Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NÃO CONCILIAÇÃO INICIAL CONCILIAÇÃO POSTERIOR NOVA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1- (…) 2-Numa acção emergente de acidente de trabalho, tendo os autos sido remetidos à Secção a fim de aguardarem a propositura da acção isto porque a seguradora não assumiu a responsabilidade pelo acidente por entender que houve violação das regras de segurança e não concordar com o grau de incapacidade atribuído pelo Perito Médico e vindo esta, posteriormente, a informar o Tribunal que alterou a sua posição e que assume a responsabilidade pelo mesmo acidente, não há que designar nova tentativa de conciliação, mas proferir sentença considerando os pontos já acordados na Tentativa de Conciliação e aqueles sobre os quais incidiu a aceitação, posterior, da seguradora. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: AA S.A., com sede na Rua (…) participou no Tribunal de Caldas da Rainha, ao abrigo do nº 1 do artigo 90º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, acidente que vitimou BB, residente na Rua (…), quando este trabalhava por conta de CC, Lda com sede na Rua (…). Foi proferido despacho que considerou o Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha incompetente, em razão do território e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, por ser o competente. Teve lugar o exame médico, tendo o Sr. Perito Médico considerado que o sinistrado padece de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 5,8906%. Em 16.03.2015 realizou-se a tentativa de conciliação tendo o sinistrado dito que aceita a conciliação nos termos propostos pelo Ministério Público. Por seu turno, pelo legal representante da seguradora foi dito: “ reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele decorrentes. Aceita que a entidade patronal tinha à data do acidente uma apólice de seguros válida pela retribuição atrás referida. No entanto não aceita qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos uma vez que, segundo o relatório de averiguações realizado, o mesmo deveu-se à violação das condições de segurança por parte da entidade patronal, consubstanciada na ausência de travamento da escada de madeira na qual o sinistrado se encontrava, o que provocou o deslise da mesma e a queda do sinistrado. Disse ainda não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito do INML de Lisboa, pelo que não aceita a conciliação, nos termos do acordo proposto pela Procuradora da República, não aceitando pagar qualquer quantia seja a que título for.” A Digna Magistrada do Ministério Público deu as partes por não conciliadas e ordenou a remessa dos autos à Secção onde deveriam ficar a aguardar a propositura da acção. Em 10 de Abril de 2015 a AA, S.A. juntou aos autos requerimento com o seguinte teor: “ A AA S.A., vem aos autos informar V. Exª que alterou a sua posição e decidiu assumir a responsabilidade pelo presente acidente. Face ao exposto desde já se requer a V.Exª se digne marcar nova data para conciliação. Pede deferimento (…).” Os autos foram com vista ao Ministério Público que proferiu o seguinte despacho: “Não se nos afigura possível que os autos regressem à fase conciliatória já que tal procedimento não resulta da lei. Assim, verificando-se que agora a seguradora pretende concordar com o acordo proposto pelo MP na fase conciliatória do processo, deverá ser proferida sentença fixando-se a IPP que resulta do exame médico, a pensão que resulta de tal IPP e tendo-se em conta o valor da retribuição auferida pelo sinistrado e aceite pela seguradora, e bem assim as diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos pelo sinistrado, com aplicação dos respectivos juros de mora.” Em 4.05.2015 foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: a)-Fixo em 5,8906% a I.P.P. que afecta o autor, desde 11/02/2014; b)-Condeno a ré a pagar ao autor o capital de remição da pensão anual de € 421,27, acrescido de juros legais, sobre o montante do dito capital, desde 12/02/2014; c)-Condeno a ré a pagar ao autor o montante de € 1.234,60, a título de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias, acrescido de juros legais, desde o respectivo vencimento. Custas e despesas pela ré. Fixo à causa o valor de € 7.069,61 – art. 120º do CPT. Registe e notifique.” Discordando da sentença, em 12.05.2015 veio a seguradora, invocar, em síntese, que não aceitou qualquer responsabilidade pelo acidente e não concordou com a avaliação da incapacidade feita pelo Sr. Perito Médico do Tribunal e que, posteriormente, comunicou ao Tribunal que decidiu assumir a responsabilidade requerendo ainda a marcação de nova data para conciliação, por não aceitar a incapacidade atribuída pelo INML. Conclui pedindo que seja dada sem efeito a sentença proferida e seja marcada nova data para a tentativa de conciliação, pelo motivo acima exposto, em virtude de posteriormente pretender requerer que o sinistrado seja submetido a exame por junta médica. Os autos foram com vista ao Ministério Público que proferiu o seguinte despacho: “ A sentença só é atacável por via de recurso. P. se indefira.” Sobre o requerimento da seguradora o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: “Requerimento de fls.152: Proferida que foi a sentença, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – art.613º, nº 1 do CPC -, pelo que, se a ré não se conforma com a mesma, deverá interpor o competente recurso, nos termos gerais. Notifique. DN.” Inconformado com a sentença e com o despacho que antecede, a Ré seguradora recorreu e formulou as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo que o recurso mereça provimento. Contra alegou o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, invocando, em resumo, (…) pelo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade concluindo no sentido de que esta não se verifica. O recurso foi admitido na forma, com o modo de subida e efeito adequados. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso. Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), nos presentes autos há que apreciar as seguintes questões: 1ª-Se deve ser conhecida a arguida nulidade da sentença. 2ª-Em caso afirmativo, se a sentença padece da causa de nulidade prevista na al.c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 2ª-Se após a apresentação do requerimento de fls.144 deveria ter sido ordenada a realização de nova Tentativa de Conciliação. Fundamentação de Facto. A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: A)–No dia 30/04/2013, quando o autor, que nasceu em 20/01/1965, prestava o seu trabalho de carpinteiro, ao serviço da entidade patronal “CC, Lda.”, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado, foi vítima de um acidente de trabalho, sofrendo as lesões constantes dos autos. B)–À data do acidente, o autor auferia a retribuição anual de € 10.216,50. C)–A entidade patronal, referida em A), tinha a responsabilidade civil, emergente de acidente de trabalho, transferida para a “AA, S.A.”, em função da retribuição referida em B). D)–A ré, na fase conciliatória, aceitou a existência e caracterização do acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo autor e o acidente e a retribuição auferida e transferida. No entanto, não aceitou qualquer responsabilidade pelo acidente e não concordou com a avaliação da incapacidade feita pelo Sr. Perito Médico do Tribunal. E)–O autor recebeu, a título de indemnizações legais até 11/02/2014, a quantia de € 2.550,19. F)–Em exame médico efectuado no INML, o Sr. Perito Médico pronunciou-se no sentido de ser atribuída ao autor uma I.P.P. de 5,8906%, desde a data da alta (11/02/2014) e confirmou os períodos de incapacidade temporária atribuídos pela seguradora, conforme relatório de fls. 74 a 76 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. G)–Por requerimento de fls. 144 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a ré veio declarar que decidiu assumir a responsabilidade pelo presente acidente. Fundamentação de Direito. Comecemos, então, por analisar se deve ser conhecida a arguida nulidade da sentença. (…) Em conclusão, improcede a arguida nulidade da sentença com fundamento na al.c) do nº 1 do artigo 615º do CPC. * Vejamos, por fim, se após a apresentação do requerimento de fls.144 deveria ter sido ordenada a realização de nova Tentativa de Conciliação. Defende a recorrente, nesta sede, que o Meritíssimo Juiz a quo não efectuou uma correcta aplicação do direito aos factos apurados nos presentes autos, razão pela qual não concorda com as conclusões retiradas e que ficaram plasmadas na sentença, que as declarações vertidas, designadamente pela Recorrente, no Auto de Não Conciliação e, bem assim, no requerimento de fls. 152, não permitem a conclusão vertida na sentença, impondo-se, por essa razão, a sua anulação e consequente marcação de Tentativa de Conciliação, atendendo às declarações proferidas no auto de não conciliação e, bem assim, no requerimento de fls. 152, não poderia ter sido proferida sentença nos moldes em que o foi, ou seja, sem que tivesse sido realizada a competente Conciliação para que a Recorrente se pronunciasse expressamente quanto às duas questões por si previamente levantadas: i) Violação das normas de segurança; e ii). Discordância da I.P.P. fixada pelo INML de Lisboa e pudesse concretizar em que consiste a aceitação da responsabilidade e que a afirmação constante do requerimento junto a fls. 144 não é, em si mesmo, um facto que permita concluir pela condenação da Ré, sobretudo quando conjugado com o teor das suas declarações do auto de não conciliação. Previamente à apreciação da questão, achamos pertinente lançar um breve olhar sobre o regime dos acidentes de trabalho para o que se chama à colação o que se escreve no Acórdão deste Tribunal e Secção de 11 de Março de 2015, proferido no Processo nº 1088/13.0TTLSB.L1 e em que a ora relatora interveio como 2ª adjunta: ”O processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado nos artigos 99.º a 150.º do CPT, compreende duas fases distintas: uma primeira, chamada fase conciliatória, de realização obrigatória e sob a direcção do Ministério Público, estruturada para alcançar a satisfação dos direitos emergentes do acidente de trabalho para o sinistrado através da composição amigável, embora necessariamente sujeita a regras legais imperativas (direitos indisponíveis) atendendo aos interesses de ordem pública envolvidos, que culmina com a tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, onde se procurará obter acordo susceptível de ser homologado pelo Juiz (art.º 109.º CPT); e, uma segunda, sob a direcção do Juiz, que só terá lugar caso não seja obtido acordo, denominada a fase contenciosa e regulada nos artigos 117.º e seguintes do CPT. Para que seja obtido o acordo é necessário que o sinistrado (ou, em caso se morte os seus beneficiários legais), bem como a entidade empregadora e a seguradora para quem aquela tenha transferido a responsabilidade infortunística, aceitem a existência e caracterização do acidente, o nexo causal entre a lesão e o acidente, o montante da retribuição do sinistrado, quem é a entidade responsável pela reparação e a natureza e grau da incapacidade atribuída. No reverso, o desacordo tanto pode incidir apenas sobre a natureza e grau da incapacidade atribuída, como aqui acontece, ou respeitar a qualquer uma daquelas outras questões ou a mais do que uma delas, sendo que em qualquer uma destas hipóteses pode sempre estar igualmente presente a discordância relativamente à primeira delas. Como é sabido, o âmbito das questões sobre as quais não haja acordo é determinante para a tramitação processual própria da fase contenciosa, começando logo pelo acto processual necessário para lhe dar início (art.º 117.º do CPT). Se apenas estiver em causa a natureza e o grau de incapacidade, a fase contenciosa inicia-se e tem por base a apresentação de um requerimento por parte do interessado que não se conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, o qual deverá ser acompanhado de quesitos ou fundamentado [art.ºs 117.º 1 al. b) e n.º 2 e 138.º n.º2, do CPT]. Nestes casos, a fase contenciosa terá como finalidade exclusiva a fixação de incapacidade para o trabalho, para a partir daí se determinarem as prestações devidas ao sinistrado, obedecendo a uma tramitação simplificada, que normalmente se completa com três actos essenciais: i) a apresentação do requerimento, pois sem ele não se inicia sequer essa fase, sendo logo proferida “decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade com base no resultado do exame” (segunda parte, do n.º2, do art.º 138.º, do CPT); ii) a realização do exame pericial por junta médica; iii) e, a prolação da sentença. No procedimento para fixação da incapacidade, apresentado o requerimento o juiz designará dia para a realização de exame por junta médica, sobre a qual rege o art.º 139.º do CPT. O exame por junta médica previsto no art.º 139.º do CPT, inscreve-se no âmbito da denominada prova pericial, regendo-se em primeiro lugar pelo disposto naquela norma e, subsidiariamente, pelas regras que no Código de Processo Civil disciplinam este meio de prova (artigos 568.º e seguintes do CPC), desde que não se mostrem “incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código”. A perícia por junta médica é realizada por três peritos, sendo presidida pelo Juiz (n.º 1 do art.º 139.º do CPT). Um deles é o perito do Tribunal e os outros dois são os peritos das partes, que “devem ser apresentados até ao início da diligência; se não o fizerem, o tribunal nomeia-os oficiosamente (n.º5 do mesmo art.º 139.º). Releva ainda assinalar que tal como expressamente mencionado no n.º1, do art.º 139.º CPT, “A perícia por junta médica (…) tem carácter urgente”. Concluído o exame por junta médica, segue-se a prolação da decisão, dispondo n.º 1 do art.º 140.º do CPT, o seguinte: - [1] “Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º”. Mas se não estiver em causa apenas a natureza e o grau da incapacidade, como sucede no caso dos autos, a fase contenciosa tem por base petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivo beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (art.117º nº 1 al.a), correndo a fase contenciosa nos autos em que se processou a fase conciliatória (nº 3 do mesmo artigo). E na fase contenciosa, o processo desdobra-se, se for caso disso, em a) processo principal; b) apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, isto no caso de haver outras questões a decidir no processo principal (arts.118º e 132º). Nesta fase, em caso de acordo, ou em caso de desacordo sobre a existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, há lugar à fixação de pensão ou indemnização provisória, se o autor o requerer, ou a requerimento da parte interessada, ou se assim resultar directamente da lei aplicável (art.121º). No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso (art.126º nº 1). O Réu é citado e não havendo contestação seguem-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 54º (art.130º) após o que findos os articulados o juiz profere despacho saneador, de acordo com o artigo 131º. Apresentado o rol de testemunhas (art.133º) tem lugar a audiência de julgamento, sendo que na sentença “ o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.” (art.134º) Regressando ao caso em apreço constata-se que os autos se iniciaram com a participação apresentada pela Ré seguradora, após o que o Ministério Público, no uso dos seus poderes de direcção da fase conciliatória, ordenou a realização do exame médico e, posteriormente, designou a data para tentativa de conciliação que teve lugar em 16.03.2015. Conforme decorre do auto de Tentativa de Conciliação, as partes foram consideradas não conciliadas porque a seguradora, apesar de aceitar que o acidente que vitimou o sinistrado é um acidente de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado, que a entidade patronal tinha, à data do acidente, uma apólice de seguros válida e a retribuição do sinistrado, declarou que: “não aceita qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos uma vez que, segundo o relatório de averiguações realizado, o mesmo deveu-se à violação das condições de segurança por parte da entidade patronal, consubstanciada na ausência de travamento da escada de madeira na qual o sinistrado se encontrava, o que provocou o deslise da mesma e a queda do sinistrado. Disse ainda não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito do INML de Lisboa, pelo que não aceita a conciliação, nos termos do acordo proposto pela Procuradora da República, não aceitando pagar qualquer quantia seja a que título for.” Ou seja, na Tentativa de Conciliação, a seguradora não aceitou conciliar-se com o sinistrado porque entendeu que o acidente ocorreu devido à violação de regras de segurança e porque não aceitou a avaliação da incapacidade feita pelo Sr.Perito Médico, na fase conciliatória. E nessa sequência, as partes foram consideradas não conciliadas e a Digna Magistrada do Ministério Público ordenou a remessa dos autos à Secção a fim de aí aguardarem a propositura da acção e, consequentemente, o início da fase contenciosa. Sucede, porém, que a 10 de Abril de 2015 a AA, S.A. juntou aos autos requerimento no qual vem informar que alterou a sua posição e decidiu assumir a responsabilidade pelo presente acidente. É certo que em tal requerimento a Ré seguradora ainda requereu que fosse marcada nova data para a conciliação, como também é certo que ainda não tinham sido juntos aos autos nem a petição inicial, nem o requerimento a que aludem as als.a) e b) do artigo 117º do CPT, pelo que, em rigor, nessa data, ainda não se tinha iniciado a fase contenciosa, dado que esta fase tem por base a petição inicial ou o requerimento. Mas podemos afirmar que, nessa data, já tinha findado a fase conciliatória. Acontece que, contrariamente ao que vem afirmado no requerimento de fls.152 que foi junto aos autos após já ter sido proferida a sentença, no requerimento de 10 de Abril de 2015 (fls.144) a Ré seguradora não requereu a marcação de nova data para conciliação “por não aceitar a incapacidade atribuída pelo INML”. Na verdade, naquele requerimento, após informar que alterou a sua posição e decidiu assumir a responsabilidade pelo acidente, a Ré seguradora limitou-se, tão só, a requerer a marcação de nova tentativa de conciliação, sem que esclarecesse a que se destinava a realização de tal diligência, quando, afinal, já assumira a responsabilidade pelo acidente. Mas entende a recorrente que o requerimento de fls. 144 não é, em si mesmo, um facto que permita concluir pela condenação da Ré e que conjugado o teor das suas declarações constantes do auto de não conciliação com o teor de fls. 152, não poderia ter sido proferida sentença nos moldes em que o foi, ou seja, sem que tivesse sido realizada a competente Conciliação para que a Recorrente se pronunciasse expressamente quanto às duas questões por si previamente levantadas. Conforme já referimos, o requerimento de fls.152 é posterior à sentença, razão pela qual é completamente inócuo e em nada contribui para a interpretação do requerimento junto a fls. 144, este sim, prévio à sentença recorrida. Por outro lado, conforme decorre do auto de Tentativa de Conciliação, o desacordo da Ré seguradora cingiu-se aos dois pontos acima referidos (violação das regras de segurança e incapacidade atribuída ao sinistrado pelo Perito Médico). Ora, a recorrente ao declarar, no requerimento de fls.144, que “alterou a sua posição e decidiu assumir a responsabilidade pelo presente acidente”, tal só pode significar que deixou de estar em desacordo com aqueles dois pontos, dado que, na Tentativa de Conciliação, aceitou os demais. Não vemos que outro sentido possa ser dado à declaração da Ré seguradora. Com efeito, dispõe o artigo 236º nº 1 do Código Civil que “ A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.” E nos termos do nº 2 “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” Em anotação a este artigo escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição pag. 222: “ A regra estabelecida no nº 1 para o princípio básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante.” E “ a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.” Assim, face à declaração emitida pela recorrente no requerimento de fls.144 impõe-se afirmar que a Ré seguradora, conforme refere o Ministério Público no despacho de fls.145, “ acabou por concordar com o acordo proposto pelo MP na fase conciliatória do processo”, pelo que não fazia qualquer sentido que fosse realizada nova tentativa de conciliação (pois se já havia acordo sobre todos os elementos necessários à decisão da causa, nada mais havia a conciliar ou a acordar), restando, tão só, a prolação da sentença, nos moldes em que foi proferida, isto é, que considerando a posição assumida pelas partes na tentativa de conciliação e no requerimento de fls.144, a IPP atribuída pelo perito médico, a retribuição auferida pelo sinistrado e que a responsabilidade infortunística estava transferida para a Ré seguradora, aplicou a lei a tais factos, assim determinando a pensão e indemnização devidas ao sinistrado. Com efeito, não se vislumbra qualquer utilidade na realização de uma nova Tentativa de Conciliação isto porque a Ré seguradora alterou a sua posição e assumiu, sem referir quaisquer limitações, a responsabilidade pelo acidente dos autos, numa verdadeira atitude confessória, tanto mais que na tentativa de conciliação teve conhecimento do acordo proposto pelo Ministério Público quanto ao valor da pensão e indemnização devidas ao sinistrado. Por fim, também não se descortina qualquer violação do disposto no artigo 153º do CPC, mostrando-se a sentença isenta de reparo. Em consequência, terá de ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Considerando o disposto no artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar improcedente o recurso e confirmam a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Abril de 2016 Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos Claudino Seara Paixão | ||
| Decisão Texto Integral: |