Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10569/2006-1
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I. A subrogação do artº 592º do CC não coincide totalmente e não se confunde com a subrogação prevista no artº 441º do Código Comercial.
II. Nesta a obrigação do terceiro causador do dano - não apenas se causador directo e imediato como também se mero responsável civil - é primária, enquanto a do segurador é apenas subsidiária ou de garantia. Assim se o terceiro responsável indemnizar o lesado exonera-se o segurador, mas se for este a indemnizar não se exonera aquele.
III. Tendo-se provado que várias peças de roupa pertencentes a duas sociedades comerciais, foram estragadas por uma inundação, devida a uma ruptura de canalizações numa moradia com cerca de trinta anos pertencente à sócia maioritária (quota de 90%) daquelas, e tendo a respectiva seguradora indemnizado tais sociedades, não se pode negar-lhe - com base na ilação, não fundada em factos, de que a guarda da roupa foi aceite por mero favor da sócia às sociedades e, assim, estas não têm direito de indemnização contra aquela - o seu direito de regresso contra a dona da casa, antes pelo contrário assistindo-lhe tal direito contra esta e como terceira causadora do sinistro, com base na presunção de culpa estatuída no artº 492º do CC que não logrou elidir.
(C.A.M.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
1.
Companhia de Seguros, SA, instaurou contra E Seguros, SA, e Maria, acção declarativa de condenação com processo ordinário.
Pediu que as RR sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de Euros 54.618,37, acrescida dos juros de mora, desde o dia 05.09.02 e até á data do integral e efectivo pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que:
No exercício da sua actividade, celebrou um contrato de seguro com cada uma das sociedades, M, Lda e Confecções, Lda, para cobertura dos riscos por danos ocorridos por água que pudessem ocorrer nos vestidos e acessórios armazenados numa vivenda em Arranhó, Arruda dos Vinhos, pertença da R Maria;
A R Maria é sócia gerente de ambas as sociedades.
Entre 22 e 29 de Abril de 2002, ocorreu uma ruptura nas canalizações de água da casa de banho da referida moradia, tendo ficado danificadas peças de roupa, no valor global de Euros 63.456,96.
Deduzidos os salvados e o valor da franquia, a A procedeu ao pagamento das referidas sociedades do valor global de Euros 54.618,37.
Como proprietária da referida casa, competia à R Maria a conservação, reparação e renovação da canalização de água da casa de banho, o que determinou a inundação de água e a verificação dos danos alegados.
A R Maria celebrou com a R E Seguros, SA, contrato de seguro relativo à referida casa de habitação, pelo que são ambas, solidariamente, responsáveis pelos danos sofridos pelas suas seguradas e ficando assim, a autora, subrogada nos direitos destas, nos termos dos artºs 441º do C Comercial e 589º e segs. do CCivil.

Citadas contestaram as RR, pugnando pela improcedência da acção.
A R Maria Matilde disse, essencialmente:
Que a referida inundação de água ocorreu por causa de ter havido falta de água na Freguesia de Arranhó e quando foi restabelecido o fornecimento de água, o respectivo caudal era excessivo e arrastou impurezas, que entupiram o autoclismo.
Procedeu a obras de restauro em 2002 e não teve culpa na produção do dano, mas de qualquer forma, tinha realizado contrato de seguro com a primeira R relativo ao imóvel.
Por seu turno a R seguradora, alegou, em síntese:
Que a R Maria não é terceira em relação ás referidas sociedades, por ser a sócia maioritária das mesmas, pelo que a A não tem direito de sub-rogação, e que o contrato de seguro realizado com a R Matilde não abrange a situação de facto alegada pela A, pelo que não é a mesma responsável.

2.
No seguimento do processo foi produzida a prova em sede de audiência de discussão e julgamento, apurados os factos e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as rés do pedido.

3.
Inconformada recorreu a autora, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A presunção de culpa do art. 492 C. Civ. funciona uma vez provados os seus pressupostos, isto é quando se mostre ocorrer efectivamente a situação de facto que integra a sua previsão (Tatbestand), dependendo, pois, da demonstração de que na realidade houve defeito de conservação ou manutenção determinante do evento danoso, o que a Apelante logrou fazer.
2. O artº 492 estabelece uma presunção de culpa, da pessoa obrigada a conservar o edifício ou obra (P. Lima e A. Varela, CC anotado, I, 2ª ed., 428; Acs. do STJ, de 6.2.1996, 17.3.1977 e de 28.4.1977, CJ/STJ, 1996, I, 77, BMJ, 265º-223 e 266º-161, e da RL, de 6.6.1983 e 6.6.1995, CJ, 1983, 3º-143 e 1995, III, 128).
3. A existência do vício ou defeito é um facto constitutivo do direito, pelo que a A. alegou e provou, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC que a douta sentença violou.
4. Foi provada a culpa da Apelada Maria na produção do evento, já que se apurou que a rotura ficou a dever-se a defeito de conservação, funcionando a presunção de culpa estabelecida no citado art. 492º do C. C., que a as Apeladas não ilidiram, pelo que a sentença recorrida violou frontalmente este dispositivo.
5. É absolutamente irrelevante que a Ré Apelada detenha 90% do capital das seguradas da Apelante, para daí justificar a Mma Juíza a quo extrair a tolerância daquela, o que não foi alegado nem provado, na ocupação dos espaços, pelas seguradas da Apelante; o que acarreta contradição entre os fundamentos e a decisão, artº 668 – 1 c) do C.P.C.;
6. Quer no artº 492 do C.C., quer em toda a normatividade da Responsabilidade Civil não se isentam da obrigação de indemnizar os que violarem (intencionalmente ou por negligência) os direitos de outrem, se esta violação acontecer no decurso do gozo de coisa do lesante, proporcionado ao lesado, através de algum acto de favor;
7. O acto de favor ou de tolerância não isenta, sem mais, da responsabilidade de indemnizar, quando o seu autor é o próprio lesante;
8. Não tendo sido alegado nem provado o título pelo qual a Apelada permitiu a ocupação da cave da sua casa às Seguradas da Apelante, à Mma. Juíza a quo, não é licito dar assente que se tratou de acto de tolerância ou de favor, praticando, desta forma, a nulidade do artº 668 nº 1 d) do C.P.C.;
9. .No caso dos autos, a Mma. Juíza quo retirou ilações que não estão suportadas na matéria alegada e provada, pelo que não deve ser levadas em conta, por violação do artº 664 do C.P.C.;
10. Se a Autora, na qualidade de seguradora, pagou as importâncias provadas e devidas pelos danos sofridos pelas suas seguradas, fica subrogada em todos os direitos destas, gozando do direito de regresso contra a as Apeladas;
11. A sub-rogação legal prevista no artigo 441 do C. Comercial tem as características de uma transferência legal dos direitos do segurado fora do âmbito da sub-rogação no direito civil, visto que o segurador não paga para satisfazer uma dívida do terceiro responsável para com o segurado;
12. Daí o erro da douta sentença recorrida ao confundir a sub-rogação legal prevista no artigo 441 do C. Comercial, preceito violado, com a tratada no Código Civil;
13. A 1ª Apelada Seguradora responde por efeito do contrato de seguro que juntou aos autos, pois não se verificam as exclusões invocadas;
14. Tratava-se, tão só, de guarda, temporária, de algumas peças vestuário em cave da 2ª Ré.
15. Inexiste, por isso, actividade comercial ou industrial exercida pela Matilde, enquadrando-se, antes, no conceito de recheio do locado.
16. Não se provou que os danos causados nos bens seguros ocorressem em situações decorrentes de uma actividade industrial, comercial ou profissional exercida na cave do imóvel, nem que aí se exercesse qualquer dessas actividades;
17. A sub-rogação legal prevista no artigo 441 do C. Comercial provocou a transferência legal dos direitos das seguradas, que a Apelante vem exercer nos autos e é suficiente e justa, para obter o regresso do que pagou junto das Apeladas.

A apelada contra-alegou pugnado pela manutenção do decidido.

4.
Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
Verificação, ou não, in casu, dos pressupostos legais para que a autora possa ficar subrogada nos direitos do segurado contra o terceiro causador do sinistro, nos termos do artº 441º do Código Comercial.

5.
Os factos a considerar são os provados e vertidos na sentença, a saber:
1. A A. é uma empresa que se dedica à actividade seguradora (al. A) factos assentes);
2. No exercício da sua actividade celebrou com M Confecções, Lda., um acordo de seguro do Ramo Multi-Riscos Comercial, titulado pela apólice nº 9421.034002304, conforme docs. de fls. 8 a 16 dos autos (al. B);
3. Nos termos do acordo mencionado em 2, a segurada transferiu para a A. o risco de prejuízos ocasionados por água que pudessem ocorrer nas roupas de noivado e acessórios armazenados na cave da Rua Espargal, nº10, 2630 Arranhó, Concelho de Arruda dos Vinhos (al. C);
4. As roupas de noivado e acessórios da apólice referida em 2., estão seguros até ao limite de 200.000 Euros (al. D);
5. A 2ª R. é sócia-gerente da M Confecções, Lda. e dona da moradia sita em 2630 Arranhó, Concelho de Arruda dos Vinhos, Distrito de Lisboa (al. E) ;
6. A moradia mencionada em 3., encontra-se segura na 1ª R., mediante acordo celebrado entre as RR, denominado “seguro de casa, fórmula edifício” e titulado pela apólice nº 264222001, conforme doc. de fls. 17 dos autos (al. F);
7. A referida moradia foi construída no ano de 1973 e tem dois pisos, sendo um acima do solo e outro abaixo do solo, sendo as canalizações da mesma, dessa data (al. G) factos assentes e resp. facto 16º BI);
8. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com M Confecções, Lda., um acordo de seguro do Ramo Multi-Riscos Comercial, titulado pela apólice nº 30711371, conforme docs. de fls. 19 a 24 dos autos (al. H;
9. Nos termos desse acordo, a segurada transferiu para a A. o risco de prejuízos ocasionados por água que pudessem ocorrer nos vestidos e acessórios armazenados na cave da Rua Espargal, 2630 Arranhó, Concelho de Arruda dos Vinhos (al. I);
10. Os vestidos e acessórios da apólice referida em 8., estão seguros até ao limite de 99.759,58 Euros (al. J);
11. A 2ª R. é sócia-gerente da M Confecções, Lda.
12. Entre os dias 22 e 29 de Abril de 2002, ocorreu uma rotura nas canalizações de água do bidé e do autoclismo da casa de banho da moradia referida em 3 e 9 (al. L);
13. Tendo a água se infiltrado pela laje que separa os dois pisos da vivenda e inundou o chão da cave (al. M);
14. A água ficou acumulada no chão e atingiu uma altura de 10 cm em toda a área da cave (al. N);
15. O tecto falso da cave, construído em placas de estuque, não resistiu ao peso da água infiltrada, acabando por ceder e cair em cima dos vestidos e adereços (al. O);
16. O sinistro foi participado à A. no dia 29 de Abril de 2002 (al. P);
17. Em 5 de Setembro e em 21 de Outubro de 2002, a A. enviou à 1ª R. cartas onde solicitou o reembolso das quantias pagas às seguradas, no valor global de 54.618,37 Euros (al. Q);
18. A 1ª R. não pagou à A. a quantia solicitada (al. R);
19. A 2ª R. transferiu a sua responsabilidade civil para a 1ª R. e o risco de prejuízos por água que pudessem ocorrer na moradia até ao limite de 50 000 Euros, com uma franquia de 145 Euros, através da apólice nº 264222001 (al. S);
20. A 2ª R., segurada da 1ª R., detém 90% do capital da empresa M, Lda., segurada da A., conforme doc. de fls. 204 e ss (al. T);
21. A 2ª R., segurada da 1ª R., detém 90% do capital da empresa Lda., segurada da A., conforme doc. de fls. 200 e ss. (al. U);
22. O acordo referido em 19, constante de fls. 139 e seguintes, refere na cláusula especial 2.2. alínea d) que “ o contrato não garante os danos em estabelecimentos de natureza comercial ou industrial” (al. V);
23. Tal acordo refere na cláusula especial 2.2. alínea e) que “ o contrato não garante os danos em quaisquer objectos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios, construções ou estabelecimentos” (al. W);
24. Referindo ainda na cláusula especial 2.a), constante da pág. 28 do mesmo acordo, que ficam excluídos da cobertura de responsabilidade civil por danos causados pelos bens seguros “ as situações decorrentes de uma actividade industrial, comercial ou profissional exercida no imóvel” (al. X);
25. Constando da alínea b) da cláusula referida em I-i), a exclusão de “danos sofridos pelo Segurado e pelo seu agregado familiar, bem como pelos que tenham consigo relações de trabalho” (al. Y);
26. A água da inundação danificou 144 vestidos de noiva, vários conjuntos e diversos acessórios que se encontravam na cave (resp. facto 1º BI);
27. A A. fez vistoriar e avaliar os prejuízos sofridos pela sua segurada M, Lda., apurando em 41.130,87 Euros o valor dos prejuízos, constituído por 29 acessórios no valor de 1.746,80 Euros, sem possibilidade de recuperação, considerados como perda total e avaliados segundo o preço de custo das facturas constantes de fls. 33 a 40 dos autos (resp. facto 2º BI);
28. E 3 conjuntos MaxChaoul, sem possibilidade de recuperação, considerados como perda total, no valor de 6.274,88 Euros (resp. facto 3º BI);
29. 3 conjuntos MaxChaoul, sem possibilidade de recuperação, considerados como perda total, no valor de 6.274, 88 Euros (resp. facto 4º BI);
30. 4 vestidos Victorio & Lucchino, sem possibilidade de recuperação, considerados como perda total, no valor de 4.209, 85 Euros (resp. facto 5º BI);
31. 9 vestidos/conjuntos Linea Bella, sem possibilidade de recuperação, considerados como perda total, no valor de 5.297,23 Euros (resp. facto 6º BI);
32. 36 vestidos / conjuntos exponoivas, sem possibilidade de recuperação, considerados como perda total, ao custo médio de 598, 53 Euros, no valor total de 21.547, 07 Euros (resp. facto 7º BI);
33. E limpeza de 20 vestidos no valor de 1.246,99 Euros (resp. facto 8º BI);
34. De acordo com a R Matilde, foi atribuído o valor de 2.493,99 Euros aos vestidos que não foram deteriorados ou danificados com a inundação (resp. facto 9º BI);
35. Pela A, e com o acordo da R Matilde, foi determinado como valor da indemnização 34.524,80 Euros (resp. facto 10º BI)
36. A A. pagou a quantia de 34.524,80 Euros à sua segurada M, Lda (resp. facto 11º BI);
37. A. fez vistoriar e avaliar os prejuízos sofridos pela sua segurada Confecções, Lda., apurando em 22.326,19 Euros o valor dos prejuízos, constituído por: 2 vestidos exponnoivas no valor de 1.675,96 Euros, sem possibilidade de recuperação e 69 vestidos exponnoivas, com possibilidade de recuperação, considerando-se uma depreciação de 50% sobre o seu custo médio de 598,53 Euros, no valor de 20.650,23 Euro (resp. facto 12º BI);
38. Pela A e com o acorso da R M, foi determinado como valor de indemnização 20.093,57 Euros (resp. facto 13º BI);
39. A A. pagou a quantia de 20.093,57 Euros à sua segurada Confecções Lda. (resp. facto 14º BI);
40. A rotura nos canos da casa de banho, mencionada em L), ocorreu porque os mesmos estavam enferrujados, envelhecidos e em mau estado de conservação (resp. facto 15º BI),
41. Por vezes, havia falta de água na Freguesia de Arranho (resp. facto 18º BI)
42. Quando a inundação ocorreu, a R M estava em Espanha e teve conhecimento dessa ocorrência quando ainda estava em Espanha, através de José (resp. factos 22 º e 23º BI).

6.
Apreciando.
O tribunal a quo absolveu as rés com o fundamento de que as seguradas da autora não são titulares de um direito de indemnização, por não puderem exigir a responsabilidade civil à ré Matilde pela falta de manutenção dos canos da sua casa, pois que as sociedades acondicionavam as roupas de noivado em tal casa por mera tolerância daquela, sem qualquer interesse da dona de tal casa e em seu (delas) exclusivo interesse.
E que à ré competia averiguar o estado em que tal casa se encontrava e sindicar as informações obtidas.

Mas, salvo o devido respeito, não se pode sufragar tal tese.
Em primeiro lugar, e como refere a recorrente, a subrogação do artº 592º do CC não coincide totalmente e não se confunde com a subrogação prevista no Código Comercial.
Nesta, e contrariamente ao que sucede naquela, o segurador não tem necessariamente de satisfazer uma dívida pela qual um terceiro é responsável para com o segurado.
O direito do segurador à subrogação emana, desde logo e em primeira linha, de uma simples transferência legal dos direitos do segurado, resultantes do fundamento contratual (contrato de seguro) da subrogação e da natureza e finalidades de tal contrato, o qual, pelo menos por via de regra, apenas obriga a seguradora a suportar o encargo definitivo do prejuízo do segurado se e na medida em que não tenha direito de indemnização contra terceiro causador do dano (não apenas se causador directo e imediato como também se mero responsável civil).
Assim a obrigação deste é primária, enquanto a do segurador é apenas subsidiária ou de garantia; se o terceiro responsável indemnizar o lesado exonera-se o segurador, mas se for este a indemnizar não se exonera aquele. O que, tudo ponderado, pode influir na determinação do prémio do seguro – cfr. Vaz Serra, RLJ, 94º, ps. 178, 226/227 e 277.

Em segundo lugar não resultou provado – até porque nem sequer foi alegado - que a guarda ou depósito das roupas de noivado e acessórios pertencentes às sociedades tivesse sido efectivada por mero favor ou tolerância da ré Matilde.
E tal ilação não pode, de todo, ser retirada da factualidade apurada.
Antes pelo contrário, pois que apesar de as sociedades e a ré M serem pessoas jurídicas distintas, assumindo autonomamente, em termos jurídico-formais estritos, cada qual, direitos e sendo sujeitos de obrigações, certo é que esta é sócia gerente daquelas com quota de 90%.
Assim sendo há que concluir, aqui sim por presunção judicial e atentos princípios de lógica, de sensatez e perspectivadas as regras da experiência comum, que existe, entre tais pessoas jurídicas uma forte ligação e interpenetração na perspectivação e prossecução de certas actividades económicas pelo que, perante a objectividade da cedência do espaço da casa para armazenamento de vestuário, haverá que concluir, que de tal facto algum interesse ou vantagem para esta ré decorreu ou estava subjacente.
O que, aliás, sobressai vincadamente da própria contestação da ré M, quando defende a tese que sendo ela praticamente proprietária das sociedades, existe extinção, por confusão, do credito e da divida, porque nela se reúnem as qualidades de credor e devedor e quando afirma que os lucros ou prejuízos tidos pelas sociedades acabam por se reflectir no seu património pessoal.
Mas isto não significa que, dada a referida autonomia e específica idiossincrasia jurídica das sociedades enquanto pessoas colectivas e da ré Matilde enquanto pessoa singular, cada uma delas não tenha interesses e finalidades próprios e até incompatíveis, o que permite, em tese, e ao contrario do sufragado na sentença, a exigência recíproca de responsabilidades.
E se, na pratica tal não se verificar, à seguradora não pode o facto ser oponível, pois que na perspectiva da sua posição e para que possa ficar subrogada nos direitos do segurado por ela indemnizado, é que este tenha a possibilidade em termos de legalidade estrita, de exigir responsabilidades ao terceiro causador do sinistro, quer ele seja causador directo e material quer deva assumir essa responsabilidade perante a lei aplicável.
Responsabilidade esta que se verifica no caso vertente atento o estatuído no artº 492º do CC e a presunção de culpa que ele consagra para o proprietário ou possuidor de edifício que, no todo ou em parte, ruir, designadamente por defeito de conservação.
Pois que não só a ré M não conseguiu elidir tal presunção, como, inclusive, se provou a sua culpa efectiva, como resulta do ponto 40 da matéria de facto provada.
Não existindo assim, antes pelo contrario, no caso sub júdice, e perante os factos provados e a lei aplicável, qualquer violação de princípios de boa fé ou afectação de normas ou institutos basilares atinentes à consecução da justiça material ou equitativa.
Devendo, consequentemente, a acção proceder contra a ré Matilde, não tanto pelas invocadas nulidades da sentença, mas antes e desde logo, por uma menos conforme subsunção dos factos apurados nas pertinentes normas legais.
A questão essencial decidenda não é, pois, de nulidade mas de ilegalidade.

Já no que tange à ré sociedade tal não acontece.
Porque os danos provocados estão afastados ou excluídos do contrato de seguro que ela celebrou com a ré Matilde.
Como resulta dos factos provados nos pontos 23 e 24 da decisão ora posta sub sursis.
Na verdade e por um lado, as roupas de noivado e acessórios respectivos, atenta a sua natureza e o seu elevado número (largas dezenas só em vestidos de noiva) não são objectos que pertençam a casa de habitação, quer como seus elementos integrantes, quer como elementos que, em termos de normalidade nela devem permanecer. Caindo-se, assim, na exclusão prevista no ponto 23.
Por outro lado, considerando que tais roupas e vestidos são pertença de sociedades comerciais que se dedicam ao comércio de confecções, tal como, desde logo, dimana da sua firma, tem de concluir-se que as mesmas, bem como a cave da casa estão no âmago de uma situação de cariz industrial, comercial ou profissional. O que se enquadra na exclusão decorrente da factualidade apurada no ponto 24.

Os juros legais e uma vez que a autora apenas operou a interpelação para o pagamento relativamente á ré seguradora, a qual, como se viu, não deve ser responsabilizada, apenas são devidos desde a citação para a presente acção.

7.
Decisão.
Termos em que se acorda em julgar o recurso parcialmente procedente, em consequência, revogar a sentença, na parte em que absolveu a ré M, agora se condenando a mesma, no âmbito e nos estritos termos do artº 441º do C. Comercial a pagar à autora os prejuízos provados e por ela ressarcidos às sociedades por si seguradas e juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento.
No mais e quanto á absolvição da ré seguradora se confirmando a mesma.
Custas pela ré M.

Lisboa, 2007.05.15
Carlos António Moreira
Maria Rosário Gonçalves
Rui Machado e Moura