Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | JOGO CLANDESTINO JOGO DE FORTUNA E AZAR FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A notificação ao arguido prevista no art. 154.º, n.º 2, do CPP, destina-se a permitir o exercício dos direitos consignados nos artigos seguintes: designação de consultor técnico, proposição por este de diligências ou formulação de ‘observações e objecções’, eventual presença do próprio arguido à realização da perícia. II – A inexistência de tal notificação configura a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, do CPP – insuficiência do inquérito, por omissão de uma importante diligência -, como tal, sanável, nos termos do n.º 3, al. c), do mesmo artigo. III – De acordo com a actual redacção do DL n.º 422/89, de 02/12, devem ser considerados jogos de fortuna ou azar penalmente puníveis, apenas aqueles cuja exploração é autorizada nos casinos e que fora deles sejam explorados (em conformidade com o decidido no Ac. desta RL de 26/10/05, Proc. 7610/05-3). | ||
| Decisão Texto Integral: |