Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
621/22.0PXLSB.L1-5
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
Descritores: RELATÓRIO SOCIAL
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO ARGUIDO
VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I. É certo que decorre do disposto no art.º 370º, nº 1, do C.P.P, que a elaboração de relatório social não é obrigatória, constituindo antes uma faculdade do tribunal com vista a apurar factos que interessem para a boa decisão da causa, maxime para a caracterização da personalidade do arguido e a fixação da pena que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada.
II. E, assim, não sendo obrigatória a realização de relatório social, a sua não realização não acarreta o cometimento de qualquer nulidade, como a contemplada na al. c), do n.º 1, do art.º 379.º, do C.P.P., ou mesmo de qualquer irregularidade, nos termos do disposto no art.º 123.º, do mesmo diploma adjectivo.
III. No entanto, certo é também que a ausência das condições pessoais e sociais do arguido na matéria de facto provada, na sequência da não elaboração do respectivo relatório social, quando este se revele indispensável para a boa decisão da causa, o que claramente acontece in casu, face ao longo historial criminoso do arguido, pode constituir fundamento do vício de insuficiência para a decisão, nos termos previstos no art.º 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso.
IV. De notar que tal consequência não é automática, porquanto, quando a não elaboração do relatório social, nos termos do art.º 370º do C.P.P., resulta de uma impossibilidade de realização por causa imputável ao arguido (seja por falta de colaboração deste, ou por uma qualquer outra causa apenas a ele devida), e não ao tribunal ou aos serviços competentes para a sua elaboração, tal vício não ocorre.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
I.1 No âmbito do Processo Abreviado nº 621/22.0PXLSBLRS, que corre termos pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi proferida sentença, na qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
Atento o exposto, tudo visto e ponderado, o Tribunal decide:
1 - Absolver AA da prática, em 09.11.2022, cerca das 17:20 horas, em autoria material e na forma consuma, do crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal, pelo qual vinha acusado;
2 - Condenar AA pela prática, em 09.11.2022, cerca das 17:20 horas, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 160 (cento e sessenta dias) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz montante global de €800,00 (oitocentos euros), e a que correspondem 106 (cento e seis) dias de prisão subsidiária caso a pena de multa não seja paga voluntária ou coercivamente (conforme artigo. 49.º, n.º 1, do Código Penal); e
3 - Condenar o arguido no pagamento das custas do processo fixando-se em 1 (uma) Unidade de Conta de taxa de justiça, (conforme artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao referido Regulamento).
(…)”
»
I.2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
IV – Conclusões
1. Discordamos da sentença, no que se refere à absolvição do arguido, da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 2 do Código Penal, uma vez que a mesma enferma do vício de contradição insanável entre os factos dados como provados e não provados, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal.
2. Da simples leitura/audição dos factos provados e não provados, resulta a seguinte contradição insanável: depois de julgar provado no facto 3 que o arguido imprimiu maior velocidade à marcha do veículo que conduzia (dia 31.05.2023, 2.º segmento da gravação citius entre os 01m00s a 01m04s), o Tribunal a quo considerou na al. a) como não provado, que o arguido imprimiu maior velocidade à marcha do veículo que conduzia (dia 31.05.2023, 2.º segmento da gravação citius entre os 03m10 a 03m16s), referindo-se sempre ao mesmo momento temporal, ou seja, após a ordem de paragem efectuada pelo agente BB.
3. A consequência natural do reconhecimento do apontado vício consistiria, em princípio, na repetição do acto afectado (art.º 122.º do CPP), com o reenvio dos autos à primeira instância para prolação, pelo Tribunal recorrido, de nova sentença. No entanto, tendo em conta que do processo constam todos os elementos de prova necessários e que através do presente recurso se impugna igualmente a decisão proferida sobre a matéria de facto, crê-se não estar vedada a esse Venerando Tribunal a modificação dessa decisão (ao abrigo do disposto no art.º 431.º do CPP) e, por essa via, a condenação do arguido pelo crime de resistência e coação sobre funcionário.
4. Para além do mais, impugnamos a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, considerando-se como incorrectamente julgada a factualidade dada como não provada sob os pontos “a) Que o arguido imprimiu maior velocidade à marcha do veículo que conduzia, e dirigiu o mesmo contra o corpo do Agente da PSP BB; b) Que o agente da PSP BB teve necessidade de se desviar da trajetória do referido veículo, de molde a evitar ser atingido pelo mesmo, c) Que o arguido agiu da forma acima descrita querendo com a sua conduta, impedir que o Agente o fiscalizasse na condução do veículo em causa” (dia 31.05.2023, 2.º segmento da gravação citius entre os 24s a 03m40s).
5. Devem tais factos ser dados como provados, tendo em conta as declarações da testemunha BB, que esclareceu que o arguido, após a ordem de paragem, mudou de trajectória, dirigindo o veículo na direcção da testemunha, o que a obrigou a desviar-se de forma a que ficasse “colada” à parede, só assim evitando ser embatido pelo veículo conduzido pelo arguido (dia 18.05.2023, 2.º segmento da gravação citius entre os minutos 01m00s a 01m:20s, 03m:18s a 03m:42s, 04m00s a 04m17s, 04m22s a 05m52s, 09m50s a 09m58s, 10m26s a 10m40s, 11m48s a 12m00s, 12m46s a 13m37s).
6. Devem, ainda, tais factos ser dados como provados, tendo em conta as declarações da testemunha CC, que esclareceu que o arguido, após a ordem de paragem, mudou de trajectória, dirigindo o veículo na direcção da testemunha, e que se o colega não se tivesse desviado, era atropelado: o mesmo teve de se desviar e encostar-se à parede, de costas para a parede, só assim evitando ser embatido pelo veículo conduzido pelo arguido (dia 18.05.2023, 3.º segmento da gravação citius entre os minutos 01m50s a 02m23s, 04m00s a 04m40s, 04m44s a 05m20s, 05m58s a 06m04s, 06m20s a 07m48s, 09m30s a 10m40s).
7. Ora, o Tribunal a quo atribuiu credibilidade ao depoimento das (únicas) testemunhas que prestaram declarações em audiência, configurando-os como consistentes, coerentes, objectivos e isentos, utilizando-os para dar os factos como provados, sendo que, sem mais qualquer outro elemento de prova, ao que acresce que o arguido não prestou declarações, cindiu a credibilidade desses mesmos depoimentos para dar como não provada a factualidade descrita no ponto 4, apenas porque nem o agente, nem a parede foram embatidos.
8. Tal conclusão viola as regras da experiência da lógica e da vida. Senão vejamos: estamos perante uma rua exígua, de sentido único que, como o Tribunal referiu «para que um normal veículo passasse muitas das vezes era necessário que os próprios peões se encostassem à parede».
9. Se a via era assim tão estreita; se o agente BB circulava nessa via (onde deu a ordem de paragem, que o arguido a compreendeu); e se o arguido não parou, isso significa que seguiu marcha e, nesse caso, seguiu, necessariamente, por essa mesma via onde se encontrava o agente apeado – uma vez que nada se refere quanto ao arguido ter encetado fuga por qualquer outro local.
10. Se a via era assim tão estreita, e de via única, e o agente lá se encontrava e não se afastou, então o arguido apenas não o atingiria se o agente se tivesse afastado, o que foi o caso, impondo-se, de acordo com as regras da lógica, dar como provado que o agente BB teve de se desviar para não ser embatido.
11. O mesmo se diga quanto ao dolo: se a via era assim tão estreita e o agente lá se encontrava, como pôde o Tribunal a quo concluir pela falta de prova da intenção do arguido de atingir o agente BB?
12. A decisão de manter o carro em movimento, implicou a conformação com a hipótese de embater no agente BB.
13. O mesmo se diga em relação à intenção de impedir que os agentes o fiscalizassem na condução. Se o arguido compreendeu a ordem de paragem, compreendeu que a ordem era dada por um agente da PSP, não obedeceu à ordem de paragem que viu, e acelerou, o que poderia querer para além de obstar a ser fiscalizado?
14. Das declarações das testemunhas e da própria dinâmica dos factos – mesmo em relação apenas aos factos que o Tribunal a quo deu como provados – impõe-se concluir que, ao desobedecer a ordem de paragem, o arguido pretendeu, o que conseguiu, impedir que o agente o fiscalizasse na condução do veículo em causa.
15. Em face do exposto, devem ser dados como provados todos os factos não provados.
16. Entendemos que os factos dados como provados nos pontos 1 a 7, aliados à matéria de facto não provada que, como acima propugnado, consideramos dever ser considerada também provada, consubstanciam a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 2 do Código Penal, devendo a sentença proferida, na parte em que absolveu o arguido do crime de resistência e coacção sobre funcionário, ser revogada e substituída por decisão de condene o arguido pela prática do referido crime.
Em face do exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, (i) as als. a), b) e c) da matéria de facto não provada devem passar a constar do elenco da matéria de facto provada, e, além disso, (ii) deve ser revogada a sentença proferida, na parte em que absolveu o arguido da prática de um crime de crime de resistência e coacção sobre funcionário, e substituída por decisão que condene o arguido pela prática do referido crime.
Caso venha a ser entendido que o reconhecimento da nulidade da sentença acima invocada obsta à alteração da matéria de facto e consequente condenação do arguido pelo crime de que se encontra acusado, deverão os autos ser reenviados à primeira instância para prolação de nova sentença.
Porém, V. Ex.as aplicarão a costumada
JUSTIÇA
(…)”
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O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido a 06 de Julho de 2023.
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I.3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o arguido AA respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela sua improcedência apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

(…)
II – CONCLUSÕES:
I. Em sede de recurso de matéria de facto, o Código de processo Penal permite dois tipos de arguições de vícios, aqueles que dizem respeito à arguição das alíneas previstas no artigo 410.º n.º 2 do C.P.P. e os outros relativos a impugnação ampla de meteria de facto.
II. O Recorrente, Magistrado do Ministério Público, elenca vícios dos dois géneros nas alegações de recurso, sem especificar adequadamente as duas pretensões e o que excede a convicção e livre apreciação do juiz relativamente à prova produzida em audiência de julgamento.
III. Ou seja, parece confundir aquilo que é a livre convicção e apreciação do juiz relativamente à prova produzida, do que se pode considerar a errada e ilógica apreciação da prova, alvo de censura.
IV. Relativamente à menção de “o arguido imprimiu maior velocidade à marcha do veículo que conduzia” no capítulo reservado aos factos provados e também no capítulo reservado aos factos não provados, considera-se que se trata de uma mera inclusão errada do mesmo trecho em ambos os momentos, devendo estar meramente explicitada na matéria de facto não provada, caso contrário não se vislumbraria possibilidade de tomar uma decisão de absolvição.
Não Obstante, V. Exas farão a costumada
JUSTIÇA!
(…).”
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I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
Acrescenta, ainda, que: [transcrição]:
“(…)
A parte da decisão da primeira instância impugnada, é-o à luz do disposto no:
- artigo 410º nº 2 al. b) do C.P.P. (vício de contradição insanável entre os factos dados como provados e não provados, fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão).
- e impugnou-se também a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.
No caso vertente este Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, nos termos do artigo 428º do C.P.P.
De acordo com o estatuído nos artigos 410º nº2, 428 ºe 431º todos do C.P.P. a reapreciação da matéria de facto por banda deste tribunal «é admissível em dois patamares distintos. Num primeiro, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, para aferição dos vícios previstos no primeiro daqueles preceitos que decorram do texto da decisão: conforme resulta “expressis verbis” de tal preceito, os vícios em causa têm que resultar da própria decisão recorrida na sua globalidade (por si só ou conjugado com as regras da experiência comum), sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. Num segundo, no contexto mais amplo do recurso da matéria de facto que permite a modificação dessa matéria em razão da prova produzida, cuja reapreciação/reavaliação assim se fará. Neste âmbito o que se pretende é a reapreciação da prova produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelo nº 3 e 4 do art.º 412º do C.P.P
Já no primeiro de tais patamares a reapreciação da decisão de facto visa aferir da verificação de erros de julgamento que se infiram do seu próprio texto, e tão só – e bem assim da sua coerência interna e concludência, que podem estar comprometidas por motivos diversos, correspondentes aos vários vícios previstos no citado artigo 410º nº2 – vícios cujo conhecimento é aliás oficioso, competindo a qualquer Tribunal de recurso mesmo nos casos em que o conhecimento do recurso se restrinja à matéria de direito conforme decorre da jurisprudência fixada no douto acórdão do STJ com o nº 7/95 de 19.10.1995, in DR I série A de 28.12.1995» Acórdão do Tribunal da Relação de Évora.- Proc. nº181/07.2GDEVR.E1- de 2009.09.08, Relator: Desembargador Ribeiro Cardoso.
Os vícios do nº2 do artº 410 do C.P.P. são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei.
Já o erro de julgamento da matéria de facto existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso, e tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127º do C.P.P.
Não repetindo as alegações da primeira instância, cumprirá salientar que a douta sentença dá como provado e como não provado duas coisas iguais (ou o mesmo facto).
Que o arguido imprimiu maior velocidade à marcha do veículo que conduzia, conforme está bem articulado na motivação de recurso.
Salvo o devido respeito, o arguido reconhece esta situação de facto, da sentença, na conclusão IV da sua resposta ao recurso. Refere: «Relativamente à menção de “o arguido imprimiu maior velocidade à marcha do veículo que conduzia” no capítulo reservado aos factos provados e também no capítulo reservado aos factos não provados, considera-se que se trata de uma mera inclusão errada do mesmo trecho em ambos os momentos, devendo estar meramente explicitada na matéria de facto não provada, caso contrário não se vislumbraria possibilidade de tomar uma decisão de absolvição.»
Por esta banda, e salvo o devido respeito, a douta sentença, não pode subsistir, tal como está, na ordem jurídica, como bem assinala a magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido.
Uma vez que o recurso deu cumprimento ao ónus da impugnação especificada imposto por lei (cfr. artº 412º nº 3 e 4 do CPP) cumprirá julgar as suas pretensões por forma a responder à questão que consiste em saber se ocorreu erro de julgamento e, consequentemente, se a matéria de facto fixada como provada, indicada pela recorrente na motivação do recurso e respetivas conclusões, deve sofrer correção modificativa na forma claramente enunciada pela recorrente.
Vejamos:
Remetemos para a bem fundamentada argumentação oferecida pela Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de 1ª instância, que cumpriu o ónus da impugnação especificada, indicando os pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
O juízo da prova é um juízo global sendo que a convicção do julgador – sempre em direção à objetividade - alcança-se na ponderação de cada uma das provas produzidas e de todas elas em conjunto.
E, também, servem para formar a convicção do tribunal as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios baseados na lógica e nos princípios da experiência.
Todas as provas nos dizem – salvo o devido respeito - que os depoimentos das testemunhas fazem sentido. A imagem “Google” constante da motivação de recurso, credibiliza o depoimento de quem estava no local e a própria motivação de recurso, e conclusões, apresentadas.
Em nosso entender não poderá haver dúvidas de que o agente da autoridade ou se desviava ou levava com o veículo em cima. Isto é, o arguido viu e desobedeceu ao sinal de paragem, e dirigiu o veículo contra o agente que o fiscalizava, continuando a sua marcha e deste modo conseguiu opor-se, com eficiência e sucesso, a que o agente de autoridade praticasse ato relativo às suas funções.
Com todo o respeito, não é congruente com o mundo das coisas e a experiência da vida, dizer-se que “necessariamente o arguido teria de ter embatido ou na parede ou mesmo nos próprios agentes”. Os diretos intervenientes explicaram porque não foi assim e a geografia confirma essa explicação e não há razão para desvalorizar tais depoimentos nessa parte, face à experiência e à objetividade na apreciação de factos.
A prova produzida, apreciada na sua globalidade e cruzada entre si, onde a matéria foi objeto de prova direta, não poderia ter levado a outra factualidade provada que não aquela defendida no recurso da Sra. procuradora da República. Os raciocínios lógicos dedutivos efetuados pelo tribunal não se mostram em consonância com a lógica e as regras da experiência e da vida – salvo melhor opinião e o devido respeito.
Nestes termos e convocando tudo o que demais foi dito pela Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, emitimos parecer no sentido da procedência do recurso interposto.
(…)”
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I.5 Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer.
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I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3, relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do C.P.P.).
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II.2- Apreciação do recurso
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
1. Se a sentença recorrida é nula por enfermar do vício de contradição insanável entre os factos dados como provados e não provados, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal – concretamente entre o ponto 3 dos factos provados e a al. a) dos factos não provados;
2. Se, nos termos do disposto no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, foi incorrectamente julgada a factualidade dada como não provada sob as alíneas a), b) e c), devendo tais factos ser dados como provados;
3. Se, em consequência daquela factualidade não provada ser dada como provada, conjuntamente com os factos já considerados provados nos pontos 1 a 7, deve concluir-se que os mesmos consubstanciam a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 2 do Código Penal, devendo condenar-se o arguido pela prática deste crime.
Vejamos.
Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
“ (…)
"No âmbito dos presentes autos de processo abreviado, submeteu-se a julgamento AA acusado da prática em autoria material e na forma consumada e em concurso efetivo de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 348⁰ do Código Penal e, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de janeiro.
Realizou-se a audiência de julgamento com a observância de todo o formalismo legal conforme consta da respetiva ata e inexistindo quaisquer razões prévias que cumpra conhecer desde já, entende o tribunal que da prova que foi produzida na audiência de julgamento e com relevância para a decisão da causa resultou provado que no dia 9 (nove) de novembro de 2022 pelas 17 (dezassete) horas e 20 (vinte) minutos o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-CI, na ..., sem que fosse titular de carta de condução válida ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo.
Do referido circunstancialismo o referido agente da segurança pública BB que aí se encontrava em serviço de patrulhamento, apeado – devidamente uniformizado e identificado - com intuito de fiscalizar tal condutor e respetivo veículo colocou-se na via pública e mandou o arguido parar a marcha através de sinal regulamentar de paragem levantando para o efeito a sua mão esquerda com a palma da mão virada para a frente.
Todavia o arguido, não obstante se ter apercebido da ordem do referido agente de autoridade e da sua qualidade de agente, imprimiu maior velocidade à marcha do veículo que conduzia sem obedecer á ordem de paragem que lhe foi dada pelo agente de polícia de segurança pública.
O arguido agiu ciente de que não era titular de carta de condução válida, também sabendo que só poderia conduzir o veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
O arguido agiu ciente da qualidade do agente de segurança pública que em causa se encontrava devidamente uniformizado e no exercício das suas funções.
O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente pois sabia que a sua conduta não era permitida e era proibida por lei.
Relativamente aos seus antecedentes criminais provou-se que o arguido foi já condenado por diversas vezes, pela prática desde o ano de 1992 até o ano de 1998 de crimes de furto qualificado na forma consumada, de furto qualificado na forma tentada e de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, designadamente em diversas penas de prisão efetiva.
O arguido foi também condenado pela prática, no ano de 2001, numa pena de prisão pela prática de crime de ofensa à integridade física e injúria agravada. No ano de 2006, 2011 e 2008 pela prática de crime de furto qualificado tendo sido condenado em cúmulo jurídico numa pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. Foi também condenado numa pena de 12 (doze) meses de prisão pela prática, no ano de 2010, de crime de resistência e coação sobre funcionário e de dano. Condenado numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, no ano de 2009, de crime de resistência e coação sobre funcionário e ofensa à integridade física grave e, no ano de 2011, num crime de furto qualificado numa pena de 3 (três) anos de prisão. Foi condenado numa pena única, realizada no âmbito de cúmulo jurídico, numa pena de 8 anos de prisão. O arguido saiu em liberdade condicional no dia 5 (cinco) de outubro de 2018 tendo permanecido nessa qualidade até lhe ser concedida liberdade definitiva até ao dia 5 (cinco) de fevereiro de 2020, tudo conforme melhor consta do teor do seu certificado de registo criminal junto aos autos a folhas 19 (dezanove) e seguintes e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e por uma questão de economia processual.
Entende o tribunal que não resultou provado que o arguido imprimiu maior velocidade à marcha do veículo que conduzia e dirigiu mesmo contra o corpo do agente de polícia de segurança pública, BB, e que este teve necessidade de se desviar da trajetória do veículo de modo a evitar ser atingido pelo mesmo e que o arguido agiu de forma acima descrita querendo que com a sua conduta impedir que este o fiscalizasse na condução do veículo em causa.
Relativamente à fundamentação da matéria de facto, para dar como provados os factos acima descritos, o tribunal teve em consideração análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento globalmente considerada e analisada sempre com recurso ao funcionamento das regras da normalidade e da experiência comum.
Valoramos, desde logo, em cima todos os esclarecimentos prestados por BB e CC agentes da polícia de segurança pública responsáveis pela autuação em causa nos presentes autos e que depuseram em audiência de julgamento de modo unânime, consistente, coerente, objetivo e por isso credível confirmando a isenção que em face das funções que exercem e de ausência de conhecimento prédio do arguido lhes deverá ser conferida. Descreveram as circunstâncias em que presenciaram o arguido a conduzir o veículo motorizado sendo certo que já o conheciam de outros processos. Sabiam que o mesmo não era titular de carta de condução sendo que depois de confirmado junto à base de dados do ... se confirmou que efetivamente o arguido não era titular de carta de condução.
Relativamente à identificação do arguido disseram estes agentes de forma unânime, isenta de dúvidas que já o conheciam e que não tem a mínima dúvida pelas feições, pelas suas características e também pelo local onde se cruzaram que o mesmo era este que conduzia o veículo motorizado naquelas circunstâncias e por isso o tribunal da como provada a factualidade acima descrita.
Por outro lado tivemos também em consideração o teor do auto de notícia folhas 2 (dois) e 3 (três), designadamente no que diz respeito à identificação do arguido, as circunstâncias de tempo e de lugar, os factos que ocorreram, a identificação do veículo pelo mesmo conduzido e o print da base de dados do ... junto aos autos a folhas 4 (quatro) relativamente à ausência da carta de condução por parte do arguido.
Relativamente ao demais, também demos como provado que efetivamente o arguido desobedeceu à ordem de paragem que lhe foi dada pelo agente BB, pois que esta factualidade também foi aqui escrita pelas testemunhas acima identificadas, sendo que ambos nos disseram que o agente deu uma ordem de paragem clara e inequívoca ao arguido e mesmo estando em causa uma via estreita, uma via pequena, que o arguido tem de ter visto e tem de ter tido conhecimento dessa ordem de paragem á qual desobedeceu.
Relativamente à ligação subjetiva do arguido a mesma resulta do evidente funcionamento das regras da normalidade e da experiência comum pois que é presunção natural de quem conduz um veículo motorizado na via pública fazê-lo de forma livre, voluntária, sendo certo que qualquer cidadão sabe que é crime conduzir sem carta de condução.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, fundamos a nossa convicção no teor do relatório social junto aos autos a folhas 19 (dezanove) e seguintes. Relativamente à factualidade que se teve e que se deu como não provada, a mesma assim resultou porquanto o tribunal entende que não foi feita prova certa, cabal e segura sobre a sua efetiva ocorrência. Não se duvida aqui da isenção e credibilidade dos testemunhos que aqui foram prestados por BB e CC. A verdade é que resultou também dos esclarecimentos prestados por estas testemunhas, designadamente aquando da inquirição e através de perguntas que foram feitas aqui pela defesa, que a rua em causa era uma rua muito estreita, que não permitia o estacionamento de veículos em qualquer um dos lados, sem sequer existir passeios que permitam a circulação de peões e que, portanto, aquela via apenas permitia a circulação de um veículo e a circulação de peões era feita sempre com os devidos cuidados. Ora, atendendo às características da via que aqui nos foi relatada pelo agente de segurança pública, entendendo o tribunal que se efetivamente o arguido tivesse querido dirigir o veículo contra o corpo do agente da polícia de segurança pública de forma deliberada e fazendo um desvio de trajetória que implicasse que esse agente não se desviasse o mesmo fosse atingido na sua integridade física, necessariamente o veículo teria de ter embatido ou na parede ou no próprio agente. Isto porque quando perguntado pelo tribunal disseram-nos estes agentes que para que um veículo normal passasse, muitas das vezes era necessário que os peões se encostassem á parede e, portanto, entendemos que efetivamente não se duvida que o arguido tenha imprimido maior velocidade, que não tenha obedecido a ordem de paragem que lhe foi dada. No entanto, cremos que considerando a configuração da via onde os factos se desenrolaram e uma vez que a mesma era muito exígua, bastava que o arguido pura e simplesmente tivesse virado o veículo mesmo numa atitude mais intuitiva para que o mesmo pudesse quase embater no agente da polícia de segurança pública sem que isso significasse que o mesmo quis levar a cabo esta conduta de forma deliberada, ou seja, dirigir o veículo de forma inequívoca contra o corpo do agente pois sublinhe-se caso isso tivesse sido também a intenção do arguido, necessariamente o mesmo, uma vez que estamos numa via que só permite a circulação de um veículo, sem passeios, em que a saída das casas se faz diretamente para a via pública, e considerando aquilo que nos foi dito pelas testemunhas, necessariamente o arguido teria de ter embatido ou na parede ou mesmo nos agentes sem que estes tivessem sentido a necessidade de se afastar e por isso, porque entendemos que não foi feita aqui uma prova segura e cabal sobre essa circunstância por ausência de prova o tribunal dá como não provados os factos acima descritos.
Vem então o arguido acusado da prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido no artigo 342⁰ n⁰ 2 do Código Penal, que nos diz que é punido com pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos quem desobedecer a um sinal de paragem e dirigir contra o funcionário o veículo, com ou sem motor, que conduza na via pública, para o constranger ou para se opôr a que o mesmo pratique ato relativo aos seus deveres.
Ora, estamos perante um crime que é um crime cujo bem jurídico protegido é a autonomia intencional do estado protegendo-se a execução das intenções estaduais e de atos exteriores à própria administração pública.
O crime em causa é punido no âmbito e na sua estrutura subjetiva apenas a título doloso em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14⁰ do código penal. Ora, tendo presente a malha factual que resultou provada e sem necessidade de maiores considerandos porque cremos absolutamente desnecessários, entendemos que não resultaram factos provados que permitam preencher quer o elemento objetivo quer o elemento subjetivo do tipo de crime de resistência e de coação sobre funcionário.
Efetivamente, pese embora tenha resultado provado que o arguido desobedeceu à ordem de paragem que lhe foi dada e que lhe foi regularmente comunicado pelo agente de polícia de segurança pública, a verdade é que não resultou provado que o mesmo dirigiu o veículo que conduzia para o corpo e para a figura do agente da policia de segurança pública com a intenção de obstar a que este praticasse ato relativo às suas funções e portanto, por não se mostrarem preenchidos os respetivos elementos objetivos deve o tribunal absolver o arguido da prática de crime de resistência e coação sobre funcionário pelo qual vinha acusado.
Vem também aqui o arguido acusado da prática de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º n⁰ 1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 3 de janeiro. O bem jurídico protegido é segurança de circulação rodoviária, é um crime de perigo abstrato, de mão própria, de execução continuada, subjetivamente é um crime punido apenas sobre a sua forma dolosa. Ora, no caso concreto e tendo presente os factos que resultam provados não há dúvidas de que pela sua conduta o arguido preencheu todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime em análise uma vez que conduzia um veículo motorizado, na via pública, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo na via pública. Por outro lado, provou-se que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, conhecedor e sabedor de que o seu comportamento era criminalmente punido pois não era titular de carta de condução e por isso não podia conduzir aquele veículo na via pública tendo ainda assim agido na forma descrita, e portanto, atuou com dolo direto. Os factos dados como provados são idóneos a concluir que o arguido praticou o crime de condução sem habilitação legal do qual vinha acusado e pelo qual deverá ser condenado, inexistindo quaisquer causas que excluam a ilicitude ou culpa do arguido ou o isentem de responsabilidade criminal.
Quanto à escolha e determinação da medida da pena este é um crime que é punido em alternativa com pena privativa e pena não privativa da liberdade tendo o tribunal dado preferência a esta última sempre que através dela seja realizada de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a proteção de bens jurídicos. São elevadas as necessidades de proteção geral uma vez que é um crime praticado com bastante frequência especialmente na área desta instância local de Lisboa. As exigências de prevenção especial também já se fazem sentir com acuidade uma vez que o arguido tem vindo desde o ano de 1992 a praticar diversos tipos de crime, crimes graves pelos quais já cumpriu pesadas penas de prisão.
No entanto, é verdade que pela prática de crime da mesma natureza ou de idêntica natureza, o arguido nunca antes foi condenado. Nada nos indicia que não esteja inserido social, familiar e profissionalmente. Por outro lado, os factos pelos quais o mesmo já foi condenado e pese embora estando em liberdade desde o ano de ... são já, (imperceptível) - tempo em que nos últimos anos o arguido tenha registado qualquer comportamento penalmente relevante, portanto entendemos que ainda seja possível fazer um juízo de prognose no sentido da suficiência do cumprimento de uma pena não privativa da liberdade para advertir de forma a dissuadir de forma definitiva o arguido para a desconformidade da sua conduta com o dever-ser jurídico e penal, pelo que o tribunal irá optar pela aplicação de uma pena de multa. Quanto à medida concreta desta pena atenta aos critérios elencados no artigo 71⁰ do Código Penal, o grau de ilicitude do facto é mediano e nada o distingue de mais casos idênticos quotidianamente a este tribunal, sendo certo que o tribunal não descura que o comportamento do arguido foi o de conduzir sem habilitação legal mas desobedecendo também a uma ordem de paragem que lhe foi dada pelo agente de polícia de segurança pública.
Desfavoravelmente, o dolo direto e intenso com que atuou e os seus antecedentes criminais, pese embora pela prática de crimes de natureza totalmente diferente não deixa de indiciar uma personalidade com elevada tendência para a prática de ilícitos criminais que cumpre acautelar.
De forma favorável, a circunstância de nada indiciar que o indivíduo não esteja inserido social, familiar e até profissionalmente. Posto isto, entendemos justo e adequado condenar o arguido numa pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa. Quanto ao quantitativo diário vai o mesmo aqui fixado pelo mínimo legal por se desconhecerem as concretas condições económicas e profissionais do arguido.
(…)”
»
Apreciando o caso concreto:
Veio o Ministério Público recorrer da matéria de facto e da matéria de direito.
Ora, tendo em conta que o Ministério Público recorrente, em termos de matéria de facto, invoca não só um dos vícios do artigo 410º, nº1, do Código de Processo Penal, como impugna a matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 do mesmo diploma legal, entendemos que, nesta situação, in concreto, justifica-se que se comece pelo erro de julgamento, porquanto com o mesmo se pretende ver alterada essa mesma matéria de facto, impondo-se, por isso, “(…) que se comece pelo reexame de mais largo espectro, para que se não tenha eventualmente de entrar na análise mais limitada, o que só sucederá na falência daquele reexame”. É que, se vier a proceder a impugnação da matéria de facto, fica prejudicada a apreciação do referido vício que, em termos de precedência lógico-jurídica, pressupunha a prévia alteração da factualidade provada, sanando-se o mesmo – vd. neste sentido, entre outros, o Ac. RL, P. nº 204/21.2..., de .../.../2023.
Como vimos, no recurso interposto pelo Ministério Público, vem também impugnada a matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, invocando o recorrente que foi incorrectamente julgada a factualidade dada como não provada sob as alíneas a), b) e c), devendo tais factos ser dados como provados e, em consequência, conjuntamente com os factos já considerados provados nos pontos 1 a 7, da sentença recorrida, deverá concluir-se que os mesmos consubstanciam a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 2 do Código Penal, condenando-se o arguido, em conformidade pela prática deste crime.
Vejamos.
Como é sabido a matéria de facto pode ser sindicada de dois modos:
Primeiro, no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410º, nº 2, do CPP, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento; e
Segundo, na impugnação ampla, com base em erro de julgamento, nos termos do art.º 412º, nºs 3, 4 e 6, do CPP, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.
Atenta a sua clareza, permitimo-nos transcrever o sumário do acórdão do STJ proferido no Proc nº 4375 em que foi relator o Conselheiro Raul Borges: «A partir da reforma de 1998 passou a ser possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto de duas formas: a já existente revista (então cognominada de ampliada ou alargada) com invocação dos vícios decisórios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão, e uma outra, mais ampla e abrangente – porque não confinada ao texto da decisão –, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo-se na sua adopção a observância de certas formalidades. No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas als. a), b) e c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo. Nesta forma de impugnação os vícios da decisão têm de emergir, resultar do próprio texto, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão como peça autónoma. No segundo caso, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, mas à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art.º 431.º, al. b), do mesmo diploma».
Este entendimento é hoje pacífico na doutrina e jurisprudência, no que respeita à impugnação da matéria de facto em sede de recurso para o Tribunal da Relação, o qual conhece de facto e de direito, nos termos do art.º 428º, nº 1 do C.P.P. e de acordo com o art.º 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
O recorrente para impugnar a matéria de facto em sede de erro de julgamento, tem de especificar os concretos pontos de facto que considere deficientemente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412, nºs 1 e 2, als. a) e b) do Código de Processo Penal e, em função da gravação da audiência, as especificações, no caso da al. b) do preceito, fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº 4 do mesmo preceito.
Desçamos, ora, ao caso dos autos e vejamos, então, da impugnação da matéria de facto efectuada pelo Ministério Público recorrente.
No caso em apreciação, como decorre da motivação do recurso e respectivas conclusões, o recorrente identifica os segmentos fácticos que entende terem sido incorrectamente julgados [as alíneas a), b) e c) dos factos não provados] e indica as concretas provas, com indicação suficiente das respectivas passagens, em que assenta a sua discordância relativamente ao juízo probatório feito em 1ª instância e qual o sentido em que deve ser operada a modificação da matéria de facto.
Tem-se, pois, por suficientemente cumprido o iter procedimental normativamente imposto, cumprindo o recorrente o ónus de impugnação especificada.
Com efeito, alega o Ministério Público recorrente, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, que considera como incorrectamente julgada a factualidade dada como não provada sob os pontos:
“a) Que o arguido imprimiu maior velocidade à marcha do veículo que conduzia, e dirigiu o mesmo contra o corpo do Agente da PSP BB;
b) Que o agente da PSP BB teve necessidade de se desviar da trajetória do referido veículo, de molde a evitar ser atingido pelo mesmo e
c) Que o arguido agiu da forma acima descrita querendo com a sua conduta, impedir que o Agente o fiscalizasse na condução do veículo em causa” (dia 31.05.2023, 2.º segmento da gravação citius entre os 24s a 03m40s).
Entende o recorrente que tais factos deverão ser dados como provados, tendo em conta as declarações da testemunha BB, que esclareceu que o arguido, após a ordem de paragem, mudou de trajectória, dirigindo o veículo na direcção da testemunha, o que a obrigou a desviar-se de forma a que ficasse “colada” à parede, só assim evitando ser embatido pelo veículo conduzido pelo arguido (dia 18.05.2023, 2.º segmento da gravação citius entre os minutos 01m00s a 01m:20s, 03m:18s a 03m:42s, 04m00s a 04m17s, 04m22s a 05m52s, 09m50s a 09m58s, 10m26s a 10m40s, 11m48s a 12m00s, 12m46s a 13m37s).
Acrescentando que devem, ainda, tais factos ser dados como provados, tendo em conta as declarações da testemunha CC, que esclareceu que o arguido, após a ordem de paragem, mudou de trajectória, dirigindo o veículo na direcção da testemunha, e que se o colega não se tivesse desviado, era atropelado: o mesmo teve de se desviar e encostar-se à parede, de costas para a parede, só assim evitando ser embatido pelo veículo conduzido pelo arguido (dia 18.05.2023, 3.º segmento da gravação citius entre os minutos 01m50s a 02m23s, 04m00s a 04m40s, 04m44s a 05m20s, 05m58s a 06m04s, 06m20s a 07m48s, 09m30s a 10m40s).
E mais alega o Ministério Público recorrente, o Tribunal a quoatribuiu credibilidade ao depoimento das (únicas) testemunhas que prestaram declarações em audiência, configurando-os como consistentes, coerentes, objectivos e isentos, utilizando-os para dar os factos como provados, sendo que, sem mais qualquer outro elemento de prova, ao que acresce que o arguido não prestou declarações, cindiu a credibilidade desses mesmos depoimentos para dar como não provada a factualidade descrita no ponto 4, apenas porque nem o agente, nem a parede foram embatidos”.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Como se extrai do recurso, o recorrente funda a sua pretensão de modificação da matéria de facto na errada valoração que o Tribunal recorrido fez da prova produzida, sustentando que a mesma – que conduziu o Tribunal a um estado de dúvida – se apresenta contrária às regras da experiência, da lógica e da vida.
Ora, tal alegação corresponde juridicamente à alegação de violação do princípio da livre apreciação da prova, princípio que, como decorre do artigo 127º do Código de Processo Civil, preside à apreciação da prova e do qual decorrem limitações ao controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso.
Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal a quo se estribou nestes pressupostos, o Tribunal ad quem não pode sindicar ou sobrepor outra convicção.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição [«é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc. (…) «E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância». «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, Livraria Almedina, 3ª edição, páginas 201 e 273)].
Da conjugação do regime legal vigente em matéria de apreciação e valoração da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, com as regras processuais previstas no art.º 412º, nº 3 do CPP para a impugnação da matéria de facto, resulta que a tarefa do Tribunal de recurso, se reconduz a aferir se o Tribunal a quo apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum (a regra da experiência expressa aquilo que normalmente acontece, é uma regra extraída de casos similares), não extraindo conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do Tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular.
Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Assim estabelecidos os limites da análise suscitada, cumpre proceder à análise da prova e da exposição motivacional do Tribunal recorrido e aferir da invocada violação “das regras da experiência da lógica e da vida”, como invoca o recorrente, ou seja, portanto, do princípio da livre apreciação da prova, com fundamento na inobservância, por este, das regras da lógica e da experiência comum [juízos ou normas de comportamento social de natureza geral e abstracta decorrentes da observação empírica de factos anteriores semelhantes e que autorizam a apreciação de determinado comportamento com recurso à generalização, usando para o efeito um raciocínio indutivo que permite concluir que, em iguais circunstâncias, voltarão a ocorrer dessa forma].
A situação fáctica submetida a julgamento e que ora nos compete analisar, em recurso, com impugnação da matéria de facto, nos termos sobreditos, reconduz-se a apreciar se o arguido, que, na altura, se encontrava a conduzir um veículo automóvel em excesso de velocidade (e sem habilitação legal - pelo que veio a ser condenado), imprimiu ainda maior velocidade à marcha do veículo que conduzia, quando foi mandado parar pelo agente da PSP, BB, dirigindo o veículo na direcção deste último, que teve necessidade de se desviar, no sentido da parede, de forma a evitar ser atingido e se, com tal conduta, agiu o arguido querendo impedir que o agente o fiscalizasse, no exercício das suas funções.
Sobre esta matéria depuseram em audiência apenas duas testemunhas, os agentes da PSP, BB e CC, ambos em serviço, na altura dos factos.
Ora, decorre do depoimento prestado pela testemunha BB que este, no exercício das suas funções, na altura dos factos, deu ordem de paragem ao arguido, que conduzia um veículo automóvel em excesso de velocidade, fazendo o correspondente sinal com a mão, de forma perfeitamente visível, ao arguido, que vinha a conduzir um veículo automóvel de frente para si, com tempo suficiente para parar a viatura, tendo aquele, porém, desobedecido a tal ordem de paragem, aumentando a velocidade do veículo que conduzia e desviando a trajectória do mesmo na sua direcção, obrigando-o a ter que se desviar para não ser atingido. A testemunha não teve qualquer dúvida e esclareceu ao tribunal que o arguido viu e percebeu muito bem a sua ordem de paragem, descrevendo que assim que fez o sinal de paragem ao arguido, este logo mudou a trajectória da viatura, direcionando-a para si.
Esta testemunha também descreveu o local onde decorreram os factos - Rua do Cotovelo – referindo ser uma artéria de sentido único, com largura apenas para uma viatura, mas com espaço para uma mudança de trajectória, bem como referiu que ele, assim como o colega que o acompanhava (a outra testemunha ouvida em audiência), estam em patrulha, apeados, devidamente uniformizados e tudo se passou à luz do dia.
A testemunha assegurou que, quando deu a ordem de paragem ao arguido, este, que seguia na viatura mais próximo ao seu lado esquerdo (lado direito da testemunha), logo imprimiu maior velocidade ao veículo e mudou a sua trajectória, em direcção à testemunha, claramente com o intuito de o atingir, obrigando-o a correr para o seu lado direito junto à parede, tendo necessidade de se encostar à mesma, para não ser atingida.
Por sua vez, a testemunha CC, agente da PSP que acompanhava o agente BB, depôs em moldes, no que releva para os autos, em tudo coincidentes. Igualmente referiu que, na altura dos factos, estavam ambos em serviço, e, quando circulavam, apeados, na artéria referida, o arguido passou por eles, a conduzir um veículo automóvel em excesso de velocidade e quando o colega lhe fez o sinal de paragem (com a palma da mão esquerda virada para a frente), o arguido não obedeceu à mesma, antes aumentando ainda mais a velocidade com que seguia e desviando o veículo na direcção dos agentes.
Também esta testemunha assegurou ao tribunal que não teve dúvidas que o arguido percebeu bem a ordem de paragem e referiu que, se o seu colega, o agente BB, não se tivesse desviado logo, era atropelado pelo arguido.
O arguido não compareceu à audiência de julgamento (às duas sessões agendadas), para a qual se encontrava devidamente notificado, não tendo, portanto, prestado declarações sobre os factos.
Esta a prova produzida em audiência.
Revisitemos, então, a decisão recorrida, na parte relativa à fundamentação factual desenvolvida pelo Tribunal a quo, já acima transcrita, o raciocínio em que assenta, a final, a conclusão da dúvida razoável justificadora, na perspectiva deste, da aplicação do princípio in dubio pro reo [ainda que não expressamente referenciado]:
“(…)
Relativamente à factualidade que se teve e que se deu como não provada, a mesma assim resultou porquanto o tribunal entende que não foi feita prova certa, cabal e segura sobre a sua efetiva ocorrência. Não se duvida aqui da isenção e credibilidade dos testemunhos que aqui foram prestados por BB e CC. A verdade é que resultou também dos esclarecimentos prestados por estas testemunhas, designadamente aquando da inquirição e através de perguntas que foram feitas aqui pela defesa, que a rua em causa era uma rua muito estreita, que não permitia o estacionamento de veículos em qualquer um dos lados, sem sequer existir passeios que permitam a circulação de peões e que, portanto, aquela via apenas permitia a circulação de um veículo e a circulação de peões era feita sempre com os devidos cuidados. Ora, atendendo às características da via que aqui nos foi relatada pelo agente de segurança pública, entendendo o tribunal que se efetivamente o arguido tivesse querido dirigir o veículo contra o corpo do agente da polícia de segurança pública de forma deliberada e fazendo um desvio de trajetória que implicasse que esse agente não se desviasse o mesmo fosse atingido na sua integridade física, necessariamente o veículo teria de ter embatido ou na parede ou no próprio agente. Isto porque quando perguntado pelo tribunal disseram-nos estes agentes que para que um veículo normal passasse, muitas das vezes era necessário que os peões se encostassem á parede e, portanto, entendemos que efetivamente não se duvida que o arguido tenha imprimido maior velocidade, que não tenha obedecido a ordem de paragem que lhe foi dada. No entanto, cremos que considerando a configuração da via onde os factos se desenrolaram e uma vez que a mesma era muito exígua, bastava que o arguido pura e simplesmente tivesse virado o veículo mesmo numa atitude mais intuitiva para que o mesmo pudesse quase embater no agente da polícia de segurança pública sem que isso significasse que o mesmo quis levar a cabo esta conduta de forma deliberada, ou seja, dirigir o veículo de forma inequívoca contra o corpo do agente pois sublinhe-se caso isso tivesse sido também a intenção do arguido, necessariamente o mesmo, uma vez que estamos numa via que só permite a circulação de um veículo, sem passeios, em que a saída das casas se faz diretamente para a via pública, e considerando aquilo que nos foi dito pelas testemunhas, necessariamente o arguido teria de ter embatido ou na parede ou mesmo nos agentes sem que estes tivessem sentido a necessidade de se afastar e por isso, porque entendemos que não foi feita aqui uma prova segura e cabal sobre essa circunstância por ausência de prova o tribunal dá como não provados os factos acima descritos.
(…)”
Ora, analisada, por este Tribunal de recurso, a prova produzida em audiência e a avaliação que da mesma fez o Tribunal recorrido, espelhada na fundamentação do julgamento de facto, tudo nos moldes supra espelhados, verificamos que foi realizada uma avaliação não devidamente ponderada, ao arrepio das mais elementares regras da experiência comum e da própria lógica.
Conferida credibilidade, pelo próprio Tribunal a quo, às duas únicas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, os agentes da PSP, BB e CC e não tendo o arguido prestado declarações quanto aos factos, resulta manifestamente contrária à lógica e às regras de experiência comum, a valoração efectuada pelo Tribunal recorrido relativamente à prova produzida em audiencia.
É que, ouvida a prova produzida e concretamente a prova indicada pelo Ministério Público recorrente [que corresponde à relevante para a apreciação da matéria penal], constata-se que as duas testemunhas ouvidas em audiência relataram de forma isenta, coerente, consistente e espontânea [fluidez discursiva de quem descreve uma ocorrência vivenciada] toda a dinâmica dos factos, explicitando pormenorizadamente os mesmos, mostrando-se, ademais, tais declarações consentâneas e concordantes entre si.
Em consequência do exposto, temos, necessariamente, que concluir que o juízo probatório firmado pelo julgador de que existe dúvida razoável justificadora da aplicação do princípio in dubio pro reo, não pode ser acompanhado por este Tribunal por evidenciar violação das regras de apreciação da prova consagradas no artigo 127º do Código de Processo Penal.
A prova produzida em audiência, analisada de forma crítica, objectiva e com a racionalidade imposta pelas regras de experiência comum, é bastante para se concluir por um juízo de certeza judicial, não havendo espaço para a dúvida razoável que imporia a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Assim, deverá este Tribunal de recurso, por esta via, alterar a matéria de facto considerada provada e a não provada, pela primeira instância, dado que nos encontrarmos perante um manifesto erro de julgamento.
Impõe-se a modificação da matéria de facto nos termos do artigo 431º, al. b) do Código de Processo Penal por verificação do condicionalismo invocado no recurso [afronta às regras da experiência comum e imotivação lógica das premissas de que parte o juízo probatório formado, que fundamentam o afastamento da convicção do Tribunal a quo].
A matéria de facto PROVADA passará, por via da sua modificação, a ter a seguinte redação:
1. No dia 09 de Novembro de 2022, pelas 17h20, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-CI, na Rua do Cotovelo, em Lisboa, sem que fosse titular da carta de condução válida ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo.
2. No referido circunstancialismo, o agente da PSP BB, que aí se encontrava em serviço de patrulhamento apeado – devidamente uniformizado e identificado – com o intuito de fiscalizar tal condutor e respectivo veículo, colocou-se na via pública e mandou o arguido parar a marcha, através do sinal regulamentar de paragem, levantando para o efeito a sua mão esquerda com a palma da mão virada para a frente.
3. Todavia, o arguido – não obstante se ter apercebido da ordem do referido agente de autoridade e da sua qualidade, imprimiu maior velocidade à marcha do veículo que conduzia, sem obedecer à ordem de paragem que lhe foi dada, dirigindo a viatura na direcção do referido agente.
4. Em consequência de tal conduta do arguido, teve o agente da PSP BB necessidade de se desviar da trajetória do referido veículo, de molde a evitar ser atingido pelo mesmo.
5. O arguido agiu da forma acima descrita querendo com a sua conduta, impedir que o agente o fiscalizasse na condução do veículo em causa.
6. O arguido agiu ciente da qualidade do agente da PSP em causa, que se encontrava devidamente uniformizado e no exercício de funções.
7. O arguido agiu também ciente de que não era titular de carta de condução válida, bem sabendo que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
8. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente.
9. Sabia que as suas condutas não eram permitidas e eram proibidas por lei.
(…)”.
É eliminada a rúbrica de factos não provados.
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Ora, face à procedência da impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, nos moldes sobreditos, resulta prejudicado o também invocado vício do artigo 410º, nº1, do mesmo diploma legal, que sempre resultaria sanado.
Nada, portanto, a decidir, quanto a esse segmento do recurso.
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Enquadramento jurídico-penal decorrente da modificação da matéria de facto:
O arguido estava acusado da prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º nº 2 do Código Penal (em concurso real com a prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. nos termos do art.º 3º nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos arts. 121º nº 1, 122º e 123º, todos do Código da Estrada, pelo qual veio a ser condenado, na sentença recorrida).
Reza assim o citado art.º 347º:
«1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»
Como refere Cristina Líbano Monteiro, neste tipo de crime o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do estado, protegida de ataques vindos do exterior da administração pública, i. é pretende-se evitar que não-funcionários ponham entraves à livre execução das “intenções” estaduais, tornando-as ineficazes – in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, AAVV, pág.339.
Do tipo objectivo de ilícito fazem parte quer o fim da acção – opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções -, quer o meio utilizado: a violência ou a ameaça.
O que vale por dizer que sem o meio “coacção” [consubstanciado na violência ou ameaça], nalguns casos haverá desobediência, noutros uma acção neutra do ponto de vista jurídico-penal, mas nunca resistência e coacção sobre funcionário – mais uma vez citando Cristina Líbano Monteiro, local e obra mencionados. Na verdade, a oposição deve ter, na espécie, um carácter militante (...). Se não há emprego de violência (“vis phisica”, “vis corporalis”) ou de ameaça (“vis compulsiva”), capaz de incutir medo a um homem de tipo normal, limitando-se o indivíduo à inacção, à atitude ghândica, à fuga ou tentativa de fuga, à oposição branca, à manifestação oral de um processo de recalcitrância, à simples imprecação de males (pragas), não se integra a resistência, como salienta Nelson Hungria, citado por Simas Santos e Leal Henriques, in “Código Penal Anotado”, Vol. II, 3ª Edição, Rei dos Livros, pág. 1494.
Mais, como bem sublinha Cristina Líbano Monteiro, o preenchimento do tipo não se basta com qualquer violência ou ameaça, pois que os meios utilizados devem ser entendidos do mesmo modo que no tipo legal de coacção. De modo que, o grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo há-de assentar na idoneidade da violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário – critério objectivo-individual.
Há, pois, que notar que os destinatários da coacção possuem nalgumas das hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Assim, membros de forças de segurança, não são para efeitos de atemorização homens médios- como sublinha Cristina Líbano Monteiro, loc. cit., pág. 41.
Neste tipo de crime, só mediatamente se protege a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa, a sua liberdade individual funcional.
O crime em análise é um crime de perigo, para cuja consumação é tão só exigida a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário.
Assim, na vertente do sujeito activo, este crime assume-se como um crime comum, ou seja, o agente que o comete pode ser qualquer pessoa.
Já, porém, o sujeito a quem o crime se dirige é necessariamente um funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, na sua vertente, pois, necessariamente pública. Note-se que o fim da acção, que integra o tipo objectivo do tipo em análise, tem que traduzir uma oposição pelo agente a que a autoridade pública exerça as suas funções, através do uso de violência/ameaça grave – veja-se, neste sentido, entre outros, o Ac. RC., datado de 08-09-2010, P. nº 9/09.9GBCNT.C1, in www.dgsi.pt.
Isto porque, neste crime, o que está em causa é a protecção do interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade e a liberdade de actuação do seu funcionário ou membro de força armada, posta em causa pelo emprego de violência ou resistência do agente, não abrangendo, por isso, a tutela da integridade dos mesmos, como bem pessoal.
Ora, atenta a conduta adoptada pelo arguido, descrita nos factos dados por provados, nos moldes ora fixados por este Tribunal de recurso, inexiste qualquer dúvida que a mesma preenche, com dolo directo, a previsão normativa [tipicidade objectiva e subjectiva] consagrada no nº 2 do artigo 347º do Código Penal, devendo, assim, o arguido ser condenado pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º nº 2 do Código Penal.
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Da determinação da pena concreta a aplicar ao arguido:
Aqui chegados, cumpriria proceder à escolha da pena a aplicar ao arguido e determinar a sua medida, em obediência ao disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.
Porém, da factualidade provada não resulta qualquer facto quanto às suas condições pessoais, de vida, que permita a este Tribunal de recurso fazê-lo, não tendo o Tribunal a quo diligenciado pela realização de relatório social ao arguido, e sendo certo que tal omissão não pôde ser suprida pelas declarações daquele em audiência, porquanto o julgamento foi realizado na sua ausência, sendo essencial, maxime, face à longa história criminal que o arguido apresenta, apurar tal circunstancialismo, com vista à obtenção de uma decisão justa e adequada.
É certo que decorre do disposto no art.º 370º, nº 1, do C.P.P, que a elaboração de relatório social não é obrigatória, constituindo antes uma faculdade do tribunal com vista a apurar factos que interessem para a boa decisão da causa, maxime para a caracterização da personalidade do arguido e a fixação da pena que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada.
E, assim, não sendo obrigatória a realização de relatório social, a sua não realização não acarreta o cometimento de qualquer nulidade, como a contemplada na al. c), do n.º 1, do art.º 379.º, do C.P.P., ou mesmo de qualquer irregularidade, nos termos do disposto no art.º 123.º, do mesmo diploma adjectivo.
No entanto, certo é também que a ausência das condições pessoais e sociais do arguido na matéria de facto provada, na sequência da não elaboração do respectivo relatório social, quando este se revele indispensável para a boa decisão da causa, o que claramente acontece in casu, face ao longo historial criminoso do arguido, pode constituir fundamento do vício de insuficiência para a decisão, nos termos previstos no art.º 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso.
De notar que tal consequência não é automática, porquanto, quando a não elaboração do relatório social, nos termos do art.º 370º do C.P.P., resulta de uma impossibilidade de realização por causa imputável ao arguido (seja por falta de colaboração deste, ou por uma qualquer outra causa apenas a ele devida), e não ao tribunal ou aos serviços competentes para a sua elaboração, tal vício não ocorre - vejam-se, neste sentido, entre outros, o Ac. RG, datado de 02/05/2023, P. nº 154/21.2GAMNC.G1; Ac. RL, datado de 15/01/2019, P. nº 68/07.9JDLSB.L3-9; Ac. RG, datado de 08/04/2019, P. nº 415/14.7TAVRL.G1, todos in www.dgsi.pt.
Ocorre que, no caso concreto, a não elaboração de relatório social deve-se a causa exclusivamente imputável ao tribunal (que, neste cenário, de um arguido com tal passado criminal, optou por não solicitar a realização de relatório social…).
Assim, in casu, terá que se concluir que a falta de relatório social, porque essencial à boa decisão da causa e porque a sua não elaboração se ficou a dever exclusivamente ao tribunal, consubstancia o referido vício de insuficiência para a decisão, nos termos previstos no art.º 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Nesta medida, cumpre remeter os autos à 1.ª instância a fim de a Mm.ª Juíza a quo, ao abrigo dos artigos 340.º, 369.º, n.ºs 1 e 2, 370º e 371.º, todos do Código de Processo Penal, proceder às diligências necessárias, como a elaboração de relatório social, com a inerente ou subsequente reabertura da audiência, para a determinação da sanção a aplicar ao arguido pela prática do mencionado crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º nº 2 do Código Penal.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 9.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência:
a. Alterar a decisão recorrida, passando a constar como provados os factos anteriormente dados como não provados, nos moldes acima descritos e eliminando a rúbrica dos factos não provados;
b. Revogar a decisão de absolvição do arguido AA, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal;
c. Julgar a acusação procedente, condenando o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal.
d. Ordena-se a remessa dos autos à 1.ª instância, restrita à questão da determinação da sanção, a fim de a Mm.ª Juíza a quo, ao abrigo dos artigos 340.º, 369.º, n.ºs 1 e 2, 370º e 371.º, todos do Código de Processo Penal, proceder às diligências necessárias com a inerente/subsequente reabertura da audiência e determinação da pena concreta a aplicar ao arguido.
Sem custas – artigo 513º a 515º, ambos do Código de Processo Penal.
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 08 de Fevereiro de 2024
(O presente acórdão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelas Exmas. Juízes Desembargadoras Adjuntas – art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
As Juízes Desembargadoras,
Fernanda Sintra Amaral
Maria Ângela Reguengo da Luz
Maria João Ferreira Lopes
_______________________________________________________
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.