Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CRÉDITO RENÚNCIA SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVODAGA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A renúncia por parte do exequente ao crédito exequendo conduz a que se considere extinto aquele crédito e à imediata suspensão da execução. Não desde logo à sua extinção, pois se torna necessário que se proceda à liquidação da responsabilidade do executado relativamente às custas devidas e a eventuais créditos reclamados. II. Mas a renúncia, como negócio jurídico que é, constitui um acto voluntário que se há-de exprimir por uma declaração de vontade nesse sentido, ou derivar do sentido que a lei atribua a determinado comportamento. Não existindo declaração expressa de renúncia, nem lei que, também expressamente, atribua esse sentido a um determinado comportamento, não pode concluir-se pela existência de tal negócio jurídico. III. Do facto de o exequente, por não conhecer ao presente quaisquer outros bens ao executado, requerer a remessa dos autos à Secção Central não significa que esteja a renunciar ao seu crédito que permanece por pagar, significa apenas que, por não conhecer mais bens - e para evitar a chamada inércia processual de sua parte com as implicações resultantes do artigo 51°, n.° 2, alínea b) do Código das Custas Judiciais – promoveu a remessa dos autos à Secção Central para efeitos de se proceder a liquidação. IV. Em tal situação o exequente limitou-se, pois, a impulsionar o andamento do processo e pelo trilho certo, em face do desconhecimento de outros bens penhoráveis, não se podendo tirar do seu requerimento qualquer ilação no sentido de pretender abdicar do crédito exequendo. (P.R.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o BANCO A intentou contra MARIA e marido CARLOS acção com processo sumário, na qual pediu que os RR. fossem condenados a pagar-lhe, solidariamente, a importância de € 3.847,20, acrescida de € 869,17 de juros vencidos até 21 de Agosto de 2002, mais € 34,77 de imposto de selo sobre estes juros, mais os juros que, à taxa anual de 35,24%, se vencessem sobre a dita quantia de € 3.847,20, desde 22 de Agosto de 2002 até integral pagamento, mais o imposto de selo - à taxa de 4% - sobre eles incidente, e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal. Por sentença, transitada em julgado, foi a acção julgada procedente e provada e porque os RR., ora executados, nada pagaram à A., ora exequente, instaurou esta execução contra aqueles, nomeando bens à penhora. Após diligências várias, apenas se conseguiu proceder à penhora de um veículo automóvel e à respectiva venda, tendo sido depositada a quantia respeitante a tal venda, de apenas € 55,00. Depois desta venda, o exequente, ora agravante, dirigiu ao processo requerimento do seguinte teor: “BANCO .... nos autos de acção com processo sumário, ao presente em execução de sentença que, por este Juízo, 3.ª Secção, intentou contra MARIA e marido, tendo sido notificado da devolução da carta precatória para penhora, bem como da junção aos autos do documento de fls. 157, vem, atento o que dos mesmos consta e o mais que dos autos consta, e porque não conhece nem tem forma de localizar outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados, requerer a V. Exa. se digne ordenar a remessa dos autos à Secção Central, para efeitos de se proceder a liquidação”. Sobre este requerimento veio a recair o seguinte despacho: “Do teor do requerimento que antecede, resulta clara a intenção da exequente de renunciar ao seu crédito, no que consubstancia, com tal pedido, uma verdadeira renúncia à legítima satisfação (coerciva) do crédito exequendo, subsumível ao disposto no n.º 3 do artigo 916° do Código de Processo Civil. Tal circunstância implica, ainda de acordo com o preceito legal citado, a suspensão imediata da instância executiva, o que se ordena. Assim, remeta os autos à conta, com custas pelo executado (cfr. o preceito supra citado), por este ter dado causa à presente acção”. Inconformado com a decisão, veio o exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Após vicissitudes várias apenas se conseguiu proceder à penhora de um veículo automóvel e à respectiva venda, tendo sido depositada a quantia respeitante a tal venda, apenas € 55,00. 2. Por se desconhecer a existência de outros bens ou valores penhoráveis aos executados, apesar de requerido e cumprido o disposto no artigo 837°-A do Código de Processo Civil, o exequente nos autos onde foi proferido o despacho recorrido, neles, a fls. , aos 26 de Maio de 2006, requereu que, "não tendo conhecimento da existência de outros bens ou valores penhoráveis pertencentes ao executado e atento o que dos autos consta” requereu, ainda, ao Senhor Juiz do processo, ora recorrido, que se dignasse "ordenar a remessa dos autos à Secção Central, para efeitos de se proceder a liquidação." 3. Sobre o referido requerimento veio a recair o despacho ora em recurso, no qual se entendeu que pelo facto de o ora recorrente ter requerido a remessa dos autos à Secção Central para efeitos de se proceder a liquidação estava a renunciar ao seu crédito sobre os executados. 4. O despacho recorrido, como a seguir se procurará explicitar, não pode manter-se, impondo-se, por isso, a sua revogação, donde a procedência do presente recurso. 5. A prescrição do pedido exequendo só ocorre depois de 20 anos. Até lá os executados, ora recorridos, podem melhorar de fortuna e virem a ser-lhes encontrados bens penhoráveis. 6. Na verdade, o facto de requerer a remessa dos autos à Secção Central não significa que o exequente, ora recorrente esteja a renunciar ao seu crédito que permanece por pagar, significa apenas que, por não conhecer ao presente quaisquer outros bens aos executados - e para evitar a chamada inércia processual de sua parte com as implicações resultantes do artigo 51°, n.° 2, alínea b) do Código das Custas Judiciais -requereu se procedesse, na sequência aliás de jurisprudência uniforme do Tribunal da Relação de Lisboa, à remessa dos autos à Secção Central para efeitos de se proceder a liquidação. 7. Aliás, a renúncia a direitos tem de ser expressa como ressalta do artigo 863° do Código Civil. 8. O despacho recorrido impõe-se ser revogado, face também ao disposto dos artigos 916° e 919° do Código de Processo Civil, preceitos que o mesmo violou. 9. Pelo facto de o processo ser remetido, a requerimento do exequente, à conta, não extingue, nem implica a renúncia ao crédito por parte do exequente. 10. Impõe-se, assim, a revogação da impugnada decisão. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se a recorrente pelo requerimento executivo renunciou à satisfação do crédito exequendo. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Estabelece o art. 916º/4 do CPC que quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado. A renúncia consiste na perda por manifestação unilateral de vontade de um direito de que se é titular sem que ele, concomitantemente, se inscreva na esfera jurídica de outrem. A renúncia por parte do exequente ao crédito exequendo conduz a que se considere extinto aquele crédito e à imediata suspensão da execução. Não desde logo à sua extinção, pois se torna necessário que se proceda à liquidação da responsabilidade do executado relativamente às custas devidas e a eventuais créditos reclamados. Mas a renúncia, como negócio jurídico que é, constitui um acto voluntário que se há-de exprimir por uma declaração de vontade nesse sentido, ou derivar do sentido que a lei atribua a determinado comportamento. Não existindo declaração expressa de renúncia, nem lei que, também expressamente, atribua esse sentido a um determinado comportamento, não pode concluir-se pela existência de tal negócio jurídico. No caso dos autos o exequente, invocando não conhecer, nem ter forma de localizar, outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados, requereu a remessa dos autos à Secção Central, para efeitos de se proceder a liquidação. No despacho recorrido entendeu-se que do teor do requerimento resultava clara a intenção do exequente de renunciar ao seu crédito, no que consubstanciava, com tal pedido, uma verdadeira renúncia à legítima satisfação (coerciva) do crédito exequendo. Mas, com o devido respeito, não parece que assim se deva entender. Como bem defende o recorrente na sua douta alegação, o facto de esta requerer a remessa dos autos à Secção Central não significa que o exequente, ora recorrente, esteja a renunciar ao seu crédito que permanece por pagar, significa apenas que, por não conhecer ao presente quaisquer outros bens aos executados - e para evitar a chamada inércia processual de sua parte com as implicações resultantes do artigo 51°, n.° 2, alínea b) do Código das Custas Judiciais - requereu se procedesse, à remessa dos autos à Secção Central para efeitos de se proceder a liquidação. O recorrente limitou-se, pois, a impulsionar o andamento do processo e pelo trilho certo, em face do desconhecimento de outros bens penhoráveis, não se podendo tirar do seu requerimento qualquer ilação no sentido de pretender abdicar do crédito exequendo. Com efeito, como bem se defendeu no Acórdão da Relação do Porto de 17-03-98, “em execução para pagamento de quantia certa, na qual foram penhorados e vendidos alguns bens, cujo produto é insuficiente para pagamento das custas e da quantia exequenda, e alegando o exequente o desconhecimento da existência de outros bens penhoráveis, deve ordenar-se a suspensão da instância e a remessa dos autos à conta para apuramento das custas devidas e pagamento destas e da quantia exequenda, até onde for possível” (1). Nada mais pode concluir-se do requerimento de teor do apresentado pelo exequente, designadamente que o exequente estivesse a renunciar à parte remanescente do crédito exequendo não satisfeito. Daí que se entenda que o despacho recorrido, decidindo embora com acerto ao suspender a instância e ao ordenar a remessa dos autos à conta, não acertou na fundamentação ao julgar que o exequente com o seu requerimento renunciava ao crédito exequendo, com a óbvia consequência de este não poder impulsionar posteriormente a execução, caso viesse a conhecer mais bens penhoráveis. Por isso, há que revogar o douto despacho, mas apenas no segmento em que considerou verificada “a intenção da exequente de renunciar ao seu crédito, no que consubstanciava, com tal pedido, uma verdadeira renúncia à legítima satisfação (coerciva) do crédito exequendo”. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida na parte sindicada. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida na parte acima aludida. Custas saem precípuas (art. 455º do CPC) Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007.
FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES _________________________ |