Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A sentença que julga extinta a execução nos termos do art.º 919º do Código de Processo Civil (redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 38/2008, de 8.3), não tem força de caso julgado material. (JL) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 09.11.1987 B.... intentou no Tribunal Judicial da comarca de Loures acção de execução para pagamento de quantia certa contra C..... 2. Apresentou como título executivo sentença proferida por aquele tribunal em ... 1986, referente ao processo nº..... ..... Juízo, .... Secção, na qual o executado foi solidariamente condenado a pagar à exequente a quantia de Esc. 3 361 462$50, acrescida de juros legais a partir de 1.7.1984. 3. Indicou como quantia exequenda o aludido capital, acrescido de juros de mora que liquidou, à data da execução, em Esc. 2 468 764$00 – tudo perfazendo Esc. 5 830 226$50. 4. Acrescentou que o executado C... é o único que tem património que possa garantir o cumprimento da obrigação. 5. Foram penhorados quatro imóveis e o executado foi notificado para os termos da execução. 6. Em 17.3.1988 a exequente juntou aos autos o seguinte requerimento, por si assinado (fls 59): “B...., por ter acordado com o executado, em 14 de Março de 1988 o recebimento da dívida exequenda em 4 prestações mensais e tendo já recebido 2 000 000$00, como primeira prestação, requer a V. Exa se digne ordenar que o processo vá à conta com custas pelo executado.” 7. Em 21.3.1988 foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo à declaração produzida pelo exequente, suspendo a presente acção executiva (art.º 916º nº 3 do Código de Processo Civil). À conta.” 8. Deste despacho foram notificadas ambas as partes. 9. Foi elaborada conta, respeitante a custas, que o executado pagou. 10. Em 01.6.1988 foi proferida a seguinte decisão (fls 64 vº): “Julgo extinta, por virtude de pagamento, a presente acção executiva, com processo ordinário, intentada por B.... contra C... (art.º 919º nº 1 do C.P.C.).” 11. Esta decisão foi notificada à exequente e ao executado, em 10.6.1988. 12. Em 22.9.2006 a exequente juntou aos autos o seguinte requerimento (fls 66), acompanhado de procuração a favor de outro advogado: “1 - A Exequente tem actualmente 74 anos de idade e há mais de 20 anos tem tido vários problemas de saúde. Que, 2 – A impediram de tomar conta dos seus assuntos de índole patrimonial. 3 – Tendo compulsado os autos, constatou que a declaração inserta a fls. 59 não corresponde à verdade. 4 – Com efeito, a Exequente nada recebeu dos Executados. 5 – Pelo que, requer o prosseguimento da execução.” 13. Em 24.10.2006 foi proferido o seguinte despacho (fls 69): “Nos presentes autos, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, em virtude do pagamento. Tal sentença não foi objecto de reclamação ou recurso e, por isso, a instância mostra-se extinta, não prevendo a lei a possibilidade de renovação com fundamento nos factos alegados pela exequente. Pelo exposto, indefiro o requerido e, atenta a simplicidade da questão, decido não condenar a requerente em custas (cfr. art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, Código das Custas Judiciais).” 14. A exequente recorreu deste despacho, recurso esse que foi admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. 15. A exequente apresentou alegações a que não se seguiram contra-alegações. 16. Em 12.2.2008 a exequente apresentou requerimento executivo por via electrónica, no qual alegou o seguinte (fls 105 a 112): “Por sentença transitada em julgado, foi o Executado condenado a pagar à Exequente a quantia de € 16.766,91. Dessa quantia, até ao momento, o Executado apenas pagou o montante de € 9.975,95, continuando em dívida o valor remanescente. Apesar de interpelado para proceder ao pagamento do valor ainda em dívida, no entanto, o Executado nada pagou. Pelo que, continua o Executado a ser devedor da quantia de € 6.791,00, à qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, contados às taxas legais em vigor, no montante actual de € 3.735,00, no valor total global de € 10.526,10. À quantia exequenda, acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais em vigor, desde a data de entrada da acção executiva e até efectivo e integral pagamento da dívida. Bem como, todas as quantias dispendidas pela Exequente com o presente pleito, e ainda, todas as despesas que vierem a ser apresentadas pelo Sr. Solicitador de Execução, por consubstanciarem custas de parte a cargo da Executada.” 17. Na página 1 do aludido requerimento, no campo “Nº Processo”, a exequente exarou “.../...., .....Juízo Cível de .....”. 18. O referido requerimento foi incorporado no presente processo executivo, que é o identificado em 17. 19. Em 27.02.2008 foi proferido o seguinte despacho: “B...., exequente nos presentes autos, apresentou novo requerimento executivo com base no mesmo título que serve de base à presente execução, alegando que a quantia exequenda não foi integralmente paga. Sucede, porém, que, conforme já se havia escrito no despacho de fls 69, a presente execução foi julgada extinta em virtude do pagamento e que, por consequência, não tendo a exequente reclamado ou recorrido da sentença, não pode agora pretender com base nesse mesmo título o respectivo pagamento coercivo. Aliás, intentar nova acção executiva com base no título que serviu de base à presente execução constitui acto que carece em absoluto de fundamento legal e consubstancia a prática de incidente anómalo que, ainda para mais depois de já nos termos pronunciado sobre a impossibilidade de prosseguimento da execução ou de renovação da instância, ao abrigo do disposto no art.º 16.º do Código das Custas Judiciais, deverá ser tributado em custas. Pelo exposto, indefiro o requerido por B.... que condeno no pagamento das custas, cuja taxa de justiça fixo em 4 UC´s.” 20. A exequente recorreu do aludido despacho, recurso esse que foi admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo. 21. A exequente apresentou alegações, a que não se seguiram contra-alegações. O tribunal a quo sustentou os despachos recorridos. Foram colhidos os vistos legais. PRIMEIRO AGRAVO No primeiro agravo a agravante formulou as seguintes conclusões: 1) O requerimento de fls. 59 dos autos principais não consubstancia uma quitação global da dívida. 2) Assim sendo, deverão os autos de execução prosseguir até que se mostre paga a totalidade da dívida. Fundamentação Para a decisão do presente recurso importa o factualismo descrito no Relatório supra, sob os números 1 a 11, que aqui se dão por reproduzidos. O Direito Na apreciação do presente recurso deverá levar-se em consideração o regime jurídico das execuções em vigor de acordo com a redacção do Código de Processo Civil anterior à introduzida pelos Decretos-Lei nº 329-A/95, de 12.12 e nº 180/96, de 25.9., por ser a que vigorava à data dos factos (art.º 16º do Dec.-Lei nº 329-A/95, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12). A questão a apreciar é se, proferida a sentença a que se refere o art.º 919º do Código de Processo Civil, pode o exequente fazer prosseguir a execução alegando que a quantia exequenda não está totalmente paga. O art.º 919º do Código de Processo Civil estipulava, à data dos factos: “A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior [desistência do exequente] como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo.” No caso dos autos, na sequência do requerimento supra referido em 5 e dos actos que se lhe seguiram (nºs 6 a 8), em 01.6.1988 foi proferida sentença que, “por virtude de pagamento”, julgou extinta a execução. Tal decisão não foi alvo de recurso. Assim, a instância executiva cessou definitivamente, pelo menos com força de caso julgado formal (art.º 672º do Código de Processo Civil; Lebre de Freitas, A acção executiva, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 294). A alegação de que afinal a quantia exequenda ainda não está totalmente paga não se enquadra na situação de renovação da execução extinta admitida no art.º 920º do Código de Processo Civil, pois este reporta-se a títulos que tenham trato sucessivo, ou seja, a obrigações vencidas após o termo da execução. Assim, o agravo não merece provimento. SEGUNDO AGRAVO No segundo agravo a agravante formulou as seguintes conclusões: 1) O Mandatário da Recorrente não dispunha de poderes especiais para transigir ou desistir. 2) Nem foi dado cumprimento do então art.º 300º do C.P.C. 3) Também, não está demonstrado que o então Mandatário da Recorrente estivesse incumbido de Procuração irrevogável nos termos do art.º 265º nº 3 do C. Civil. 4) Assim sendo, impõe-se a baixa do processo à 1ª instância com vista ao apuramento das circunstâncias em que ocorreu o alegado pagamento. 5) O não cumprimento do art.º 300º do C.P.C. constitui uma nulidade insanável. 6) Sendo o acto praticado pelo Advogado, é ineficaz em relação à Recorrente. 7) O despacho recorrido deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da lide para o apuramento do alegado pagamento da quantia exequenda. Fundamentação Para a decisão do presente recurso importa o factualismo descrito no Relatório supra, sob os números 1 a 11, 16 a 18, que aqui se dão por reproduzidos. O Direito Neste recurso suscitam-se as seguintes questões: se ocorreu incumprimento do disposto no art.º 300º do Código de Processo Civil; se pode ser questionada a existência do pagamento invocado na sentença que julgou extinta a execução. Primeira questão (incumprimento do art.º 300º do Código de Processo Civil) O art.º 300º (na redacção anterior à introduzida pelos Decretos-Lei nº 329-A/95, de 12.12 e nº 180/96, de 25.9.) regula a forma de realização da confissão, da desistência e da transacção, todas causa de extinção da instância (art.º 287º do C.P.C.). Nos termos do nº 5 do art.º 300º, se a confissão, a desistência ou a transacção padecerem de falta de poderes ou de irregularidade do mandato de quem emite a confissão, a declaração de desistência ou de transacção, a nulidade correspondente fica suprida se a sentença que as homologou ou considerou válidas for pessoalmente notificada ao mandante e ele não recorrer no prazo legal. Ora, o requerimento referido no nº 6 dos factos alinhados no relatório foi subscrito pela própria exequente. Assim, é manifesta a inexistência da nulidade invocada. Segunda questão (se pode ser questionada a existência do pagamento invocado na sentença que julgou extinta a execução) Se se mostrar, nomeadamente, que a obrigação exequenda está extinta (pelo pagamento extrajudicial, pelo pagamento feito voluntariamente por depósito no processo, por pagamento coercivo, por desistência do pedido) e as custas da execução se mostrarem pagas, deixa de haver razão para a prossecução da acção de execução, pelo que esta se extingue. Nos termos do art.º 919º do Código de Processo Civil, a ocorrência dessa situação será verificada por sentença, através da qual a execução “é julgada extinta.” Tal sentença terá força de caso julgado material (art.º 671º do C.P.C.), ou seja, terá força fora do processo, vinculando as partes, de forma que o exequente não poderá instaurar nova execução com o mesmo objecto, nem o executado reclamar a repetição do indevido? Castro Mendes (“Acção executiva”, edição da AAFDL, 1980, pág. 211), aponta no sentido afirmativo, opinando que “se se tratar de sentença julgando extinta a execução por extinção da obrigação subjacente, esta extinção deve ter-se por res judicata, não sendo possível ao exequente demandar de novo nem ao executado repetir o que pagou”. Porém, o ilustre Professor reconhece que a questão é susceptível de dúvida, para ele motivada pela circunstância de esta sentença ser passível de agravo, e não de apelação (art.º 922º, a contrario), ou seja, não ser impugnável pelo meio que a lei destina às decisões que conhecem do mérito da causa (artigos 691º e 733º). O Professor Lebre de Freitas entende que a sentença de extinção da execução não é dotada da eficácia de caso julgado material (A acção executiva, obra citada, pág. 294). Tal deve-se à circunstância de, no seu entender, tal sentença não ser uma decisão sobre relação material controvertida, nem constituir o culminar de uma actividade processual desenvolvida em contraditoriedade. Entendimento diverso permitirá, por exemplo, que se o exequente não der conhecimento no processo executivo do pagamento que o executado lhe faça na pendência da execução e se os actos executivos se concluírem sem mais notificações ao executado (que, por hipótese, se encontre ausente em parte incerta), o exequente poderá vir a ser pago duas vezes sem direito a repetição (Lebre de Freitas, citado, pág. 293, nota 7). Inclinamo-nos para esta última posição. A tramitação processual executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjectivos e objectivos, da relação jurídica de que é objecto. Tal definição (“acertamento”, na terminologia utilizada por Lebre de Freitas, extraída da doutrina italiana – v.g., A acção executiva, obra citada supra, pág. 20) está contida no título executivo, documento que constitui a base da execução por a sua formação reunir requisitos que a lei entende oferecerem a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. Daí que os princípios da igualdade de armas e do contraditório não tenham na execução a concretização estrutural própria da acção declarativa, pois na execução já não há que ajuizar acerca da relação material controvertida (cfr. Lebre de Freitas, obra citada, pág. 22). Por isso quando, na pendência da execução, deva ter lugar uma actividade de tipo cognitivo, abre-se uma acção declarativa que corre por apenso (embargos de executado, reclamação e graduação de créditos, embargos de terceiro) ou em incidente declarativo enxertado na tramitação do processo executivo (v.g., incidente de liquidação, incidente de oposição à penhora), onde os princípios da igualdade de armas e do contraditório recuperam “a sua amplitude integral” (Lebre de Freitas, citado, pág. 23). Tal não sucede na tramitação que antecede a prolação da sentença prevista no art.º 919º do Código de Processo Civil. E tal não sucedeu no caso dos autos. O facto de a lei apelidar de sentença a decisão prevista no artº 919º não é suficientemente relevante. Pese embora o exarado no art.º 156º nº 2 do C.P.C. (“cabe a designação de sentença ao acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente, segundo a lei, a figura de uma causa”), no art.º 672º admite-se que as sentenças recaiam somente sobre a relação processual, tendo apenas força obrigatória dentro do processo. Assim, a sentença de extinção de execução não tem eficácia fora do processo executivo. Tal não significa que numa eventual acção executiva instaurada com o mesmo objecto, o executado não possa prevalecer-se, se for o caso, do efeito extintivo do facto invocado na primeira execução, nem numa acção de restituição do indevido o exequente não possa invocar as declarações confessórias judiciais que o executado haja feito no processo executivo (Lebre de Freitas, obra citada, pág. 294). Conclui-se, pois, que a questão da inexistência do pagamento invocado na sentença que pôs termo à execução pode ser discutida. Porém, não no presente processo, mas noutro, correspondente à instauração de nova execução. Aliás, o requerimento executivo apresentado pela agravante reunia os elementos formais necessários à instauração de uma nova acção executiva, incluindo duplicados, procuração e documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. artigos 810º e 467º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8.3). Foi incorporado no presente processo executivo em virtude de no campo referente ao “Número do processo”, a exequente ter identificado este processo e não o processo onde foi proferida a sentença que constitui o título executivo (o aludido campo deve ser preenchido apenas quando o título executivo seja judicial, aí se devendo mencionar o número do processo onde o título se formou – cfr. instruções de preenchimento do requerimento executivo em papel, que serve de modelo ao requerimento executivo em formato digital: Decreto-Lei nº 200/2003, de 10.9). Assim, a decisão adequada será o indeferimento do requerimento executivo, mas tão só por este não identificar, ou identificar incorrectamente o processo onde foi formado o título executivo, levando à sua indevida incorporação no presente processo executivo. Por outro lado, face às razões ora consideradas para o indeferimento do requerimento executivo, afigura-se-nos excessiva a taxa de justiça aplicada (4 UC). É mais adequada a taxa de 1 UC (art.º 16º nº 1 do Código das Custas Judiciais). DECISÃO Pelo exposto: a) Nega-se provimento ao primeiro agravo, confirmando-se a decisão recorrida; b) Nega-se provimento ao segundo agravo, confirmando-se a decisão de indeferimento do requerimento executivo, mas com diferente fundamentação, e fixando-se em 1 UC a taxa de justiça devida pelo decaimento no incidente. As custas dos dois agravos são a cargo da exequente. Lisboa, 19.3.2009 Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Ondina Carmo Alves |