Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062242
Nº Convencional: JTRL00003952
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
CONTINUAÇÃO DA OBRA
Nº do Documento: RL199303110062242
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART2 ART412 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1969/01/24 IN JR ANOXV PAG37.
Sumário: I - O que releva para a execução do despacho que ordenou o embargo de obra nova é o estado da obra à data em que aquele foi proferido e não à data em que o embargo é efectuado.
II - Se o embargado entendesse que o estado da obra, à data do embargo, justificava alteração do despacho, designadamente que se declarasse o mesmo sem efeito, deveria requerê-lo ao juíz que o proferiu, e, na hipótese de ser indeferida a sua pretensão, deveria recorrer do respectivo despacho.