Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RÁDIOS REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO: Nos domínios regulados por normas específicas do «Regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE» (RED), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2017, de 09.06, não são de aplicar preceitos de índole geral e de enquadramento como os emergentes da da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro, que aprovou o «Regime Quadro das Contra-Ordenações do Sector das Comunicações» (RQCSC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO FABULOUS RAINBOW, LDA, com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão da AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM) que lhe impôs sanções pela prática das infracções aí descritas. O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: FABULOUS RAINBOW, LDA, melhor identificada nos autos, apresentou recurso de impugnação da decisão proferida pela AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES [ANACOM], através da qual foi condenada numa coima única de € 15.945,00, acrescida de custas no valor de € 963,90, pela prática, negligente, das seguintes trinta e duas contraordenações: 1. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:HKT-6marcação, e descrita nos factos provados n.os 1 a 4 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 2. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 3. contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio, modelo TWS-L33, e descrita nos factos provados n.os 10, 11 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 4. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo Y68, e descrita nos factos provados n.os 8, 9 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 5. contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, e descrita nos factos provados n.os 12, 13 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 6. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 7. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:HKT-6, e descrita nos factos provados n.os 1 a 4 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 8. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo Y68, e descrita nos factos provados n.os 8, 9 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 9. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo TWS-L33, e descrita nos factos provados n.os 10, 11 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 10. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, e descrita nos factos provados n.os 12, 13 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 11. uma contraordenação grave prevista na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 12. uma contraordenação grave prevista na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:HKT-6, e descrita nos factos provados n.os 1 a 4 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 13. uma contraordenação grave prevista na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo Y68, e descrita nos factos provados n.os 8, 9 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 14. uma contraordenação grave prevista na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo TWS-L33, e descrita nos factos provados n.os 10, 11 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 15. uma contraordenação grave prevista na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, e descrita nos factos provados n.os 12, 13 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 6. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:HKT-6, e descrita nos factos provados n.os 1 a 4 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 17. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 18. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo TWS-L33, e descrita nos factos provados n.os 10, 11 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 19. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo Y68, e descrita nos factos provados n.os 8, 9 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 20. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, e descrita nos factos provados n.os 12, 13 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 21. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 22. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo TWS-L33, e descrita nos factos provados n.os 10, 11 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 23. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, e descrita nos factos provados n.os 12, 13 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 24. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:HKT6, e descrita nos factos provados n.os 1 a 4 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 25. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo TWS-L33, e descrita nos factos provados n.os 10, 11 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 26. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 27. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo Y68, e descrita nos factos provados n.os 8, 9 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 28. uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, e descrita nos factos provados n.os 12, 13 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 29. uma contraordenação muito grave prevista na alínea k) do n.º 3 e na alínea c) do n.º 6 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio, modelo R:HKT6, e descrita nos factos provados n.os 1 a 4 e 16 – coima parcelar de € 2.500,00; 30. uma contraordenação muito grave prevista na alínea k) do n.º 3 e na alínea c) do n.º 6 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 16 – coima parcelar de € 2.500,00; 31. uma contraordenação grave prevista na alínea d) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, e descrita nos factos provados n.os 12, 13 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00; 32. uma contraordenação grave prevista na alínea d) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 15 – coima parcelar de € 1.250,00. Pugna a arguida/recorrente pela nulidade da decisão da autoridade administrativa ou, caso assim não se entenda, pela atenuação especial da coima e sua suspensão na execução. Sustenta a sua pretensão, delimitada pelas conclusões aí apresentadas, com os fundamentos que se passam a transcrever, ressalvando as imagens dos sumários dos acórdãos aí incluídas: «[...] A. O essencial das coimas aplicadas à Arguida prende-se com a suposta não colocação no equipamento da informação pertinente (legalmente necessária). B. Sobre esta questão – que é mais significativa atento o teor da acusação – pronunciou-se a impugnante em sede de audição prévia. C. Sobre estes elementos – factuais e documentais – trazidos ao processo pela Arguida, a ANACOM nada diz da decisão final, D. Aliás esta matéria é omissa da decisão sob apreciação – desconhecendo a Arguida o porque de a referida entidade reguladora ter desconsiderado estes factos que, por si, seriam bastantes para o arquivamento de parte significativa das contraordenações imputadas à Arguida. E. A decisão sob apreciação é nula porque destituída dos elementos subjetivos que, relativamente à Arguida, possam sustentar um juízo de censura em relação ao seu comportamento. F. E quanto aos grupos de contraordenações contempladas nos pontos I a V da acusação, não se compreende do respetivo teor o porquê de a entidade autuante ter desconsiderado os factos alegados (e crê-se demonstrados) em audição prévia respeitantes à inclusão de informação não no equipamento, mas na referida caixa / manual anexo. G. O core da atividade da Arguida não é a produção de rádios, muito menos para efeitos da pesada legislação respeitante aos equipamentos de comunicação por rádio – telecomunicações por ondas eletromagnéticas (radiofrequência) – introduzida a nível europeu pela Diretiva 2014/53/EU. H. A Arguida fabrica e comercializa por grosso, essencialmente, brinquedos. I. Enquadrando-se, assim, no conceito de pequena empresa, para efeitos quer da Recomendação 2003/361/CE, quer do disposto no Decreto-Lei 57/2017 e do Regime-Quadro das Contra-Ordenações do sector das Telecomunicações (Lei 99/2009). J. A igual conclusão chegou a ANACOM na decisão sob apreciação, pelo que esta matéria se alega aqui por mera cautela e caso possa o Tribunal entender pertinente para proceder a qualquer especial redução da pena aplicada à Arguida. K. Mais, L. Quanto ao artigo R:HKT-6, AURICULARES, o artigo tem uma área útil de marcação de 1,5x1cm. Não seria possível colocar todas as informações no próprio artigo. M. De acordo com o previsto na legislação em vigor e devido ao tamanho do artigo em causa (tal como indicado 1,5x1cm), a marcação CE está presente na embalagem do mesmo; A marcação CE exige que o símbolo tenha uma dimensão mínima de 5mm de altura; N. Nome do modelo – apesar de não estar no artigo, a embalagem tem identificação do modelo e da versão – “R: HKT-6; Versão V5.0”; O. Foram enviadas à ANACOM a declaração de conformidade CE (escritas em português e inglês) e respetivos relatórios de testes e certificados. P. Não foram pedidos pela ANACOM desenhos de projeto e fabrico, esquemas elétricos, diagrama de blocos ou lista de componentes. Q. Quanto ao artigo R:C1 RATO E TECLADO SEM FIOS R. Igualmente apresenta na respetiva embalagem a informação legalmente exigida. S. Nome do modelo, identificação do fabricante/importador – estes dados estão disponíveis na embalagem com alusão à referência C1 e respetiva identificação da FRW, Lda e sua morada. T. Foram enviadas à ANACOM a declaração de conformidade CE (escritas em português e inglês) e respetivos relatórios de testes e certificados. U. Não foram pedidos pela ANACOM desenhos de projeto e fabrico, esquemas elétricos, diagrama de blocos ou lista de componentes. V. Normalmente o fornecedor não disponibiliza este tipo de documentação, devido a questões de segredo de fabrico. W. Quanto ao artigo Y68 SMARTWATCH COM BLUETOOTH X. O artigo tem uma área útil de marcação de 30x37mm. Y. O que torna muito difícil a colocação de todas estas informações no próprio artigo. Z. De acordo com o previsto na legislação em vigor e devido ao tamanho do artigo em causa as informações foram colocadas na embalagem e em manual junto com o equipamento. AA. Igualmente apresenta na respetiva embalagem a informação legalmente exigida. BB. Nome do modelo, identificação do fabricante/importador – estes dados estão disponíveis na embalagem com alusão à referência Y68 e respetiva identificação da FRW, Lda e sua morada. CC. Foram enviadas à ANACOM a declaração de conformidade CE (escritas em português e inglês) e respetivos relatórios de testes e certificados. DD. Quanto ao Artigo TWS-L33 AURICULARES SEM FIOS EE. O artigo tem uma área útil de marcação de 5x30mm. O que torna muito difícil a colocação de todas estas informações no próprio artigo. FF. De acordo com o previsto na legislação em vigor e devido ao tamanho do artigo em causa as informações foram colocadas na embalagem; GG. A declaração de conformidade presente no endereço de internet disponibilizado foi já corrigida, conforme declaração já enviada à ANACOM, para onde se remete. HH. Quanto ao artigo XT-11 AURICULARES SEM FIOS II. O artigo tem uma área útil de marcação de 8x45mm. O que torna muito difícil a colocação de todas estas informações no próprio artigo. JJ. De acordo com o previsto na legislação em vigor e devido ao tamanho do artigo em causa as informações foram colocadas na embalagem. KK. A declaração de conformidade presente no endereço de internet disponibilizado foi já corrigida, conforme declaração já enviada à ANACOM, para onde se remete. LL. A Anacom não tem em consideração a dimensão dos equipamentos em causa no presente procedimento, ignorando a parte final de ambas as alíneas invocadas, segundo as quais: ou, caso a natureza dos equipamentos de rádio ou as suas dimensões não o permitam, que as informações exigidas constem da embalagem ou de um documento que os acompanha. MM. Da acusação não resulta que, não constando tais elementos do equipamento em si – como se afirma na acusação – se o mesmo não constava da referida embalagem, ou, não sendo também aí possível a sua aposição (fruto da respetiva dimensão), se tais elementos não constavam de qualquer documento anexo. [...]» (sic). A ANACOM apresentou alegações escritas, em síntese, pugnando pela improcedência das alegações da recorrente e pela manutenção da decisão recorrida. * Distribuídos os autos, foi recebido o recurso de impugnação. Diante da não oposição dos sujeitos processuais, anunciou-se a prolação de decisão por despacho. Foi proferida sentença que decretou: Nestes termos, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação interposto por FABULOUS RAINBOW, LDA, melhor identificada nos autos e, por conseguinte, alterando-se a decisão proferida pela AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES [ANACOM], nos seguintes termos: A. Condena-se a arguida/recorrente no pagamento das seguintes coimas e pela prática das seguintes contraordenações: 1. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:HKT-6, e descrita nos factos provados n.os 1 a 4 e 15; 2. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 15; 3. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio, modelo TWS-L33, e descrita nos factos provados n.os 10, 11 e 15; 4. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo Y68, e descrita nos factos provados n.os 8, 9 e 15; 5. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, e descrita nos factos provados n.os 12, 13 e 15; 6. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 15; 7. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:HKT-6, e descrita nos factos provados n.os 1 a 4 e 15; 8. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo Y68, e descrita nos factos provados n.os 8, 9 e 15; 9. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo TWS-L33, e descrita nos factos provados n.os 10, 11 e 15; 10. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, e descrita nos factos provados n.os 12, 13 e 15; 11. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 15; 12. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:HKT-6, e descrita nos factos provados n.os 1 a 4 e 15; 13. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo Y68, e descrita nos factos provados n.os 8, 9 e 15; 14. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo TWS-L33, e descrita nos factos provados n.os 10, 11 e 15; 15. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, e descrita nos factos provados n.os 12, 13 e 15; 16. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:HKT-6, e descrita nos factos provados n.os 1 a 4 e 15; 17. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 15; 18. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo TWS-L33, e descrita nos factos provados n.os 10, 11 e 15; 19. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo Y68, e descrita nos factos provados n.os 8, 9 e 15; 20. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, e descrita nos factos provados n.os 12, 13 e 15; 21. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 15; 22. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo TWS-L33, e descrita nos factos provados n.os 10, 11 e 15; 23. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º, todos do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, e descrita nos factos provados n.os 12, 13 e 15; 24. uma coima de 300 euros (trezentos euros) pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:HKT6, e descrita nos factos provados n.os 1 a 4 e 15; 25. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo TWS-L33, e descrita nos factos provados n.os 10, 11 e 15; 26. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 15; 27. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo Y68, e descrita nos factos provados n.os 8, 9 e 15; 28. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea a) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, e descrita nos factos provados n.os 12, 13 e 15; 29. uma coima de 650 euros (seiscentos e cinquenta euros), pela prática negligente de uma contraordenação muito grave prevista na alínea k) do n.º 3 e na alínea c) do n.º 6 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio, modelo R:HKT6, e descrita nos factos provados n.os 1 a 4 e 16; 30. uma coima de 650 euros (seiscentos e cinquenta euros), pela prática negligente de uma contraordenação muito grave prevista na alínea k) do n.º 3 e na alínea c) do n.º 6 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 16; 31. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea d) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, e descrita nos factos provados n.os 12, 13 e 15; 32. uma coima de 300 euros (trezentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista na alínea d) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do RED, por violação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, e descrita nos factos provados n.os 5 a 7 e 15. B. Em cúmulo jurídico, condena-se a arguida/recorrente no pagamento de uma coima única no valor de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros). C. Decide-se suspender o pagamento da a coima única pelo período de 3 (três) anos a contar do trânsito em julgado da presente sentença. É dessa sentença que vem o presente recurso interposto pela ANACOM, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de Direito uma vez que, na Sentença ora recorrida, consta o entendimento de que as 32 (trinta e duas) contraordenações praticadas pela Arguida por violações do preceituado nas alíneas b), c), d), f), h) e n) do n.º 2 do artigo 13.º do RED, relativas aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos Y68 e R:XT-11 e aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos R:HKT-6, R:C1 e TWS-L33, puníveis com coimas cujas molduras se iniciariam nos 300,00 euros, para as contraordenações graves, e nos 650,00 euros, para as contraordenações muito graves. 2. Efetivamente, a Arguida é uma pequena empresa nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do RQCSC, e praticou 32 (trinta e duas) contraordenações por violações do preceituado nas alíneas b), c), d), f), h) e n) do n.º 2 do artigo 13.º do RED, puníveis nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 e na alínea c) do n.º 6 do artigo 45.º do RED. 3. Sendo a Arguida uma pequena empresa, cada uma das contraordenações graves praticadas pela violação das alíneas b), c), d), f) e h) do n.º 2 do artigo 13.º do RED, é punível com coima de 2 500 euros a 25 000 euros, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 45.º do mesmo diploma legal, e cada uma das contraordenações muito graves praticadas pela violação da alínea n) do n.º 2 do artigo 13.º do RED, é punível com coima de 5 000 euros a 50 000 euros, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 45.º do mesmo diploma legal, valores que são reduzidos a metade, no caso da prática dos ilícitos com negligência – como sucedeu no caso em apreço –, conforme preceituado no n.º 2 do artigo 48.º do RED e no artigo 4.º do RQCSC. 4. No que concerne à suspensão da coima única aplicada, refira-se, desde logo, que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do RQCSC, esta pode ser aplicada pelo julgador se este concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atendendo à conduta do agente, anterior ou posterior à prática da infração. 5. In casu, o Tribunal a quo referiu, inclusivamente, na Sentença ora recorrida, que “(…) inexistem quaisquer outras circunstâncias anteriores ou posteriores aos factos, ou contemporâneos dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima, (…). E a circunstância de se ter revelado que a arguida colaborou, em parte, com a autoridade administrativa, prestando alguns dos elementos documentais solicitados e corrigindo algumas das desconformidades, a arguida não admite ter praticado as infrações em causa, ou seja, não demonstra qualquer arrependimento na prática dos factos, o que mostrar-se-ia relevante para que se concluísse que interiorizou o desvalor da sua conduta (…)” . 6. Por conseguinte, não se vislumbra como pôde o mesmo Tribunal entender que, ao determinar a suspensão da sanção pelo período de 3 (três) anos, “(…) a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (…)”. 7. Mais se refere que a Arguida é importadora dos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos Y68 e R:XT-11 e dos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos R:HKT-6, R:C1 e TWS-L33, e conhece as suas obrigações enquanto responsável pela colocação de equipamentos de rádio provenientes de países terceiros no mercado da UE. Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão Vs. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, considerar praticadas as contraordenações em violação do preceituado nas alíneas b), c), d), f), h) e n) do n.º 2 do artigo 13.º do RED, relativas aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos Y68 e R:XT-11 e aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos R:HKT-6, R:C1 e TWS-L33, determinando, correspondentemente, a aplicação de coimas parcelares de 1 250,00 euros, de 2 500 euros e de 2 600,00 euros, tal como foi determinado na decisão desta Autoridade, e assim, aplicar uma coima única de 15 945,00 euros, pelos motivos melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede (...). FABULOUS RAINBOW, LDA, respondeu às alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: I – A decisão recorrida não incorre em qualquer um dos erros invocados pelo recorrente II – A decisão recorrida não viola qualquer norma legal. III – Termos em que improcede o recurso apresentado. Também o Ministério Público respondeu ao recurso concluindo: Termos em que se CONCLUI, em síntese, que a sentença proferida padece de um erro de aplicação do Direito, ao ter desconsiderado por completo, a existência de um regime específico concernente aos factos, havidos como infracções à luz desse mesmo corpus sancionatório e não qualquer outro mais geral; tudo a implicar a sua justa reforma, ficando desde já prejudicada qualquer ponderação relativa à eventual suspensão da sanção única que vier a ser aplicada. Foi colhido o visto do Ministério Público junto deste Tribunal. Lançado os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. o n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO), é a seguinte a questão a avaliar – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso: Pelas razões indicadas no recurso, devem-se considerar praticadas as contraordenações em violação do preceituado nas alíneas b), c), d), f), h) e n) do n.º 2 do artigo 13.º do RED, relativas aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos Y68 e R:XT-11 e aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos R:HKT-6, R:C1 e TWS-L33, determinando, correspondentemente, a aplicação de coimas parcelares de 1 250,00 euros, de 2 500 euros e de 2 600,00 euros e aplicar uma coima única de 15 945,00 euros? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Vem provado que: 1.º A arguida vendeu à MODELO CONTINENTE – HIPERMERCADOS, S.A., em 07.05.2021, 112 sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:HKT-6, que adquiriu à sociedade chinesa SHENZHEN TAKFUN TECHNOLOGY LTD. 2.º Foi solicitado à arguida, para efeitos de fiscalização dos equipamentos desse modelo, o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas – sendo que a arguida estava obrigada a enviar os elementos solicitados até 19.07.2021 – tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 06.07.2021 e em 08.07.2021. 3.º O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:HKT-6 iniciou-se em data não anterior a 17.07.2019. 4.º Analisados os sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:HKT-61 (no caso concreto, um dos sistemas que havia sido vendido pela arguida à MODELO CONTINENTE – HIPERMERCADOS, S.A., e apreendido nas instalações desta sociedade em Évora em 24.05.2021.), e a respetiva documentação, constatou-se que: • trata-se de sistemas auriculares sem fios; • o respetivo equipamento 1 tem uma área útil para marcação de 1,5x1cm, e, assim, nele seria possível apor qualquer elemento de identificação, quer a identificação do fabricante, quer do importador, bem como a marcação CE; • nos equipamentos que o compõem não se encontra aposto o nome do modelo, nem o número de lote ou o número de série, nem qualquer outro elemento de identificação; • nos equipamentos que o compõem não se encontra aposta qualquer identificação do fabricante; • nos equipamentos que o compõem não se encontra aposta qualquer identificação do importador; • não se encontram acompanhados de informação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida na frequência em que funcionam; • nos equipamentos que o compõem não se encontra aposta a marcação CE; • quer até 19.07.2021, quer posteriormente, não foram enviados a esta Autoridade os desenhos de projeto e fabrico, os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, nem a lista de componentes. II 5.º A arguida vendeu à MODELO CONTINENTE – HIPERMERCADOS, S.A., em 28.06.2021, 1 998 sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, que adquiriu à sociedade chinesa SHENZHEN TAKFUN TECHNOLOGY LTD – tendo essa sido a única comercialização dos sistemas de equipamentos desse modelo. 6.º Em 09.08.2021, foi solicitado à arguida, para efeitos de fiscalização dos equipamentos desse modelo, o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas – sendo que a arguida estava obrigada a enviar os elementos solicitados até 10.12.2021. 7.º Analisados os sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C12 (no caso concreto, um dos sistemas que havia sido vendido pela arguida à MODELO CONTINENTE – HIPERMERCADOS, S.A., e apreendido nas instalações desta sociedade em Castelo Branco em 06.07.2021.), e a respetiva documentação, constatou-se que: • trata-se de sistemas rato e teclado sem fios; • o respetivo equipamento 1 tem uma área útil para marcação de 28x13cm, e o equipamento 2 de 11x5cm, pelo que neles seria possível apor qualquer elemento de identificação, particularmente, a identificação e o endereço postal quer do fabricante, quer do importador, bem como a marcação CE; • nos equipamentos que o compõem não se encontra aposto o nome do modelo, nem o número de lote ou o número de série, nem qualquer outro elemento de identificação; • nos equipamentos que o compõem não se encontra aposta qualquer identificação do fabricante, nem o respetivo endereço postal; • nos equipamentos que o compõem não se encontra aposta qualquer identificação do importador, nem o respetivo endereço postal; • não se encontram acompanhados de informação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida na frequência em que funcionam; • não se encontram acompanhados de informações de segurança; • no equipamento 1 não se encontra aposta a marcação CE, e a marcação CE aposta no equipamento 2 não respeita as proporções fixadas no Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho; • não se encontram acompanhados de qualquer declaração de conformidade; • quer até 10.12.2021, quer posteriormente, não foram enviados a esta Autoridade os desenhos de projeto e fabrico, os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, a lista de componentes, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, nem a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens. III 8.º A arguida vendeu à MODELO CONTINENTE – HIPERMERCADOS, S.A., em 21.06.2021, 2 500 equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo Y68, que adquiriu à sociedade chinesa SHENZHEN TAKFUN TECHNOLOGY LTD. 9.º Analisados os equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo Y683 (no caso concreto, um dos equipamentos que havia sido vendido pela arguida à MODELO CONTINENTE – HIPERMERCADOS, S.A., e apreendido nas instalações desta sociedade em Castelo Branco em 06.07.2021), constatou-se que: • trata-se de equipamentos smartwatch com bluetooth; • têm uma dimensão de aproximadamente 30x37mm, pelo que neles seria possível apor qualquer elemento de identificação, como seja, a identificação quer do fabricante, quer do importador, bem como a marcação CE; • neles não se encontra aposto o nome do modelo, nem o número de lote ou o número de série, nem qualquer outro elemento de identificação; • neles não se encontra aposta qualquer identificação do fabricante; • neles não se encontra aposta qualquer identificação do importador; • não se encontram acompanhados de informação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida na frequência em que funcionam; • neles não se encontra aposta a marcação CE. IV 10.º A arguida vendeu à MODELO CONTINENTE – HIPERMERCADOS, S.A., em 21.06.2021, 2 730 sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo TWS-L33, que adquiriu à sociedade chinesa SHENZHEN TAKFUN TECHNOLOGY LTD. 11.º Analisados os sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo TWS-L334 (no caso concreto, um dos sistemas que havia sido vendido pela arguida à MODELO CONTINENTE – HIPERMERCADOS, S.A., e apreendido nas instalações desta sociedade em Castelo Branco em 06.07.2021), constatou-se que: • trata-se de sistemas auriculares sem fios; • têm uma dimensão de aproximadamente 5x30mm, pelo que neles seria possível apor qualquer elemento de identificação, quer a identificação do fabricante, quer a do importador, bem como a marcação CE; • nos equipamentos que os compõem não se encontra aposto o nome do modelo, nem o número de lote ou o número de série, nem qualquer outro elemento de identificação; • nos equipamentos que os compõem não se encontra aposta qualquer identificação do fabricante; • nos equipamentos que os compõem não se encontra aposta qualquer identificação do importador; • não se encontram acompanhados de informação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida na frequência em que funcionam; • nos equipamentos que os compõem não se encontra aposta a marcação CE; • a declaração de conformidade simplificada que os acompanha indica um endereço de Internet onde se encontra uma declaração UE de conformidade que não é válida, por não mencionar a Diretiva 2014/53/UE, as normas de rádio, de segurança e de proteção à saúde, e ainda por não se encontrar datada. V 12.º A arguida vendeu à MODELO CONTINENTE – HIPERMERCADOS, S.A., em 21.06.2021, 2 500 equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, que adquiriu à sociedade chinesa SHENZHEN TAKFUN TECHNOLOGY LTD. 13.º Analisados os equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo, R:XT-11 (no caso concreto, um dos sistemas que havia sido vendido pela arguida à MODELO CONTINENTE – HIPERMERCADOS, S.A., e apreendido nas instalações desta sociedade em Castelo Branco em 06.07.2021), constatou-se que: • trata-se de sistemas auscultadores sem fios; • têm uma dimensão de aproximadamente 8x45mm, pelo que neles seria possível apor qualquer elemento de identificação, quer a identificação do fabricante, quer a do importador, bem como a marcação CE; • neles não se encontra aposto o nome do modelo, nem o número de lote ou o número de série, nem qualquer outro elemento de identificação; • neles não se encontra aposta qualquer identificação do fabricante; • neles não se encontra aposta qualquer identificação do importador; • não se encontram acompanhados de versões em língua portuguesa, quer das instruções, quer das informações de segurança; • não se encontram acompanhados de informação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida na frequência em que funcionam; • neles não se encontra aposta a marcação CE; • a declaração de conformidade simplificada que os acompanha indica um endereço de Internet onde se encontra uma declaração UE de conformidade que não é válida, por não mencionar a Diretiva 2014/53/UE nem as normas de rádio, de segurança e de proteção à saúde. VI 14.º Assim: • a não identificação de todos os componentes dos sistemas de equipamentos de rádio através do respetivo número de lote ou de série implica que não esteja garantida a identificação precisa do equipamento pelos consumidores, que não têm em regra os conhecimentos técnicos que lhes permitam essa identificação através de outros meios; • a falta de indicação do fabricante e do respetivo endereço postal, bem como do importador e do respetivo endereço postal, implica uma dificuldade acrescida, ou mesmo a impossibilidade, de os consumidores contactarem com aquele para qualquer efeito de que necessitem, nomeadamente em caso de o produto que adquirem se encontrar defeituoso; • a não oposição de marcação CE visível nos equipamentos implica que os consumidores não possam ter a completa garantia de que as mesmas correspondem aos níveis ótimos de segurança na utilização exigidos ao nível europeu; • a falta de declaração de conformidade válida implica que os consumidores não possam ter a garantia de que a conformidade dos equipamentos foi avaliada; • a falta da documentação técnica legalmente exigida, bem como o não envio da declaração de conformidade e a ausência de indicação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida nas faixas de frequência em que um equipamento de rádio funciona, dificulta a fiscalização da conformidade dos equipamentos com as normas relativas à proteção da saúde e à compatibilidade eletromagnética aplicáveis, e assim, lesa consideravelmente não só as possibilidades de verificação completa dos equipamentos por esta Autoridade, como também, e primordialmente, a garantia dos utilizadores na qualidade dos aparelhos e o seu direito à informação; • a falta de documentação em língua portuguesa implica que muitos consumidores não possam compreender parte ou totalidade dos documentos que acompanham os equipamentos de rádio, comprometendo nomeadamente a sua devida utilização; • a falta de instruções de utilização e de segurança implica que muitos consumidores não possam compreender o funcionamento dos equipamentos de rádio, comprometendo nomeadamente a sua devida utilização. 15.º A arguida não teve o cuidado de verificar, como podia e era capaz, se os equipamentos que comercializava respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, nomeadamente: • se nos equipamentos que compõem os sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos R:HKT-6, R:C1 e TWS-L33, bem como nos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos Y68 e R:XT-11, se encontravam apostos o nome do modelo e o número de lote ou o número de série, ou qualquer outro elemento de identificação, e ainda marcação CE (válida); • se nos equipamentos que compõem os sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, se encontravam apostos a identificação e o endereço postal de contacto, quer do fabricante, quer do importador, e se nos equipamentos que compõem os sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos R:HKT-6 e TWS-L33, bem como nos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos Y68 e R:XT-11, se encontravam apostas a identificação quer do fabricante, quer do importador; • se os equipamentos que compõem os sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, bem como os equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos R:XT-11 e TWS-L33, se encontravam acompanhados de informação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida na frequência em que funcionam e de declaração de conformidade (válida); • se os equipamentos que compõem os sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:HKT-6, bem como se os equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo Y68, se encontravam acompanhados de informação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida na frequência em que funcionam; • se os equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:XT-11, se encontravam acompanhados de versões em língua portuguesa das instruções e das informações de segurança, e se os equipamentos que compõem os sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelo R:C1, se encontravam acompanhados de informações de segurança. 16.º A arguida não teve o cuidado, como podia e era capaz, de enviar a esta Autoridade as documentações técnicas completas relativas aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos R:HKT-6 e R:C1. 17.º No ano de 2021, a arguida obteve um volume de negócios de 1 954 733,14 euros, um balanço total anual de 1 483 038,17 euros e um resultado líquido de 9 671,82 euros, tendo ao seu serviço um número médio de 11 trabalhadores. Não resultou provado o seguinte facto: a. Que o negócio em causa libertou para a arguida uma margem bruta de lucro total no valor de € 15.497,20, correspondente à soma dos seguintes valores: Ref.ª Descrição P Custo P Venda Margem 751 • HKT-6 auriculares sem fios 5,00 € 6,30 € 145,52 € 756 • XT-11 auriculares sem fios 1,39 € 2,50 € 2 769,00 € 758 • TWS-L33 auriculares sem fios 4,58 € 6,20 € 4 412,53 € 760 • Y68 smartwatch com bluetooth 6,87 € 9,00 € 5 331,68 € 764 • C1 rato e teclado sem fios 5,48 € 6,90 € 2 838,47 € Fundamentação de Direito Pelas razões indicadas no recurso, devem-se considerar praticadas as contraordenações em violação do preceituado nas alíneas b), c), d), f), h) e n) do n.º 2 do artigo 13.º do RED, relativas aos equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos Y68 e R:XT-11 e aos sistemas de equipamentos de rádio de marca não identificada, modelos R:HKT-6, R:C1 e TWS-L33, determinando, correspondentemente, a aplicação de coimas parcelares de 1 250,00 euros, de 2 500 euros e de 2 600,00 euros e aplicar uma coima única de 15 945,00 euros? Apesar dos termos propostos para a questão cuja avaliação ora se inicia, na verdade não vem discutida a prática das contra-ordenações sancionadas administrativamente e seu enquadramento normativo. O que está realmente em causa é a adequação da definição das sanções e das normas de sustentação dessa operação. É pacífico e acertado, à luz do demonstrado, percorrido que está o caminho de avaliação fáctica e subsunção dos factos colhidos ao Direito constituído, que: 1. Face ao demonstrado no ponto 17.º da fundamentação de facto da sentença (que nos revela que, «No ano de 2021, a arguida obteve um volume de negócios de 1 954 733,14 euros, um balanço total anual de 1 483 038,17 euros e um resultado líquido de 9 671,82 euros, tendo ao seu serviço um número médio de 11 trabalhadores»), é seguro que a Visada nestes autos tem o estatuto legal, para os efeitos sancionatórios apreciados, de «pequena empresa» – tal resulta do disposto na al. b) do n.º 6 do art. 7.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro, que aprovou o Regime Quadro das Contra-Ordenações do Sector das Comunicações (RQCSC); 2. Quanto aos ilícitos, é claro e seguro, à luz dos factos, que a Visada praticou as 32 (trinta e duas) contraordenações materializadas em violações do preceituado nas alíneas b), c), d), f), h) e n) do n.º 2 do artigo 13.º do RED (conforme bem reconhecido na sentença impugnada), puníveis nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 e na alínea c) do n.º 6 do artigo 45.º do Regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE (RED), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2017, de 09.06, e artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro (na redação alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, vigente à data da prática dos factos). As discrepâncias carreadas a esse Tribunal Superior concentram-se na determinação da medida das sanção parcelares e, consequentemente, da sanção única, e na suspensão da execução da sanção fixadas. Nos domínios regulados por normas específicas do regime do RED, não são de aplicar preceitos de índole geral e de enquadramento como os emergentes do RQCSC. É unívoca, sem discrepâncias, e muito clara, a jurisprudência que se encontrava à disposição do Tribunal «a quo», porque publicada, apontando a aplicabilidade do RED aos quadros fácticos da índole dos analisados – vd., por todo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos Recursos Penais n.ºs 299/23.4YUSTR.L1-PICRS, 6/23.1YUSTR.L1, 123/24.0YUSTR.L1-PICRS, 243/24. 1YUSTR.L1-PICRS, 184/23.0YUSTR.L1-PICRS, 118/23.1YUSTR.L1-PICRS, 40/24. 4YUSTR.L1-PICRS e 132/22.4YUSTR.L1-PICRS a menos que tal Regime Legal não contemplasse solução para o problema a analisar. Não era esse o caso nos autos em matéria de definição das medidas abstractas das sanções. Com efeito, as als. c) dos n.ºs 5 e 6 do art. 45.º do referido RED continham a indicação expressa de tais medidas – as contra-ordenações graves eram punidas com sanção compreendida entre «(euro) 2 500» e «(euro) 25 000» e as muito graves entre «(euro) 5 000» e «(euro) 50 000». Quando o elemento subjectivo do ilícito correspondesse a negligência, como acontece nos autos, a coima era reduzida a metade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do RED e no artigo 4.º do RQCSC. Era neste quadro muito simples e linear que cumpria ao Tribunal «a quo» definir as molduras abstractas e, a jusante, mediante análise dos elementos provados, incluindo os circunstanciais, definir as molduras concretas parcelares e a coima única final. As sanções foram fixadas pela autoridade administrativa nos seus limites inferiores, com a excepção da correspondente a 2.600,00 Eur relativa ao modelo R:C1, que apenas excedeu em 100,00 EUR o limite mínimo As sanções concretas tinham que ser definidas à luz do disposto o artigo 5.º do RQCSC que estatui: Artigo 5.º Determinação da sanção aplicável 1 - A determinação da medida da coima e a decisão relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contra-ordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente. 2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias: a) Ao perigo ou ao dano causados; b) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção; c) À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção; d) À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção. 3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias: a) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos; b) Especial dever de não cometer a infracção. 4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do agente. Confirmando a prática das contra-ordenações apreciadas e as referidas molduras abstractas, não podia o Tribunal «a quo» descer dos respectivos mínimos. Tal verificava-se quanto a 31 das contra-ordenações. Relativamente à que recebeu a sanção de 2.600,00 Eur, nem a decisão administrativa explicou de forma cabal e esclarecedora as razões da divergência face à outra sanção de 2.5000,00 Eur, nem as mesmas são flagrantes e manifestas. Neste âmbito, deveria o Tribunal, à míngua de circunstâncias incluíveis entre as indicadas na apontada norma que justificassem a adição de 100,00 Eur, reduzir essa punição para a dimensão pecuniária de 2.500,00 Eur. Daqui brotava um valor cumulado, emergente da adição de sanções, de 42.500,00 Eur. Restava a ponderação da bondade da definição da sanção única, atendendo às sanções parcelares definidas. Face ao disposto no art. 19.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO), aplicável ex vi do art. 36.º do RQCSC, a coima única deveria ser fixada entre 2.500,00 Eur e 42.500,00. Considerando que a redução de 100,00 Eur de uma das coimas parcelares não assume um papel relevante ao nível da definição da sanção única e que está vedada a este Tribunal a ascensão do valor sancionatório atenta a limitação feita pela própria Recorrente através da definição da sua pretensão condenatória, ainda que se considerasse este processo liberto da interdição emergente da proibição da «reformatio in pejus», sempre se estaria balizado pela coima única fixada. Quanto à concreta ilicitude do Facto, assistiu razão à Autoridade Administrativa ora Recorrente ao associar o interesse jurídico protegido à proteção dos consumidores, de indiscutível relevo (e tão acarinhado ao nível do Direito da União Europeia) ao qual se associa, aqui, também, o relativo à tutela do rigoroso e regulado uso do espectro radio-eléctrico. Quanto àquele interesse, o ilícito revela diversas vertentes que vão da identificação inadequada à falta de instruções de uso/segurança, passando pela falta de dados do fabricante/importador que dificulta contactos para reclamações ou reparações, ausência de marcação CE (que compromete a garantia de segurança conforme padrões europeus) invalidade ou inexistência de declaração de conformidade (sem comprovação de avaliação técnica), documentação técnica incompleta (que inclui falta de dados sobre potência de radiofrequência, prejudicando a fiscalização e a segurança) e ausência de tradução de documentação para português (que limita a compreensão pelos consumidores). É certo afirmar que não há registo de danos concretos causados pelos equipamentos. A empresa agiu com negligência ao não adoptar medidas necessárias para cumprir obrigações legais, mesmo sem intenção direta de violar normas. É desconhecido o benefício económico obtido, ou seja, não há prova de lucro direto com as infrações. Porém, tal benefício é tratado como critério agravante (no art. 18.º do RGCO), mas é irrelevante quando inexistente. A situação Económica da Arguida (em 2021) correspondia a: a. volume de negócios: € 1.954.733,14; b. balanço total: € 1.483.038,17; c. Resultado líquido: € 9.671,82; d. Funcionários: 11. Trata-se de indicadores que, como bem indicado pela Autoridade Administrativa, revelam capacidade económica para suportar coimas da dimensão da devida, que se fixará. Ao nível das exigências de prevenção, reconhece-se serem elevadas as de prevenção geral face à necessidade de garantir a confiança dos consumidores na conformidade dos produtos sendo a prevenção especial reclamada de forma reduzida, antenta a ausência de antecedentes contra-ordenacionais. A análise do circunstancialismo específico ao nível do esforço de definição da sanção única a impor feita na decisão impugnada em Primeira Instância destacou, adequadamente, violações técnicas que prejudicam direitos dos consumidores, agravadas pela negligência da empresa. Apesar da ausência de benefício económico comprovado, a situação financeira da arguida e as exigências de prevenção geral revelaram justificar a aplicação da coima proposta. Por assim ser, julga-se devido e adequado confirmar a decisão administrativa, na qual não se divisam erros de avaliação que mereçam correcção ou desvio. Relativamente à eventual suspensão da coima única aplicada vigora o disposto no n.º 1 do artigo 31.º do RQCSC, que estabelece que tal medida pode ser determinada pelo julgador sempre que seja possível concluir, à luz do provado nos autos, que a simples censura do facto e a ameaça da sanção serão, atendendo à conduta do agente — anterior ou posterior à infração —, adequadas e suficientes para cumprir as finalidades da punição. Ora, essa prova não foi feita nos presentes autos, pelo que nenhuma razão se divisa para que se proceda a tal suspensão. Nestes termos se responde de forma parcialmente positiva à questão proposta para avaliação por este Tribunal de Recurso impondo-se a revogação da sentença recorrida e a confirmação da sanção única. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos procedente o recurso e, em consequência, concedendo-lhe provimento, revogamos a sentença impugnada impondo à Visada, FABULOUS RAINBOW, LDA., a coima única de 15 945 euros (quinze mil novecentos e quarenta e cinco euros), pela prática das contraordenações declaradas nos autos como praticadas pela mesma. Custas pela Recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 3,5 UCS. * Lisboa, 25.06.2025 Carlos M. G. de Melo Marinho Bernardino J. Videira Tavares Armando Cordeiro |