Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
791/24.3T8OER.L1-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: DANO NÃO PATRIMONIAL
PERÍCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade, os quais, por não serem passiveis de reconstituição natural, são indemnizáveis através de compensação pecuniária.
II - Tendo a Recorrente impugnado os factos alegados pelo Recorrido Autor e entendendo que o Autor padecia, entre outros, de um determinado quantum doloris, que deveria ser avaliado para efeitos de dano estético e repercussão na sua vida pessoal e lazer, então deveria ter-se acautelado e requerido a realização de perícia, o que não fez.
III - Não tendo exercido o direito a requerer a realização de perícia, não pode vir, por discordar da posição do Tribunal de 1ª Instância, invocar a ausência de prova pericial.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
AA, veio propor a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €49.677,53, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que no dia 23 de Outubro de 2021, quando se encontrava a realizar o percurso de ciclismo de uma prova Iron Man sofreu um acidente causado por um cão segurado na Ré, que embateu no Autor, fazendo-o cair violentamente, fugindo com a trela presa na bicicleta arrastando-a atrás de si.
Na sequência do ocorrido, sofreu danos patrimoniais que liquida em €14.677,53 referentes: ao montante de franquia de um seguro que ainda se encontra por liquidar; à perda salarial pelo período em que esteve de baixa médica; aos danos sofridos no seu equipamento (capacete e fato de competição); aos danos sofridos na bicicleta; ao montante despendido para avaliação do custo de reparação/substituição das peças da bicicleta; e ao montante que havia pago pela inscrição na prova que se encontrava a realizar.
Por força da queda, o Autor sofreu fracturas no pavimento da órbita e no seio maxilar do lado direito e teve de ficar de repouso durante cerca de 1 mês, tendo sentido dores e sofrimento; ficou com uma cicatriz no ombro com 5cm; interrompeu a sua actividade de treino de triatlo durante 5 semanas; sentiu muita tristeza, inquietação, irritação e stresse em virtude da frustração das suas expectativas pessoais em termos de objectivos desportivos, em torno dos quais organiza a sua vida e para os quais muito de esforça; alegando que ainda não recuperou a condição física que tinha à data do acidente.
Conclui pedindo uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos no montante de €35.000,00.
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Citada, a Ré veio contestar, aceitando a ocorrência do sinistro bem como aceitou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segurado, impugnando, porém, a matéria alegada pelo Autor quanto à extensão e valor dos danos sofridos.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador, fixado o valor da acção, o objecto do litígio e os temas da prova.
Não foram apresentadas reclamações.
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Fixada data, foi realizada audiência de julgamento.
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No dia 31 de Janeiro de 2026 foi proferida decisão nos seguintes termos:
“V. Dispositivo
Face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condena-se a Ré no pagamento de uma indemnização no montante de €14.180,94 a título de danos patrimoniais, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
b) Condena-se a Ré no pagamento de uma indemnização no montante de €11.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da prolação da presente decisão até efetivo e integral pagamento;
c) Absolve-se a Ré do demais peticionado;
d) Condena-se o Autor e Ré no pagamento das custas processuais, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 49% a cargo do Autor e 51% a cargo da Ré.
(…)”.
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Não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, a Ré interpôs recurso de apelação da decisão para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso vem interposto da Sentença, na parte em que esta atribuiu ao Autor uma indemnização de € 11.000,00 a título de danos não patrimoniais, que a Recorrente entende como manifestamente excessivo, não refletindo a gravidade concreta do dano efetivamente sofrido pelo Autor;
II. A factualidade provada demonstra que o Autor recuperou integralmente a sua capacidade funcional e desportiva num período relativamente curto, sem sequelas nem incapacidade. Assim, a quantificação adotada pelo Tribunal a quo não se coaduna com os critérios de proporcionalidade, equidade e prudência consagrados no artigo 496.º do Código Civil e na jurisprudência dominante, tornando a indemnização desajustada e desproporcional face à realidade concreta;
III. A quantificação da indemnização pelo Tribunal a quo não observou adequadamente a ponderação dos critérios de equidade, proporcionalidade e gravidade objetiva do dano, resultando numa atribuição de valor que não encontra suporte na recuperação integral do Autor, na ausência de sequelas permanentes e na inexistência de limitações duradouras da sua capacidade física e desportiva;
IV. Acresce que, mesmo em casos análogos, a jurisprudência tem fixado montantes indemnizatórios significativamente inferiores, como se verifica no Acórdão da Relação de Guimarães de 06/02/2025, processo n.º 2513/23.7T8CVT.G1, que arbitrou uma indemnização por danos não patrimoniais de €3.500,00; considerando a factualidade concretamente apurada nesse processo — gravidade das lesões, duração e intensidade do sofrimento, e impacto real na vida quotidiana da parte lesada — constata-se que o presente caso apresenta circunstâncias menos gravosas, pelo que o montante de € 11.000,00 fixado pelo Tribunal a quo se revela excessivo e desproporcionado;
V. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.02.2021 fixou indemnização por danos não patrimoniais no montante de 12.500,00€, tendo por base perícia médico-legal que apurou um quantum doloris de 4/7 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2/7, circunstâncias que evidenciam sequelas consolidadas e impacto duradouro, não verificáveis no caso ora em apreço;
VI. Por sua vez, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2018 arbitrou igualmente 12.500,00€ a título de danos não patrimoniais, após a perícia que fixou o quantum doloris de 4/7 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1/7, realidade fática substancialmente distinta da presente, onde não se demonstrou qualquer sequela permanente ou limitação funcional consolidada;
VII. Ao contrário dos acórdãos citados, no presente processo não foi realizada qualquer perícia médico-legal junto do INML. A inexistência de avaliação objetiva sobre quantum doloris, dano estético ou défice funcional permanente afasta a possibilidade de fundamentar o montante fixado pelo Tribunal a quo em critérios técnicos fiáveis;
VIII. Os danos sofridos pelo Autor tiveram carácter temporário, consistindo em restrições físicas e limitação na prática de atividades durante cerca de um mês, sem repercussão permanente na sua integridade física ou funcionalidade desportiva;
IX. A recuperação foi completa e relativamente rápida: ao fim de seis meses, o Autor retomou plenamente a prática desportiva, incluindo provas de elevada exigência, como o Iron Man no Havaí, demonstrando ausência de sequelas permanentes ou incapacidade consolidada;
X. A decisão do Tribunal a quo assenta em premissas frágeis e em comparação inadequada com precedentes factualmente distintos. Qualquer fixação de montante indemnizatório deve refletir a realidade concreta do dano e a sua natureza temporária, sob pena de arbitrariedade.
XI. No acórdão da Relação de Coimbra de 16-09-2014, processo n.º 597/11.0TBTNV.C1, a autora foi indemnizada a título de danos não patrimoniais com € 10.000,00, valor considerado equitativo face à gravidade objetiva das lesões e à necessidade de compensação integral do prejuízo, mas assente em realidade fáctica muito diversa;
XII. No presente processo, o Autor recuperou integralmente a sua capacidade física e desportiva num período relativamente curto, retomando provas de elevada exigência, o que demonstra que o dano foi temporário e sem efeitos duradouros;
XIII. Em face das diferenças factuais e da recuperação integral do Autor, o montante de € 11.000,00 fixado pelo Tribunal a quo revela-se desproporcionado e excessivo, não refletindo a intensidade real do prejuízo nem os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade previstos na jurisprudência sobre danos não patrimoniais.
XIV. Face às circunstâncias do presente caso, a Recorrente entende que o montante de indemnização deve situar-se dentro do intervalo de 2.500,00€ a 4.000,00€, refletindo adequadamente o impacto do dano, compensando as restrições temporárias e o desconforto suportado pelo Autor, sem criar sobreavaliação, garantindo a aplicação justa e equitativa dos princípios consagrados na jurisprudência sobre danos não patrimoniais.
XV. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 483.º e 496.º do CC, bem como os princípios da equidade, proporcionalidade e justa medida na fixação da compensação pelos danos não patrimoniais e, por conseguinte, o presente recurso deve ser julgado procedente, com a consequente revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à fixação de indemnização dos danos não patrimoniais.
Termos em que, declarando a procedência do recurso e anulando parcialmente a Sentença de 1ª instância, V. Ex.as farão a costumada JUSTIÇA!”.
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O Autor contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
“A. Analisado o recurso da Recorrente, verifica-se que: a mesma não coloca em crise nenhum dos pontos da matéria de facto dada como provada, aceitando-os a todos; não requer a alteração de nenhum dos pontos da matéria de facto dada como provada; e, bem assim, não requer o aditamento de nova matéria aos factos dados como provados;
B. Todo o recurso da Recorrente centra-se apenas em torno da valorização dos danos não patrimoniais, que considera ser excessiva, pugnando antes por um intervalo entre €2.500,00 a € 4.000,00;
C. A Recorrente pretende partir das mesmas premissas factuais da qual o Tribunal a quo partiu, mas através delas chegar a conclusão diferente, algo que, com o devido respeito, evidencia desde já que o recurso apresentado não poderá proceder;
D. Para defender a sua posição, a Recorrente faz nas suas motivações uma seleção da matéria de facto que considera «com interesse para a apreciação das questões objecto deste recurso», identificando como tais os pontos 17. a 25. e 35. a 37. da matéria de facto dada como provada;
E. Incompreensivelmente, naquela seleção da matéria de facto, a Recorrente omitiu os seguintes pontos que serão com interesse, muitíssimo interesse até, dir-se-á, «para a apreciação das questões objeto deste recurso». A saber: os pontos 5., 7., e 35. a 43., da matéria de facto dada como provada.
F. A omissão por parte da Recorrente da identificação destes pontos da matéria de facto, como devendo ser considerados relevantes para a decisão a proferir neste recurso, é incompreensível e não pode prevalecer;
G. Adicionalmente, com a (des)seleção da matéria de facto, a Recorrente invoca diversa jurisprudência, cujos casos, contudo, não encontram qualquer correspondência ou similitude com o presente, tema esse sobre o qual o próprio Tribunal a quo já se pronunciou e que enfrentou expressamente;
H. O Tribunal a quo reconheceu a singularidade do presente caso, em palavras meritórias que a Recorrida aqui acompanha – cf. em especial, páginas 27 a 29 da sentença, e o reconhecimento que ali é feito, sobre o caso sub judice não ser análogo aos casos tradicionais retratados na jurisprudência;
I. A própria Recorrente parece ter noção dessa realidade, pois, lidas as motivações de recurso, também não se encontra uma explicação sobre qual motivo por que o investimento do Recorrente a todos os níveis (tanto físico, como em tempo despendido, sacrifício familiar e pessoal, financeiro, etc.), impossibilidade de concluir a prova “Iron Man” em que participava, falhado a qualificação para o outro campeonato do mundo “Iron Man”, bem como recuperação de treino subsequente, não devam ser valorizados;
J. O silêncio da Recorrente sobre este tema não permite descortinar, aliás, o iter lógico-racional para tal omissão, ficando-se na dúvida se a Recorrente entende que inexiste ali dano a indemnizar, ou se resolveu não abordar o tema por razões de (in)conveniência, ou se acompanha o Tribunal a quo;
K. De facto, tais itens não podem ser ignorados, porquanto os mesmos são factualidade importante, na medida em que permitem densificar a extensão da lesão não patrimonial sofrida pelo Recorrido, num caso tão singular como o presente;
L. Da matéria de facto dada como provada decorre que a prática da disciplina de triatlo, no modelo de competição “Iron Man”, apenas é possível ao Recorrido por força de:
 Um esforço físico tremendo – dir-se-ia até talvez dos mais extremos que existe na prática desportiva – bastando as regras da experiência comum para concluir que conseguir fazer a realização sucessiva de 3,8 km de natação, 180 km de ciclismo e 42,195 km de corrida, só é possível através de um enormíssimo condicionamento físico, ganho através uma dimensão de treino prévio quase incompreensível;
 Um enormíssimo dispêndio e compromisso de tempo, que mais se reconduz quase a um emprego a tempo parcial;
 Sacrifício familiar, cujas rotinas e momentos têm que ser compatibilizados com aquela atividade;
 Sacrifícios alimentares e de uso de tempo pessoal, que obriga a dieta estrita e alimentação regrada, gestão de compromissos e horários de descanso, incompatíveis com inúmeras atividades sociais;
 Conjugação com obrigações profissionais, pois o Recorrente não é triatleta profissional, na aceção de fazer disso “ganha-pão”, mas em tudo o demais treina, vive, alimenta-se, descansa e comporta-se como um profissional, fazendo o esforço de compatibilizar isso com o emprego que também tem;
 Investimento financeiro, pois é uma atividade que implica gastar valores avultados em equipamentos, sendo a bicicleta acidentada um bom exemplo disso mesmo –quase do preço de um carro de gama baixa - , mas não só, pois há também muitos outros a que a matéria provada alude expressa ou implicitamente, como sejam os equipamentos eletrónicos que registam os tempos, aplicações informáticas, vestuário e proteções técnicas, treinador, nutrição, deslocações para treinos, viagens ao estrangeiro para participar em provas, taxas de inscrições, etc. etc.
M. Ficou provado que, em consequência do acidente sofrido o Recorrido não concluiu a prova “Iron Man” que se encontrava a realizar, falhando assim a qualificação para o outro campeonato do mundo e demorou meses a recuperar forma física;
N. É por demais evidente que, em consequência do acidente, o Recorrido não sentiu apenas muita “tristeza e frustração em virtude de não ter conseguido termina a provar, sentido que grande parte do seu esforço fora em vão”, nem que somente “durante o período de recuperação, o Autor ficou desolado e foi-se abaixo psicologicamente, sentido tristeza, inquietude, irritação e stresse, bem como receio de perder a sua condição física”;
O. Tudo isso aconteceu, obviamente, mas também, todos aqueles investimentos de tempo, esforço físico, sacrifícios familiares, dinheiro gasto, etc., etc. acima descritos se perderam, na parte virtual em que foram empenhados e investidos para que o Recorrido pudesse concluir a prova que se encontrava a realizar e se qualificasse para um outro campeonato do mundo;
P. A “tristeza”, “frustração”, “angústia”, “inquietude”, “irritação” e “stresse” e “receio” são, em bom rigor, conceitos vagos e indeterminados, cuja dimensão só pode ser densificada, se se tiver presente os enormes sacrifícios e esforço que a factualidade acima referenciada implica;
Q. Tal como a perda de forma física e recuperação subsequente, que só à luz do acima pode ser compreendida, para se entender os enormes esforços e sacrifícios que tiveram que voltar a ser convocados, despendidos e repetidos pelo Recorrido, ao longo de um período de pelo menos 6 meses, com o único propósito de tentar recuperar o que já tinha, mas que perdeu;
R. Pois essa recuperação de forma física, não ocorreu pelo mero decurso do tempo, nem pelo descanso, mas outrossim por uma nova repetição de todo o sacrifício, esforço e investimento, a todos os níveis, que são necessários empenhar para alguém conseguir fazer com sucesso um desporto de esforço tão extremo, em condições de participar, de modo competitivo, no maior palco mundial da modalidade;
S. E isto sem sequer falar da fratura do pavimento da órbitra, fratura do seio maxilar, hematomas, escoriações e cortes, per si;
T. Na verdade, o valor de indemnização por danos não patrimoniais que a Recorrente, na sua ótica, arbitra como correta (€ 2.500,00 – € 4.000,00), sobretudo na sua baliza inferior, fica até muito aquém do que seria adequado, caso o dano não patrimonial do Recorrido se cingisse apenas e só às fraturas de ossos, hematomas, escoriações e cortes, desacompanhadas de tudo o demais;
U. Veja-se este caso de outra perspetiva: Caso o Recorrido fosse um não desportista, em péssima condição física, sem preparação nenhuma, que jogasse futebol uma vez por mês com amigos, sem qualquer competitividade, sem esforço, sem preocupação nem cuidados e sem talento, e viesse a fraturar o pavimento da órbitra, fraturasse o maxilar, sofresse cortes, hematomas e escoriações do longo do corpo e tivesse que deixar de jogar futebol durante algumas semanas.
Qual o valor de indemnização por danos não patrimoniais que a interpretação subjectiva da equidade da Recorrente aplicaria em tal situação? € 250,00?
V. Se o conceito de equidade da Recorrente concebe como correto o valor de indemnização de € 2.500,00 para o presente caso, então a equidade do exemplo hipotético anterior apenas poderá concluir por um valor muito inferior, simbólico até;
W. Equidade implica adaptar a norma às situações individuais e casos concretos e, ver a Recorrente defender que a fixação dos danos não patrimoniais no presente caso deve balizar-se entre € 2.500,00 – € 4.000,00, consubstancia um exercício de miserabilismo, particularmente evidente em comparação com outros casos teóricos do espectro oposto, pois a equidade vigora para todos os lesados e implica diferenciar as situações, pelo que a bitola que a Recorrente pretende aplicar ao presente caso, tem implícito um raciocínio de desvalorização também comparativa;
X. Dir-se-á até que o oposto é verdade: a singularidade da presente situação implica um juízo de valorização de danos não patrimoniais, sob pena de, no final do dia, o presente caso – pelas suas características únicas, da prática desportiva em contexto físico extremo, no nível competitivo mais elevado que existe (v.g. campeonato do mundo), dificilmente ultrapassável em esforço por qualquer outra modalidade do atletismo, requerendo um investimento e dedicação de quem o pratica, a todos os níveis, com contornos profissionais – correr o risco de ficar a servir de fronteira limite para todos os demais casos tradicionais, que não possam ser comparados com ele;
Y. Note-se que o Recorrido nem sequer consegue rebater as motivações de recurso da Recorrente nesta parte, pois as mesmas são omissas na discussão da extensão da lesão do Recorrido, por referência à factualidade dos artigos 26.º a 34.º da matéria de facto dada como provada na sentença, algo que apenas se deve ao modo como a Recorrente optou por restringir a matéria de facto que entende relevante para discutir;
Z. Este silêncio da Recorrente só a ela pode prejudicar, pois esta era precisamente a temática que a Recorrente devia ter enfrentado expressamente no seu recurso, tal como o Tribunal a quo enfrentou – e bem - na sua decisão, e, nos termos do artigo 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, era à Recorrente que cabia o ónus de identificar os fundamentos específicos da recorribilidade e alegar eventuais argumentos que tivesse a opor à sentença sobre tal tema, não tendo feito;
AA. No demais, sempre sem prejuízo da aceitação da Recorrente da totalidade da matéria de facto dada como provada, deve registar-se que a Recorrente também não coloca em crise diversas outras conclusões do Tribunal a quo e que são também determinantes para o apuramento do quantum, como seja a capacidade económica do agente, ou que, apesar de 4 anos volvidos, não haver ainda evidência de que a Recorrente se tenha prontificado a voluntariamente a cobrir os danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrido.
Por tudo o exposto,
BB. Bem decidiu o Tribunal a quo nos termos em que decidiu, e, se vício algum poderia ser apontado à sentença, na perspetiva do Recorrido, era ter ficado aquém do valor que deveria ter sido fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais, atenta a singularidade do presente caso.
TERMOS EM QUE, COM A DEVIDA VÉNIA E O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. DEVERÁ O RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!”
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação não se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Apurar se o montante arbitrados a título indemnizatório por danos não patrimoniais se mostra atribuído de modo equitativo e adequado.
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III. Os factos
No Tribunal de 1ª Instância foram considerados:
III. 1. Como provados os seguintes Factos:
“1. No dia 23/10/2021 de manhã, o Autor encontrava-se a realizar uma prova de triatlo Iron Man com percurso entre Cascais e Oeiras.
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, BB encontrava-se a passear um cão de porte grande da raça Dogue de Bordéus chamado Fox, na avenida marginal junto à praia dos pescadores, em Paço de Arcos.
3. Quando o Autor se encontrava a realizar o percurso de ciclismo da prova referida em 1., o cão referido em 2. fez força na trela e fugiu, surgindo no percurso do Autor e embatendo contra este.
4. Como consequência direta do embate, o Autor caiu no chão, embatendo no solo com o lado direito do rosto e do tronco, sendo projetado no solo, por distância não concretamente apurada, mas ao longo de vários metros.
5. O cão Fox ficou com a trela presa à bicicleta, tendo fugido arrastando a bicicleta pelo chão atrás de si.
6. O Autor deu entrada no serviço de urgência do Hospital São Francisco Xavier nesse dia por volta das 12h, e após observação, a TC revelou fratura do pavimento da órbita sem encarceramento muscular e fratura no seio maxilar à direita.
7. Como consequência direta e necessária das lesões sofridas na sequência do acidente, o Autor ficou cerca de duas semanas de baixa médica.
8. No vencimento auferido no mês de novembro de 2021, foram descontados ao Autor o montante de 816,67€ por baixa de doença no mês de outubro e o montante de 583,33€ por baixa de doença no mês de novembro.
9. O Autor auferiu o montante de 553,95€ pago pelo Instituto da Segurança Social a título de subsídio de doença, por período compreendido entre 28/10/2021 e 05/11/2021.
10. Como consequência direta e necessária do acidente, o capacete de competição do Autor ficou destruído, e havia custado ao Autor o montante de €278,97.
11. Como consequência direta e necessária do acidente, o fato de competição que o Autor trazia ficou rasgado e, no hospital, foi cortado, e havia custado ao Autor o montante de €104,21.
12. Como consequência direta e necessária do acidente, o quadro, as rodas, os pedais, as mudanças, as manetes e as fitas da bicicleta ficaram partidos e danificados.
13. Foi efetuada uma peritagem às peças da bicicleta, da qual resultou que a reparação da mesma ascenderá ao valor de €12.811,71.
14. O Autor incorreu no dispêndio de €40,00 para a realização da peritagem referida em 13.
15. A pedido da Ré, o Autor realizou uma nova peritagem à bicicleta, na qual despendeu a quantia de €100.
16. A inscrição na prova Iron Man de Cascais custou o valor de €550,80.
17. Além das lesões referidas em 6., o Autor sofreu hematomas, escoriações e cortes em diferentes partes do corpo como consequência direta e necessária do acidente, que demoraram, pelo menos, 1 mês a cicatrizar.
18. Durante esse período de 1 mês, o Autor teve de fazer tratamentos no centro de saúde.
19. Como consequência dessas lesões, o Autor ficou com uma cicatriz num dos ombros.
20. As lesões sofridas pelo Autor causaram-lhe dores que perduraram, pelo menos, 1 mês, recorrendo o Autor à toma de analgésicos.
21. Durante esse período, o Autor sentia dores ao falar, comer, realizar expressões faciais e a sua higiene pessoal, o que lhe causava dificuldade na realização dessas atividades, bem como o impedia de cuidar da filha.
22. Durante esse período, as refeições do Autor foram à base de comidas líquidas e mais moles, nomeadamente, iogurtes, sopas, batidos e comida triturada.
23. O Autor teve de interromper a sua atividade desportiva durante 5 semanas.
24. O Autor é atleta federado.
25. O Autor treina todos os dias, levantando-se muitas vezes de madrugada para o fazer, e nas alturas em que se aproximam competições, treina mais do que uma vez por dia.
26. O Autor tem um treinador que o acompanha e auxilia na preparação dos treinos.
27. O Autor organiza a sua vida profissional em torno da sua atividade desportiva, exercendo uma atividade profissional que lhe permita manter o ritmo de treinos necessário à sua performance desportiva e que seja compatível com a participação em competições.
28. As férias de família do Autor e outras atividades sociais são organizadas em função do seu plano de treino e das competições desportivas em que pretende participar.
29. O Autor segue uma dieta estrita e tem uma alimentação regrada de forma a manter o seu nível físico.
30. O Autor pretendia participar em duas provas mundiais de Iron Man que se realizariam em 2022.
31. Os objetivos desportivos do Autor em 2021 eram qualificar-se para as aludidas provas, para o que tinha de participar na prova Iron Man em Tallin e na prova Iron Man em Cascais.
32. Entre 23/10/2019 e 22/10/2021, o Autor contabilizou um total de 1095 horas, 25 minutos e 19 segundos de treino.
33. Em agosto de 2021, o Autor, através da sua qualificação na prova Iron Man em Tallin, conseguiu apurar-se para o campeonato do mundo de Iron Man no Havai.
34. Em virtude do acidente, o Autor não conseguiu acabar a prova Iron Man em Cascais, não tendo logrado qualificar-se para o outro campeonato do mundo de Iron Man.
35. O Autor sentiu muita tristeza e frustração em virtude de não ter conseguido terminar a prova, sentindo que grande parte do seu esforço fora em vão.
36. Durante o período de recuperação, o Autor ficou desolado e foi-se abaixo psicologicamente, sentindo tristeza, inquietude, irritação e stresse, bem como receio de perder a sua condição física.
37. Quando voltou a treinar, o seu desempenho físico era menor do que anteriormente ao acidente, o que provocou tristeza e frustração ao Autor.
38. Em abril de 2022, o Autor conseguiu recuperar os índices físicos para voltar a participar em provas de triatlo.
39. Em 06/10/2022, o Autor participou no campeonato do mundo de Iron Man no Havai terminando com um tempo de prova de 10 horas, 9 minutos e 30 segundos.
40. No âmbito da sua atividade de seguradora, a Ré celebrou um acordo titulado pela apólice n.º 0084.10.205071 nos termos do qual declarou assumir a responsabilidade civil decorrente dos danos causados pelo cão Fox da raça Dogue de Bordéus referido em 2., o qual se encontrava em vigor à data do acidente e que aqui se dá por integralmente reproduzido.”
III. 2. Como não provados os seguintes Factos:
“a. Uma outra companhia de seguros cobriu as despesas hospitalares e medicamentosas do Autor, encontrando-se por liquidar 50,00€ correspondentes à franquia desse seguro.
b. A cicatriz referida em 19. tem 5cm.
c. À data da propositura da ação, o Autor não conseguira recuperar a condição física em que se encontrava antes do acidente, nem voltar aos tempos de prova que tinha.”
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IV. O Direito

Tendo em consideração que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação não se mostre precludida, o objecto do presente recurso cinge-se apenas ao montante arbitrado pelo Tribunal de 1ª Instância a título de indemnização por danos morais.
A Recorrente entende que o montante de €11.000,00 fixado é manifestamente excessivo, não reflectindo a gravidade concreta do dano efectivamente sofrido pelo Recorrido, uma vez que este recuperou integralmente a sua capacidade funcional e desportiva num período relativamente curto, sem sequelas nem incapacidade.
A quantificação adoptada não se coaduna com os critérios de proporcionalidade, equidade e prudência consagrados no artigo 496.º do Código Civil e na jurisprudência dominante, tornando a indemnização desajustada e desproporcional face à realidade concreta.
Defende ainda a Recorrente que, no presente processo, não foi realizada qualquer perícia médico-legal junto do INML, pelo que a inexistência de avaliação objectiva sobre quantum doloris, dano estético ou défice funcional permanente afasta a possibilidade de fundamentar o montante fixado em critérios técnicos fiáveis. Os danos sofridos pelo Autor tiveram carácter temporário, consistindo em restrições físicas e limitação na prática de actividades durante cerca de um mês, sem repercussão permanente na sua integridade física ou funcionalidade desportiva.
A recuperação foi completa e relativamente rápida: ao fim de seis meses, o Autor retomou plenamente a prática desportiva, incluindo provas de elevada exigência, como o Iron Man no Havaí, demonstrando ausência de sequelas permanentes ou incapacidade consolidada.
Conclui a Recorrente que, face às circunstâncias do presente caso, o montante de indemnização deve situar-se dentro do intervalo de €2.500,00 a €4.000,00.
Em primeiro lugar quanto à não realização de prova pericial é de salientar que a Recorrente não pode invocar a ausência de realização desse meio probatório, uma vez que se a perícia não foi ordenada e concretizada à Recorrente se deve.
Dispõe o artigo 467º do Código de Processo Civil que:
“1 - A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência.
3 - As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.
4 - As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objecto da causa nem ligação com as partes.”
É verdade que a prova dos danos sofridos cabe ao lesado, aqui Recorrido, atentas as regras de repartição de ónus de prova. Todavia, à Recorrente cabe a alegação e prova de factos, ao que aqui nos interessa, extintivos ou modificativos do direito que cabe ao lesado.
Tendo a Recorrente impugnado os factos alegados pelo Recorrido Autor e entendendo que o Autor padecia, entre outros, de um determinado quantum doloris, que deveria ser avaliado para efeitos de dano estético e repercussão na sua vida pessoal e lazer, então deveria ter-se acautelado e requerido a realização de perícia, o que não fez. Não tendo exercido o direito a requerer a realização de perícia, não pode vir, por discordar da posição do Tribunal de 1ª Instância, invocar a ausência de prova pericial.
Passando à análise da indemnização por danos não patrimoniais, refere-se na sentença proferida pela 1ª Instância que:
“(…)
No que concerne aos danos não patrimoniais, dispõe o art.º496.º, n.º 1 do CC, que são indemnizáveis aqueles que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito, acrescentando o n.º 4 do mesmo preceito que o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em contra as circunstâncias referidas no art.º494.º do CC. Nestes termos, o montante dos danos será fixado atendendo ao grau de culpa do agente, à sua situação económica, bem como à situação económica do lesado, e ainda atendendo às demais circunstâncias do caso, como, por exemplo, a natureza e gravidade das lesões.
Os danos não patrimoniais são aqueles que são insusceptíveis de avaliação pecuniária, por se reportarem a valores ou interesses da personalidade física, moral, espiritual ou ideal. Assim, danos não patrimoniais «são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente». Nestes termos, compreende-se que o dano não patrimonial assume vários modos diferentes de expressão.
No âmbito dos danos não patrimoniais integram-se o chamado quantum doloris, reportado às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos e intervenções cirúrgicas, nele se considerando a extensão e a gravidade das lesões. Ademais, integra-se nos danos não patrimoniais também o dano estético, enquanto prejuízo anátomo-funcional que se refere às deformidades e aleijões que perduram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima. Integra-se também no âmbito dos danos não patrimoniais o chamado prejuízo de distracção ou passatempo, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades de lazer ou desportivas.
Atenta a natureza deste tipo de danos, a sua indemnização não se destina a apagar o dano, mas antes a proporcionar ao lesado um meio de compensar a lesão, através da atribuição de uma quantia monetária que lhe permita aceder a satisfações que minimizem o sofrimento.
Revertendo ao caso concreto, resulta da factualidade provada que o Autor sofreu diversos danos não patrimoniais, a saber: i) dores decorrentes das lesões que duraram, pelo menos, 1 mês; ii) dano estético decorrente de uma cicatriz; iii) dificuldade na realização de tarefas diárias; iv) tristeza e frustração decorrentes de não ter conseguido terminar a prova, sentindo que o seu esforço foi em vão; v) tristeza, inquietude, irritação, stresse e preocupação, durante o período de recuperação; vi) tristeza e frustração decorrentes da afectação da sua condição física.
Estes danos apresentam gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, ao abrigo do disposto no art. 496.º, n.º 1 do CC, sendo que o Autor os avalia em €35.000,00.
Conforme se referiu, a fixação destes danos alcança-se através da equidade, ao abrigo do art.º496.º, n.º 4 do CC. Tratando-se de valores que não têm expressão pecuniária, a fixação do montante destes danos é extremamente delicada, devendo levar em linha de conta, conforme referido, a natureza e grau das lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, a culpa do agente, a situação económica do responsável e do lesado, além das demais circunstâncias do caso.
Porém, uma vez que nos situamos no âmbito da equidade, será também necessário olhar aos critérios utilizados pela jurisprudência na fixação do valor de danos não patrimoniais, e quais os montantes normalmente atribuídos, com vista a obter uma interpretação e aplicação conformes do direito (cfr. art.º8.º, n.º3 do CC).
Num caso em que ocorreu um acidente rodoviário, e o lesado 1) sofreu fractura no perónio; 2) ficou a padecer de incapacidade temporária absoluta desde 21.08.2010 a 09.12.2010; 3) padeceu de incapacidade temporária parcial com 25% de desvalorização pelo período de 30 dias; 4) sofreu um quantum doloris de grau 4/7; e 5) sofreu uma a repercussão permanente das lesões nas actividades desportivas e de lazer de grau 2/7, considerou-se adequado, equilibrado, e justo, fixar o montante de indemnização por danos não patrimoniais em €12.500,00.
Num outro caso, o lesado encontrava-se a jogar futebol num campo alugado e, ficando com o pé preso desequilibrou-se e caiu, e, em consequência 1) sentiu dores no momento da queda e durante o período de recuperação; 2) sofreu uma rotura total do tendão de Aquiles; 3) sentiu-se angustiado enquanto aguardava os resultados radiológicos, receando a gravidade das lesões; 4) foi submetido a cirurgia e sujeito a internamento pelo período de 9 dias; 4) necessitou de medicação; 5) ficou com o pé engessado durante 2 meses; 6) sentiu-se triste e melancólico em virtude de estar impossibilitado de por si reger a sua vida como era habitual; 7) ficou a padecer definitivamente no membro inferior direito de cicatriz com 8 cm de comprimento, de queixas de dor à palpação ao nível do tendão de Aquiles, de rigidez do tornozelo; 8) sofreu um quantum doloris de grau 4/7; 9) ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos e de um dano estético de grau 2/7; 10) teve um período de défice funcional temporário total de 10 dias e um défice funcional temporário parcial de 365 dias, sendo o período de repercussão temporária na actividade profissional total de 312 dias e o período de repercussão temporária na actividade profissional parcial de 33 dias; 11) sofreu uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7; 12) sentiu-se frustrado, desgostoso e abatido; considerou-se adequado, equilibrado, e justo, fixar o montante de indemnização por danos não patrimoniais em 12.500,00€.
Num outro caso, também de acidente de viação, em que o lesado, com 18 anos à data do acidente, 1) sofreu fracturas na mão; 2) ficou com dificuldades de utilização da mão direita, sendo destro, na execução de algumas tarefas profissionais e actividades pessoais e de lazer; 3) deixou de jogar futsal (era guarda-redes e atleta federado); 4) apresenta cicatrizes na mão direita; 5) fixou-se o quantum doloris no grau 4/7, o dano estético no grau 4/7 e a repercussão nas actividades desportivas e de lazer no grau 4/7; 6) sofreu um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos; 7) ficou num estado de tristeza, frustração e irritabilidade; considerou-se adequada e equitativa a quantia de 30.000,00€.
Num outro caso também de acidente de viação, em que o lesado 1) sofreu diversas escoriações e um derrame articular no joelho direito; 2) foi submetido a cirurgia de osteossíntese; 3) teve de ser submetido a fisioterapia durante cerca de 1 mês; 4) ficou a padecer de sequelas irreversíveis que lhe determinaram défice funcional da integridade físico-psíquica de 6 pontos; 5) sofreu um quantum doloris de grau 4/7; 6) ficou a padecer de um dano estético de grau 4/7; 7) sente tristeza por ter deixado de jogar futebol e não conseguiu recuperar as condições físicas necessárias para voltar a jogar futebol; 8) sofreu uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 5/7; considerou se adequada a fixação do montante de 50.000,00€.
Noutro caso, em que os danos decorreram de uma mordedura de um cão, e em que a lesada 1) sofreu um défice funcional de 1 ponto; 2) sofreu um quantum doloris de grau 3 durante a recuperação; 3) sofreu um dano estético de grau 1; 4) sofreu um enorme susto; 5) andou triste e angustiada; 6) passou a ter medo de cães; considerou-se adequado e justo o montante de 3.500,00€ a título de danos não patrimoniais.
Num outro caso também decorrente da mordedura de um canídeo, em que a lesada 1) padeceu de uma forte angústia, tristeza, medo, desolação, desgosto, cansaço e angústia; 2) sofreu fortes dores nas zonas do corpo atingidas; 3) temeu pela sua vida; 4) sofreu dores decrescentes nos membros superiores, o que prejudicou a sua autonomia e capacidade de descanso; 5) ficou ansiosa e nervosa; 6) no período da consolidação da doença deixou a actividade física que fazia até então em virtude das dores sentidas nos membros superiores; 7) sofreu um quantum doloris de grau 4/7; 8) ficou com cicatrizes permanentes que são causa de diminuição da sua autoestima; considerou-se adequada a fixação do montante de 15.000,00€.
Ora, sendo certo que os casos retratados não ocorreram em circunstâncias análogas à do caso sub judice, a análise dos mesmos permite, de algum modo, compreender os valores normalmente atribuídos pela nossa jurisprudência a título de danos não patrimoniais e quais os critérios ponderados, o que se afigura relevante. Se é certo que a indemnização atribuída por danos não patrimoniais não pode ser miserabilista, a mesma também tem de ter em consideração os valores normalmente praticados, que podem fornecer uma moldura daquilo que pode ser o mais adequado, dentro de cada caso.
No caso em apreço, encontrando-se assente que o Autor sofreu danos não patrimoniais de gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, há que fixar o seu valor, tendo em consideração que a determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial deve orientar-se por uma valoração casuística.
No caso concreto resultou provado que o Autor se encontrava a realizar uma prova desportiva Iron Man (facto 1.), e que, em consequência da queda, sofreu uma fractura do pavimento da órbitra sem encerramento muscular e fractura no seio maxilar à direita (facto 6.). Ademais, resulta provado, também, que o Autor sofreu hematomas, escoriações e cortes em diferentes partes do corpo (facto 17.), e que as lesões demoraram cerca de 1 mês a cicatrizar (facto 17.), período no qual o Autor careceu de fazer tratamentos no centro de saúde (facto 18.).
Além disso, sofreu dores que dificultavam actividades como comer, falar, realizar expressões faciais e de higiene pessoal, e cuidar da sua filha (factos 20. e 21.), o que também durou cerca de 1 mês. Durante esse período, e em consequência das dores, o Autor teve de recorrer à toma de analgésicos (facto 20.).
O Autor ficou com uma cicatriz (facto 19.).
Ademais, por causa das dores e da dificuldade em comer, durante o período de 1 mês o Autor teve de fazer refeições à base de comidas líquidas (facto 22.), sendo que sempre foi muito regrado na sua dieta e alimentação (facto 29.). Por outro lado, o Autor viu se obrigado a interromper a sua actividade desportiva durante 5 semanas (facto 23.), sendo que é uma pessoa que treina todos os dias, dedica a sua vida à prática desportiva e tem altas ambições a nível desportivo (factos 25., 27., 28., 31. e 32.), sendo atleta federado (facto 24.).
Por último, o Autor experienciou muita tristeza e frustração pela quebra das suas expectativas pessoais (facto 35.), bem como ao aperceber-se, no período de recuperação, que a sua condição física não era a mesma (facto 37.), tendo, durante todo o período de recuperação, sentido tristeza, inquietude, irritação, stresse e preocupação (facto 36.).
Atendendo a este quadro factual, muito embora não resultem provados os graus relativos ao quantum doloris experienciado pelo Autor, ou o nível de repercussão das lesões nas actividades de lazer, não se ignora a gravidade dos danos morais por este sofridos.
Desde logo, ficaram provadas lesões de gravidade que se tem por mediana, nomeadamente fracturas, hematomas, escoriações e cortes. Sendo de considerar que as mesmas não reclamaram um tratamento clínico de grande complexidade, cumpre não olvidar que as mesmas determinaram dificuldades na prática de actividades diárias, causando dores, durante o período de 1 mês.
Por outro lado, a cicatriz de que o Autor ficou a padecer é susceptível de se reconduzir ao dano estético.
Porém, o que mais sobressai neste caso, no âmbito dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, é o chamado “prejuízo de distracção ou passatempo” traduzido na privação de satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades desportivas. Em bom rigor, estamos perante um Autor que é atleta federado e que organiza a sua vida social, profissional e familiar em torno da prática da actividade desportiva. No momento do acidente, o Autor encontrava-se a realizar uma prova na qual havia investido um enorme esforço, a todos os níveis, com o fito de se qualificar para o campeonato mundial. Na sequência do acidente, não só não se pôde qualificar para o aludido campeonato, como ficou impossibilitado de treinar durante 5 semanas, e apenas 6 meses após o acidente é que conseguiu voltar a participar em provas. Isto, por si só, configura um dano não patrimonial grave susceptível de ressarcimento.
A esta circunstância, acresce ainda o facto de, em virtude disso, o Autor ter tido um grande sofrimento psicológico, traduzido, por um lado, na tristeza e frustração de não ter logrado atingir os seus objectivos e, por outro, no abalo psicológico e na inquietude decorrentes das dores, do tempo em que esteve parado, e da preocupação com a sua recuperação.
Não obstante tudo o que ficou expendido, é, também, de valorar o facto de 6 meses após o acidente o Autor ter tido a possibilidade de voltar a fazer provas (facto 38.), bem como o facto de 1 ano após o acidente ter participado no campeonato do mundo de Iron Man (facto 39.), o que indicia que, apesar de tudo, nenhum dos danos sofridos foi permanente, tendo o Autor logrado voltar à prática do seu desporto.
As circunstâncias deste caso são, efectivamente, particulares, mas, conforme se referiu, a fixação do quantum indemnizatório por recurso à equidade, nos termos do disposto no art. 496.º, n.º 4 e 494.º do CC, importa uma análise casuística cuidada.
Neste conspecto, cumpre não olvidar que a indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais não deve revestir um carácter miserabilista, devendo ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter um alcance significativo e não meramente simbólico.
Além de tudo, na ponderação deve, ainda, entrar a situação económica do responsável, sendo que, no caso da Ré Seguradora, se presume que a mesma terá um património significativo.
Tudo visto e ponderado, tendo em conta o circunstancialismo concreto do caso, as indemnizações fixadas pela nossa jurisprudência, e, ainda, o lapso de tempo decorrido desde o acidente, sem que resulte dos autos que a Ré se tenha prontificado a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, considera-se justo e adequado o montante de €11.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.
(…)”.
Tal como é referido na sentença recorrida, perante a factualidade provada, é de concluir que estamos perante danos de ordem não patrimonial verificados na esfera jurídica do Recorrido, que revestem gravidade suficiente para ser ressarcidos, o que, aliás, não é posto em causa pela Recorrente seguradora.
Dispõe o artigo 496º do Código Civil que:
“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.”
Seguindo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 2021, disponível in www.dgsi.pt, “(…) O ressarcimento do dano não patrimonial assume simultaneamente uma vertente compensatória e uma vertente sancionatória: Compensatória, na medida em que os danos que vão ser indemnizados (compensados), não podem ser fácil e directamente avaliados, porque estão em causa danos que não têm um valor económico directo. Sancionatória, na medida em que se considera uma ideia de reprovação, no plano civilistico e pelos meios próprios do direito privado, da conduta do lesante.
A gravidade do dano haverá de medir-se por um padrão objectivo (essa apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto), devendo abstrair-se dos factores subjectivos (“de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada”).
O critério que a lei enuncia para a fixação da indemnização (compensação) por danos não patrimoniais é o de que o tribunal deve julgar exclusivamente com equidade “dentro dos limites que tiver por provados” (artigo 566.º n º3 do Código Civil), atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização (artigo 496.º, n.º 3), e quaisquer outras circunstâncias especiais que no caso concorram, (como se extrai da remissão para o artigo 494.º do Código Civil).
O quantum doloris é um parâmetro de dano relativo à incapacidade temporária, que valoriza a dor física resultante não só dos ferimentos como dos tratamentos, mas também a dor psicológica (…).
O quantum doloris está dependente destas duas vertentes (dor física e também da dor psíquica). A avaliação do quantum doloris é muito complexa, pois trata-se de um parâmetro do dano muito subjectivo: de facto a avaliação da dor é muito subjectiva; cada pessoa sente o estímulo doloroso de maneira diferente e há também a subjectividade do próprio perito médico que está avaliar, que também não conhece senão as dores que também ele próprio já experienciou.
(…)”.
No caso em apreço, não tendo sido realizada perícia médico-legal, a ausência de fixação de um grau de quantum doloris e de graus quanto aos restantes danos não patrimoniais, não impede que seja fixada uma indemnização atendendo aos factos considerados como provados e não provados.
O Tribunal de 1ª Instância e de forma minuciosa ponderou e atendeu a todos os factores necessários à fixação da indemnização tendo ainda recorrido a jurisprudência que, adaptou, ao caso sub judice.
Para além dos aspectos ponderados pelo Tribunal de 1ª Instância, que acompanhamos, salientamos ainda que não se pode minimizar a dor, ainda que o seu tempo de duração se reconduza a um mês, e tanto assim foi que o Autor recorreu à toma de analgésicos. A tanto acresce que o Recorrido era um atleta federado que deixou de poder concorrer em provas, deixou de treinar durante pelo menos cinco meses, o que é relevante para a condição física enquanto atleta e o facto de ter alterado a sua alimentação durante um período da sua recuperação também foi relevante.
Mais se refira que se o Recorrido logrou recuperar a sua condição física em cerca de cinco/seis meses (o acidente ocorreu em Outubro de 2021 e está assente que em Abril de 2022 começou a participar em provas de triatlo) a ele se deve, sendo que o facto de ser atleta e estar em forma ajudou e muito essa recuperação.
Todavia, o facto de ter uma condição física superior, que lhe permitiu uma recuperação em cinco/seis meses, não pode beliscar o montante indemnizatório a que tem direito.
Perante a factualidade considerada como provada e não provada, é nosso entendimento que o valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais pelo Tribunal de 1ª Instância é adequado, equitativo, proporcional e justo, pelo que se mantém o valor fixado, confirmando-se a decisão recorrida.
Improcede o recurso interposto pela Recorrente seguradora.
*
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela Recorrente seguradora e consequentemente confirma-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
Custas a cargo da Recorrente seguradora.

Lisboa, 10 de Setembro de 2026
Juiz Desembargadora Cláudia Barata
Juiz Desembargador Jorge Almeida Esteves
Juiz Desembargador João Manuel P. Cordeiro Brasão