Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO CADUCIDADE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A lei não atribui às providências cautelares o efeito de interromper os prazos de caducidade (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA veio, em 22 de Novembro de 2012, impugnar judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento promovido por BB – Importação e Exportação, SA ocorrido no dia 31.08.2012. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para apresentar o articulado motivador do despedimento e o processo disciplinar, o que ela fez, por excepção – caducidade do direito de acção – e por impugnação concluindo pela procedência da excepção ou pela improcedência da acção com a declaração da regularidade e licitude do despedimento do autor e a sua absolvição. O autor contestou pronunciando-se, além do mais pela improcedência da excepção, excepcionou a caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar e a invalidade do procedimento disciplinar e concluiu pela procedência da acção declarando-se a ilicitude do despedimento, a sua reintegração ou, em alternativa, se por isso optar oportunamente, indemnização de antiguidade e o pagamento do salário intercalar do mês anterior à propositura da acção acrescido de juros e dos demais salários e subsídios intercalares até à sentença. Na resposta a ré pronunciou-se pela improcedência das excepções invocadas. Findos os articulados foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a ré do pedido. Inconformado com a decisão da mesma interpôs o autor recurso, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A ré contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado. Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do M.P. teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável (acção instaurada em 22.11.2012 – consiste em saber se o direito de instaurar a acção caducou. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe: 1) - A empregadora é uma sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o NIPC (…) e com sede em (…) Frielas, concelho de Loures, com o capital social de € 1.250.000,00 e tem por objecto social a importação, exportação e comércio de equipamentos e outros materiais para a indústria conforme consta do registo comercial e a sua designação sugere. 2) - O autor foi admitido ao serviço da empregadora mediante contrato de trabalho a termo certo, em 17 de Julho de 1996, com posterior contratação a recibo verde e integração definitiva nos quadros de pessoal, a partir de 01.03.2000. 3) - Por carta datada de 22.08.2012, a empregadora remeteu ao trabalhador a decisão final na qual procedeu ao seu despedimento, carta esta que o trabalhador recebeu em 31.08.2012. 4) - A presente acção deu entrada no Tribunal a 22 de Novembro de 2012. 5) - No procedimento cautelar de suspensão de despedimento com o Procº nº 892/12.0TTLRS - Apenso A, por decisão de 12 de Outubro de 2012, e notificada às partes no mesmo dia, foi tal procedimento cautelar julgado procedente. 6) – No requerimento inicial do mencionado procedimento cautelar, o ali requerente e aqui trabalhador não requereu a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Ao abrigo do disposto no art. 659.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil ex vi art. 713.º, nº 2 do mesmo corpo de leis, aditam-se a esta matéria os seguintes factos que resultam do referido procedimento cautelar de suspensão de despedimento distribuído à ora Relatora: 7) – Esse procedimento cautelar foi instaurado em 4 de Setembro de 2012. 8) - Tendo a ali requerida e aqui empregadora sido citada em 20 de Setembro de 2012. 9) – A decisão referida em 5) – foi objecto de recurso ainda pendente. Fundamentação de direito Antes de mais importa aqui referir que os preceitos alegadamente violados – arts. 34.º, nº 4 e 98.º-C, nº 2 do Cód. Proc. Trab. - não têm qualquer aplicação ao caso vertente visto que o primeiro se limita a sancionar a ausência de requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento no requerimento inicial de suspensão preventiva do despedimento e o segundo a dispensar a apresentação do formulário referido no antecedente nº 1 nos casos em que é apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento nos termos prescritos no art. 34.º do Cód. Proc. Trab., o que no caso não aconteceu – facto provado 6) -. Feito este parêntesis, analisemos, então, a questão que nos ocupa. Dispõe o art. 387.º do Cód. Trab., nos seus nºs 1 e 2: 1. A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2. O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte. Esta norma estabelece um prazo de caducidade do direito de acção, o qual começa a correr, na parte que ora interessa considerar, a partir da data da recepção da comunicação de despedimento. Como resulta do disposto art. 26.º, nº 5 do Cód. Proc. Trab., nas acções de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o nº 2 art. 387.º do Cód. Trab., preceito que, de resto, está em sintonia com o disposto no art. 267.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, segundo o qual [a] instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, aplicável a qualquer espécie de acções (Barbosa de Magalhães “Estudos”, vol. I, pág. 262). Assim, se o direito de propor a acção estiver sujeito a determinado prazo, de caducidade – art. 298.º, nº 2 do Cód. Civil –, bastará para impedir a caducidade que a petição, no caso, o requerimento, tenha dado entrada antes da consumação desse prazo. No caso, a acção foi precedida de uma providência cautelar de suspensão de despedimento em que a suspensão foi decretada. O procedimento cautelar “Suspensão de Despedimento” está hoje regulado nos arts. 34.º a 40.º do Cód. Proc. Trab.; trata-se de uma providência cautelar de natureza antecipatória (com referência ao disposto no nº1 do art. 381.º do Cód. Proc. Civil, norma de âmbito geral, que as classifica como providencias conservatórias ou antecipatórias), que confere ao trabalhador o direito à reintegração no seu posto de trabalho se o tiver sido impedido por actuação ilícita da sua entidade empregadora, reconstituindo-se, assim, em termos provisórios a relação jurídica laboral até então existente. Sendo um processo diferente, não obstante se tratar do mesmo despedimento, pode considerar-se que a instauração do procedimento cautelar impede a caducidade do direito que o autor aqui pretende fazer valer? A resposta a esta questão está dependente do grau de autonomia jurídico-processual desta acção. Destinando-se os procedimentos cautelares a combater o periculum in mora e, não tendo, por isso, autonomia - essa só existe enquanto não é proposta a acção de que ele é acto antecipatório –, compreende-se que caduque na medida tomada com essa finalidade quando o autor se revele negligente em obter a decisão definitiva, como resulta do art. 389.º, nº 1, alíneas a) e b) do Cód. Proc. Civil. E compreende-se também que a lei não atribua às providências cautelares o efeito de interromper os prazos de caducidade, como o dá a perceber, com toda a clareza a alínea e) do nº 1 art. 389.º do Cód. Proc. Civil, ao estipular que as providências cautelares ficam sem efeito [s]e o direito que requerente pretende acautelar se tiver extinguido (neste sentido vide os Acs. do STJ de 12.12.75, BMJ, 252, pág. 174 e de 22.07.82 BMJ, 319, pág. 260 e Alberto dos Reis RLJ ano 78.º, pág. 364). É certo que nos casos em que a acção é precedida de procedimento cautelar a instância considera-se iniciada em relação ao réu com o requerimento do procedimento, como decorre do art. 385.º, nº 7 do Cód. Proc. Civil, que ao regular os efeitos da instância em relação ao réu, expressamente refere que [s]e a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial. Acontece que este preceito apenas antecipa os efeitos que normalmente decorrem da citação do réu, nos termos dos arts. 481.º do Cód. Proc. Civil, 323.º, nº 1 e 805.º, nº 1 do Cód. Civil, o que se justifica porque o réu tendo já sido citado no procedimento cautelar, tem perfeito conhecimento da pretensão do autor, não tendo a virtualidade de interromper o prazo de caducidade que apenas se suspende ou interrompe nos caos em que a lei o determine – art. 328.º do Cód. Civil. À falta de disposição legal nesse sentido e considerando tudo o que aqui foi exposto, forçoso é concluir pela improcedência do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 25 de Setembro de 2013 Isabel Tapadinhas Leopoldo Soaras José Eduardo Sapateiro | ||
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