Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO JUIZ NULIDADE PROCESSUAL INDEPENDÊNCIA IMPARCIALIDADE ESCUSA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO | ||
| Sumário: | I. O princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição (“os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”), implica uma exigência de imparcialidade. II. No incidente de suspeição não cabe aferir da existência de nulidade processual nos despachos proferidos pelo Sr. Juiz visado, questão que se coloca a jusante da decisão da suspeição, a apreciar junto do juiz que tenha competência para a ulterior tramitação do processo. III. O reconhecimento da escusa deferida a respeito de um determinado processo acarreta a dispensa de intervenção em todos os apensos de tal processo, quer já existentes à data da decisão sobre a escusa, quer daqueles que só, ulteriormente, venham a ter existência. A verificação de que, a pretensão de escusa sobre o mesmo objeto processual já foi objeto de deferimento, por decisão definitiva, leva à conclusão da impossibilidade do proferimento de nova decisão que conheça do mérito da pretensão de escusa (ou que, simplesmente, se pronuncie sobre a “reiteração” de uma tal decisão). IV. No artigo 125.º do CPC procurou o legislador regular qual a influência do incidente de escusa na marcha do processo a que respeita. Estabelece o n.º 1 deste artigo que, enquanto se encontra pendente de decisão o incidente, “a causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto”. V. Por seu turno, julgada que seja procedente a escusa (ou a suspeição), o n.º 1 do artigo 126.º do CPC estabelece que “continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição, nos termos do artigo anterior”. Já se a escusa (ou a suspeição) for desatendida, “intervém na decisão da causa o juiz que se escusou ou que foi averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento” (cfr. artigo 126.º, n.º 2, do CPC). VI. O deferimento da escusa ou da suspeição determina a substituição definitiva do juiz, pois, a relação do juiz, direta ou indireta, atual ou pretérita, com os interesses dirimidos na causa, com o resultado do pleito ou com algum dos sujeitos processuais, à qual seja reconhecido que constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, não deixará de constituir causa que exima a tramitação do processo pelo juiz a quem foi reconhecida tal relação. VII. Não pode dizer-se que, pelo facto de já ter sido proferida sentença nos autos (e de, a eventual reabertura da audiência dever ser efetuada pela Sra. Juíza que presidiu à audiência), que não existe motivo sério e grave para gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz a quem foi deferida escusa. É que, não tendo a sentença proferida transitado em julgado, - podendo, no limite, o processo regressar a uma fase anterior à da própria prolação da sentença ou do julgamento -, não poderá concluir-se que se mostra arredado o motivo de escusa, caso fosse admitida a intervenção nos autos do Sr. Juiz de Direito escusado. VIII. Por outro lado, a decisão do Sr. Juiz Presidente da Comarca dos Açores, a que se refere o Sr. Juiz de Direito visado, não tem o condão de anular os efeitos da decisão que deferiu a escusa. Esta última, de natureza jurisdicional e com caráter de definitividade, definiu a questão da intervenção do Sr. Juiz de Direito, não podendo ser afastada por uma decisão de redistribuição/afetação de processos – de conteúdo administrativo – da presidência do Tribunal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1158/22.3T8PDL-A.L1 Suspeição 8.ª Secção * I. 1. O Ministério Público, por apenso à ação declarativa com processo comum com o n.º 1158/22.3T8PDL, onde representa o autor, o Estado Português e onde são rés Profrutos - Cooperativa de Produtores de Frutas, Produtos Hortícolas e Florícolas de São Miguel CRL, em Liquidação e Tanto – Promoção e Gestão Imobiliária, Lda., veio, por requerimento apresentado em juízo em 13-10-2025, deduzir incidente de suspeição, relativamente ao Sr. Juiz de Direito A, alegando, em suma, que: - Constatou que o Sr. Juiz proferiu os despachos que identifica – rejeição do recurso interposto antes da prolação da sentença final e o subsequente despacho; - De imediato, o Ministério Público, considerando que inexistia qualquer apenso de escusa, mas nos autos principais constava que a escusa daquele Sr. Juiz havia sido deferida, solicitou esclarecimento sobre se o motivo que conduziu à escusa se mantinha e porque é que o senhor Juiz escusado continuava a despachar o processo; - O Sr. Juiz escusado prestou o esclarecimento através de despacho proferido em 07-10-2025, do seguinte teor: “Atento o exposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público, cumpre esclarecer que, na sequência do movimento judicial de 2025 (Deliberação nº1096/2025, de 29 de agosto, Diário da República nº166/2025, II Série), foi colocado mais um juiz neste Juízo Central e, em consequência, os processos foram redistribuídos (conforme, aliás, é do conhecimento do Digno Magistrado do Ministério Público). Assim, e tendo o presente processo sido atribuído em sede de distribuição ao signatário, e considerando que a causa já teve uma decisão de mérito, parece-nos que o fundamento da escusa já não subsiste, já que o signatário não irá apreciar do mérito da presente ação, pois a sentença já foi proferida, sendo que qualquer nova apreciação caberá ao Tribunal Superior, pelo que nada mais há a ordenar. No mais, aguarde-se pelo decurso do prazo a que alude o artigo 643º, nº2 do Código de Processo Civil.”. - Dos autos vertentes consta um despacho proferido pelo Sr. Juiz escusado a afirmar haver pedido a escusa de intervenção nos autos e depois outro despacho a afirmar que tal escusa foi deferida; - Na sequência deste último despacho, os autos passaram a ser tramitados pela Sra. Juíza substituta; - Nunca foi, por qualquer forma, dado a conhecer às partes, designadamente ao Ministério Público, qualquer redistribuição de processos (que carece de decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura), muito menos que os autos tivessem sido reafectados ao juiz escusado e que este o tenha aceite e prosseguido a sua tramitação. Concluiu dizendo que deverá manter-se a escusa concedida e determinada a impossibilidade da prática de atos pelo Sr. Juiz, com a anulação do processado pelo mesmo quando se encontrava impedido de o fazer. 2. Na sequência do referido em 1., o Sr. Juiz de Direito visado, por despacho de 15-10-2025, veio responder – nos presentes autos – nomeadamente, que: “(…) II. O signatário pediu escusa, tendo a mesma sido concedida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a 31/05/2022. III. Assim, a causa foi tramitada e julgada pela Mma. Juiz substituta, tendo sido proferida sentença a 30/04/2025, da qual foi interposta recurso. III. Entretanto, por força do Movimento Judicial de 2025, os processos cíveis deste juízo foram redistribuídos, tendo o presente ficado novamente atribuído ao signatário, conforme despacho de 10/07/2025 do Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, sendo tal do conhecimento do Digno Magistrado do Ministério Público subscritor do requerimento de suspeição. IV. Assim, e considerando que a causa já se mostra julgada, que se encontra em fase de recurso e que qualquer eventual reabertura de julgamento terá de ser dirigida pela Mma. Juiz que presidiu ao julgamento (artigo 605º do Código de Processo Civil), inexiste, em concreto, qualquer motivo sério e grave que com adequação permita ao homem médio gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, na medida em que signatário não foi, in casu, o julgador da causa. VI. Por fim, e sabendo o Digno Magistrado do Ministério Público do movimento judicial de 2025 e da redistribuição de processos deste juízo (ou não fosse ele o único Procurador da República junto deste juízo), muito se estranha que o mesmo só venha instaurar o presente incidente após ter sido rejeitado um recurso intercalar, sendo certo que a reclamação já se encontra para apreciação junto desse Tribunal (aliás, veja-se a data da primeira intervenção do signatário após a redistribuição de processos e a data do presente incidente) (…)”. * II. Mostram-se pertinentes para a resolução do incidente os factos acima identificados, de acordo com o que resulta documentado dos autos e ainda o seguinte: 3. Em 26-05-2022, no âmbito do Processo nº. 1510/22.4YRLSB, que correu termos na 7.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, foi deferido o pedido de escusa de intervenção do Sr. Juiz de Direito A, no âmbito do mencionado processo n.º 1158/22.3T8PDL. * III. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardada para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES). Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas. Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO): “Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma. A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”. * IV. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta, apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder. No requerimento de suspeição em apreço, o requerente insurge-se contra a circunstância de o Sr. Juiz de Direito visado ter voltado a tramitar os autos, sem que, na sua perspetiva, tenha sido dada a conhecer às partes redistribuição ou a a retoma da tramitação pelo Sr. Juiz, mais referindo desconhecer o incidente de escusa que terá sido deferido a este. O Sr. Juiz visado entende que cessou o motivo da escusa, na medida em que, foi já proferida decisão (e a reabertura da audiência, caso ocorra, deve incidir sobre o juiz que presidiu ao julgamento), não existindo, em concreto, qualquer motivo sério e grave que com adequação permita ao homem médio gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, na medida em que o mesmo Sr. Juiz “não foi, in casu, o julgador da causa”, sendo que, “por força do Movimento Judicial de 2025, os processos cíveis (…) foram redistribuídos, tendo o presente ficado novamente atribuído” ao Sr. Juiz visado, “conforme despacho de 10/07/2025 do Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores”. Vejamos: O princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição (“os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”), implica uma exigência de imparcialidade. A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir. O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade. Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência. Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos. Liminarmente, importa salientar que a apreciação sobre se a situação invocada pela requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização - ou não - dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais nos vários apensos do processo em questão, nem sobre qualquer valoração da prova produzida, a qual, não nos incumbe decidir, nem poderemos efetuar. Por estes motivos – e também porque não é esse o escopo do incidente de suspeição (cfr., neste sentido, a decisão proferida pelo signatário, em 11-10-2024, no âmbito do processo n.º 1936/15.0T8VFX-AE.L1-1) – não caberá aferir da existência de nulidade processual nos despachos proferidos pelo Sr. Juiz visado, questão que se coloca a jusante da decisão da suspeição, a apreciar junto do juiz que tenha competência para a ulterior tramitação do processo. Ora, conforme se afirmou na decisão sumária, proferida pelo signatário, em 25-09-2024, no âmbito do processo n.º 2642/24.0YRLSB-6, “[o] reconhecimento da escusa deferida a respeito de um determinado processo acarreta a dispensa de intervenção em todos os apensos de tal processo, quer já existentes à data da decisão sobre a escusa, quer daqueles que só, ulteriormente, venham a ter existência. A verificação de que, a pretensão de escusa sobre o mesmo objeto processual já foi objeto de deferimento, por decisão definitiva, leva à conclusão da impossibilidade do proferimento de nova decisão que conheça do mérito da pretensão de escusa (ou que, simplesmente, se pronuncie sobre a “reiteração” de uma tal decisão) (…)”. No artigo 125.º do CPC procurou o legislador regular qual a influência do incidente de escusa na marcha do processo a que respeita. Estabelece o n.º 1 deste artigo que, enquanto se encontra pendente de decisão o incidente, “a causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto”. Por seu turno, julgada que seja procedente a escusa (ou a suspeição), o n.º 1 do artigo 126.º do CPC estabelece que “continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição, nos termos do artigo anterior”. Já se a escusa (ou a suspeição) for desatendida, “intervém na decisão da causa o juiz que se escusou ou que foi averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento” (cfr. artigo 126.º, n.º 2, do CPC). Conforme evidenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018m o, 151), “[o] deferimento da escusa ou da suspeição determina a substituição definitiva do juiz”. Compreende-se que assim seja, pois, a relação do juiz, direta ou indireta, atual ou pretérita, com os interesses dirimidos na causa, com o resultado do pleito ou com algum dos sujeitos processuais, à qual seja reconhecido que constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, não deixará de constituir causa que exima a tramitação do processo pelo juiz a quem foi reconhecida tal relação. E, nessa medida, o reconhecimento da escusa deferida a respeito de um determinado processo, acarretará, logicamente, a dispensa de intervenção em todos os apensos de tal processo, quer já existentes à data da decisão sobre a escusa, quer daqueles que só, ulteriormente, venham a ter existência. As razões apontadas pelo Sr. Juiz de Direito visado não permitem concluir diversamente. De facto, não pode dizer-se que, pelo facto de já ter sido proferida sentença nos autos (e de, a eventual reabertura da audiência dever ser efetuada pela Sra. Juíza que presidiu à audiência), que não existe motivo sério e grave para gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. É que, não tendo a sentença proferida transitado em julgado, - podendo, no limite, o processo regressar a uma fase anterior à da própria prolação da sentença ou do julgamento -, não poderá concluir-se que se mostra arredado o motivo de escusa, caso fosse admitida a intervenção nos autos do Sr. Juiz de Direito escusado. Pense-se, tão só e apenas para motivos da presente motivação, na possibilidade de ocorrência de uma situação de impossibilidade definitiva da Sra. Juíza que presidiu a tal audiência. Aliás, conforme resulta da decisão proferida em maio de 2022, o motivo que subjazeu ao requerimento (e à concessão) de escusa não se prendia, de todo, com qualquer intervenção no processo ou com a fase em que este se encontrava à data, mas sim, com uma relação do Sr. Juiz de Direito, nos termos que concretizou nos autos do processo n.º 1510/22.4YRLSB, de vizinhança e amizade com uma das sócias de uma das rés. Por outro lado, a decisão do Sr. Juiz Presidente da Comarca dos Açores, a que se refere o Sr. Juiz de Direito visado, não tem o condão de anular os efeitos da decisão que deferiu a escusa. Esta última, de natureza jurisdicional e com caráter de definitividade, definiu a questão da intervenção do Sr. Juiz de Direito, não podendo ser afastada por uma decisão de redistribuição/afetação de processos – de conteúdo administrativo – da presidência do Tribunal. Entende-se, pois, nada afetar a validade da decisão que, em 26-05-2022, concedeu a escusa de tramitação do processo em questão, ao Sr. Juiz de Direito visado. Consequentemente, a pretensão de suspeição deverá ser julgada procedente, entendendo-se, pelas razões explanadas, existir situação que determina que o Sr. Juiz de Direito não subsista na condução do processo n.º 1158/22.3T8PDL, por via da escusa que lhe foi oportunamente concedida. Não se evidenciam indícios de litigância de má-fé. * V. Face ao exposto, defiro o incidente suscitado, concluindo-se pela manutenção dos efeitos da decisão da escusa oportunamente concedida no processo n.º 1510/22.4YRLSB, pelo que, não poderá o Sr. Juiz de Direito A, subsistir na condução do processo n.º 1158/22.3T8PDL. Sem custas. Notifique. Lisboa, 21-10-2025 (17h.35m.), Carlos Castelo Branco. |