Acordam, neste Tribunal da Relação de Lisboa,
I – RELATÓRIO
I, LDA., veio requerer a resolução do conflito de competência suscitado entre a 7.ª Vara Cível /3.ª Secção e o 9.º Juízo Cível / 2.ª Secção, ambos da Comarca de Lisboa, no âmbito da acção declarativa de condenação, decorrente de requerimento de injunção relativo a obrigação emergente de transacção comercial que a requerente moveu contra M, Lda..
Nessa acção, os Mmºs. Juízes, por decisões transitadas em julgado, declinaram e atribuíram-se, mutuamente, a competência para conhecerem da mesma acção.
Os Mmºs. Juízes em conflito não ofereceram resposta.
A requerente apresentou as suas alegações, tendo o Ministério Público apresentado o seu parecer, apontando ambos no sentido da competência para a apreciação e decisão da acção competir à 7.ª Vara Cível de Lisboa.
Foram cumpridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
1 – De facto
São os seguintes os factos que se mostram relevantes para a apreciação do presente conflito:
1 – Em 21 de Abril de 2006, I, LDA., instaurou procedimento de injunção contra M, Lda., pedindo que esta fosse notificada para lhe pagar a quantia de € 16.478,96, adveniente de serviços prestados por aquela, tratando-se de obrigação emergente de transacção comercial;
2 - Tendo a requerida deduzido oposição, foi o processo remetido para distribuição pelas Varas Cíveis de Lisboa, sendo distribuída a acção à 7.ª Vara Cível, 3.ª Secção, da Comarca de Lisboa;
3 – Por despacho de 2/11/2006, transitado em julgado em 20/11/2006, o Senhor Juiz da 3.ª Secção da 7.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa declarou tal Vara e Secção incompetente em razão da forma do processo para a apreciação da acção e determinou a remessa da mesma para distribuição nos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa;
4 - Por despacho de 10/01/2007, transitado em julgado em 08/02/2007, o Senhor Juiz da 2.ª Secção do 9.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa declarou tal Juízo e Secção incompetente em razão do valor e da forma do processo para a apreciação da acção.
2 - Questão a conhecer
Para a apreciação da questão que se nos coloca – saber qual o tribunal competente para decidir a acção em causa – importa abordar duas sub-questões:
- qual o tipo de incompetência suscitada entre os tribunais em conflito;
- caracterização e resolução do conflito.
3 - Apreciação das sub-questões enunciadas
3.1. - Do tipo de incompetência em causa
Encontramo-nos indubitavelmente em sede de discussão sobre a competência específica de Varas e Juízos Cíveis.
O n.º 2 do art.º 211.º, da Constituição da República Portuguesa e o n.º 1 do art.º 64º, da Lei nº 3/99, de 13.1 (Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante designada por LOFTJ), fazem a destrinça entre competência especializada e competência específica, sendo que este último preceito reza assim: «os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável (...)».
Por seu turno, o art.º 96.º, n.º 1, als. a) e c) da LOFTJ prevê a existência de varas e juízos de competência específica, aí se enquadrando as varas cíveis e os juízos cíveis.
De outra parte, temos o art.º 97.º da LOFTJ que estabelece a competência das varas cíveis nos seguintes termos:
«1. Compete às varas cíveis:
a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b) A preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação;
c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2. Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.
3. São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4. São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
5. Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108º, com as devidas adaptações.»
Por sua vez, o art.º 99.º da LOFTJ, lançando mão ao princípio da residualidade, defere aos juízos cíveis a competência para preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.
São pois o valor da causa e a forma do processo, os factores que marcam a distinção, para aferição da respectiva competência, entre as varas cíveis e os juízos cíveis.
Efectivamente, face ao valor atribuído à causa, saber-se-á se esta se contém dentro ou acima da alçada do tribunal da Relação; da forma de processo decorrerá a existência hipotética, ou não, da intervenção do tribunal colectivo, para efeitos da al. a) do n.º 1 do apontado art.º 97.º da LOFTJ.
Ora, a violação de tais regras de competência, fundando-se tão-só no valor da causa e na forma de processo aplicável, reconduz-se à figura de incompetência relativa plasmada no art.º 108.º do Código de Processo Civil (CPC).
O caso em apreço, reconduz-se assim, a uma situação de incompetência relativa.
3.2. Caracterização e resolução do conflito
Qualificada que foi a situação como sendo de incompetência relativa, importa agora convocar a aplicação do respectivo regime legal, no que, para o caso em apreço, releva.
Sucede porém que como questão prévia à apreciação do fundo do conflito e condicionante da mesma, nos surge a problemática inerente à relevância do caso julgado formal do despacho que atribuiu a competência para o julgamento da acção aos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa (que, no caso, foi distribuída ao 9.º Juízo Cível, 2.ª Secção).
Apreciemos pois tal questão prévia.
Como se referiu supra encontramo-nos perante um caso de incompetência relativa (art.º 108.º do CPC)
Aqui chegados, importará agora ver o que estabelece a lei quanto a tal excepção.
Começaremos por referir que se trata de excepção que tanto poderá ser conhecida oficiosamente, como ser suscitada pelas partes, atento o que dispõe o art.º 110.º, n.º 4, do CPC.
Por seu turno refere o art.º 111.º, n.º 2 do mesmo diploma legal que “A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.”
Vale isto por dizer que o julgamento da excepção de incompetência relativa põe definitivamente termo a essa questão, que não pode voltar a suscitar-se, ainda que com outros fundamentos, sendo, pois, tal decisão vinculativa para o tribunal para o qual o processo é remetido.
Podemos pois afirmar, como refere ANSELMO DE CASTRO (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, 1981, p. 91), que não existem conflitos negativos de competência relativa, em sentido próprio, uma vez que o tribunal para onde o processo é remetido fica vinculado ao caso julgado da decisão do tribunal que julgou a excepção e que ordenou a consequente remessa do processo.
Transpondo este raciocínio para o caso em apreço, temos que o despacho de 2/11/2006, do Senhor Juiz da 3.ª Secção da 7.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa que declarou a Secção de tal Vara incompetente em razão da forma do processo para a apreciação da acção e determinou a remessa da mesma para distribuição nos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, ao ter transitado em julgado em 20/11/2006, fixou desde então, de forma definitiva, a competência relativa dos Juízes Cíveis da Comarca de Lisboa (no caso, a 2.ª Secção do 9.º Juízo) para conhecer da acção, estando legalmente vedado ao Senhor Juiz da 2.ª Secção do 9.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, recusar a sua competência para a apreciação e julgamento da acção.
Com efeito, tendo ocorrido o trânsito em julgado das duas decisões em conflito sobre a competência relativa para o conhecimento da causa, em função do valor e da forma do processo, prevalecerá a que primeiro tiver transitado em julgado, nos termos prescritos no art.º 675.º do CPC.
A ser assim, como entendemos que é, fica logicamente prejudicada a apreciação do mérito do pedido de resolução do conflito negativo de competência, sendo que verificando-se, no caso sub judice, que a primeira decisão transitada em julgado foi a proferida pelo Mmº. Juiz da 3.ª Secção da 7.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, em face aos dispositivos legais aplicáveis e supra citados, é ao 9.º Juízo Cível, 2.ª Secção, da Comarca de Lisboa que compete conhecer da causa em referência.
IV – DECISÃO
Desta forma, face a todo o exposto, acorda-se em atribuir ao 9.º Juízo Cível, 2.º Secção, da Comarca de Lisboa, a competência para conhecer da acção declarativa aqui em discussão.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Setembro 2007
(José Maria Sousa Pinto)
(Maria da Graça Mira)
(João Vaz Gomes)