seu recurso,o Sinistrado requereu que sentença deva ser considerada nula, por inconstitucional sendo substituída por decisão que permita a remissão parcial calculada sobre uma pensão anual de 5 790€.

No âmbito seu recurso, a Seguradora alegou que devem prevalecer os pressupostos da obrigação de juros de mora, previstos nos artigos 804º e seguintes do Código Civil, devendo a entidade responsável ser obrigada a pagar juros de mora, apenas a partir da data da sua interpelação, e no caso de, na data designada para entrega do capital de remição parcial, tal não ser cumprido, por facto imputável à própria entidade responsável.
         
Não foram deduzidas contra-alegações.

A Exma. Procuradora-geral Adjunta deu parecer no sentido da procedência do recurso do sinistrado (fls. 182.)

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.
         
Tal como resulta das conclusões dos recursos interpostos, são duas as questões a apreciar:

O montante da pensão para efeitos do cálculo do capital de uma remição parcial (recurso do sinistrado);
2ª A data de vencimento dos respectivos juros de mora (recurso da seguradora).
         
A 1ª questão é relativa ao montante da pensão para efeitos do cálculo do capital de remição. 

O sinistrado discorda da referência da pensão no valor de €1 484,70, para efeitos do cálculo do capital de remição, tal como foi entendido na sentença recorrida.

Vejamos então:
 
Nos termos do art.º75 da Lei nº98/2009, de 4.9, é obrigatoriamente remida a pensão devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% desde que o seu valor anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, podendo ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado, a pensão vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30%, desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:

a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
b) O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.

Esta norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do nº 1 do mesmo preceito, por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional de 18.2.2014, publicado no DR, I série, de 10.3.2014).

Assim, também as pensões referentes a uma incapacidade inferior a 30% podem ser parcialmente remidas, a requerimento do interessado, desde que se verifiquem os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art.º75 da LAT, acima transcrito.

No caso, resulta dos autos que o montante da pensão fixado ao Sinistrado foi de € 8 820,00 (€ 140 000,00X70%x 9%), face a uma retribuição anual de € 140 000,00 e uma IPP de 9%, como resultou assente no auto de conciliação de fls. 117, devidamente homologado no despacho de fls. 120.

Nesta situação a remição parcial só é possível desde que, cumulativamente, se verifiquem os referidos limites:

- A pensão sobrante não seja ser inferior a 6 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, pelo que, no caso não pode ser inferior a €3 030,00 (6 x €505);
- O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base num incapacidade de 30%, o que significa que, no caso, o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão no valor de € 29 400,00 (€140 000, X70% X30%), e não, como se entendeu na sentença recorrido, com base numa pensão de € 1 484,70, que foi indevidamente calculada com base na remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data em que a remição foi requerida (€ 505 x 14 x 70% x 30%).

Assim sendo, retirando do montante global da pensão arbitrada ao Sinistrado no valor de € 8 820,00, a pensão sobrante no valor de € 3 030,00, o capital de remição deverá ser calculado com base numa pensão de € 5 790, 00 (8 820,00-3 030,00) que é inferior ao que resultaria de uma pensão no valor de € 29 400,00 (€140,000,00X70%X30%), como se refere na al.b) do n.º2 do referido artigo 75 da Lei 98/2009, como se concluiu no recuso interposto que deverá, por isso, ser julgado procedente.
         
A 2ª questão é relativa à data de vencimento dos juros de mora:

A Seguradora/recorrente entende que devem prevalecer os pressupostos da obrigação de juros de mora, previstos nos artigos 804º e seguintes do Código Civil, devendo a entidade responsável ser obrigada a pagar juros de mora, apenas, a partir da data da sua interpelação, e no caso de, na data designada para entrega do capital de remição parcial, tal não ser cumprido por facto imputável à própria entidade responsável.

Não se nos afigura, porém, que a Seguradora tenha razão.

Nos termos do art.º135 do CPT, na sentença o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.

Constitui entendimento pacífico o de que a parte final deste
dispositivo consagra um regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações, diferente do estabelecido nos artigos 804ºe 805º do Código Civil, havendo sempre lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das pensões e indemnizações, independentemente da culpa no atraso imputável ao devedor, e de o credor ter, ou não, formulado o correspondente pedido. Trata-se pois de uma norma imperativa que impõe ao juiz a obrigatoriedade de condenação em juros de mora desde que se verifique atraso no seu pagamento.

                    Decisão:

Face ao exposto julga-se procedente o recurso interposto pelo Sinistrado e improcedente o recurso interposto pela Seguradora, pelo que, em consequência, deverá proceder-se ao cálculo do capital de remição, tendo como referência uma pensão anual de € 5 790, 00, capital esse que deverá ser acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 19.3.2015 (data do pedido de remição), devendo ser deduzidos ao valor obtido as prestações pensionísticas que já foram pagas.
Custas pela parte vencida.


Lisboa 18 de Novembro de 2015.


Paula Sá Fernandes
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso