Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069004
Nº Convencional: JTRL00004047
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: DESCANSO SEMANAL
LABORAÇÃO CONTÍNUA
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199103130069004
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 C D.
CPT81 ART1.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART27 ART28.
CONST76 ART59 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/11/02 IN CJ ANO13 T5 PAG151.
Sumário: I - No regime de laboração contínua por turnos rotativos, que compreendem séries de 7 dias de trabalho consecutivos, com um dia de descanso em cada semana de trabalho, o serviço prestado nos aludidos sétimos dias deve considerar-se como não prestado em dia de descanso semanal com retribuição especial;
II - A lei não obriga à atribuição de um dia de descanso após 6 dias de trabalho, mas sim a um dia de descanso dentro de cada semana de calendário.
III - Não exigindo, em valor absoluto, a prestação de mais de 6 dias de trabalho seguidos, antes continuando a manter, apenas, o limite de 6 dias de trabalho e um dia de repouso, reportado à semana do calendário.
IV - Pode, assim, suceder que sejam praticadas séries de mais de 6 dias, no caso em apreço 7 dias, desde que tais dias não pertençam à mesma semana de calendário.