Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004047 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | DESCANSO SEMANAL LABORAÇÃO CONTÍNUA RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103130069004 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 C D. CPT81 ART1. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART27 ART28. CONST76 ART59 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/11/02 IN CJ ANO13 T5 PAG151. | ||
| Sumário: | I - No regime de laboração contínua por turnos rotativos, que compreendem séries de 7 dias de trabalho consecutivos, com um dia de descanso em cada semana de trabalho, o serviço prestado nos aludidos sétimos dias deve considerar-se como não prestado em dia de descanso semanal com retribuição especial; II - A lei não obriga à atribuição de um dia de descanso após 6 dias de trabalho, mas sim a um dia de descanso dentro de cada semana de calendário. III - Não exigindo, em valor absoluto, a prestação de mais de 6 dias de trabalho seguidos, antes continuando a manter, apenas, o limite de 6 dias de trabalho e um dia de repouso, reportado à semana do calendário. IV - Pode, assim, suceder que sejam praticadas séries de mais de 6 dias, no caso em apreço 7 dias, desde que tais dias não pertençam à mesma semana de calendário. | ||