Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068804
Nº Convencional: JTRL00027004
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
FALTA DO RÉU
COMINAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
DIREITOS INDISPONÍVEIS
Nº do Documento: RL200012060068804
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ARTS266 N2 ART519 N2 ART552 ART553. LCT69 ART22 ART23. CPT81 ART69.
Sumário: I - O depoimento de parte é um dos meios de prova previstos na lei, que pode ser requerido por um das partes ou ser ordenado oficiosamente pelo Tribunal.
II - A falta injustificada da parte, notificada para comparecer no tribunal, a fim de prestar o seu depoimento, não é passível de multa. Essa conduta negativa da parte só pode ser livremente apreciada pelo tribunal para efeitos de prova e nada mais.
III - A categoria profissional constitui o expoente da realização do homem como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social, podendo considerar-se como uma emanação do direito ao trabalho reconhecido pelo nº1 do artº 53º da C.R.P.
IV - Se o trabalhador exerce funções previstas em duas ou mais categorias institucionalizadas deve ser integrado na categoria que tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima das funções efectivamente exercidas.
V - Os preceitos inderrogáveis a que se reporta o artº 69º do CPT são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito cujo exercício o seu titular não pode renunciar, isto é um direito de exercício necessário, de curso e conhecimento oficioso, como será o caso do direito à indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional, o qual mesmo que não seja accionado e reclamado pelo seu titular, o tribunal é obrigado a reconhecê-lo desde que se verifiquem os seus pressupostos.
VI - Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconheceu está confinado à livre determinação da vontade das partes (direitos relativamente indisponíveis), a condenação "ultra vel extra petitum" tem de considerar-se excluída.
Decisão Texto Integral: