Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
295/23.1GCTVD-A.L1-3
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
Descritores: REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I. O desconhecimento do paradeiro do arguido não constitui fundamento para rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal;
II. O exercício do direito a requerer a instrução pressupõe a notificação da acusação ao arguido, sendo este o ato que torna a decisão do Ministério Público cognoscível e juridicamente impugnável;
III. O requerimento de abertura de instrução de arguido que não se encontra notificado da acusação, mas apenas o seu defensor, deve ser rejeitado por extemporâneo, porque o prazo para a prática de tal ato ainda não se mostra iniciado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. Por despacho proferido nos autos de instrução com o n.º 295/23.1GCTVD que correm os seus termos Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo de Instrução Criminal de Loures - Juiz 3, decidiu-se rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA.
*
2. Inconformado com tal despacho veio o arguido interpor o presente recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem [itálico nosso]:
1. A rejeição contra a qual o arguido, ora recorrente, se insurge fundamentou-se, sumariamente, e no essencial, numa “razão” que se pode materializar no facto ou circunstância de, supostamente, não ser possível a sua localização e notificação, concluindo-se, por via disso, e sem mais, pela pretensa “inadmissibilidade legal da instrução” e, concomitantemente, pela rejeição ora sob recurso.
2. Com o devido respeito - e salvo melhor opinião - o despacho recorrido é, desde logo, e como já se arguiu nos autos, nulo por omissão de pronúncia, para além de enfermar de um clamoroso erro de direito por errónea interpretação e aplicação do conceito de "inadmissibilidade legal", como também já se disse no processo.
I. Da falta de instrução e da omissão de pronúncia, ambas geradoras de nulidade do despacho recorrido.
3. O RAI apresentado pelo arguido, ora recorrente - cujo teor, por brevidade, se dá aqui por integralmente integrado e reproduzido para todos os devidos e legais efeitos -, além de requerer a abertura da instrução por pugnar pela insuficiência de indícios do crime que lhe vem imputado, formulou expressamente o pedido de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo (SPP), no qual o requerente manifestou - desde logo - a sua concordância com as injunções ou regras de conduta que lhe viessem a ser aplicadas.
4. Para além do douto despacho recorrido não ter dedicado uma única linha à apreciação indiciária, também não apreciou e decidiu do pedido de aplicação da SPP, nem quanto aos seus pressupostos (além do consentimento), limitando-se a rejeitar a Instrução por motivos processuais, pelo que, sem prescindir quanto a estarmos verdadeiramente perante um caso de falta de instrução quando a Lei a expressamente admite, não pode deixar de se dizer que ocorre omissão de pronúncia quando o juiz deixa de se pronunciar - como se divisa irrefragavelmente destes autos e já neles se deixou dito - sobre questões que lhe foram submetidas ou de que devesse conhecer oficiosamente.
5. A existência (ou não) de matéria indiciária que tenha o condão de ver o arguido, ora recorrente, submetido a julgamento, assim como o pedido de SPP nos termos em que foi formulado, sendo questões absolutamente essenciais, não poderiam “furtar-se” à apreciação do Juiz de Instrução, na justa medida em que exigiam ambas que fossem proferidas as competentes decisões, e daí que, ao não se pronunciar sobre tais questões, o douto despacho recorrido incorreu - como já expressamente se arguiu nos autos - em nulidade por falta de instrução e por omissão de pronúncia, nos termos legais.
II. Do erro de direito decorrente da aplicação dos preceitos legais que conduziram â rejeição sub iudice.
6. O douto despacho recorrido rejeitou o RAI com base numa sua pretensa "inadmissibilidade legal", pois, segundo o raciocínio nele vertido, e de que se discorda frontalmente, a suposta não-localização do arguido, ora recorrente, inviabiliza o debate instrutório, tornando a instrução inadmissível.
7. Não se divisa dos autos, desde logo, que o Tribunal a quo tenha espoletado e excutido todos os meios legais ao dispor para efetivar o desiderato sobre o qual assenta o raciocínio mencionado.
8. Acresce que o conceito de "inadmissibilidade legal da instrução" deve ser interpretado restritivamente, pois que se refere a impedimentos de natureza legal e substantiva (v. g. inadmissibilidade em processos sumários ou abreviados, ou ainda por falta de legitimidade); as dificuldades de localização ou de notificação de um arguido constituem problemas de índole meramente processual e fáctica, que podem afetar a tramitação da Instrução (nomeadamente o agendamento do debate instrutório), mas não a admissibilidade liminar do RAI apresentado pelo arguido, aqui recorrente, nos termos em que o foi e que acima - e nos autos - já se deixaram explanados.
9. O arguido, ora recorrente, está devidamente representado nos autos, exerceu validamente o seu direito fundamental à comprovação judicial (ou não) da acusação, mormente quanto à matéria indiciária, legal e constitucionalmente consagrado - o direito à instrução é uma garantia do arguido, ora recorrente, sendo que a rejeição liminar do seu requerimento, ora em apreço e sob recurso, cerceia ou limita esse seu direito, sem que exista um claro impedimento legal substantivo.
10. O que o despacho recorrido faz é confundir os pressupostos para a admissão do RAI com os pressupostos para a realização do debate instrutório - sendo por demais evidente que uma putativa falta de notificação para o debate não pode ser usada como fundamento para a rejeição liminar do requerimento.
11. E daí que uma correta aplicação da lei impunha que tivesse sido admitido o requerimento e, posteriormente, decidido sobre a forma de superar o obstáculo da eventual não- localização e/ ou não-notificação do arguido, ora recorrente.
12. A decisão recorrida e contra a qual o arguido se insurge traduz ou representa, pois, um clamoroso erro de direito, violando as mais elementares garantias de defesa em processo criminal, pelo deve ser revogado, com todas as consequências legais - o que expressamente também se invoca, reclama e requer, sendo que ao ter decidido como decidiu o despacho recorrido violou todos os preceitos legais nele mencionados, assim como os que aqui se mencionam.
Conclui peticionando que deve o presente recurso proceder e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita o RAI, prosseguindo todos os ulteriores trâmites da fase de instrução
*
3. Admitido o recurso no Tribunal a quo, o Ministério Público respondeu ao mesmo, alegando, sem síntese conclusiva, o que se transcreve [itálico nosso]:
1. O presente recurso tem por objecto o despacho judicial proferido em 28-11-2025 nos termos da qual foi rejeitado, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido em face da acusação deduzida pelo Ministério Público no termo do inquérito.
2. Tem ainda por objecto o despacho judicial de 16-12-2025 que indeferiu o requerimento do arguido ao invocar a insuficiência de instrução e de omissão de pronuncia por não ter apreciado a aplicação no caso dos autos do instituto da suspensão provisória do processo.
3. A decisão proferida em 28-11-2025 não merece qualquer censura no sentido de rejeitar o requerimento para abertura de instrução, pois que, em tal requerimento não foi dado cumprimento aos requisitos legais impostos pelo art.° 287°, n°2, do Código de Processo Penal nem pode dar lugar à fase de instrução por o arguido não ter sido localizado até ao momento, sendo certo que a instrução pressupõe a participação do arguido, ou que lhe seja dada a oportunidade de participar, como prescreve o art° 300°, do Código de Processo Penal.
4. O arguido, no seu RAI, sem indicar a sua localização ou morada, limita-se a afirmar não ter praticado o ilícito que lhe é indiciariamente imputado, sem que, todavia, suscite um concreto vício associado ao inquérito, designadamente a insuficiência do mesmo, ou se especifique uma deficiente aferição indiciária ante as diligencias probatórias realizadas em inquérito, quer a nível documental, quer testemunhal, fazendo referencia a questões vagas e pouco concretizáveis.
5. A nulidade invocada por não se ter procedido ao interrogatório do arguido durante o inquérito carece de qualquer fundamento legal, pois, decorre expressamente da lei, mais precisamente do art° 272°, n°1, 2ª parte do Código de Processo Penal, que cessa essa obrigatoriedade quando não é possível notificar o arguido para proceder ao seu interrogatório, prosseguindo o processo para as fases subsequentes, já depois de proferida acusação, caso não se consiga proceder à sua notificação, também como dispõe o art° 283°, n°5 do mesmo diploma legal
6. Ademais, desde há muito que foi fixada jurisprudência, Acórdão STJ n° 1/2006, no sentido de que um dos actos obrigatórios do inquérito é o interrogatório do arguido, desde que localizável.
7. Em resultado de todas as diligencias realizadas na fase de inquérito e bem assim já depois de apresentado o RAI do arguido (cfr. despacho de 17-11-2025, Ref 167246347), resulta que este (ainda não formalmente constituído nessa qualidade pois que ainda não foi detectado, nem localizado, mas contra quem foi deduzida acusação - art° 57°, n°1, do Código de Processo Penal) nunca foi encontrado na morada que foi indicada nos autos, sendo desconhecido o seu paradeiro desde 2023 - cfr. informação policial de fls. 100 - assim como em 28-5-2025 (cfr. informação policial de fls. 219), e das diversas pesquisas nas bases de dados acessíveis no tribunal (como resulta dos prints juntos aos autos de fls. 221 a 231) nunca chegou a ser indicada qualquer outra morada onde pudesse ser encontrado.
8. Assim, findo o inquérito e deduzida acusação, ante a suficiência de indícios recolhidos em inquérito e a não localização do arguido, foram os autos remetidos à fase subsequente nos termos que dispõe o art° 283°, n°5, do Código de Processo Penal.
9. E sem que o arguido tenha sido localizado não é possível a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, como requerido no RAI do arguido.
10. Para aplicação do instituto da suspensão provisória do processo como pretende o arguido, a par da verificação dos pressupostos objectivos de aplicação, haveria que analisar dos denominados pressupostos subjectivos, ou seja, formular um juízo sobre a postura e declarações do arguido reveladores de consciência do desvalor do ilícito e das consequências ao nível da lesão dos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora, tudo conjugado com as características do ilícito, que permita sustentar a realização de um juízo de censura não elevado.
11. Relativamente ao juízo de prognose favorável da suspensão provisória do processo, acompanhada de injunções adequadas aos fins deste instituto no caso concreto, sem a necessária autocritica ou arrependimento do arguido, reveladores de consciência do seu desvalor e de algum enquadramento pessoal, é impossível concluir que este instituto serve as exigências de prevenção.
12. Para além de que sem a presença do arguido não é possível ultrapassar a exigência de obtenção da sua concordância, e a do Ministério Público, sem a qual a suspensão provisória do processo não pode ser aplicada.
13. Para que se afira da possibilidade de aplicação de suspensão provisória do processo no caso concreto, a instrução tem de ser admitida, o que no caso dos autos não sucedeu.
14. De acordo com o art° 289.°, n° 1 do Código de Processo Penal a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.
15. Sendo obrigatória a realização de debate, ao qual cumpre convocar o arguido com vista a obter a sua concordância à suspensão provisória do processo, a não ser que pessoalmente dirija requerimento ao processo a prescindir de estar presente - cfr. art° 300°, art° 307°, n°s 1 e 2 do Código de Processo Penal - o que se mostra inviável dada a ausência e a não localização do arguido
16. Não se verifica qualquer nulidade por insuficiência de instrução, nem omissão de pronuncia quanto à não aplicação da suspensão provisória do processo.
17. As nulidades do inquérito ou da instrução podem ser conhecidas na fase de instrução, como é o caso da prevista no art° 120°, n° 2, al. d), do Código de Processo Penal, para tal é preciso que tal fase seja admissível ou que tenha sido declarada aberta, o que não acontece no presente caso.
18. O despacho recorrido não é uma sentença, mas um mero despacho, pelo que lhe não são aplicáveis as normas do art° 379°, n° 1, do CPP e concretamente a vertida na sua al. c) respeitante à omissão de pronúncia, que só abrange sentenças e acórdãos - neste sentido cfr. o Acórdão do TRL de 9-3-2021, proferido no proc. 336/15.6T9AGH-C.L1-5 disponível in www.dgsi.pt, entre outros.
19. Não tendo a Mma JIC declarado aberta a instrução, nem realizado o debate instrutório, de caracter obrigatório e como tal sem proferir decisão de não pronuncia/pronuncia, uma vez que o RAI do arguido é inadmissível (art° 287.° n°s 2 e 3 do Código de Processo Penal), os quais são necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante à elaboração da decisão instrutória que, desse modo, seria inexequível, não tinha de ser apreciada a invocada nulidade.
Finaliza pugnando pela improcedência do recurso.
*
4. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, foi emitido Parecer, no qual, por adesão à resposta do Ministério Público junto do tribunal a quo, se conclui no sentido da improcedência do recurso.
*
5. Considerando que nada de inovador foi mencionado no Parecer, não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.
*
6. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
*
II. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir:
Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do Código de Processo Penal [CPP], que o âmbito do recurso é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt].
Assim, à luz do que o recorrente invoca nas suas conclusões, as questões são as seguintes:
- aferir se o despacho recorrido padece do vício da omissão de pronúncia:
- aferir se o requerimento de abertura de instrução devia ter sido admitido pelo tribunal recorrido por conter os requisitos necessários à sua admissibilidade legal.
*
III. Fundamentação:

1. Peças processuais relevantes para apreciação das questões enunciadas:
Para apreciação das questões objeto do recurso importa ter presente as seguintes peças processuais, as quais, na parte relevante, se passam a transcrever:

1.1. Requerimento de abertura de instrução:
O requerimento identificado em epígrafe exara o que a seguir e na parte relevante para apreciação deste recurso se transcreve [itálico nosso]:
AA, (…), vem, muito respeitosamente, junto de V. Exa., nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 287°, n° 1, alínea a), do Código do Processo Penal, REQUERER A ABERTURA DA INSTRUÇÃO, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Por razões de brevidade e/ ou de economia processual, dá-se aqui por integralmente integrado e reproduzido tudo quanto já se deixou dito e/ ou foi promovido/ requerido no âmbito dos presentes autos (incluindo os que
eventualmente possam constituir seus apensos) - assim como o teor de todos os documentos carreados para os mesmos.
2. Como resulta patente dos autos, não se verificou interrogatório de arguido.
3. Tal falta, contrariamente ao que se sustenta na douta acusação, constitui a nulidade prevista no artigo 120°, n° 2, alínea d), do CPP, a qual - por mera cautela e dever de patrocínio - se deixa aqui expressamente invocada e arguida, para todos os devidos efeitos e, outrossim, com todas as consequências legais. Sem prescindir, sempre se dirá que:
4. Como é consabido, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 283° do Código do Processo Penal, só deverá ser deduzida acusação contra o arguido, quando, durante a fase de inquérito, tenham sido reunidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.
5. Considerando-se suficientes os indícios quando deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança - cf. artigo 283°, n° 2, do Código do Processo Penal.
6. Ou, nas palavras de FIGUEIREDO DIAS, quando, em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do condenado, ou, pelo menos, quando esta seja mais provável do que a absolvição (in "Direito Processual Penal I", pág. 133).
7. O que, com todo o alto respeito que merece posição diversa, não acontece, manifestamente, no presente caso.
8. Nesse seguimento, e de acordo com a melhor jurisprudência - cf., entre outros, e por todos, Ac. T. C. n°439/02, de 23 de Outubro de 2002, publicado no "Diário da República", II Série, de 29 de Novembro de 2002, assim como Ac. T. R., de 8 de Fevereiro de 1994, in www.dgsi.pt -, deverá, agora, em sede de instrução (e, até, eventualmente, sem necessidade de produção de qualquer ato instrutório), ser proferido DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA.
9. O que, então, e desde já, se invoca, reclama e requer, para todos os devidos e legais efeitos e, outrossim, com todas as consequências legais.
10. Tanto mais que é absolutamente certo - é, aliás, uma realidade irrefragável! - que o Arguido não praticou o ilícito criminal que lhe é - ainda que indiciariamente - imputado.
11. Razão pela qual, e também por este prisma, jamais poderá ser assacada qualquer responsabilidade, mormente criminal, ao Arguido.
12. Com efeito, no caso sub judice, e na verdade, inexiste sequer qualquer facto ilícito, culposo e/ ou que possa ser declarado punível - muito menos nos termos propugnados no libelo acusatório.
13. E, ainda menos, que tenha a virtualidade, como já se disse, de poder ser assacado e/ ou imputado ao Arguido ... e, concomitantemente, por via disso mesmo, ter o "condão" de responsabilizá-lo criminalmente.
Ademais, mas sem conceder, caso assim se não entenda - o que, diga-se, apenas por mera hipótese de raciocínio se admite - sempre se dirá que:
14. Deverá ser provisoriamente suspenso o processo, nos termos e ao abrigo do disposto dos artigos 281° e 282°, ambos do Código do Processo Penal.
15. Conforme, de resto, o Arguido ora requer.
16. Mormente com a imposição ao Arguido, ora Requerente, de justas e adequadas injunções e/ ou regras de conduta.
17. Ou, eventualmente, outras que se afigurarem convenientes.
18. Sem prescindir, sempre se dirá que: indiciam os presentes autos, quando muito, e eventualmente, a prática de crime punível apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos.
19. O Arguido manifesta, desde já, a sua concordância com a suspensão provisória do processo.
20. A qual, de resto, desde já, invoca e requer, para todos os devidos e legais efeitos e, outrossim, com todas as consequências legais.
21. E isto - diga-se - ainda que se condicione tal suspensão à aplicação de eventuais injunções que o Arguido, ora Requerente, se compromete a cumprir escrupulosamente.
22. Adicionalmente a tudo quanto já se disse, esclarece-se ainda que o Arguido é primário.
23. Enfatizando-se, pois, a ausência, no seu passado, de qualquer mancha ou infração.
24. E, muito menos, diga-se, de natureza criminal.
25. Razão pela qual, aliás, nunca foi aplicada qualquer suspensão provisória em processo pelo qual o Arguido respondesse.
26. Obviamente salvo melhor juízo, o grau de culpa é, in casu, manifestamente diminuto e as exigências de prevenção que (eventualmente) se façam sentir podem ser respondidas pela via da suspensão provisória do processo, nos moldes supra propostos ou noutros que eventualmente se venham a propôr.
27. Com efeito, o Arguido, ao tomar consciência que a situação em apreço poderá (eventualmente) integrar a prática de ilícitos de natureza criminal, sente-se quebrantado por qualquer, ainda que putativa, envolvência pessoal que lhe queiram atribuir ... mas que não é seguramente aquela que se narra no libelo acusatório e que, mesmo assim, deu azo a este processo ... tudo, claro está, para além de se sentir profundamente desgostoso e triste.
28. Pois que sempre pautou o Arguido toda a sua vida pela conformidade com as regras de convivência social e de acordo com o Direito.
29. O Arguido, ora Requerente, encontra-se perfeitamente integrado no seu meio económico-social.
30. Sendo por todos respeitado e considerado.
31. Tem eco de que os demais intervenientes nestes autos possam vir a estar de acordo com a suspensão provisória do processo, ora requerida.
32. O caso em apreço revela-se, pois, como algo de episódico.
33. Nessa medida, percute-se, mostra-se o Arguido totalmente disponível para cumprir qualquer outra medida injuntiva ou regra de conduta que, caso a suspensão provisória do presente processo venha a ser decretada (como, legitimamente, espera), para remediar aquilo que se está a passar, venha a ser- lhe imposta.
34. Sendo, pois, de prever que o cumprimento dessas injunções ou regras de conduta, que lhe venham a ser impostas, sejam suficientes, face às necessidades de prevenção geral e especial que, neste caso, se possam fazer sentir.
35. O que, então e desde já, se invoca, reclama e requer para todos os devidos e legais efeitos e, outrossim, com todas as consequências legais.
Requer:
- se digne ordenar a reinquirição das testemunhas - todas a notificar (o que expressamente se requer) - melhor identificadas na douta acusação pública.
*
2.2. Despacho Recorrido:
O despacho recorrido, que incidiu sobre o acima transcrito RAI, exara o que a seguir se transcreve [itálico nosso]:
Visto.
O Ministério Público acusou AA, a quem imputa a prática de um crime de burla, p.p. no artigo 217°, n° 1, do Código Penal.
Notificado da acusação, o Il. Defensor veio, em nome do arguido, requerer a abertura de instrução, em suma, requerendo a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Apreciando:
Como decorre do disposto no artigo 286°, n° 1, do Código de Processo Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, determinando se a causa deve ou não ser submetida a julgamento.
O requerimento de abertura de instrução, embora não sujeito a formalidades, deve conter, de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito que sustentam a discordância, face ao juízo de suficiência indiciária que culmina na decisão de acusar, ou de insuficiência indiciária que conduz ao arquivamento.
Deve ainda indicar, quando aplicável, os actos de instrução a realizar pelo juiz, os meios de prova não considerados no inquérito e os factos que se pretende demonstrar com esses elementos.
Com esta fase processual (facultativa), o legislador consagrou um mecanismo de controlo judicial da atividade do Ministério Público na fase de inquérito, refletindo o princípio da estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente previsto no artigo 32°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa. Esse controlo visa garantir que a acusação se fundamenta nos factos apurados e que estes se sustentam nos meios de prova recolhidos no inquérito.
Porém, a fase de instrução pressupõe a participação do arguido ou, pelo menos, que a este seja dada a oportunidade de participar. É o que se extrai da leitura do artigo 300° do CPP.
No caso dos autos o arguido nunca foi localizado, não tendo sido interrogado nem notificado da acusação pública, tendo os autos prosseguido nos termos do disposto no artigo 283°, n° 5, do CPP.
Foram já realizadas diligências diversas com vista à localização do arguido, sem sucesso, e inexiste nesta fase um mecanismo processual semelhante à declaração de contumácia a que se reporta o artigo 335° do CPP.
Do que ficou dito impõe-se concluir pela inadmissibilidade legal da instrução, cuja consequência será a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado (artigo 287°, n° 3, do CPP).
Assim, pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 287° n° 3, do Código de Processo Penal, e com fundamento na sua inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Defensor do arguido AA.
*
3. Apreciação do mérito do recurso:
Esclarecido o teor do despacho recorrido bem como do requerimento de abertura de instrução que lhe subjaz, impõe-se proceder à análise das questões acima enunciadas:

3.1. Da omissão de pronúncia:
Sustenta o recorrente que o despacho recorrido padece do vício da omissão de pronúncia, porque o tribunal não se pronunciou sobre à falta de indiciação alegada sobre o pedido de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Vejamos.
A omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais.
Vem sendo entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.
Por isso, apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras [veja-se, entre muitos outros, Ac. STJ de 26/10/2016, Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S1, Ac. STJ de 10/12/2020, Proc. 936/18.2PBSXL.S1 e Ac. do STJ de 6/11/2019, Proc. 30/16.0T9CNT.C2-A.S1., Ac.de 12.1.2022, Proc. 40/20.3TRPRT, todos disponíveis in www.dgsi.pt].
Transpondo o que fica dito para o caso dos autos, entende-se pertinente chamar à colocação o disposto n.º 1, do artigo 286º, do CPP, nos termos do qual a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, bem como a linha jurisprudencial, que entendemos como consolidada, senão mesmo pacífica, que entende que, em face do disposto no artigo 307º, n.º 2, do CPP findo o inquérito, e não sendo caso de processo sumário ou abreviado, a via formal para a suspensão provisória do processo é o requerimento de abertura da instrução [acórdão do TRC de 28.3.2012, Proc. 53/10.3GAPMS.C1, Luís Ramos, acórdão do TRC de 30.1.2013, Proc. 68/10.1TATND-A.C, Alberto Mira, ac. do TRE de 6.11.2018, Proc. n.º 139/17.3T9VVC.E1, Alberto Borges, acórdão do TRE data de 13.7.2021, Proc. n.º 45/17.1GBFTR.E1, Fátima Bernardes, todos publicados in www.dgsi.pt.], com acolhimento na doutrina [André Lamas Leite, no artigo intitulado Suspensão provisória do processo e abertura da instrução em Portugal: brevíssimas notas, publicado na Revista Julgar Online, fevereiro de 2024, p. 4].
Do que fica dito, extrai-se que, quer a questão dos indícios, quer a questão da suspensão provisória do processo constituem o objeto da instrução, o que pressupõe, previamente, que seja proferido despacho a declarar que a mesma é admissível.
Dito de outra forma, as questões em causa consubstanciam a apreciação de mérito da instrução, sobre as quais só cabe pronúncia se a instrução for declarada aberta o que, logicamente, pressupõe que foi proferido despacho nesse sentido.
No caso, foi proferido despacho de não admissão do requerimento de abertura de instrução, pelo que apreciação de tais questões ficou prejudicada, inexistindo, por isso, qualquer omissão de pronúncia.
Termos em que, nesta parte, o recurso improcede.
*
3.2. Dos requisitos da (in)admissibilidade legal da instrução:
Estatui o art.º 287.º, n.º 2 do CPP, referindo-se ao requerimento de abertura de instrução, que o mesmo deve conter “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar”.
Por seu turno, o n.º 3, do artigo 287º do CPP, estipula que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
O fundamento da inadmissibilidade legal, na medida em que configura uma cláusula geral [Pedro Soares Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição, p. 1255, §22], apresenta-se como o mais “diversificado” ou alargado, nele cabendo seguramente a inobservância dos requisitos formais previstos no n.º 2, do artigo 287º, do CPP, ou seja, requerimento que não contenha “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar”, ilegitimidade do requerente [v.g., não tem a qualidade de arguido], falta de interesse em agir, inimputabilidade em razão da idade [Pedro Soares Albergaria, in ob., e loc., citados].
Para além das patologias de génese meramente formal acabadas de referir, tem-se afirmado uma corrente doutrinal e jurisprudencial que vem sustentando que o conceito “inadmissibilidade legal”, também deverá abarcar as patologias relativas à (de)conformidade do conteúdo do requerimento às finalidades da instrução, propugnadas pelo n.º 1, do artigo 286º, do CPP, ou seja, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito.
Com efeito, Pedro Soares Albergaria [in ob., cit, pp. 1247/1248, §5], sustenta “a faculdade de o arguido requerer abertura de instrução está expressamente limitada à hipóteses de, pela procedência da pretensão, o feito não vir a ser introduzido em juízo (artigo 286º)- do que decorre que o requerimento de instrução que não seja autossuficiente neste desiderato não será admissível”.
No mesmo sentido, Pedro Daniel dos Anjos Frias [in revista JULGAR - N.º 19 – 2013, pp. 100 e ss.] e, no jurisprudência, perfilham esta posição os acórdãos da TRL de 10.07.2025 [processo n.º 146/22.4GACDV-A.L1; Ana Rita Loja] e de 21.10.2025 [processo n.º 1174/24.0PVLSB-A.L1-5; Alexandra Veiga] e acórdão do TRP, de 15.09.2010 [processo n.º 167/08.0TAETR-C1.P1; Vasco Freitas], todos publicados in www.dgsi.pt.
Este conceito “material” de inadmissibilidade legal não se mostra desconforme à constituição, não medida em que a mesma não consagra ao arguido um direito fundamental a não ser sujeito a julgamento [acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/01, Proc. 402/00, Relator: Conselheiro Artur Maurício, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010101.html e Acórdão desta Relação de Lisboa, proferido no processo 503/18.0JAFUN-E.L1-5 de 9.9.2025, relatora: Sandra Oliveira Pinto, https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/52aacf201dc246a080258d06003a4f14?OpenDocument ] onde se fez constar “O Tribunal Constitucional tem repetidamente sustentado que “a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no nº 2 do artigo 32º é que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação» NOTA 5: - Pela primeira vez no Acórdão nº 31/87, e reiterado, entre outros, nos Acórdãos nos 474/94, 551/98, 459/00, 79/05 e 242/05...»].
Vertendo ao caso concreto as considerações ora tecidas, não se extrai do despacho recorrido que o mesmo tenha baseado a inadmissibilidade legal da abertura de instrução em quaisquer dos fundamentos acima apontados, mas única e exclusivamente no facto de o arguido ter paradeiro desconhecido, o que inviabiliza o debate instrutório, tornando a instrução inadmissível.
Ora, tem razão o recorrente quando, na conclusão 10) sustenta que o despacho recorrido confunde os pressupostos para a admissão do RAI com os pressupostos para a realização do debate instrutório.
A não localização do arguido não preenche o conceito de inadmissibilidade legal nos termos acima expostos.
O desconhecimento do paradeiro do arguido é uma situação processual, não um pressuposto negativo da instrução.
O RAI só pode ser rejeitado nos fundamentos expressamente previstos no art. 287.º, n.º 3, CPP, não sendo admissível ampliálos por via interpretativa.
Por conseguinte, a instrução não pode ser recusada com tal fundamento.
Porém, resulta dos autos, e assim é afirmado no despacho recorrido, que o arguido não foi notificado da acusação.
O art.º 287.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal estabelece que: o arguido pode requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação.
A notificação da acusação é, pois, pressuposto essencial para o exercício do direito de requerer a instrução.
Sem notificação não corre prazo, sendo o requerimento juridicamente prematuro, o que constitui fundamento de rejeição por extemporâneo [n.º 3, do artigo 287º, do CPP].
Acórdão do STJ n.º 3/2011, que uniformizou jurisprudência no seguintes termos:
I – O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP. II – Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma, refere, na sua fundamentação que o exercício do direito a requerer a instrução pressupõe a notificação da acusação, sendo este o ato que torna a decisão do MP cognoscível e juridicamente impugnável.
O disposto no n.º 3, do artigo 336º, do Código de Processo Penal, aponta nesse exato sentido ao prever que, aquando da cessação da contumácia, deve o arguido, caso tal não se tenha verificado, ser notificado da acusação para que possa iniciar-se o prazo para requerer a abertura de instrução.
Este entendimento tem sido objeto de vasta de jurisprudência, em situação análoga, ou seja, quando o arguido recorre da sentença sem que tenha sido notificado na mesma [Ac. do TRP, de 18-10-2006, Proc.º n.º 0643261 que entendeu: «O arguido julgado na sua ausência só pode recorrer depois de notificado da sentença.”; Ac do TRP, de 28-06-2006, Proc.º n.º 0642215, referindo: “O arguido julgado na ausência, nos termos do art. 333º, do CPP98, só pode interpor recurso da sentença depois de dela ser notificado pessoalmente”; Ac. do TRG, de 23-03-2009, Proc.º n° 2546/08-2 , entendendo: “(…) III - No caso de a audiência ter lugar na ausência do arguido, por determinação do tribunal, o prazo para interposição do recurso inicia-se com a notificação pessoal do arguido. IV- O recurso interposto antes da notificação da sentença é prematuro e deve ser rejeitado, por extemporaneidade.”; Ac. do TRG, de 22-06-2009, Proc. N.º 219/07.3TACBT-A.G, adiantando: “ «I - A intervenção do defensor oficioso nomeado para o acto da leitura da sentença cessa findo esse acto: II- Não se considera notificada ao arguido a sentença lida na ausência deste, ainda que a seu pedido, e na ausência do seu defensor primitivo ou do seu mandatário; III - A sentença lida nessas circunstâncias deve ser notificada ao arguido e ao seu defensor ou mandatário, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso após a notificação efectuada em último lugar.”; Ac. TRE de 13-05-2014. Proc n.º 16.32/12.0PAPTM-B.E1: «I - Nas situações em que o arguido está ausente desde o início da audiência de julgamento e por isso, também à leitura da respectiva sentença, a lei considera-o representado pelo defensor, mas exige que a notificação da decisão lhe seja feita pessoalmente. A notificação feita na com a leitura da sentença abrange tanto os casos em que o arguido esteja presente como aqueles em que, embora presente no início da audiência, dela se tenha entretanto ausentado, caso em que o prazo para recorrer se conta a partir do depósito da mesma, pois são situações em que há a certeza que o arguido sabe que está a ser julgado e que o julgamento terminará inevitavelmente com a leitura da sentença, da qual ele é, naturalmente, o primeiro interessado. Nas outras situações, em que o arguido esteve sempre ausente durante o julgamento, incluindo a leitura da decisão, a sentença tem de lhe ser notificada pessoalmente, contando-se o prazo para interposição do recurso a partir dessa notificação.” Acs. do TRP, de 23- 11-2016, Proc.º n° 285/14.5PTA VR-A.P1 e de 08-02-2017, Proc.º n.° 1545/13.8PBAVR-A.PI., referindo: “Em processo cuja audiência tenha decorrido na ausência do arguido, a notificação da sentença ao arguido deve ser feita por contacto pessoal e não por via postal simples.”; Ac. do TRC de 10-05-2017, Proc N.º 18/11.8TAOFR.C1, referindo: «II - O recurso da sentença condenatória, interposto pela arguida, por intermédio do seu Ilustre Mandatário, é intempestivo, uma vez que, tendo a recorrente sido julgada na sua ausência, ainda dela não foi pessoalmente notificada, pelo que se verifica, in casu, uma circunstância que obsta ao seu [do recurso] conhecimento.”].
Em suma, enquanto o arguido não for validamente notificado da acusação, não pode exercer o direito de requerer a abertura de instrução, porque o respetivo prazo ainda não se iniciou.
Assim sendo, deve primeiro o arguido apresentar-se em juízo, prestar TIR e deixar-se notificar da acusação, após o que se inicia o prazo para apresentar o requerimento de abertura de instrução, o qual, se tal vier a suceder, tem de ser renovado, quer apresentando requerimento idêntico ao rejeitado, quer apresentando um ex novo.
Termos em, embora com diferente fundamento, se mantém o despacho que rejeitou a abertura de instrução, o que determina o não provimento do recurso.
.
Considerando que, caso não exististe outro fundamento de rejeição, o recurso seria provido, entende-se não ser devidas custas.
* * *
IV. Decisão:
Nestes termos, acorda-se em julgar não provido o recurso, decidindo-se, em conformidade:
- Manter o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, não com fundamento na sua inadmissibilidade legal, mas por ser extemporâneo;
- Declarar que não são devidas custas.
*
Notifique-se.
Lisboa, 22 de abril de 2025
*
Joaquim Jorge da Cruz (Relator)
João Bártolo (1º Adjunto)
Cristina Isabel Henriques (2º Adjunta)